SUSPENSÃO DE LIMINAR 758 BAHIA REGISTRADO REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : MINISTRO PRESIDENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : LUIZ ANTONIO SOUSA SANTOS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO : PROCURADOR-GERAL FEDERAL : ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS : JOÃO EDUARDO MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER : MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES E OUTRO(A/S) : JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS : NATAJA DO VALE SANTOS E OUTRO(A/S) : VIVALDO DE AZEVEDO SANTOS : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS : ALEXANDRA SOUSA CHAVES VELEZ : KIZI SILVA PINTO : OSVALDO BARBOSA CHAVES : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS : SINEZIO BISPO DOS SANTOS : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS : MARLY LISBOA FREIRE DE SOUZA : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS E OUTRO(A/S) : WALTER SANTOS MAGALHÃES : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS : WELDS DE ARAÚJO SANTOS : MARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5337292. SL 758 / BA INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : CHARITAS PAULA GONÇALVES FITERMAN : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS : VALDEREZ DOS SANTOS REIS DA SILVA : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS : JOSE NORBERTO SANTANA : NATAJA DO VALE SANTOS : MARIA MONICA ALVES SALES : LUCAS SANTOS MIRANDA : GINOBALDO NUNES DE SOUZA : DANIEL NOVAIS VALENÇA : NOELIA DE CARVALHO SILVA : VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO : MV LOGÍSTICA MINERAL S/A : CLEUSA ERUDILHO DELREI E OUTRO(A/S) : ROBERTO DE CASTRO E AZAMBUJA : VINICIUS BRIGLIA PINTO : MARIO BUNCHAFT : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : GREGORIO CLEMENTE RIBEIRO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : CARLOS ALBERTO DE CASTRO LEAL : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : MARIA MONICA ALVES SALES BRULE : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Procurador-Geral da República contra decisões judiciais proferidas em 30 (trinta) ações relacionadas a imóveis rurais abrangidos pelo território indígena Tupinambá de Olivença, Estado da Bahia. As liminares mencionadas acolheram os pedidos formulados pelos autores das ações e determinaram a imediata reintegração da posse. Neste pedido, o Procurador-Geral da República sustenta que o estudo antropológico que comprova a ocupação tradicional indígena da área em litígio foi aprovado pela presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5337292. SL 758 / BA De acordo com o Procurador-Geral da República, a aprovação dos estudos é indicação da iminência da conclusão do procedimento demarcatório, circunstância que torna aconselhável a suspensão de todas as ordens de reintegração relativas a propriedades rurais naquele território. O Procurador-Geral da República sublinha, também, que a outorga da proteção possessória realizada por meio das ações mencionadas tem desconsiderado a possibilidade de solução do conflito instaurado na região. De acordo com a inicial, o cumprimento das reintegrações contribui para o aumento da tensão, tendo em vista que os índios resistem às remoções determinadas pela justiça. O min. Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, determinou que fossem requisitadas informações aos juízos federais de origem e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) (DJe 11.02.2014). O requerimento de informações foi devidamente atendido pela presidência do TRF-1 (pet. 5.747/2014) e pela Subseção Judiciária de Itabuna-BA (pet. 6.596/2014). Até a presente data, contudo, não foram recebidas informações das varas federais localizadas na cidade de Ilhéus-BA. A comunidade indígena Tupinambá da Serra do Padeiro requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente do Procurador-Geral da República (pet. 3.625/2014). A MV Logística Mineral S/A apresentou impugnação ao pedido de suspensão de liminar (pet. 4.166/2014). É o relatório. Decido. As informações encaminhadas pela presidência do TRF-1 revelam que em 14 (quatorze) das 30 (trinta) ações de reintegração mencionadas neste pedido houve o deferimento, por aquela corte federal, da medida de contracautela lá pleiteada. O número acima é alcançado excluindo-se as 7 (sete) reintegrações cuja suspensão, depois de pleiteada perante o tribunal regional, foi 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5337292. SL 758 / BA indeferida por aquela corte. Desconsideram-se, também, os 9 (nove) processos em relação aos quais não consta ter sido formulado o cabível pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela perante o TRF-1. Essa explicação preliminar permite concluir que o universo de decisões cuja suspensão é admissível por meio do presente pedido estaria restrito àqueles 7 (sete processos) nos quais o pedido de suspensão foi devidamente analisado e indeferido pela corte regional, uma vez que, quanto às 14 (quatorze) reintegrações suspensas pelo TRF-1, não foi comprovado, neste momento, o interesse processual do Procurador-Geral da República na obtenção da contracautela e, no que se refere aos 9 (nove) processos restantes, o deferimento da suspensão por este Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância, em violação ao disposto no art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/1992. Por outro lado, a análise das justificativas oferecidas pelo presidente do TRF-1 para não deferir a suspensão nos 7 (sete) processos mencionados revela que houve o devido cuidado, por parte do prolator daquelas decisões, com a necessidade da individualização de cada uma das situações submetidas a julgamento. É possível ver, por exemplo, que, em pelo menos 1 (um) dos 7 (sete) pedidos de suspensão mencionados – suspensão 45766-57.2013.4.01.0000, referente ao processo 0002390-80.2011.4.01.3301 –, concluiu-se pela prejudicialidade da medida, tendo em vista o fato de que a reintegração de posse fora cumprida antes da análise da contracautela. Vale ressaltar que a declaração da perda do objeto daquela suspensão retira o processo ao qual se referia da lista de decisões cuja suspensão seria admitida nesta oportunidade. No entanto, muito embora o presidente do TRF-1 tenha mostrado saudável preocupação em delinear o contexto fático de cada uma das reintegrações que se almeja suspender, é possível verificar que todas as que decisões que indeferiram a suspensão possuem uma linha comum de argumentação, consistente na demonstração do agravamento do conflito fundiário. Nas decisões aqui mencionadas – em número de 6 (seis), 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5337292. SL 758 / BA considerada a declaração da perda do objeto da suspensão 4576657.2013.4.01.0000 – o tom cauteloso adotado pela presidência do TRF-1 indica convicção da necessidade de alterar a linha decisória precedentemente adotada por aquela corte regional, a qual, como se infere das 14 (quatorze) decisões mencionadas acima, parecia inclinar-se pela suspensão das reintegrações determinadas pelos juízos de origem. Veja-se, a título de exemplo, o que se contém na decisão proferida pela presidência do TRF-1 na suspensão 45769-12.2013.4.01.0000, processo 0002994-07.2012.4.01.3301 – as decisões proferidas nas suspensões a seguir mencionadas também contém argumentação nesse sentido 7503714.2013.4.01.000, processo 0001906-94.2013.4.01.3301, 4577094.2013.4.01.0000, processo 0001966-04.2012.4.01.3301, 7511508.2013.4.01.0000, processo 0000653-18.2006.4.01.3301 ou 2006.33.01.000654-0, 75114-23.2013.4.01.0000, processo 000197393.2012.4.01.3301 e 75113-38.2013.4.01.0000, processo 000267862.2010.4.01.3301: “Pois bem, recentemente, em decisões de minha lavra, foram suspensas diversas decisões de primeira instância, que determinaram a reintegração dos seus respectivos autores na posse de imóveis localizados em terras, supostamente, tradicionalmente ocupadas pelos indígenas Tupinambás. Naqueles autos, levou-se em consideração as alegações da FUNAI, relativamente ao grande número de indígenas envolvidos na lide (incluindo crianças e idosos) e que estavam na posse do imóvel há mais de um ano, por isso que se manteve o status quo ante. Tem-se notícia que desde então, houve um sensível aumento do número de invasões perpetradas por indígenas em imóveis há muito ocupados por particulares, acirrando a violência na região sul da Bahia e, em consequência, gerando grave insegurança social, devido a essas disputas possessórias.” (grifou-se) O temor do agravamento do conflito é, evidentemente, justificativa 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5337292. SL 758 / BA ponderável para o indeferimento da suspensão, tendo em vista a conclusão pela necessidade de preservar o estado de fato anterior ao esbulho alegado na ação de reintegração. Ocorre, contudo, que, a retomada da posse também pode ser vista como fator de exacerbação da disputa, em especial quando o cumprimento da ordem judicial é acompanhado por força policial, eventualmente desnecessária, tal como relatado no documento produzido pela Comissão Especial “Tupinambá” do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), trazido a estes autos pela comunidade indígena: “3.2.2 Acompanhamento de cumprimento de reintegração de posse na TI Tupinambá de Olivença Preocupada com o desenrolar da situação, a Comissão deslocou-se à localidade denominada “Fazenda Galileia/São Paulo”, local previsto para o cumprimento da liminar, tendo então a oportunidade de verificar in loco a situação das famílias, que tiveram portas de casas arrombadas e corriam o risco de não ter como recuperar seus pertences. Dessa forma foi interrompida a reunião com os servidores da Funai, alguns dos quais acompanharam a Comissão ao local. Ao chegar, a Comissão não encontrou o Oficial de Justiça e os agentes da PF no local. Além dos indígenas, estava presente apenas o alegado proprietário da área, médico que vive na região. Este admitiu ter conhecimento de se tratar de terra indígena e concordou com a proposta mediada pela Comissão, de conceder um prazo de três dias para a saída das famílias ainda presentes, a fim de que pudessem angariar os meios para a relocação. A Funai, por sua vez, comprometeu-se a adquirir telhas para que as famílias não ficassem expostas ao relento. Caminhava-se, assim, a passos largos para a elaboração de um acordo que contemplasse os interesses de todos os envolvidos, permitindo uma solução pacífica para a contenda. Deu-se, então, o retorno dos dois oficiais de justiça, acompanhados por agentes da PF ostensivamente armados, 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5337292. SL 758 / BA jornalistas e autodenominados proprietários de outras áreas, com o objetivo de presenciar o cumprimento do mandado pelos oficiais. Mesmo após a explicação do coordenador da Comissão sobre o acordo concluído com o detentor da gleba, os recémchegados insistiam no cumprimento imediato do mandado, ou seja, na expulsão dos indígenas. Diante, contudo, da disposição do proprietário de cumprir o acordo feito com a Comissão, e manifestando incredulidade [“O senhor se dá por reintegrado?... O senhor se dá então por reintegrado?”] o oficial de justiça solicitou que este lhe telefonasse na segunda-feira seguinte, caso os indígenas não tivessem se retirado do local, demonstrando um excessivo zelo que a todos causou admiração. Na ocasião, os proprietários de outras áreas presentes ao cumprimento da liminar tiveram oportunidade de manifestar indignação e agressividade contra os indígenas e os integrantes da Comissão [“alguém tem que fazer esse trabalho sujo defendendo brancos pintados de índios”, “tenho vergonha das instituições do meu país, esta noite vou dormir com vergonha de vocês”]. Importante registrar a manifestação de um agente, munido de uma metralhadora e visivelmente inamistoso, com declarações no sentido de que “os índios têm que sair” e “a lei é para todo mundo”, instando, assim, os presentes a uma conduta desrespeitosa e agressiva contra os indígenas e as instituições ali representadas. Por fim, a situação foi contornada, e houve êxito na promoção da solução conciliatória entre o proprietário e os indígenas, com a participação da Funai, que se comprometeu a garantir os meios materiais para sua relocação.” (p. 12-14; grifou-se) Nos processos relativos à área em litígio, a viabilidade da reintegração, bem como seus efeitos diretos e indiretos sobre a população envolvida, não parecem ter sido aspectos considerados pela autoridade judiciária. Colho, novamente, do relatório da Comissão Especial 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5337292. SL 758 / BA “Tupinambá” do CDDPH: “O Dr. Pedro justificou as decisões proferidas alegando que elas tinham por objetivo “disciplinar” os índios, que estariam descumprindo as decisões judiciais de reintegração de posse. De acordo com ele, as decisões determinam a saída dos índios da propriedade e eles não saem, ou, quando o fazem, retornam à área tão logo acontece o cumprimento da liminar. Afirmou que já determinou a imposição de multa, o que não se mostrou eficaz, e o acompanhamento da diligência pela Polícia Federal, o que tem acirrado o conflito. Decidiu, então, “punir” os índios retirando deles o seu interesse, que é a conclusão da demarcação, até que eles passem a cumprir as liminares e se retirar das áreas já ocupadas. As liminares estariam, então, servindo como instrumento para educar e pacificar os indígenas. Foi perguntado, então, pela Dra. Maria Eliane se havia sido feito pedido pela parte no sentido da suspensão do processo administrativo, ao que ele respondeu que o pedido havia sido feito em um dos processos, o que já seria suficiente. Assumiu ter decidido de forma extra-petita em pelo menos seis processos, sem ver nenhuma irregularidade em seus atos.” (p. 32; grifou-se) Vista sob esse ângulo, a questão do cumprimento das reintegrações possui ainda outra dimensão importante, uma vez que, na maioria das vezes, a expulsão dos ocupantes não vem acompanhada de perspectivas de moradia digna. Parece-me que evitar a constante a movimentação involuntária da população é providência tão importante quanto assegurar o devido cumprimento das decisões judiciais de reintegração de posse. Nesse contexto, considero presentes os requisitos autorizadores da medida de suspensão de liminar, em especial o risco à ordem pública e à segurança, tal como alegado pelo Procurador-Geral da República. Ante o exposto, defiro, em parte, a medida requerida e determino a suspensão das reintegrações de posse deferidas nas ações 000196604.2012.4.01.3301, 0001906-94.2013.4.01.3301, 0002994-07.2012.4.01.3301, 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5337292. SL 758 / BA 0000653-18.2006.4.01.3301, 0001973-93.2012.4.01.3301 e 000267862.2010.4.01.3301 até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas naqueles processos. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de fevereiro de 2014 Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente Documento assinado digitalmente 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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