CIRLANE MARA NATAL MESTRE EM EDUCAÇÃO – PPGE/UFES 2013 LEGISLAÇÃO E NORMA LEGISLAÇÃO – GENERALIDADE – PRINCÍPIOS; NORMA – ESPECIFICIDADE – REGRAS; CONSELHO DE EDUCAÇÃO: - CONTROLE SOBRE O CUMPRIMENTO DA LEI; - NORMATIZADOR DAS CONDUTAS QUE SÃO NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LEI. MARCOS LEGAIS DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS Decreto nº 10. 850 de 1931 – Criação do Conselho Nacional de Educação (CNE): - O início efetivo de funcionamento de Conselhos de Educação no Brasil ocorreu em 1911 com a criação do Conselho Superior de Ensino, transformado em 1925 em Conselho Nacional de Ensino. Em 1931, no contexto da criação do Ministério da Educação e Saúde Pública, foi criado o Conselho Nacional de Educação em substituição ao Conselho Nacional de Ensino. Constituição de 1934 – Instituição dos Conselhos Estaduais de Educação: - A constituição de 1934 instituiu os Sistemas de Ensino Federal e Estaduais, e os respectivos conselhos de educação. Os conselhos estaduais, no entanto, só foram efetivamente criados pela primeira LDB (Lei n. 4.024/61), fruto da Constituição de 1946, que manteve os dispositivos da Lei de 1934, relativos aos Conselhos de Educação e sistemas de ensino; LDB de 1961 – Criação do Conselho Federal de Educação; criado no espírito da redemocratização do país, que demandava descentralização, foi marcante sua articulação e apoio na constituição dos Conselhos Estaduais de Educação. Constituição de 1988 – Estabelecimento de sistemas municipais de ensino e incentivo à criação dos Conselhos Municipais. - A Constituição de 1988 instituiu os Sistemas Municipais de Ensino. Antes da LDB de 1961 e da Constituição de 1988, iniciativas esparsas de Estados e Municípios haviam constituído Conselhos Estaduais e Municipais (Conselho Estadual da Bahia, Conselhos Municipais em cidades do Rio Grande do Sul, Conselho Municipal de Vitória/ES); Embora previstos na Lei n. 5.692/71, com funções a serem delegadas pelos respectivos conselhos estaduais, os Conselhos Municipais de Educação passaram a se organizar efetivamente a partir da Constituição de 1988, que delegou autonomia aos municípios, permitindo a estes a criação de seus Sistemas de Ensino. NATUREZA DOS CONSELHOS O Conselho Municipal de Educação (CME) é órgão fundamental para o fortalecimento dos processos educacionais realizados nos Municípios; Os Conselhos têm fundamento no princípio da gestão democrática (autonomia e participação); A natureza dos Conselhos está intrinsecamente associada à estrutura federativa do país e à autonomia das unidades federadas dos respectivos sistemas de ensino; Os Sistemas de Ensino se fundamentam no regime federativo e se caracterizam por competências próprias na sua esfera de poder e autonomia. CARACTERÍSTICAS GERAIS COMO ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO “Órgãos públicos são unidades da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como ‘desconcentração’ [...]” (ALEXANDRINO, 2011). Os Conselhos Municipais de Educação são criados por lei específica e integram, juntamente com as Secretarias Municipais de Educação, os órgãos que compõe a Gestão da Educação do Município; São considerados órgãos com relativa autonomia, pois, apesar de poderem gozar de autonomia administrativa, não possuem autonomia financeira; Além disso, seus atos são considerados “Atos Compostos”, pois necessitam da homologação da Secretaria Municipal de Educação para serem publicados; São órgãos colegiados, pois atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. AUTONOMIA? Autonomia e Participação – princípios da Gestão Democrática; “A autonomia é uma forma de relacionamento que pressupõe interdependência entre entes vinculados pela natureza de suas funções, pela complementação de atribuições e pela capacidade de cooperação que forem capazes de desenvolver.” (BALZANO & ZANCHET, 2009); Sistema Federativo – CF, artigo 211 – Sistemas de ensino autônomos nos três níveis da Federação; A autonomia do CME em relação à Secretaria de Educação admite interdependência de ações, contrapondo-se a qualquer tipo de tutela; Autonomia financeira – dotação de recursos específicos no orçamento da educação que poderão ser gerenciados pelo próprio Conselho, resguardadas as normas de direito financeiro público; Autonomia administrativa homologação dos Atos do Secretário/a de Educação. – questão da Conselho pelo/a Homologação: restrição ou validação? Atos compostos – o órgão responsável pelo cumprimento e execução dos Atos pode recusar-se a fazê-lo, desde que essa recusa caracterize a necessidade de reavaliação da decisão em função da impossibilidade legal de cumpri-la. QUE FUNÇÕES TEM O CONSELHO NO CONTEXTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO? Consultiva: Trata-se de responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, pela Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério Público, pelas Universidades, pelos sindicados e por outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadão, de acordo com a Lei. Propositiva: Quando o Conselho toma a iniciativa de participar, emitir opinião e/ou oferecer sugestões às discussões e definição das políticas e ao planejamento educacional. Mobilizadora: É uma função nova para os Conselhos. Nasce na perspectiva da democracia participativa em que os colegiados de educação, concebidos como conselhos sociais, têm função de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta de serviços educacionais; Deliberativa: É desempenhada pelo CME em relação à matéria sobre a qual tem poder de decisão, definida em sua Lei de criação; Normativa: Restrita aos Conselhos quando órgãos normativos dos sistemas de ensino, pois, de acordo com a LDBN (1996), artigo II e III, compete ao Município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. As normas complementares limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema. Acompanhamento e de Controle Social: Referem-se ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da Legislação. Função fiscalizadora: poderá aplicar sanções, previstas em Lei, em caso de descumprimento, como, por exemplo, suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino, determinar a cessação de cursos irregulares, desautorizar o funcionamento de instituições privadas de educação infantil, etc. Função de Controle Social: Constatadas irregularidades ou o descumprimento da Legislação pelo poder público, o Conselho poderá pronunciar-se solicitando esclarecimento dos responsáveis ou denunciando aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público. Normas Educacionais – função deliberativa; Políticas Educacionais e Planejamento – funções propositiva e consultiva; A função fiscalizadora é exercida somente pelos Conselhos normativos, pois se refere à verificação do cumprimento da Legislação e das normas educacionais pelo Poder Executivo e por instituições do Sistema de Ensino; Execução do Planejamento: função de acompanhamento e controle social das ações do executivo; Relação com a sociedade – função mobilizadora; Órgão de controle social – participação nos processos de avaliação institucional desenvolvidos no Município em relação aos quais será propositivo e consultivo. ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS As atribuições de um Conselho de Educação de acordo com sua natureza podem ser classificadas em duas categorias: Técnico-pedagógicas e de participação social. As atribuições vão se definir de acordo com as funções que o Conselho deve exercer, conforme previsto em Legislação própria. Exercício da função normativa Atos normativos/deliberativos: Instruções normativas; Pareceres; Resoluções. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Resumo de direito administrativo descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. BALZANO, Sônia; ZANCHET, Vera. Organização dos Conselhos Municipais de Educação. In: Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação Pró-Conselho. Caderno 1 – Concepção, Estrutura e Funcionamento. Brasília: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica/Universidade Federal de Santa Catarina, 2009. BORDIGNON, Genuíno. Gestão da educação no município: sistema, conselho e plano. São Paulo: Editora e Livraria Instituto Paulo Freire, 2009. BRASIL. Lei Federal n. 9.394 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional. . Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. 168 p. Promulgada em 05 de outubro de 1988.