Duração Razoável do Processo no Projeto do Novo CPC
Acadêmico: João Paulo Tagliari
Orientador: Professor Doutor Daniel Mitidiero
O direito à duração razoável do processo foi incluído pela emenda constitucional nº 45
de 2004 no rol das garantias individuais constantes no artigo 5º da Constituição Federal.
Entretanto, ainda hoje, uma das maiores barreiras para o acesso à justiça no país é a excessiva
demora na prestação jurisdicional. Entre as medidas adotadas para otimizar a ação do
Judiciário, está a reforma da legislação processual. Em 2009, foi formada uma comissão de
juristas destinada a elaborar o projeto do novo Código de Processo Civil (PNCPC). Assim, o
presente estudo procura compreender o direito à duração razoável do processo e como o tema
influenciou o PNCPC, objetivando identificar e descrever os principais institutos positivados
pelo projeto que possam contribuir para a eliminação da intempestividade da justiça
brasileira.
Para a análise do novo diploma legal, utilizou-se o método dedutivo e indutivo e, para
melhor compreensão do tema, a pesquisa doutrinária foi tomada como ponto de partida.
Desta, concluiu-se que, ao dizer que a todos é assegurado um processo com duração razoável,
a Constituição determina a eliminação de dilações indevidas (tempo patológico), isto é, a
desproporcionalidade entre a duração do processo e a complexidade da causa debatida em
juízo. O processo deve durar apenas o tempo fisiológico (que lhe é inerente), suficiente para o
juiz conhecer da causa e dar tutelas aos direitos.
Diante do entendimento consolidado de que a tutela jurisdicional deve ser, além de
adequada e efetiva, tempestiva, o PNCPC consagrou a duração razoável como norma
fundamental, dispondo que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (Art. 4º) e que “todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva” (Art. 6º).
Dentre os institutos identificados que possam contribuir para a efetivação do direito à
duração razoável do processo, destacam-se a tutela da evidência, capaz de promover uma
justa distribuição do ônus do tempo no processo, e o incidente de resolução de demandas
repetitivas, com o qual busca-se uma redução na quantidade de ações esperando para serem
julgadas. O projeto traz também uma simplificação dos procedimentos, que pode ser vista na
redução do número de recursos, a qual, aliada ao uso (formação e respeito) de precedentes
judiciais, poderá desafogar o sistema recursal, possibilitando que se chegue a uma decisão
definitiva sem dilações indevidas.
O PNCPC privilegia a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade
do processo e a efetividade do resultado da demanda, além do estímulo à inovação e à
modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal. Assim, esta
análise concluiu que a reforma da legislação processual promoverá um sistema mais coeso,
mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais tempestivo e justo.
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João Paulo Tagliari Orientador