Supremo Tribunal Federal MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.074 SÃO PAULO RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. ROBERTO BARROSO : DUBLÊ EDITORIAL LTDA EPP : ALEXANDRE FIDALGO : MICHAEL GLEIDSON DE ARAÚJO CUNHA : JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA : FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA : JOILDO SANTOS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por DUBLÊ EDITORIAL LTDA, contra ato da 27ª Vara Cível da São Paulo que teria censurado a reclamante em violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF. Alega o reclamante, em apertada síntese, que a decisão impugnada constitui ato censório que nega o teor do acórdão paradigma da presente ação “porque fez prevalecer o interesse individual sobre o interesse da sociedade, determinando o recolhimento de todo noticiário do veículo Consultor Jurídico e impedindo que esse veículo de comunicação exercesse plenamente o direito de imprensa” (fl. 8). Sustenta que as matérias veiculadas dizem respeito a Luiz Eduardo Bottura, figura pública e muito conhecida no mundo jurídico por ter sido condenado 239 (duzentas e trinta e nove) vezes por litigância de má-fé. Ainda nesse sentido, aduz que o Senhor Bottura se intitula, publicamente, como “uma das mentes mais brilhantes do país” e, pelo fato de ser um litigante profissional, “deveria saber que os atos por si praticados provocam polêmica e causam preocupação à sociedade” (fl. 10). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4247365. Supremo Tribunal Federal RCL 16074 MC / SP Por fim, argumenta que “fica evidente a afronta perpetrada pela decisão reclamada contra a autoridade do julgamento da ADPF 130, como visto, garante o exercício da exercício da liberdade de imprensa, vedando a censura no país, o é que inadmissível num estado Democrático de Direito como é o Brasil” (fl. 12). Sobre o periculum in mora, alega que “o prejuízo no caso é evidente, na medida em que a Autora desta ação já foi intimada a cumprir a ordem de remoção das matérias consideradas ofensivas sem análise judicial, sob pena de bloqueio do domínio www.conjur.com.br, o que se demonstra desproporcional e inaceitável” (fl. 13). Liminarmente, pede a “imediata suspensão do ato impugnado” (fl. 14). No mérito, requer “ainda, seja julgada procedente esta Reclamação para cassar a decisão exarada pelo Juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo, Dr. Victor Frederico Kümpel, e ratificada pelo MM. Desembargador EGIDIO GIACOIA, relator do Agravo de Instrumento nº. 013960255.2013.8.26.00005, desobrigando que seja cumprida a ordem de remoção das matérias jornalísticas que tratam do Sr. Luiz Eduardo Bottura do site Conjur, já que tal ordem reveste-se em verdadeira censura e óbice ao exercício da liberdade de imprensa, em total desconformidade com o quanto decido na ADPF 130”. É o breve relatório. Decido. Em um exame perfunctório dos autos, como é próprio dos pedidos de jurisdição imediata, observo que a decisão reclamada parece ter ofendido a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Naquele julgamento histórico, Sua Excelência assentou que: 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4247365. Supremo Tribunal Federal RCL 16074 MC / SP “A expressão constitucional ‘observado o disposto nesta Constituição (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da ‘plena liberdade de informação jornalística’ (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço constitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação” (grifei). Em caso semelhante, nos autos da Reclamação 11.292-MC/SP, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu a seguinte decisão: “Há espaço suficiente para diferentes opiniões na esfera pública e é importante para a democracia brasileira que continue assim. Em julgamento monocrático sujeito à confirmação do Plenário, pareceme que o acórdão reclamado proibiu que uma determinada opinião fosse veiculada e, ao fazê-lo, violou o entendimento exposto por esta Corte na ADPF 130. Mais: ao proibir a divulgação de opinião, o acórdão evidentemente prejudica toda a coletividade, criando véu de silêncio sobre prática social cujo questionamento é legítimo (...). A medida liminar justifica-se diante do dano difuso que a censura provoca. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (grifei). Ressalto, mais, que o Ministro Celso de Mello, em paradigmática decisão, nos autos da Reclamação 15.243/SP, ajuizada pelo jornalista Paulo Henrique dos Santos Amorim, por afronta ao teor decisório da ADPF 130/DF, assentou que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4247365. Supremo Tribunal Federal RCL 16074 MC / SP concessão das autoridades” e, sim, “um direito inalienável do povo”. À ocasião, o decano desta Suprema Corte lembrou que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Assim, no contexto de uma sociedade democrática, “nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”. No mesmo sentido, deferi medida liminar, no exercício da presidência desta Suprema Corte, nos da AC 3.410/RJ, também relatada pelo eminente Ministro Celso de Mello. Isso posto, defiro o pedido de suspensão imediata da decisão reclamada, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo Relator sorteado. Comunique-se. Solicitem-se as informações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2013. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente em exercício 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4247365.