A PESSOA JURÍDICA PODE SER TITULAR EM UMA EIRELI? A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - (EIRELI), espécie de sociedade introduzida na legislação brasileira através da Lei nº 12.441/11, possui regras bem simples para sua constituição. Esse tipo societário configura-se como uma empresa estabelecida por uma única pessoa, a qual é titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Nesse tipo de sociedade, o titular não responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa que constituir essa empresa somente poderá figurar em uma única sociedade dessa modalidade, e ao final do nome empresarial deverá ser incluída a expressão “EIRELI”. Verifica-se, assim, que a principal vantagem da criação de uma EIRELI é a desnecessidade de mais de uma pessoa (sócio) para uma única quota, o que em outras sociedades é exigido, para cumprimento de uma formalidade legal. O grande empecilho, nesse caso, é o valor determinado para sua constituição. Tal medida foi tomada para que houvesse a proteção de eventuais credores, uma vez que a execução, nos termos da lei das EIRELI, não pode avançar sobre o patrimônio da pessoa física. Todavia, tramita perante a Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2.468/2011, que propõe a redução da exigência do capital base para 50 salários mínimos. Apesar de ter estar em vigor desde o início do ano de 2012, a legislação ainda causa discussão entre os órgãos de registro e empresários que possuem interesse na sua adoção. Um dos principias pontos de discussão sobre esse tipo societário é a possibilidade da pessoa jurídica poder ser titular de uma EIRELI. Da leitura da Lei nº 12.441/11, verifica-se que não há proibição, tampouco há expressa autorização para que essa seja constituída por pessoa jurídica, ou mesmo licença ou vedação da possibilidade de uma Sociedade Anônima ou Limitada se transformar uma EIRELI. A norma transcrita no artigo 980-A, da mencionada lei, traz o conceito de “pessoa” de forma ampla, de modo que pela simples análise do dispositivo, entende-se que tanto a pessoa física (natural) quanto a pessoa jurídica podem ser titular de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Assim, sua constituição, em tese, também poderia resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio e ser regida, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. Perante de tal imbróglio, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de instrução normativa (IN nº 117/2011) entendeu que somente as pessoas naturais poderiam ser titulares de uma da EIRELI. Mesmo assim, diversos doutrinadores vêm discordando dessa instrução, de modo a permitir às pessoas jurídicas a constituição do tipo societário em comento. No mesmo sentido, os Tribunais estão decidindo de forma semelhante a esse entendimento, com a concessão de liminares que permitem a transformação das Sociedades Limitadas em EIRELIs. A Justiça Estadual do Rio de Janeiro foi a primeira a proferir decisão nesse sentido. A Juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a instrução normativa da DNRC trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441: “Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei”, declarou na liminar. Portanto, é certo que a EIRELI foi uma criação bastante positiva no cenário empresarial, posto que as empresas com sócios de fachada, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal. Contudo, como se trata de assunto relativamente recente e ainda com decisões isoladas em nossos Tribunais, a verdade é que os empresários ainda enfrentarão algumas questões e dificuldades com relação a esse tipo societário. Por essa razão, é de suma importância que a pessoa física ou jurídica, que queira constituir uma EIRELI, consulte sempre uma assessoria jurídica especializada, a fim de sanar as dúvidas existentes ou até mesmo para o ajuizamento de ações judiciais para que o registro seja realizado. Marissol Crepaldi [email protected] Departamento Cível Empresarial