DATA DO JULGAMENTO: 13/10/2009 PROCESSO :3004874225433 SUJEITO PASSIVO :APPL COMERCIAL LTDA - GOIÂNIA(GO) NOME/NÚMERO DA PEÇA:PEDIDO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 00298/09 JULGA :CONSELHO PLENO ADVOGADO :LOURIMAR LUZIA RIBEIRO CONSELHEIRO RELATOR:MANOEL ANTÔNIO COSTA FILHO REPRESENTANTE FAZENDÁRIO :DENILSON ALVES EVANGELISTA Nº DO ACÓRDÃO :03746/09 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. É PARCIALMENTE PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO QUANDO PROVADO NO PEDIDO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA QUE O SUJEITO PASSIVO DEIXOU DE APRESENTAR PARTE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA NO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. DECISÃO/RESOLUÇÃO: Certificamos que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos das atas das sessões realizadas no dia 13/10/2009 e hoje, o Conselho Pleno do Conselho Administrativo Tributário decidiu, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da peça básica, argüida pelo Conselheiro Aguinaldo Fernandes de Melo, por cerceamento ao direito de defesa. Foram vencedores os Conselheiros Manoel Antônio Costa Filho, Heli José da Silva, Domingos Caruso Neto, Luis Antônio da Silva Costa, Aldeci de Souza Flor, Luiz Honorio dos Santos, Antônio Martins da Silva, Eponina Auxiliadora Costa Ferreira e o Sr. Presidente, Conselheiro José Artur Mascarenhas da Silva, que proferiu voto de desempate. Vencidos os Conselheiros Aguinaldo Fernandes de Melo, José Pereira D'abadia, Edson Abrão da Silva, Sérgio Reis Crispim, Delcides de Souza Fonseca, José Manoel Caixeta Haun, José Luiz Rosa e Eliene Mendes de Oliveira Feitosa. Quanto ao mérito, por maioria de votos, conhecer do Pedido de Revisão Extraordinária, dar-lhe parcial provimento para reformar em parte o auto de infração e considerar parcialmente procedente no valor da multa formal de R$333.233,50 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos), sendo: 1 - R$308.894,00 (trezentos e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais) correspondente ao extravio de 2183 documentos extraviados, considerando pagamento de fls.160 dos autos para fins de extinção desse crédito tributário; e 2 - R$24.338,00 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) remanescente, correspondente ao extravio de 172 documentos fiscais, sendo que, refere-se a aplicação da atenuante prevista no §3º do art.71 do CTE sobre 703, perfazendo total de 29 blocos, que somados aos 143 restantes totalizam 172 documentos fiscais extraviados. Foram vencedores os Conselheiros Manoel Antônio Costa Filho, Heli José da Silva, Domingos Caruso Neto, Luis Antônio da Silva Costa, Aldeci de Souza Flor, Luiz Honorio dos Santos, Antônio Martins da Silva, Eponina Auxiliadora Costa Ferreira. Vencidos os Conselheiros Delcides de Souza Fonseca e Eliene Mendes de Oliveira Feitosa que votaram do Pedido de Revisão Extraordinária, dando-lhe parcial provimento para reformar em parte o auto de infração e considera-lo procedente em parte no valor da multa formal de R$4.741,46 (quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) referente ao extravio de 2183 documentos fiscais, considerando pagamento de fls. 160 para efeito de extinção do crédito tributário. Vencidos os Conselheiros Aguinaldo Fernandes de Melo, José Pereira D'abadia, Edson Abrão da Silva, Sérgio Reis Crispim, José Manoel Caixeta Haun e José Luiz Rosa que votaram conhecendo do Pedido de Revisão Extraordinária, dando-lhe provimento para considerar improcedente o auto de infração. VOTO: DATA DE DECISÃO: 13/10/2009 ÍNTEGRA DA DECISÃO: A acusação fiscal destes autos foi de que o sujeito passivo da obrigação tributária extraviou 15.250 (quinze mil e duzentos e cinquenta) notas fiscais, mod 1, e 21 (vinte e um) livros fiscais. O sujeito passivo apresenta, usando da prerrogativa prevista no art. 40 da Lei nº 13.882/01, Pedido de Revisão Extraordinária para este Conselho Pleno, solicitando a desconstituição do crédito tributário. Alega que os documentos faltantes já foram entregues, acostando aos autos os seguintes documentos a título de prova: cópia do Protocolo de Baixa nº 27137090, fls. 99/147. Conforme Resolução nº 038/2009, o Conselho Administrativo Tributário, em sessão Plenária realizada no dia 09/6/2009, acatando proposição do Conselheiro Relator encaminhou os autos à Assessoria Jurídica do CAT, para que fossem apreciadas as preliminares arguidas pelo sujeito passivo - ineficácia da intimação e decadência -, e os documentos juntados às fls. 1656 e seguintes. Parecer AJUR/CAT Nº 006/2009, de fls. 277/279, após apreciar as preliminares arguidas pelo sujeito passivo, opina que tal pedido só poderia se dar em sede de um novo Pedido de Revisão Extraordinária, cuja competência foi atribuída à Presidência do CAT que, todavia, estaria impedido de apreciá-lo em face da vedação expressa contida no art. 44 da Lei 16.469/09. Novo Despacho nº 1654/2009-CAT, de fl.280, acatando os termos do Parecer mencionado, deixa de apreciar a documentação apresentada pelo sujeito passivo às fls. 166 e ss., e determina o retorno dos autos ao Conselho Pleno para continuidade do julgamento. Resolução 054/2009 (fls.285) aprovada pelo Conselho Pleno encaminha os autos à Gepre para que seja anexado o original do AR de fls. 29, visando verificar qual o motivo ensejador da sua devolução. Retornam os autos, com o original do AR referido (fls.287), onde no seu verso, consta carimbo do correio, mencionando como motivo ensejador da devolução a rubrica "MUDOU-SE". Este é o relatório. DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da peça básica por cerceamento ao direito de defesa, suscitada pelo Conselheiro Agnaldo Fernandes de Melo. Com a juntada do original do AR devolvido (fls.286/287), constando como motivo ensejador da devolução o fato do destinatário ter mudado do endereço declarado, não há dúvida de que não houve cerceamento ao direito de defesa. Após a devolução da intimação feita por AR, a empresa foi intimada corretamente, nos termos da legislação em vigor, por "edital", com publicação no Diário Oficial (fls.30). Assim sendo, não há o que se falar em cerceamento ao direito de defesa; a empresa foi intimada corretamente, devendo ser afastada tal preliminar. Quanto ao mérito, o Despacho presidencial nº 1202/2009-CAT, fls. 164, é conclusivo quando menciona: "(...) examinando a documentação ora trazida ao processo e principalmente, da leitura do Despacho s/nº de fls. 158/159 expedido pela Delegacia de Combustíveis constata-se a existência de erro de fato substancial que implica em alteração parcial no lançamento procedido pelo Fisco, uma vez que ficou provada a devolução parcial da documentação fiscal considerada extraviada." Ora, conforme resultado da diligência de fls. 158/159 dos autos, não foram entregues: a) 703 (setecentos e três) NF mod1, S-1 b) 2326(duas mil, trezentos e vinte e seis) NF mod1, S-2. O revisor, conclui, informando que foi apresentado um recolhimento espontâneo de multa formal, com os benefícios da Lei nº 14.903/2004, no valor de R$4.441,46, relativo a 2.183 formulários contínuos, conforme cópia de Dare anexa às fls.160. Informa, ainda, que a documentação apresentada foi devidamente analisada e não apresenta nenhum indício de fraude ou prejuízo para o Erário Estadual. Assim sendo, além dos 2183 documentos fiscais extraviados confessados pela empresa e pagos conforme documento de arrecadação de fls.160, remanescem o extravio de 172 documentos fiscais, sendo que, refere-se a aplicação da atenuante prevista no §3º do art.71 do CTE sobre 703, perfazendo total de 29 blocos, que somados aos 143 restantes(2326-2183) totalizam 172 documentos fiscais extraviados. Dessa forma, acompanho o entendimento da Presidência desta Casa; consequentemente, o lançamento deve prevalecer somente sobre esses documentos fiscais não apresentados, ficando o sujeito passivo desonerado em relação à exigência fiscal referente aos demais documentos fiscais. Voto, então, conhecendo do Pedido de Revisão Extraordinária, dando-lhe parcial provimento, para considerar parcialmente procedente o auto de infração no valor da multa formal de R$333.233,50 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos), sendo: (1) - R$308.894,00 (trezentos e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais), correspondentes ao extravio de 2183 documentos extraviados, considerando pagamento de fls.160 dos autos para fins de extinção desse crédito tributário; e (2) - R$24.338,00 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) remanescente, correspondente ao extravio de 172 documentos fiscais, sendo que, refere-se a aplicação da atenuante prevista no §3º do art.71 do CTE sobre 703, perfazendo total de 29 blocos, que somados aos 143 restantes totalizam 172 documentos fiscais extraviados.