DATA DO JULGAMENTO: 13/10/2009
PROCESSO :3004874225433
SUJEITO PASSIVO :APPL COMERCIAL LTDA - GOIÂNIA(GO)
NOME/NÚMERO DA PEÇA:PEDIDO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 00298/09 JULGA :CONSELHO PLENO
ADVOGADO :LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
CONSELHEIRO RELATOR:MANOEL ANTÔNIO COSTA FILHO
REPRESENTANTE FAZENDÁRIO :DENILSON ALVES EVANGELISTA
Nº DO ACÓRDÃO :03746/09
EMENTA:
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. É PARCIALMENTE PROCEDENTE
O AUTO DE INFRAÇÃO QUANDO PROVADO NO PEDIDO DE REVISÃO
EXTRAORDINÁRIA QUE O SUJEITO PASSIVO DEIXOU DE APRESENTAR PARTE DA
DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA NO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL.
DECISÃO/RESOLUÇÃO:
Certificamos que, conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos das
atas das sessões realizadas no dia 13/10/2009 e hoje, o Conselho Pleno do
Conselho Administrativo Tributário decidiu, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de nulidade da peça básica, argüida pelo Conselheiro Aguinaldo
Fernandes de Melo, por cerceamento ao direito de defesa. Foram vencedores os
Conselheiros Manoel Antônio Costa Filho, Heli José da Silva, Domingos Caruso Neto,
Luis Antônio da Silva Costa, Aldeci de Souza Flor, Luiz Honorio dos Santos, Antônio
Martins da Silva, Eponina Auxiliadora Costa Ferreira e o Sr. Presidente, Conselheiro
José Artur Mascarenhas da Silva, que proferiu voto de desempate. Vencidos os
Conselheiros Aguinaldo Fernandes de Melo, José Pereira D'abadia, Edson Abrão da
Silva, Sérgio Reis Crispim, Delcides de Souza Fonseca, José Manoel Caixeta Haun,
José Luiz Rosa e Eliene Mendes de Oliveira Feitosa. Quanto ao mérito, por maioria
de votos, conhecer do Pedido de Revisão Extraordinária, dar-lhe parcial provimento
para reformar em parte o auto de infração e considerar parcialmente procedente no
valor da multa formal de R$333.233,50 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e
trinta e três reais e cinqüenta centavos), sendo: 1 - R$308.894,00 (trezentos e oito
mil, oitocentos e noventa e quatro reais) correspondente ao extravio de 2183
documentos extraviados, considerando pagamento de fls.160 dos autos para fins
de extinção desse crédito tributário; e 2 - R$24.338,00 (vinte e quatro mil,
trezentos e trinta e oito reais) remanescente, correspondente ao extravio de 172
documentos fiscais, sendo que, refere-se a aplicação da atenuante prevista no §3º
do art.71 do CTE sobre 703, perfazendo total de 29 blocos, que somados aos 143
restantes totalizam 172 documentos fiscais extraviados. Foram vencedores os
Conselheiros Manoel Antônio Costa Filho, Heli José da Silva, Domingos Caruso Neto,
Luis Antônio da Silva Costa, Aldeci de Souza Flor, Luiz Honorio dos Santos, Antônio
Martins da Silva, Eponina Auxiliadora Costa Ferreira. Vencidos os Conselheiros
Delcides de Souza Fonseca e Eliene Mendes de Oliveira Feitosa que votaram do
Pedido de Revisão Extraordinária, dando-lhe parcial provimento para reformar em
parte o auto de infração e considera-lo procedente em parte no valor da multa
formal de R$4.741,46 (quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e
seis centavos) referente ao extravio de 2183 documentos fiscais, considerando
pagamento de fls. 160 para efeito de extinção do crédito tributário. Vencidos os
Conselheiros Aguinaldo Fernandes de Melo, José Pereira D'abadia, Edson Abrão da
Silva, Sérgio Reis Crispim, José Manoel Caixeta Haun e José Luiz Rosa que votaram
conhecendo do Pedido de Revisão Extraordinária, dando-lhe provimento para
considerar improcedente o auto de infração.
VOTO:
DATA DE DECISÃO: 13/10/2009
ÍNTEGRA DA DECISÃO:
A acusação fiscal destes autos foi de que o sujeito passivo da obrigação tributária
extraviou 15.250 (quinze mil e duzentos e cinquenta) notas fiscais, mod 1, e 21
(vinte e um) livros fiscais.
O sujeito passivo apresenta, usando da prerrogativa prevista no art. 40 da Lei nº
13.882/01, Pedido de Revisão Extraordinária para este Conselho Pleno, solicitando
a desconstituição do crédito tributário. Alega que os documentos faltantes já foram
entregues, acostando aos autos os seguintes documentos a título de prova: cópia
do Protocolo de Baixa nº 27137090, fls. 99/147.
Conforme Resolução nº 038/2009, o Conselho Administrativo Tributário, em sessão
Plenária realizada no dia 09/6/2009, acatando proposição do Conselheiro Relator
encaminhou os autos à Assessoria Jurídica do CAT, para que fossem apreciadas as
preliminares arguidas pelo sujeito passivo - ineficácia da intimação e decadência -,
e os documentos juntados às fls. 1656 e seguintes.
Parecer AJUR/CAT Nº 006/2009, de fls. 277/279, após apreciar as preliminares
arguidas pelo sujeito passivo, opina que tal pedido só poderia se dar em sede de
um novo Pedido de Revisão Extraordinária, cuja competência foi atribuída à
Presidência do CAT que, todavia, estaria impedido de apreciá-lo em face da
vedação expressa contida no art. 44 da Lei 16.469/09.
Novo Despacho nº 1654/2009-CAT, de fl.280, acatando os termos do Parecer
mencionado, deixa de apreciar a documentação apresentada pelo sujeito passivo às
fls. 166 e ss., e determina o retorno dos autos ao Conselho Pleno para continuidade
do julgamento.
Resolução 054/2009 (fls.285) aprovada pelo Conselho Pleno encaminha os autos à
Gepre para que seja anexado o original do AR de fls. 29, visando verificar qual o
motivo ensejador da sua devolução.
Retornam os autos, com o original do AR referido (fls.287), onde no seu verso,
consta carimbo do correio, mencionando como motivo ensejador da devolução a
rubrica "MUDOU-SE".
Este é o relatório.
DECISÃO
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da peça básica por cerceamento ao
direito de defesa, suscitada pelo Conselheiro Agnaldo Fernandes de Melo. Com a
juntada do original do AR devolvido (fls.286/287), constando como motivo
ensejador da devolução o fato do destinatário ter mudado do endereço declarado,
não há dúvida de que não houve cerceamento ao direito de defesa. Após a
devolução da intimação feita por AR, a empresa foi intimada corretamente, nos
termos da legislação em vigor, por "edital", com publicação no Diário Oficial
(fls.30). Assim sendo, não há o que se falar em cerceamento ao direito de defesa;
a empresa foi intimada corretamente, devendo ser afastada tal preliminar.
Quanto ao mérito, o Despacho presidencial nº 1202/2009-CAT, fls. 164, é
conclusivo quando menciona: "(...) examinando a documentação ora trazida ao
processo e principalmente, da leitura do Despacho s/nº de fls. 158/159 expedido
pela Delegacia de Combustíveis constata-se a existência de erro de fato substancial
que implica em alteração parcial no lançamento procedido pelo Fisco, uma vez que
ficou provada a devolução parcial da documentação fiscal considerada extraviada."
Ora, conforme resultado da diligência de fls. 158/159 dos autos, não foram
entregues:
a) 703 (setecentos e três) NF mod1, S-1
b) 2326(duas mil, trezentos e vinte e seis) NF mod1, S-2.
O revisor, conclui, informando que foi apresentado um recolhimento espontâneo de
multa formal, com os benefícios da Lei nº 14.903/2004, no valor de R$4.441,46,
relativo a 2.183 formulários contínuos, conforme cópia de Dare anexa às fls.160.
Informa, ainda, que a documentação apresentada foi devidamente analisada e não
apresenta nenhum indício de fraude ou prejuízo para o Erário Estadual.
Assim sendo, além dos 2183 documentos fiscais extraviados confessados pela
empresa e pagos conforme documento de arrecadação de fls.160, remanescem o
extravio de 172 documentos fiscais, sendo que, refere-se a aplicação da atenuante
prevista no §3º do art.71 do CTE sobre 703, perfazendo total de 29 blocos, que
somados aos 143 restantes(2326-2183) totalizam 172 documentos fiscais
extraviados.
Dessa forma, acompanho o entendimento da Presidência desta Casa;
consequentemente, o lançamento deve prevalecer somente sobre esses
documentos fiscais não apresentados, ficando o sujeito passivo desonerado em
relação à exigência fiscal referente aos demais documentos fiscais.
Voto, então, conhecendo do Pedido de Revisão Extraordinária, dando-lhe parcial
provimento, para considerar parcialmente procedente o auto de infração no valor
da multa formal de R$333.233,50 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e
três reais e cinqüenta centavos), sendo: (1) - R$308.894,00 (trezentos e oito mil,
oitocentos e noventa e quatro reais), correspondentes ao extravio de 2183
documentos extraviados, considerando pagamento de fls.160 dos autos para fins
de extinção desse crédito tributário; e (2) - R$24.338,00 (vinte e quatro mil,
trezentos e trinta e oito reais) remanescente, correspondente ao extravio de 172
documentos fiscais, sendo que, refere-se a aplicação da atenuante prevista no §3º
do art.71 do CTE sobre 703, perfazendo total de 29 blocos, que somados aos 143
restantes totalizam 172 documentos fiscais extraviados.
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DATA DO JULGAMENTO: 13/10/2009 PROCESSO