PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Agravo Interno n° 200.2010.040750-7/001
Origem
: 152 Vara Cível da Comarca da Capital
Relator
: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Agravante : Unimed Paulistana — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados : João Paulo Hecker da Silva, Lilian Chiara Serdoz e Aletsandra
Linhares
Agravado : Cassimiro Monteiro Cavalcanti Neto
Advogada : Priscila Coutinho Ferreira
AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO À
APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO.
POLITRAUMATISMO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE DESPESAS. INFRAÇÃO AO CDC.
PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 577, bo CPC.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TJ.
DECIS
MANUTENÇÃO DO
DESPROVIMENTO.
Agravo Interno n 200.2010.040750-7/001
- O direito à vida é bem supremo garantido pela
Carta Política de 1988 e, mesmo que não estivesse ali
escrito, sê-lo-ia pelo próprio direito natural inerente
ao ser humano e, dessa forma, correto reconhecer
que, estando configurado o dano moral, necessária se
faz a indenização.
- Quando os argumentos recursais; no agravo
interno, se mostram insuficientes, é de rigor a
manutenção dos termos do decisório monocrático do
relator.
VISTOS,
relatados e discutidos os presentes
autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
A Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico interpõe AGRAVO INTERNO contra decisão que negou
seguimento aos recursos interpostos por si e pela Unimed João Pessoa - Cooperativa
de Trabalho Médico em desfavor de Cassimiro Monteiro Cavalcanti Neto,
objetivando reformar a decisão proferida às fls. 294/305, por já estar a matéria
pacificada junto aos Tribunais Pátrios.
Inconformada, a Unimed Paulistana - Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico sustenta a inexistência do dano moral na espécie,
eis que, segundo afirma, não negou a cobertura, pois estava tão somente verificando
o caso, pois se tratava de questão envolvendo uma análise interna. Defende o valor
excessivo da condenação, inclusive o quantum fixado a título de honorá ios
advocatícios. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada, fl 19.
É o RELATÓRIO.
Agravo Interno n' 200.2010.040750-7/001
VOTO
Cassimiro Monteiro Cavalcanti Neto, conveni a do ao
Plano de Saúde UNIPLAN PADRÃO, da Unimed Paulistana — Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico, foi vítima de acidente automobilístico no qual
sofreu politraumatismo. Ato contínuo, o autor necessitou de cirurgia de'eriiergência e
uso de materiais como placas e parafusos, o que provocou o pedido de autorização
daquela Cooperativa.
A 'empresa, contudo, não autorizou
os
procedimentos, argumentando que o caso necessitava de uma análise interna
própria. Tal situação, ensejou o custeio do acidentado com todos os materiais e
cirurgia necessários, dando causa à Ação de Obrigação de Fazer perante a 15-4 Vara
Cível da Comarca da Capital.
O Juiz de primeiro grau, sentenciando, julgou
procedente o pedido e reconheceu a necessidade das empresas ressarcirem os
.procedimentos cirúrgicos e os materiais utilizados pelo promovente, bem como,
solidariamente, do importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos
morais.
Inconformadas, a Unimed Paulistana — Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed João Pessoa — Cooperativa de
Trabalho Médico apelaram.
A primeira recorrente sustentou, naquela ocasião,
que não houve negativa da cobertura, pois estava verificando o caso, através de uma
análise interna, que o valor da condenação foi excessivo e que o quantum fixado a
título de honorários advocatícios merece redução.
Considerando a necessidade da ce sertura e
entendimento já pacificado dos Tribunais de Justiça, inclusive desta Co te,
relatora do feito negou seguimento aos recursos, fls. 294/305,
Agravo Interno n°200.2010.040750-71001
oferecimento deste agravo interno por parte da Unimed Paulistana — Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico, repisando idênticos argumentos, fls. 307/319.
Entendo que a decisão recorrida não merece reforma.
Com efeito, quanto à alegação da falta de interesse
de agir ou de que estava analisando o caso, não há o que se alterar no decisum
atacado.
Na hipótese, o promovente, aqui agravado, contava
com fratura no fêmur direito e nos dois antebraços, de modo que era inadmissível se
aceitar que ficasse esperando até a agravada avaliar sua condição.
De fato, cómo dito, "tal situação, implica reconhecer
que, dada a situação peculiar do caso em tela, a falta de autorização ou a negativa
desta tem o mesmo efeito prático, qual seja, a desassistência dispensada ao
promovente."
Por outro lado, no que toca aos danos morais e ao
valor fixado a este título, também estabeleceu a decisão agravada:
Não se olvide, também, tratar-se a presente demanda
de típica relação de consumo, consubstanciada na
prestação de serviços pelas promovidas, cujo
beneficiário, ou melhor, consumidor, é, sem dúvida,
o autor que, ante o contrato firmado, espera dele o
atendimento de suas legitimas expectativas.
Esse o entendimento sufragado pelos Tribunais:
PLANO DE SAÚDE. CDC. PROCON. MULTA.
MOTIVAÇÃO.
1 - A LEI 9.656/98, QUE REGULA O
NOS
SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNC A À SAÚ
NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS
Agravo Interno n' 200.2010.040750-7/001
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SEMPRE QUE SE
TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
2 - A
ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO
CONSUMIDOR A EXEMPLO DO PROCON,
PORQUE LIMITADA PELA LEI, NÃO DISPENSA,
NA APLICAÇÃO DE MULTA, A MOTIVAÇÃO DO
ATO, COM INDICAÇÃO PRECISADA INFRAÇÃO
COMETIDA. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJDFT, Acórdão n° 201.737 — Rel. Des. Jair Soares, J.
04.10.04)
Nesta premissa, é importante afirmar que o direito à
vida é bem supremo garantido pela Carta Política de
1988 e, mesmo que não estivesse ali escrito, sê-lo-ia
pelo próprio direito natural inerente ao ser humano.
É certo reconhecer, portanto, que tal situação
configura dano moral, necessitando de indenização
também quanto a este aspecto.
Por fim, quanto aos honorários advocaticios, a
decisão atacada também se pronunciou:
No tocante à redução dos honorários advota ticios,
tem-se que esta alegação também não merece
prosperar, pois consoante se depreende do art. 20, §
3°, do CPC, os honorários serão fixados de acordo
com o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço.
Logo, ressoa razoável a fixação dos honorários
advocaticios no patamar de 20% (vinte por ce
sobre o valor da condenação, esta da em
16.000,00 (dezesseis mil reais), eis q
espécie.
Agravo Interno n 200.2010.040750-7/001
O que resta evidente, mais uma vez, é que o
consumidor, possuindo uma legítima expectativa de assistência, caso venha a ser
acometido de alguma enfermidade, vem sendo, cada vez mais, desassistido pelas
empresas contratadas para prestar-lhe os cuidados médico-hospitalares necessários.
Desse modo, enquanto os pactuantes assumem o
risco de pagarem a vida inteira pelo plano e jamais se beneficiarem cleleoperadora
apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas
doenças, normalmente as de mais simples (e consequentemente mais barata) solução.
Por tais motivos, mantenho o entendimento
anteriormente esposado, até porque a parte não aduz em seu recurso, nenhum
argumento novo, capaz de haver modificação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática, fls. 294/305, em todos os
seus termos.
É como VOTO.
Presidiu a sessão, o Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, participando desta como Relator. Participaram do
julgamento, ainda, os Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e João
Alves da Silva.
Presente
Dra. Vanina
brega de Freitaslas
Feitosa, representando o Ministério PU
Sa
mara Cível
das Sessões d
gamento.
de Justiça da Paraíba, em 07 de fe ereiro de
ga Co tin o
redef
es mbargador
Relator
Agravo Interno n' 200.2010.040750-71001
Tribunal
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