fls. 571 Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Três Lagoas 3ª Vara Cível Proc.0800664-03.2015.8.12.0021 Trata-se de manifestação da terceira interessada Fibria-MS, alegando ser arrendatária do imóvel objeto da lide, bem como que o referido bem encontra-se às vias de ser leiloado extrajudicialmente e, que, não fora respeitado pela alienante o prazo previsto no art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra, ou seja, 30 (dias) para ser exercido o seu direito de preferência na referida alienação, circunstância essa contrária ao que determina a legislação e, ainda, ao que dispõe o referido contrato de arrendamento. Alega, também, que o edital da respectiva alienação não obedeceu ao disposto no art. 687 do CPC. Por fim, requer o cancelamento/suspensão do referido leilão, reconhecendo-se o seu direito de preferência na aquisição do imóvel em questão. Decido. De plano, tenho que o pedido comporta indeferimento. É que, como cediço, o contrato de arrendamento rural com a legislação que o rege, gera efeitos apenas entre as partes contratantes, quais sejam, o proprietário/arrendante e o arrendatário, o que significa dizer que o prazo disposto no art. 92, § 3º, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), para o exercício de preferência pela arrendatária, somente é aplicável na intenção de alienação por parte da proprietária/arrendante, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a hipótese versa sobre uma alienação extrajudicial, face ao inadimplemento de uma cédula de produto rural com garantia de alienação fiduciária, ou seja, trata-se de alienação feita pelo credor fiduciário. Nesse contexto, na alienação em questão, entendo que não se aplica o direito de preferência que alude o Estatuto da Terra. Por outro lado, prudente consignar que mesmo que arrendatária ora requerente não arremate o imóvel em questão, a ela está garantido o direito ao regular cumprimento dos termos e cláusulas do contrato de arrendamento, ficando o eventual terceiro adquirente do imóvel sub-rogado nos direitos e obrigações acordados naquele contrato, consoante dicção do art. 92, § 5º, 1 Modelo 709842 - Endereço: Rua: Zuleide Perez Tabox, nº 1100, Fax. (067) 3929-1703, Centro - CEP 79601-100, Fone: (67) 3929-1700, Três Lagoas-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EMIRENE MOREIRA DE SOUZA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800664-03.2015.8.12.0021 e o código 26FA60E. Vistos, etc... fls. 572 Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Três Lagoas 3ª Vara Cível do Estatuto da Terra. Por estas razões, indefiro o requerimento de fls. 521/527. Às providências e intimações necessárias. Três Lagoas, 02 de julho de 2015. Emirene Moreira de Souza Alves Juíza de Direito (assinatura digital) 2 Modelo 709842 - Endereço: Rua: Zuleide Perez Tabox, nº 1100, Fax. (067) 3929-1703, Centro - CEP 79601-100, Fone: (67) 3929-1700, Três Lagoas-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EMIRENE MOREIRA DE SOUZA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800664-03.2015.8.12.0021 e o código 26FA60E. Por fim, quanto à alegada não observância ao disposto no art. 687, do CPC, mesmo entendendo não ser o caso de discussão nos presentes autos, mormente em virtude dos fundamentos supra, cumpre anotar que a decisão que determinou a expedição de novos editais com as retificações necessárias, foi prolatada em 26/06/2015 (fls. 514/518), ou seja, há pelos menos um prazo de 07 (sete) dias entre esta data de referência e a primeira hasta designada e, sobretudo, sequer foi comprovado no requerimento a data da publicação dos respectivos editais.