Direito da Informática
A regulação dos serviços da sociedade da
informação - o comércio electrónico
Pedro Dias, nº 557
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Novembro 2005
1
A era do cyberespaço

A sociedade pós-industrial ou sociedade da
informação: a informação e a comunicação como
principais recursos estratégicos da sociedade do
final do século XX.

Repercussões nos planos económico-
empresarial, social, político...jurídico!
2
A era do cyberespaço

Duas fases:
•
Era da informática;
•
Era do cyberespaço.

Diferentes tipos de angústias.

O comércio electrónico: o comércio na era
do cyberespaço.
3
A Internet: rede de comunicação ou
cybermercado?

As origens: comunidade de cientistas e de
entidades com capacidades informáticas.

A “democratização”: world-wide web –
www (1993)

A Internet como plataforma de encontro
Universal – Global Village.
4
A Internet: rede de comunicação ou
cybermercado?

A Internet na vida quotidiana de muitos
milhões de pessoas por todo o Mundo.

O interesse das empresas.

A Internet, um mercado à escala
planetária!
5
O comércio electrónico

A relação entre o comércio e as novas
tecnologias é antiga.

Grande novidade: as empresas têm a
possibilidade de desenvolver a sua
actividade comercial, exclusivamente,
num suporte tecnológico.
6
O comércio electrónico

Serviços da sociedade da informação:
serviços prestados à distância, por via
electrónica, no âmbito de uma actividade
económica, na sequência de pedido
individual do destinatário (art.3º, nº1
D.L. nº7/2004 e art.4º da directiva).
7
O comércio electrónico

Os receios dos consumidores.

Os receios das autoridades.

Os apelos à regulação.
8
A regulação

O debate sobre a regulação da
Internet:
•
Auto-regulação;
•
Hetero-regulação;
•
Co-regulação.
9
A regulação

Tendência comunitária para funcionalizar a
regulação à construção do mercado comum.

O art.94º TCE.

As directivas relativas à protecção de dados
pessoais, à assinatura electrónica e...ao
comércio electrónico.
10
A directiva 2000/31/CE

Directiva 2000/31/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 8 de Junho de
2000, relativa a certos aspectos legais da
sociedade da informação, em especial do
comércio electrónico, no mercado interno
(directiva do comércio electrónico).
11
A directiva 2000/31/CE

Objectivo principal: contribuir para o
correcto funcionamento do mercado
interno (art.14º, nº2 TCE /
considerando 1 e art.1º, nº1 da
directiva).
12
A directiva 2000/31/CE

Outros objectivos:
•
Criação de emprego, crescimento económico,
estímulo ao investimento em inovação e no
reforço da competitividade (considerando 2);
•
Segurança jurídica e confiança do consumidor
(considerando 7).
13
A directiva 2000/31/CE

Directiva de minimis.

Aspectos relevantes:
•
Estabelecimento dos prestadores de serviços;
•
Comunicações comerciais;
•
Contratos electrónicos;
•
Responsabilidade dos intermediários;
•
Códigos de conduta;
•
Resolução extrajudicial de litígios;
•
Acções judiciais;
•
Cooperação entre Estados-Membros.
14
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Aspectos gerais

Transpôs para a ordem jurídica
nacional a directiva sobre comércio
electrónico.
15
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação objectivo

Não são objecto de regulação (art.2º / art.1º, nº5 da directiva):
•
A matéria fiscal;
•
A disciplina da concorrência;
•
O tratamento dos dados pessoais e da protecção da privacidade;
•
O patrocínio judiciário;
•
Os jogos de fortuna;
•
As actividades de natureza pública (que impliquem fé pública ou que
sejam manifestações de poder público).
16
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação territorial

Lei nacional aplica-se a todos os prestadores de serviços
da sociedade da informação estabelecidos em Portugal,
mesmo relativamente a serviços prestados noutro EstadoMembro (art.4º, nº1).

Prevalência de um critério material (“estabelecimento
efectivo”) sobre um critério formal (“sede”) – art.4º, nº2)
17
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
- Princípios

Princípio da livre prestação de serviços:
os Estados-Membros não podem impor
restrições à livre prestação de serviços da
sociedade da informação no espaço
comunitário (art.5, nº2 / art.3º, nº2 da
directiva).
18
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
- Princípios

O princípio da livre prestação de serviços admite
derrogações quando determinado serviço proveniente de
outro Estado-Membro lese ou ameace seriamente (art.7º,
nº1 / art.3º, nº4 da directiva):
•
A dignidade humana ou a ordem pública;
•
A saúde pública;
•
A segurança pública;
•
Os consumidores.
19
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Princípios

A adopção deste tipo de medidas deve ser
antecedida de solicitação ao Estado-Membro em
causa que ponha cobro à situação e, caso não
seja suficiente, de notificação dessa intenção à
comissão (art.7º, nº2 / art.3º, nº4 da directiva).

As medidas devem ser adequadas a afastar a
lesão ou ameaça e proporcionais a esse fim
(art.7º, nº4).
20
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
- Princípios

Princípio da liberdade de exercício: o
exercício da actividade comercial pelos
prestadores de serviços da sociedade da
informação não depende de prévia
autorização ou de requisitos com efeito
equivalente (art.3º, nº3 / art.4º da
directiva).
21
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
- Princípios

Princípio da maior protecção do consumidor: o
regime contido no diploma não prejudica a
aplicação das normas compatíveis relativas à
contratação à distância (D.L. nº 143/2001 de 26
de Abril), nem o nível de protecção conferido aos
consumidores e investidores pela legislação
nacional (art.3º, nº5).
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Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Prestadores de serviços

Os prestadores de serviços da sociedade da
informação devem disponibilizar
permanentemente em linha as seguintes
informações (art.10º, nº1):
•
Nome ou denominação social;
•
Endereço geográfico e electrónico;
•
Inscrição em registos públicos e respectivos números;
•
Número de identificação fiscal.
23
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Prestadores de serviços

Prestador intermediário de serviços:
“entidade que exerce actividades de
intermediação em relação aos serviços
que circulam na rede, facilitando a
prestação e a recepção desses serviços” –
Luís Menezes Leitão).
24
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Prestadores de serviços

Os prestadores intermediários de serviços em
rede que pretendam exercer a sua actividade de
modo estável em Portugal devem inscrever-se
junto da entidade de supervisão central (art.4º,
nº4).
? A entidade de supervisão central, responsável
pela efectiva aplicação deste regime em
Portugal, é a ICP-ANACOM (art.35º).
25
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Comunicações publicitárias

Comunicação publicitária ou comercial: “todas as
formas de comunicação destinadas a promover,
directa ou indirectamente, mercadorias, serviços
ou a imagem de uma empresa, organização ou
pessoa que exerça uma profissão regulamentada
ou uma actividade de comércio, indústria ou
artesanato.”
26
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Comunicações publicitárias

As mensagens publicitárias devem conter
(art.21º / art.6º da directiva):
•
A indicação da sua natureza publicitária;
•
A identificação do anunciante;
•
A identificação clara dos concursos ou jogos
promocionais e das condições para neles
participar.
27
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Comunicações publicitárias

Comunicações não solicitadas (art.22º / art.7º
da directiva): o envio de mensagens, por via
electrónica, para fins de marketing directo, sem
solicitação do destinatário, depende do seu
prévio consentimento (art.22º, nº1).

O destinatário tem sempre a faculdade de
recusar futuras comunicações (art.22º, nº6).
28
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Contratação electrónica

O diploma é aplicável a todos os
contratos celebrados por via
electrónica ou informática, sejam ou
não qualificáveis como comerciais
(art.24º).
29
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Contratação electrónica

Princípio da liberdade de celebração:
•
Formulação positiva (art.25º, nº1): é livre a
celebração de contratos por via electrónica;
•
Formulação negativa (art.25º, nº4): são
proibidas as cláusulas contratuais gerais que
imponham a celebração por via electrónica
dos contratos com os consumidores.
30
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Contratação electrónica

Requisitos formais – Duas dúvidas:
•
Forma legal escrita (art.26º, nº1 / art.3º, nº1 D.L. nº
290-D/99): suporte que ofereça as mesmas garantias
de fidedignidade, inteligibilidade e conservação;
•
Assinatura: remissão para o regime jurídico dos
documentos electrónicos e da assinatura electrónica
(D.L. Nº290-D/99 de 2 de Agosto).
31
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Contratação electrónica

Formação do contrato – Dois artigos
fundamentais:
•
Art.29º
•
Art.32º
32
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Contratação electrónica

Art.29º - quatro declarações:
•
Mensagem genérica do fornecedor;
•
Ordem de encomenda;
•
Aviso de recepção;
•
Confirmação.
33
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Contratação electrónica

Art.32º - formação dos contratos
por aceitação da proposta (modelo
tradicional)
34
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Contratação electrónica

Que regime aplicar?

Solução possível:
•
Mensagem genérica do fornecedor – proposta;
•
Ordem de encomenda – aceitação;
Formação do contrato
•
Aviso de recepção – formalidade ad probationem;
•
Confirmação – condição de eficácia.
35
Caso concreto
36
Caso concreto
37
Caso concreto
38
Caso concreto
39
Caso concreto
40
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Contratação electrónica

As cláusulas contratuais gerais
inseridas em contratos electrónicos
seguem o regime geral contido no
Decreto-Lei nº 249/99 de 7 de
Julho.
41
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Responsabilidade dos prestadores de
serviços em rede

Princípio da equiparação : a
responsabilidade dos prestadores de
serviços em rede está, em regra,
sujeita ao regime comum (art.11º).
42
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Responsabilidade dos prestadores de
serviços em rede

Não recai sobre os prestadores intermediários de
serviços em rede um dever geral de vigilância
sobre as informações que transmitam ou
armazenem ou de investigação de eventuais
ilícitos praticados no seu âmbito (art’s 12º, 14º e
15º / art.15º da directiva).
43
Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro
– Responsabilidade dos prestadores de
serviços em rede

O prestador intermediário de serviços de
armazenagem em servidor (apenas) é
responsável pela informação que armazena se
tiver conhecimento de actividade ou informação
cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou
impossibilitar o acesso a essa informação
(art.16º).
44
Bibliografia

Ferreira de Almeida, Carlos (2003), “Contratos I. Conceito, Fontes,
Formação”, Coimbra: Almedina

Gabinete de política legislativa e planeamento do Ministério da Justiça
(2005), “Lei do comércio electrónico anotada”, Coimbra Editora

Gonçalves, Maria Eduarda (2003), “Direito da Informação. Novos direitos
e formas de regulação na sociedade da informação”, Coimbra: Almedina

Libório Dias Pereira, Alexandre (1999), “Comércio electrónico na
sociedade da informação: da segurança técnica à confiança jurídica

Teixeira, G. (coord.) (2001), “O comércio electrónico. Estudos JurídicoEconómicos”, Coimbra: Almedina
45
Direito da Informática
A regulação dos serviços da
sociedade da informação - o
comércio electrónico
Pedro Dias, nº 557
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Novembro 2005
46
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comércio electrónico - Faculdade de Direito da UNL