FILOSOFIA DO DIREITO E HERMENÊUTICA A lógica do razoável, a nova hermenêutica e a integração do direito LÓGICA DO RAZOÁVEL Para a nova interpretação, não se pode utilizar, para a lógica jurídica, das mesmas características da lógica matemática ou formal, pois os juízos jurídicos são de valor. Os procedimentos decisórios e o raciocínio jurídico não obedecem a esquemas predeterminados, mas sim a utilização do lógos do razoável, de Luís Recaséns Siches (19031977). LÓGICA DO RAZOÁVEL Construção do pensamento: uma lógica propriamente jurídica. Aplicar o direito significa uma abordagem na relação entre ser e dever-ser. Siches: “Una norma jurídica es un pedazo de vida humana objetivada”. A norma passa do estado estático para o mundo do ser, trazendo suas problemáticas. LÓGICA DO RAZOÁVEL A atividade decisória é atividade de sentido que parte de textos normativos, interagindo com outras práticas alheias ao sistema jurídico. Cria textos que individualizam discursos normativos, atuando in concreto, a partir da interpretação de outros discursos, construídos in abstracto. LÓGICA DO RAZOÁVEL A atuação da razão prática é uma atuação que apela para o uso discursivo. Ao mesmo tempo, porém, a razão prática avoca a introdução da noção filosófica de lógos do razoável. Tal aspecto de individualização normativa chama-se de atividade prudencial (prudentia). (Eduardo Bittar). LÓGICA DO RAZOÁVEL Na atividade de construção do sentido das normas, ou na ausências destas (lacunas), bem como no conflito (antinomia), necessário se mostram os fenômenos semióticos (sistemas de significação) e sóciossemióticos para o entendimento da complexidade que se reveste o ato de julgar. LÓGICA DO RAZOÁVEL “O lógos do humano, para Siches, é uma aposta numa lógica específica aos dados da ação, da razão prática; uma aposta num raciocínio humano que lida com o contingente da decisão (de acordo com as possibilidades, inconstâncias, irregularidades, fluxos e refluxos dos valores)”. (Eduardo Bittar). LÓGICA DO RAZOÁVEL “É exercida em função da ponderação de variantes circunstanciais, de modo que sua produção impede que se cristalize ad perpetuum, permanecendo claramente variante”; Operacionaliza-se em função de necessidades práticas e ocorrências fenomênicas que demandam uma ação, no caso, jurídico-decisória pelo discurso perfomativo, de modo que ocorre dentro de práticas sóciojurídicas de sentido, imersa numa cultura”; LÓGICA DO RAZOÁVEL Apela para a prudentia humana, que extrai soluções e vivencia experiências in casu, a partir de variáveis situacionais e vivenciais”; Constrói no uso discursivo e argumentativo a situação de exercício da razão jurídica, em comunicação e historicamente”; Em meio a juízos de intertextualidade, o poder estabelece sentido, em face da necessidade de decidir, à medida que encerra a cadeia interpretativa, atribuindo sentidos às normas jurídicas; LÓGICA DO RAZOÁVEL “Não se exerce como expressão da opinião singular e não necessariamente como expressão da opinião coletiva, mas obedece a parâmetros de entendimentos jurídicos majoritários, o que reclama o estudo das palpitações da teoria da argumentação e do convencimento na busca do sentido mais plausível e sustentável”. (Eduardo Bittar). LÓGICA DO RAZOÁVEL A redução da lógica jurídica pela formal compromete a aceitação da entrada e saída de valores no universo das práticas jurídicas. O razoável, o prudencial, o ponderável, o meio-termo são partes constitutivas das práticas jurídicas sobre o justo. JULGADO: LÓGOS DO RAZOÁVEL “O Direito, como fato cultural, é fenômeno histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica. O CPP data do início de 40. O país mudou sensivelmente, a complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo da razoabilidade para definir o excesso de prazo. O discurso jurídico não é simples raciocínio de lógica formal.” (STJ, RHC 1.453, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 09/12/91, p. 18.044). A NOVA HERMENÊUTICA A par da lógica do razoável de Recaséns Siches, outras formas de se ver o Direito com vistas à boa interpretação fizeram com que vários autores apresentassem visões para concretizar a solução necessitada para bem interpretar. É a busca de um sentido mais profundo do sistema jurídico em consonância com o Estado e a sociedade. Todavia, muitos desses métodos privilegiam a interpretação constitucional. MÉTODO CIENTÍFICOESPIRITUAL DE RUDOLF SMEND Os valores expressos e tutelados pela Constituição (econômicos, sociais, políticos e culturais) operam como valores de interpretação coletivos dos cidadãos e, destarte, devem ser compreendidos e aplicados. É um conjunto de distintos fatores integrativos com distintos graus de legitimidade MÉTODO CIENTÍFICOESPIRITUAL DE RUDOLF SMEND Leva-se em conta a ordem ou sistema de valores subjacentes à Constituição. O intérprete deve prender-se à realidade da vida. Observar a concretude espiritual enquanto processo unitário e renovador da própria realidade. MÉTODO TÓPICO DE THEODOR VIEHWEG É mais um estilo do que um método. Não são princípios próprios, mas um modo de pensar por problemas a partir e em direção deles. Elegem-se critérios recomendáveis para uma solução adequada. A interpretação não deve partir do problema para a norma, mas desta para os problemas. Leva em consideração a estrutura normativa aberta, impondo que se dê preferência á discussão do problema ao invés de privilegiar o sistema. MÉTODO CONCRETISTA DE KONRAD HESSE O teor da norma só se completa no ato interpretativo. A concretização da norma pelo intérprete pressupõe um compreensão desta. Essa compreensão pressupõe uma précompreensão. Concretização e compreensão só são possíveis em face do problema concreto, onde o intérprete precisa descobrir o resultado constitucionalmente correto NORMATIVO-ESTRUTURANTE DE FRIEDRICH MÜLLER O texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo. Análise dos dados lingüísticos (programa normativo) e a análise dos dados reais (domínio normativo). Direito e realidade não são esferas incomunicáveis, mas a norma vale-se de um conjunto de elementos estruturais retirados da realidade social. MÉTODO COMUNITÁRIO DE PETER HÄBERLE “No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.” É a própria ideologia democrática e demanda, na sociedade em que for aplicado. SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE NORMAS Antinomias: o processo sistemático também tem a função de afastar as antinomias, ou seja, superar as diferenças interpretativas dentro da mesma norma ou de normas distintas, como a norma nova revogando a velha naquilo que for conflitante, ou a exceção superando o geral. CARLOS MAXIMILIANO Ponto de partida: as normas aplicam-se à ordem de coisas para a qual foram feitas. Se dois ou mais trechos são hipóteses diferentes, cessa conflito Verifique se os trechos são de ordem geral e exceção; o que nã cabe neste fica para aquele. Observe duas expressões como parte de um só todo, de sorte que a generalidade de uma seja complementada pela outra. CARLOS MAXIMILIANO Se a disposição secundária é incompatível com a principal, prevalece a última. Prevalece um trecho mais lógico e claro, em harmonia com o conjunto. No caso de total antinomia, observe a hierarquia de normas. Se nada se resolve pelas regras anteriores e dois textos têm data e procedência, um elimina o outro. APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO Aplicação: submeter o fato concreto à norma que o regula, transformando a norma geral e abstrata em individual e concreta. Integração: quando um caso não é previsto pelas normas jurídicas, estamos diante de uma lacuna, que deve ser preenchida mediante integração do direito. MEIOS DE INTEGRAÇÃO Base legal: art. 4º LICC Analogia. Usos e costumes. Princípios gerais de direito. ANALOGIA É a aplicação de um princípio jurídico que a lei estabelece para um certo fato, a um outro fato não regulado, mas juridicamente semelhante ao primeiro. Não é fonte de direito, pois já preexiste. Funda-se no princípio da igualdade jurídica. ANALOGIA Modalidades: Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente destinada a reger caso semelhante ao não previsto. O paradigma localiza-se em determinado ato legislativo. Analogia juris: funda-se em um conjunto de normas, para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso não previsto. A solução precisa ser buscada no sistema como um todo. ANALOGIA Não confundir com interpretação extensiva ou analógica, onde aqui se reconstrói a vontade legislativa existente para a relação jurídica que só por inexata formulação parece à primeira vista excluída. EXCLUSÃO D ANALOGIA No direito penal, salvo se para beneficiar o réu. No direito fiscal, quando for para impor tributos ou penas ao contribuinte. Também quanto às normas de exceção, que restringem ou suprimem direitos. COSTUME É uma norma jurídica sobre determinada relação de fato e resultante de prática diurna e uniforme, que lhe dá força de lei. Juristas sustentam que o costume jurídico é formado por dois elementos necessários: o uso e a convicção jurídica. Tércio Sampaio Ferraz: processo de institucionalização, que repousa no engajamento pelo silêncio aprovador. COSTUME Continuidade. Uniformidade. Diuturnidade. Moralidade. Obrigatoriedade. COSTUME: ESPÉCIES Secudum legem, previsto em lei, que reconhece sua eficácia obrigatória, CC. Arts. 1.297, § 1º; 569, II; 596; 597, 615 e 965, I, todos do novo CC. Praeter legem, caráter supletivo, quando a analogia não funciona. Cheque pré-datado. Contra legem: contra a lei. Uma norma consuetudinária, que admite a eficácia do costume. Contrato de certo valor proíbe a prova testemunhal (CC. 227, caput, e CPC 401). Caso real RT 132/660 compra e venda de gado em Barretos. A maioria dos juristas é contra. PRINCÍPIOS “Enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.” (Miguel Reale). Na realidade, o direito encontra-se impregnado de princípios. PRINCÍPIOS PRESCRITOS EM LEI Isonomia: CF, art. 5º, caput. Irretroatividade da lei: CF, art. 5º, XXXVI. Legalidade: CF, art. 5º, II. Cumprimento da lei, não se alegando ignorância: LICC, art. 3º. Todavia, a maioria apresenta-se como enunciação doutrinária fundamental. NATUREZA E FUNDAMENTO Positivismo jurídico: são consagrados pelo próprio ordenamento jurídico, onde são abstraídos por um processo de indução e abstração em função das normas criadas. Direito natural: imediatos: expressam de maneira natural os valores essenciais e conaturais que qualquer forma de convivência; mediatos: harmonizam-se com aqueles e representam exigências dentro de um ciclo histórico.