Supremo Tribunal Federal
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.074 SÃO PAULO
RELATOR
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: DUBLÊ EDITORIAL LTDA EPP
: ALEXANDRE FIDALGO
: MICHAEL GLEIDSON DE ARAÚJO CUNHA
: JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO PAULO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA
: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA
: JOILDO SANTOS
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por DUBLÊ
EDITORIAL LTDA, contra ato da 27ª Vara Cível da São Paulo que teria
censurado a reclamante em violação ao decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 130/DF.
Alega o reclamante, em apertada síntese, que a decisão impugnada
constitui ato censório que nega o teor do acórdão paradigma da presente
ação “porque fez prevalecer o interesse individual sobre o interesse da sociedade,
determinando o recolhimento de todo noticiário do veículo Consultor Jurídico e
impedindo que esse veículo de comunicação exercesse plenamente o direito de
imprensa” (fl. 8).
Sustenta que as matérias veiculadas dizem respeito a Luiz Eduardo
Bottura, figura pública e muito conhecida no mundo jurídico por ter sido
condenado 239 (duzentas e trinta e nove) vezes por litigância de má-fé.
Ainda nesse sentido, aduz que o Senhor Bottura se intitula, publicamente,
como “uma das mentes mais brilhantes do país” e, pelo fato de ser um
litigante profissional, “deveria saber que os atos por si praticados provocam
polêmica e causam preocupação à sociedade” (fl. 10).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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RCL 16074 MC / SP
Por fim, argumenta que “fica evidente a afronta perpetrada pela decisão
reclamada contra a autoridade do julgamento da ADPF 130, como visto, garante
o exercício da exercício da liberdade de imprensa, vedando a censura no país, o é
que inadmissível num estado Democrático de Direito como é o Brasil” (fl. 12).
Sobre o periculum in mora, alega que “o prejuízo no caso é evidente, na
medida em que a Autora desta ação já foi intimada a cumprir a ordem de remoção
das matérias consideradas ofensivas sem análise judicial, sob pena de bloqueio do
domínio www.conjur.com.br, o que se demonstra desproporcional e inaceitável”
(fl. 13).
Liminarmente, pede a “imediata suspensão do ato impugnado” (fl. 14).
No mérito, requer
“ainda, seja julgada procedente esta Reclamação para cassar a
decisão exarada pelo Juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo, Dr. Victor
Frederico Kümpel, e ratificada pelo MM. Desembargador EGIDIO
GIACOIA, relator do Agravo de Instrumento nº. 013960255.2013.8.26.00005, desobrigando que seja cumprida a ordem de
remoção das matérias jornalísticas que tratam do Sr. Luiz Eduardo
Bottura do site Conjur, já que tal ordem reveste-se em verdadeira
censura e óbice ao exercício da liberdade de imprensa, em total
desconformidade com o quanto decido na ADPF 130”.
É o breve relatório. Decido.
Em um exame perfunctório dos autos, como é próprio dos pedidos
de jurisdição imediata, observo que a decisão reclamada parece ter
ofendido a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Naquele julgamento histórico, Sua Excelência assentou que:
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“A expressão constitucional ‘observado o disposto nesta
Constituição (parte final do art. 220) traduz a incidência dos
dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas
como consequência ou responsabilização pelo desfrute da ‘plena
liberdade de informação jornalística’ (§ 1º do mesmo art. 220 da
Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade
ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do
Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço
constitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a
Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de
computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território
virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e
tudo o mais que signifique plenitude de comunicação” (grifei).
Em caso semelhante, nos autos da Reclamação 11.292-MC/SP, o
Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu a seguinte decisão:
“Há espaço suficiente para diferentes opiniões na esfera pública
e é importante para a democracia brasileira que continue assim. Em
julgamento monocrático sujeito à confirmação do Plenário, pareceme que o acórdão reclamado proibiu que uma determinada
opinião fosse veiculada e, ao fazê-lo, violou o entendimento
exposto por esta Corte na ADPF 130.
Mais: ao proibir a divulgação de opinião, o acórdão
evidentemente prejudica toda a coletividade, criando véu de silêncio
sobre prática social cujo questionamento é legítimo (...).
A medida liminar justifica-se diante do dano difuso que a
censura provoca.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”
(grifei).
Ressalto, mais, que o Ministro Celso de Mello, em paradigmática
decisão, nos autos da Reclamação 15.243/SP, ajuizada pelo jornalista Paulo
Henrique dos Santos Amorim, por afronta ao teor decisório da ADPF
130/DF, assentou que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma
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concessão das autoridades” e, sim, “um direito inalienável do povo”.
À ocasião, o decano desta Suprema Corte lembrou que o exercício
concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão,
“assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em
tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Assim, no
contexto de uma sociedade democrática, “nenhuma autoridade, mesmo a
autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância
implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”. No mesmo
sentido, deferi medida liminar, no exercício da presidência desta
Suprema Corte, nos da AC 3.410/RJ, também relatada pelo eminente
Ministro Celso de Mello.
Isso posto, defiro o pedido de suspensão imediata da decisão
reclamada, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo Relator
sorteado.
Comunique-se.
Solicitem-se as informações de estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2013.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício
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