SUSPENSÃO DE LIMINAR 758 BAHIA
REGISTRADO
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: MINISTRO PRESIDENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ITABUNA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ILHÉUS
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: LUIZ ANTONIO SOUSA SANTOS
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO
: ELISABETH REIS SOUSA SANTOS
: JOÃO EDUARDO MARQUES TAVARES DE
MENEZES ETTINGER
: MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS OLIVEIRA
TORRES E OUTRO(A/S)
: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS
: NATAJA DO VALE SANTOS E OUTRO(A/S)
: VIVALDO DE AZEVEDO SANTOS
: ELISABETH REIS SOUSA SANTOS
: ALEXANDRA SOUSA CHAVES VELEZ
: KIZI SILVA PINTO
: OSVALDO BARBOSA CHAVES
: ELISABETH REIS SOUSA SANTOS
: SINEZIO BISPO DOS SANTOS
: ELISABETH REIS SOUSA SANTOS
: MARLY LISBOA FREIRE DE SOUZA
: ELISABETH REIS SOUSA SANTOS E OUTRO(A/S)
: WALTER SANTOS MAGALHÃES
: ELISABETH REIS SOUSA SANTOS
: WELDS DE ARAÚJO SANTOS
: MARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA
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: CHARITAS PAULA GONÇALVES FITERMAN
: ELISABETH REIS SOUSA SANTOS
: VALDEREZ DOS SANTOS REIS DA SILVA
: ELISABETH REIS SOUSA SANTOS
: JOSE NORBERTO SANTANA
: NATAJA DO VALE SANTOS
: MARIA MONICA ALVES SALES
: LUCAS SANTOS MIRANDA
: GINOBALDO NUNES DE SOUZA
: DANIEL NOVAIS VALENÇA
: NOELIA DE CARVALHO SILVA
: VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
: MV LOGÍSTICA MINERAL S/A
: CLEUSA ERUDILHO DELREI E OUTRO(A/S)
: ROBERTO DE CASTRO E AZAMBUJA
: VINICIUS BRIGLIA PINTO
: MARIO BUNCHAFT
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: GREGORIO CLEMENTE RIBEIRO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: CARLOS ALBERTO DE CASTRO LEAL
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MARIA MONICA ALVES SALES BRULE
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado
pelo Procurador-Geral da República contra decisões judiciais proferidas
em 30 (trinta) ações relacionadas a imóveis rurais abrangidos pelo
território indígena Tupinambá de Olivença, Estado da Bahia.
As liminares mencionadas acolheram os pedidos formulados pelos
autores das ações e determinaram a imediata reintegração da posse.
Neste pedido, o Procurador-Geral da República sustenta que o
estudo antropológico que comprova a ocupação tradicional indígena da
área em litígio foi aprovado pela presidência da Fundação Nacional do
Índio (Funai).
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De acordo com o Procurador-Geral da República, a aprovação dos
estudos é indicação da iminência da conclusão do procedimento
demarcatório, circunstância que torna aconselhável a suspensão de todas
as ordens de reintegração relativas a propriedades rurais naquele
território.
O Procurador-Geral da República sublinha, também, que a outorga
da proteção possessória realizada por meio das ações mencionadas tem
desconsiderado a possibilidade de solução do conflito instaurado na
região. De acordo com a inicial, o cumprimento das reintegrações
contribui para o aumento da tensão, tendo em vista que os índios
resistem às remoções determinadas pela justiça.
O min. Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência,
determinou que fossem requisitadas informações aos juízos federais de
origem e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) (DJe
11.02.2014).
O requerimento de informações foi devidamente atendido pela
presidência do TRF-1 (pet. 5.747/2014) e pela Subseção Judiciária de
Itabuna-BA (pet. 6.596/2014).
Até a presente data, contudo, não foram recebidas informações das
varas federais localizadas na cidade de Ilhéus-BA.
A comunidade indígena Tupinambá da Serra do Padeiro requereu o
ingresso no feito na qualidade de assistente do Procurador-Geral da
República (pet. 3.625/2014).
A MV Logística Mineral S/A apresentou impugnação ao pedido de
suspensão de liminar (pet. 4.166/2014).
É o relatório.
Decido.
As informações encaminhadas pela presidência do TRF-1 revelam
que em 14 (quatorze) das 30 (trinta) ações de reintegração mencionadas
neste pedido houve o deferimento, por aquela corte federal, da medida
de contracautela lá pleiteada.
O número acima é alcançado excluindo-se as 7 (sete) reintegrações
cuja suspensão, depois de pleiteada perante o tribunal regional, foi
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indeferida por aquela corte. Desconsideram-se, também, os 9 (nove)
processos em relação aos quais não consta ter sido formulado o cabível
pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela perante o TRF-1.
Essa explicação preliminar permite concluir que o universo de
decisões cuja suspensão é admissível por meio do presente pedido estaria
restrito àqueles 7 (sete processos) nos quais o pedido de suspensão foi
devidamente analisado e indeferido pela corte regional, uma vez que,
quanto às 14 (quatorze) reintegrações suspensas pelo TRF-1, não foi
comprovado, neste momento, o interesse processual do Procurador-Geral
da República na obtenção da contracautela e, no que se refere aos 9 (nove)
processos restantes, o deferimento da suspensão por este Supremo
Tribunal Federal implicaria supressão de instância, em violação ao
disposto no art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/1992.
Por outro lado, a análise das justificativas oferecidas pelo presidente
do TRF-1 para não deferir a suspensão nos 7 (sete) processos
mencionados revela que houve o devido cuidado, por parte do prolator
daquelas decisões, com a necessidade da individualização de cada uma
das situações submetidas a julgamento.
É possível ver, por exemplo, que, em pelo menos 1 (um) dos 7 (sete)
pedidos de suspensão mencionados – suspensão 45766-57.2013.4.01.0000,
referente ao processo 0002390-80.2011.4.01.3301 –, concluiu-se pela
prejudicialidade da medida, tendo em vista o fato de que a reintegração
de posse fora cumprida antes da análise da contracautela. Vale ressaltar
que a declaração da perda do objeto daquela suspensão retira o processo
ao qual se referia da lista de decisões cuja suspensão seria admitida nesta
oportunidade.
No entanto, muito embora o presidente do TRF-1 tenha mostrado
saudável preocupação em delinear o contexto fático de cada uma das
reintegrações que se almeja suspender, é possível verificar que todas as
que decisões que indeferiram a suspensão possuem uma linha comum de
argumentação, consistente na demonstração do agravamento do conflito
fundiário.
Nas decisões aqui mencionadas – em número de 6 (seis),
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considerada a declaração da perda do objeto da suspensão 4576657.2013.4.01.0000 – o tom cauteloso adotado pela presidência do TRF-1
indica convicção da necessidade de alterar a linha decisória
precedentemente adotada por aquela corte regional, a qual, como se
infere das 14 (quatorze) decisões mencionadas acima, parecia inclinar-se
pela suspensão das reintegrações determinadas pelos juízos de origem.
Veja-se, a título de exemplo, o que se contém na decisão proferida
pela presidência do TRF-1 na suspensão 45769-12.2013.4.01.0000, processo
0002994-07.2012.4.01.3301 – as decisões proferidas nas suspensões a
seguir mencionadas também contém argumentação nesse sentido 7503714.2013.4.01.000,
processo
0001906-94.2013.4.01.3301,
4577094.2013.4.01.0000,
processo
0001966-04.2012.4.01.3301,
7511508.2013.4.01.0000,
processo
0000653-18.2006.4.01.3301
ou
2006.33.01.000654-0,
75114-23.2013.4.01.0000,
processo
000197393.2012.4.01.3301
e
75113-38.2013.4.01.0000,
processo
000267862.2010.4.01.3301:
“Pois bem, recentemente, em decisões de minha lavra,
foram suspensas diversas decisões de primeira instância, que
determinaram a reintegração dos seus respectivos autores na
posse de imóveis localizados em terras, supostamente,
tradicionalmente ocupadas pelos indígenas Tupinambás.
Naqueles autos, levou-se em consideração as alegações da
FUNAI, relativamente ao grande número de indígenas
envolvidos na lide (incluindo crianças e idosos) e que estavam
na posse do imóvel há mais de um ano, por isso que se manteve
o status quo ante.
Tem-se notícia que desde então, houve um sensível
aumento do número de invasões perpetradas por indígenas em
imóveis há muito ocupados por particulares, acirrando a
violência na região sul da Bahia e, em consequência, gerando
grave insegurança social, devido a essas disputas possessórias.”
(grifou-se)
O temor do agravamento do conflito é, evidentemente, justificativa
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ponderável para o indeferimento da suspensão, tendo em vista a
conclusão pela necessidade de preservar o estado de fato anterior ao
esbulho alegado na ação de reintegração.
Ocorre, contudo, que, a retomada da posse também pode ser vista
como fator de exacerbação da disputa, em especial quando o
cumprimento da ordem judicial é acompanhado por força policial,
eventualmente desnecessária, tal como relatado no documento produzido
pela Comissão Especial “Tupinambá” do Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana (CDDPH), trazido a estes autos pela comunidade
indígena:
“3.2.2 Acompanhamento de cumprimento de reintegração
de posse na TI Tupinambá de Olivença
Preocupada com o desenrolar da situação, a Comissão
deslocou-se à localidade denominada “Fazenda Galileia/São
Paulo”, local previsto para o cumprimento da liminar, tendo
então a oportunidade de verificar in loco a situação das
famílias, que tiveram portas de casas arrombadas e corriam o
risco de não ter como recuperar seus pertences. Dessa forma foi
interrompida a reunião com os servidores da Funai, alguns dos
quais acompanharam a Comissão ao local.
Ao chegar, a Comissão não encontrou o Oficial de Justiça e
os agentes da PF no local. Além dos indígenas, estava presente
apenas o alegado proprietário da área, médico que vive na
região. Este admitiu ter conhecimento de se tratar de terra
indígena e concordou com a proposta mediada pela Comissão,
de conceder um prazo de três dias para a saída das famílias
ainda presentes, a fim de que pudessem angariar os meios para
a relocação. A Funai, por sua vez, comprometeu-se a adquirir
telhas para que as famílias não ficassem expostas ao relento.
Caminhava-se, assim, a passos largos para a elaboração de um
acordo que contemplasse os interesses de todos os envolvidos,
permitindo uma solução pacífica para a contenda.
Deu-se, então, o retorno dos dois oficiais de justiça,
acompanhados por agentes da PF ostensivamente armados,
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jornalistas e autodenominados proprietários de outras áreas,
com o objetivo de presenciar o cumprimento do mandado pelos
oficiais.
Mesmo após a explicação do coordenador da Comissão
sobre o acordo concluído com o detentor da gleba, os recémchegados insistiam no cumprimento imediato do mandado, ou
seja, na expulsão dos indígenas. Diante, contudo, da disposição
do proprietário de cumprir o acordo feito com a Comissão, e
manifestando incredulidade [“O senhor se dá por
reintegrado?... O senhor se dá então por reintegrado?”] o oficial
de justiça solicitou que este lhe telefonasse na segunda-feira
seguinte, caso os indígenas não tivessem se retirado do local,
demonstrando um excessivo zelo que a todos causou
admiração.
Na ocasião, os proprietários de outras áreas presentes ao
cumprimento da liminar tiveram oportunidade de manifestar
indignação e agressividade contra os indígenas e os integrantes
da Comissão [“alguém tem que fazer esse trabalho sujo
defendendo brancos pintados de índios”, “tenho vergonha das
instituições do meu país, esta noite vou dormir com vergonha
de vocês”].
Importante registrar a manifestação de um agente,
munido de uma metralhadora e visivelmente inamistoso, com
declarações no sentido de que “os índios têm que sair” e “a lei é
para todo mundo”, instando, assim, os presentes a uma
conduta desrespeitosa e agressiva contra os indígenas e as
instituições ali representadas. Por fim, a situação foi
contornada, e houve êxito na promoção da solução conciliatória
entre o proprietário e os indígenas, com a participação da
Funai, que se comprometeu a garantir os meios materiais para
sua relocação.” (p. 12-14; grifou-se)
Nos processos relativos à área em litígio, a viabilidade da
reintegração, bem como seus efeitos diretos e indiretos sobre a população
envolvida, não parecem ter sido aspectos considerados pela autoridade
judiciária. Colho, novamente, do relatório da Comissão Especial
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“Tupinambá” do CDDPH:
“O Dr. Pedro justificou as decisões proferidas alegando
que elas tinham por objetivo “disciplinar” os índios, que
estariam descumprindo as decisões judiciais de reintegração de
posse. De acordo com ele, as decisões determinam a saída dos
índios da propriedade e eles não saem, ou, quando o fazem,
retornam à área tão logo acontece o cumprimento da liminar.
Afirmou que já determinou a imposição de multa, o que não se
mostrou eficaz, e o acompanhamento da diligência pela Polícia
Federal, o que tem acirrado o conflito. Decidiu, então, “punir”
os índios retirando deles o seu interesse, que é a conclusão da
demarcação, até que eles passem a cumprir as liminares e se
retirar das áreas já ocupadas. As liminares estariam, então,
servindo como instrumento para educar e pacificar os
indígenas. Foi perguntado, então, pela Dra. Maria Eliane se
havia sido feito pedido pela parte no sentido da suspensão do
processo administrativo, ao que ele respondeu que o pedido
havia sido feito em um dos processos, o que já seria suficiente.
Assumiu ter decidido de forma extra-petita em pelo menos seis
processos, sem ver nenhuma irregularidade em seus atos.” (p.
32; grifou-se)
Vista sob esse ângulo, a questão do cumprimento das reintegrações
possui ainda outra dimensão importante, uma vez que, na maioria das
vezes, a expulsão dos ocupantes não vem acompanhada de perspectivas
de moradia digna. Parece-me que evitar a constante a movimentação
involuntária da população é providência tão importante quanto assegurar
o devido cumprimento das decisões judiciais de reintegração de posse.
Nesse contexto, considero presentes os requisitos autorizadores da
medida de suspensão de liminar, em especial o risco à ordem pública e à
segurança, tal como alegado pelo Procurador-Geral da República.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida requerida e determino a
suspensão das reintegrações de posse deferidas nas ações 000196604.2012.4.01.3301, 0001906-94.2013.4.01.3301, 0002994-07.2012.4.01.3301,
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0000653-18.2006.4.01.3301,
0001973-93.2012.4.01.3301
e
000267862.2010.4.01.3301 até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem
proferidas naqueles processos.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de fevereiro de 2014
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
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