AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.853 GOIÁS RELATOR AUTOR(A/S)(ES) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG : FERNANDO ALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S) : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO : ESTADO DE GOIÁS : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL : PROCURADOR-GERAL FEDERAL : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : MARCELO DUARTE MARTINS DESPACHO: Trata-se de ação cível originária pela qual a CELG Distribuição S.A. (CELG D), subsidiária integral da Companhia Celg de Participações CELGPAR, nova denominação da Companhia Energética de Goiás CELG, postula indenização, por parte da União, de danos materiais resultantes da diferença entre a tarifa de energia elétrica paga pela CODEMIN Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais S.A., por força de subsídio concedido pela União à referida empresa, e aquela prevista em Portaria expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Tendo em conta o interesse manifestado pelo Estado de Goiás em resolver o litígio amigavelmente (fls. 3030-3031), as partes foram intimadas a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da remessa dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) para tentativa de composição amigável. Manifestaram-se a CELG D, a ANEEL e a União. A CELG D, no sentido de que se definisse, antes de qualquer procedimento conciliatório, se a referida empresa continuaria a integrar a relação processual, tendo em vista o pedido de substituição processual formulado pelo Estado de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5941195. ACO 1853 / GO Goiás às fls. 2929-2930. A ANEEL, por sua vez, esclareceu que, embora insista em sua ilegitimidade passiva, não se opõe à tentativa de composição amigável (fl. 3053). Por fim, a União informou que não tem interesse em submeter o caso à CCAF, por considerar, com base em parecer do Ministério das Minas e Energia, que as compensações pretendidas pela parte autora já foram objeto de ajuste quando da revisão tarifária ocorrida em novembro de 1995, bem como pelo fato de encontrar-se o feito ainda em fase instrutória (fls. 3063-3064). Diante das manifestações aqui sintetizadas, ponderou o Estado de Goiás, às fls. 3075-3076, que ainda vislumbrava a possibilidade de solução consensual do litígio, razão pela qual requereu que, após a análise do pedido de substituição processual, fosse designada audiência de conciliação para avaliação da possibilidade de eventual composição amigável. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o pedido de substituição processual, a União e a ANEEL não concordaram com a substituição. DECIDO. Tendo em vista que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária” (CPC, art. 42, §1º), podendo, no entanto, “intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente” (CPC, art. 42, §2º), e considerando, por outro lado, a discordância manifestada pela União e pela ANEEL, indefiro o pedido de substituição, permanecendo o Estado de Goiás no feito, portanto, na qualidade de litisconsorte assistencial. Por acreditar que a resolução da controvérsia pela via consensual 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5941195. ACO 1853 / GO mostra-se plenamente viável, visto que as objeções apresentadas pela União, por se cingirem ao próprio mérito, não se antepõem como obstáculo intransponível ao diálogo, determino a suspensão do feito, pelo prazo de trinta dias, para que as partes possam discutir, diretamente entre si, sob a iniciativa do Estado de Goiás, possíveis alternativas de composição amigável. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2014. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5941195.