REVISÃO LPUOS | ETAPA PL 272/2015 Audiência pública temática sobre zonas relacionadas às questões ambientais, de preservação cultural e ocupação especial 10 de agosto de 2015 dimensão ambiental no PL 272/15 ASPECTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS PRESERVAÇÃO/PROTEÇÃO AMBIENTAL Definição e demarcação de zonas que estabelecem limites à ocupação para a preservação/proteção ambiental ou parâmetros restritivos que permitem o uso controlado (ZEPAM, ZPDS, ZEP). QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL Instituição da Quota Ambiental, que tem por objetivo conferir qualidade ambiental na produção imobiliária de modo a contribuir com a melhoria da drenagem, da cobertura vegetal e das ilhas de calor. PRESERVAÇÃO/PROTEÇÃO E QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL DO SAPAVEL Aprimoramento das regras de uso e ocupação do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (SAPAVEL). ASPECTOS INDIRETAMENTE RELACIONADOS RESERVA DE ÁREAS PARA PRODUÇÃO DE MORADIA DIGNA As ZEIS proporcionam a reserva de áreas para regularização fundiária de interesse social e provisão de habitacional de interesse social que contribui para redução da pressão de ocupação de áreas ambientalmente frágeis. ADENSAMENTO AO LONGO DOS EIXOS DE TRANSPORTE Definição dos maiores coeficientes de aproveitamento próximos aos eixos de transporte, somados às regras qualificadoras do adensamento, possibilitam uso racional da infraestrutura e contribuem com a priorização do transporte público em detrimento do individual. FOMENTO À MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL As condições de instalação do uso estão prevendo menos espaços para o transporte individual (redução de vagas de garagem) e mais espaço para modos não motorizados (vestiário para ciclistas e bicicletários). preservação/proteção ambiental ZONAS AMBIENTAIS: COMPARAÇÃO COM A LEI VIGENTE ZEP Zoneamento atual = 127 km² PL 272/15 = 147,9 km² Incremento de 16% (área) Justificativa: inserção dos parques naturais municipais Cratera, Bororé, Jaceguava, Itaim e Varginha. ZONAS AMBIENTAIS: COMPARAÇÃO COM A LEI VIGENTE ZEPAM Zoneamento atual = 163,7 km² PL 272/15 = 244,3 km² Incremento 49% (área) Justificativa: 1) incorporação das áreas dos parques implantados, em implantação e planejados; 2) conversão de áreas originalmente grafadas como ZPDS em ZEPAM, considerando os atributos ambientais destas áreas (remanescentes de mata atlântica, vegetação significativa). ZONAS AMBIENTAIS: COMPARAÇÃO COM A LEI VIGENTE ZPDS Zoneamento atual = 216,5 km² PL 272/15 = 193,9 km² Redução 10% (área) Justificativa: apesar da incorporação das antigas ZEPAG e ZLT, grandes áreas originalmente grafadas como ZPDS foram agora grafadas como ZEPAM (atentar para o fato de que a diminuição em área não representa diminuição na proteção das áreas). ZONAS AMBIENTAIS: COMPARAÇÃO COM A LEI VIGENTE Zonas ambientais - síntese Zoneamento atual = 507,2 km² PL 272/15 = 586,1 km² Aumento de 16% (área) Justificativa: 1) áreas grafadas como ZEPAM: parques urbanos implantados, em implantação e planejados; 2) aumento de áreas grafadas como ZEP: parques naturais municipais; 3) conversão das antigas ZEPAG e ZLT em ZPDS. MECANISMOS DE CONTROLE DE IMPACTOS AMBIENTAIS Classificação dos empreendimentos geradores de impactos ambientais e de vizinhança (arts. 99 a 101). Previsão de elaboração do EIV e EIA (§1º do art. 99). Definição de parâmetros de incomodidade (art. 104). qualificação ambiental PROBLEMA A ENFRENTAR Ineficiência das ações não estruturantes para a melhoria da drenagem. PROBLEMA A ENFRENTAR Má distribuição da arborização na cidade e existência de ilhas de calor. LEI VIGENTE Taxa de permeabilidade: único parâmetro ambiental existente. Grande parte da área urbana TP = 0,15 (exceção das ZER – 0,30). Distribuição espacial da TP desconsidera as características geotécnicas e hidrológicas e as áreas críticas de enchentes e inundações. OBJETIVOS ATENUAÇÃO DAS ILHAS DE CALOR MELHORIA DA DRENAGEM PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE LÓGICA DE FUNCIONAMENTO DA QUOTA AMBIENTAL 1. Todos os lotes devem atender a taxa de permeabilidade (Quadro 3). 2. Lotes com área superior a 500m² devem atender pontuação mínima de QA (Quadro 3A) 3. A pontuação mínima varia conforme o território e o tamanho do lote (Mapa da Quota Ambiental). 4. A pontuação mínima pode ser atendida por meio de diversas soluções edilícias, tecnológicas e paisagísticas (cada solução tem uma determinada pontuação, conforme Quadro 3B). 5. Quando se pretender pontuação da QA superior à mínima, poderão ser concedidos incentivos econômicos (desconto na contrapartida financeira da outorga onerosa – Quadro 3C). 6. Quando se pretender diversas soluções tecnológicas que sejam passiveis de certificação, poderão ser concedidos incentivos de acordo com o nível da certificação atendida (art. 78). PERIMETROS DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL Foram definidos a partir das condicionantes ambientais existentes na cidade, em especial as relacionadas à drenagem urbana, ilhas de calor e vegetação. Os valores da pontuação mínima exigida variam no território, considerando as condicionantes ambientais e o potencial de transformação urbana. Áreas da cidade com baixa qualificação ambiental (drenagem, microclima e vegetação) em geral, devem pontuar mais, assim como as áreas que já apresentam boa qualificação ambiental e que portanto devem ser preservadas. SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS E PAISAGÍSTICAS PASSIVEIS DE PONTUAÇÃO Fachada verde ou jardim vertical Espessura de substrato igual ou inferior a 40cm Espessura de substrato superior a 40cm EXEMPLO DE APLICAÇÃO: LEI VIGENTE PONTUAÇÃO ATINGIDA V = 0,10 D = 0,23 Vol. do reservatório = 7.650 litros* QA = 0,15 * Volume do reservatório calculado com base na Lei da Piscinha (13.276/02) Área do lote: 1.000 m2 Acessar simulador em: http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos-do-pl/ EXEMPLO DE APLICAÇÃO: PL 272/15 PONTUAÇÃO ATINGIDA T.P. = 0,15 V = 0,49 D = 0,29 Vol. do reservatório = 6.300 litros* QA = 0,38 (obrigatório 0,37) * Acrescido do Reservatório de aproveitamento de águas pluviais com volume de 3.100 litros (obrigatório - art. 75) Área do lote: 1.000 m2 Acessar simulador em: http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos-do-pl/ POTENCIAL DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL: COMPARATIVO LEI VIGENTE E PL 272/15 Lei vigente PL 272/15 INCENTIVOS PREVISTOS 1) ATENDIMENTO DA PONTUAÇÃO MAIOR QUE A QA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DESCONTO NO VALOR TOTAL DA OUTORGA ONEROSA OU BENEFÍCIO EM ÁREA NÃO COMPUTÁVEL 2) CERTIFICAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE DESCONTO NO VALOR TOTAL DA OUTORGA ONEROSA Desconto contrapartida financeira outorga onerosa DINÂMICA DOS INCENTIVOS Máxima 20% CERTIFICAÇÃO Mínima 7% QA 1,33% 1,5X QA Mínimo 4X QA Mínimo SAPAVEL SAPAVEL NA LEGISLAÇÃO VIGENTE LEI 13.885/04 - ZONEAMENTO Define parâmetros de ocupação complementares aos do PDE (Quadros 04 dos PRE’s). Define regras gerais para a instalação de usos. LEI 14.242/06 – INCENTIVO A HOSPITAIS Permite a instalação de equipamentos de saúde públicos em áreas integrantes do sistema de áreas verdes mediante compensação da área (art. 12). LEI 15.526/12 - INCENTIVO A ESCOLAS Permite a instalação de equipamentos de educação públicos em áreas integrantes do sistema de áreas verdes mediante compensação da área (art. 7). LEI 16.050/14 (art. 274 a 281) – PDE Classifica o sistema (art. 265). Estabelece parâmetros especiais de ocupação (TP, TO e CA – art. 275). Permite a instalação de equipamentos públicos sociais, a critério do Executivo, contanto que atendidos os parâmetros do art. 275 e realizadas melhorias e manutenção das áreas (art. 276). Determina que, em casos excepcionais de comprovada necessidade, CAIEPS poderá fixar índices diferentes do art. 275 (parágrafo único do art. 276). DECRETO 55.955/15 – DECRETO CAIEPS Regulamenta a implantação de equipamento público social nos termos do art. 276 do PDE. LEI 16.124/15 – EQUIPAMENTOS SOCIAIS Permite a instalação de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social em todo o território do Município, inclusive em áreas integrantes do sistema de áreas verdes. Estabelece parâmetros de incomodidade e condições de instalação específicos para estes casos. SAPAVEL NO PL 272/15 Classifica as áreas públicas para fins de aplicação dos parâmetros de uso e ocupação (art. 27): Áreas Verdes Públicas (AVP-1 e AVP-2) Áreas Livres (AL) Áreas Institucionais e Bens de Uso Especial (AI e Aia) Clubes esportivos sociais (AC-1) e Clubes de campo (AC-2) Define parâmetros específicos de uso e ocupação do solo (arts. 28 a 31 e Quadro 3). Define regras específicas para a instalação de usos (arts 28 a 31 e Quadro 4). Prevê a possibilidade de modificação dos parâmetros mediante necessidade comprovada em função da demanda, análise de órgão intersecretarial e atendimento de contrapartida ambiental (arts. 30 e 31). Estabelece formas de contrapartida para os casos de ocupação de áreas verdes com índices maiores do que os estabelecidos (art. 33). Estabelece regramentos para clubes esportivo-sociais ou de campo que forem extintos ou tiverem seu termo de concessão terminado (art. 29). SAPAVEL NO PL 272/15 - DESTAQUES O PL não inova ao permitir equipamentos sociais em áreas verdes em caráter excepcional. Apenas traz maior objetividade e reduz a discricionariedade na aprovação de projetos. O PL não permite a ocupação de APP, nem de parques/reservas naturais. A ocupação permitida é exclusiva para serviços públicos sociais e atividades públicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável e somente em locais com carência da prestação desses serviços. Até o presente momento, estima-se que os equipamentos sociais que eventualmente sejam construídos no SAPAVEL não irão exceder 1% do número de equipamentos previstos no Programa de Metas. Caso isso aconteça, toda a área não-permeável ocupada será compensada na mesma subprefeitura ou sub-bacia hidrográfica. Demanda por equipamentos sociais de educação - CEI Demanda por equipamentos sociais de saúde - UBS Demanda por equipamentos sociais de assistência social - CRAS Demanda cruzada por equipamentos sociais de educação, saúde e assistência social Dado levantado na rede básica de atendimento (UBS/CEI/CRAS), cruzado com IPVS e setores censitários com densidade populacional acima de 400 pessoas por hectare ZEPEC e preservação cultural PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS NO PL 272/15 Indicação de áreas a serem estudadas para tombamento (art. 23) e Mapa 2. Definição de fatores de incentivo (fi) diferenciados para fins de Transferência do Direito de Construir (art. 24). Definição de penalidades para casos de demolição de imóvel tombado ou em processo de tombamento: multa; a extinção da faculdade de transferência do potencial construtivo (caso tenha sido realizada, a devolução em dobro e corrigida do valor correspondente ao potencial construtivo transferido); coeficiente de aproveitamento básico passará a ser igual a 0,1; Fs e Fp passarão a ter o valor igual a 2 cada um. ZOE PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS NO PL 272/15 Ampliação de áreas demarcadas como ZOE (estádios e CEAGESP). Definição de limite de CA máximo a ser aplicado na ZOE (limite das macroáreas do PDE). REVISÃO LPUOS | ETAPA PL 272/2015 http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/principal-zoneamento/