18 de Outubro de 2010
Objectivo
 Promoção de um profissional



Produtor
Vendedor
Qualquer outro elo da cadeia de produção ou distribuição.
 Promoção de um bem ou serviço
 Promoção de um evento.
Distinção
 Contrato promocional (oferta aparente);
 Oferta gratuita de bens ou serviços propriamente dita;
 Oferta de bens ou serviços através de cartão de cliente;
 Oferta de bens ou serviços através de concurso.
Aspecto comum
 Aparência de comportamento altruísta.
 Integração
nos
custos
profissional.
 Repercussão no preço.
de
funcionamento
do
Contratos promocionais
 Contratos com objecto plural – inclusão de vários
objectos num contrato, com a indicação de que uma
parte é oferecida gratuitamente.
 Exemplos:



venda de três pacotes de leite pelo preço de dois (ou, situação
idêntica, venda de dois pacotes de leite, com oferta de um
terceiro);
oferta de uma lavagem do carro na compra de um conjunto de
pneus;
oferta de uma máquina fotográfica com a adesão a um cartão
de descontos.
Oferta gratuita?
 Obrigações emergentes do contrato:
 Consumidor: pagamento do preço;
 Profissional: entrega de todos os bens e prestação de
todos os serviços abrangidos pelo contrato.
 Objecto do contrato:



Três pacotes de leite;
Um conjunto de pneus e uma lavagem;
Um cartão de descontos e uma máquina fotográfica.
Distinção dos contratos ligados
 Contratos promocionais: um só contrato, com vários
objectos;
 Contratos ligados: dois contratos (imposição da
celebração de um contrato para celebrar outro).
 Proibição de contratos ligados (artigo 30.º do Decreto-
Lei n.º 143/2001)
Regime jurídico
 Em Portugal, esta prática é permitida (excepção:
géneros alimentícios com brindes – Decreto-Lei n.º
291/2001).
 Contrato deve ser analisado como um todo.
 Aplicação a cada bem ou serviço do tipo contratual
oneroso.
Casos práticos
1 – Segundo indicação do site, com a assinatura de uma
revista o consumidor recebe uma placa de banda larga
(oferta limitada ao stock existente). Assinada a revista,
o consumidor é informado de que a placa não será
fornecida. O que pode fazer?
2 – “Adquira um bilhete para o jogo da sua equipa e nós
oferecemos um cachecol”. Após a aquisição do bilhete,
é entregue o cachecol, mas rasgado. O que é que o
consumidor pode fazer?
Oferta gratuita
 Permissão genérica.
 Excepções (tabaco, medicamentos).
Regime aplicável
 Atribuição de um bem ou serviço a título gratuito.
 Contrato de doação (artigo 957.º do Código Civil).
 Contrato de prestação de serviço gratuito.
 Aplicação das regras gerais da Lei de Defesa do
Consumidor.
Cartão de fidelização ou de cliente
 Vantagens atribuídas:







Descontos em todos ou alguns produtos;
Descontos em cartão;
Oferta de serviço acessório do contrato principal (entrega de
bens no domicílio, estacionamento, etc.);
Cheques-oferta;
Prémios por troca com pontos;
Brinde após a celebração de um número pré-determinado de
contratos;
Atribuição de oferta por cortesia comercial.
Concurso ou sorteio
 Alínea x) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008.
 Permissão genérica (mas: v. artigo 1245.º do Código
Civil e Lei do Jogo).
 Obrigatoriedade da entrega do prémio.
Regime jurídico
 Artigos 459.º e 462.º do Código Civil.
 Respeito
pelos critérios definidos na proposta.
Possibilidade de controlo da decisão.
 Aplicam-se as regras da Lei de Defesa do Consumidor.
18 de Outubro de 2010
Afixação do preço
Obrigação de afixar o preço do bem ou serviço
de forma a que este seja visível, inequívoco,
fácil e perfeitamente legível (artigo 5.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril).
Liberdade de estipulação do preço
Distinção entre:
 Liberdade de estipulação do preço;
 Liberdade de anunciar uma redução do preço.
Reduções de preços
 Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março.
 Matéria entre o Direito do Consumo e o Direito da
Concorrência.
Publicidade da prática comercial
 Referência a cinco elementos:
 Modalidade de venda a realizar



Saldos;
Promoção em forma de descontos;
Liquidação.
 Tipo de bens ou serviços (artigo 4.º, n.º 1)
 Percentagens de redução (artigo 4.º, n.º 1)
 Data do início da redução (artigo 4.º, n.º 2)
 Período de duração (artigo 4.º, n.º 2)
Afixação do preço
 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2007
 Indicação do novo preço e o preço anteriormente
aplicado ou do novo preço e a percentagem de
redução.
 Não chega a indicação do preço anteriormente
praticado e da percentagem de redução. O consumidor
tem de saber o preço a pagar.
Preço de referência
 Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2007
 “preço mais baixo efectivamente praticado para o
respectivo produto no mesmo local de venda, durante
um período continuado de 30 dias anteriores ao início
do período de redução”
Práticas comerciais
 Promoções em forma de desconto.
 Saldos
 Liquidação
Promoções em forma de desconto
Alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º: “a venda promovida a
um preço inferior ou com condições mais vantajosas
que as habituais, com vista a potenciar a venda de
determinados produtos ou o lançamento de um
produto não comercializado anteriormente pelo
agente económico, bem como o desenvolvimento da
actividade comercial, não realizadas em simultâneo
com uma venda em saldos”.
Saldos
 alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º : “a venda de produtos
praticada em fim de estação a um preço inferior ao
anteriormente praticado no mesmo estabelecimento
comercial, com o objectivo de promover o escoamento
acelerado das existências, realizada em determinados
períodos do ano”.
 Artigo 10.º, n.º 1 – comercialização de bens ou serviços
em saldos só pode realizar-se entre 28 de Dezembro e
28 de Fevereiro e entre 15 de Julho e 15 de Setembro.
Liquidação
 alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º: “a venda de produtos
com um carácter excepcional que se destine ao
escoamento acelerado com redução de preço da
totalidade ou de parte das existências do
estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos
que determinem a interrupção da venda ou da
actividade no estabelecimento”.
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