EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 758 BAHIA RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) : MINISTRO PRESIDENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de suspensão de liminar formulado pelo Procurador-Geral da República contra decisões das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ilhéus e da Subseção Judiciária de Itabuna que deferiram a reintegração de posse nas ações 000329992.2011.4.01.3311, 0002630-98.2013.4.01.3301, 0002015-78.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000722, 0003580-77.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000761-4 e 2006.33.01.000456-4. As decisões mencionadas referem-se a imóveis localizados em área de ocupação tradicional tupinambá (região da Serra do Padeiro, no sul da Bahia). Neste pedido de extensão, o Procurador-Geral da República sustenta que as reintegrações de posse devem ser suspensas por razões idênticas às contidas na decisão desta Presidência que deferiu a suspensão de liminar: risco de agravamento de conflito fundiário e ameaça à integridade física dos indígenas e de outros envolvidos no litígio. No pedido, o Procurador-Geral da República comprova que a contracautela foi pleiteada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 (suspensões de liminar ou antecipação de tutela 001531952.2014.4.01.0000, 0015283-10.2014.4.01.0000, 0015286-62.2014.4.01.0000, 0075038-96.2013.4.01.0000, 0015318-67.2014.4.01.0000, 001531697.2014.4.01.0000, 0015320-37.2014.4.01.0000). Tais pedidos, contudo, foram indeferidos pela presidência daquela corte regional federal. É o relatório. Decido. As decisões proferidas pela presidência do TRF-1 destacaram que se trata de área que permanece alvo de grave e violento litígio. Leio, por exemplo, na decisão proferida em 09.04.2014 na suspensão de liminar e antecipação de tutela 0015319-52.2014.4.01.0000): “A situação na região sul da Bahia é de instabilidade e de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5921951. SL 758 EXTN / BA grave insegurança pública e jurídica. De um lado estão os índios que se autodenominam Tupibambá de Olivença e que supostamente são tradicionais ocupantes das terras em disputa e, de outro, os agricultores, que se dizem legítimos possuidores da terra, comprovado por títulos registrados em cartório. Não somente este, mas diversos outros precedentes há neste Tribunal suspendendo reintegração de posse de terras ocupadas por indígenas, sob o fundamento de que a retirada dos silvícolas de terras que são, por tradição, supostamente por ele ocupadas pode ter desfecho grave, ante a possibilidade de confronto violento entre indígenas e policiais. Ocorre que se tornou prática recorrente, muitas vezes apoiada por entidades e órgãos públicos, o desapossamento de propriedades adquiridas de boa-fé pelos agricultores e que, comprovadamente, fazem cumprir a função social da terra, exercendo atividades sócio-econômicas no imóvel. Estou convencido, como já manifestei, de que os pedidos de suspensão de reintegração de posse devem ser examinados caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades de cada invasão, relativamente ao tempo e modo, rechaçando-se o exercício arbitrário das próprias razões, sob o argumento de que se está defendendo suposto direito. Tenho constatado que as decisões de suspender as reintegrações de posse de terras invadidas por supostos indígenas têm se mostrado ineficientes à pacificação dos conflitos agrários. Com efeito, esse tipo de ocupação em que se expulsa os agricultores, seus familiares e empregados da propriedade — não raras vezes de forma violenta e sob grave ameaça à integridade física — está se multiplicando de forma assustadora, como forma de pressionar o Governo Federal a efetivar a demarcação de terras indígenas de que trata a nossa Constituição Federal em seu art. 231. O recrudescimento da violência decorrente da falha (omissão, mora, fracasso) do Estado tem sido diariamente estampado nos veículos de informação. A população brasileira tem exercido amiúde o que se denomina popularmente como 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5921951. SL 758 EXTN / BA “justiça pelas próprias mãos”. Entendo que, “o exercício arbitrário das próprias razões”, além de merecer reprimenda penal, não pode jamais ser apoiado pelas instituições estatais e muito menos ser tutelado pelo Poder Judiciário. As condutas agressivas daqueles que se dizem detentores de direitos devem ser combatidas com o rigor da lei, submetidos que estamos, todos, ao seu império, a fim de que se faça prevalecer e respeitar o Estado Democrático de Direito! Com o propósito de evitar qualquer estímulo ao conflito agrário e à violência praticada por aqueles que supostamente têm direito sobre as terras, passei a analisar os pedidos de suspensão de reintegração de posse com maior rigor, atendo ao modo e tempo da posse reclamada, procurando manter o status quo ante. E não é só. Segundo noticiou a imprensa, em fevereiro do ano corrente, o relatório concernente à identificação da área no sul da Bahia como território indígena foi impugnado administrativamente pela consultoria jurídica do Ministério da Justiça, o que acarretou a devolução do processo administrativo à Fundação Nacional do Índio – FUNAI para esclarecimentos, bem como a resolução dos índios Tupinambás reiniciaram em março deste ano, com o objetivo de pressionar o governo a acelerar o processo de demarcação da reserva indígena, a retomada de terras que eles consideram como suas. Isso posto, indefiro o pedido de suspensão ora formulado.” Assim, a julgar pelo que se contém nas decisões proferidas pelo TRF1, está comprovada a permanência dos motivos fáticos que culminaram no deferimento da suspensão por esta Presidência, considerada a inexistência, até o momento, de qualquer notícia que sugira encaminhamento concreto no sentido da resolução pacífica do conflito. Nesse contexto, parece-me prudente aguardar pronunciamento judicial definitivo quanto ao mérito da questão relativa à posse, sob pena de se autorizar que, por meio da reintegração forçada, sejam violados 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5921951. SL 758 EXTN / BA bens e interesses jurídicos fundamentais, inclusive o direito à vida. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado pelo Procurador-Geral da República e determino a suspensão das decisões que autorizaram as reintegrações de posse nas ações 000329992.2011.4.01.3311, 0002630-98.2013.4.01.3301, 0002015-78.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000722, 0003580-77.2013.4.01.3311, 2006.33.01.000761-4 e 2006.33.01.000456-4 até o trânsito em julgado das decisões de mérito proferidas naqueles processos. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Int.. Brasília, 20 de maio de 2014 Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5921951.