LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO JORGE CESAR TONOLLI CAPITÃO PM CONCEITO e DEFINIÇÃO • TRÂNSITO • A utilização das pessoas, veículos e isolados ou em grupos, ou não, para fins de parada, estacionamento de carga ou descarga. • (ART 1, § 1º CTB) vias por animais, conduzidos circulação, e operação CONCEITO e DEFINIÇÃO • ACIDENTE DE TRÂNSITO • Todo (NBR 10697/89-ABNT) evento não premeditado de que resulte dano em veículo ou na sua carga e/ou lesões em pessoas e/ou animais, em que pelo menos uma das partes está em movimento. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA • DEPAROU COM ACIDENTE DE TRÂNSITO ? PROCEDIMENTOS -SINALIZE O LOCAL; -PROVIDENCIE SOCORRO A(S) VÍTIMA(S); -PEÇA APOIO(RESGATE, ADM REG, CET.); -IDENTIFIQUE O(S) ENVOLVIDO(S) PESSOAS E VEÍCULOS; -DESLOCAMENTO AO PS OU HOSPITAL (PAPELETA); -ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO OU ELABORAÇÃO DO BOPM; -CONDUÇÃO AO DP DA ÁREA; -APLIQUE AS MEDIDAS CABÍVEIS; -SE A VÍTIMA RECUSAR A ELABORAR TC OU COMPARECER NO DP ? VÍTIMA DE LESÕES CULPOSAS • RES SSP Nº 353/95; • ACÃO PENAL CONDICIONADA - OFENDIDO/ REPRESENTANTE LEGALREPRESENTAÇÃO, NÃO CONDUZI-LO- LEI FED. 9099/95 • NO BOPMTC CONSTAR “VÍTIMA RECUSOUSE ...............”. TESTEMUNHARAM O FATO ( QRA, RG, ENDEREÇO, FONE, ETC) • CIENTIFICÁ -LA QUE TERÁ 06 MESES PARA REPRESENTAR”, A PARTIR DO FATO (BOPM) Atendimento de Ocorrência • SOLICITAÇÃO // TALÃO - DESLOCAR PARA O LOCAL ( QTR LOCAL); - IR AO PRONTO SOCORRO ( QTR LOCAL); - ELABORAÇÃO T.C. OU BO-PM - CONDUÇÃO AO DP da ÁREA; - ELABORAÇÃO do BOLETIM; e - APLICAR AS MEDIDAS CABÍVEIS; DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO RES.C. 205/06 • Carteira Nacional de Habilitação (ou Permissão para Dirigir) • Certificado de Licenciamento Anual, Original. • Enquadrar Art 232 – CTB • Cursos de Especialização deverão portar comprovação até a informação seja lançada no RENACH e incluída na CNH, conforme Res 168/05 OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO • • • • • • P -02/07: ACID T. COM VÍTIMA/FERRAGENS P -03: ACIDENTE T. SEM VÍTIMAS P -04: ATROPELAMENTO P -08: DIRECÃO VEÍCULO S/ HABILITAÇÃO P -15: ACIDENTE COM ANIMAL P -99: OUTRAS OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO ( PRESERVAÇÃO DE DIREITOS) OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO • L - 02 - ACIDENTE DE TRÂNSITO • Z - 99 - NATUREZA NÃO CADASTRADA BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO/PM-TC BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLICIA MILITAR TERMO CIRCUNSTANCIADO Confecção no atendimento de qualquer ocorrência, com ou sem vítimas, exceto nos casos previstos aos Boletim BEO e BEOVO ( BOL G PM Nº 115, DE 19JUN97) BOLETIM DE OCORRÊNCIA BEO BOLETIM ESPECIAL DE OCORRÊNCIA • PM VENHA PREJUDICAR O LOCAL; • ACIDENTE COM VÍTIMA OCORRIDO NA VIA PÚBLICA; • VEÍCULO DE QUALQUER CATEGORIA; • SOMENTE AUTORIDADES POLICIAIS ( GUARDA MUNICIPAIS, AGENTES DE TRÂNSITO, CET, NÃO PODEM PREJUDICAR O LOCAL ) (LEI FEDERAL Nº 5970/73 e RES Nº SSP 19/74) BOLETIM DE OCORRÊNCIA BEOVO BOLETIM ESPECIAL DE OCORRÊNCIA PARA VEÍCULOS OFICIAIS Confecção em ocorrências de trânsito SEM VÍTIMA, exclusivamente quando houver envolvimento de VEÍCULOS OFICIAIS (DECRETO EST. Nº 20416/83 e RES Nº SSP 24/83) PONTOS DE IMPACTO (Res CONTRAN-297 21NOV/08) PEQUENA MONTA 02 03 01 F 12 11 MÉDIA MONTA 04 TOPO 13 10 GRANDE MONTA 05 06 T 07 09 08 SIMBOLOGIA DO CROQUI AUTOMÓVEL ÔNIBUS CAMINHÃO CAMINHÃO TROTOR C/ SEMI REBOQUE CADÁVER PLACA SEMÁFORO MOTOCICLETA ÁRVORE MÃO ÚNICA DE DIREÇÃO MÃO DUPLA DE DIREÇÃO CROQUI DA VIA MARCA DE FRENAGEM DE APROXIMADAMENTE 7 MTS. PLACA PARADA OBRIGATORIA 2 1 AV. RIO BONITO RUA SUL TIPOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO • • • • • • COLISÃO ENGAVETAMENTO CHOQUE ATROPELAMENTO CAPOTAMENTO TOMBAMENTO • • • • OUTROS: SUBMERSÃO SOTERRAMENTO QUEDA Z99 - NATUREZA NÃO CADASTRADAS ( PRESERVAÇÃO DE DIREITO) (NI Nº CPM-001/06/93) • QUANDO O VEÍCULO JÁ TENHA SIDO CONSERTADO; • ACIDENTES OCORRIDOS NO INTERIOR DE PÁTIOS INTERNOS; • ACIDENTES OCORRIDOS FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; • VEÍCULOS DANIFICADOS, SEM QUE SAIBA PRECISAR A CAUSA DOS DANOS; • OUTROS QUE NÃO CONFIGUREM CRIME OU CONTRAVENÇÃO. OBSERVAÇÕES: Z 99 • PODERÁ SER CONFECCIONADO MESMO QUE NÃO HAJA A APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CRLV; • FORA DO EXPEDIENTE, PODERÁ SER ELABORADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO OFICIAL DE OPERAÇÕES DO COT/COPOM, QUANDO FOR O CASO. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA ATENDIDO NA BASE - P03 VERSÃO DO ENVOLVIDO 01 Declarou que conduzia o veículo 01 pela Av. Rio Bonito, sentido centro - bairro, quando, no cruzamento com a Rua Sul, colidiu lateralmente com o veículo 02, que transitava naquela via, no sentido Vl Rica - Vl da Paz e desobedeceu a placa “PARE”; que não sofreu lesão corporal. VERSÃO DO ENVOLVIDO 02 Declarou que conduzia o veículo 02 pela Rua Sul, sentido Vl Rica - Vl da Paz, quando, no cruzamento com a Av Rio Bonito ocorreu a colisão lateral com o veículo 01, que transitava naquela via, no sentido centro - bairro; que não sofreu lesão corporal. VERSÃO DO ENVOLVIDO 03 Não compareceu, dados extraídos do CLA. - P03 - ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA ATENDIDO NA BASE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR: • 1. Os envolvidos 01, 02 compareceram espontaneamente nesta CIA, relatando o fato retro-mencionado. • 2. Documentos dos condutores e veículos, em ordem (ou, se for o caso – o veículo 01 foi autuado e teve o CLA recolhido, conforme AI n.º 0001, série X” e CRR n.º 1000, série “Z”, por apresentar alteração de característica, ou seja, o veículo é de cor azul, porém, no CLA consta amarela; 3. Bilhete de seguro DPVAT: do veículo 01 n.º 0000 e do veículo 02 n.º 0000 (ou, se for o caso – o condutor do veículo 02 não apresentou o comprovante de pagamento do seguro DPVAT, VERIFICAR SE o veículo está com falta de licenciamento, devendo ser autuado apenas por essa infração) 4. O veículo 01 pertence ao Qualificado envolvidos 03 e o 02 ao qualificado envolvido 02. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA L - 02 1. Qualificado 03, passageira do veículo 02, socorrida pela UR-05, encarregado Sgt Wandir, ao PS Santa Casa, permanecendo internada. 2. Compareceu ao local IC - 013, perito Valmir. 3. Bilhete de seguro DPVAT do veículo 01 nº 4892245363 e do veículo 02 nº 3539329251. 4. Documentos dos condutores e dos veículos em ordem. 5. Na Rua Sul existe placa de Parada Obrigatória. 6. Qualificados 1 e 2 proprietários do veículos 1 e 2 respectivamente. ACIDENTE DE TRÂNSITO C/ CARRO FORTE • Ver art 29, inc VIII e Res C 679/87 art 2º e 3º. • Acidente sem Vítima. • Acidente com Vítima: • Obs: Se houver a necessidade do Transbordo da Carga(Valores), CUIDADO COM A SEGURANÇA. ACIDENTE ENVOLVENDO AERONAVE • Preservar o Local. • Acionar o Serviço Regional de Aviação Civil (SERC - 4). • Prestar Socorro às vítimas. • DP/BOPM-TC. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS • Identificar o envolvido. • Acionar a respectiva Organização Militar. • Estando civilmente trajado e negar-se a apresentar documento de identidade, adotar as medidas de praxe, como se não houvesse militares envolvidos. CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Art. 291 § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Diferença do inciso II, §1º do Art 291 com o Art 308 • O inciso II, do § 1º, do artigo 291, CTB, descreve conduta que, por si só, configuraria crime autônomo. Trata-se do conhecido “racha” (art. 308, CTB). Entretanto, conforme orientação doutrinária dominante, o crime de dano (lesão) absorverá o crime de perigo (“racha”), 16 isso tendo em vista a subsidiariedade tácita que normalmente caracteriza os crimes de perigo. • Agora com a previsão do artigo 291, § 1º, II, CTB, essa interpretação ganha um relevante reforço. Com a vedação ao infrator das benesses da Lei 9099/95, inclusive institutos despenalizadores, pelo fato de haver perpetrado a lesão culposa durante um “racha”, constituiria dupla apenação espúria (“bis in idem”) caso se cogitasse de eventual concurso com o crime do artigo 308, CTB. Art. 291. § 1º Aplica-se ..... I - sob a influência de álcool.... II - participando, em via pública,.... III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 291. § 1º Aplica-se ..... I - sob a influência de álcool.... II - participando, em via pública,.... III - transitando em velocidade superior... § 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) CONDUÇÃO AO DP • Nestes casos o legislador afastou o benefício de extensão dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Inclusive, nestas situações, regulou de forma expressamente contrária ao disposto no artigo 88 da Lei 9099/95. Portanto, em havendo lesões culposas do trânsito com aumento de pena, a ação penal será pública incondicionada sempre que ocorrer uma das hipóteses do artigo 291, § 1º, I, II ou III, CTB. Seção II Dos Crimes em Espécie ART 302 ART 303 ART 304 ART 305 ART 306 ART 307 ART 308 ART 309 ART 310 ART 311 ART 312 DP TC TC TC DP TC TC TC TC TC TC • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: • Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. • Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: • I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; • II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; • III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; • IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. • V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) • Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: • Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. • Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: • Penas - detenção, de ano, seis meses a um ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. • Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. • Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: • Penas - detenção, de ano, ou multa. seis meses a um • Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) • Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. • Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: • Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. • Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. ART 307 DECORRE DE UMA INFRAÇÃO QUE REDUNDOU CONDENAÇÃO PENAL • DEVE EXISTIR DECISÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR COM PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO • DURANTE O DECORRER DO PRAZO É SURPREENDIDO O INFRATOR OU O CONDENADO DIRIGINDO VEÍCULO AUTOMOTOR. • SIMPLES CONSTATAÇÃO DO FATO. DIFERENÇA: ART 307 ART 162 II • A FIGURA RESTRINGE-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO, E NÃO ÀS DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ( ART. 162, II,DO CTB). • ANTIGAMENTE PREVISTO NO ART 32 DA LEI CONTR. PENAIS • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: • Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. • CRIME Art.309 CTB Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida PPD ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. PERIGO CONCRETO (detenção de 6 meses a 1 ano) Gerar Perigo de Dano: • Qualquer conduta ao volante que seja anormal: • cruzamento em alta velocidade, desobedecer a sinalização de parada obrigatória, ,passar rente à guia da calçada, ultrapassagem perigosa, cavalo-de-pau ,ziguezague, contramão de direção, etc • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: • Penas - detenção, de um ano, ou multa. seis meses a PERIGO ABSTRATO • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: • Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. • Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: • Penas - detenção, de ano, ou multa. seis meses a um • Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. INFRAÇÕES Artigo 161 – CTB. “Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da Legislação Complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.” Infração CTB Penalidade Med Adm 1 - Dirigir veículo Multa Art. Rec. CLA sem possuir CNH ou 162 e apreensão (Art. 262 Permissão para inc. I, do veículo. §1º). Dirigir (PPD). e 309 Autuação, CRR para o CLA. Se o condutor gerou perigo de dano: condução do infrator ao DP pela prática de crime do Art.309 do CTB e elaboração de BO/PM-TC. OBSERVAÇÕES • TODA VEZ QUE HOUVER PREVISÃO DE PENALIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO, O AGENTE DE TRÂNSITO DEVE, DESDE LOGO, ADOTAR A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONFORME PREVE O ART. 262, § 1º. OBSERVAÇÕES • COMO NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, NÃO HÁ COMO O AGENTE DE TRÂNSITO REMOVER O VEÍCULO AO PÁTIO. • CABE SALIENTAR QUE AS PENALIDADES SÃO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE E NÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO. CRIMES RELACIONADOS • ART. 309, DO CTB. • CASO O CONDUTOR TENHA GERADO PERIGO DE DANO, TERÁ COMETIDO O CRIME DO ART. 309, DEVENDO SER ELABORADO O TC (ANTIGA CONDUÇÃO AO DP). PERIGO CONCRETO Infração CTB Penalidade Med Adm Dirigir veículo com CNH ou PPD cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Art. 162 inc. II, e Multa e apreensão do veículo. Rec. CLA (Art. 262 §1º). 309 Autuação, CRR para o CLA. Se o condutor gerou perigo de dano: TC (condução do infrator ao DP) pela prática de crime do Art.309 do CTB e elaboração de BO/PM-TC. OBSERVAÇÕES • TODA VEZ QUE HOUVER PREVISÃO DE PENALIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO, O AGENTE DE TRÂNSITO DEVE, DESDE LOGO, ADOTAR A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONFORME PREVE O ART. 262, § 1º. OBSERVAÇÕES • COMO NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, NÃO HÁ COMO O AGENTE DE TRÂNSITO REMOVER O VEÍCULO AO PÁTIO. • CABE SALIENTAR QUE AS PENALIDADES SÃO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE E NÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO. CRIMES RELACIONADOS • ART. 309, DO CTB. • CASO O CONDUTOR TENHA GERADO PERIGO DE DANO, TERÁ COMETIDO O CRIME DO ART. 309, DEVENDO SER ELABORADO BO/PM-TC (ANTIGAMENTE CONDUZIDO AO DP). Infração - Dirigir com CNH ou PPD de categoria diferente CTB Art. 162 inc. III, e Penalidade Med Adm Multa Rec. CLA e apreensão (Art. 262 §1º). do veículo. 309 Autuação, CRR para o CLA. Se o condutor gerou perigo de dano: TC (condução do infrator ao DP) pela prática de crime do Art.309 do CTB e elaboração de BO/PM-TC. Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou Permissão para Dirigir, essa medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN. OBSERVAÇÕES • SEGUNDO A DELIBERAÇÃO 199, DO CETRAN, A CNH E A PPD SÃO DOCUMENTOS DE FÉ PÚBLICA EQUIVALENTES AO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, SEU RECOLHIMENTO SOMENTE PODERÁ SER FEITO EM DOIS CASOS PELO AGENTE DE TRÂNSITO: QUANDO ESTIVER VENCIDA HÁ MAIS DE 30 DIAS OU QUANDO HOUVER SUPEITA DE INALTENTICIDADE. OBSERVAÇÕES • CATEGORIAS DE HABILITAÇÕES: • A – MOTOS E MOTONETAS. • B – VEÍCULOS COM PESO BRUTO TOTAL (PBT) INFERIOR A 3500 Kg E LOTAÇÃO ATÉ 8 LUGARES, EXCLUÍDO O DO MOTORISTA. OBSERVAÇÕES • C – TRANSPORTE DE CARGA COM PBT SUPERIOR A 3500 Kg. • D – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM LOTAÇÃO SUPERIOR A 8 LUGARES, EXCLUÍDO O DO MOTORISTA, OU DESTINADO AO TRANSPORTE DE ESCOLARES OBSERVAÇÕES • E – COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS, DESDE QUE O VEÍCULO ACOPLADO TENHA: • MAIS DE 6000 Kg DE PBT • LOTAÇÃO ACIMA DE 8 LUGARES • CLASSIFAÇÃO COMO TRAILER OBERVAÇÕES • REFERENTE ÀS PENALIDADES SÃO IDÊNTICAS AOS ARTIGOS ANTERIORES. • TAMBÉM DEVE SER CONDUZIDO AO DP, CASO TENHA GERADO PERIGO DE DANO. Infração Dirigir com a validade da CNH vencida há mais de trinta dias. CTB Penalidade Med Adm Art. 162 inc. V, e Multa Rec. da CNH e retenção do veíc. . 309 Autuação, CRR para a CNH e Retenção do veículo até o comparecimento de condutor habilitado; não se apresentando condutor habilitado, o veículo e o CLA serão recolhidos, mediante CRR para ambos (Art. 270. § 4º c/c Art. 262, ambos do CTB). Permissão vencida • A Resolução nº 169, do CONTRAN, de 2005, estabelece que para casos em que a PPD estiver vencida, deve-se conceder o mesmo prazo de 30 dias para sua renovação, em não sendo feita, serão aplicadas ao condutor infrator as mesmas penalidade e medidas administrativas previstas no art 162, V. INFRAÇÃO CTB – Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir. Infração Gravíssima. Art. 162 inc. VI CÓDIGO DE ENQ. DSV DETRAN PENALIDADE MEDIDA ADM. Multa. Retençã o do veiculo 1. - 5053 AÇÃO DO PM Autuação e Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade (colocação das lentes corretoras de visão, do aparelho auxiliar de audição, etc. ) ou, na impossibilidade, até a apresentação de condutor habilitado. Não se apresentando condutor habilitado, o veículo e o CLA serão recolhidos, mediante CRR para ambos (Art. 270, § 4º c/c Art. 262, ambos do CTB). Infração CTB Penalidade Med Adm Entregar a direção do Art. Multa Rec. CNH veículo a pessoa nas 163 e apreensão ou PPD e condições do artigo c/c do veículo do CLA anterior (162, inc I, II, Art. (Art. 262, III, V e VI) § 1º). 162 e Infração Gravíssima. 310 1) Quanto àquele que entregou: Autuação, CRR para o CLA (vide nota), TC (antigo encaminhamento ao DP) pela prática de crime do art. 310 do CTB e elaboração do BO/PM-TC, caso se enquadre. Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou PPD, essa medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN. Se aquele que entregou não estiver presente, trata-se de infração do art. 164 do CTB; 2) Quanto ao condutor: infração do artigo 162, de acordo com o inciso em que se enquadrar a infração. Nota: Embora esteja prevista a apreensão do veículo, não será feita a remoção de imediato pela falta de previsão desta medida administrativa para este caso, razão pela qual não se elaborará CRR para o veículo. O veículo só poderá ser retirado por condutor habilitado, obviamente. Infração Permitir que pessoa sem possuir CNH ou PPD tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via CTB Penalidade Art 164 c/c art. 162 e Multa Rec. CNH e ou da apreensão PPD e do veículo do CLA (art.262, § 2º 310 Med Adm 1) Quanto àquele que permitiu: quando possível a identificação, autuação e CRR para o CLA (vide notas). Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou PPD, essa medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN. 2) Quanto ao condutor: autuação art. 162. Nota: 1) A pessoa que permitiu responde pelo crime do art. 310 do CTB. TC quem permite não está no local, se ocorreu mera permissão, presume-se que ele não esteja no local; se estivesse, o caso seria de entrega do veículo (art. 163, c/c art. 162). Registrar confeccionar TC. 2) Embora esteja prevista a apreensão do veículo, não será feita a remoção de imediato pela falta de previsão desta medida administrativa para este caso, razão pela qual não se elaborará CRR para o veículo. O veículo só poderá ser retirado por condutor habilitado, obviamente. Infração CTB Penalidade Dirigir sob influência Art. Multa e de álcool ou de 165 Suspensão qualquer substância Crime do direito entorpecente ou que Art. de dirigir determine dependência física 306 ou psíquica. Infração Gravíssima Med Adm Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado e recolhimento da CNH Redação dada pela Lei Federal 11275/06, de 7 de fevereiro de 2006. 1. Autuação e condução do infrator ao DP por prática do crime do Art. 306 do CTB. 2. Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; não se apresentando condutor habilitado, o veículo será recolhido ao depósito (art. 270, § 4.º, do CTB) 3. Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou PPD, essa medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN. 4. Se o infrator dirige veículo que lhe foi confiado ou entregue por terceiro, que tem a posse do veículo, e for possível a identificação desse terceiro, deverão ser adotadas as providências referentes a esta infração de quem permitiu ou entregou o veículo. Infração CTB Confiar ou entregar Art. a direção de veículo 166 e à pessoa que 310 mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigilo com segurança. Infração Gravíssima. Penalidade multa Med Adm Autuação daquele que confiou ou entregou a direção do veículo, se possível a identificação, por crime do Art. 310 do CTB, se estiver presente no local. Além da infração praticada por aquele que entregou ou confiou o veículo, pode haver o cometimento de outras infrações, e até crimes, decorrentes do fato de o condutor não estar em condições de dirigir com segurança, como, por exemplo, dirigir sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança (art. 169 do CTB), ou dirigir com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito (art. 252, III, do CTB). Infração CTB Penalidade Med Adm Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Art. 167 multa retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator Infração CTB Penalidade Med Adm Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração gravíssima; Art. 168 multa retenção do veículo até que a irregularid ade seja sanada. • As crianças com menos de 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros e devem usar individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, e conforme art. 1º da Resolução CONTRAN 15/98: • a. Em caso de veículo dotado exclusivamente de banco dianteiro (caminhonetes cabine simples, por exemplo), o transporte de menor de 10 (dez) anos poderá ser realizado neste banco, desde que respeitada a lotação do veículo e usando, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente; não se admite o transporte da criança no colo de alguém, pois o cinto não estará sendo utilizado individualmente, além do que haverá, provavelmente, excesso de lotação • b. Caso o transporte de menores de 10 (dez) anos em um veículo implicar excesso de lotação do banco traseiro, o de maior estatura poderá ser transportado no banco dianteiro, desde que respeitada a lotação total do veículo e que todos estejam usando , individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente • 2) Se tratar de transporte, em motocicleta, motoneta ou ciclomotor, de criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha condições de cuidar da sua própria segurança, há enquadramento específico (Art. 244 § 1º alínea “c” ). • 3) À falta de definição do CTB, vale a classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o qual, segundo o art. 2.º, criança é a pessoa até 12 (doze) anos idade incompletos, isto é, 11 (onze) anos, 11 (onze) meses, até a véspera de seu aniversário. Infração CTB Penalidade Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Art. 169 multa Med Adm Infração CTB Penalidade Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração gravíssima; Art. 170 multa e retenção suspensão do veículo do direito e de dirigir; recolhimen to do documento de habilitação Med Adm Infração CTB Penalidad e Disputar corrida Art. Multa por espírito de 173 (três emulação. e vezes) Infração 308 suspens Gravíssima. ão do . direito de dirigir e apreensã o do veículo. Med Adm Rec. da CNH ou PPD, remoção do veículo e Rec. do CLA (Art. 262, § 1º) • Autuação, CRR para o veículo e para o CLA; TC para os condutores dos veículos infrator(es) pelo crime do art. 308 do CTB, se presente a situação de perigo concreto (vide nota ). Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou PPD, essa medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN. • Nota: 1) Para que fique configurado o crime do art. 308 do CTB, a lei exige que da prática da corrida tenha resultado "dano potencial" à incolumidade pública ou privada. A doutrina mais recente entende que a disputa entre dois veículos ou mais em alta velocidade na via pública, por si só, rebaixa o nível de segurança viária, caracterizando o delito; basta, assim, para caracterizar o dano potencial, e, conseqüentemente, o crime, a condução dos veículos de forma a atentar contra as normas de trânsito (desobediência a semáforos, excesso de velocidade, dirigir em zigue-zague etc.). • 2) Emulação significa sentido de competição, rivalidade, concorrência. Infração CTB Penalidade Utilizar-se do veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobras perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Infração Gravíssima Art. 175 Multa, Rec. da suspensão CNH, do direito Remoção de dirigir, e do veículo apreensão e Rec. do do veículo. CLA (art. 262, § 1º). Med Adm 1. Autuação, CRR para o veículo e para o CLA e TC ( antiga condução ao DP) 2. 2. Embora esteja previsto o recolhimento da CNH, essa medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN. Nota: Se da manobra, arrancada, derrapagem ou frenagem resultar perigo a uma ou várias pessoas, pode estar caracterizado o crime do art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do CP, se o perigo for real e direto em relação à vida ou à saúde de pessoa determinada. Porém, se o perigo for indireto e comum, extensivo a um número indeterminado de pessoas, pode estar configurada a contravenção penal do art. 34 (direção perigosa). da LCP Em ambos os casos, os infratores serão autuados no TC (antigamente conduzidos ao DP). Observações do art 176 •Autuação e elaboração de TC ( antiga condução do infrator ao DP) pelo art. 304 ou 302 ou 302 cc 302 p. único, inc. III, tudo do CTB, conforme o caso (vide nota 2). •Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou PPD, essa medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN. Observações do art 176 •Notas: • 1) A infração pode ser praticada por condutor de qualquer tipo de veículo, mesmo aqueles que não sejam automotores. Caso se trate de condutor de veículo que não exige habilitação e não seja registrado, como carroças, bicicletas, não haverá como preencher o auto de infração, elaborar PARTE circunstanciada. •2) No aspecto criminal, a omissão de socorro é punida de três maneiras diversas, cabendo condução ao DP e preenchimento do BO/PM-TC (crime 302 do CTB), ou elaboração do TC: •a) Se ficar claro que o condutor que deixou de providenciar socorro foi o causador do acidente, agindo de forma culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), o crime será o do art. 302 ou 303 do CTB, conforme a conseqüência para a vítima (morte ou lesões corporais), com a causa de aumento de pena do art. 302 , parágrafo único, inc. III, do CTB. •b) Se aquele que deixou de providenciar o socorro não foi o causador do acidente, embora esteja envolvido nele, o crime será o do art. 304 do CTB (omissão de socorro). •c) Se aquele que deixou de prestar socorro for condutor de veículo não envolvido no acidente, a infração de trânsito será a do art. 177 do CTB e o crime será o do art. 135 do Código Penal (omissão de socorro). •3) Nos termos do art. 301 do CTB, "ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante (...) se prestar pronto e integral socorro " à vítima; embora não caiba a prisão em flagrante, cabe condução ao DP, para o registro dos fatos e instauração de Inquérito Policial ou lavratura de Termo Circunstanciado, conforme o caso. •4) A negativa do condutor em retirar seu veículo poderia configurar o crime do art. 330 (desobediência) do CP. No entanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, nos casos em que há penalidade administrativa prevista para o mesmo fato que configuraria o crime de desobediência (é o caso desta infração de trânsito), não deve haver a responsabilização penal. Assim, não cabe condução do infrator ao DP por crime de desobediência. •5) Atentar também para a Lei 5970/73 e a Res. SSP 19/74, que autoriza, autoridade de trânsito ou seus agentes, independentemente de exame do local, a imediata remoção de veículos e pessoas, envolvidos em acidentes de trânsito, quando estes estiverem no leito da via pública ou prejudicando o tráfego. Confeccionar o BEO. •6) A recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação (estado civil, profissão, domicílio etc.) constitui a contravenção do art. 68 (recusa de dados sobre a própria identidade e/ou qualificação) da LCP, razão pela qual o condutor deverá ser encaminhado ao DP. CTB Penalidade Multa Conduzir o veíc. com o Art. selo, a placa, o lacre 230, e apreensão ou qualquer outro inc I, do veículo. Infração elemento de identificação violado ou falsificado Med Adm Remoção do veíc. e rec. CLA (Art. 262 §1º). Autuação, CRR para o veículo e para o CLA e, havendo indícios de crime condução ao DP. OBSERVAÇÕES • O POLICIAL DEVERÁ PROMOVER A REMOÇÃO DO VEÍCLO AO DEPÓSITO, POIS NESTE CASO ESTÁ PREVISTA A MED ADM DE REMOÇÃO DO VEÍCLO. OBSERVAÇÕES • DEVE SER O CONDUTOR E VEÍCULO APRESENTADOS NO DP DA ÁREA, POIS TEMOS TRÊS POSSÍVEIS ENTENDIMENTOS: • CRIME DO ART 311, DO CÓDIGO PENAL. • CRIME DO ART 171, DO CÓDIGO PENAL. • NÃO HOUVE CRIME. Crimes • 311, do CP: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. • Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. • 171, do CP: Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. • Pena: detenção, de 1 a 5 anos, e multa OBSERVAÇÃO • Fazer Parte Circunstanciada à Divisão de Crime de trânsito (DCT), caso a placa adulterada tenha registro de outro veículo e nada adotado pelo Delegado de Plantão Infração CTB Penalidade Med Adm Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga Art. 230, inc. II Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo e Rec. do CLA (Art. 262, § 1º) Autuação e CRR para o veículo e para o CLA. Competência Municipal Infração CTB Penalidade Multa Conduzir o veículo Art. sem qualquer uma 230, e apreensão das placas de inc IV, do veículo. identificação. Med Adm Remoção do veíc. e rec. CLA (Art. 262 §1º). Autuação, CRR para o veículo e para o CLA. OBSERVAÇÃO • A remoção do veículo deverá ocorrer, mesmo que o condutor providencie prontamente que a irregularidade seja sanada, ou seja, providencie a colocação da placa, isso porque o CTB não previu a possibilidade de liberação do veículo após ter sido sanada a irregularidade para o caso de infração para a qual caiba aplicação da penalidade de apreensão do veículo. Essa possibilidade só foi prevista no caso de retenção do veículo (vide art. 270, § 1.º, do CTB). VEÍCULO NOVO • Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário correspondente poderá transitar, conforme Resolução CONTRAN n.º 04/98: • a) por cinco dias consecutivos, do pátio da indústria encarroçadora, da concessionária ou do posto alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, (com alteração da pela Resolução CONTRAN n.º 20/98). VEÍCULO NOVO • b) do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; • c) do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora; • d) de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. CTB Penalidade Multa Conduzir o veíc com Art. qualquer uma das 230, e apreensão placas sem inc VI, do veículo. Infração condições legibilidade visibilidade de e Med Adm Remoção do veíc. e rec. CLA (Art. 262 §1º). Autuação, CRR para o veículo e para o CLA e, OBSERVAÇÕES • A placa está sem condições de legibilidade quando, embora possa ser vista pelo agente de fiscalização, não é possível a leitura de seus caracteres de forma clara. • A placa está sem condições de visibilidade quando, em decorrência de defeito na colocação, de sobreposição de qualquer objeto ou de qualquer outro motivo, o agente não possa sequer visualizá-la, no todo ou em parte. Infração CTB Penalidade Multa Conduzir o veículo Art. que não esteja 230, e apreensão registrado e inc V, do veículo. devidamente licenciado. Med Adm Remoção do veíc. e rec. CLA (Art. 262 §1º). Autuação, CRR para o veículo e para o CLA e, OBSERVAÇÕES • CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO: VEÍCULOS DE SÃO PAULO: 1 – ABRIL 2 – MAIO 3 – JUNHO 4 – JULHO 5 E 6 – AGOSTO 7 – SETEMBRO 8 – OUTUBRO 9 – NOVEMBRO 0 – DEZEMBRO CAMINHÕES E VEÍC DE OUTROS ESTADOS: 1 E 2 – ATÉ SETEMBRO 3, 4 E 5 – OUTUBRO 6,7 E 8 – NOVEMBRO 9 E 0 - DEZEMBRO Infração CTB Conduzir o veículo Art. com a cor ou 230, inc característica VII, alterada. Penalidade Multa Med Adm Retenção do veículo para regulariza ção Autuação e Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada; não sendo possível saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art. 270, §§ 1º e 2º). OBSERVAÇÕES • Art. 270. • § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veíc. será liberado tão logo seja regularizada a situação. • § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CLA. OBSERVAÇÕES • As características do veículo estão previstas no art. 1.º da Resolução n.º 25/98, e são: I – espécie; II – tipo; III – carroçaria ou monobloco; IV – combustível; V – modelo/versão; VI – cor; VII capacidade/potência/cilindrada; VIII – eixo suplementar; IX – estrutura; e X – sistema de segurança, cuja alteração depende de autorização da autoridade competente (DETRAN); também depende de autorização a modificação na suspensão e no chassi de veículo misto ou automóvel (art. 7.º da Res. n.º 25/98) OBSERVAÇÕES • Constitui também alteração de característica a circulação de veículo com rodas que ultrapassem os limites externos do pára-lamas, bem como a ampliação da largura original do pára-lama para abrigar rodas mais largas; alterar o diâmetro externo do sistema de rodagem (conjunto roda e pneu – Nota-se que somente é infração a alta do diâmetro do conjunto, portanto não é infração o aumento do tamanho do aro, se for diminuídoproporcionalmente o tamanho do pneu – Ofício Circular n.º 69/98 -DENATRAN ) e a suspensão original do veículo também constitui alteração de característica (vide Resolução CONTRAN n.º 533/78). Infração CTB Conduzir o veículo Art. sem equipamento 230, obrigatório ou inc IX, estando este ineficiente ou inoperante Penalidade Multa Med Adm Retenção do veículo para regulariza ção Autuação e Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada; não sendo possível saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art. 270, §§ 1º e 2º). OBSERVAÇÕES • A Resolução 14/98, do CONTRAN estipula vários equipamentos obrigatórios para os veículos fabricados a partir de 01JAN99. OBSERVAÇÕES • Para o sistema de iluminação temos enquadramento próprio: • Art. 230, inc XIII, sistema de iluminação alterado. Penalidade e medida adm. Idêntica ao do equipamento obrigatório. • Art. 230, inc XXII, com defeito no sistema de iluminação ou lâmpada queimada. Somente multa neste caso. Infração CTB Conduzir o veículo Art. com equipamento 230, ou acessório inc XII, proibido Penalidade Multa Med Adm Retenção do veículo para regulariza ção Autuação e Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada; não sendo possível saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art. 270, §§ 1º e 2º). OBSERVAÇÕES • A Resolução 190/06, em vigor desde 01MAR06, estipula que o DVD automotivo instalado no veículo é proibido, salvo se for instalado de modo que somente os ocupantes dos bancos traseiros possam visualizá-lo, ou, se instalado no painel, o aparelho desligue automaticamente ou converta para sistema de auxílio a condução do veículo mediante símbolos ou som, independente da vontade do motorista. Infração CTB Penalidade Med Adm Multa Retenção Conduzir o veículo Art. do com vidros total ou 230, inc veículo parcialmente para cobertos por XVI, regulariza película refletiva ou ção não. Autuação e Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada; não sendo possível saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art. 270, §§ 1º e 2º). OBSERVAÇÕES • Nos termos da Resolução n.º 73/98, são os seguintes os requisitos para que se admita a aplicação de película nas áreas envidraçadas dos veículos: • 1) que a película não seja refletiva OBSERVAÇÕES • 2)que a transmissão luminosa do conjunto vidro-película seja de no mínimo 75% no párabrisa (salvo quanto à faixa superior de 25 cm de largura, na qual se situa a chamada banda “degradê”, em que o índice poderá ser de apenas 50%); 70% nos vidros das janelas das portas dianteiras, inclusive quebra-ventos; e, 50% nos demais vidros (janelas laterais traseiras e vidro traseiro); OBSERVAÇÕES • • 3) que a marca do instalador o índice de transmissão luminosa esteja gravado, de forma indelével, em cada conjunto vidropelícula, por meio de chancela, devendo ser visível pelo lado externo dos vidros; e, 4) que o veículo possua espelhos retrovisores externos em ambos os lados Infração CTB Conduzir o veículo em Art. mau estado de 230, inc conservação, comprometendo a XVIII, segurança. Penalidade Multa Med Adm Retenção do veículo para regulariza ção Autuação e Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada; não sendo possível saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art. 270, §§ 1º e 2º). OBSERVAÇÕES • Configuram mau estado de conservação, entre outras situações: • pneus que tenha atingido o medidor de desgaste (TWI); • Portas que não fecham; • Bancos soltos; Infração CTB Penalidade Med Adm Conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código. Art. 232 Multa Retenção do veículo Os documentos de porte obrigatório, segundo o CTB, são a CNH ou PPD, originais (art. 159, §§ 1.º e 5.º) e o CLA (art. 133); para este é valida vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV EXPEDIDO pelo órgão de trânsito (Resolução CONTRAN n.º 205, 20 DE OUTUBRO DE 2006) RESOLUÇÃO Nº 205 (20 DE OUTUBRO DE 2006) • Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: • I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original; • II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original; • § 1º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo. • § 2º. Da via mencionada no parágrafo anterior deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição. • Art. 2o. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do §4o do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2005. OBSERVAÇÕES • Embora a Resolução CONTRAN Nº 205 (20 DE OUTUBRO DE 2006) tenha estabelecido os documentos de porte obrigatório a Deliberação CETRAN n.º 199/00, que firmou que os agentes de fiscalização não devem exigir o IPVA e o DPVAT.