TJ Fls.------ QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26475/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA. AGRAVADOS: CICINATO SOARES DE LIMA E OUTRO(s) Número do Protocolo: 26475/2011 Data de Julgamento: 08-6-2011 EMENTA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS RURAIS - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO ART. 798, CPC - RECURSO PROVIDO. Para a concessão da medida cautelar inominada, é necessário que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela perseguido, ou seja, o fumus boni iuris, e a irreparabilidade ou dificuldade de reparação desse direito, isto é, o periculum in mora, para o caso em que se tenha de auguardar o trâmite normal do processo principal. Inteligência do art. 798, do CPC. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tem o magistrado o dever de conceder a cautela para assegurar a ação principal. Fl. 1 de 7 TJ Fls.------ QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26475/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA. AGRAVADOS: CICINATO SOARES DE LIMA E OUTRO(s) RELATÓRIO EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Incorial Imóveis Ltda., visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação cautelar inominada, indeferiu o pleito liminar que objetiva averbar na matrícula dos imóveis objeto da lide, a indisponibilidade dos bens para garantir a utilidade da ação principal, bem como para vedar qualquer outra averbação. Inconformada, a agravante sustenta em suas razões recursais que as provas juntadas aos autos são suficientes para embasar o provimento do recurso, resgatando o seu direito e resguardando a utilidade da ação principal. O pleito liminar foi indeferido (fl.176). As informações foram prestadas (fl.183) mantendo a decisão. Os agravados, apesar de devidamente intimados (fl.184) não apresentaram contraminuta. É o relatório. Fl. 2 de 7 TJ Fls.------ QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26475/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL VOTO EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que a agravante ingressou com ação cautelar inominada em desfavor de Cicinato Soares de Lima e outros, pleiteando, liminarmente, que fosse determinado ao Oficial do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Colniza, a averbação de indisponibilidade dos imóveis rurais de matrículas nº 693, 694 e 695, visando garantir a utilidade da ação principal a ser proposta. Aduz que celebrou contrato de compra e venda no ano de 2004, para aquisição de uma área de terras, medindo 1.499,00 hectares, no município de Colniza, matriculada no Cartório do 1º Ofício de Colniza sob nº 034 (fl.126), anteriormente matriculada sob nº 48154 no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá (fls.50/50vº). Segue aduzindo que o sobredito contrato foi celebrado com a empresa Brasilcote Indústria de Papéis Ltda., à época procuradora dos agravados (fls.129/130), estando o referido instrumento particular de compra e venda devidamente liquidado (fl.107). Prossegue alegando que ao tentar promover a escritura da área, tomou ciência da existência de uma determinação judicial para avaliação patrimonial, decorrente de processo de inventário (629/2004), com trâmite na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, em razão da morte de Maria Ivone Araújo Lima, esposa de Cincinato Soares Lima, ora agravado (fls.76/79-TJ, 82-TJ, 92/94). Diante disso, manejou embargos de terceiro, sob o argumento do imóvel encontrar-se fora da esfera patrimonial dos agravados há mais de 20 (vinte) anos (fls.63/65 e 128). Não obstante a isso, Cicinato Soares Lima, Pablo Mateus Araújo Lima, Patrick Araújo Lima e Paulo Leonardo Araújo Lima, todos agravados, lavraram escritura pública de inventário e partilha no Cartório do 2º Ofício de Santo Antônio do Leverger, promovendo o seu registro no Cartório do 1º Ofício de Colniza, culminando na extinção do processo de inventário, bem como os embargos de terceiro, por perda do objeto (fls.70/72. Fl. 3 de 7 TJ Fls.------ QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26475/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Assim, os agravados mencionados, venderam a área em questão para Sidnei Bellincanta (fls.146/150), também agravado, que procedeu a averbação na matrícula do imóvel, o qual ficou dividido em três partes, com novos números de matrícula, quais sejam 693, 694 e 695 (fls.157/163). Com isso, a agravante interpôs a medida cautelar, tendo o douto magistrado a quo indeferido o pleito formulado, ante a ausência de prova inequívoca do alegado (fls.17/21). Contra essa decisão se insurge a agravante, sustentando que fez prenotação do contrato de compra e venda a margem da matrícula nº 48.154, no cartório do 6º Ofício de Cuiabá, demonstrando a veracidade dos fatos narrados. Sustenta ainda, que os agravados deram causa a extinção do processo de inventário, preferindo não se defender na ação de embargos de terceiro e assim consolidar a fraude no Cartório de Santo Antônio do Leverger. Firme no seu propósito, alega que o provimento do recurso não acarretará prejuízo econômico aos agravados, porque há muito venderam o imóvel para José Aparecido Gomes de Almeida. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a medida cautelar inominada está disposta no art. 798, do CPC, podendo o magistrado concedê-la em nome do poder geral de cautela, o qual lhe é conferido pelo referido dispositivo, verbis: “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Neste diapasão, para a concessão da medida cautelar inominada, é necessário que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela perseguido, ou seja, o fumus boni iuris, e irreparabilidade ou dificuldade de reparação desse direito, isto é, o periculum in mora, para o caso em que se tenha de auguardar o trâmite normal do processo principal. Fl. 4 de 7 TJ Fls.------ QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26475/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Desta forma, a cautelar tem por objetivo garantir a eficácia da ação principal, mediante a apresentação de provas irretorquíveis que demonstrem a existência dos requisitos para a sua concessão. Na r. decisão proferida (fls.17/21), observo que o indeferimento da medida cautelar inominada ocorreu em razão da ausência de prova inequívoca do alegado. Para corroborar, transcrevo trecho da decisão do douto magistrado, verbis: “Não diviso, portanto, no multifário contributo documental preconstituído demonstração segura dos requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar solicitada in limine litis.” (fl.20) Visto isso, após detida análise dos autos, verifico que a agravante trouxe à baila provas cabais do fumus boni iuris, através de uma cadeia de acontecimentos. Primeiro, o recibo assinado por Cicinato Soares Lima, com firma reconhecida, referente à venda da área em questão para José Aparecido Gomes de Almeida, datado de 30.10.1985 (fl.128). Segundo, uma procuração pública lavrada no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para vender, ceder e transferir a área, sem a necessidade de prestar conta, tendo como outorgantes Cicinato Soares Lima e sua esposa e como outorgado José Aparecido Gomes de Almeida, datada de 01.11.1985 (fl. 129). Terceiro, um substabelecimento, lavrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, em que José Aparecido Gomes de Almeida substabelece todos os poderes que lhe foram outorgados pela referida procuração, para a empresa Brasilcote Indústria de Papéis Ltda., datado de 08.11.1985. Quarto, o contrato de compra e venda da área, registrado no 6º Serviço Notarial de Cuiabá, tendo como vendedores Cicinato Soares Lima e sua esposa, representados pela Brasilcote Indústria de Papéis Ltda. e, como compradora, a agravante, datado de 18.11.2004 (fls.96/106). Fl. 5 de 7 TJ Fls.------ QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26475/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Quinto, o recibo assinado pela sócia-gerente da empresa Brasilcote Indústria de Papéis Ltda., declarando o recebimento da quantia acordada no contrato de compra e venda, em nome de Cicinato Soares Lima e sua esposa, datado de 22.06.2005 (fl.107). Sexto, a escritura pública de inventário e partilha, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Santo Antônio do Leverger, em razão do falecimento de Maria Ivone Araújo Lima, que consta a área de terra, datada de 07.07.2009 (fls.132/138). Sétimo, a matrícula anterior da área de terra, sob nº 49.154, registrada no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá (fls.125/125vº), a matrícula posterior, sob nº 034, registrada no Cartório do 1º Ofício de Colniza (fl.126) e as matrículas atuais, sob nº 693, 694 e 695, registradas no Cartório do 1º Ofício de Colniza, em razão do desmembramento da área (fls.157/163). Outrossim, a agravante também juntou aos autos documento que comprova o periculum in mora, caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo principal (fls.109/123), qual seja, a escritura pública de compra e venda da área, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Santo Antônio do Leverger, que tem Cicinato Soares Lima e os herdeiros como vendedores e Sidnei Ari Bellincanta e sua esposa, como compradores (fls.146/154). Destarte, a área de terra objeto da lide já foi vendida e desmembrada, de acordo com os documentos acostados aos autos, sendo que a manutenção da r. decisão poderá implicar em prejuízos futuros. Desta feita, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tem o magistrado o dever de conceder a cautela para assegurar a ação principal. Portanto, a reforma do decisum objurgado, com a consequente determinação para que o Oficial de Registro do Cartório do 1º Ofício de Colniza, nos termos do art. 247, da Lei nº 6.015/73, averbe a indisponibilidade dos imóveis rurais constantes das matrículas nº 693, 694 e 694, se abstendo de praticar qualquer ato registral para alienar, ceder, doar ou transferir os imóveis citados, é medida que se impõe, até porque não advirá qualquer prejuízo quanto à posse e propriedade dos bens. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. É como voto. Fl. 6 de 7 TJ Fls.------ QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26475/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. MARCOS MACHADO (1º Vogal) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuiabá, 08 de junho de 2011. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR Fl. 7 de 7 GEACOR