IV CURSO LATINO-AMERICANO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO Ricardo A. Kazuo Okuda No dia 19 de junho do corrente ano foi aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei nº 4.827/98, de autoria da deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP), que institucionaliza e disciplina a Mediação como método de prevenção e solução consensual de conflitos. Na mesma esteira, o Projeto de Lei 166/10, mais conhecido como Novo Código de Processo Civil, traz em sua redação, especificamente nos artigos 144 e seguintes, a preocupação dos legisladores com o instituto da Mediação, o seu funcionamento e forma de atuação dos mediadores. Diante destas novas perspectivas é natural que haja cada vez mais interesse em se conhecer esta ferramenta que, em breve, fará parte do cotidiano de milhares de advogados e profissionais ligados ao Direito no Brasil. Assim, em 14 de junho de 2013 iniciou-se o IV Curso Latino-Americano de Capacitação em Mediação como o objetivo de transmitir aos participantes conhecimentos teóricos e práticos em mediação e oferecer uma Formação de Mediadores a partir de uma perspectiva integradora de habilidades, teorias e paradigmas. Baseado no sistema Argentino, que desde 1995 tornou obrigatória na Província de Buenos Aires e, posteriormente, estendeu para quase todo o país a obrigatoriedade de realização de Mediação antes do ajuizamento de demandas, o curso é ministrado por profissionais argentinos altamente capacitados, com sólida formação em Direito e especialização na área, além de grande experiência em Mediação. .................................................................................................................................................................................................... SP: Campinas (Sede) – Ribeirão Preto – Santos – São João da Boa Vista – São Paulo – Sorocaba MG: Belo Horizonte RJ: Rio de Janeiro www.fadigaemardula.adv.br PAPEL RECICLADO Página 1 Dividido em 3 (três) módulos que totalizam 85 (oitenta e cinco) horas de estudo, o curso busca capacitar os alunos nas melhores práticas de mediação, abordando diversos temas inerentes ao instituto, tais como: negociação, processos de comunicação, ferramentas comunicacionais, habilidades, diferentes perfis, dentre outros. No primeiro módulo, realizado em São Paulo/SP, o objetivo foi diferenciar métodos de resolução de conflito: conciliação, arbitragem, mediação, negociação e ir a juízo, os pilares da Mediação, Classificação dos conflitos, Causas dos conflitos, Teoria da Comunicação, Ferramentas Comunicacionais, Teoria da Negociação. Na parte final deste módulo iniciou-se o estudo da Mediação propriamente dita, conceito, características, etapas, ferramentas, perfil do Mediador e seus desdobramentos. O segundo módulo do curso, também realizado em São Paulo/SP, foi voltado para a parte prática da Mediação, buscando iniciar o contato com aspectos do dia a dia do mediador, desde o ambiente mais adequado para a realização da mediação passando por todo o desenvolvimento do processo até a sua finalização, com a celebração de um acordo ou o seu encerramento por impossibilidade de composição entre as partes. Em todas as etapas foram realizadas simulações para que os estudantes pudessem vivenciar a experiência de serem mediadores e as dificuldades que estas sessões podem apresentar. O último módulo foi planejado para que todos pudessem acompanhar mediações reais e, para isso, foi necessário o deslocamento da sede do curso para a Argentina (Buenos Aires) onde, por dois dias, foi possível entender um pouco mais do funcionamento da legislação local e, principalmente, assistir sessões de mediação de problemas reais nas quais foi possível compreender a importância do papel do mediador. Após a conclusão do curso foi possível compreender um pouco melhor o que é a Mediação, que nas palavras de Águida Arruda Barbosa, “é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada, ensina os mediandos a despertarem os seus recursos pessoais para que consigam transformar o conflito em oportunidade de construção de outras alternativas, para o enfrentamento ou a prevenção de conflitos. O mediado não decide pelos mediandos, já que a essência dessa dinâmica é permitir que as partes envolvidas em conflito ou impasse resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas” (BARBOSA 2003, 54). Diferentemente da Conciliação, que visa alcançar um acordo que contemple apenas os interesses atuais dos conciliandos, sem se preocupar com o a relação posterior, a Mediação objetiva a compreensão da origem do conflito. O Conhecimento da origem da problemática possibilita que a Mediação alcance e modifique o entendimento das partes envolvidas por meio de opções e alternativas que visam resolver de maneira mais positiva para todos a situação apresentada, buscando a sustentabilidade da solução e sempre mirando o futuro. A primeira mudança a ser incorporada pelos mediandos é a forma com que se entende o conflito. Para muitos ele possui uma carga negativa, eis que diante de uma situação de conflito existe uma tendência natural a querer evitar ou se defender, sem enxergar uma oportunidade para evoluir e equacionar as suas diferenças em prol do todo. Neste momento é importante destacar que a mediação não deve ser encarada de forma alguma como terapia, pois apesar de ambos possuírem o objetivo de transformação, enquanto esta busca transformar as pessoas, aquela se propõe a transformar a visão das mesmas sobre o conflito. Como consequência deste objetivo, é possível distinguir e compreender melhor a solução obtida na Mediação da solução resultante do método judicial. Isto porque, na Mediação, a percepção das partes sobre o conflito é mais importante que o encontro da verdade e, exatamente por tal motivo, a Justiça se sobrepõe ao Direito. Na Mediação as partes trabalham conjuntamente e de forma consensual, buscando o meio mais criativo possível - desde que respeitados os limites legais - para compatibilizar seus interesses e alcançar a maior satisfação possível. A Mediação permite a restauração e preservação da relação havida entre os mediandos e aumenta a possibilidade de cumprimento espontâneo do que restar acordado, uma vez que a decisão final obtida depende exclusivamente das partes Isto tende a evitar o descontentamento comumente observado quando o litígio é solucionado por uma decisão judicial que, por ter sido proferido por terceiro estranho a relação, não raras as vezes, acaba por desagradar a todos. Por todas estas características existe uma grande mobilização para que a prática da Mediação seja regulamentada em nosso país, uma vez que possibilitaria a solução inteligente de milhares de conflitos inerentes a vida em sociedade. Com a realização do IV Curso Latino-Americano de Capacitação em Mediação foi possível chegar à algumas conclusões importantes. A primeira delas é que a Mediação não deve ser encarada somente como uma solução para o abarrotamento do judiciário, mas sim como uma forma mais eficiente de se resolver um conflito. A diminuição do número de processos ajuizados deve ser mera consequência da utilização da Mediação, caso isto de fato ocorra. .................................................................................................................................................................................................... SP: Campinas (Sede) – Ribeirão Preto – Santos – São João da Boa Vista – São Paulo – Sorocaba MG: Belo Horizonte RJ: Rio de Janeiro www.fadigaemardula.adv.br PAPEL RECICLADO Página 3 Outra conclusão alcançada é que, para o Brasil chegar o nível de excelência que se possui hoje na Argentina, serão necessários vários anos de prática até que o instituto da Mediação esteja incorporado na sociedade. Isso porque, para um povo acostumado com uma relação paternalista para com o Estado, colocar em suas mãos o poder de decidir sobre o seu futuro vai requerer uma maturidade social que ainda não foi alcançada. A possibilidade de solução dos conflitos oferecida pela Mediação é clara, viável e iminente, mas deve ser tratada de forma séria pelos brasileiros e com dedicação para construírem, juntos, uma composição soberana.