Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega
DECISÃO
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2007.019926-6/001, Oriundo da ia Vara atei
da Comarca da Capital.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: Des. Jorge Ribeiro Nábrega
: Severina Stela da Silva, representada por sua procuradora
Lucy Mary Freitas da Silva
: Karla Suiany Almeida M. Guedes, Deorge Aragão de
Almeida e Outro
: Banco do Brasil S/A
VISTOS, ETC.,
•
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
proferida pelo Juiz da 1a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação
Revisional de Débito c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido
de Antecipação de Tutela, processo n°. 200.2007.019926-6, que indeferiu o
pedido de tutela antecipada, por não visualizar a incidência de nenhuma das
causas previstas no artigo 273, incisos, do CPC.
Alega a agravante encontrarem-se presentes todos os requisitos
legais necessários à concessão da antecipação de tutela no caso vertente,
sendo, pois, cabível tal instituto jurídico.
Colacionou, ainda, a legislação que entende demonstradora da
plausibilidade jurídica do seu pedido, bem como as razões pelas quais defende a
existência dos requisitos autorizadores da liminar perseguida.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, além da total reforma
da decisão agravada, para que lhe seja concedida a antecipação de tutela, nos
moldes do art. 273 do CPC.
Reservei-me ao direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo,
após prestadas as informações pelo Juiz "a quo", o que ocorreu às fls. 51.
Em síntese, o relatório.
DECIDO:
1- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO:
O recurso é tempestivo e está devidamente instrumentalizado.
Para a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento,
obrigatório o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 558 do CPC, em
específico que haja a possibilidade de se causar à parte lesão grave e de difícil
reparação.
Verificando-se que não estão presentes os pressupostos legais para
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, posto que, analisando o contido na
irresignação, infere-se que não se vislumbra a verossimilhança do direito, vez
que a cobrança vem sendo realizada no valor pactuado entre as partes, quando
da celebração do contrato.
Sendo assim, considerando que a decisão vergastada não
acarretará maiores conseqüências a agravante, não há razão para conceder o
efeito suspensivo pretendido.
Nesse diapasão, vejamos os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL — PROCESSO CIVIL —
RECURSO — AGRAVO DE INSTRUMENTO —
REQUISITOS DO EFEITO SUSPENSIVO — Para o
recebimento do recurso no duplo efeito, impõe-se observar
a relevância dos fundamentos jurídicos invocados somada
ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação a direito da parte. Conhecer. Negar
provimento. Unânime. (7'JDF — AGI 19990020035850 — 3'
T Cív. — Rela De? Ana Maria Duarte Amarante — DJU
26.04.2000—p. 11)"
"DIREITO CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO —
EFEITO SUSPENSIVO — REQUISITOS — AUSÊNCIA
JCPC.558 — 1. O efeito suspensivo em agravo de
instrumento pressupõe, dentre outros requisitos, a
possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, além
de relevância na fundi e ação (CPC, art. 558). 2.
N
".
N
Inexistente esses requisitos, inviável seja atribuído efeito
suspensivo ao agravo. 3. Agravo não provido. (TJDF —
AGI 20000020014576 — T. Cív. — Rel. Des. Jair Soares
— DJU 02.08.2000 —p. 6)"
"PROCESSUAL CIVIL — EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MEDIDA
EXCEPCIONAL — REQUISITOS —1. Emprestar-se efeito
suspensivo a agravo de instrumento é medida excepcional,
que exige a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e
periculum in mora. Não existindo um deles, indefere-se o
pedido. 2. Agravo regimental desprovido. (7'RF 1" R. —
AGÁ 01000482861 — PA — 3( T — Rel. Juiz Eustaquio
Silveira — DJU 17.11.1999 —p. 109)"
Cumpre esclarecer que o perigo da demora em sede de liminar
refere-se ao tempo necessário ao julgamento do mérito do agravo, ocasião em
que, mediante cognição sumária, verifica-se a probabilidade da ocorrência de
dano nesse interregno.
Por tais razões, nego efeito suspensivo ao vertente agravo de
instrumento.
2- DA CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO:
Com efeito, a Lei 11.187, de 19.10.2005, que alterou o Código de
Processo Civil, nos seus artigos 522, 523 e 527, para conferir nova disciplina ao
cabimento dos agravos retido e de instrumento, teve aplicação imediata aos
feitos em tramitação, a partir de 19.01.2006.
Observe-se o que preceituam os arts. 522, caput, e 527, II, parágrafo
único, do CPC:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído "incontinenti", o relator:
II —converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmiss ão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar."
Assim, analisando os autos, constata-se a ausência de um dos
requisitos para se admitir a interposição do presente agravo por instrumento, em
razão da falta de comprovação de lesão grave e de difícil reparação à parte
agravante.
Isto posto, com fundamento no disposto pelo art. 527, II, do CPC,
converto o presente agravo em retido e remeto os autos ao juiz da causa..
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessog(03 de • utubro de 2007.
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