CIRLANE MARA NATAL
MESTRE EM EDUCAÇÃO – PPGE/UFES
2013
LEGISLAÇÃO E NORMA
 LEGISLAÇÃO – GENERALIDADE – PRINCÍPIOS;
 NORMA – ESPECIFICIDADE – REGRAS;
 CONSELHO DE EDUCAÇÃO:
 - CONTROLE SOBRE O CUMPRIMENTO DA LEI;
 - NORMATIZADOR DAS CONDUTAS QUE SÃO
NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LEI.
MARCOS LEGAIS DA CRIAÇÃO DOS
CONSELHOS
 Decreto nº 10. 850 de 1931 – Criação do Conselho
Nacional de Educação (CNE):
 - O início efetivo de funcionamento de Conselhos de
Educação no Brasil ocorreu em 1911 com a criação do
Conselho Superior de Ensino, transformado em 1925
em Conselho Nacional de Ensino. Em 1931, no contexto
da criação do Ministério da Educação e Saúde Pública,
foi criado o Conselho Nacional de Educação em
substituição ao Conselho Nacional de Ensino.
 Constituição de 1934 – Instituição dos Conselhos
Estaduais de Educação:
 - A constituição de 1934 instituiu os Sistemas de
Ensino Federal e Estaduais, e os respectivos conselhos
de educação. Os conselhos estaduais, no entanto, só
foram efetivamente criados pela primeira LDB (Lei n.
4.024/61), fruto da Constituição de 1946, que manteve
os dispositivos da Lei de 1934, relativos aos Conselhos
de Educação e sistemas de ensino;
 LDB de 1961 – Criação do Conselho Federal de
Educação; criado no espírito da redemocratização do
país, que demandava descentralização, foi marcante
sua articulação e apoio na constituição dos Conselhos
Estaduais de Educação.
 Constituição de 1988 – Estabelecimento de sistemas
municipais de ensino e incentivo à criação dos Conselhos
Municipais.
 - A Constituição de 1988 instituiu os Sistemas Municipais
de Ensino. Antes da LDB de 1961 e da Constituição de 1988,
iniciativas esparsas de Estados e Municípios haviam
constituído Conselhos Estaduais e Municipais (Conselho
Estadual da Bahia, Conselhos Municipais em cidades do
Rio Grande do Sul, Conselho Municipal de Vitória/ES);
 Embora previstos na Lei n. 5.692/71, com funções a serem
delegadas pelos respectivos conselhos estaduais, os
Conselhos Municipais de Educação passaram a se organizar
efetivamente a partir da Constituição de 1988, que delegou
autonomia aos municípios, permitindo a estes a criação de
seus Sistemas de Ensino.
NATUREZA DOS CONSELHOS
 O Conselho Municipal de Educação (CME) é órgão
fundamental para o fortalecimento dos processos
educacionais realizados nos Municípios;
 Os Conselhos têm fundamento no princípio da gestão
democrática (autonomia e participação);
 A natureza dos Conselhos está intrinsecamente associada à
estrutura federativa do país e à autonomia das unidades
federadas dos respectivos sistemas de ensino;
 Os Sistemas de Ensino se fundamentam no regime
federativo e se caracterizam por competências próprias na
sua esfera de poder e autonomia.
CARACTERÍSTICAS GERAIS COMO
ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO
 “Órgãos públicos são unidades da estrutura de uma
mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas
competências a serem exercidas por meio de agentes
públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de
competências, sem personalidade jurídica própria; são
resultado da técnica de organização administrativa
conhecida
como
‘desconcentração’
[...]”
(ALEXANDRINO, 2011).
 Os Conselhos Municipais de Educação são criados por
lei específica e integram, juntamente com as
Secretarias Municipais de Educação, os órgãos que
compõe a Gestão da Educação do Município;
 São considerados órgãos com relativa autonomia, pois,
apesar de poderem gozar de autonomia administrativa,
não possuem autonomia financeira; Além disso, seus
atos são considerados “Atos Compostos”, pois
necessitam da homologação da Secretaria Municipal
de Educação para serem publicados;
 São órgãos colegiados, pois atuam e decidem pela
manifestação conjunta e majoritária da vontade de
seus membros.
AUTONOMIA?
 Autonomia
e
Participação
–
princípios
da
Gestão
Democrática;
 “A autonomia é uma forma de relacionamento que
pressupõe interdependência entre entes vinculados pela
natureza de suas funções, pela complementação de
atribuições e pela capacidade de cooperação que forem
capazes de desenvolver.” (BALZANO & ZANCHET, 2009);
 Sistema Federativo – CF, artigo 211 – Sistemas de ensino
autônomos nos três níveis da Federação;
 A autonomia do CME em relação à Secretaria de Educação
admite interdependência de ações, contrapondo-se a
qualquer tipo de tutela;
 Autonomia financeira – dotação de recursos
específicos no orçamento da educação que poderão ser
gerenciados pelo próprio Conselho, resguardadas as
normas de direito financeiro público;
 Autonomia
administrativa
homologação dos Atos do
Secretário/a de Educação.
–
questão
da
Conselho pelo/a
 Homologação: restrição ou validação?
 Atos compostos – o órgão responsável pelo
cumprimento e execução dos Atos pode recusar-se
a fazê-lo, desde que essa recusa caracterize a
necessidade de reavaliação da decisão em função
da impossibilidade legal de cumpri-la.
QUE FUNÇÕES TEM O CONSELHO NO
CONTEXTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO?
 Consultiva: Trata-se de responder a consultas sobre
questões que lhe são submetidas pelas escolas, pela
Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores,
pelo Ministério Público, pelas Universidades, pelos
sindicados e por outras entidades representativas de
segmentos sociais, assim como por qualquer cidadão
ou grupo de cidadão, de acordo com a Lei.
 Propositiva: Quando o Conselho toma a iniciativa de
participar, emitir opinião e/ou oferecer sugestões às
discussões e definição das políticas e ao planejamento
educacional.
 Mobilizadora: É uma função nova para os Conselhos.
Nasce na perspectiva da democracia participativa em
que os colegiados de educação, concebidos como
conselhos sociais, têm função de estimular a
participação da sociedade no acompanhamento e no
controle da oferta de serviços educacionais;
 Deliberativa: É desempenhada pelo CME em relação
à matéria sobre a qual tem poder de decisão, definida
em sua Lei de criação;
 Normativa: Restrita aos Conselhos quando órgãos
normativos dos sistemas de ensino, pois, de acordo
com a LDBN (1996), artigo II e III, compete ao
Município baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino. As normas complementares
limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema.
 Acompanhamento e de Controle Social: Referem-se ao
acompanhamento da execução das políticas públicas e à
verificação do cumprimento da Legislação.
 Função fiscalizadora: poderá aplicar sanções, previstas
em Lei, em caso de descumprimento, como, por exemplo,
suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino,
determinar a cessação de cursos irregulares, desautorizar o
funcionamento de instituições privadas de educação
infantil, etc.
 Função de Controle Social: Constatadas irregularidades
ou o descumprimento da Legislação pelo poder público, o
Conselho poderá pronunciar-se solicitando esclarecimento
dos responsáveis ou denunciando aos órgãos fiscalizadores,
como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas ou o
Ministério Público.
 Normas Educacionais – função deliberativa;
 Políticas Educacionais e Planejamento – funções




propositiva e consultiva;
A função fiscalizadora é exercida somente pelos Conselhos
normativos, pois se refere à verificação do cumprimento da
Legislação e das normas educacionais pelo Poder Executivo
e por instituições do Sistema de Ensino;
Execução do Planejamento: função de acompanhamento
e controle social das ações do executivo;
Relação com a sociedade – função mobilizadora;
Órgão de controle social – participação nos processos de
avaliação institucional desenvolvidos no Município em
relação aos quais será propositivo e consultivo.
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS
 As atribuições de um Conselho de Educação de acordo
com sua natureza podem ser classificadas em duas
categorias:
 Técnico-pedagógicas e de participação social.
 As atribuições vão se definir de acordo com as funções
que o Conselho deve exercer, conforme previsto em
Legislação própria.
Exercício da função normativa
 Atos normativos/deliberativos:
 Instruções normativas;
 Pareceres;
 Resoluções.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Resumo de direito




administrativo descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2011.
BALZANO, Sônia; ZANCHET, Vera. Organização dos Conselhos
Municipais de Educação. In: Programa Nacional de Capacitação
de Conselheiros Municipais de Educação Pró-Conselho. Caderno
1 – Concepção, Estrutura e Funcionamento. Brasília: Ministério
da Educação/Secretaria de Educação Básica/Universidade
Federal de Santa Catarina, 2009.
BORDIGNON, Genuíno. Gestão da educação no município:
sistema, conselho e plano. São Paulo: Editora e Livraria Instituto
Paulo Freire, 2009.
BRASIL. Lei Federal n. 9.394 de dezembro de 1996, que
estabelece diretrizes e bases da educação nacional.
. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo:
Saraiva, 1988. 168 p. Promulgada em 05 de outubro de 1988.
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