A TUTELA JURISDICIONAL
Material
didático
destinado
à
sistematização do conteúdo da disciplina
Direito Processual Civil I
Publicação no semestre
2013.1
Autor:
Donato Henrique da Silva
1
Dados de acordo com: AACR2, CDU e Cutter
Biblioteca Central – SESP / PB
S586t
Silva, Donato Henrique da
A tutela jurisdicional / Donato Henrique da Silva. – Cabedelo,
PB: [s.n], 2013.1.
16 p.
Material didático da disciplina Direito Processual Civil I –
Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP) - Curso de
Direito, 2013.1.
1. Direito Processual Civil I. 2. Material didático. I. Título.
CDU 347.91(072)
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A TUTELA JURISDICIONAL
Para que não restem dúvidas quanto à universalidade do acesso à
justiça, é de bom alvitre deixarmos claro que a expressão acesso à justiça deve ser
entendida não simplesmente como admissão ao processo, mas sim, como acesso à
ordem jurídica.
Quando o legislador amplia a cada dia o número de pessoas, físicas ou
jurídicas, que podem demandar em juízo, certamente está contribuindo para o
aperfeiçoamento das relações sociais. Porém, para que todos, indistintamente, tenham
pleno acesso à justiça, faz-se necessário que sejam respeitados princípios e garantias
processuais.
Não se pode chegar ao provimento final - sentença de mérito - sem
percorrer os caminhos processuais, onde para as partes será sempre assegurada a mais
ampla defesa e o contraditório em todos os seus termos.
Ao chamar o Estado para tomar posição sobre determinada situação
ou tema, a sociedade no sentido "latu" exige do Poder Judiciário uma resposta para o
caso concreto que lhe foi apresentado.
Assim, aquele que manifeste interesse em receber do Estado
provimento jurisdicional que vise solucionar conflitos ou legalizar situações, terá que
cumprir as exigências impostas pelo ordenamento processual.
Numa visão pragmática, o nosso Código de Processo Civil está
apoiado em três grandes “pilares”:
1) A jurisdição, em seu tríplice sentido de poder, função e atividade;
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2) o processo, enquanto relação jurídica servindo como veículo ou instrumento para
que a ação seja posta em juízo e receba o provimento jurisdicional que mereça.
3) E, finalmente a ação, nesse sentido da controvérsia posta em juízo, ou ainda no
senso de demanda;
1. Jurisdição
Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover jurisdição é o poder
absorvido pelo Estado de ditar as soluções para os conflitos.
É o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para
pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito
jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução. Além disso,
sabe-se que o Estado com seu poder de decidir sobre as questões lhe apresentadas,
assim como, de impor o cumprimento de suas decisões, está, de certa forma, atuando de
maneira pacificadora perante seus jurisdicionados.
Para Vicente Greco Filho, jurisdição é o poder, função e atividade de
aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a
justa composição da lide.
Poder porque emana da soberania do Estado - Poder Judiciário -,
função porquanto consistir em uma obrigação estatal a sua realização, e atividade uma
vez que atua através de uma seqüência de atos processuais.
Não foi sem razão que o Estado ao criar órgãos jurisdicionais, instituir
o sistema processual e, acima de tudo, exercer seu poder pacificador, passou a distribuir
justiça.
Ao tornar efetiva a tutela jurídica, dirimindo controvérsias e
protegendo direitos individuais, aplicando a norma abstrata aos casos concretos, o
Estado faz e administra a justiça. É o exercício do poder jurisdicional, através do Poder
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Judiciário, como um dos órgãos da soberania nacional, ou poder político, parte da
organização nacional.
No entendimento de alguns doutrinadores o Poder Judiciário não deve
ser considerado como um órgão político, posto que ao situar-se na condição de Poder
Decisório, estaria acima dos demais poderes constituídos. Porém, tal assertiva não
encontra abrigo na corrente majoritária, face ao impossível afastamento das atividades
do Poder Judiciário daquelas a que esta submetida toda a estrutura do Estado.
Como já afirmado o Estado tem a obrigação de prestar a tutela jurídica
processual, como previsto na Constituição Federal, uma vez que proibiu a realização da
justiça manu própria. A jurisdição quanto ao objeto pode ser Civil ou Penal, sendo que
a Civil dividi-se, doutrinariamente falando, em contenciosa e voluntária.
Tem-se ainda que a jurisdição quanto aos organismos que a exercem
podem ser comum ou ordinária, e especial. E, ainda, se vista pelo aspecto hierárquico,
podem ser exercidas por órgãos superiores e inferiores.
2. Processo
O processo, como toda relação jurídica, reclama certos requisitos para
sua existência e validade e a ciência processual os considera numa visão tripartite,
concernindo: a) ao próprio processo, visto objetivamente (petição inicial, citação); às
partes (capacidade de estar no processo); e ao juiz (competência, imparcialidade).
Poder-se-ia falar, também em pressupostos processuais “negativos” ou “impeditivos”,
isto é, certas circunstâncias que não podem ocorrer no caso concreto, sob pena de aí não
poder o juiz adentrar o meritum causae: litispendência, coisa julgada, compromisso
arbitral, perempção.
O processo é o instrumento da jurisdição, e, portanto, uma relação
jurídica processual que interliga sujeitos processuais, em busca de uma idêntica
finalidade, que é a atuação da lei, mediante provocação da parte interessada. Poder-se-ia
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afirmar ainda que processo é o instrumento utilizado para a operacionalização da
jurisdição.
Não há como se negar o paralelo existente entre a disciplina do
processo e o regime constitucional em que o processo se desenvolve.
A Constituição Federal de 1988, aponta vários dispositivos que
caracterizam a tutela constitucional da ação e do processo.
A Carta Magna incumbe-se de configurar o direito processual não
mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação do direito material, mas,
cientificamente, como instrumento público de realização da justiça.
Nesse contexto, o direito constitucional é quem efetivamente traça as
linhas fundamentais de todo o direito processual, ao fixar a estrutura dos órgãos
jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo,
bem como estabelecendo princípios processuais.
O processo apresenta alguns princípios que demonstram com clareza
serem emanados do diploma constitucional. O princípio do juiz natural, o da
publicidade das audiências, o da posição do juiz no processo - imparcialidade -, o da
subordinação da jurisdição à lei, o da declaração e atuação do direito objetivo; e, ainda,
os poderes do juiz no processo, o direito de ação e da defesa, a função do Ministério
Público, a assistência judiciária, entre outros.
Portanto, significa dizer que o processo não é apenas instrumento
técnico, mas, sobretudo, ético. E mais, que sofre grande influência de fatores históricos,
sociológicos e políticos.
Atualmente, é pacífico o entendimento da existência de um elo entre
processo e Constituição no estudo concreto dos institutos processuais, não mais
colhidos na esfera fechada do processo, mas do sistema unitário do ordenamento
jurídico. Portanto, caminha-se para o entendimento cada vez mais sedimentado de que o
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processo que já foi considerado apenas como instrumento de justiça, passe a constituirse como verdadeiro elemento de garantia de liberdade.
Daí, surgirem indagações como a que procura responder acerca de
quando é que efetivamente tem início o processo. Muitas discussões já foram travadas a
respeito do início do processo. Falava-se que o mesmo se iniciava com a citação válida.
Felizmente, o Código de Processo Civil em vigor, trouxe a resposta pacificando de vez
que "considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz,
ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara" (art. 263, CPC).
E quanto ao final do processo: o fim do processo ocorre
ordinariamente quando é emitido o provimento jurisdicional requerido (no processo de
conhecimento, sentença transitada em julgado; no de execução, provimento satisfativo
do direito do exeqüente).
3. Ação
No que pertine à ação, sua caracterização em sede teórica vai
depender da concepção jurídico-processual de cada país, nesse sentido de saber o que aí
se considera como “prestação jurisdicional”, a saber: se apenas o provimento final, que
resolva processo, ação e mérito, ou se basta algum provimento, p. ex., aquele em que o
juiz diga que a ação improcede (= o pedido improcede) ou quando declare que está
encerrando a instância por absoluta impossibilidade de uma apreciação quanto ao fulcro
da controvérsia (como se fora um non liquet do magistrado romano). Nesse sentido a
advertência de José Ignácio Botelho de Mesquita, aludindo ao processualista italiano
que tanto influenciou nosso Código de Processo Civil:
“Quanto ao fato, afirmado por Liebman, de tanto existir atividade
jurisdicional, quando a ação é julgada procedente, como quando é julgada
improcedente e de que, portanto, há ação mesmo quando o autor não tenha razão,
bastando que haja uma sentença de mérito, parece-nos que tudo depende do conceito
de jurisdição que se adote”. E, adiante, complementa seu pensamento: “Vale dizer, para
quem entenda que a ação é um direito à sentença de mérito, condições da ação serão
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somente as condições necessárias à obtenção de uma sentença qualquer, enquanto que
para os partidários da teoria concreta, serão as condições necessárias à obtenção de
uma sentença de conteúdo determinado”.
A ação, de conhecimento ou de execução, para alcançar sua
finalidade, pode ser dificultada pela ação do tempo, e o Estado-Juiz, ao realizar o
direito, na cognição com a declaração do direito ou na execução com a satisfação do
interesse do exeqüente, sempre no plano da vontade, o fará na pendência de uma
seriação de atos processuais imprescindíveis, e, ao assim proceder, não poderá mais
conseguir seu objetivo.
Nosso sistema processual civil é, basicamente, filiado à teoria da ação
como direito abstrato, permitindo afirmar que para nós a ação é um direito subjetivo
público, abstrato e autônomo de pleitear em juízo uma prestação jurisdicional. Verdade
que o art. 463 do CPC diz que, “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba
o ofício jurisdicional”; mas a) já se afirmou que tal dispositivo estende-se, também, às
sentenças terminativas; b) também nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267) o juiz igualmente terá cumprido seu ofício, justamente porque terá
atuado no limite em que poderia fazê-lo.
Para Liebman e a maioria de seus discípulos, o exame e o provimento
do juiz sobre as condições da ação não têm natureza jurisdicional e por isso não ficam
acobertados pela coisa julgada. Tratar-se-ia de atividade de “filtragem” ou “joeiramento
prévio”, para usar as suas palavras.
E é claro que isso só é possível mediante o artifício da aferição
hipotética das “condições da ação”.
É certo que alguns dos que lhe seguiram se desgarraram quanto ao
ponto, como o fez Galeno Lacerda ao afirmar que o julgamento que reconhecesse
inexistentes as condições da ação consubstanciaria sentença de mérito, porque decisória
da lide. Esta posição, entretanto, é menos sustentável ainda que a de Liebman, pois
admite até uma sentença de mérito embora inexistente a própria ação; em outras
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palavras, para Galeno Lacerda é possível que se tenha uma sentença de “carência de
ação”, com julgamento de mérito!
A primeira e irrespondível crítica imposta à concepção de Liebman foi
justamente quanto à indefinição da natureza da atividade do juiz enquanto examina e
decide sobre as condições da ação, já que não a enquadrou no âmbito da jurisdição, nem
da administração e tampouco da legislação. Para Victor Fairén Guillén faltou a
Liebman, por igual, explicitar se em tal hipótese estar-se-ia frente a um processo ou não;
e uma das conseqüências dessas indefinições é que não se saberia identificar o marco
inicial de um processo enquanto não certificada a presença das condições da ação.
Demonstra da mesma forma Fairén que o acolhimento da concepção
de Liebman obrigaria a uma duplicação da teoria geral, pois se em tais hipóteses fosse
admitida a existência de um processo (ainda que ausente qualquer das condições),
dever-se-ia desenvolver uma teoria geral para os processos com ação e outra para os
processos sem ação, com a especial particularidade de que no início de qualquer deles
não se conseguiria identificar a posteriori.
Estamos convencidos do comprometimento ideológico dessa doutrina
com um sentimento conservador e autoritário. Aliás, após assimilar os princípios
doutrinários vigentes na Alemanha e na Itália até a década de 1940, a doutrina
tradicional brasileira reforçou o império do positivismo (ou, o que é pior, do
“legalismo”) e da ordinariedade, sustentáculos da ideologia serventuária de um sistema
comprometido com a redução do poder do juiz.
Embora não se possa aceitar as conclusões exaradas na monografia
escrita por J.I. Botelho de Mesquita, há de se reconhecer a coerência da sua tese que
propugna a criação de uma quarta atividade estatal para explicar a natureza da atividade
do juiz ao conhecer e decidir sobre as condições da ação. Anteriormente, porém,
demonstrara inteligentemente este mestre paulista a fragilidade da doutrina eclética
quanto ao ponto, na medida em que Liebman e seus discípulos nada mais fizeram do
que substituir o direito a sentença favorável quanto aos pressupostos processuais e as
condições da ação, porquanto ambos só existirão na medida em que forem reconhecidos
judicialmente; assim sendo, as duas hipóteses deverão obrigatoriamente ser examinadas
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por um órgão estatal neutro e independente. E este órgão, só poderá ser o jurisdicional,
no exercício de sua atividade precípua, qual seja a jurisdição.
Assim como Chiovenda não soube explicar a natureza da atividade do
juiz nas hipóteses de ação improcedente, também a doutrina eclética não conseguiu
defini-la para os casos da chamada “carência” de ação. Na verdade, e neste ponto mais
uma vez andou certo Botelho de Mesquita, a teoria dominante apenas focalizou a
questão, deixando, entretanto, de resolvê-la.
Cumpre, por fim, que não se deixe sem resposta a tentativa de alguns
doutrinadores no sentido de criar uma quarta atividade estatal para nela inserir a
natureza do provimento do juiz a respeito não só das condições da ação, mas também
sobre os pressupostos processuais. Além de Botelho de Mesquita, pela mesma solução
optou Osvaldo Afonso Borges, dentre outros, propugnando tratar-se de “mera função”
público-administrativa de fiscalização da lei processual a atividade do juiz consistente
no pronunciamento sobre a inépcia da inicial; se o pedido não contém força propulsora
capaz de constituir o juízo para o mérito, é incapaz de obrigar à jurisdição, sustenta o
ilustre processualista.
Por dois motivos esta solução deve ser afastada. Em primeiro lugar o
problema existe justamente porque o jurista está limitado ao pressuposto da divisão
tripartida dos poderes (legislativa, administrativa e jurisdicional); a criação de uma
Quarta tornaria qualquer dessas soluções ilegítimas, pois desapareceria o próprio
problema.
Em segundo lugar, tal como já demonstrado à saciedade por Calmon
de Passos na esteira de Pontes de Miranda, a fiscalização da lei, nestes casos, perderia
todo e qualquer sentido se ausente o poder de fazê-la atuar de forma vinculativa para as
partes e para o próprio juiz. E isso só é possível através da jurisdição.
Indeclinável que se refira a coerência do equívoco cometido pela
doutrina tradicional, ao sustentar que o conteúdo da sentença de mérito é composto
unicamente pela declaração ou, na melhor das hipóteses, como sugere Liebman, por
declaração e constituição, em razão do que não seriam de mérito nem as declarações de
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simples probabilidade contidas, exemplificativamente, numa liminar, nem os
provimentos executivos contidos eventualmente tanto nas liminares quanto na própria
sentença de mérito. Na primeira hipótese porque tais declarações seriam insuficientes e
sem a relevância eficácia própria da conseqüência do julgamento do mérito,
inconfundível, assim, com o próprio mérito da causa.
Nas duas hipóteses acima referidas há, induvidosamente, tanto
atividade de natureza jurisdicional como apreciação de ponto pertinente ao mérito da
causa.
Para a doutrina tradicional, eventuais alterações profundas e
devastadoras causadas no mundo dos fatos por medidas liminares não ensejarão
quaisquer perturbações teóricas, pois para essa doutrina tais mudanças na realidade
empírica, ainda que irreversíveis, continuarão provisórias no “mundo jurídico”.
Na verdade, encontra-se a doutrina tradicional teoricamente presa à
compreensão da jurisdição apenas como declaração de direitos; para essa doutrina,
portanto, jurisdição e coisa julgada são conceitos correlatos. Entretanto, a verdadeira
essência da função jurisdicional não é o “pronunciamento” da sentença que compõe o
litígio, mas sim a “realização do direito material” que o Estado impediu que se fizesse
pela via privada da auto-realização; e para tanto é inevitável que o Estado conceda a
ação processual tanto ao titular do direito material como àquele que não o é, justamente
porque somente após a certificação da titularidade é que poderá haver a realização do
direito.
Embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de
ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as
denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação
ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o
provimento jurisdicional. Mas ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de
carência da ação (porque não se configuraram as condições da ação), terá havido
exercício da função jurisdicional. Para uma corrente, as condições da ação são
condições de existência da própria ação; para outra, condições para o seu exercício.
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Do mesmo modo que a ação civil, a penal está sujeita a condições. Em
princípio, trata-se das mesmas acima; mas a doutrina costuma acrescentar, às genéricas,
outras condições que considera específicas para o processo penal e que denomina
condições específicas de procedibilidade (exemplo: representação e requisição do
Ministro da Justiça, na ação penal pública condicionada).
4. Possibilidade jurídica do pedido
Às vezes, determinado pedido não tem a menor condição de ser
apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico
sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Nos países em que não
há o divórcio, por exemplo, um pedido nesse sentido será juridicamente impossível,
merecendo ser repelido sem que o juiz chegue a considerar quaisquer alegações feitas
pelo autor e independentemente mesmo da prova dessas alegações. Outro exemplo
comumente invocado pela doutrina é o das dívidas de jogo, que o art. 1.477 do Código
Civil exclui da apreciação judiciária. Nesses exemplos, vê-se que o Estado se nega a dar
prestação jurisdicional, considerando-se, por isso, juridicamente impossível qualquer
pedido dessa natureza.
Constitui tendência contemporânea, inerente aos movimentos pelo
acesso à justiça, a redução dos casos de impossibilidade jurídica do pedido (tendência à
universalização da jurisdição). Assim, p. ex., constituindo dogma a incensurabilidade
judiciária dos atos administrativos pelo mérito, a jurisprudência caminha no sentido de
ampliar a extensão do que considera aspectos de legalidade desses atos, com a
conseqüência de que os tribunais os examinam.
No processo penal o exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é,
na doutrina dominante, a ausência de tipicidade. Mas essa hipótese parece configurar
um julgamento sobre o mérito, levando à improcedência do pedido.
O quesito enfocado é o nouveau né, confrontando-se com os outros
dois que compõem a trilogia das condições da ação. Contando cerca de meio século de
existência, posto que Liebman referiu-se à “possibilidade jurídica do pedido” em
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comunicação feita em Turim, em 1949, seu próprio inspirador, na 3ª edição de seu
Manuale, não mais reteve dita condição como categoria processual autônoma,
preferindo encartá-la dentro do interesse ad agire, entendendo que careceria o autor
desta última condição “se il provvedimento domandato non poò essere pronunciato,
perche non ammesso dalla legge (es. La prigione per debiti). E ainda dentre nós,
Donaldo Armelin refere “às críticas que sua existência ou utilidade possam ensejar”.
Dentre essas críticas, podemos citar a de Arruda Alvim: “Entendemos inútil a categoria
possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor somente exercerá o direito de
ação se tiver interesse legítimo, isto é, decorrente de lei; Ora, se o interesse decorre de
lei, sempre que ele existir, teremos possibilidade jurídica do pedido. Bastaria aludir a
interesse de agir”
De todo modo, nosso Código de Processo Civil acolheu tal categoria,
e com tal rigor que, apercebendo-se o juiz que a petição inicial apresenta tal falha, a
indeferirá, por inepta (art. 295, parágrafo único, III) ou, em momento posterior,
extinguirá o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI). Normalmente, a
“possibilidade jurídica do pedido” é concebida como a necessidade da previsão, in
abstracto, no ordenamento jurídico, da pretensão formulada pela parte. O que bem se
compreende porque, sendo nosso sistema jurídico filiado à “legalidade estrita”, cabendo
ao juiz fazer a subsunção do fato à norma (da mihi factum, dabo tibi jus), tal atividade
ficaria inviável, à míngua de texto legal que previsse, mesmo que genericamente, a
pretensão formulada pelo autor. E cabe lembrar que, apenas excepcionalmente, quando
autorizado por lei, poderá o juiz proferir julgamento de equidade, produzindo a norma
que regulará o caso concreto (CPC, art. 127, 1.109), o que vem confirmar a regra: o
processo deve possibilitar a atuação, in concreto, da norma legal reguladora da espécie.
5. Interesse de agir
Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o
Estado o interesse no exercício da jurisdição(função indispensável para manter a paz e a
ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa
atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em
cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
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O interesse de agir se caracteriza pela necessidade ou pela utilidade
que a ação representa para a parte que se afirma titular do direito ou interesse (material)
em causa; e ainda se poderia acrescentar o quesito da adequação da via processual
eleita, porque, naturalmente, não tem interesse processual (que é um interesse jurídico)
a parte que equivocou-se grosseiramente na escolha da ação cabível, porque já não
poderá o juiz adentrar o mérito, em face da inidoneidade do meio processual eleito.
Como afirma Liebman: “L’interesse ad agire sorge dalla necessità di ottenere dal
processo la protezione dell’interesse e l’idoneità del provvedimento domandato a
proteggerlo e soddisfarlo”.
De outra parte, como o acesso à justiça pressupõe uma situação
litigiosa entre os que se afirmam titulares de posições jurídicas incompossíveis, de fato,
seria no mínimo inútil levar ao conhecimento do Estado-juiz situações como a de
cobrança de dívida ainda não vencida; ou de quem pleiteie a obtenção de certa situação
jurídica já inalcançável na realidade, ou ainda, quando a ação proposta não tenha
idoneidade para precipitar o efeito jurídico esperado. Como diz Humberto Theodoro
Júnior, “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou
consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano, representado pela lide, é que
autoriza o exercício do direito de ação”.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de
obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte
contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a
própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia
declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil
e a ação penal condenatória, no processo penal).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor
ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento,
evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não
ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do conjuge não poderá pedir a
anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que
iniquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos
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posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a
cobrança de créditos pecuniários.
No processo penal, o exemplo da falta de interesse de agir, na doutrina
dominante brasileira, é dado pela ausência de “justa causa”, ou seja, de aparência do
direito alegado (fumus boni iuris). Aqui, também, várias objeções poderiam levantar-se
contra essa posição, porquanto a existência ou a aparência do direito não dizem respeito
ao interesse de agir, como necessidade, utilidade ou adequação do provimento
pretendido. E como, no processo penal, este é sempre necessário, o conceito de interesse
de agir, nele, só pode ligar-se à utilidade ou à adequação do provimento.
Uma melhor compreensão do interesse de agir, se verifica
distinguindo-o do interesse material. Este último é a posição jurídica, ou o direito
subjetivo, ou ainda o interesse legítimo que se quer fazer valer em juízo através da ação.
Já o interesse de agir é representado pela necessidade/utilidade/adequação do acesso ao
Judiciário a fim de tornar efetivo aquele interesse material.
6. Legitimidade "ad causam”
Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento
jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia
expressamente no art. 6º: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei”. Assim, em princípio, é titular de ação apenas a
própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede
(legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação
correspondente (legitimidade passiva).
Os casos excepcionais, previstos na parte final do art. 6º do Código de
Processo Civil, caracterizam a chamada legitimação extraordinária, ou substituição
processual. Há certas situações em que o direito permite a uma pessoa o ingresso em
juízo, em nome próprio e, representado, não como mero representante, pois este age em
nome do representado, na defesa de direito alheio. É o caso, por exemplo, da ação
popular, em que o cidadão, em nome próprio, defende o interesse da Administração
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Pública; ou da ação penal privada, em que o ofendido pode postular a condenação
criminal do agente criminoso, ou seja, pode postular o reconhecimento de um ius
punitionis que não é seu, mas do Estado.
O texto constante do inciso VI do art. 267 do Código de Processo
Civil denuncia haver o nosso legislador optado pelo tratamento da matéria nos termos
dos ensinamentos do mestre Liebman, ou seja, segundo a denominada Teoria Eclética;
a experiência forense e os repertórios de jurisprudência comprovam a total ausência de
fidelidade dos profissionais do direito para com essa doutrina.
No entendimento do conceituado Prof. Kazuo Watanabe, entretanto, a
Teoria Eclética “liga as condições da ação à situação de fato afirmada e confirmada no
processo, após a instrução e avaliação das provas, e não in statu assertiones”. Merece
atenção tal assertiva, visto que, resultaria nenhuma a distinção entre a teoria do direito
concreto e a de Liebman, conforme prevenira Galeno Lacerda.
Vale destacar também, a controvérsia existente em relação à atuação
do Ministério Público no pólo ativo das ações coletivas em defesa de interesses
individuais homogêneos. Algumas decisões judiciais mostram-se contrárias à atuação
do Parquet, posto que, entendem alguns julgadores ser inconstitucional a extensão da
legitimação operada pela lei ordinária. Os que assim entendem, reconhecem à
legitimação do MP para a defesa de interesses difusos e coletivos.
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