PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Agravo Interno n° 200.2010.040750-7/001 Origem : 152 Vara Cível da Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Agravante : Unimed Paulistana — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados : João Paulo Hecker da Silva, Lilian Chiara Serdoz e Aletsandra Linhares Agravado : Cassimiro Monteiro Cavalcanti Neto Advogada : Priscila Coutinho Ferreira AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. POLITRAUMATISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. INFRAÇÃO AO CDC. PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 577, bo CPC. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TJ. DECIS MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO. Agravo Interno n 200.2010.040750-7/001 - O direito à vida é bem supremo garantido pela Carta Política de 1988 e, mesmo que não estivesse ali escrito, sê-lo-ia pelo próprio direito natural inerente ao ser humano e, dessa forma, correto reconhecer que, estando configurado o dano moral, necessária se faz a indenização. - Quando os argumentos recursais; no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a manutenção dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. A Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico interpõe AGRAVO INTERNO contra decisão que negou seguimento aos recursos interpostos por si e pela Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Cassimiro Monteiro Cavalcanti Neto, objetivando reformar a decisão proferida às fls. 294/305, por já estar a matéria pacificada junto aos Tribunais Pátrios. Inconformada, a Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico sustenta a inexistência do dano moral na espécie, eis que, segundo afirma, não negou a cobertura, pois estava tão somente verificando o caso, pois se tratava de questão envolvendo uma análise interna. Defende o valor excessivo da condenação, inclusive o quantum fixado a título de honorá ios advocatícios. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada, fl 19. É o RELATÓRIO. Agravo Interno n' 200.2010.040750-7/001 VOTO Cassimiro Monteiro Cavalcanti Neto, conveni a do ao Plano de Saúde UNIPLAN PADRÃO, da Unimed Paulistana — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi vítima de acidente automobilístico no qual sofreu politraumatismo. Ato contínuo, o autor necessitou de cirurgia de'eriiergência e uso de materiais como placas e parafusos, o que provocou o pedido de autorização daquela Cooperativa. A 'empresa, contudo, não autorizou os procedimentos, argumentando que o caso necessitava de uma análise interna própria. Tal situação, ensejou o custeio do acidentado com todos os materiais e cirurgia necessários, dando causa à Ação de Obrigação de Fazer perante a 15-4 Vara Cível da Comarca da Capital. O Juiz de primeiro grau, sentenciando, julgou procedente o pedido e reconheceu a necessidade das empresas ressarcirem os .procedimentos cirúrgicos e os materiais utilizados pelo promovente, bem como, solidariamente, do importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais. Inconformadas, a Unimed Paulistana — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed João Pessoa — Cooperativa de Trabalho Médico apelaram. A primeira recorrente sustentou, naquela ocasião, que não houve negativa da cobertura, pois estava verificando o caso, através de uma análise interna, que o valor da condenação foi excessivo e que o quantum fixado a título de honorários advocatícios merece redução. Considerando a necessidade da ce sertura e entendimento já pacificado dos Tribunais de Justiça, inclusive desta Co te, relatora do feito negou seguimento aos recursos, fls. 294/305, Agravo Interno n°200.2010.040750-71001 oferecimento deste agravo interno por parte da Unimed Paulistana — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, repisando idênticos argumentos, fls. 307/319. Entendo que a decisão recorrida não merece reforma. Com efeito, quanto à alegação da falta de interesse de agir ou de que estava analisando o caso, não há o que se alterar no decisum atacado. Na hipótese, o promovente, aqui agravado, contava com fratura no fêmur direito e nos dois antebraços, de modo que era inadmissível se aceitar que ficasse esperando até a agravada avaliar sua condição. De fato, cómo dito, "tal situação, implica reconhecer que, dada a situação peculiar do caso em tela, a falta de autorização ou a negativa desta tem o mesmo efeito prático, qual seja, a desassistência dispensada ao promovente." Por outro lado, no que toca aos danos morais e ao valor fixado a este título, também estabeleceu a decisão agravada: Não se olvide, também, tratar-se a presente demanda de típica relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelas promovidas, cujo beneficiário, ou melhor, consumidor, é, sem dúvida, o autor que, ante o contrato firmado, espera dele o atendimento de suas legitimas expectativas. Esse o entendimento sufragado pelos Tribunais: PLANO DE SAÚDE. CDC. PROCON. MULTA. MOTIVAÇÃO. 1 - A LEI 9.656/98, QUE REGULA O NOS SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNC A À SAÚ NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS Agravo Interno n' 200.2010.040750-7/001 PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SEMPRE QUE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 2 - A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR A EXEMPLO DO PROCON, PORQUE LIMITADA PELA LEI, NÃO DISPENSA, NA APLICAÇÃO DE MULTA, A MOTIVAÇÃO DO ATO, COM INDICAÇÃO PRECISADA INFRAÇÃO COMETIDA. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJDFT, Acórdão n° 201.737 — Rel. Des. Jair Soares, J. 04.10.04) Nesta premissa, é importante afirmar que o direito à vida é bem supremo garantido pela Carta Política de 1988 e, mesmo que não estivesse ali escrito, sê-lo-ia pelo próprio direito natural inerente ao ser humano. É certo reconhecer, portanto, que tal situação configura dano moral, necessitando de indenização também quanto a este aspecto. Por fim, quanto aos honorários advocaticios, a decisão atacada também se pronunciou: No tocante à redução dos honorários advota ticios, tem-se que esta alegação também não merece prosperar, pois consoante se depreende do art. 20, § 3°, do CPC, os honorários serão fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, ressoa razoável a fixação dos honorários advocaticios no patamar de 20% (vinte por ce sobre o valor da condenação, esta da em 16.000,00 (dezesseis mil reais), eis q espécie. Agravo Interno n 200.2010.040750-7/001 O que resta evidente, mais uma vez, é que o consumidor, possuindo uma legítima expectativa de assistência, caso venha a ser acometido de alguma enfermidade, vem sendo, cada vez mais, desassistido pelas empresas contratadas para prestar-lhe os cuidados médico-hospitalares necessários. Desse modo, enquanto os pactuantes assumem o risco de pagarem a vida inteira pelo plano e jamais se beneficiarem cleleoperadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente as de mais simples (e consequentemente mais barata) solução. Por tais motivos, mantenho o entendimento anteriormente esposado, até porque a parte não aduz em seu recurso, nenhum argumento novo, capaz de haver modificação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática, fls. 294/305, em todos os seus termos. É como VOTO. Presidiu a sessão, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, participando desta como Relator. Participaram do julgamento, ainda, os Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e João Alves da Silva. Presente Dra. Vanina brega de Freitaslas Feitosa, representando o Ministério PU Sa mara Cível das Sessões d gamento. de Justiça da Paraíba, em 07 de fe ereiro de ga Co tin o redef es mbargador Relator Agravo Interno n' 200.2010.040750-71001 Tribunal • TRIBUNAL DE JUSTIÇP Diretoria Judiciária Registrado em , £222Pa. •