Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega DECISÃO • AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2007.019926-6/001, Oriundo da ia Vara atei da Comarca da Capital. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : Des. Jorge Ribeiro Nábrega : Severina Stela da Silva, representada por sua procuradora Lucy Mary Freitas da Silva : Karla Suiany Almeida M. Guedes, Deorge Aragão de Almeida e Outro : Banco do Brasil S/A VISTOS, ETC., • Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 1a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional de Débito c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, processo n°. 200.2007.019926-6, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não visualizar a incidência de nenhuma das causas previstas no artigo 273, incisos, do CPC. Alega a agravante encontrarem-se presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da antecipação de tutela no caso vertente, sendo, pois, cabível tal instituto jurídico. Colacionou, ainda, a legislação que entende demonstradora da plausibilidade jurídica do seu pedido, bem como as razões pelas quais defende a existência dos requisitos autorizadores da liminar perseguida. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, além da total reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a antecipação de tutela, nos moldes do art. 273 do CPC. Reservei-me ao direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo, após prestadas as informações pelo Juiz "a quo", o que ocorreu às fls. 51. Em síntese, o relatório. DECIDO: 1- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: O recurso é tempestivo e está devidamente instrumentalizado. Para a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, obrigatório o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 558 do CPC, em específico que haja a possibilidade de se causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Verificando-se que não estão presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, posto que, analisando o contido na irresignação, infere-se que não se vislumbra a verossimilhança do direito, vez que a cobrança vem sendo realizada no valor pactuado entre as partes, quando da celebração do contrato. Sendo assim, considerando que a decisão vergastada não acarretará maiores conseqüências a agravante, não há razão para conceder o efeito suspensivo pretendido. Nesse diapasão, vejamos os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL — PROCESSO CIVIL — RECURSO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — REQUISITOS DO EFEITO SUSPENSIVO — Para o recebimento do recurso no duplo efeito, impõe-se observar a relevância dos fundamentos jurídicos invocados somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a direito da parte. Conhecer. Negar provimento. Unânime. (7'JDF — AGI 19990020035850 — 3' T Cív. — Rela De? Ana Maria Duarte Amarante — DJU 26.04.2000—p. 11)" "DIREITO CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EFEITO SUSPENSIVO — REQUISITOS — AUSÊNCIA JCPC.558 — 1. O efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe, dentre outros requisitos, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, além de relevância na fundi e ação (CPC, art. 558). 2. N ". N Inexistente esses requisitos, inviável seja atribuído efeito suspensivo ao agravo. 3. Agravo não provido. (TJDF — AGI 20000020014576 — T. Cív. — Rel. Des. Jair Soares — DJU 02.08.2000 —p. 6)" "PROCESSUAL CIVIL — EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO — MEDIDA EXCEPCIONAL — REQUISITOS —1. Emprestar-se efeito suspensivo a agravo de instrumento é medida excepcional, que exige a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Não existindo um deles, indefere-se o pedido. 2. Agravo regimental desprovido. (7'RF 1" R. — AGÁ 01000482861 — PA — 3( T — Rel. Juiz Eustaquio Silveira — DJU 17.11.1999 —p. 109)" Cumpre esclarecer que o perigo da demora em sede de liminar refere-se ao tempo necessário ao julgamento do mérito do agravo, ocasião em que, mediante cognição sumária, verifica-se a probabilidade da ocorrência de dano nesse interregno. Por tais razões, nego efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento. 2- DA CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO: Com efeito, a Lei 11.187, de 19.10.2005, que alterou o Código de Processo Civil, nos seus artigos 522, 523 e 527, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, teve aplicação imediata aos feitos em tramitação, a partir de 19.01.2006. Observe-se o que preceituam os arts. 522, caput, e 527, II, parágrafo único, do CPC: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator: II —converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmiss ão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." Assim, analisando os autos, constata-se a ausência de um dos requisitos para se admitir a interposição do presente agravo por instrumento, em razão da falta de comprovação de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Isto posto, com fundamento no disposto pelo art. 527, II, do CPC, converto o presente agravo em retido e remeto os autos ao juiz da causa.. Publique-se. Cumpra-se. João Pessog(03 de • utubro de 2007. n, :d3 C e c s. s ç s. 3,k5j 103-sti o,cto • •