Universidade do Sul de Santa Catarina Direito da Seguridade Social Disciplina na modalidade a distância Palhoça UnisulVirtual 2013 Créditos Universidade do Sul de Santa Catarina | Campus UnisulVirtual | Educação Superior a Distância Avenida dos Lagos, 41 – Cidade Universitária Pedra Branca | Palhoça – SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual Reitor Ailton Nazareno Soares Vice-Reitor Sebastião Salésio Heerdt Chefe de Gabinete da Reitoria Willian Corrêa Máximo Pró-Reitor de Ensino e Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação Mauri Luiz Heerdt Pró-Reitora de Administração Acadêmica Miriam de Fátima Bora Rosa Pró-Reitor de Desenvolvimento e Inovação Institucional Valter Alves Schmitz Neto Diretora do Campus Universitário de Tubarão Milene Pacheco Kindermann Diretor do Campus Universitário da Grande Florianópolis Hércules Nunes de Araújo Secretária-Geral de Ensino Solange Antunes de Souza Diretora do Campus Universitário UnisulVirtual Jucimara Roesler Equipe UnisulVirtual Diretor Adjunto Moacir Heerdt Secretaria Executiva e Cerimonial Jackson Schuelter Wiggers (Coord.) Marcelo Fraiberg Machado Tenille Catarina Assessoria de Assuntos Internacionais Murilo Matos Mendonça Assessoria de Relação com Poder Público e Forças Armadas Adenir Siqueira Viana Walter Félix Cardoso Junior Assessoria DAD - Disciplinas a Distância Patrícia da Silva Meneghel (Coord.) Carlos Alberto Areias Cláudia Berh V. da Silva Conceição Aparecida Kindermann Luiz Fernando Meneghel Renata Souza de A. Subtil Assessoria de Inovação e Qualidade de EAD Denia Falcão de Bittencourt (Coord.) Andrea Ouriques Balbinot Carmen Maria Cipriani Pandini Assessoria de Tecnologia Osmar de Oliveira Braz Júnior (Coord.) Felipe Fernandes Felipe Jacson de Freitas Jefferson Amorin Oliveira Phelipe Luiz Winter da Silva Priscila da Silva Rodrigo Battistotti Pimpão Tamara Bruna Ferreira da Silva Coordenação Cursos Coordenadores de UNA Diva Marília Flemming Marciel Evangelista Catâneo Roberto Iunskovski Auxiliares de Coordenação Ana Denise Goularte de Souza Camile Martinelli Silveira Fabiana Lange Patricio Tânia Regina Goularte Waltemann Coordenadores Graduação Aloísio José Rodrigues Ana Luísa Mülbert Ana Paula R.Pacheco Artur Beck Neto Bernardino José da Silva Charles Odair Cesconetto da Silva Dilsa Mondardo Diva Marília Flemming Horácio Dutra Mello Itamar Pedro Bevilaqua Jairo Afonso Henkes Janaína Baeta Neves Jorge Alexandre Nogared Cardoso José Carlos da Silva Junior José Gabriel da Silva José Humberto Dias de Toledo Joseane Borges de Miranda Luiz G. Buchmann Figueiredo Marciel Evangelista Catâneo Maria Cristina Schweitzer Veit Maria da Graça Poyer Mauro Faccioni Filho Moacir Fogaça Nélio Herzmann Onei Tadeu Dutra Patrícia Fontanella Roberto Iunskovski Rose Clér Estivalete Beche Vice-Coordenadores Graduação Adriana Santos Rammê Bernardino José da Silva Catia Melissa Silveira Rodrigues Horácio Dutra Mello Jardel Mendes Vieira Joel Irineu Lohn José Carlos Noronha de Oliveira José Gabriel da Silva José Humberto Dias de Toledo Luciana Manfroi Rogério Santos da Costa Rosa Beatriz Madruga Pinheiro Sergio Sell Tatiana Lee Marques Valnei Carlos Denardin Sâmia Mônica Fortunato (Adjunta) Coordenadores Pós-Graduação Aloísio José Rodrigues Anelise Leal Vieira Cubas Bernardino José da Silva Carmen Maria Cipriani Pandini Daniela Ernani Monteiro Will Giovani de Paula Karla Leonora Dayse Nunes Letícia Cristina Bizarro Barbosa Luiz Otávio Botelho Lento Roberto Iunskovski Rodrigo Nunes Lunardelli Rogério Santos da Costa Thiago Coelho Soares Vera Rejane Niedersberg Schuhmacher Gerência Administração Acadêmica Angelita Marçal Flores (Gerente) Fernanda Farias Secretaria de Ensino a Distância Samara Josten Flores (Secretária de Ensino) Giane dos Passos (Secretária Acadêmica) Adenir Soares Júnior Alessandro Alves da Silva Andréa Luci Mandira Cristina Mara Schauffert Djeime Sammer Bortolotti Douglas Silveira Evilym Melo Livramento Fabiano Silva Michels Fabricio Botelho Espíndola Felipe Wronski Henrique Gisele Terezinha Cardoso Ferreira Indyanara Ramos Janaina Conceição Jorge Luiz Vilhar Malaquias Juliana Broering Martins Luana Borges da Silva Luana Tarsila Hellmann Luíza Koing Zumblick Maria José Rossetti Marilene de Fátima Capeleto Patricia A. Pereira de Carvalho Paulo Lisboa Cordeiro Paulo Mauricio Silveira Bubalo Rosângela Mara Siegel Simone Torres de Oliveira Vanessa Pereira Santos Metzker Vanilda Liordina Heerdt Gestão Documental Patrícia de Souza Amorim Poliana Simao Schenon Souza Preto Karine Augusta Zanoni Marcia Luz de Oliveira Mayara Pereira Rosa Luciana Tomadão Borguetti Gerência de Desenho e Desenvolvimento de Materiais Didáticos Assuntos Jurídicos Márcia Loch (Gerente) Bruno Lucion Roso Sheila Cristina Martins Desenho Educacional Marketing Estratégico Rafael Bavaresco Bongiolo Carolina Hoeller da Silva Boing Vanderlei Brasil Francielle Arruda Rampelotte Cristina Klipp de Oliveira (Coord. Grad./DAD) Roseli A. Rocha Moterle (Coord. Pós/Ext.) Aline Cassol Daga Aline Pimentel Carmelita Schulze Daniela Siqueira de Menezes Delma Cristiane Morari Eliete de Oliveira Costa Eloísa Machado Seemann Flavia Lumi Matuzawa Geovania Japiassu Martins Isabel Zoldan da Veiga Rambo João Marcos de Souza Alves Leandro Romanó Bamberg Lygia Pereira Lis Airê Fogolari Luiz Henrique Milani Queriquelli Marcelo Tavares de Souza Campos Mariana Aparecida dos Santos Marina Melhado Gomes da Silva Marina Cabeda Egger Moellwald Mirian Elizabet Hahmeyer Collares Elpo Pâmella Rocha Flores da Silva Rafael da Cunha Lara Roberta de Fátima Martins Roseli Aparecida Rocha Moterle Sabrina Bleicher Verônica Ribas Cúrcio Reconhecimento de Curso Acessibilidade Multimídia Lamuniê Souza (Coord.) Clair Maria Cardoso Daniel Lucas de Medeiros Jaliza Thizon de Bona Guilherme Henrique Koerich Josiane Leal Marília Locks Fernandes Gerência Administrativa e Financeira Renato André Luz (Gerente) Ana Luise Wehrle Anderson Zandré Prudêncio Daniel Contessa Lisboa Naiara Jeremias da Rocha Rafael Bourdot Back Thais Helena Bonetti Valmir Venício Inácio Gerência de Ensino, Pesquisa e Extensão Janaína Baeta Neves (Gerente) Aracelli Araldi Elaboração de Projeto Maria de Fátima Martins Extensão Maria Cristina Veit (Coord.) Pesquisa Daniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC) Mauro Faccioni Filho (Coord. Nuvem) Pós-Graduação Anelise Leal Vieira Cubas (Coord.) Biblioteca Salete Cecília e Souza (Coord.) Paula Sanhudo da Silva Marília Ignacio de Espíndola Renan Felipe Cascaes Gestão Docente e Discente Enzo de Oliveira Moreira (Coord.) Capacitação e Assessoria ao Docente Alessandra de Oliveira (Assessoria) Adriana Silveira Alexandre Wagner da Rocha Elaine Cristiane Surian (Capacitação) Elizete De Marco Fabiana Pereira Iris de Souza Barros Juliana Cardoso Esmeraldino Maria Lina Moratelli Prado Simone Zigunovas Tutoria e Suporte Anderson da Silveira (Núcleo Comunicação) Claudia N. Nascimento (Núcleo Norte- Nordeste) Maria Eugênia F. Celeghin (Núcleo Pólos) Andreza Talles Cascais Daniela Cassol Peres Débora Cristina Silveira Ednéia Araujo Alberto (Núcleo Sudeste) Francine Cardoso da Silva Janaina Conceição (Núcleo Sul) Joice de Castro Peres Karla F. Wisniewski Desengrini Kelin Buss Liana Ferreira Luiz Antônio Pires Maria Aparecida Teixeira Mayara de Oliveira Bastos Michael Mattar Vanessa de Andrade Manoel (Coord.) Letícia Regiane Da Silva Tobal Mariella Gloria Rodrigues Vanesa Montagna Avaliação da aprendizagem Portal e Comunicação Catia Melissa Silveira Rodrigues Andreia Drewes Luiz Felipe Buchmann Figueiredo Rafael Pessi Gerência de Produção Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente) Francini Ferreira Dias Design Visual Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.) Alberto Regis Elias Alex Sandro Xavier Anne Cristyne Pereira Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro Daiana Ferreira Cassanego Davi Pieper Diogo Rafael da Silva Edison Rodrigo Valim Fernanda Fernandes Frederico Trilha Jordana Paula Schulka Marcelo Neri da Silva Nelson Rosa Noemia Souza Mesquita Oberdan Porto Leal Piantino Sérgio Giron (Coord.) Dandara Lemos Reynaldo Cleber Magri Fernando Gustav Soares Lima Josué Lange Claudia Gabriela Dreher Jaqueline Cardozo Polla Nágila Cristina Hinckel Sabrina Paula Soares Scaranto Thayanny Aparecida B. da Conceição Conferência (e-OLA) Gerência de Logística Marcelo Bittencourt (Coord.) Jeferson Cassiano A. da Costa (Gerente) Logísitca de Materiais Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.) Abraao do Nascimento Germano Bruna Maciel Fernando Sardão da Silva Fylippy Margino dos Santos Guilherme Lentz Marlon Eliseu Pereira Pablo Varela da Silveira Rubens Amorim Yslann David Melo Cordeiro Avaliações Presenciais Graciele M. Lindenmayr (Coord.) Ana Paula de Andrade Angelica Cristina Gollo Cristilaine Medeiros Daiana Cristina Bortolotti Delano Pinheiro Gomes Edson Martins Rosa Junior Fernando Steimbach Fernando Oliveira Santos Lisdeise Nunes Felipe Marcelo Ramos Marcio Ventura Osni Jose Seidler Junior Thais Bortolotti Gerência de Marketing Eliza B. Dallanhol Locks (Gerente) Relacionamento com o Mercado Alvaro José Souto Relacionamento com Polos Presenciais Alex Fabiano Wehrle (Coord.) Jeferson Pandolfo Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.) Bruno Augusto Zunino Gabriel Barbosa Produção Industrial Gerência Serviço de Atenção Integral ao Acadêmico Maria Isabel Aragon (Gerente) Ana Paula Batista Detóni André Luiz Portes Carolina Dias Damasceno Cleide Inácio Goulart Seeman Denise Fernandes Francielle Fernandes Holdrin Milet Brandão Jenniffer Camargo Jessica da Silva Bruchado Jonatas Collaço de Souza Juliana Cardoso da Silva Juliana Elen Tizian Kamilla Rosa Mariana Souza Marilene Fátima Capeleto Maurício dos Santos Augusto Maycon de Sousa Candido Monique Napoli Ribeiro Priscilla Geovana Pagani Sabrina Mari Kawano Gonçalves Scheila Cristina Martins Taize Muller Tatiane Crestani Trentin Sueli Duarte Aragão Direito da Seguridade Social Livro didático Design instrucional Carmelita Schulze Palhoça UnisulVirtual 2013 Copyright © UnisulVirtual 2013 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição. Edição – Livro Didático Professora Conteudista Sueli Duarte Aragão Design Instrucional Carmelita Schulze Projeto Gráfico e Capa Equipe UnisulVirtual Diagramação Daiana Ferreira Cassanego Revisão Letra de Forma ISBN 978-85-7817-379-1 368.4 A67 Aragão, Sueli Duarte Direito da seguridade social : livro didático / Sueli Duarte Aragão ; design instrucional Carmelita Schulze. – Palhoça : UnisulVirtual, 2013. 224 p. : il. ; 28 cm. Inclui bibliografia. ISBN 978-85-7817-379-1 1. Seguridade social. 2. Previdência social. I. Schulze, Carmelita. II. Título. Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul Sumário Apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Palavras da professora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 UNIDADE 1 - A seguridade social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 UNIDADE 2 - Segurados da previdência social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 UNIDADE 3 - Contribuições para a seguridade social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 UNIDADE 4 - Prestações previdenciárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 Para concluir o estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 Referências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 Sobre a professora conteudista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 Respostas e comentários das atividades de autoavaliação. . . . . . . . . . . . . . 215 Biblioteca Virtual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 Apresentação Este livro didático corresponde à disciplina Direito da Seguridade Social. O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma e aborda conteúdos especialmente selecionados e relacionados à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem didática e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância, proporcionando condições favoráveis às múltiplas interações e a um aprendizado contextualizado e eficaz. Lembre‑se que sua caminhada, nesta disciplina, será acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual, por isso a “distância” fica caracterizada somente na modalidade de ensino que você optou para sua formação, pois na relação de aprendizagem professores e instituição estarão sempre conectados com você. Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como: telefone, e‑mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem, que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade. Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo. Bom estudo e sucesso! Equipe UnisulVirtual. 7 Palavras da professora Prezados acadêmicos, Ao iniciar a disciplina intitulada Direito da Seguridade Social, quero cumprimentá‑los e lhes dizer que terão aqui a oportunidade de conhecer o sistema de proteção social que vige no Estado brasileiro. Do mesmo modo, com estas primeiras palavras, firmo o compromisso de inseri‑los no contexto do sistema protetivo engendrado pelo legislador constituinte de 1988 e construído sobre os pilares da saúde, da assistência e da previdência social. A proteção social idealizada pelo Estado Democrático de Direito é denominada de sistema de seguridade social e tem plena aplicação depois da promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil. O Estado brasileiro, por meio desse sistema, pretende dar cumprimento aos objetivos fundamentais inscritos na sua Carta Magna, nos termos do artigo 3º, incisos I e III, no que tange à construção de uma sociedade livre, mais justa e solidária, bem como à necessidade de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Por sua importância para o bem‑estar da nossa sociedade, convido‑os a seguir adiante, com a promessa de que os temas trazidos por esta disciplina serão essenciais para o exercício de uma cidadania mais plena. Bons estudos! Plano de estudo O plano de estudos visa a orientá‑lo no desenvolvimento da disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos. O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam, portanto, a construção de competências se dá sobre a articulação de metodologias e por meio das diversas formas de ação/mediação. São elementos desse processo: o livro didático; o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA); as atividades de avaliação (a distância, presenciais e de autoavaliação); o Sistema Tutorial. Ementa Noções introdutórias. Histórico. Administração do sistema de seguridade. Legislação e organização da seguridade social e seu custeio. Legislação do plano de benefícios da previdência social. Acidentes de trabalho. Prescrição e decadência. Universidade do Sul de Santa Catarina Objetivos da disciplina Geral Proporcionar o conhecimento do sistema de seguridade social brasileiro e, por meio do arcabouço teórico e prático da disciplina, enfatizar a sua importância para o Direito e para o exercício de uma cidadania mais ampla. Específicos Diferenciar as áreas de abrangência da seguridade social: saúde, assistência e previdência social. Identificar os regimes de previdência social existentes no Brasil. Distinguir as fontes de financiamento da seguridade social, em especial as do Regime Geral de Previdência Social. Conhecer as prestações previdenciárias, as formas de aplicação da legislação e os requisitos para a obtenção dos benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social. Carga horária A carga horária total da disciplina é 60 horas‑aula. Conteúdo programático/objetivos Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à sua formação. 12 Unidades de estudo: 04 Direito da Seguridade Social Unidade 1 – A seguridade social Esta unidade apresenta o pano de fundo de todo o sistema de proteção social brasileiro, momento em que se conhecerá a evolução da seguridade social no mundo e no Brasil, bem como a sua abrangência: saúde, assistência e previdência social. Em seguida, serão estudados os princípios constitucionais que dão sustentação ao sistema de seguridade social brasileiro e a sua organização. Unidade 2 – Segurados da previdência social O conteúdo desta unidade possibilita ao acadêmico identificar as fontes constitucionais de financiamento da seguridade social, compreender a natureza jurídica da contribuição social e distinguir as espécies de contribuintes da previdência social. Unidade 3 – Contribuições para a seguridade social Esta unidade é dedicada ao estudo das contribuições sociais para a seguridade social. Especificamente, define o salário de contribuição e identifica as várias contribuições sociais devidas pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelos empregadores, em relação às pessoas que lhes prestam serviços, e as contribuições substitutivas definidas na legislação pertinente. Unidade 4 – Prestações previdenciárias Já essa unidade de estudo da disciplina aborda as prestações previdenciárias previstas para a cobertura de riscos e necessidades sociais dos segurados do RGPS, bem como a sistemática de concessão de benefícios e serviços. Por fim, apresenta os institutos da prescrição e decadência em matéria previdenciária. 13 Universidade do Sul de Santa Catarina Agenda de atividades/Cronograma Verifique com atenção o EVA, organize‑se para acessar periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus estudos depende da priorização do tempo para a leitura, da realização de análises e sínteses do conteúdo e da interação com os seus colegas e professor. Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço a seguir as datas com base no cronograma da disciplina disponibilizado no EVA. Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao desenvolvimento da disciplina. Atividades obrigatórias Demais atividades (registro pessoal) 14 UNIDADE 1 A seguridade social Objetivos de aprendizagem Contextualizar a seguridade social, iniciando pelo seu surgimento no Brasil e no mundo até o Estado Democrático de Direito vigente no nosso país. Compreender os princípios constitucionais que dão suporte ao sistema de proteção social brasileiro. Conhecer a estrutura da seguridade social brasileira: saúde, assistência social e previdência social. Identificar os distintos regimes previdenciários existentes no Brasil. Seções de estudo Seção 1 Conceito e evolução da seguridade social Seção 2 A seguridade social no Estado Democrático de Direito Seção 3 Princípios informadores da seguridade social Seção 4 Organização da seguridade social no Brasil Seção 5 Regimes previdenciários Seção 6 O direito previdenciário 1 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Nesta unidade, você vai conhecer, em linhas gerais, o sistema de seguridade social vigente no Brasil e construído como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. É o momento de assimilar o conceito e alguns importantes aspectos da evolução da proteção social, abrangência e estrutura do sistema idealizado pelo legislador constituinte de 1988, bem como os princípios que lhe dão sustentação. Para avançar na disciplina será necessário, ainda, identificar os distintos regimes de previdência social existentes no Brasil e estudar as bases do direito previdenciário ou direito do seguro social. Seção 1 – Conceito e evolução da seguridade social A primeira seção desta unidade se destina a conceituar proteção social e a traçar a sua evolução no Brasil e no mundo. Esse conhecimento é de fundamental importância para a compreensão do que é um sistema protetivo desenhado para uma sociedade. A proteção social visa ao bem‑estar de todos os integrantes de uma sociedade e está associada à ideia de segurança contra as adversidades da vida. Em rigor, não existe um sistema de proteção social único no mundo ou, melhor dizendo, que tenha abrangência para além das fronteiras dos países. O que se quer dizer com isso é que, regra geral, cada país deve criar o seu próprio sistema. Na concepção de Leite (1978 apud CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 37), “Proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, às necessidades individuais que, não 16 Direito da Seguridade Social atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade”. Note que até aqui se está falando de proteção social. É que a expressão “seguridade social”, no Brasil, começou a ser empregada só a partir da promulgação da atual Constituição Federal. Mas, antes de adentrar os preceitos de nossa Carta Magna, em relação à proteção social, é preciso conhecer um pouco mais sobre a evolução desse conceito. Proteção social é direito que corresponde a prestações positivas devidas pelo Estado aos indivíduos, como o são os direitos previdenciários e os direitos trabalhistas. Vale lembrar, de antemão, que esses direitos são o resultado de muitas reivindicações e lutas dos trabalhadores, desde a Revolução Industrial, para terem reconhecidos direitos que os donos dos meios de produção lhes negavam, na sanha de auferir sempre a melhor remuneração para o seu capital. Pois bem, desde os primórdios da civilização até o século XVI, não havia a preocupação do Estado para com a proteção e a segurança dos indivíduos. Nas adversidades da vida – doença, velhice, morte, invalidez, para citar apenas algumas –, a pessoa ficava entregue à própria sorte ou, no máximo, podia contar com a ajuda da família. Com a precariedade da assistência social, na maioria das vezes inexistente, a Igreja, pouco a pouco, foi incutindo a necessidade de auxílio de terceiros em relação aos mais carentes da sociedade. A ajuda aos mais necessitados era dada a título de caridade, pois não havia a ideia de justiça social (IBRAHIM, 2010), tampouco a intervenção estatal para amparar os famintos, os enfermos, enfim, os desvalidos. As Santas Casas de Misericórdia foram fundadas para atender à população mais necessitada. A mudança do estilo de vida feudal e o aparecimento da burguesia, como bem sabemos, foram os motores da Revolução Industrial, iniciada na Europa. Desde os séculos XV e XVI foi grande a Unidade 1 17 Universidade do Sul de Santa Catarina movimentação da população, que até então vivia de atividades agropastoris, para as grandes cidades, em busca de trabalho nas fábricas. Esse êxodo logo provocou um desequilíbrio social, causado pelo excedente de mão de obra, ou seja, um número cada vez maior de pessoas perambulava pelas cidades, sem trabalho, sem comida, sem abrigo e sem qualquer tipo de assistência. Na Inglaterra, principalmente, o número de necessitados aumentou sensivelmente, a ponto de despertar a atenção do governante para a necessidade de dar atenção à população carente, que contava apenas com a esmola de alguns poucos e a caridade praticada pela Igreja. Ibrahim (2010) conta que o Estado só viria a assumir alguma ação mais concreta em termos de proteção social no século XVII, com a edição da famosa Lei dos Pobres (Poor Law), que determinava a participação de outros atores da sociedade na ajuda aos mais necessitados. A Lei dos Pobres representou um marco na evolução da proteção social no mundo, apontando duas fases distintas. A primeira fase, ou fase de assistência privada, vai desde o início da civilização até a edição da Lei dos Pobres. Assim, para os infortúnios da vida – doença, invalidez, morte – o indivíduo só podia contar com o amparo da família, dos parentes ou da caridade de outrem. A segunda fase, ou fase de assistência pública, inicia com a edição da Lei dos Pobres e se estende até os nossos dias. Nessa segunda fase, já começava a intervenção e a preocupação do Estado com a proteção dos mais necessitados. Em outras palavras, o Estado já começa a participar da questão social, seja prestando assistência aos mais carentes, seja adotando medidas de contenção da miséria. Enquanto isso, no âmbito das fábricas, também não havia preocupação com a proteção do trabalhador. Alencar (2009) conta que com a abundância da oferta de mão de obra, os operários eram submetidos a extenuantes jornadas de trabalho e a salários medíocres e, não raro, eram conduzidos a situação 18 Direito da Seguridade Social semelhante à de escravo. Também Castro e Lazzari (2010, p. 36), sobre as garantias de proteção social no mundo do trabalho que se abriu com a Revolução Industrial, comentam que: Nos primórdios da relação de emprego moderna, o trabalho retribuído por salário, sem regulamentação alguma, era motivo de submissão de trabalhadores a condições análogas às dos escravos, não existindo, até então, nada que se pudesse comparar à proteção do indivíduo, seja em caráter de relação empregado‑empregador, seja na questão da capacidade laborativa, no tocante a eventual perda ou redução da capacidade de trabalho. Vale dizer, os direitos dos trabalhadores eram aqueles assegurados pelos seus contratos, sem que houvesse qualquer intervenção estatal no sentido de estabelecer garantia mínimas. A constante luta por mais direitos e melhores condições de trabalho, traduzida em manifestações e greves, fez surgir a preocupação do Estado com a proteção do trabalhador, até mesmo para afastar o quadro de insatisfação popular movido pelas manifestações dos operários. A primeira intervenção estatal em prol da proteção da classe trabalhadora foi o seguro social idealizado por Otto Von Bismark, na Alemanha, em 1883. A segunda intervenção ocorreu na Inglaterra, com a convocação, em 1941, do Lorde William Henry Beveridge para a tarefa de reexaminar o sistema de proteção social inglês. A conhecida “Lei do Seguro Social”, idealizada por Otto Von Bismark, criou o seguro‑doença obrigatório e, em 1889, o seguro para amparar a invalidez e a velhice. Na esteira desse seguro social também surgiu a base tripartite de custeio, em que participam patrões, empregados e o Estado. (ALENCAR, 2009). O plano bismarquiano é considerado o embrião da previdência social, sistema que será estudado mais à frente. O “Relatório de Beveridge”, ou plano beveridgiano, inspirado na onda de reformas que aconteciam nos Estados Unidos da América, fruto do New Deal, objetivava erradicar as necessidades sociais de toda a população e não só dos trabalhadores. Unidade 1 19 Universidade do Sul de Santa Catarina A proteção social ganhou maior amplitude. Em outras palavras, caberia aos governos garantir a existência não só do seguro social para quem estivesse no mercado de trabalho, mas também saúde para todos, além de prestar assistência aos mais necessitados. Segundo Castro e Lazzari (2010), o Plano Beveridge “criou um sistema universal – abrangendo todos os indivíduos, com a participação compulsória de toda a população”. Somaram‑se a esse ideal de universalização da proteção social os direitos sociais que foram conquistados pouco a pouco e reconhecidamente inscritos, primeiro na Constituição Mexicana de 1917 e, depois, na Constituição de Weimar de 1919. Tais direitos são os seguintes: bem‑estar e justiça; redução das desigualdades sociais; seguro social; saúde; assistência e educação. A Declaração dos Direitos do Homem de 1948, no campo das garantias sociais, também assegurou que: Art. XXV. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem‑estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle. Com esse pano de fundo, criaram‑se as bases da seguridade social, de proteção mais alargada do indivíduo, com a participação solidária de todos os membros da sociedade. A história da proteção social no Brasil começa a ser escrita a partir da sua independência da Corte Portuguesa, em 1822, avançando à medida que as cartas constitucionais foram editadas. Assim, em 1824, com a promulgação da Constituição do Império, o art. 179, XXXI, deixou consignada a garantia de “socorros públicos”, inaugurando a fase de assistência pública. A previdência social é concebida como regime de mutualidade, isto é, só recebe o benefício quem contribui para o seguro social. Em 1891, proclamada a República, seguiu‑se a nossa primeira Carta Republicana, na qual ficou garantido o benefício de 20 Direito da Seguridade Social recebimento de três meses de salário aos empregados acidentados no trabalho. A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer o custeio tripartite, isto é, o financiamento do seguro social viria de três fontes: de empregados, de empregadores e da União. Essa Carta Magna também ampara a morte, a velhice, o acidente de trabalho, a invalidez e a maternidade. Já na Constituição de 1967, ficaram garantidos o seguro desemprego e a aposentadoria à mulher que completasse 30 anos de trabalho. (ALENCAR, 2009; CASTRO; LAZZARI, 2010; IBRAHIM, 2010). A grande mudança no sistema protetivo brasileiro, no entanto, foi trazida pela Constituição Cidadã de 1988, com a extensão de garantias não só aos trabalhadores, mas à sociedade em geral. Fora do caminho percorrido pelas constituições brasileiras, temos o Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, que representou um marco na história da previdência social brasileira. Essa lei, pode‑se dizer, institucionalizou o primeiro seguro social no Brasil com a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos trabalhadores das ferrovias, a qual previa as seguintes prestações previdenciárias a esses profissionais: aposentadoria por invalidez; aposentadoria comum; pensão por morte e assistência médica a seus filiados. Anos mais tarde, esse sistema foi ampliado para outras categorias de trabalhadores. Na década de 1930, as caixas de aposentadorias e pensões se transformaram em institutos de aposentadorias e pensões, os conhecidos IAPs das distintas categorias operárias (IAPM, dos marítimos; IAPC, dos comerciários; IAPB, dos bancários; IAPI, dos industriários; IAPTEC, dos empregados em transporte de cargas, entre outros). (CASTRO; LAZZARI, 2010). Outro importante acontecimento em matéria de seguro social foi a criação, em 1977, do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), que reuniu os demais órgãos públicos que atuavam no setor (INPS, Iapas, Inamps, LBA, Funabem, Ceme e Dataprev). Unidade 1 21 Universidade do Sul de Santa Catarina Em 1990, criou se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também para gerir, exclusivamente, a previdência social brasileira. Seção 2 – A seguridade social no Estado Democrático de Direito Esta seção objetiva mostrar, em poucas linhas, os direitos sociais básicos trazidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentro da ideia de proteção social não só dos trabalhadores mas de todos os integrantes da sociedade brasileira. Essas garantias, entre muitas outras, contribuem para que a Carta de 1988 seja considerada a Constituição Cidadã. De início, é bom lembrar, rapidamente, o que se entende por Estado Democrático de Direito. A propósito, não há como se falar de “Estado Democrático de Direito” sem passar pelos objetivos traçados pelo legislador constituinte de 1988, no art. 3º do texto constitucional, que tem como base a promoção do bem comum, a dignidade humana e a justiça social: Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esses preceitos, que falam por si, são o esteio do Estado Democrático de Direito, modelo político adotado no Brasil. Como não é objetivo desta seção enveredar pelo campo do direito constitucional para aprofundar os conceitos de Estado Democrático de Direito, vamos então seguir adiante e tentar 22 Direito da Seguridade Social descortinar qual é, afinal, a ideia de seguridade social insculpida na nossa Constituição Federal. Primeiramente, o sistema de proteção social pátrio está disciplinado no Título VIII – “Da Ordem Social” da Constituição Federal, que, entre outras disposições, estrutura a seguridade em saúde, previdência social e assistência social. A ideia de seguridade social é esboçada no art. 194 e compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Essas ações visam a garantir bem‑estar e justiça social ao povo brasileiro, conforme dita o art. 3º da mesma Carta Magna. De acordo com Martins (2009, p. 20‑21): [...] a idéia essencial da Seguridade Social é dar aos indivíduos e as suas famílias tranqüilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. Logo, a Seguridade Social deve garantir os meios de subsistência básicos do indivíduo, não só, mas principalmente para o futuro, inclusive para o presente, independentemente de contribuições para tanto. Verifica‑se, assim, que é uma forma de distribuição de renda aos mais necessitados, que não tenham condição de manter a própria subsistência. É bom lembrar, ainda, que é por meio da seguridade social estabelecida em nossa Constituição que o Estado garante aos cidadãos uma tutela básica para a cobertura de suas necessidades essenciais. Essa característica, por si só, demonstra que o direito à seguridade social é público, irrenunciável, inalienável e intransmissível. A garantia que assegura a satisfação das necessidades essenciais faz nascer, para os integrantes da sociedade, o direito público subjetivo oponível contra o Estado quando este não cumpre as garantias fixadas constitucionalmente. (HORVATH JUNIOR, 2008, p. 105). Unidade 1 23 Universidade do Sul de Santa Catarina De acordo com nossa Constituição Federal, as necessidades sociais que devem receber a atenção do Estado são: o atendimento à saúde, a ser prestado de forma universalizada, isto é, a saúde será proporcionada a quem dela necessitar; a assistência social, sendo assistido todo aquele que não contribui para um regime de previdência social e que em virtude da idade avançada ou incapacidade não tem meios de prover a própria subsistência nem de tê‑la provida pela sua família; a previdência social, instituída como regime contributivo para a concessão de prestações previdenciárias futuras, programadas ou não. O legislador constituinte foi mais além ao individualizar as necessidades sociais a serem cobertas pelo sistema protetivo pátrio: a saúde, estendida a todos indistintamente; a assistência social, com a garantia de um mínimo digno àqueles mais necessitados da sociedade e aos filiados a um seguro social, coberturas específicas em caso de morte, idade avançada, invalidez, acidente, desemprego involuntário, reclusão e outras necessidades como as decorrentes da maternidade e da manutenção da prole. Seção 3 – Princípios informadores da seguridade social Agora, nesta seção, é a vez de comentar os princípios que emolduram a seguridade social que acabamos de conhecer, sendo este estudo necessário para uma melhor compreensão do sistema como um todo. Além de consagrar os princípios específicos insculpidos no art. 194, parágrafo único, e no art. 195, §§ 5º e 6º, o sistema de 24 Direito da Seguridade Social seguridade social recebe, em primeiríssimo plano, a luz de preceitos estruturantes do ordenamento jurídico pátrio como a igualdade, a legalidade, o direito adquirido, o contraditório e ampla defesa, o respeito ao ato jurídico perfeito, só para citar alguns. De grande importância para a manutenção e perenidade desse sistema protetivo é a solidariedade, princípio que permeia a própria idealização do Estado Democrático de Direito e os objetivos da república brasileira, a teor do que preceitua o art. 3º da Constituição Federal. Isso porque sem o estribo da solidariedade não se consegue construir uma sociedade justa, livre de desigualdades, tampouco se promove o bem de todos. Pois bem, a solidariedade, considerada o fundamento mais importante de todo o sistema de seguridade social, está ligada à ideia de bem comum. É como entende Duarte (2005, p. 35): Solidariedade é a união de pessoas em grupos, contribuindo para sustentação econômica de pessoas em sociedade, que poderão contribuir para a manutenção de outras pessoas. A contribuição é tomada em conjunto pela sociedade, enquanto a percepção da prestação é individual. Daí vem o pacto de gerações ou princípio da solidariedade entre gerações. A solidariedade, do ângulo do seguro social, é assim explicada por Goes (2009, p. 23): Aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior; os que têm menores condições financeiras contribuem com uma parcela menor; os que ainda estão trabalhando contribuem para o sustento dos que já se aposentaram ou estejam incapacitados para o trabalho; enfim, vários setores da sociedade participam do esforço arrecadatório em benefício das pessoas mais carentes. Dias e Macêdo (2008) muito bem pontuam sobre a importância da solidariedade para o sistema de seguridade social: A solidariedade vai permear toda a seguridade social. Seja na sua instituição, na distribuição do ônus contributivo (aqueles que têm maior poder contributivo Unidade 1 25 Universidade do Sul de Santa Catarina devem contribuir com mais), na prestação do amparo (a proteção social deve socorrer primeiramente os mais necessitados) ou na participação da maioria da população em prol de uma minoria necessitada. Este princípio pode ser considerado o vetor de todo o arcabouço da seguridade social, como a bússola do sistema, aplicável na interpretação/aplicação das suas normas, assim como na sua normogênese. Dessas lições se extrai a importância da solidariedade. Assim, sem a garantia da proteção coletiva, estaríamos todos, membros da sociedade, individualmente desprotegidos na eventualidade de sermos atingidos por um risco social, de incapacidade para o trabalho, por exemplo. É, em suma, a solidariedade que justifica o seguro social compulsório: aquele em que todos contribuem para um fundo único, sendo o benefício distribuído para quem, atendidos os requisitos objetivos fixados em lei, dele necessitar. Agora, partiremos para um breve estudo dos objetivos específicos da seguridade social elencados no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal, não sem antes anotar que os objetivos que o legislador constituinte concebeu como “objetivos”, na verdade, são “princípios” que dão sustentação a todo o sistema. Em respeito ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a seguridade social será construída como técnica de proteção social e deverá atender a todas as pessoas necessitadas e cobrir todas as contingências sociais. (DIAS; MACÊDO, 2008). A universalidade de atendimento (universalidade objetiva) mencionada nesse princípio significa que todos podem participar dos planos previdenciários, mesmo aqueles que não estão classificados como segurados obrigatórios, ficando garantida a possibilidade de qualquer integrante da comunidade participar, mediante contribuição. A ideia de universalidade de cobertura indica que todos deverão ser protegidos (universalidade subjetiva) pelo sistema.(DIAS; MACÊDO, 2008). Na linha de raciocínio desenvolvida por Tsutiya (2008, p. 37): A universalidade de cobertura refere‑se aos sujeitos protegidos. Os atingidos por contingências sociais que retirem ou diminuam a capacidade de trabalho, de ganho, devem ser protegidos. 26 Direito da Seguridade Social Já a universalidade do atendimento refere‑se ao objeto, vale dizer, às contingências a serem cobertas, isto é, aos acontecimentos que trazem como conseqüência o estado de necessidade social, que requer proteção por meio de renda substitutiva ou complementar de remuneração e de atos e bens que recuperem a saúde. O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais objetiva corrigir defeitos da legislação previdenciária anterior à promulgação da atual Carta Magna, que dava tratamento diferenciado para os trabalhadores do campo em relação aos da zona urbana. O entendimento aqui explícito é que todas as prestações da seguridade social serão idênticas em requisitos, não importando se o destinatário vive na zona rural ou urbana. Relativamente ao sentido de “uniformidade e equivalência” desse princípio, Goes (2009, p. 14) dá a seguinte explicação: “A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere‑se ao aspecto pecuniário dos benéficos [sic], ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes”. A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços é outro princípio específico da seguridade social e informa que compete ao legislador selecionar os benefícios e os serviços que considera indispensáveis ao bem‑estar da população para proporcionar uma melhor condição de vida. Nessa seleção devem ser consideradas as limitações do próprio Estado, que não pode prover todos os atendimentos e todas as coberturas. (GONÇALES, 2009). Por exemplo, não há como conceder o benefício de salário‑maternidade de dois anos após o nascimento da criança se o Estado não possui recursos para disponibilizá‑lo. Castro e Lazzari (2010, p. 114‑115), sobre esse mesmo princípio, lecionam que seletividade em seguridade social “pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos Unidade 1 27 Universidade do Sul de Santa Catarina para concessão de benefícios e serviços”. Já a distributividade deve ser interpretada “[...] em seu sentido de distribuição de renda e bem‑estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa‑se ao bem‑estar e à justiça social [...]”. Quanto à irredutibilidade do valor dos benefícios, anotam Dias e Mâcedo (2008, p. 120): É uma aplicação do princípio da suficiência ou efetividade na medida em que prega que o valor dos benefícios não deve ser reduzido, sob pena de a proteção social deixar de ser eficaz e do beneficiário voltar a cair em estado de necessidade. Segundo o preceito constitucional da irredutibilidade do valor do benefício, ao segurado será garantida a irredutibilidade do valor nominal do seu benefício, não podendo este sofrer qualquer tipo de redução. O princípio da equidade na forma de participação do custeio pode ser entendido como justiça e igualdade na forma de participação no financiamento da seguridade social. Ou seja, pode haver cobrança de alíquotas diferenciadas para contribuintes em situação desigual, ao passo que para os contribuintes que se encontrarem na mesma situação fática a tributação será a mesma. Esse preceito justifica a maior tributação da empresa ou a quem a ela se equiparar em relação à do empregado. (TSUTIYA, 2008). Na interpretação de Castro e Lazzari (2010, p. 115), é por meio desse princípio que se busca assegurar a proteção social aos hipossuficientes – aqui subentendidos os trabalhadores – e exigir‑se deles, “[...] contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva”. O princípio da diversidade da base de financiamento é o que dá suporte à existência de distintas fontes de recursos destinados à seguridade social. Com esse enunciado, Kertzman (2009) calcula que o intuito do legislador constituinte foi diminuir o risco financeiro do sistema 28 Direito da Seguridade Social protetivo, pois quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade social sofrer grande perda financeira. O princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, cuida do sistema de gestão da seguridade social. Em outras palavras, a gestão quadripartite permite que participem das decisões do sistema de proteção social aqueles que são os mais interessados na definição de suas políticas e na condução de suas ações: os trabalhadores, os patrões, o governo e os aposentados. Assim também analisa Lopes Júnior (2010, p. 47) quando afirma que deverá haver uma ampla participação dos interessados na gestão do sistema de seguridade social, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados, acentuando que deverão atuar em conjunto com o Estado. Seção 4 – Organização da seguridade social no Brasil Com o conteúdo da presente seção você terá oportunidade de conhecer a forma de organização da seguridade social brasileira, definida pelo legislador constituinte de 1988, no artigo 194. Saberá, portanto, que o nosso sistema protetivo é organizado de acordo com as colunas que sustentam o bem‑estar social, que são as seguintes: saúde, assistência social e previdência social. Saúde No Brasil, a saúde, considerada um direito de todos e dever do Estado, será garantida mediante a aplicação de políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dita o art. 196 da Constituição Federal: Unidade 1 29 Universidade do Sul de Santa Catarina A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação. Tsutiya (2008, p. 393) entende que a proteção à saúde é um direito subjetivo público, cabendo ao Estado prestá‑lo independentemente de contribuição. E completa dizendo que o direito à saúde se insere no contexto dos direitos fundamentais e põe em evidência o princípio da dignidade da pessoa humana. Também está previsto na Constituição Federal (art. 198) que as ações e os serviços na área da saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único. Esse sistema será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade. As competências delegadas pela Magna Carta ao Sistema Único de Saúde (SUS) são as seguintes (art. 200): 30 controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; Direito da Seguridade Social participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. A lei que disciplina, em nível infraconstitucional, o funcionamento dos serviços de saúde e também sua organização é a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, também conhecida como lei do SUS. Consta do art. 9º dessa lei que: Art. 9º ‑ A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Por último, é importante acrescentar que “o acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os estrangeiros que não residem no país. Até as pessoas ricas podem utilizar o serviço público de saúde, não sendo necessário efetuar quaisquer contribuições [...]”. (KERTZMAN, 2009, p. 23). Daí se depreende o caráter universal da proteção à saúde. Em suma, a saúde no Brasil é pública e gratuita, independe de contribuição, e qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, poderá ser atendida, não importando a sua condição financeira. Assistência Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; Unidade 1 31 Universidade do Sul de Santa Catarina III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê‑la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Abaixo da Magna Carta, a assistência social brasileira é disciplinada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). No art. 1º dessa lei está assim estabelecido: A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não‑contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Ou seja, os benefícios assistenciais serão prestados a quem deles necessitar independentemente de contribuição. O benefício de prestação continuada de que fala a Loas consiste no pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/1993). Aqui, é importante lembrar que: 32 a deficiência considerada para efeito de percepção do benefício da Loas extrapola a simples incapacidade laboral, por exemplo, a pessoa deve apresentar incapacidade para os atos da vida diária, uma dependência extrema ou uma impossibilidade de autodeterminação; Direito da Seguridade Social de acordo com o Estatuto do Idoso, é considerada pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 65 anos; o requerente da assistência social não pode ser beneficiário de nenhum outro regime previdenciário; e para efeito de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Lei 8.742/1993, art. 20, § 1º). Ainda, em outras palavras, para ser sujeito de direito do benefício assistencial de prestação continuada, ou seja, receber o valor de um salário mínimo mensal enquanto perdurar a situação de carência, nos termos da Loas, a pessoa deverá comprovar: ser idosa (pelo Estatuto do Idoso, ter 65 anos ou mais) ou ser considerada deficiente, esta última condição deve ser entendida como o indivíduo “[...] que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º); e não ter condições de prover o próprio sustento nem de tê‑lo provido por sua família, cuja renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. Além do benefício de prestação continuada supracitado, nos arts. 22, 23 e 24, a Loas prevê outros tipos de ações estatais de natureza assistencial, quais sejam: benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza. O financiamento da assistência social, conforme estabelece o art. 28 da lei aqui comentada, será formado por parcelas dos orçamentos dos entes federativos e mediante recolhimento das contribuições sociais, além de recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Unidade 1 33 Universidade do Sul de Santa Catarina Para fixar bem os requisitos objetivos exigidos para que alguém possa ser considerado sujeito de direito do benefício de prestação continuada especificado na Loas, vamos à resolução do seguinte caso prático: JOEL, solteiro, aos 22 anos de idade requer benefício assistencial da Loas, alegando deficiência como resultado das sequelas graves de um acidente automobilístico sofrido. Os pais faleceram no mesmo acidente. Não possui bens próprios nem qualquer tipo de renda, pois antes do acidente se dedicava apenas aos estudos. Depois do acidente, passou a residir com a única irmã, que lhe dá a assistência necessária. O requerimento foi indeferido administrativamente, tendo o profissional perito alegado que não há incapacidade para a vida independente. Com o direito resistido, o mesmo pedido foi apresentado ao judiciário e em nova perícia realizada constatou‑se que, mesmo não dependendo de cuidados permanentes de terceiros para os atos mais simples da vida diária, como cuidar da higiene pessoal e alimentar‑se sozinho, Joel apresenta sequelas de ordem mental cognitiva que o incapacitam para a vida laboral e necessita ter sempre alguém para o acompanhar. A irmã de Joel, sua representante, declara ser dona de casa, casada, mãe de dois filhos pequenos e que a única renda da família provém do salário do marido, que é de R$ 1.500,00 mensais. Analisemos, então, a resposta dada pelo Judiciário para solucionar esse caso! Considerando os requisitos objetivos fixados na Loas, estudados anteriormente, podemos dizer que o juiz, diante do caso concreto, deveria conceder a Joel o direito de receber o referido benefício de prestação continuada. A fundamentação da decisão seria formulada com base na Lei nº 8.742/1993 e na Lei nº 8.213/1991, visto que: 34 o laudo médico determinado pelo juízo demonstra que Joel é pessoa deficiente, incapaz para a vida independente; Direito da Seguridade Social Joel, além de não poder prover seu próprio sustento, também não pode tê‑lo suprido por sua família, pois a renda do cunhado não pode ser considerada para o cálculo da renda per capita da família de Joel, com base no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Agora, sugerimos que leia atentamente a Lei nº 8.742/1993 e identifique você mesmo os dispositivos que justificariam a decisão acima. Você também poderá acessar o site do Ministério da Previdência Social, especificamente o link “Assistência Social – BPC – LOAS”. Por fim, os benefícios assistenciais, quaisquer que sejam, não se transmitem a dependentes ou sucessores, isto é, cessarão com a morte do beneficiário, com a sua recuperação, se inválido, ou quando a situação econômica for alterada. (art. 21, § 1º, da Loas). Previdência A previdência social brasileira, organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo (depende de contribuição, ou seja, para alguém ser sujeito de direito da previdência social, deve contribuir) e filiação obrigatória (o exercício de qualquer atividade remunerada qualifica o trabalhador como filiado obrigatoriamente ao sistema previdenciário), vem disciplinada no art. 201 da Constituição Federal. Nesse artigo também são enumerados os tipos de infortúnios ou contingências da vida das pessoas que o sistema previdenciário visa proteger: doença; invalidez e idade avançada; proteção à maternidade; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário‑família e auxílio‑reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Gonçales (2009) anota que a previdência social é a denominação dada ao sistema que tem por finalidade manter a subsistência Unidade 1 35 Universidade do Sul de Santa Catarina da pessoa que trabalha, quando se tornar incapacitada para o trabalho, por idade ou doença, situação que a impeça de auferir rendimentos para o próprio sustento e o de sua família. A organização da previdência social brasileira, como concebida pelo legislador constituinte de 1988, abrange vários regimes, os chamados regimes previdenciários, os quais, em brevíssimas palavras, são: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs); e o Regime de Previdência Complementar Facultativo. O primeiro (RGPS) é seguro social que atende, regra geral, aos trabalhadores da iniciativa privada. O segundo (RPPS) é seguro social que abrange os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios civis e militares, federais, estaduais e municipais. O regime complementar facultativo, como o próprio nome diz, depende de opção e visa à complementação da renda do segurado quando estava na ativa. (CASTRO; LAZZARI, 2010). A legislação infraconstitucional que rege a previdência social relativamente às regras do RGPS está: na Lei nº 8.212, de 1991, que especifica o Plano de Custeio da Seguridade Social; na Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; no Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta o sistema previdenciário; em Portarias, Instruções Normativas etc., que tratam do assunto. Para os agentes públicos, com exceção do serviço militar, que tem regras peculiares, a principal lei federal que regula a matéria é a de nº 8.112, com normas gerais sobre o funcionalismo público, entre outras leis de iniciativa de entes federados estaduais, municipais e distrital (DF). Quanto aos regimes facultativos complementares, que se dividem em aberto e fechado, recebem a normatização das Leis Complementares 108 e 109. 36 Direito da Seguridade Social Enfim, a previdência social no Brasil é seguro social de participação obrigatória, mediante o recolhimento de contribuições sociais e contrapartida de prestações previdenciárias quando o segurado ou seus dependentes necessitarem, desde que atendidos os requisitos objetivos da lei. Feitas essas considerações, na seção seguinte apresentam‑se as linhas gerais dos regimes previdenciários existentes no Brasil. Antes de passar à seção seguinte e para ter bem claro como está organizada a seguridade social, faça uma pesquisa sobre a seguridade social nos sites dos ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Verifique quem são os ministros representantes de cada uma dessas pastas e quais são as principais ações e programas desenvolvidos, no momento, por esses ministérios. Seção 5 – Regimes previdenciários Conforme você já teve oportunidade de acompanhar até aqui, os regimes previdenciários em vigor no Brasil são o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs); e o Regime de Previdência Complementar Facultativo. Eles serão abordados brevemente nesta seção. Para início de conversa, relativamente à terminologia utilizada nos vários sistemas previdenciários em vigor no Brasil, temos que: o segurado vinculado ao RGPS, enquanto está em atividade, é contribuinte, depois é aposentado, o seu beneficiário é dependente; Unidade 1 37 Universidade do Sul de Santa Catarina agente público civil vinculado a regime próprio de previdência, quando está em atividade, é servidor ativo, depois é inativo, o seu beneficiário é pensionista; segurado vinculado a regime facultativo complementar enquanto está em atividade é participante, depois é assistido, o seu beneficiário também é assistido. Além disso, o ente público ou privado que mantém o regime facultativo é denominado patrocinador. Registra‑se, ainda, que as garantias mínimas que um regime previdenciário deve prever são aposentadoria e pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social (RGPS) O RGPS tem disciplina fixada no art. 201 da Constituição Federal, sendo de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Isso significa dizer que para alguém obter alguma prestação – benefícios e serviços – previdenciária precisa ser filiado e contribuir para o regime. Embora já mencionado anteriormente, reiteramos que, abaixo da Magna Carta, a legislação de regência em matéria previdenciária é a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre o financiamento da seguridade social, e a Lei nº 8.213/1991, que dá as diretrizes para a concessão dos benefícios. Acrescenta‑se que ambas as leis são regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/1999, conhecido como Regulamento de Previdência Social (RPS). A gestão do referido regime previdenciário é delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pela concessão de benefícios e serviços previstos no regime. O INSS é órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social. Por ora, entendemos que são suficientes esses comentários sobre o RGPS – objeto desta disciplina. 38 Direito da Seguridade Social Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) Os regimes próprios, assim no plural mesmo, porque existem vários, são seguros sociais ou sistemas previdenciários exclusivos de servidores públicos. Vários regimes próprios? Como assim? Explica‑se: é que os regimes próprios visam dar proteção aos servidores públicos – civis ou militares – das esferas federal, estadual e municipal. Assim sendo, os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, magistrados, ministros dos tribunais de conta, membros do Ministério Público e de quaisquer poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estão abrangidos por esses regimes. Pode ocorrer de um servidor público ocupar cargo efetivo, mas o ente federativo a que pertence não tem um regime próprio. Nesse caso, o servidor ficará automática e obrigatoriamente vinculado ao RGPS. Isso acontece em muitos pequenos municípios brasileiros que não implantaram um regime próprio para os servidores porque não têm como justificá‑lo do ponto de vista econômico‑financeiro. Note‑se, de outro lado, que é vedado ao ente federativo – seja União, estado, Distrito Federal ou município – criar mais de um regime próprio para seus servidores. As linhas mestras do seguro social exclusivo dos servidores públicos civis são traçadas pela Constituição Federal, no art. 40, e dos militares, no art. 142, X. Em nível infraconstitucional, as regras de organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos civis são disciplinadas pelas Leis nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004, regulamentadas pelas Portarias MPS nº 402 e nº 403, ambas de 2008. As diretrizes do regime previdenciário dos servidores militares estão na Lei nº 6.880/1980, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.416/2002, MP nº 2.215‑10/2001 e Lei nº 3.765/1960 (relativamente à pensão do servidor militar). Salienta‑se que, dadas as peculiaridades da carreira militar, nem se pode falar em regime previdenciário para os militares, que têm tratamento bem distinto dos servidores públicos civis. (IBRAHIM, 2010). Unidade 1 39 Universidade do Sul de Santa Catarina Vamos, então, estudar um pouco mais essas diferenciações que ocorrem entre os servidores públicos! Os servidores públicos civis que estão vinculados a regime próprio são todos aqueles titulares de cargos efetivos nas três esferas de poderes – federal, estadual e municipal –, incluídas as autarquias e fundações. Nesse rol também estão os magistrados, os ministros e conselheiros de tribunais de contas e os membros do Ministério Público. No caso de ocupante de cargo de livre nomeação e livre exoneração em ente público, a filiação a regime previdenciário vai depender do vínculo de origem do referido servidor, se com o RGPS ou com RPPS. (art. 40, § 13). Como assim? Fácil: se a pessoa já é servidora pública, automaticamente já pertence a um regime próprio e o simples fato de exercer um cargo comissionado não altera em nada a sua situação; se a pessoa não é servidora pública, a sua vinculação será com o RGPS, e as suas contribuições serão vertidas para este regime. As pessoas contratadas, mesmo mediante concurso público, para trabalhar em sociedades de economia mista e empresas públicas são, para todos os efeitos, consideradas empregadas públicas e sua vinculação será ao RGPS. (art. 40, § 13, CF). As contribuições para o financiamento dos regimes próprios vêm dos vários entes federativos a que se vinculam os servidores ativos e, depois da aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, também dos inativos e pensionistas (art. 40, caput, CF). Depois das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998 (EC 20/1998), nº 41, de 2003 (EC 41/2003), e nº 45, de 2007 (EC 45/2007), os servidores públicos serão aposentados: 40 compulsoriamente aos 70 anos de idade (art. 40, § 1º, inc. II), independentemente de sexo; Direito da Seguridade Social por invalidez, comprovadas, por óbvio, as condições físicas do servidor com total incapacidade para o trabalho, nos termos previstos pelo respectivo regime próprio do servidor; voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e completados: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; ou sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, CF). O professor que desejar aposentar‑se voluntariamente, excetuado o universitário, terá reduzido esse prazo em cinco anos (art. 40, § 5º, CF), para tanto deverá comprovar tempo de efetivo magistério. Respeitado o direito adquirido e obedecidas as regras de transição instituídas para abrigar aqueles servidores públicos civis que já estavam em atividade na data das citadas emendas constitucionais, pode‑se dizer que: não há mais aposentadorias proporcionais ao tempo de contribuição; não sobrevivem no serviço público os institutos da integralidade (correspondência dos proventos com a totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria) e da paridade (equiparação dos proventos com a remuneração dos servidores ativos); para o cálculo das aposentadorias concedidas aos servidores públicos serão consideradas as respectivas bases contributivas, nos mesmos moldes do RGPS (correspondente a 80% de todo o período contributivo); aproximação das aposentadorias do serviço público ao teto fixado para o RGPS, desde que o ente federado, por meio de lei, tenha implantado regime de previdência complementar para seus servidores. Unidade 1 41 Universidade do Sul de Santa Catarina Outra questão importante e que interessa para o nosso estudo é a que alude à vedação de acumulação de cargos públicos. No entanto, desde que respeitados os limites impostos no texto constitucional em vigor, art. 37, XVI, é lícita a acumulação no serviço público: de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Daí resulta que uma pessoa vinculada, nos limites da lei, a entes distintos poderá auferir mais de uma aposentadoria. Alguém, então, pode ter direito a mais de uma aposentadoria? Sim! Sim! Um professor de uma universidade pública federal que, à noite, lecione em uma universidade pública estadual poderá, atendidos os requisitos exigidos pelos regimes próprios respectivos, auferir aposentadorias em decorrência de ambos os vínculos. Outra situação: um médico que seja servidor público estadual e faça atendimentos em uma clínica particular poderá auferir uma aposentadoria pelo exercício da atividade pública estadual e outra pela atividade desenvolvida como contribuinte individual – a primeira aposentadoria seria de regime próprio, a segunda vinculada ao RGPS. Note que é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, CF). Ainda, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, CF), vedadas, regra geral, a contagem em dobro ou em outras 42 Direito da Seguridade Social condições especiais e a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Isso significa dizer que uma pessoa que durante um determinado período contribuiu para o RGPS e, posteriormente, por força de outra atividade, filiou‑se a um RPPS, para se aposentar neste regime poderá computar o tempo de contribuição do RGPS e vice‑versa. Nesse caso, conforme art. 99 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria resultado de contagem recíproca de tempo de contribuição será concedida e paga pelo regime previdenciário a que o interessado estiver vinculado ao requerê‑la. O benefício será pago pelo regime de filiação na data do requerimento e calculado de acordo com a respectiva legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 99). A compensação financeira corresponde ao acerto de contas entre o RGPS e os RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca, conforme art. 3º da Instrução Normativa nº 50, de 4 de janeiro de 2011, que disciplina a compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPSs, no âmbito do INSS. Augusto, empregado de empresa privada, nesta condição, contribuiu durante 12 anos para o RGPS. Em seguida, por força de aprovação em concurso público, assumiu um cargo no serviço público federal, quando então passou a verter contribuições para o respectivo RPPS, e hoje já acumula 23 anos de contribuição no novo regime. Augusto poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e esta lhe será concedida, atendidos os demais requisitos legais, somando‑se os períodos contributivos de ambos os regimes previdenciários (12 anos no RGPS + 23 anos no RPPS do serviço público federal = 35 anos de contribuição). Nesse caso, o benefício da aposentadoria será pago pelo RPPS, que, por sua vez, fará a compensação financeira dos 12 anos de contribuições recolhidas para o RGPS. Unidade 1 43 Universidade do Sul de Santa Catarina Regime de Previdência Facultativo Complementar A previdência facultativa e complementar brasileira é de duas espécies: aberta e fechada. A disciplina legal fica por conta da Lei Complementar nº 108 – para as Entidades Fechadas e Previdência Complementar – e a Lei Complementar nº 109 – para as Entidades Abertas de Previdência Complementar. Como o próprio nome indica – facultativo e complementar – são regimes previdenciários de caráter volitivo, ou seja, a filiação ao regime dependerá da vontade daquele que deseja complementar os rendimentos em relação ao benefício ou provento recebido no momento da concessão da aposentadoria, geralmente menor do que a remuneração recebida na ativa; no caso de trabalhador vinculado ao RGPS existe um teto a ser respeitado. A previdência complementar fechada é aquela acessível às pessoas vinculadas a determinado ente – público ou privado. São os conhecidos “Fundos de Pensão”, servindo como exemplos o “Previ”, patrocinado pelo Banco do Brasil, o “Petrus”, da Petrobras etc. A previdência complementar aberta é acessível a qualquer pessoa, não importando se trabalha ou não, se tem renda ou não. São os conhecidos planos de previdência privada comercializados pelas instituições financeiras, servindo como exemplos o “Plano Gerador de Benefício Livre” (PGBL) e o “Vida Gerador de Benefício Livre“ (VGBL) etc. Antes de passar para a próxima seção, é importante mencionar que a previdência facultativa complementar é seguro social de caráter contributivo, de capitalização e de cotização individual. A contribuição do patrocinador é paritária, isto é, será igual, em percentual ou valor, à do participante. 44 Direito da Seguridade Social Seção 6 – O direito previdenciário Convém, ainda, apresentar um breve apontamento sobre as fontes do direito previdenciário, os métodos de interpretação e a vigência da legislação previdenciária no tempo. Veja que até agora usamos as expressões “seguridade social” e “seguro social” várias vezes. Mas o que significa, de forma clara, cada uma delas? A “seguridade social” compreende o conjunto mais amplo de proteção da sociedade, a englobar a saúde, a previdência social e a assistência social. O “direito previdenciário” é ramo do direito que estuda, analisa e interpreta os princípios e normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio e às prestações da previdência social. (CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 86). Portanto, pode‑se dizer que o direito do seguro social ou, mais correntemente, o direito previdenciário é um sistema cuja disciplina e autonomia provêm de leis e de atos normativos, formando a legislação previdenciária a partir de distintas fontes. Sobre lei e legislação, Alencar (2009, p. 45) leciona que lei tem sentido estrito e sentido amplo: o primeiro alude à norma jurídica elaborada pelo poder competente para legislar (o poder legislativo); o segundo sentido “compreende o conjunto de normas, de diversas hierarquias, desde a norma constitucional até as normas complementares (como decretos, portarias, instruções normativas etc.)”. Nessa linha, têm‑se como fontes formais do direito previdenciário a Constituição Federal, as leis complementares e ordinárias, os atos normativos emanados do poder executivo: decretos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço, entre outras. As fontes materiais do direito previdenciário ficam Unidade 1 Previdência social é seguro social que depende de filiação e exige participação mediante contribuição para a garantia de prestações futuras à pessoa do segurado ou de seus dependentes, em situações da vida que suscitem apoio financeiro em razão de algum infortúnio (morte, invalidez, idade avançada, acidente, desemprego involuntário) ou outra necessidade social (reclusão, maternidade, manutenção da prole). 45 Universidade do Sul de Santa Catarina por conta do que acontece no seio da sociedade e que determinam a sua evolução, in casu, a evolução da proteção social no tempo. O direito previdenciário também se alimenta da jurisprudência e da disciplina de demais ramos do direito, por exemplo: direito constitucional, direito tributário, direito do trabalho, direito administrativo e direito civil. Na interpretação das leis previdenciárias utilizam‑se os métodos gramatical, histórico, autêntico, sistemático e teleológico. A vigência e a eficácia da norma no tempo têm que ver com o momento em que ela é aplicada e faz valer o seu comando. A regra geral é: a lei previdenciária entra em vigor e terá eficácia a partir da data em que a própria norma determinar, ou não sendo o caso o prazo será o da vacatio legis estabelecida na Lei de Introdução ao Código Civil (quarenta e cinco dias após a sua publicação). As leis que criam ou majoram contribuições para a seguridade social têm tratamento especial definidos constitucionalmente, ou seja, “só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado” (art. 195, § 6º, CF). Essa regra, é importante anotar, dá sustentação ao princípio da “anterioridade nonagesimal”, ou “anterioridade mitigada”, ou “noventena”. 46 Direito da Seguridade Social Síntese Agora que chegamos ao final desta unidade, é importante trazer à tona alguns pontos do estudo realizado. A seguridade social é um sistema de proteção social coletiva de iniciativa do Estado e da sociedade para garantir saúde, assistência e previdência. A proteção à saúde será universal e prestada a todos que dela necessitarem, independentemente de contribuição e filiação a regime previdenciário. A assistência social será prestada àqueles mais carentes da sociedade. A previdência social é sistema contributivo e de filiação obrigatória para aqueles que desenvolvam atividade remunerada, portanto só participa da previdência social quem contribui. Na sequência, vimos que a previdência social no Brasil é composta de distintos regimes. Os regimes próprios são destinados aos servidores públicos civis e militares das esferas federal, estadual e municipal, bem como suas autarquias e fundações. O regime geral, em regra, é destinado aos trabalhadores da iniciativa privada. Os regimes facultativos – sistemas de capitalização e cotização individual – são de duas espécies: fechado (para os participantes de determinada empresa) e aberto (planos de previdência de livre contratação disponíveis na rede bancária). Unidade 1 47 Universidade do Sul de Santa Catarina Atividades de autoavaliação Ao final de cada unidade, você realizará atividades de autoavaliação. O gabarito está disponível no final do livro didático. Esforce‑se para resolver as atividades sem a ajuda do gabarito, pois assim você estará promovendo (estimulando) a sua aprendizagem. 1) Preencha as lacunas relativamente à compreensão do conceito de seguridade social idealizado pelo legislador constituinte de 1988: A seguridade social compreende _____________________________ de iniciativa dos Poderes Públicos e ___________________________, destinadas a assegurar os direitos relativos a ____________________, ___________________ e ______________________. 2) Apresente os princípios constitucionais da seguridade social brasileira. 48 Direito da Seguridade Social 3) Há três regimes previdenciários em vigor no Brasil. O Regime Geral de Previdência Social é obrigatório e com ele devem contribuir todos os trabalhadores da iniciativa privada ou quem desenvolva atividade que o vincule a este regime. Os regimes próprios são destinados aos servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal. Existe ainda um terceiro regime de previdência, identifique-o, pesquise e apresente aqui as suas principais características. 4) Agora, leia atentamente a situação apresentada abaixo e responda com base no sistema de saúde vigente no Brasil. Um estrangeiro, em visita à cidade de Salvador‑BA, envolve‑se em um acidente de trânsito e sai com algumas fraturas. Considerando que o nosso turista tem dificuldades de se comunicar em português e que também não dispõe de dinheiro suficiente para ser atendido em uma clínica particular, pergunta‑se: considerando o nosso sistema de seguridade social, poderá ele ser atendido na rede de saúde pública brasileira? Por quê? Unidade 1 49 Universidade do Sul de Santa Catarina Saiba mais Para aprofundar os conteúdos estudados nesta unidade você poderá consultar as seguintes referências: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. Parte I. GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teorias e questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. cap. 1, p. 1‑23. 50 UNIDADE 2 Segurados da previdência social Objetivos de aprendizagem Identificar as fontes constitucionais de financiamento da seguridade social. Compreender a natureza jurídica da contribuição social. Distinguir as espécies de contribuintes da previdência social. Seções de estudo Seção 1 Fontes de financiamento da seguridade social Seção 2 Natureza jurídica da contribuição social Seção 3 Segurados do Regime Geral de Previdência Social 2 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo O assunto abordado nesta unidade é de vital importância para a compreensão das fontes de financiamento da seguridade social e da natureza jurídica da relação obrigacional que se estabelece entre quem deve contribuir e quem, legitimamente, arroga‑se o direito de exigir a contribuição social, que é o Estado. Dentro desse contexto, em seguida, abordaremos cada uma das espécies de contribuintes – pessoas físicas – do RGPS. Seção 1 – Fontes de financiamento da seguridade social Esta primeira seção objetiva apenas identificar as fontes de financiamento da seguridade social definidas na Constituição Federal. Antes de seguir adiante, vamos associar a seguridade social a um grande guarda‑chuva aberto sobre nós e com a função de nos proteger contra as intempéries da vida, aqui entendidas como os riscos e as necessidades sociais a que estamos todos submetidos: morte, velhice, doença, acidente, reclusão, entre outros. Figura 2.1 A proteção social pela seguridade: saúde, assistência e previdência Fonte: Fotosearch, (2010). Agora, imagine que as pontas laterais do nosso guarda‑chuva protetor sejam, de um lado, a previdência social, sistema 52 Direito da Seguridade Social contributivo que depende de filiação, e de outro a assistência social, sistema não contributivo destinado aos mais carentes da sociedade e que não são sujeitos de direito de nenhum regime previdenciário. Considerando a saúde como garantia constitucional, não por acaso, ela será o cabo desse guarda‑chuva, por seu caráter universal (atendimento a todos, indistintamente). Essa alegoria, além de ilustrar bem o sistema de seguridade que nos protege, permite que visualizemos o destino das distintas fontes de custeio. Fixemos, então, a imagem do nosso sistema de proteção social projetada no guarda‑chuva e partamos para uma breve especificação das duas fontes constitucionais de financiamento da seguridade social definidas no art. 195: (i) a que tem origem nos recursos do Estado, sendo por consequência de toda a sociedade; e (ii) a que provém das contribuições sociais. No que tange à primeira fonte de custeio, temos, portanto, que: a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso significa que a contribuição da União e dos demais entes federados para a seguridade social é proveniente dos recursos do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Consta no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 que: “A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual”. Isso quer dizer que ao Estado cumprirá providenciar os recursos necessários para cobrir eventual déficit financeiro das contas da seguridade social. Pode‑se dizer, então, que os recursos provenientes dos orçamentos da União e demais entes, inclusive aqueles destinados a cobrir eventuais déficits financeiros da Seguridade Social, têm origem na própria sociedade, que paga tributos ao Estado a cada bem ou serviço adquirido. Unidade 2 53 Universidade do Sul de Santa Catarina Voltando à alegoria anteriormente apresentada, os recursos dessa primeira fonte vão para todo o guarda‑chuva: saúde, assistência e previdência. Já os recursos da segunda fonte, que vêm das contribuições sociais, são aqueles exigidos, no comando do citado art. 195 da Constituição Federal: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. As contribuições sociais definidas nos incisos I, alínea “a”, e II desse artigo, é importante observar, destinam‑se a apenas uma parte do guarda‑chuva, ou seja, ao custeio da previdência social. Regime Geral de Previdência Social Reiteramos essa afirmação com a doutrina de Ibrahim (2010, p. 132): “nas contribuições sociais, espécie de contribuições especiais, podemos identificar uma subespécie que seriam as contribuições previdenciárias (art. 195, I, ‘a’ e II, da CRFB/88), pois são destinadas somente ao pagamento de benefícios do RGPS”. O autor completa dizendo que esta é destinação exclusiva, pois constitucionalmente é vedada a utilização de recursos dessa fonte para pagamento de outras despesas. Também não se pode seguir adiante sem mencionar o que determina a Constituição Federal sobre as contribuições sociais, consoante a disciplina do art. 195, § 5º, in verbis: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. 54 Direito da Seguridade Social Resumindo: nenhum comando de lei poderá criar, majorar ou estender prestações – em pecúnia ou em serviços – no âmbito de toda a seguridade social, sem indicar primeiro qual a respectiva origem de seu financiamento. Antes de passar para o estudo da natureza jurídica da contribuição social, é importante destacar que as disposições constitucionais do art. 195 vêm detalhadas na Lei nº 8.212/1991, nominada Lei de Custeio da Seguridade Social, no Decreto nº 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social, e em outras normas de regência. Seção 2 – A natureza jurídica da contribuição social Para estudar a natureza jurídica da contribuição social é preciso primeiro traçar, rapidamente, o contorno dos tributos definidos constitucionalmente, em especial quanto à sua classificação, os sujeitos ativo e passivo e o aspecto quantitativo que determina o valor da contribuição social a ser recolhida. Na Constituição Federal, expressamente, os tributos são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria (art. 145). Constam do mesmo texto constitucional, implicitamente, outras espécies de tributos: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais (arts. 148 e 149). Acompanhemos, em especial, a disciplina do art. 149 da Constituição Federal, que diz o seguinte: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas [...]. O fato de se considerar a contribuição social espécie de tributo subsume dividi‑la em subespécies – interventiva, corporativa e de seguridade social –, valendo acrescentar a sua caracterização Unidade 2 55 Universidade do Sul de Santa Catarina como relação obrigacional, sujeita, portanto, ao regime jurídico tributário pátrio. Em resumo: como espécie de tributo, a contribuição social deve observar os mesmos aspectos e imperativos de lei afetos àquele (tributo) e que caracterizam a obrigação tributária. Falando em obrigação tributária... Ela é o vínculo jurídico em virtude do qual o Estado tem autoridade para exigir de um particular uma prestação pecuniária, nas condições previstas em lei. (DENARI, 2002). Paulsen (2007) explica que a relação tributária é uma relação obrigacional que tem como conteúdo uma prestação pecuniária. De um lado dessa obrigação está o devedor e de outro o credor. Bem por isso, a relação que dá origem à obrigação tributária impõe a existência de dois sujeitos distintos: um ativo e outro passivo. Esse elemento pessoal – ativo e passivo – está assim definido no Código Tributário Nacional (CTN), nos dispositivos a seguir transcritos: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz‑se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Amaro (2005, p. 297, grifos do autor), a respeito, ensina: “Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, é a pessoa 56 Direito da Seguridade Social que tem o dever de prestar ao credor ou ao sujeito ativo, o objeto da obrigação”. Dessa definição decorre que o contribuinte é a pessoa que tem relação direta com a materialidade do fato gerador, no nosso caso, da contribuição social para a seguridade social. Nessa linha de raciocínio, Machado (2005, p. 133, grifos do autor) também explica: A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina‑se fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação tributária que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). Em suma, a obrigação tributária é a relação jurídica que se estabelece entre o Estado e o contribuinte, por meio da qual aquele tem o direito subjetivo de exigir deste o pagamento de um tributo. Fica ainda patente nessa compreensão que o contribuinte é o sujeito passivo. É a ele que se atribui a responsabilidade de pagar o tributo. Essa é, pois, uma relação de direito público em que se vinculam o Estado e o contribuinte. É importante ressaltar que, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue‑se juntamente com o crédito dela decorrente”. É, portanto, com a caracterização do fato gerador que se aperfeiçoa a obrigação tributária. Mas, afinal, o que se entende por “fato gerador”? Fato gerador é a expressão utilizada pelo ordenamento jurídico tributário para caracterizar a situação de fato ou situação jurídica que, uma vez determinada a sua ocorrência no mundo fenomênico, igualmente determina a incidência do tributo. Unidade 2 57 Universidade do Sul de Santa Catarina Assim, conforme o art. 114 do CTN, in verbis: “Fato gerador principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. É, em suma, “o fato gerador” que gera a obrigação de pagar o tributo. Para a caracterização da obrigação tributária, segundo a doutrina tributarista, há que se considerar, em relação ao fato gerador, os aspectos material (a ocorrência de determinada situação descrita na legislação como fato imponível e, portanto, passível de ser tributado), pessoal (quem são os sujeitos ativo e passivo da obrigação dessa tributação), espacial (o lugar onde ocorreu o fato imponível), temporal (o momento em que essa obrigação se efetiva) e valorativo (a determinação do quantum a ser exigido/ pago a título de tributo). E o que essas concepções de matéria tributária têm a ver com a contribuição social objeto do nosso estudo? Tudo! Por quê? Primeiro, porque a competência delegada ao Estado, conforme mostra o artigo 149 da CRFB, faz nascer, uma vez ocorrido o fato gerador, o poder para exigir a contribuição social e, ao mesmo tempo, determinar quem são os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. Segundo, porque, por sua natureza jurídica de tributo, a contribuição social para a seguridade social, para ser exigida, depende da ocorrência de um fato gerador, da existência de sujeitos ativo e passivo, do aspecto quantitativo, ou seja, da determinação da importância em dinheiro a ser recolhida e repassada a título de contribuição social. Dito isso, podemos então detalhar um pouco mais os elementos que, por si sós, designam a contribuição social como uma obrigação de natureza jurídica de tributo. Na sequência, portanto, seguem esses elementos detalhadamente: 58 sujeito ativo, regra geral, é o Estado; Direito da Seguridade Social sujeito passivo, que é o contribuinte, aquela pessoa, física ou jurídica, diretamente envolvida com a situação fática que a torna obrigada, perante o sujeito ativo, de arcar com relação tributária; fato gerador, que ocorre: a)no caso de pessoa física, pelo exercício de atividade remunerada ou a opção por filiação ao RGPS a título facultativo; b)no caso de pessoa jurídica, pelo pagamento de salários e demais remunerações derivadas dos postos de trabalho que disponibiliza e a geração de receita ou faturamento e lucro; c)na realização de concursos e prognósticos (sorteios, loterias etc.); d)na importação de bens e serviços do exterior; entre outras situações da atividade econômica e empresarial; aspecto quantitativo é o valor ou o quantum a recolher, que depende da aplicação de parâmetros (alíquotas) ao tipo de fato gerador ocorrido. Há situações em que a lei poderá atribuir a obrigação tributária a sujeito distinto da relação direta com o fato gerador. Nesses casos, entra em cena a figura do responsável tributário, ou seja, a pessoa, física ou jurídica, que mesmo não estando na condição de contribuinte, tem obrigação de pagar o tributo decorrente de lei e não da materialidade do fato imponível. Esse é o sujeito passivo indireto, aquele eleito como devedor da obrigação tributária. Como assim? Alguém que não praticou o fato gerador da contribuição social é o responsável pelo recolhimento da contribuição social? Sim! Unidade 2 59 Universidade do Sul de Santa Catarina Vamos explicar melhor. Imagine um trabalhador da iniciativa privada. Mensalmente, em razão da remuneração recebida, ele deverá recolher para o RGPS o valor correspondente à alíquota aplicada ao respectivo salário de contribuição. Acontece que, mesmo sendo uma obrigação do trabalhador em razão de sua atividade laboral, a lei determina que o empregador (sujeito passivo indireto ou responsável tributário) retenha o valor da contribuição social devida pelo empregado e o repasse ao Estado (sujeito ativo), por meio do órgão da Receita Federal do Brasil. Aqui, fica bem nítida a figura do responsável tributário – o empregador –, em relação à obrigação de reter e repassar/recolher a contribuição social destinada à previdência social É importante mencionar ainda que a contribuição social respeita, por sua natureza jurídica, os princípios afetos aos tributos em geral, que neste estudo serão apenas citados, entre outros: legalidade, isonomia, vedação de confisco, irretroatividade e anterioridade. A anterioridade referida no parágrafo anterior é a nonagesimal – ou anterioridade mitigada ou noventena –, segundo a qual, a contribuição social previdenciária só poderá ser exigida após decorridos 90 dias da publicação da lei que a instituiu ou a modificou (CF, art. 195, § 6º). Após essas importantes noções da relação obrigacional da contribuição social para a seguridade, precisaremos verificar quem são os segurados do RGPS, quem tem, por impositivo de lei, o dever de contribuir em razão da sua atividade laboral. Sigamos, então! 60 Direito da Seguridade Social Seção 3 – Segurados do Regime Geral de Previdência Social Aqui, nesta seção, a atenção se concentra nos contribuintes do RGPS, isso porque não está no escopo desta disciplina especificar as contribuições vertidas para os demais regimes previdenciários (regimes próprios e regime facultativo complementar, fechado e aberto). O RGPS está disciplinado no art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/1998, a qual afirma o seguinte: “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”. A interpretação que se dá ao citado dispositivo constitucional é que a previdência social tem caráter eminentemente contributivo. Isso significa que para alguém ser sujeito de direito de algum benefício ou serviço de natureza previdenciária precisa ser filiado e contribuir para o regime previdenciário. As pessoas se filiam ao RGPS a título obrigatório quando desempenham algum tipo de atividade remunerada. Não sendo este o caso, a filiação poderá ser facultativa. Nessas condições, são beneficiárias do referido regime como seguradas, estendendo‑se os direitos a determinadas prestações previdenciárias a seus dependentes. Note bem: o segurado será sempre e somente a pessoa física. O segurado, portanto, é a pessoa física ligada ao RGPS por um vínculo contributivo e que a torna sujeito de obrigação, isto é, tem o dever de contribuir para o regime. Castro e Lazzari (2010, p. 125‑126) apontam quem tem esse dever: [...] todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados Unidade 2 61 Universidade do Sul de Santa Catarina urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei n. 5859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, etc. [...]. Além dos segurados obrigatórios do RGPS, também podem filiar‑se a esse regime previdenciário aquelas pessoas que não desempenham atividade remunerada, mas, por ato de livre vontade, desejam participar do regime. Sobre a filiação facultativa ao RGPS, Ibrahim (2010, p. 225, grifo do autor) corrobora: A regra básica do seguro social é a compulsoriedade de filiação e a conseqüente contribuição. Entretanto, obedecendo ao princípio da universalidade de participação no RGPS, criou‑se figura atípica, cuja filiação ao RGPS decorre exclusivamente de ato de vontade do interessado. [...] A atual configuração, na forma do segurado facultativo, é muito mais ampla, pois permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema previdenciário, na maioria das vezes, em virtude da ausência de atividade remunerada. Ibrahim (2010, p. 184) assevera que: “Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada. Já os segurados facultativos são os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário”. Mas, a propósito, o que se quer dizer aqui “com vínculo de filiação”? 62 Direito da Seguridade Social É fácil definir ”filiação” a regime previdenciário, só que uma explicação mínima traz consigo o conceito de “inscrição”. Vamos, então, verificar esses conceitos. Filiação e inscrição Somente para recordar o que foi dito linhas atrás, os segurados foram divididos em dois grupos: obrigatórios e facultativos. Os primeiros, pelo exercício de atividade remunerada, vinculam‑se obrigatoriamente ao RGPS; os segundos, desde que não exerçam qualquer tipo de atividade remunerada, podem, mediante contribuição, filiar‑se ao mesmo regime. Filiação ao RGPS é, pois, o vínculo jurídico estabelecido entre o segurado e a autarquia previdenciária (INSS). Esse vínculo se consuma, no caso de segurado obrigatório, de forma automática, pelo simples exercício de qualquer atividade remunerada, independentemente de relação de emprego. No caso de segurado facultativo, este vínculo jurídico só se perfectibiliza com o primeiro recolhimento e a concomitante inscrição, que ocorre, por óbvio, mediante ato de sua vontade. Na dicção do art. 18 do Decreto nº 3.048/1999: “Considera‑se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização”. Pode‑se dizer que a inscrição é o ato que objetiva ou materializa a filiação, sobretudo para efeitos de reconhecimento da relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia previdenciária (INSS). Unidade 2 63 Universidade do Sul de Santa Catarina Se Pedro trabalha, mediante relação de emprego, para a empresa “Delta”, então estará automaticamente filiado ao RGPS, desde o primeiro dia de trabalho. A inscrição de Pedro será de responsabilidade do seu empregador, mediante o preenchimento de documentos que o admitem na empresa, geralmente o próprio contrato de trabalho e guias de informações sociais e fiscais (GFIP). Se Vitor, pintor de parede, desempenha atividades para pessoas físicas, de forma autônoma e sem contrato de trabalho, a sua filiação é automática pelo exercício de atividade remunerada, mas a inscrição só se realizará mediante a apresentação de documentos à autarquia previdenciária (INSS), o que geralmente ocorre com o recolhimento da primeira contribuição. Neste ponto do nosso estudo será necessário fixar os conceitos até aqui apresentados e aprofundá‑los. Para tanto, pesquise na doutrina e na legislação sobre a filiação e a forma de inscrição dos segurados do RGPS e tente responder: (i) qual a idade mínima para filiação? e (ii) se uma pessoa desenvolve mais de uma atividade remunerada, como será a sua filiação ao regime? Caracterização dos segurados Doravante, desenvolveremos o estudo apoiados nos comandos da Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o respectivo plano de custeio. O nosso ponto de partida será o Capítulo I, “Dos Contribuintes”, Seção I, “Dos Segurados”, da citada lei. Isso porque os seus primeiros artigos se destinam a apresentar a organização, os princípios e objetivos constitucionais da seguridade social – saúde, assistência e previdência – idealizados pelo legislador constituinte de 1988. 64 Direito da Seguridade Social Vamos, então, a partir da legislação de regência e da doutrina especializada, conhecer um pouco melhor quem são os segurados do RGPS, mas já sabendo, de antemão, pelo trecho anterior desta unidade, que se dividem em segurado obrigatório e segurado facultativo. Da doutrina de Castro e Lazzari (2010, p. 196) extraímos a seguinte lição: O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja com vínculo empregatício, urbano, rural ou doméstico, seja sob regime jurídico público estatutário (desde que não possua regime próprio de previdência social), seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário ou segurado especial. [...] A espécie de segurado obrigatório – pessoa física – do RGPS ainda comporta outra subdivisão ou subespécie: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Verifiquemos, pois, as principais características de cada subespécie de segurado obrigatório do RGPS. Empregado O art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 define como empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Para fazermos uma boa caracterização do segurado empregado será necessário recorrer à seara do direito trabalhista para de lá extrair os elementos intrínsecos da relação de emprego, que são: pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração. Unidade 2 65 Universidade do Sul de Santa Catarina Em poucas e simples palavras: o caráter pessoal contido na condição de empregado é evidente, pois não posso firmar contrato de trabalho com uma empresa e apresentar outra pessoa em meu lugar. A habitualidade ou não eventualidade diz respeito à contumácia e ao tempo que vou dedicar ao desempenho das atividades, a depender do tipo de contrato de trabalho firmado: horário, diário etc. A subordinação alude à ideia de hierarquia, isto é, as atividades serão desenvolvidas sob o comando ou supervisão do empregador ou daquele a quem for delegada essa tarefa. Já a remuneração, não se tratando evidentemente de trabalho gratuito, voluntário, refere‑se à onerosidade que tem o contrato de trabalho, o valor a ser recebido pelo empregado em retribuição as tarefas por ele executadas. O legislador previdenciário consignou também que o serviço prestado pode ser de natureza urbana ou rural, porque há a vedação constitucional de se discriminar o trabalhador urbano do rurícola. Ainda, quanto ao diretor empregado, este, mesmo exercendo função de direção, não perde o vínculo de emprego nos termos aqui comentados: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (ao empregador). Por essa razão, é também considerado segurado empregado. A lei em comento também nos diz que é um tipo de segurado da subespécie empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas. O trabalhador temporário aqui referido é aquele regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Nos termos do art. 2º da citada lei: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”. 66 Direito da Seguridade Social Vamos supor situações de trabalho temporário a título de necessidade extemporânea e de acréscimo extraordinário. No primeiro caso, os empregados de determinado setor de produção de uma empresa têm de ser afastados do trabalho durante 15 dias porque foram acometidos, todos, de doença contagiosa, uma rubéola, por exemplo. Para não comprometer todo o ciclo produtivo da empresa, o empregador contrata então trabalhadores temporários. Na segunda hipótese, imaginemos a empresa fabricante de chocolate, que no mês anterior à Páscoa tem de contratar mão de obra temporária para dar conta da extraordinária demanda desse período. Os exemplos são inúmeros. Outro tipo de segurado da subespécie empregado é: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. Com esse comando, o legislador quis proteger o trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, contratado no Brasil e transferido para desempenhar suas funções no exterior. Note que a empresa contratante deve ter capital social inteiramente nacional. Ibrahim (2010, p. 198) considera que esse tipo de trabalhador: [...] não pode ficar à margem do sistema previdenciário e, por isso, a lei o inclui como segurado obrigatório, na condição de empregado. Entretanto, é preciso observar os requisitos impostos pela lei: o segurado deve ser contratado como empregado, ou seja, deve haver vínculo empregatício com o contratante, nos termos do art. 3º da CLT. É o caso do jornalista brasileiro ou estrangeiro contratado no Brasil para trabalhar como correspondente no exterior para rede de televisão genuinamente brasileira. Unidade 2 67 Universidade do Sul de Santa Catarina E o que dizer daquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática estrangeira? Sim, também é segurado empregado aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não‑brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. Aqui, o legislador considera “segurado empregado” e, portanto, automaticamente filiada ao RGPS, a pessoa que presta serviços, dentro das características de vínculo empregatício, como anteriormente mencionadas, “a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições”. A exclusão do regime geral só ocorre no caso de o trabalhador ser estrangeiro e não ter domicílio no Brasil, ou, sendo brasileiro, pertencer ou ser filiado a algum regime previdenciário do país de origem da entidade onde trabalha. Imaginemos, para ilustrar, um mexicano que venha trabalhar na representação consular do México, na cidade de São Paulo, por período de 90 dias. Como não tem residência fixa no Brasil, está excluído do RGPS. Certamente, esse trabalhador também participa de um regime previdenciário do seu país de origem. Há, ainda, a possibilidade de um brasileiro ser contratado para trabalhar em uma missão diplomática em solo brasileiro e pertencer ao regime previdenciário do país representado. Nessa hipótese, fica ele, também, excluído do RGPS. Também pertence ao grupo dos segurados empregados: o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá 68 Direito da Seguridade Social domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio. Novamente, preciso é o ensinamento de Ibrahim (2010, p. 199) a respeito desse tipo de segurado obrigatório: Desta vez a lei trata exclusivamente do brasileiro civil (deixando o militar de fora, já que possui regime próprio de previdência), que trabalha para a União. Caso venha exercer seu mister em qualquer organismo internacional, como, e.g., ONU, OEA etc. será segurado do RGPS na condição de empregado, exceto se protegido pela legislação previdenciária do país onde reside. O brasileiro civil domiciliado na Nicarágua e lá contratado pela União para trabalhar no escritório da Organização dos Estados Americanos (OEA) instalado em Manágua será considerado segurado empregado e, portanto, vinculado ao RGPS, salvo se já estiver amparado por regime previdenciário daquele país. Chamamos a sua atenção para a expressão “o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior,” justamente para não confundir com a espécie de segurado obrigatório contribuinte individual, que terá abordagem ulterior. Outro integrante desse grupo é: o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença à empresa brasileira de capital nacional. Também é segurado empregado o trabalhador brasileiro ou estrangeiro com domicílio no Brasil e aqui contratado para desenvolver suas atividades para empresa domiciliada no exterior, mas cuja maioria das ações com direito a voto pertencem a empresa brasileira de capital nacional. Nesse caso, o vínculo previdenciário que se trava é com o RGPS. Unidade 2 69 Universidade do Sul de Santa Catarina O servidor público numa determinada situação também pertence ao grupo dos segurados empregados. Aqui estamos considerando: o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. O presente dispositivo cuida dos cargos de livre nomeação e livre exoneração. É como dispõe a Constituição Federal, no art. 40, § 13: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica‑se o regime geral de previdência social.” Explicando melhor: se a pessoa é um empresário e foi nomeada para assumir um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na Secretaria Estadual da Administração do Estado de Santa Catarina, a sua vinculação se caracterizará como segurado obrigatório da espécie empregado e suas contribuições previdenciárias, dentro dos contornos legais, serão vertidas para o RGPS. Mas atenção quanto ao regime previdenciário de origem do ocupante do cargo em comissão! Utilizando o exemplo acima, se a pessoa já é um servidor público, ocupante de algum cargo efetivo na administração pública de qualquer das esferas, a sua vinculação será com o regime próprio de origem. É o caso de um auditor federal de carreira nomeado para a função de secretário adjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A assunção a um cargo de livre nomeação em nada alteraria a vinculação do auditor federal, que já está filiado ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais. Nesse mesmo dispositivo estão enquadradas as pessoas contratadas para o exercício de cargo público de caráter temporário e o empregado público como trabalhadores vinculados ao RGPS. 70 Direito da Seguridade Social Anotamos que o empregado público é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por consequência, sua vinculação a regime previdenciário será com o RGPS. Cite‑se o exemplo do Banco do Brasil S.A., empresa de economia mista, cujos empregados, mesmo admitidos mediante concurso público, são regidos pela CLT. A mesma regra também se aplica a outras empresas públicas. Segundo Ibrahim (2010, p. 202), os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, cujos entes públicos não têm um regime próprio de previdência, como acontece na maioria dos municípios brasileiros, também são segurados da espécie “empregado” do RGPS . O autor anota ainda que: “Muito embora a própria Constituição preveja regras algo distintas para esses servidores, tais normas somente poderão ser aplicadas com a criação do regime próprio do Ente Federativo”. Nesses casos, as regras do RGPS têm aplicação subsidiária e devem ser aplicadas integralmente. Ainda, por força do § 5º do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, sujeitam‑se às mesmas regras o ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretário estadual, distrital ou municipal, sem vínculo efetivo com a União, estados, Distrito Federal e municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. Ainda temos outros dois integrantes do grupo do segurado empregado para efeito de determinação do vínculo com o RGPS. Um deles é o: empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. Trata, essa regra, da proteção previdenciária da pessoa, brasileira ou estrangeira, que trabalha em repartição oficial Unidade 2 71 Universidade do Sul de Santa Catarina internacional ou estrangeira, mas com funcionamento em território brasileiro, e desde que não esteja filiada a regime próprio de previdência social. Goes (2009, p. 66) corrobora o entendimento: Por exemplo: as organizações internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU) ou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que contratam empregados para trabalhar em suas repartições em funcionamento do Brasil. Nessa situação, esses trabalhadores são segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. Porém, se forem amparados por regime próprio de previdência social, estarão excluídos do RGPS. Vejamos outra situação. Sendo certo que o Brasil é um Estado‑membro da OEA, organismo internacional de atuação regionalizada, no âmbito das Américas, com representação (escritório) em nosso território, as pessoas – brasileiras ou estrangeiras – que lá trabalham, quando não filiadas a regime próprio de previdência social, são consideradas “empregadas” e suas contribuições sociais vertidas para o RGPS. Também é considerado segurado empregado o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Conforme expõe Kertzman (2009, p. 90): “Atualmente, os parlamentares que não estiverem abrangidos por regime próprio são considerados empregados. Os servidores de cargo efetivo cobertos por regime próprio, quando eleitos, continuam vinculados ao respectivo regime”. E acrescenta: Na hipótese de servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social, exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS, 72 Direito da Seguridade Social em razão do cargo eletivo. Neste caso, como exerce as duas atividades, será filiado aos dois regimes. (KERTZMAN, 2009, p. 90). Portanto, todos os ocupantes de cargos eletivos, tanto do Executivo quanto do Legislativo – senadores, deputados, vereadores, governadores, prefeitos etc. –, quando não vinculados a regime previdenciário próprio, serão considerados empregados e suas contribuições sociais, vertidas para o RGPS. Empregado doméstico Conforme estabelecido no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, é segurado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Com base nesse enunciado, pode‑se afirmar que o empregado doméstico trabalha para pessoa ou família, ou entidade familiar, mediante remuneração, de forma continuada. As atividades são desempenhadas no âmbito da residência do empregador doméstico e não trazem a este qualquer tipo de acréscimo patrimonial (lucro). Note que empregador doméstico será sempre uma pessoa física. Lopes Junior (2010, p. 77) resume bem as principais características dos empregados domésticos: “deverão trabalhar no âmbito residencial, não prestando serviço a empresa alguma, e seu trabalho não poderá ter finalidade lucrativa”. Embora o exemplo mais clássico de trabalho doméstico seja aquele realizado na residência da família, para cumprir as tarefas do dia a dia, como arrumar, lavar, passar, cozinhar etc., Goes (2009, p. 68) afirma que pode também ser estendido “às atividades externas, desde que direcionadas ao bem‑estar da família”, como é o caso do motorista particular. O autor explica ainda que a expressão “âmbito residencial” utilizada pelo Unidade 2 73 Universidade do Sul de Santa Catarina legislador “também alcança o imóvel onde o patrão e sua família passam temporada ou fins de semana (p. ex.: casa de campo)”. Nessa ótica, poderá ser empregado doméstico o homem (caseiro) especialmente contratado para cuidar do sítio que a família utiliza nos finais de semana. Contudo, se em determinado momento o proprietário decide, com o auxílio do empregado doméstico, cultivar hortaliças para vender, estará aí descaracterizada a relação de trabalho doméstico. Além dos exemplos citados, podem ser contratados como empregados domésticos: a cozinheira, a copeira, a lavadeira, a faxineira, a governanta, a babá, o mordomo, a enfermeira do lar, o acompanhante de pessoa idosa ou enferma, o jardineiro do lar, o vigia, entre outros. Contribuinte individual Primeiramente, vale mencionar que a nomenclatura “contribuinte individual”, com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, foi utilizada em substituição a empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo. Conforme estabelecido no art. 12, inciso V, da Lei nº 8.212/1991 e mais especificamente, no art. 9º, V, do Decreto nº 3.048/1999, é segurado contribuinte individual: a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo. 74 Direito da Seguridade Social A compreensão de módulo fiscal é muito importante para o correto enquadramento do produtor rural pessoa física para fins previdenciários porque, a depender da área explorada, será considerado ou contribuinte individual ou segurado especial, como adiante estudaremos. O que é módulo fiscal? Módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores: tipo de exploração predominante no município; renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; conceito de propriedade familiar. (INCRA, 2008a). O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na qual temos que: pequena propriedade – é o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; média propriedade – é o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro módulos fiscais). (INCRA, 2008b). São também considerados contribuintes individuais o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante, bem como o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, Unidade 2 75 Universidade do Sul de Santa Catarina exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado. Também pertence ao grupo dos contribuintes individuais do RPGS: a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo ‑, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Regra geral, aquele que desenvolve a atividade de garimpo – o garimpeiro – é automaticamente enquadrado como contribuinte individual, não importando se há utilização de empregados ou não. Por óbvio, se o garimpeiro desenvolver suas atividades em uma típica relação de emprego, será considerado segurado empregado. Outro integrante desse time (contribuinte individual) é: o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. Entram no conceito de ministros de confissão religiosa: padres, bispos, pastores, rabinos e outros líderes religiosos. Como membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa: freiras, freis, monges. (GOES, 2009). Há outros integrantes do grupo dos contribuintes individuais. Vejamos detalhadamente alguns deles, buscando não confundi‑los com qualquer membro do grupo dos segurados empregados. O cuidado para não realizar tal confusão deve ser tomado, por exemplo, em relação ao tipo de contribuinte individual que é: brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. Note que esse tipo de contribuinte difere do descrito no art. 12, inciso I, alínea “e” em comento (Lei nº 8.212/1991), eis que, naquele caso, o brasileiro civil trabalha para a União, no exterior, 76 Direito da Seguridade Social em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo. Lopes Junior (2010), para retratar essa situação, dá o exemplo do brasileiro civil contratado para trabalhar no escritório da Organização das Nações Unidas (ONU), instalado no Chile, sem qualquer relação de emprego com o governo brasileiro. Esse brasileiro é contribuinte individual e suas contribuições sociais serão vertidas para o RGPS. Já as categorias a seguir agrupadas, regra geral, aludem à atividade de direção empresarial, que qualifica quem a ela se dedica, nestes casos e para efeito de vinculação ao RGPS, como contribuintes individuais: o titular de firma individual urbana ou rural; o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; o sócio‑gerente e o sócio‑cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. Na lição de Ibrahim (2010, p. 219): Não é segurado obrigatório todo e qualquer sócio, mas somente aquele que exerça a direção ou, ao menos, receba remuneração pelo seu trabalho na sociedade. Um simples acionista ou cotista, que não tenha vínculo algum com a administração da sociedade nem realize qualquer atividade remunerada em favor desta, está excluído destes dispositivos. Unidade 2 77 Universidade do Sul de Santa Catarina [...] Com relação ao sócio‑gerente da limitada, o titular da firma individual, o diretor não empregado da sociedade anônima, o sócio solidário e o sócio de indústria, não há necessidade de remuneração para serem enquadrados como segurados contribuintes individuais. Isto ocorre em virtude da presunção desta, já que tais figuras são as responsáveis pela administração da sociedade ou empresa. É importante prender a atenção nas figuras do diretor empregado, que é segurado empregado, e do diretor não empregado, que é contribuinte individual. O primeiro exerce uma função de direção na sociedade anônima, sem perder o vínculo de emprego. O segundo, eleito pela assembleia de acionistas, não mantém as características inerentes à relação de emprego. (CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 210). Pelo art. 9º do Decreto nº 3.048/1999: § 2º Considera‑se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. § 3º Considera‑se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. Em se tratando de sociedade em nome coletivo, a atividade de direção “compete exclusivamente aos sócios (Código Civil, art. 1.042), razão pela qual a legislação previdenciária considera todos os sócios como contribuintes individuais”. Na sociedade de capital e indústria, tanto o sócio capitalista (que responde integralmente pelas obrigações da empresa) quanto o sócio de indústria (que contribui apenas com seus serviços) são também contribuintes individuais. (GOES, 2009, p. 81). O associado que exerce cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade será contribuinte individual, desde que receba alguma remuneração. 78 Direito da Seguridade Social O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, do mesmo modo, será contribuinte individual se for remunerado para tal, ainda que a forma de remuneração seja, por exemplo, abatimento ou isenção da taxa condominial. Também pertence ao grupo dos contribuintes individuais do RGPS: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. O ponto distintivo, aqui, é a inconstância, a eventualidade da prestação do serviço que o trabalhador autônomo desenvolve em uma ou mais empresas. Assim, é contribuinte individual, por exemplo, o pintor, o encanador, o eletricista, chamado para prestar um serviço eventual em uma empresa, por óbvio, sem qualquer vínculo empregatício. Outro integrante do grupo de contribuintes individuais é: a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Esse dispositivo identifica o trabalho prestado pelo trabalhador autônomo, que pode ser de natureza contínua, mas sem subordinação, pois ele trabalha por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade econômica. A expressão “sem fins lucrativos ou não”, vale dizer, alude tão só ao contratante do serviço, que pode ser uma empresa ou uma família. (GOES, 2009, p. 84). Trabalhadores autônomos são, regra geral, profissionais que detêm algum conhecimento técnico especializado e trabalham de forma independente. Alguns exemplos: dentista, médico, psicólogo, arquiteto, contador, advogado, jornalista, decorador, diarista, topógrafo, cabeleireiro etc. Também é contribuinte individual o aposentado nomeado magistrado da justiça eleitoral, pois a representação classista na justiça do trabalho restou extinta com a aprovação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999. Unidade 2 79 Universidade do Sul de Santa Catarina Temos ainda um tipo bem específico de contribuinte individual que é: o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003: “Considera‑se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção”. No exemplo de Kertzman (2009, p. 99): “As pessoas físicas produtoras rurais de leite, que se reúnem para produzir e vender seus produtos a grandes indústrias poderão constituir‑se sob a forma de cooperativa de produção”. É o caso das cooperativas de leite e derivados. Há também o Microempreendedor Individual (MEI), que caracteriza o pequeno empresário individual. De acordo com a disciplina do § 1º do art. 18‑A da Lei Complementar nº 123, MEI é o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano‑calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional, e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. Portanto, não poderá ser enquadrado como contribuinte individual para efeito de recolhimento de alíquota diferenciada de contribuição social o MEI que: 80 possuir mais de um estabelecimento; participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; contratar mais de 1 (um) empregado; Direito da Seguridade Social atuar no ramo de construção de imóveis, administração e locação de imóveis, vigilância, limpeza, conservação, academia de dança ou esportiva, criação de programas de computadores (softwares), laboratório de análises clínicas etc. Agora, para complementar o estudo, sugerimos que você pesquise e identifique, na doutrina, outras categorias de trabalhadores enquadrados como contribuintes individuais para fins previdenciários. Trabalhador avulso Conforme estabelecido no art. 12, inciso VI, da Lei nº 8.212/1991 e mais especificamente no art. 9º, VI, do Decreto nº 3.048/1999, é segurado trabalhador avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão‑de‑obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria. Característica marcante dos trabalhadores avulsos é a eventualidade, pois são normalmente convocados para trabalhar de acordo com a oferta de serviço, em uma ou mais empresas, sem criar vínculo de emprego, sendo‑lhes garantidos todos os direitos trabalhistas. Os trabalhadores portuários, não sem razão, são a classe mais representativa dessa modalidade de segurado – o trabalhador avulso. Mas existem outras categorias de trabalhadores avulsos. O Decreto nº 3.048/1999, no dispositivo citado, enumera como trabalhadores avulsos: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, Unidade 2 81 Universidade do Sul de Santa Catarina vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. Delgado (2004 apud ALENCAR, 2009, p. 198) ensina que: “O obreiro chamado avulso corresponde à modalidade de trabalho eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles”. O trabalhador avulso, segundo Martinez (1999 apud CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 213), tem características tanto de trabalhador que está na condição de empregado quanto daquele que labora autonomamente: São suas principais características: a) liberdade laboral – inexiste vínculo empregatício entre eles e o síndico ou com o armador (proprietário do veículo transportador); b) prestação de serviços para mais de uma empresa, bastante comum no caso portuário, e dada a natureza do meio de transportes; c) execução de serviços não eventuais às empresas tomadoras de mão‑de‑obra, sem subordinação a elas; d) trabalho para terceiros com mediação de entidades representativas ou não; e e) exclusividade na execução de atividades portuárias. O trabalhador avulso será sempre intermediado por sindicato da categoria ou, sendo o trabalho executado em área portuária, por órgão gestor de mão de obra, conhecido pela sigla OGMO. Pelo comando do art. 18 da Lei nº 8.630/1993, “Lei dos Portos”, em cada porto organizado deverá existir um órgão gestor de mão de obra, que ficará incumbido de, entre outras atividades: 82 administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; Direito da Seguridade Social selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; e arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. O Decreto nº 3.048/1999, no art. 9º, § 7º, traz as definições das atividades portuárias de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco. Amplie seu conhecimento: pesquise e confira o conteúdo dessas disposições. Segurado especial De início, cumpre mencionar que a Constituição Federal, desde a EC nº 20/1998, assegurou a proteção social previdenciária ao produtor, ao parceiro, ao meeiro e ao arrendatário rurais e ao pescador artesanal, bem como aos respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, desde que não tenham empregados permanentes, mediante contribuição, definida por alíquota específica, sobre o resultado da comercialização da produção. (art. 195, § 8º). Em nível infraconstitucional, o art. 12, inciso VII, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 9º, VII, do Decreto nº 3.048/1999 especificam quem é segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração. Pelas normas citadas e as significativas alterações trazidas pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, é segurado especial: Unidade 2 83 Universidade do Sul de Santa Catarina Lembre‑se que a caracterização de módulos fiscais já foi apresentada nesta unidade. (i) o pequeno produtor rural que explora atividade agropecuária, não importando se é proprietário da terra, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, outorgado, comodatário ou arrendatário. A área explorada não pode ultrapassar a medida de quatro módulos fiscais fixados para o respectivo município. Se ultrapassar esta medida, o produtor rural será enquadrado como contribuinte individual. (ii) o seringueiro ou extrativista vegetal mediante coleta e extração de modo sustentável, de recursos naturais renováveis (nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000) e que faça dessas atividades o seu principal meio de vida. Neste caso, não há limitação quanto ao tamanho da propriedade; (iii) o pescador artesanal ou a este assemelhado (mariscador, caranguejeiro, eviscerador observador de cardumes, pescador de tartarugas e catador de algas), que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, desde que não utilize embarcação ou tenha esta até seis toneladas de arqueação bruta; e (iv) o cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado – pequeno produtor rural, seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado –, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Por regime de economia familiar entende‑se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, desde que exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (art. 12, § 1º, Lei nº 8.212/1991). Consta no art. 12, § 7º, da citada Lei nº 8.212/1991 a seguinte disciplina: “Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”. 84 Direito da Seguridade Social O grupo familiar poderá utilizar‑se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (art. 12, § 8º, Lei nº 8.212/1991). Segurado facultativo Embora já tenhamos passado rapidamente pelo conceito de segurado facultativo, agora é a vez de estudar um pouco mais sobre esta espécie de contribuinte do RGPS. A filiação ao RGPS a título facultativo, como o próprio nome diz, é um ato de vontade, já que a lei não obriga quem não desenvolve qualquer tipo de atividade mediante remuneração a participar do sistema previdenciário público. De acordo com o art. 11 do Decreto nº 3.048/1999: “É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.” Desse enunciado, retira‑se que, para se filiar ao RGPS por vontade própria, a pessoa não poderá exercer qualquer tipo de atividade remunerada, fato que a obrigaria a contribuir para o sistema como segurado obrigatório. Sendo assim, podem‑se filiar facultativamente: (i) a dona de casa; (ii) o síndico de condomínio, quando não remunerado; (iii) o estudante; (iv) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (v) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; (vi) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando não Unidade 2 85 Universidade do Sul de Santa Catarina esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (vii) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a legislação atual que disciplina o estágio de estudantes, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (viii) o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós‑graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (ix) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (x) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; entre outros (Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 1º). Note que a legislação previdenciária não permite que alguém já filiado a regime próprio de previdência social contribua para o RGPS na qualidade de segurado facultativo. Essa possibilidade só será admitida na hipótese de afastamento não remunerado do cargo ou função e desde que, nesta condição, não possa continuar contribuindo para o respectivo regime próprio. Achou complexa essa hipótese? Acompanhe o exemplo a seguir para verificar que não é. Imagine uma servidora pública filiada a regime próprio que pede licença não remunerada para acompanhar o cônjuge que foi estudar no exterior durante dois anos. Como o regime previdenciário de origem não permite que continue contribuindo na condição de licenciada, neste caso, ela poderá contribuir para o RGPS, enquanto durar o seu afastamento, como segurada facultativa. Outra nota importante: a filiação do segurado facultativo no RGPS só gera efeito a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, significando que não se pode retroagir, tampouco efetuar pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado. 86 Direito da Seguridade Social Disposições de lei específicas Agora, é necessário tecer breves comentários sobre alguns dispositivos da legislação previdenciária, cujo conhecimento contribui para a compreensão do sistema como um todo. Dispõe o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.” É fácil identificar uma situação que explica esse comando legal. Imaginemos uma pessoa que tenha distintos vínculos de empregos, por exemplo, um profissional da informática que trabalhe em duas empresas. Nessa hipótese, o trabalhador será filiado ao RGPS em decorrência de cada um dos vínculos de emprego. A sua contribuição considerará a soma das remunerações recebidas em cada uma das empresas, respeitados os limites fixados pela lei, assunto que será abordado quando estudarmos as contribuições sociais dos segurados. Também merece destaque a situação, muito recorrente, do segurado aposentado que retorna ao mercado de trabalho. O legislador previdenciário determinou que o aposentado que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade que o qualifique como segurado obrigatório do RGPS ficará, em relação a essa nova atividade, sujeito ao recolhimento de contribuições sociais, nos termos da lei, para fins de custeio do sistema de seguridade social. (Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 4º). Outra nota: Já vimos que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo ou o militar das esferas da União, dos estados‑membros, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Mas, caso esse mesmo servidor público civil ocupante de cargo efetivo ou militar exerça, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar‑se‑á segurado obrigatório em relação Unidade 2 87 Universidade do Sul de Santa Catarina a essas atividades. Ainda, se for requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerá vinculado ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Lei nº 8.212/1991, art. 13). Muito bem! Chegamos ao final da unidade, mas, lembre‑se, não ao fim do seu estudo. Prossigamos com as atividades e conferência, por meio de sua síntese, de alguns assuntos abordados nesta unidade! Síntese Vamos, então, fazer um apanhado do conteúdo apresentado nesta unidade com o intuito de fixar os conceitos abordados. O nosso estudo começou com a identificação das duas fontes de financiamento da seguridade social consignadas no texto constitucional em vigor: a que tem origem nos recursos do Estado, sendo por consequência de toda a sociedade, e as provenientes das contribuições sociais devidas por pessoas físicas e jurídicas em razão das atividades que desenvolvem, o que resulta em uma obrigação de contribuir. Falando em obrigação, observamos que a contribuição social é uma obrigação que tem conteúdo de tributo, basicamente porque dela se extraem o fato gerador, o sujeito ativo – o Estado –, o sujeito passivo – o contribuinte – e a prestação pecuniária – a importância em dinheiro a ser recolhida a título de contribuição social. A previdência social, braço do sistema de seguridade brasileiro, é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Filiação obrigatória, sim, pois todo aquele que desenvolve algum tipo de atividade remunerada 88 Direito da Seguridade Social vincula‑se ao sistema. O caráter contributivo explica que para alguém ser sujeito de direito de algum benefício ou serviço de natureza previdenciária precisa contribuir para o regime. Do contrário, não se está falando em previdência, mas sim em assistência social. As pessoas físicas se filiam ao RGPS a título obrigatório e a título facultativo e, como seguradas, passam a ter deveres, relativamente à obrigação de contribuir, e direitos, quando necessitam de determinadas prestações previdenciárias, para si ou para seus dependentes. A categoria “segurado” do RGPS tem duas espécies: obrigatório e facultativo. A espécie “obrigatório” ainda se subdivide em: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial, valendo lembrar o seguinte: O empregado, regra geral, é aquela pessoa “que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”. O empregado doméstico é aquele que trabalha para pessoa ou família, ou entidade familiar, mediante remuneração, de forma continuada e no âmbito da residência. O trabalhador avulso é aquele, sindicalizado ou não, que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas sempre com a intermediação do órgão gestor de mão de obra ou sindicato da categoria. O contribuinte individual, por sua vez, caracteriza aquela pessoa que trabalha sem relação de emprego, podendo prestar serviço de natureza eventual a uma ou mais empresas. O empresário também está nesta classificação. Por definição legal, o segurado especial é a “pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração”. Unidade 2 89 Universidade do Sul de Santa Catarina Por último, verificamos que o segurado facultativo é a pessoa, maior de dezesseis anos de idade, que optou por, voluntariamente, filiar se e contribuir para o RGPS. Este tipo de segurado não poderá exercer qualquer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório. Feitas essas derradeiras anotações, aproveitamos para convidá‑lo(a) para as atividades de autoavaliação desta unidade. Atividades de autoavaliação Novamente, lembramos que os exercícios de autoavaliação aqui propostos devem ser resolvidos sem consulta ao gabarito, justamente para você assimilar mais facilmente o conteúdo apresentado na unidade. 1) Com base no estudo das espécies de segurados do RGPS, preencha a segunda coluna de acordo com a primeira. 1 - empregado 2 - empregado doméstico 3 - trabalhador avulso 4 - contribuinte individual 5 - segurado especial ( ) Dona de casa que não exerce qualquer tipo de atividade remunerada. ( ) Quem presta serviço de natureza contínua e sem fins lucrativos a uma família. ( ) Pastor de fé religiosa. ( ) Ocupante de cargo eletivo (deputado), que é servidor público. 6 - não é segurado do RGPS 7 - facultativo ( ) Profissional especializado em pintura de casas que trabalha por conta própria. ( ) Magistrado que exerce, concomitantemente e com vínculo empregatício, atividade abrangida pelo RGPS. ( ) Proprietário de pequeno imóvel rural e que trabalha em regime de economia familiar, sem auxílio de empregado. ( ) Aposentado que retorna ao mercado de trabalho, com contrato regido pela CLT. ( ) Trabalhador da área portuária. ( ) Diretor que não é empregado. 90 Direito da Seguridade Social 2) Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o conteúdo desta unidade, assinale com V a(s) que são verdadeira(s) e com F a(s) falsa(s). Indique também o fundamento legal que dá suporte à sua resposta. a) ( ) João, depois de certo tempo de aposentado, decidiu retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda familiar. Nessa condição, João não precisa continuar contribuindo para a previdência social. Justificativa: b) ( ) O meeiro que explore, em regime de economia familiar, atividade agropecuária, em área rural inferior a quatro módulos fiscais, é considerado segurado especial. Justificativa: c) ( ) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios bem como o das respectivas autarquias e fundações são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado na lei nº 8.212/1991. Justificativa: Unidade 2 91 Universidade do Sul de Santa Catarina 3) Com base no estudo realizado é correta a tese de que a contribuição social para a seguridade social é uma espécie de tributo? Por quê? Saiba mais Para aprofundar os conteúdos estudados nesta unidade você poderá consultar as seguintes referências: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. Parte II, cap. 2-5. GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teorias e questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. cap.3. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2010. cap. 4. LOPES JUNIOR, Nilson Martins. Direito previdenciário: custeio e benefícios. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2010. cap. 6 e 7. 92 UNIDADE 3 Contribuições para a seguridade social Objetivos de aprendizagem Conhecer o salário de contribuição como base de cálculo de contribuições sociais previdenciárias. Distinguir as contribuições sociais oriundas dos segurados da previdência social: empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo. Conhecer as contribuições sociais devidas por empregadores domésticos, empresas e equiparados. Demonstrar as principais bases de cálculos das contribuições sociais: segurados e parte patronal. Identificar as contribuições sociais substitutivas e outras definidas na Constituição Federal e legislação de regência. Seções de estudo Seção 1 Salário de contribuição Seção 2 Contribuição social dos segurados da previdência social Seção 3 Contribuição social da empresa, do empregador doméstico e equiparado a empresa Seção 4 Contribuição de terceiros e receitas de outras fontes Seção 5 Arrecadação e recolhimento das contribuições 3 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo O tema central desta unidade gravita em torno das contribuições para a seguridade social. Para conhecer todo o sistema de financiamento que suporta a proteção social engendrada pelo legislador constituinte de 1988 é necessário, primeiramente, examinar o salário de contribuição e, em seguida, os parâmetros legalmente disciplinados e que servem como base de cálculo para determinar os valores devidos à seguridade social. Agora que já sabemos identificar as fontes de financiamento da seguridade social e as distintas classes de segurados do RGPS, é hora de seguir adiante e conhecer as contribuições sociais para o sistema de seguridade e as bases que lhes determinam o valor. Tudo isso de acordo com o nosso sistema jurídico vigente. Recordando o que foi apresentado na Unidade 2, duas são as fontes de financiamento da seguridade social, definidas constitucionalmente (art. 195): uma que tem origem nos recursos do Estado, sendo por consequência de toda a sociedade; e outra que vem da arrecadação das contribuições sociais de distintos sujeitos passivos desse tipo de obrigação tributária. Sobre esta última fonte, portanto, versará o estudo a ser realizado nesta unidade. Vale adiantar que, além do comando constitucional, a Lei nº 8.212/1991, denominada Lei de Custeio da Seguridade Social, no art. 11, parágrafo único, especifica as contribuições sociais: Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 94 Direito da Seguridade Social Para facilitar a compreensão, vamos iniciar o estudo com as contribuições dos segurados da previdência social, como o faz a própria Lei nº 8.212/1991. Antes, porém, será necessário definir o que é salário de contribuição, haja vista a sua importância para o cálculo do valor das contribuições sociais previdenciárias. Seção 1 – Salário de contribuição O salário de contribuição decorre da remuneração (mensal, diária, horária) recebida pelo segurado em razão do seu trabalho, tenha ele vínculo de emprego ou não. O salário de contribuição serve de parâmetro para definir o valor das contribuições sociais devidas pelo próprio segurado e por seu empregador à previdência social. Não bastasse isso, o salário de contribuição é a base de referência para o cálculo do valor do benefício da previdência social pleiteado pelo segurado em quaisquer das situações previstas na legislação previdenciária. Castro e Lazzari (2010, p. 265) definem salário de contribuição como “o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando‑se a alíquota de contribuição, se obtém o montante da contribuição”. Goes (2009, p. 314) também traz a seguinte explicação: Quando o fato gerador da contribuição previdenciária é o valor pago, devido ou creditado aos segurados, pela contraprestação do trabalho efetuado, há a contribuição de dois contribuintes: a empresa e o segurado. Em relação à empresa, a base de cálculo da contribuição é a remuneração (ou retribuição pelo trabalho). Em relação ao segurado, a base de cálculo da contribuição é o salário de contribuição. Unidade 3 95 Universidade do Sul de Santa Catarina Veja que se falou em “base de cálculo” da contribuição previdenciária e em “remuneração”. É, pois, mais fácil assimilar esses significados com um exemplo. Examinemos o caso do empregado de um banco comercial, contratado por tempo indeterminado, que, além do salário‑base, todos os dias de expediente bancário cumpre horas extraordinárias. Neste singelo exemplo, a “remuneração” mensal do empregado será o resultado da soma do salário‑base ajustado e do valor das horas extras trabalhadas. Essa “remuneração” é a “base de cálculo” da contribuição social previdenciária. Em outras palavras, essa remuneração é o “salário de contribuição”, ou seja, o valor que servirá para determinar a alíquota definida em lei para o cálculo da contribuição previdenciária do referido empregado, naquele mês. Vamos representar a situação esquematicamente: Remuneração = salário‑base + horas extras Salário de contribuição = Remuneração (respeitados os limites mínimo e máximo fixados em lei) Contribuição social do empregado = (o salário de contribuição X a alíquota correspondente a este salário) O art. 28 da Lei nº 8.212/1991 especifica o salário de contribuição dos diferentes segurados – pessoas físicas: I ‑ para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II ‑ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; III ‑ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de 96 Direito da Seguridade Social sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo da tabela de salários de contribuição definida em lei; IV ‑ para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo da tabela de salários de contribuição definida em lei. Para o segurado especial, o legislador constituinte estipulou regra diferenciada. A contribuição social desse tipo de segurado é uma alíquota aplicada sobre o resultado da comercialização da sua produção (art. 195, § 8º). Essa alíquota será adiante detalhada. Além do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, também o Decreto nº 3.048/1999, no art. 214, disciplina sobre o salário de contribuição, estipulando quais os valores que, por sua natureza, devem ser considerados ou não como remuneração. Esses artigos são de interesse, especialmente, dos trabalhadores assalariados e de empregadores, pois, como já sabemos, o salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição social previdenciária. Vejamos, então, a título de exemplo, quais as parcelas recebidas pelo trabalhador em troca de seu trabalho que compõem a remuneração e quais as que não a compõem, segundo a legislação citada. Parcelas remuneratórias que têm incidência no salário de contribuição Salário, férias gozadas, adicional constitucional de férias (art. 7º, XVII), 13º salário, salário‑maternidade, periculosidade, insalubridade, horas extras, adicional noturno, diárias (quando o valor for superior a 50% da remuneração mensal do empregado), aviso prévio (gozado ou indenizado), pró‑labore, gratificações de desempenho (quando habituais) aluguéis/condomínios/despesas domésticas, ajuda de custo (quando houver pagamento mensal), adicional de tempo serviço, quebra de caixa, comissões etc. Parcelas remuneratórias que não têm incidência no salário de contribuição Férias indenizadas, benefícios previdenciários exceto o salário‑maternidade, auxílio‑creche/babá, participação nos Unidade 3 97 Universidade do Sul de Santa Catarina lucros/resultados, gratificações de desempenho (quando eventuais), previdência privada complementar, vale‑transporte/ alimentação, cesta básica, 40% FGTS, ajuda de custo mudança (pagamento em parcela única), bolsa de estudo, seguro de vida em grupo, complemento auxílio‑doença, abono PIS/PASEP, plano de saúde, plano de demissão incentivada/voluntária, ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, licença‑prêmio indenizada etc. Note que quando a admissão do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Essa regra de proporcionalidade também vale para os casos de dispensa, falta ou afastamento do empregado. (Lei nº 8.212, art. 28, § 1º). Agora, que já fomos apresentados ao salário de contribuição, é chegado o momento de falar sobre a “Tabela de salário de contribuição”, que será de extrema importância para compreender o cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados pessoa física. Os valores limites de salário de contribuição (mínimo e máximo) e as respectivas alíquotas, que serão aplicadas de forma não cumulativa, vêm dispostos na “Tabela de salário de contribuição”. Anualmente, os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicam, por meio de Portaria, os valores de salário de contribuição reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada do INSS. Na sequência encontra-se a tabela de salários de contribuição dos segurados, que servirá como base de cálculo da contribuição social devida ao RGPS (valores a partir de 15 de julho de 2011). 98 Direito da Seguridade Social Tabela 3.1 - Tabela de salário de contribuição de 2011 Salário de contribuição (R$ ) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 1.107,52 8,00 de R$ 1.107,53 a R$ 1.845,87 9,00 de R$ 1.845,88 a R$ 3.691,74 11,00 Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011. (BRASIL. Ministério da Previdência Social, 2011) É importante observar que o limite mínimo do salário de contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso será igual ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Para o segurado contribuinte individual e facultativo, corresponde ao valor do salário mínimo (Decreto nº 3.048/199, art. 214, § 3º, I e II). Piso salarial legal ou normativo corresponde ao valor mínimo pago a determinada categoria de trabalhadores. Resumindo: o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212 e 214 do Decreto nº 3.048/1999, para o segurado pessoa física, é a base de cálculo para apuração do valor da contribuição social previdenciária e deve respeitar os limites mínimo e máximo constantes da “Tabela de salário de contribuição” em vigor. Já para as empresas ou equiparados, o valor da contribuição social previdenciária é o próprio salário de contribuição do empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, sem limites. Para que os conceitos de remuneração e de salário de contribuição fiquem bem claros, vamos imaginar a figura de um “filtro” no qual serão colocados todos os valores pagos, devidos ou creditados ao segurado empregado por seu empregador. Dentro desse filtro haverá um “processamento” para selecionar, do conjunto das parcelas remuneratórias, apenas as que têm incidência no salário de contribuição, como visto anteriormente. O “líquido” decorrente desse processamento e que cairá no copo será, então, o salário de contribuição, o qual servirá de base para cálculo da contribuição social devida pelo empregado. Unidade 3 99 Universidade do Sul de Santa Catarina Em seguida, o conteúdo do copo é submetido à “Tabela de salário de contribuição” para descobrir qual a alíquota correspondente. Agora, é só multiplicar a alíquota pelo salário de contribuição, respeitando o limite máximo ou o “teto da Tabela”, como também é conhecido. O resultado dessa operação é o valor da contribuição previdenciária a ser recolhido. Seção 2 – Contribuição social dos segurados da previdência social Segurado: empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso A contribuição social do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso será calculada mediante a aplicação da alíquota da seguridade social que incide sobre seu salário de contribuição, de forma não cumulativa, observados os valores atualizados anualmente pelo órgão competente. (Refere‑se aos valores da “Tabela de salários de contribuição”). Empregado A contribuição social do empregado será calculada tomando‑se por base o seu salário de contribuição multiplicado pela alíquota de 8%, 9% ou 11%, de forma não cumulativa, respeitado como teto mínimo o piso legal ou normativo de sua categoria profissional. Se não houver piso legal fixado para a sua categoria profissional, será o valor do salário mínimo vigente. Diferentemente, a contribuição social devida pelo trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física para trabalhar por pequeno prazo em atividades de natureza temporária 100 Direito da Seguridade Social corresponde a uma alíquota fixa de 8% sobre o respectivo salário de contribuição. Pequeno prazo, aqui, significa tempo não superior a dois meses, dentro de período de 1 (um) ano. Essas asserções estão de acordo com o artigo 14‑A, caput e § 1º, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, alterada pela Lei nº 11.718/2008. Vale lembrar que o valor da contribuição social para a previdência social será o resultado da multiplicação do salário de contribuição do empregado pela correspondente alíquota da “Tabela de salário de contribuição”. Para facilitar o entendimento, a seguir vamos demonstrar algumas situações hipotéticas com o cálculo da contribuição social, respeitados os limites mínimo e máximo da “Tabela de salário de contribuição”. Pedro trabalha na empresa AAA Ltda e, no mês passado, o seu salário de contribuição foi de: (Considere a sigla “CS” como contribuição social previdenciária) Situação 1: salário de contribuição de R$ 866,00 CS = (salário de contribuição X alíquota) = (866,00 X 8%) Situação 2: salário de contribuição de R$ 1.400,00 CS = (salário de contribuição X alíquota) = (1.400,00 X 9%) Situação 3: salário de contribuição de R$ 3.050,00 CS = (salário de contribuição X alíquota) = (3.050,00 X 11%) Situação 4: salário de contribuição de R$ 6.500,00 CS = (salário de contribuição X alíquota) = (3.691,74 X 11%) Observe que, como demonstrado na “Situação 4” do exemplo, a contribuição previdenciária de Pedro será calculada tendo como base o limite máximo da “Tabela de salário de contribuição” (R$ 3.691,74), justamente porque o seu salário de contribuição ultrapassou este valor. Unidade 3 101 Universidade do Sul de Santa Catarina Alguém poderia perguntar, tomando por base a “Situação 4” do último exemplo: por que não se considera o valor integral do salário de contribuição de Pedro, que foi de R$ 6.500,00? A resposta a esta questão segue uma lógica: é que o limite máximo da “Tabela de salário de contribuição” também é utilizado para pagamento de benefícios previdenciários. Isso significa dizer que, em tese, nenhum beneficiário do RGPS vai receber um benefício de valor superior ao estipulado como teto de contribuição à seguridade social. De acordo com o art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, salário de contribuição é “para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho [...]”. Para demonstrar o citado comando legal, vamos supor, agora, que Pedro tenha mais de um vínculo de emprego: trabalha na empresa AAA Ltda e na empresa BBB Ltda. No mês passado, o seu salário de contribuição nas duas empresas foi de: Considere a sigla “CS” como contribuição social previdenciária. Situação 1: Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 720,00 Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 950,00 CS = (salário de contribuição X alíquota) = (720,00 + 950,00) X 9% Cada empregador vai aplicar o percentual de 9% ao salário de contribuição de Pedro relativo à sua empresa: Empresa AAA: (720,00 X 9%) Empresa BBB: (950,00 X 9%) Situação 2: Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 1.385,00 Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 950,00 CS = (salário de contribuição X alíquota) = (1.385,00 + 950,00) X 11% Cada empregador vai aplicar o percentual de 11% ao salário de contribuição de Pedro relativo à sua empresa: Empresa AAA: (1.385,00 X 11%) Empresa BBB: (950,00 X 11%) 102 Direito da Seguridade Social Situação 3: Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 2.300,00 Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 2.050,00 Vemos que a soma dos salários de contribuição das duas empresas, que é de R$ 4.350,00, ultrapassou o limite máximo da “Tabela”. Neste caso, a base de cálculo da contribuição social de Pedro será o valor do teto (3.691,74), multiplicado pela respectiva alíquota (11%). Cada empregador vai aplicar o percentual de 11% ao salário de contribuição de Pedro relativo à sua empresa, respeitado o teto máximo, da seguinte maneira: Empresa AAA: (2.300,00 X 11%) Empresa BBB: (3.691,74 – 2.300,00) X 11% (Obs. A substração de 2.300,00 corresponde ao valor já considerado como base de cálculo na empresa AAA). Agora, considere outras situações para a remuneração de Pedro, que agora ultrapassa o teto máximo do salário de contribuição: Situação 4: Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 4.237,00 Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 1.600,00 Vemos que a soma dos salários de contribuição das duas empresas, que é de R$ 5.837,00, ultrapassou o limite máximo da “Tabela”. Novamente, a base de cálculo da contribuição social de Pedro será o valor do teto (3.691,74) multiplicado pela respectiva alíquota (11%). Neste caso, a Empresa AAA aplicará o percentual de 11% ao salário de contribuição de Pedro, respeitado o teto máximo, da seguinte maneira: Empresa AAA: (3.691,74 X 11%) Considerando que a contribuição social de Pedro, na Empresa AAA, já teve como base de cálculo o teto máximo, a Empresa BBB, se devidamente ciente, não reterá nem recolherá mais nenhum valor relativo à contribuição social, da parte relativa ao seu empregado Situação 5: Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 1.800,00 Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 3.737,00 A soma dos salários de contribuição das duas empresas, que é de R$ 5.537,00, ultrapassou o limite máximo da “Tabela”. Novamente, a base de cálculo da contribuição social de Pedro será o valor Unidade 3 103 Universidade do Sul de Santa Catarina do teto (3.691,74) multiplicado pela respectiva alíquota (11%), apurado da seguinte maneira: Empresa AAA: (1.800,00 X 11%) Empresa BBB: (3.691,74 – 1.800,00) X 11% Note que o “devidamente ciente”, aqui, é muito importante, pois em razão da responsabilidade que a lei previdenciária atribui ao empregador, de reter e recolher as contribuições sociais devidas pelos segurados – empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais –, cada empresa fará a retenção da contribuição social do seu empregado, nas alíquotas respectivas. Cabe ao segurado informar o empregador sobre outros vínculos que tenha, obviamente, com a devida comprovação material. Resumindo: se Pedro não comunicar nem apresentar documentação comprobatória dos distintos vínculos de emprego, cada empresa realizará a retenção da contribuição social devida pelo segurado correspondente à remuneração paga por ela (a empresa). E assim ocorrerá nas demais empresas. Antes de seguir adiante, e por tudo o que se estudou até aqui, bem oportuno é o ensinamento de Lopes Junior (2010, p. 134) a respeito da responsabilidade que têm os empregadores de reter e repassar (recolher) as contribuições sociais previdenciárias dos trabalhadores que lhes prestam serviço: Desde logo é importante ressaltar que a efetivação do recolhimento de tais valores à previdência social não é do trabalhador segurado empregado, mas sim de seu empregador, que necessariamente deverá calcular o valor devido por seu empregado, retendo do salário mensal aquela quantia apurada e proceder ao seu recolhimento na forma da lei e do regulamento específico. Daí é que se originam as afirmações de que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das respectivas contribuições sociais incidentes sobre seu salário‑de‑contribuição, ou seja, não 104 Direito da Seguridade Social lhe poderá ser negada qualquer prestação da previdêcia social quando comprovada a relação de emprego, pois não era ele o responsável pelo pagamento de sua própria contribuição, mas sim seu empregador. Ainda, essas mesmas regras são aplicáveis aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (art. 20, § 2º, Lei nº 8.212/1991). Empregado doméstico Só para relembrar: empregado doméstico é todo aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, e a atividade que desempenha não tem fins lucrativos para o empregador doméstico. Do mesmo modo, a contribuição social do empregado doméstico será calculada, tomando‑se por base a remuneração registrada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) multiplicada pela alíquota de 8%, 9% ou 11%, de forma não cumulativa, respeitados os limites mínimo e máximo da “Tabela de salários de contribuição”. É importante mencionar que para a categoria de empregado doméstico, por não ter um piso salarial legal ou normativo definido, o limite mínimo a ser considerado para cálculo da contribuição social, regra geral, será o salário mínimo vigente no país. Diz‑se regra geral porque, em alguns estados da federação (Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), existe o salário mínimo regional, de valor superior ao salário mínimo federal. A lei previdenciária também atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade de reter e recolher a contribuição social previdenciária devida pelo empregado doméstico a seu serviço. O empregado doméstico também poderá ter mais de um empregador doméstico. Sendo este o caso, deverá contribuir para a previdência social em cada um dos vínculos que possuir e sua contribuição obedecerá às mesmas regras do segurado empregado. Unidade 3 105 Universidade do Sul de Santa Catarina Trabalhador avulso A contribuição social do trabalhador avulso será calculada tomando‑se por base o seu salário de contribuição multiplicado pela alíquota de 8%, 9% ou 11%, respeitados os limites mínimo e máximo da “Tabela de salários de contribuição”. Como o trabalhador avulso tem sempre a intermediação do sindicato da categoria ou, no caso dos trabalhadores portuários, do órgão gestor de mão de obra (OGMO), são estes os responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição social previdenciária relativa ao segurado. Segurado: contribuinte individual e facultativo A contribuição social do segurado contribuinte individual e facultativo, regra geral, será de 20% do salário de contribuição, ou seja, a remuneração auferida em razão do exercício de sua atividade de prestação de serviço, durante o mês, e poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição. Diz-se “regra geral” porque, com a edição da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, estabeleceu-se alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual (MEI) e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Essa é mais uma iniciativa estatal para abarcar um número maior de trabalhadores que ainda não têm proteção previdenciária. Mas não se preocupe, mais adiante, quando tratarmos do “Plano de contribuição simplificado”, detalharemos essas recentes alterações da legislação previdenciária de custeio. 106 Direito da Seguridade Social Contribuinte individual O comando contido no caput do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 é o da incidência do percentual de 20% sobre o salário de contribuição do contribuinte individual. Porém, se o trabalhador desta categoria de segurado prestar serviço a empresa(s), essa regra muda. Quando o contribuinte individual prestar serviço somente a pessoa física: A contribuição previdenciária respeita a regra do caput do citado art. 21, ou seja, será o valor resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre o salário de contribuição por ele declarado, respeitados os limites mínimo e máximo da “Tabela de salários de contribuição”. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social será do próprio contribuinte individual. Quando o contribuinte individual prestar serviço a pessoa jurídica: A contribuição previdenciária será de 11% sobre o valor pago pela pessoa jurídica contratante do serviço, respeitado apenas o limite máximo da “Tabela de salários de contribuição”. A alíquota é, portanto, constante, qualquer que seja o valor, mas só até o limite máximo da “Tabela de salários de contribuição”. É responsabilidade da pessoa jurídica reter e repassar(recolher) para os cofres da previdência social o valor da contribuição social devido pelo contribuinte individual que lhe prestar serviço. Essa obrigatoriedade decorre da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, que no seu art. 4º determina: Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando‑a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Estão dentro da mesma regra as cooperativas de trabalho em relação à contribuição social dos seus associados, os cooperados. (§ 1º). Caso o trabalhador ainda não esteja inscrito no INSS Unidade 3 107 Universidade do Sul de Santa Catarina como contribuinte individual, caberá à cooperativa de trabalho e à pessoa jurídica efetuarem a inscrição. (§2º). A disciplina do citado art. 4º não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. Também não se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. (§ 3º). Ficaria mais claro com a demonstração de algumas situações? Então, vamos a elas! Imagine um vitrinista (profissional especializado em projetar e executar a disposição de produtos em vitrines) que trabalha autonomamente, sendo, portanto, um contribuinte individual. Pois bem. Vamos chamar o nosso vitrinista de Paulo, um profissional bastante conhecido no mercado local. Considere as situações a seguir, relativamente a pessoas jurídicas que Paulo prestou serviço, no mês passado, e as bases de cálculo da contribuição social devida à Previdência Social. Situação 1: Paulo só prestou serviço à Confecção CCC, no valor de R$ 720,00 CS = (remuneração X alíquota) = (720,00 X 11%) Situação 2: Paulo só prestou serviço à Confecção CCC, no valor de R$ 1.897,00 CS = (remuneração X alíquota) = (1.897,00 X 11%) Situação 3: Paulo só prestou serviço à Confecção CCC, no valor de R$ 5.200,00 CS = (remuneração X alíquota) = (3.691,74 X 11%) Situação 4: Paulo, no mesmo mês, prestou serviço a duas empresas: pela vitrine da Confecção CCC cobrou R$ 550,00 e pela vitrine da Boutique DDD cobrou R$ 1.300,00. Como a soma das remunerações não ultrapassou o teto da “Tabela”, a contribuição social 108 Direito da Seguridade Social de Paulo será retida e recolhida pelas empresas, individualmente, da seguinte maneira: Confecção CCC: valor contratado = R$ 550,00 CS = (remuneração X alíquota) = (550,00 X 11%) Boutique DDD: valor contratado = R$ 1.300,00 CS = (remuneração X alíquota) = (1.300,00 X 11%) Situação 5: Paulo, no mesmo mês, prestou serviço a três empresas: pela vitrine da Confecção CCC cobrou R$ 550,00, pela vitrine da Boutique DDD cobrou R$ 1.300,00 e pela vitrine da Sapataria EEE cobrou R$ 3.000,00. Como a soma das remunerações, agora, ultrapassou o teto da “Tabela”, a contribuição social de Paulo será retida e recolhida pelas empresas, individualmente, da seguinte maneira: Confecção CCC: valor contratado = R$ 550,00 CS = (remuneração X alíquota) = (550,00 X 11%) Boutique DDD: valor contratado = R$ 1.300,00 CS = (remuneração X alíquota) = (1.300,00 X 11%) Sapataria EEE: valor contratado = R$ 3.000,00 CS = (remuneração X alíquota) = (3.691,74 – (550,00 + 1.300,00) X 11%) Situação 6: Paulo, no mesmo mês, prestou serviço a duas empresas: pela vitrine da Magazine FFF cobrou R$ 4.150,00 e pela vitrina da Eletro GGG cobrou R$ 2.300,00. Magazine FFF: valor contratado = R$ 4.150,00 CS = (remuneração X alíquota) = (3.691,74 X 11%) Sabendo-se que a remuneração de Paulo, na Magazine FFF, já teve como base de cálculo o teto máximo da “Tabela”, a Eletro GGG, se devidamente ciente, não reterá nem recolherá mais nenhum valor relativo à contribuição social deste trabalhador (contribuinte individual). Ainda, a contribuição social da Situação 6 poderia ter a seguinte retenção: Eletro GGG: valor contratado = R$ 2.300,00 CS = (remuneração X alíquota) = (2.300,00 X 11%) Magazine FFF: valor contratado = R$ 4.150,00 CS = (remuneração X alíquota) = (3.691,74 – 2.300,00) X 11% Unidade 3 109 Universidade do Sul de Santa Catarina Alertamos, novamente, que o “devidamente ciente” é muito importante, pois em razão da responsabilidade que a lei previdenciária atribui à pessoa jurídica que contrata serviço de contribuinte individual, cada empresa fará a retenção da contribuição social devida pelo profissional, na alíquota respectiva (11%). Por essa razão, cabe ao contribuinte individual informar os valores recebidos de outras empresas, apresentando a comprovação material. Situação 7: Paulo só prestou serviço à Perfumaria LLL, no valor de R$ 300,00 Perfumaria LLL: valor contratado = R$ 300,00 CS = (remuneração X alíquota) = (300,00 X 11%) Nesta situação, Paulo terá de fazer a complementação de sua contribuição a fim de atingir o limite mínimo, que é de um salário mínimo. Então, a contribuição, naquele mês, seria assim: Perfumaria LLL: valor contratado = R$ 300,00 CS = (remuneração X alíquota) = (300,00 X 11%) Paulo deverá recolher, em nome próprio (o popular carnê), a diferença em relação ao salário mínimo vigente, multiplicada pela alíquota de 20%: CS = (545,00 – 300,00) X 20% É o que determina a Lei nº 10.666/2003, art. 4º, § 5º, in verbis: “O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este”. 110 Direito da Seguridade Social Facultativo A contribuição previdenciária do segurado facultativo respeita a regra do caput do art. 21, ou seja, será o valor resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre o salário de contribuição por ele declarado, respeitados os limites mínimo e máximo da “Tabela de salários de contribuição”. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social será do próprio contribuinte facultativo. Plano simplificado de contribuição para contribuinte individual e facultativo O contribuinte individual e o facultativo poderão recolher a alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, mas esta opção não lhes permitirá pleitear o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, só terão direito a aposentadoria por idade e a benefícios de valor igual a um salário mínimo. Esse sistema objetiva a participação de um maior número de pessoas que não têm qualquer tipo de proteção previdenciária, especialmente pessoas de baixa renda e que exerçam suas atividades na informalidade, e aquelas sem renda própria que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico. O contribuinte individual enquadrado como microempreendedor individual, conhecido por MEI, poderá optar pelo recolhimento da alíquota reduzida, mas estará dela excluído se: (i) contratar mais de um empregado; (ii) possuir mais de um estabelecimento; (iii) participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e (iv) atuar no ramo de construção de imóveis, administração e locação de imóveis, vigilância, limpeza, conservação, academias de dança, esportiva, criação de programas de computadores, laboratório de análises clínicas etc. A Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011, e a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, reduziram de 11% para 5% as alíquotas de contribuição dos segurados enquadrados Unidade 3 111 Universidade do Sul de Santa Catarina como MEI e da pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico sem remuneração, cuja família seja considerada de baixa renda. Essas alterações provocaram mudanças na redação do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, que além da redução da alíquota da contribuição social tratou de definir o termo “baixa renda”, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo, in verbis: “§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”. Refere se à contagem de tempo de contribuição e à compensação financeira de um regime previdenciário para efeito de concessão de benefício previdenciário em outro. Ocorrerá quando a pessoa, por exemplo, requerer a aposentadoria por tempo de contribuição em um regime próprio, mas deseja contar o tempo contribuído para o RGPS. O período de contribuições vertidas para o RGPS será considerado pelo novo regime de previdência (próprio) e os valores serão financeiramente compensados. Caso o segurado que optou pelo recolhimento com alíquota reduzida pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor, na competência a ser complementada (§ 3º). Em outras palavras, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios. Segurado especial A contribuição social previdenciária devida pelo segurado especial, disciplinada no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, corresponde a alíquota de 2% sobre a receita bruta auferida com a venda da sua produção e 0,1% (sobre a mesma base de cálculo) para o custeio das prestações pagas por acidente de trabalho. São classificados como segurado especial, nos termos do art. 195, § 8º, da Constituição Federal: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia 112 Direito da Seguridade Social familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. O dispositivo legal supracitado define a figura do segurado especial, determinando tratamento diferenciado dado pelo legislador constituinte ao trabalhador do campo quando desenvolve suas atividades nas condições citadas anteriormente. Seção 3 – Contribuição social da empresa, do empregador doméstico e equiparado a empresa Nesta seção, vamos conhecer as contribuições sociais devidas pelos tomadores de serviços no mercado de trabalho ou, simplesmente, contribuições oriundas das empresas, também conhecidas como contribuições sociais da parte patronal. Lembramos que outra importante fonte de financiamento da seguridade social é a que vem dos tomadores de mão de obra em geral, seja empregador doméstico, empresa ou quem a ela se equiparar. Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (Lei nº 8.212/1991, art. 15, II). Empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional (Lei nº 8.212/1991, art. 15, I). Equiparado a empresa é o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único). Unidade 3 113 Universidade do Sul de Santa Catarina Note que essas contribuições sociais têm como origem (CF, art. 195, I): a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empresa ou equiparado, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou faturamento bruto; e o lucro. A contribuição social para financiamento da seguridade social, a cargo da empresa, vem especificada no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e no Decreto nº 3.048/1999. Por questão meramente didática, optamos por seguir a ordem da disciplina legal da primeira legislação. Vamos lá, então! Contribuição social da empresa Contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a empregados e trabalhadores avulsos De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso I, é de vinte por cento (20%) a alíquota a ser aplicada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a empresa. Observe que a contribuição social devida pelo empregador, conforme a disciplina desse inciso, não obedece ao teto da “Tabela de salário de contribuição”. Isso significa dizer que o percentual de 20% incidirá também sobre os valores que ultrapassarem o limite máximo da referida tabela, que atualmente é de R$ 3.691,74. 114 Direito da Seguridade Social Tomemos um exemplo de aplicação da regra do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, em relação ao segurado empregado, individualmente: O salário de contribuição de Vitor, empregado da Empresa MMM, no mês passado, foi de R$ 10.260,00. Neste caso, a contribuição social devida pelo empregado respeita o teto da “Tabela de salário de contribuição”, mas a do empregador não. O raciocínio é o seguinte: O valor da contribuição social devida por Vitor será correspondente ao resultado de (3.691,74 X 11%) O valor da contribuição social devida pela Empresa MMM será correspondente ao resultado de (10.260,00 X 20%) Tomemos, agora, um exemplo da aplicação da mesma regra, com o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa, no mês, a segurados empregados e trabalhadores avulsos: As remunerações pagas pela Empresa MMM, no mês passado, totalizaram R$ 231.580,20. Agora, o raciocínio é o seguinte: O valor da contribuição social devida pela Empresa MMM, considerando apenas a regra desse inciso, será correspondente ao resultado de (231.580,20 X 20%). É importante salientar que a alíquota de 20% devida pelos empregadores sobre o total das importâncias pagas ou creditadas a título de remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, como retromencionado, é a regra geral. Diz-se isso porque, desde o ano de 2011, vem ocorrendo a prometida “desoneração da folha de salários” de empresas de diversos setores da economia. Em outras palavras, com o objetivo de impulsionar o crescimento econômico do país e alargar o mercado formal de trabalho, o governo federal tem procurado diminuir a carga tributária das empresas. O primeiro passo nessa direção foi dado com a publicação da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estipulou outra fórmula de cálculo para a contribuição previdenciária patronal, ou seja, o valor será definido a partir de um percentual aplicado Unidade 3 115 Universidade do Sul de Santa Catarina sobre a receita bruta das empresas que se enquadrarem nas atividades econômicas citadas na referida lei e em medidas provisórias editadas posteriormente. Atualmente, as alíquotas estão entre 1% da receita bruta, para empresas fabricantes de determinados produtos industriais, conforme Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e 2,0%, no caso de empresas de serviços (hotéis, call centers, tecnologia de informação, entre outros). Contribuição social para o financiamento de benefícios previdenciários concedidos em decorrência do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso II, essa contribuição será calculada com base nos seguintes parâmetros: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Considera‑se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. (Decreto nº 3.048/1999, art. 202, § 3º). 116 Os percentuais supracitados correspondem à participação das empresas no financiamento de benefícios previdenciários concedidos a trabalhadores – aposentadorias especiais e benefícios acidentários –, em decorrência do desempenho de atividades que ofereçam riscos à integridade física e à saúde do trabalhador. Na linguagem previdenciária, são os percentuais recolhidos pelas empresas para o financiamento do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) ou Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat). Achou complicado? Pois não é! Por exemplo: a empresa cuja atividade preponderante ofereça um alto (grave) risco de ocorrerem acidentes de trabalho ou ameacem a integridade física e a saúde do trabalhador deve contribuir com um percentual maior. Direito da Seguridade Social Observando que nem todas as empresas têm, em sua atividade preponderante, um alto risco ambiental de trabalho, o legislador determinou graduações: risco grave (3%), risco médio (2%) e risco leve (1%). Essa porcentagem será aplicada sobre a folha de salários pagos a empregados e trabalhadores avulsos. O valor decorrente desse cálculo deve ser igualmente recolhido pelas empresas à previdência social. O Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 traz a relação de atividades preponderantes e os correspondentes graus de riscos ambientais de trabalho. Vejamos, a título de exemplo, algumas dessas atividades: Atividade Grau de risco Cultivo de arroz 3% Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 3% Criação de peixes ornamentais em água doce 2% Cultivo de trigo 2% Comércio varejista de jornais e revistas 1% Confecção de roupas íntimas 1% Quadro 3.1 - Grau de risco ambiental do trabalho, por atividade (alguns exemplos) Fonte: BRASIL. Decreto nº 3.048/1999. Anexo V. O enquadramento do respectivo grau de risco é de responsabilidade da própria empresa, ficando esta sujeita às sanções cabíveis, caso a autoridade fiscal identifique qualquer irregularidade. Muito bem. Agora precisamos ser apresentados ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP, criado pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 e conforme art. 202‑A do Decreto nº 3.048/1999, pode ser definido como um índice que será aplicado ao correspondente grau de riscos ambientais do trabalho (SAT ou Gilrat) de cada empresa e servirá para aumentar (em até cem por cento) ou diminuir (em até cinquenta por cento) a alíquota devida. Unidade 3 117 Universidade do Sul de Santa Catarina Uma empresa cuja atividade preponderante se enquadra em um risco de acidentes do trabalho médio tem, a priori, uma alíquota de SAT/Gilrat fixada em 2%. Essa alíquota poderá ser reduzida em até cinquenta por cento ou aumentada em até cem por cento, a depender das ações preventivas e efetivas de segurança do trabalho adotadas por tal empresa. O índice FAP dependerá dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes, e doenças do trabalho registrados na empresa, no período de apuração. A metodologia de apuração do FAP levará em conta: para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio‑doença, auxílio‑acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência; e para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. O objetivo do legislador com a criação do FAP foi justamente estimular o empregador a investir em medidas preventivas e destinadas a diminuir os riscos ambientais no trabalho, que se refletirão diretamente no cômputo do índice da respectiva empresa e, consequentemente, numa menor alíquota de contribuição para o financiamento do SAT/Gilrat. 118 Direito da Seguridade Social Contribuição social sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso III, é de vinte por cento (20%) a alíquota a ser aplicada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pela empresa a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços, inclusive empresários. Segundo Ibrahim (2010, p. 261): Esta regra aplica‑se a qualquer pessoa física que preste serviço à empresa sem vínculo empregatício ou sem a condição de segurado avulso. Por isso, a contratação de serviços eventuais de pessoa física não exclui a contribuição da empresa para a previdência social. Observe também, nesse caso, que a contribuição social devida pelo empregador não obedece ao teto da “Tabela de salário de contribuição”. Isso significa dizer que o percentual de 20% incidirá também sobre os valores que ultrapassarem o limite máximo, que atualmente é de R$ 3691,74. Tomando‑se o segurado contribuinte individual, individualmente, para compreender a aplicação do art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, voltaremos ao exemplo de Paulo, o vitrinista, que, no mês passado, prestou serviço ao Magazine FFF e cobrou R$ 4.150,00. Nesse caso, a contribuição social devida pelo contribuinte individual respeita o teto da “Tabela de salário de contribuição”, mas a da empresa que contratou a prestação do serviço não. O raciocínio é o seguinte: O valor da contribuição social devida por Paulo será correspondente ao resultado de (3.691,74 X 11%); O valor da contribuição social devida pela Magazine FFF será correspondente ao resultado de (4.150,00 X 20%). Resumindo: a pessoa jurídica deverá recolher para a previdência social o valor correspondente à alíquota de 20% sobre o total Unidade 3 119 Universidade do Sul de Santa Catarina de todas as remunerações pagas a trabalhadores contribuintes individuais que lhe prestaram serviço durante o mês. Contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso IV, é de 15% (quinze por cento) a alíquota a ser aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços apresentada à empresa que contrata serviços por meio de cooperativa de trabalho. É bom lembrar, aqui, que o cooperado é considerado contribuinte individual. Agora, vejamos o conceito de cooperativa de trabalho: Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão‑de‑obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011, não paginado). A contribuição social relativa à pessoa do cooperado fica a cargo da cooperativa de trabalho, que deverá reter e repassar (recolher) o valor aos cofres da previdência social. A cooperativa, por seu turno, fica isenta da parte patronal, justamente porque esta já foi recolhida pela empresa contratante da mão de obra cooperativada, ou seja, o percentual de 15% sobre a nota fiscal ou fatura. 120 Direito da Seguridade Social Contribuição social adicional devida por empresas do ramo financeiro De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 1º, é de dois e meio por cento (2,5%) a alíquota a ser aplicada sobre o total das remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos, e também sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que prestaram serviços à empresa, no mês. Note que esse percentual é adicional e será aplicado à soma dos valores apurados no art. 22, incisos I e III, da lei em comento. Estão dentro dessa regra: as empresas classificadas como bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. Consideremos que o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pelo Banco NNN a segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviço, no mês passado, tenha sido: Total das remunerações pagas a empregados = R$ 945.000,00 (Lei nº 8.212/1991, art. 22, I) Total das remunerações pagas a contribuintes individuais = R$ 86.500,00 (Lei nº 8.212/1991, art. 22, III) A contribuição social adicional devida pelo Banco NNN para a previdência social terá como base de cálculo: (945.000,00 + 86.500,00) X 2,5%. Unidade 3 121 Universidade do Sul de Santa Catarina Contribuição social adicional para o financiamento de aposentadorias especiais O valor adicional arrecadado objetiva financiar as aposentadorias especiais previstas na Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º. A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que comprovar ter laborado, no período legal exigido, sempre exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física. Não sem razão, o legislador determinou que as empresas cujas atividades submetam os trabalhadores a riscos a saúde e integridade física devem contribuir com um percentual adicional de doze (12%), nove (9%) ou seis (6%) para a previdência social, a depender da concessão da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. É o que dispõe o art. 57, § 6º, da lei já citada, in verbis: § 6º O benefício previsto neste artigo [aposentadoria especial] será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Note que essa contribuição social adicional, a cargo do empregador, só será devida em relação aos segurados que efetivamente trabalhem em condições que lhes darão direito à aposentadoria por tempo especial. Como assim? É fácil explicar: uma empresa pode ter 120 empregados, mas apenas 40, pelo tipo de atividade que exercem e que os expõem a riscos à saúde e à integridade física, terão direito a aposentadoria 122 Direito da Seguridade Social especial aos 20 anos de contribuição. Nesse caso, a contribuição adicional da empresa, no percentual de nove por cento (9%), incidirá apenas sobre a remuneração dos 40 trabalhadores. A empresa que contrata cooperativa de trabalho e a atividade exercida pelos respectivos cooperados também lhes dá direito à aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, deverá contribuir adicionalmente com nove (9%), sete (7%) ou cinco pontos (5%) percentuais, respectivamente, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Decreto nº 3.048/1999, art. 202, § 11). Com tantas informações, e antes de avançar um pouco mais, é bom recordar o que foi estudado nestas últimas páginas, de uma forma mais prática. Vamos, então, examinar as bases das distintas contribuições sociais estudadas. Situação 1: A Empresa Trapézio Ltda conta com um total de 35 empregados. O salário de contribuição apurado, no mês passado, para os seus 32 auxiliares foi de R$ 1.480,00, dos dois chefes de seção, R$ 2.350,00, e do gerente foi de R$ 6.000,00. O parecer de um advogado (contribuinte individual) custou R$ 14.000,00. Pelo conserto de uma parede de alvenaria, a empresa pagou a um pedreiro o valor de R$ 400,00. De acordo com o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, o risco da atividade da empresa é considerado leve. (Obs. Não foi apurado o índice FAP da empresa). Para cumprir o prazo de uma encomenda, a empresa contratou os serviços de trabalhadores cooperados, por meio de uma cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal de serviço importou no valor de R$ 11.490,00. A contribuição social devida pelos segurados, deduzida da remuneração dos segurados e repassada/recolhida aos cofres da previdência social, será calculada do seguinte modo: Unidade 3 123 Universidade do Sul de Santa Catarina a) dos empregados Relembrando: aqui se deve aplicar o art. 20 da Lei nº 8.212/1991, que neste exemplo implica fazer os seguintes cálculos: 32 auxiliares administrativos à salário de contribuição = R$ 1.480,00 alíquota da Tabela de salários de contribuição = 9% 32 X (1.480,00 X 9%) 2 chefes de seção salário de contribuição = R$ 2.350,00 alíquota da Tabela de salários de contribuição = 11% 2 X (2.350,00 X 11%) 1 gerente salário de contribuição = R$ 6.000,00 alíquota da Tabela de salários de contribuição = 11% à (3.691,74 X 11%) b) dos contribuintes individuais que prestaram serviço à empresa Aqui se aplica o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 e art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que neste exemplo implica fazer os seguintes cálculos. 1 advogado valor pago pelo parecer = R$ 14.000,00 alíquota da Tabela de salários de contribuição = 11% (3.691,74 X 11%) 1 pedreiro salário de contribuição = R$ 400,00 alíquota da Tabela de salários de contribuição = 11% (a alíquota fixa para retenção de valor pago a contribuinte individual, limitado apenas ao teto da Tabela) (400,00 X 11%) (Obs.: caso o contribuinte individual não aufira qualquer outra remuneração no mês, deverá complementar a sua contribuição até o valor do limite mínimo, aplicada a alíquota de 20%, assim: (545,00 – 400,00) X 20% A contribuição social devida pela empresa (parte patronal) e recolhida aos cofres da previdência social será calculada do seguinte modo: 124 Direito da Seguridade Social 1) em relação aos empregados: Aqui se deve aplicar o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, que neste exemplo implica fazer os seguintes cálculos: 32 auxiliares administrativos salário de contribuição = R$ 1.480,00 alíquota 20% 32 X (1.480,00 X 20%) 2 chefes de seção salário de contribuição = R$ 2.350,00 alíquota 20% 2 X (2.350,00 X 20%) 1 gerente salário de contribuição = R$ 6.000,00 alíquota 20% (6.000,00 X 20%) 2) Percentual do risco da atividade empresarial (SAT/Gilrat) em relação aos empregados Qual a lei que se aplica aqui? Acertou se você disse que é a Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, pois o risco da atividade é considerado leve (alíquota 1%). Como não temos o valor do FAP para essa empresa, logo, o cálculo será demonstrado sem esse multiplicador (FAP). 32 auxiliares administrativos salário de contribuição = R$ 1.480,00 alíquota 1% 32 X (1.480,00 X 1%) 2 chefes de seção salário de contribuição = R$ 2.350,00 alíquota 1% 2 X (2.350,00 X 1%) 1 gerente salário de contribuição = R$ 6.000,00 alíquota 1% (6.000,00 X 1%) Unidade 3 125 Universidade do Sul de Santa Catarina 3) em relação aos contribuintes individuais que prestaram serviço à empresa Aqui se deve aplicar o art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, que neste exemplo implica fazer os seguintes cálculos: 1 advogado valor pago pelo parecer = R$ 14.000,00 alíquota 20% (14.000,00 X 20%) 1 pedreiro salário de contribuição = R$ 400,00 alíquota 20% (400,00 X 20%) 4) em relação aos trabalhadores cooperados: Aplica‑se o art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, que neste exemplo implica fazer os seguintes cálculos: Valor da nota fiscal apresentada pela cooperativa de trabalho = R$ 11.490,00 alíquota 15% (11.490,00 X 15%) 5) Não há contribuição social adicional de 2,5% porque a empresa exemplo não é do ramo financeiro. (Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 1º). 6) Não há contribuição social adicional para financiamento de aposentadorias especiais porque a empresa exemplo não possui atividades que expõem os trabalhadores a agentes nocivos e que representem risco à saúde e à integridade física. (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Contribuição social sobre a receita ou faturamento O faturamento é a receita bruta da pessoa jurídica, compreendendo esta a totalidade das receitas auferidas em determinado período ou exercício financeiro. Por definição legal, incidem sobre o faturamento das empresas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 126 Direito da Seguridade Social (Cofins), exceção feita às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Sobre a mesma base de cálculo – o faturamento das empresas – incidem os valores destinados aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). Os programas PIS/Pasep são mantidos igualmente pelas pessoas jurídicas, exceção feita àquelas participantes do Simples Nacional, e visam ao financiamento do seguro desemprego e ao pagamento do abono anual. As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As mesmas alíquotas da contribuição apuradas no regime de incidência não cumulativa são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. (BRASIL, 2011). Incidência cumulativa: A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º). Incidência não cumulativa: A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º). Observe que os recursos arrecadados em razão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins das empresas são destinados ao financiamento de todo o sistema de seguridade social: saúde, assistência e previdência. Unidade 3 127 Universidade do Sul de Santa Catarina Contribuição social sobre o lucro A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no art. 195, I, “c”, da Constituição Federal e instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incide sobre o lucro das empresas. Lopes Junior (2010, p. 125) afirma que lucro é “[...] a soma das receitas com a exclusão das despesas, de forma que, caso o resultado seja zero ou negativo, não haverá lucro e consequentemente não incidirá a contribuição social sobre o lucro líquido”. A partir de 1º de maio de 2008, a CSLL, que tem como base de cálculo o lucro do exercício financeiro antes da provisão para o imposto de renda da pessoa jurídica, corresponde às alíquotas de 9% para as empresas em geral e de 15% para as pessoas jurídicas de seguros privados; empresas de capitalização; bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; e associações de poupança e empréstimo. (BRASIL, 2011). Lembramos que os recursos arrecadados em razão da incidência da CSLL das empresas são destinados ao financiamento de todo o sistema de seguridade social: saúde, assistência e previdência. Contribuição social das empresas optantes pelo Simples Nacional Ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01 de julho de 2007, dá‑se o nome de “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, o conhecido Simples Nacional. 128 Direito da Seguridade Social Podem optar por esse sistema, o ME e a EPP, assim entendido o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano‑calendário, respectivamente, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 e receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. (art. 3º, I e II, da LC nº 123/2006). O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos federais, estaduais e municipais, a saber: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). (BRASIL, 2011). Em suma, o Simples Nacional é um sistema que permite à empresa recolher vários tributos de uma só vez, em percentual correspondente à sua receita bruta. A contribuição social da empresa, que era, conforme estudamos, de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, é substituída por um percentual inferior, embutido no Simples Nacional. Saiba que além de todas essas contribuições sociais, existem outras, devidas por empresas ou equiparados, que são consideradas substitutivas às até aqui elencadas. Vejamos a seguir. Contribuições sociais substitutivas das empresas Contribuição social do clube de futebol profissional A contribuição social da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição àquelas pagas pelas demais empresas, especificadas no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, estudadas anteriormente, é de cinco por Unidade 3 129 Universidade do Sul de Santa Catarina cento (5%) sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, patrocínios, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 6º). É importante destacar que essa regra tem aplicação unicamente em relação às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional. Por isso, note bem: para associação desportiva que mantém equipe de basquete profissional, escolinha de futebol amador, clube de regatas, só para citar alguns exemplos, esta regra não se aplica. O valor da contribuição social relativa a espetáculos desportivos de futebol profissional, resultante da aplicação de 5% sobre a receita bruta auferida, deverá ser recolhido no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento, obrigação esta que ficará a cargo da entidade promotora (§ 7º). Sendo, porém, a receita bruta proveniente de recurso de empresa ou entidade, auferida a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a obrigação pelo recolhimento da contribuição social da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional ficará a cargo daquela, inadmitida qualquer dedução, no mesmo prazo em que recolher as próprias contribuições patronais. (§ 9º). Quando a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional contratar contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, ficará obrigada a recolher as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a esses fatos geradores (GOES, 2009, p. 298). Contribuição social da agroindústria A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, classificado como agroindústria, cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros é de 2,5% do valor da receita bruta 130 Direito da Seguridade Social proveniente da comercialização da produção. A contribuição destinada ao financiamento das aposentadorias especiais e daquelas concedidas em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (benefícios por incapacidades acidentárias) será calculada à alíquota de 0,1% sobre o valor da produção comercializada. É o que disciplina o art. 22‑A da Lei nº 8.212/1991. É considerada agroindústria a empresa que desenvolve atividade da produção rural e industrializa a própria produção, ainda que apenas uma parte dela. Também pode industrializar, além da sua produção, a adquirida de terceiros. (CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 332). Contribuição social do produtor rural e do segurado especial A contribuição social do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição patronal prevista nos incisos I e II do art. 22 da lei em comento, e a do segurado especial, é fixada em 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A contribuição destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho será calculada à alíquota de 0,1% sobre o valor da produção comercializada. É o que disciplina o art. 25 da Lei nº 8.212/1991. O segurado especial, além da contribuição obrigatória aqui referida, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 (§ 1º). O mesmo não ocorre com a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, que terá de contribuir como contribuinte individual. (§ 2º). Unidade 3 131 Universidade do Sul de Santa Catarina Considera‑se produção, para os efeitos do art. 25 da lei em comento, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (§ 3º do citado art. 25). Contribuição social do empregador doméstico A contribuição social do empregador doméstico é decorrente do trabalho prestado pelo empregado no âmbito da residência daquele, devendo ter natureza contínua e não lucrativa. Segundo Goes (2009, p. 260): “O empregador doméstico é necessariamente pessoa física, pois a pessoa jurídica não possui empregado doméstico.” O autor complementa enfatizando que a atividade exercida pelo empregado doméstico não pode gerar lucro para o empregador e que só poderá desenvolvida no âmbito residencial deste. Por força do art. 24 da Lei nº 8.212/1991: “A contribuição do empregador doméstico será de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço”. Aqui, deve‑se prender bem a atenção porque, de acordo com o dispositivo citado, há um limite máximo também para a contribuição do empregador doméstico. Em outras palavras: se uma pessoa física contratar um empregado doméstico e registrar na sua CTPS o valor de R$ 5.500,00, a contribuição social devida pelo empregador doméstico será o valor resultante de aplicação da alíquota de 12% sobre o teto da tabela de salário de contribuição: (3.691,74 X 12%). 132 Direito da Seguridade Social Contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos Concursos de prognósticos são todos e quaisquer concursos de sorteio de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. (Lei nº 8.212/1991, art. 26, § 1º). A base de cálculo dessa espécie de contribuição social é o total da arrecadação do certame, deduzidos os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo e ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração (art. 26, caput e § 2º). No caso de concursos promovidos por entidades privadas (corridas, bingos, sorteios em títulos de capitalização e outros) o valor dessa contribuição social será de 5% incidente sobre o movimento global de apostas em prado de corridas, ou o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos (CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 333). Contribuição social do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar A contribuição social incidente sobre a importação de bens e serviços tem disciplina da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que instituiu o PIS/Pasep e a Cofins sobre a importação de bens e serviços. Constitui fato gerador da contribuição social PIS/Pasep‑Importação e Cofins‑Importação, no termos do art. 3º da citada lei: “(I) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou (II) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”. Unidade 3 133 Universidade do Sul de Santa Catarina São contribuintes dessa contribuição social: (i) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; (ii) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e (iii) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. (art. 5º). As bases de cálculo serão, esquematicamente: (Valor aduaneiro + ICMS + Contribuições incidentes sobre a importação de bens estrangeiros) e (Valor enviado ao exterior antes do imposto de renda + ISS + Contribuições incidentes sobre envio de valores a residentes ou domiciliados no exterior), multiplicadas pelas alíquotas de 1,65% para a contribuição relativa ao PIS/Pasep‑Importação; e 7,6% para a Cofins‑Importação. (art. 3º, art. 7º e art. 8º). Contribuição social sobre obras de construção civil Vejamos, agora, a contribuição social incidente sobre obras de construção civil. No caso de contratação de obra de construção civil, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, nos termos do art. 30, VI, da Lei nº 8.212/1991, litteris: VI ‑ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; Resumindo: são responsáveis pelo recolhimento da contribuição social incidente sobre a obra de construção civil (construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo), o proprietário, 134 Direito da Seguridade Social o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, exceção feita ao adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação de aquisição com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis. A obrigação de recolher a contribuição social incidente sobre a construção civil não exclui a figura da responsabilidade solidária. Por responsabilidade solidária na construção civil, compreende‑se a obrigação legalmente imposta ao contratante da obra de responder pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com o contratado. O que é a responsabilidade solidária? Ocorre quando há vários devedores e dá ao credor a possibilidade de exigir de qualquer um dos devedores o valor total da dívida. O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc.), em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação. Pode também alienar as unidades já construídas. Outra observação: é isenta dessa contribuição social a obra de construção civil residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, quando executada sem utilização de mão de obra assalariada. (art. 30, VIII, da Lei nº 8.212/1991). Quer saber mais? Comece pesquisando sobre o instituto da responsabilidade solidária no direito civil. Depois, verifique se existe solidariedade sobre o recolhimento das contribuições sociais: a) entre empresas que compõem o mesmo grupo econômico; e b) entre o OGMO e o operador portuário (quem contrata serviço prestado por trabalhador da área portuária). Dica: ver Decreto nº 3.048/1999, art. 220 a 224‑A. Retenção das empresas cedentes de mão de obra A legislação previdenciária também determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (tomadora de mão de obra), inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter e recolher aos cofres da previdência social, em nome da empresa fornecedora da mão de obra (cedente de mão de obra), o correspondente a onze por cento (11%) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Lei nº 8.212/1991, art. 31). Unidade 3 135 Universidade do Sul de Santa Catarina Vamos examinar melhor, acompanhe o exemplo a seguir. Imagine uma empresa que contrate outra para realizar o serviço de limpeza e conservação das instalações físicas. A primeira denominamos “tomadora de mão de obra”. A segunda “cedente de mão de obra”. Muito bem. A cada final de mês, enquanto durar o respectivo contrato de prestação de serviços, a cedente de mão de obra apresenta à tomadora de mão de obra uma fatura ou nota fiscal dos serviços prestados no mês. É, pois, com base no valor total desta fatura ou nota fiscal que a empresa tomadora de mão de obra tem a obrigação de realizar a retenção da alíquota de 11% em nome da empresa cedente. A retenção de que se fala foi imposta pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que provocou alterações no texto da Lei nº 8.212/1991. Entende‑se por cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade‑fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Mas será que todas as empresas cedentes de mão de obra estão sujeitas à regra de retenção da alíquota de 11% sobre a sua fatura ou nota de serviço? A resposta é não. Enquandram‑se nessa regra apenas as empresas que prestam serviços de: (i) limpeza, conservação e zeladoria; (ii) vigilância e segurança; (iii) empreitada de mão de obra; e (iv) contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. 136 Direito da Seguridade Social O Decreto nº 3.048/1999, no art. 219, § 2º, enumera, de forma exaustiva, outros serviços realizados mediante cessão de mão de obra. Sugerimos um passeio rápido pelo dispositivo indicado para conhecê‑los. Seção 4 – Contribuição de terceiros e receitas de outras fontes Contribuição de terceiros Contribuições de terceiros, como sugere o próprio nome, não são destinadas ao financiamento de seguridade social. Pode‑se até dizer que essas contribuições apenas pegam “carona” na sistemática de arrecadação da seguridade social, por força da determinação contida no artigo 240 da Constituição Federal, relativamente à cobrança de contribuições compulsórias de empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Sendo assim, juntamente com as contribuições sociais são recolhidas as contribuições destinadas a terceiros, como é o caso do Sesc, Senac, Sesi, Senai, Senar, Sest, Senat, Sebrae, Incra, entre outros – entidades estas que, regra geral, dedicam‑se a educação e aprimoramento profissional. Receitas de outras fontes Além das contribuições sociais até aqui estudadas, existem outras fontes de receitas destinadas à seguridade social, conforme elenca o art. 27 da Lei nº 8.212/1991. São elas: Unidade 3 137 Universidade do Sul de Santa Catarina I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII – outras receitas previstas em legislação específica. O parágrafo único do citado artigo determina que companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres estão obrigadas a repassar à seguridade social o valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico‑hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Como se pode muito bem observar, essas receitas, regra geral, não têm correspondência com as contribuições sociais cujos fatos geradores são o trabalho (contribuições sociais de segurados) e a atividade empresarial (contribuição social das empresas). 138 Direito da Seguridade Social Seção 5 – Arrecadação e recolhimento das contribuições Vamos, agora, tomar algumas notas importantes sobre a responsabilidade de arrecadar as contribuições sociais para a seguridade social e verificar os respectivos prazos dentro dos quais elas devem ser recolhidas. (Lei nº 8.212/1991 e Decreto nº 3.048/1999). Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver expediente bancário) do mês subsequente ao da competência, as empresas são responsáveis pela arrecadação e recolhimento: (i) das contribuições sociais devidas por empregados e trabalhadores avulsos, descontando‑as da respectiva remuneração destes; (ii) do percentual de 11% sobre o valor do serviço a elas prestados por contribuintes individuais; (iii) das contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; (iv) do valor correspondente ao percentual destinado ao financiamento de aposentadorias especiais e benefícios acidentários (SAT/Gilrat); (v) do percentual de 15% sobre o total da fatura apresentada por cooperativa de trabalho, quando houver. Até o prazo determinado pela legislação federal vigente, as empresas deverão recolher as contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, PIS/Pasep, Cofins e CSLL. Até o dia 15 (ou dia imediatamente posterior, se não houver expediente bancário) do mês seguinte ao da competência, os segurados contribuinte individual e facultativo são obrigados a recolher a contribuição social, quando realizada por iniciativa própria. Até o dia 15 (ou dia imediatamente posterior, se não houver expediente bancário) do mês seguinte ao da competência, os empregadores domésticos estão obrigados a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê‑la, assim como a parcela a seu cargo. Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver expediente bancário) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, a empresa adquirente, Unidade 3 139 Universidade do Sul de Santa Catarina consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver expediente bancário), o contribuinte individual, pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, e o segurado especial são obrigados a recolher a alíquota de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver expediente bancário), a pessoa física, não produtor rural, que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver expediente bancário), o segurado especial que tiver trabalhadores a seu serviço é obrigado a arrecadar a contribuição destes. Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura (ou dia imediatamente anterior, se não houver expediente bancário), a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida. Note que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é, atualmente, o órgão competente para: arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social; constituir e promover a cobrança dos respectivos créditos; aplicar sanções; e normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e respectiva cobrança (Decreto nº 3.048/1999, art. 230). 140 Direito da Seguridade Social Os valores devidos a título de contribuição social, quando não recolhidos dentro dos prazos estipulados, serão acrescidos de multa e juros de mora (art. 35 da Lei nº 8.212/1991). Antes de encerrar o estudo desta unidade é importante mencionar ainda o rigor atribuído à arrecadação das contribuições sociais, não só por meio da correspondente fiscalização, mas também com a responsabilização, inclusive com tipificação no Código Penal, daqueles que têm, em virtude de lei, obrigação de reter e recolher os valores destinados ao financiamento da seguridade social e, qualquer que seja o motivo, não cumprem esta determinação legal. Síntese Nesta unidade realizamos um estudo mais abrangente das contribuições sociais para o financiamento do sistema de seguridade brasileiro, que para alguns colegas pode até ter sido, digamos, um pouco exaustivo. Sabendo das inúmeras disciplinas trazidas pela legislação previdenciária para definir as regras aplicáveis à contribuição social, entendemos ser necessário fazer uma breve síntese sobre os principais pontos abordados nesta unidade. Os contribuintes da seguridade são pessoas físicas e jurídicas, as quais, em razão da atividade que desenvolvem, travam uma relação de obrigação que permite ao Estado exigir o seu cumprimento: o pagamento das contribuições sociais oriundas da remuneração do trabalho realizado e da atividade empresarial desenvolvida, respectivamente. Mas há também aqueles que contribuem para o sistema previdenciário público por ato meramente volitivo: são eles os segurados facultativos. Esse quadro assim traçado mostra bem a medida e a extrema importância da correta composição do salário de contribuição – primeiro tema enfrentado nesta unidade –, Unidade 3 141 Universidade do Sul de Santa Catarina a partir da remuneração recebida pelo esforço laboral do trabalhador segurado, porque ele servirá para o cálculo do valor da contribuição social previdenciária a ser recolhida em seu nome, respeitados os limites mínimo e máximo constantes da “Tabela de salário de contribuição”. Em relação às empresas ou equiparados, o valor da contribuição social previdenciária é o próprio salário de contribuição ou remuneração do trabalhador que lhe presta serviço, com vínculo de emprego ou não, sem limites. Para o empregado doméstico, também valem as regras do empregado, mas o empregador doméstico contribui somente até o valor do teto da referida tabela. A contribuição previdenciária devida pelo segurado especial corresponde à alíquota de 2% sobre a receita bruta auferida com a comercialização da respectiva produção e 0,1% (sobre a mesma base de cálculo) para o custeio das prestações pagas em decorrência de acidente de trabalho. Também identificamos a contribuição adicional de 2,5% devida pelas empresas do ramo financeiro e a correspondente ao financiamento de aposentadorias especiais e benefícios acidentários, devidas por empresas cujas atividades submetam os trabalhadores a riscos a saúde e integridade física, sendo as alíquotas de 12%, 9% ou 6%, para aposentadorias após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Tratamos também das contribuições sociais a cargo: (i) da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, que é de 5% sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, patrocínios, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (ii) do produtor rural pessoa jurídica, classificado como agroindústria, à alíquota de 2,5%, do empregador rural pessoa física e do segurado especial, fixadas em 2,0% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, acrescida de 0,1% sobre a mesma base, valor este destinado ao financiamento das aposentadorias especiais e benefícios por incapacidades acidentárias. Há ainda a incidência de alíquotas para o PIS/Pasep e para a Cofins, que são, no regime de incidência cumulativa, 142 Direito da Seguridade Social respectivamente, de 0,65% e de 3%, enquanto no sistema de incidência não cumulativa são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. A CSLL, por sua vez, tem como base de cálculo o lucro do exercício financeiro, aplicadas as alíquotas de 9% para as empresas em geral e de 15% para as do ramo financeiro. As contribuições do PIS/Pasep‑Importação e Cofins‑Importação incidem sobre o valor de bens estrangeiros que entram no território nacional e sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Seguindo na identificação das diversas contribuições sociais encontramos aquela incidente sobre a obra de construção civil (construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo), pela qual respondem solidariamente o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária. A legislação previdenciária também determina que a alíquota de 11% aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços contratados mediante cessão de mão de obra deve ser retida pela empresa contratante em nome da cedente. Fez‑se o registro das contribuições destinadas a terceiros, fundos e entidades que se dedicam à educação e ao aprimoramento profissional, como é caso do Sesi, Senai, Senar, Senat, Sebrae, entre outros. Esses valores, como mencionado, não são contribuições sociais para o financiamento da seguridade social. Por fim, foram apresentados os prazos dentro dos quais devem ser recolhidas as contribuições sociais. Agora, concluída a presente síntese, é o momento de você partir para as atividades de autoavaliação. Unidade 3 143 Universidade do Sul de Santa Catarina Atividades de autoavaliação Ao final de cada unidade, você realizará atividades de autoavaliação. Não obstante o gabarito das questões aqui apresentadas estar disponível no final do livro didático, lembramos que elas devem ser elucidadas sem este tipo de ajuda. Essa é uma forma mais eficaz de você complementar o esforço de aprendizagem até aqui empreendido. 1) Com base na disciplina do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, preencha as lacunas, relativamente à definição de salário de contribuição dos seguintes segurados do RGPS: a) Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida _____________ empresas, assim entendida __________________________ pagos, devidos ou creditados a qualquer título, _________________, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ____________________, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. b) Para o empregado doméstico: a __________________________ na Carteira de Trabalho e Previdência Social. c) Para o contribuinte individual: a remuneração auferida _________________________ ou pelo exercício de sua atividade _________________, durante o mês, observado ____________________ da tabela de salários de contribuição definida em lei. d) Para o segurado facultativo: o valor _____________________, observado o ____________ da tabela de salários de contribuição definida em lei. 144 Direito da Seguridade Social 2) De acordo com o conteúdo desta unidade, apresente a definição de salário de contribuição. 3) No mês de março passado, o salário de contribuição de Lúcio, em razão do contrato de trabalho que mantém com a Empresa AAA, foi de R$ 1.400,00. A Empresa BBB, que também emprega Lúcio, calculou o seu salário de contribuição no valor de R$ 860,00. Com base nesses dados, demonstre a contribuição social previdenciária devida pelo empregado naquele mês (competência 03/2011). Unidade 3 145 Universidade do Sul de Santa Catarina 4) O que é responsabilidade solidária, relativamente ao recolhimento da contribuição social devida pelos trabalhadores de obras de construção civil? Saiba mais Para aprofundar os conteúdos estudados nesta unidade você poderá consultar as seguintes referências: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. parte III, cap. 2]. GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teorias e questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. cap. 7 e 8. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2010. cap. 5 e 6. 146 UNIDADE 4 Prestações previdenciárias Objetivos de aprendizagem Compreender e identificar as principais prestações previdenciárias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social e quem são os beneficiários. Apreender a sistemática de concessão de prestações previdenciárias e quais são os requisitos exigidos para essas concessões. Conhecer a disciplina da prescrição e decadência em matéria previdenciária. Seções de estudo Seção 1 Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social Seção 2 Prestações previdenciárias: aspectos gerais Seção 3 Prestações previdenciárias em espécies Seção 4 Prescrição e decadência 4 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Depois de conhecer o regime previdenciário de filiação da maioria dos trabalhadores brasileiros, bem como a sistemática de arrecadação das contribuições sociais que dão o suporte econômico‑financeiro necessário ao sistema, nesta unidade, apresentaremos as prestações previdenciárias legalmente definidas. Para dar conta de alcançar o objetivo desta unidade, trataremos de identificar quem são os sujeitos de direito dessas prestações, quais as espécies de benefícios e serviços concedidos pelo RGPS e quais os requisitos exigidos pela legislação previdenciária de regência para a respectiva concessão. Fazendo uma brevíssima síntese do estudo das unidades anteriores, já podemos dizer que conhecemos a estrutura da seguridade social, constitucionalmente organizada para atender as necessidades e os riscos sociais relativos a saúde, assistência social e previdência. Também já nos foi apresentada a sistemática de arrecadação de contribuições sociais destinadas ao financiamento de todo o sistema de proteção social brasileiro, cujos recursos são provenientes do Estado, consequentemente de toda a sociedade, por meio de aportes aos orçamentos e cobertura de eventuais insuficiências financeiras, e, especialmente, os originados dos valores recolhidos dos segurados, fruto de suas atividades laborativas, e das empresas, em relação à mão de obra que utilizam e os resultados financeiros (faturamento e lucro) que auferem, entre outros. Desse ponto, partimos, então, para o estudo das prestações previdenciárias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Pois bem. Regra geral, a prestação previdenciária é um tipo de subsídio concedido ao beneficiário – segurado e/ou dependentes – de determinado sistema previdenciário, que pode ser expresso em pecúnia ou serviços, e se destina a suprir as suas necessidades, caso seja atingido por algum risco social. Os riscos e 148 Direito da Seguridade Social necessidades sociais cobertos pela previdência social estão definidos no art. 201 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I ‑ cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II ‑ proteção à maternidade, especialmente à gestante; III ‑ proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV ‑ salário‑família e auxílio‑reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V ‑ pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, [...]. Anotamos que a proteção em situação de desemprego involuntário, elencada pelo legislador constituinte de 1988 como risco social, não está no rol de coberturas previstas pelo RGPS. Quando ocorre o desemprego involuntário, o trabalhador conta com o amparo financeiro do seguro‑desemprego, benefício gerido pelo Ministério do Trabalho, sendo os recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Feita essa observação, voltemos à proteção constitucional abarcada pelo RGPS. Abaixo da Carta Magna está a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social –, que assegura aos beneficiários, logo no art. 1º, os meios indispensáveis à sua manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares em caso de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Observe que a lei de regência das prestações previdenciárias concedidas pelo RGPS se refere a “beneficiários”. Pois bem. É a partir deles que iniciaremos o estudo desta unidade. Seguimos, então! Unidade 4 149 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 1 – Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social Nesta seção, vamos conhecer quem são os sujeitos de direito de prestações previdenciárias do regime geral, a quem denominamos “beneficiários”. Beneficiários do RGPS: segurados e dependentes Recorreremos ao dicionário para verificar, em um primeiro plano, o significado da palavra beneficiário. Vejamos! Diz‑se beneficiário aquele a quem foi concedido um benefício. Beneficiário também é a pessoa que goza de uma vantagem qualquer, concedida por lei ou por outrem, mediante o reconhecimento do respectivo direito; por exemplo, quem recebe o benefício de um seguro, uma doação etc. (MICHAELIS, 2009). Trazendo essa concepção para o âmbito previdenciário, podemos dizer que beneficiário é aquele a quem é dado o direito, por força de lei, de receber uma prestação previdenciária, seja em razão do seu estrito vínculo com o regime (segurado), seja em virtude do reconhecimento da existência de uma relação de dependência com o beneficiário (os seus dependentes). Achou complicado? Pois não é! Vamos tornar isso tudo mais claro dizendo que beneficiário é aquele identificado pela legislação previdenciária como sujeito de direito de uma prestação previdenciária, ou porque é o próprio segurado ou porque é dependente dele. Assim é o que diz a Lei nº 8.213/1991, no art. 10: “Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam‑se como segurados e dependentes”. 150 Direito da Seguridade Social Pelo enunciado do dispositivo citado já se observa que existem duas espécies de beneficiário: o segurado e os seus dependentes. Frisamos que beneficiários de prestações previdenciárias são, em primeiro plano, todos os segurados do RGPS, os obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial) e os facultativos; em segundo plano, são os dependentes dos segurados. O art. 16 da Lei de Benefícios do RGPS reconhece como dependentes do segurado as seguintes pessoas, as quais terão a preferência no deferimento da prestação previdenciária segundo a ordem ou classe de dependência em que se situam. São elas: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Note bem as ideias do parágrafo seguinte para compreender essa hierarquia. A legislação previdenciária, relativamente ao vínculo do segurado com seus dependentes, disciplina: 1.a ordem de preferência será sempre descendente, isto é, existindo dependente(s) na primeira classe (inciso I do citado artigo 16), a prestação será destinada a ele(s), ficando excluídos os das classes seguintes, e assim sucessivamente; 2.os dependentes elencados no referido inciso I são considerados “preferenciais”; Unidade 4 151 Universidade do Sul de Santa Catarina 3.os dependentes de uma mesma classe concorrem à prestação previdenciária em igualdade de condições; 4.a dependência econômica das pessoas enumeradas na primeira classe (inciso I) é presumida, não necessitando de comprovação; a das demais deve ser comprovada; 5.o enteado e o menor que estejam sob a tutela do segurado, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação, e comprovada a dependência econômica mediante declaração escrita do segurado, equiparam‑se a filho, sendo‑lhes, portanto, atribuídos os mesmos direitos dos dependentes da primeira classe (inciso I); 6.o menor sob tutela somente poderá ser equiparado a filho do segurado com a apresentação do termo de tutela; 7.companheira ou companheiro é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, isto é, convivência pública e contínua (em atenção ao art. 226, § 3º da Constituição Federal). Mas, então, quando é que uma pessoa deixa de ter direito a prestação previdenciária em relação ao segurado de quem era dependente? Bem, para responder a essa questão vamos desafiá‑lo a verificar, na legislação de regência, quando ocorre a perda da qualidade de dependente do segurado. A dica é pesquisar o Decreto nº 3.048/1999, art. 17. Antes de passar para a seção seguinte, é importante prender a atenção na “maioridade previdenciária”, que vai até o dependente do segurado completar 21 anos. Como assim? No Brasil, a maioridade ou capacidade para os atos da vida civil não é, de acordo com o Código Civil, adquirida aos 18 anos? Sim, sim. O que ocorre é que o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é uma lei ordinária e a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991) é 152 Direito da Seguridade Social uma lei especial. Assim, estando ambas as leis no mesmo patamar hierárquico, prevalece a disciplina da lei específica, que é a lei previdenciária. Manutenção e perda da qualidade de segurado Agora, vamos verificar as condições exigidas para que uma pessoa seja considerada segurada do RGPS e quando é que ela perde essa qualidade. Alertamos que a qualidade de segurado é muito importante porque implica, para o segurado e seus dependentes, ter ou não ter direito a prestações previdenciárias. Sobre esse tema, clara é a seguinte lição: O instituto da manutenção da qualidade de segurado trata do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por estar no chamado período de graça. Nesse período, continua amparado pelo Regime – bem como seus dependentes – em caso de infortúnios, mesmo se não estiver exercendo atividade que o enquadre como segurado obrigatório, nem contribuir mensalmente como facultativo; [...]. (KRAVCHYCHYN et al., 2010, p. 129, grifo nosso). A expressão “período de graça” significa que durante determinado período, fixado pela lei, o segurado – com seus dependentes – conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuição. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 é o que determina as situações e os prazos em que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I ‑ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II ‑ até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, Unidade 4 153 Universidade do Sul de Santa Catarina o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III ‑ até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV ‑ até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V ‑ até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI ‑ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Traduzindo a linguagem do legislador previdenciário do artigo em comento, temos: Inciso I: Enquanto o segurado estiver em gozo de benefício previdenciário, qualquer que seja a duração, não perderá a qualidade de segurado. Inciso II: O segurado que deixar de contribuir para o regime – seja porque parou de exercer atividade remunerada ou por estar suspenso ou licenciado – terá um período de graça, isto é, continuará na qualidade de segurado por até 12 meses. Caso o segurado tenha mais de 120 contribuições pagas sem interrupção, o período de graça será estendido para até 24 meses. O legislador foi além: esses prazos estipulados serão acrescidos de até 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, dependendo da situação em que o segurado se enquadrar, poderá manter a qualidade de segurado por um período máximo de até 36 meses. Inciso III: Esta regra é destinada ao segurado que contraiu doença de segregação compulsória e que manteve, em razão do gozo de benefício (inciso I), a qualidade de segurado. Nessa situação, cessado o período de segregação, o segurado terá um período de graça de até 12 meses. Inciso IV: Findo o período de detenção ou reclusão do segurado do RGPS, desde que não tenha exercido atividade remunerada durante o cumprimento da pena, terá ele direito a um período de graça de até 12 meses. Inciso V: O segurado do RGPS que prestar serviço militar terá direito a um período de graça de até 3 meses, após a sua dispensa ou baixa. Inciso VI: o segurado facultativo – aquele que, em tese, não desempenha atividade remunerada – que parou de contribuir para o RGPS terá um período de graça de até 6 meses. 154 Direito da Seguridade Social Em todos os casos, findo o período de graça, a pessoa perde a qualidade de segurado e com ela os direitos inerentes a essa condição, inclusive os direitos extensivos aos seus dependentes. Todavia, em respeito ao postulado constitucional do direito adquirido, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, nem da aposentadoria por idade, se na data do requerimento do benefício o segurado comprovar o recolhimento de contribuições mensais correspondente à carência mínima exigida (arts. 5º e 6º do Decreto nº 3.048/1999). A propósito, carência é o número de contribuições sociais exigidas para o segurado fazer jus a determinada prestação previdenciária. Esse tema será mais detalhado na Seção 2, logo a seguir. Questão deveras importante é a do reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos do período de graça. Como determina o art. 15, § 4º, da citada lei: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Fato é que uma pessoa que estava “protegida” pelo período de graça só perderá a qualidade de segurada do RGPS se não voltar a recolher a contribuição social relativa ao mês imediatamente posterior ao término de um dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, conforme o caso. Essa regra interessa de perto à espécie de segurado contribuinte individual e facultativo, cuja contribuição para o regime previdenciário é de sua iniciativa e o prazo para recolhimento é até o dia quinze (ou dia imediatamente posterior, se não houver expediente bancário) do mês seguinte ao da competência. Unidade 4 155 Universidade do Sul de Santa Catarina Imagine a seguinte situação: Regina é uma dona de casa que já efetuou o recolhimento de 42 contribuições para o RGPS. Neste ano, a última contribuição recolhida foi correspondente à competência do mês de fevereiro. De acordo com o inciso VI retrocitado, durante os 6 meses seguintes à cessação das contribuições, Regina, na condição de segurada facultativa, estará abrangida pelo período de graça, conservando, consequentemente, a qualidade de segurada. Deixará, entretanto, de ser segurada do RGPS se não voltar a recolher após este período (seis meses). Fazendo uma conta básica, tem‑se o seguinte: para não perder a qualidade de segurada, Regina deve voltar a contribuir a competência relativa ao mês de setembro do mesmo ano, cujo valor terá de ser recolhido até o dia 15 de outubro ou o dia imediatamente posterior, se não houver expediente bancário no dia 15, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Depois de definidos os beneficiários do RGPS, bem como a condição exigida legalmente para que alguém seja reconhecido com a “qualidade de segurado” do RGPS, chega o momento de estudar as espécies de prestações previdenciárias e outros institutos que gravitam em torno delas. Seção 2 – Prestações previdenciárias: aspectos gerais Para início de conversa, reza o art. 18 da Lei nº 8.213/1991 que as prestações previdenciárias são expressas em benefícios e serviços, sendo devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Como se vê, o legislador definiu como gênero as prestações previdenciárias e como espécies os benefícios e os serviços concedidos pelo RGPS. 156 Direito da Seguridade Social São benefícios previdenciários: a aposentadoria por invalidez; a aposentadoria por idade; a aposentadoria por tempo de contribuição; a aposentadoria especial; o auxílio‑doença; o salário‑família; o salário‑maternidade; o auxílio‑acidente; a pensão por morte; o auxílio‑reclusão. São serviços: o serviço social e a reabilitação profissional. Todo benefício previdenciário é expresso em pecúnia (dinheiro). O benefício previdenciário, por sua característica de substituição da renda do segurado, tem caráter alimentar. É bom atentar para o fato de que há prestações cujo beneficiário é o próprio segurado, outras se destinam somente aos seus dependentes e outras a ambos. Vamos explicar isso melhor. As aposentadorias, o auxílio‑doença, o auxílio‑acidente, o salário‑família e o salário‑maternidade têm como beneficiários unicamente os segurados. A pensão por morte e o auxílio‑reclusão têm como beneficiários unicamente os dependentes dos segurados. Serviço social e reabilitação profissional são prestações previdenciárias que podem ser concedidas tanto aos segurados do RGPS quanto aos seus dependentes. Para fazer jus a uma prestação previdenciária, regra geral, o beneficiário deve cumprir alguns requisitos, entre eles está a “carência”, que será abordada a seguir. Carência Carência, na definição legal, refere‑se ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/1991). Unidade 4 157 Universidade do Sul de Santa Catarina O mecanismo da carência no RGPS, digamos, tem a mesma lógica da exigida em um plano de saúde. Para um filiado fazer jus a determinados serviços médicos terá de ter um período de contribuição mínima. Por exemplo, uma gestante que queira ter direito ao atendimento médico que envolve o momento do parto – para ela e para o bebê –, certamente não poderá contribuir para o plano de saúde que escolheu apenas no último mês de gravidez. Com a exigência de um período mínimo de contribuição – que é a carência –, cuida‑se de garantir o equilíbrio econômico‑financeiro do sistema. Pois bem. Voltando ao RGPS, o art. 25 da Lei de Benefícios assim define as carências: I ‑ auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II ‑ aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III ‑ salário‑maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa: dez contribuições mensais; para a segurada especial o valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Mas há prestações previdenciárias que não exigem período de carência. Vejamos a disciplina do art. 26 da mesma lei: I ‑ pensão por morte, auxílio‑reclusão, salário‑família e auxílio‑acidente; II ‑ auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar‑se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das 158 Direito da Seguridade Social doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III ‑ os benefícios concedidos aos segurados especiais, na forma do inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio‑doença, auxílio‑reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido); IV ‑ serviço social; V ‑ reabilitação profissional. VI - salário‑maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Dessas disposições, cabe destacar a regra que dispensa a carência do auxílio‑doença e da aposentadoria por invalidez quando decorrerem de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após sua filiação ao RGPS, for acometido de alguma doença ou afecção especificada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. No art. 151 da lei em comento, estão listadas como doenças que dispensam a carência desses benefícios: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); e contaminação por radiação. Por enquanto, vamos ficar apenas com a apresentação das disposições legais relativas às carências de alguns benefícios. O motivo é meramente didático, pois voltaremos ao assunto quando estudarmos cada um dos benefícios previdenciários. Antes de seguir adiante é preciso frisar que a carência não significa “tempo de filiação”, mas sim “tempo de efetivas contribuições” para o regime previdenciário. A carência também não se confunde com qualidade de segurado. A pessoa pode Unidade 4 159 Universidade do Sul de Santa Catarina manter a qualidade de segurado, estar contribuindo ou no período de graça, mas pode não ter a carência mínima para requerer uma aposentadoria, por exemplo. Nesse sentido, pertinente é a doutrina de Lopes Júnior (2010, p. 260): [...] a legislação exige o mínimo de contribuições mensais e não meses de filiação simplesmente, que implica na necessidade da existência de contribuição efetivamente paga à previdência, exigindo‑se tal prova daqueles segurados que são responsáveis diretos pelo recolhimento da própria contribuição como ocorre, por exemplo, com o segurado facultativo. Conta‑se, assim, o período de carência: para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestem serviços a pessoas jurídicas (estes últimos, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003) – desde a data de filiação ao RGPS. Aqui é bom recordar que esses segurados não são os responsáveis diretos pelo recolhimento das suas contribuições, mas sim os responsáveis ou substitutos tributários, sendo, portanto, presumido o recolhimento das contribuições retidas desses segurados. Em tempo: responsáveis diretos ou substitutos tributários para efeito de recolhimento das contribuições sociais retidas de empregados e trabalhadores avulsos são: os empregadores, os sindicatos, o órgão gestor de mão de obra. No caso de contribuintes individuais, esta responsabilidade recai sobre as empresas tomadoras de seus serviços. 160 para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo – desde a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Direito da Seguridade Social Outra questão importante relativa à carência diz respeito à perda da qualidade de segurado. Quando isso ocorre, quer dizer, quando a pessoa deixa de contribuir para o regime e perde a qualidade de segurado, para readquirir o status de segurado, de acordo com a regra do art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, “as contribuições anteriores a essa data [data da perda da qualidade de segurado] só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Explica‑se: vamos imaginar um segurado que efetuou vinte e seis contribuições, parou de recolher e perdeu a qualidade de segurado. Depois de certo tempo, voltou a exercer atividade remunerada e logo no segundo mês de trabalho precisou afastar‑se das atividades por doença que não lhe dispensava a carência. Nessas condições, ele não terá direito ao auxílio‑doença, cuja carência é de 12 meses. Para fazer jus ao auxílio‑doença, este segurado teria de contribuir novamente com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pretendido, ou seja, mais quatro contribuições (12 / 3 = 4). Salário de benefício Antes de começarmos a expor o salário de benefício, é bom rememorar o salário de contribuição. Essa lembrança é propositada, pois nos permite compreender melhor o salário de benefício. Comecemos, então, repisando o ensinamento de Castro e Lazzari (2010, p. 265), que definem o salário de contribuição como “o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando‑se a alíquota de contribuição, obtém‑se o montante da contribuição”. Unidade 4 161 Universidade do Sul de Santa Catarina Com essa lição, já é possível deduzir que os salários de contribuição formam a base de referência ou base contributiva, a partir da qual será calculado o valor do benefício pleiteado pelo segurado, em quaisquer das necessidades e riscos sociais previstos na legislação previdenciária. O salário de benefício, regra geral, é o valor base utilizado para determinar a renda mensal do benefício a ser pago ao segurado. Diz‑se “regra geral” porque existem benefícios cuja renda mensal não é fixada em razão do salário de benefício do segurado: salário‑família e salário‑maternidade, por exemplo. Atenção! O salário de contribuição é o valor base utilizado para o cálculo da contribuição devida pelo segurado à Previdência Social, respeitados os limites mínimo e máximo. O salário de benefício é o valor base utilizado para determinar a renda mensal inicial do benefício previdenciário pleiteado. Agora, vamos ver a disciplina legal para o cálculo do salário de benefício. De plano, é necessário mencionar a garantia constitucional de que todos os salários de contribuição, para efeito de cálculo de salário de benefício, serão devidamente atualizados (art. 201, § 3º, CF). Isso quer dizer que as importâncias vertidas para o regime previdenciário ao longo do período contributivo do segurado serão atualizadas monetariamente, após o que se aplicarão as regras para apuração do valor do salário de benefício. De acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício consiste: I ‑ para os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II ‑ para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio‑doença 162 Direito da Seguridade Social e auxílio‑acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Grifos nossos). Duas coisas chamam a atenção na disciplina dos incisos supracitados. A primeira dá conta que as mesmas regras não são aplicadas aos benefícios de salário‑família, salário‑maternidade, pensão por morte e auxílio‑reclusão. A segunda alude à expressão “fator previdenciário”. Em relação à primeira observação, a explicação é a seguinte: o valor do benefício do salário‑família é fixado de acordo com a remuneração do segurado, respeitado o teto de baixa renda; o valor do benefício do salário‑maternidade corresponde à própria remuneração da segurada; o valor do benefício tanto da pensão por morte quanto do auxílio‑reclusão será o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Esses benefícios serão abordados, com maior detalhamento, na Seção 3 desta unidade. Quanto ao fator previdenciário, pode‑se dizer, inicialmente, que é um índice a ser considerado obrigatoriamente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente no cálculo da aposentadoria por idade. Esse fator será estudado logo adiante. Retornemos, pois, ao cálculo do salário de benefício. Pelo enunciado do art. 29 da lei em comento, observamos que a fórmula básica de cálculo dos benefícios previdenciários, salvo as exceções já apontadas, é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, ora com aplicação do fator previdenciário (aposentadorias por tempo de contribuição e por idade) ora sem ele (demais benefícios sujeitos à regra). Em outras palavras, para tal cálculo, a autarquia previdenciária (INSS) reúne em uma base, chamada Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), todas as contribuições sociais efetuadas pelo segurado e seleciona, então, apenas as oitenta por cento (80%) maiores. Unidade 4 163 Universidade do Sul de Santa Catarina Imagine uma base com 100 contribuições (base = 100%): o valor utilizado como base de cálculo do salário de benefício será a soma das 80 maiores (ou 80% da base), dividido por 80, isto para apurar a média aritmética simples. Agora, veja o caso hipotético do segurado Sr. Ernesto, que requer a aposentadoria por idade, pois já conta com a carência mínima exigida para a concessão deste benefício: 180 contribuições. Base contributiva do Sr. Ernesto: 180 contribuições. Base de cálculo do salário de benefício: as 144 maiores contribuições (180 X 80%) = 144. Valor do salário de benefício = média aritmética que resulta da seguinte operação: (144 contribuições maiores contribuições / 80). Outro exemplo: Jandira resolveu requerer aposentadoria por idade porque já conta com 210 contribuições. Esse número ultrapassa a carência mínima, que é de 180 contribuições: Base contributiva de Jandira: 210 contribuições; Base de cálculo do salário de benefício: as 168 maiores contribuições (210 X 80%) = 168; Valor do salário de benefício = média aritmética que resulta da seguinte operação: (168 contribuições maiores contribuições / 80). O valor do salário de benefício, em tese, não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (o valor máximo da “Tabela de Salários de Contribuição”), na data de início do benefício. Diz‑se “em tese” porque há benefícios cuja renda mensal poderá ser inferior ao limite mínimo e outro que poderá ultrapassar o limite máximo. Mas essas situações específicas serão estudadas mais adiante, quando se estiver tratando de benefícios. Para o cálculo do salário de benefício serão considerados os valores das contribuições recolhidas pelo segurado, respeitado o limite máximo da “Tabela de Salários de Contribuição”. No caso de empregado, as importâncias recebidas a título de 13º salário não entram no referido cálculo. Ainda, se o segurado tiver recebido benefício por incapacidade (auxílio‑doença, por exemplo), o valor que serviu de base para o cálculo da renda 164 Direito da Seguridade Social mensal do benefício pago pelo INSS será considerado como salário de contribuição, durante o período do afastamento, corrigidos mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (art. 29, §§ 3º, 4º e 5º e 29‑B). O salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário mínimo, salvo se contribuir facultativamente para o RGPS, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio. (art. 29, § 6º). Caso o segurado contribua em razão de mais de uma atividade remunerada concomitante, como será o cálculo do valor do salário de benefício? Respondem a essa questão as situações seguintes: (i) Caso o segurado tenha preenchido o requisito da carência do benefício pleiteado em cada uma das atividades concomitantes (art. 32, I): O salário de benefício será calculado com base na média da soma dos salários de contribuição de cada uma das atividades, respeitado o teto da “Tabela de Salários de Contribuição”, observados os critérios estipulados no art. 29 para o benefício pleiteado (média aritmética das 80% maiores contribuições, média aritmética simples, aplicação do fator previdenciário ou não). O segurado exerceu, por 17 anos, atividade remunerada formal em duas empresas diferentes. No momento em que requer a aposentadoria por idade, cuja carência é de 15 anos, o seu salário de benefício será calculado com base na média da soma das contribuições que verteu para o regime em cada uma das atividades, limitado ao teto da “Tabela de Salários de Contribuição”. Isso porque ele preencheu o requisito da carência (180 meses) em ambos os vínculos. Unidade 4 165 Universidade do Sul de Santa Catarina (ii) Caso o segurado não tenha preenchido o requisito da carência do benefício pleiteado em todas as atividades (art. 32, II): O salário de benefício será calculado com base na média da soma dos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício pleiteado (carência exigida), acrescida de um percentual ou fração da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício pleiteado. O segurado exerceu, por 35 anos, atividade remunerada, com vínculo formal, na Empresa CCC. Na Empresa DDD, trabalhou durante 22 anos. No momento em que requer a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja carência é de 35 anos, o seu salário de benefício será calculado com base na média da soma das contribuições que verteu para o regime em decorrência do vínculo com a Empresa CCC, acrescida de uma fração (22/35 avos) da média dos salários de contribuições recolhidos em razão do vínculo com a Empresa DDD. O resultado dessa operação será multiplicado pelo fator previdenciário. Antes de avançar, é bom lembrar que as regras de cálculo retrocitadas decorrem do fato de que o exercício de atividades concomitantes não dá ensejo a benefício em dobro, considerando‑se tanto a carência cumprida quanto as contribuições recolhidas em cada atividade remunerada. Esse raciocínio, de forma alguma, é permitido pelo RGPS. Fator previdenciário O fator previdenciário, uma inovação da Lei nº 9.876/1999, corresponde ao multiplicador que é aplicado obrigatoriamente no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e facultativamente às aposentadorias por idade. 166 Direito da Seguridade Social Para apuração do fator previdenciário são levados em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição de cada segurado ao se aposentar. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria, por sua vez, será obtida a partir da tábua de mortalidade elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando‑se a média nacional única para ambos os sexos. (art. 29, §§ 7º e 8º). Renda mensal inicial de benefícios De plano, frisa‑se que a renda mensal do benefício previdenciário que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo (teto da “Tabela de Salários de Contribuição”). (art. 33 da Lei nº 8.213/1991). Não podemos confundir salário de benefício com renda mensal de benefício. Pode‑se até dizer que “um não vive sem o outro”, mas cada um conserva a sua individualidade. Salário de benefício é o valor que serve de base para a definição da renda mensal inicial do benefício, a partir do percentual ou “coeficiente” de cada espécie de benefício. Diz‑se “renda mensal inicial” porque o valor do benefício de prestação continuada será corrigido anualmente pelo INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo. Vamos tornar isso mais claro com a disciplina do art. 39 do Decreto nº 3.048/1999. A renda mensal inicial do benefício de prestação continuada será calculada aplicando‑se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: Unidade 4 167 Universidade do Sul de Santa Catarina auxílio‑doença – 91% do salário de benefício; aposentadoria por invalidez – 100% do salário de benefício; aposentadoria por idade – 70% do salário de benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%; aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário de benefício (depois da aplicação do fator previdenciário); aposentadoria especial – 100% do salário de benefício; auxílio‑acidente – 50% do salário de benefício. (Grifos nossos) Com base nesses coeficientes, para ilustrar a aplicação de cada um deles, apresentamos as seguintes situações: Situação 1: Norton solicitou benefício de auxílio‑doença. O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício dele era de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de R$ 910,00, ou seja: (1.000,00 X 91%). Situação 2: Norton solicitou benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício será de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de R$ 1.000,00, ou seja: (1.000,00 X 100%). Situação 3: Norton, aos 65 anos de idade, depois de contribuir para o RGPS durante 22 anos, solicitou benefício de aposentadoria por idade. O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício será de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de R$ 920,00, ou seja: (1.000,00 X 70%) + (1.000,00 X 22%) = (700,00 + 220,00). Situação 4: Norton solicitou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício, depois de aplicado o fator previdenciário, será de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de R$ 1.000,00, ou seja: (1.000,00 X 100%). Situação 5: Norton solicitou benefício de aposentadoria especial. O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício será de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de R$ 1.000,00, ou seja: (1.000,00 X 100%). Situação 6: Norton solicitou benefício de auxílio‑acidente. O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício será de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de R$ 500,00, ou seja: (1.000,00 X 50%). Note que esta espécie de benefício, por força da lei previdenciária, poderá ter valor inferior ao salário mínimo. 168 Direito da Seguridade Social O benefício de valor mínimo, regra geral, será concedido ao segurado que, embora tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. O valor será recalculado quando o segurado fizer as respectivas comprovações. Por certo, você percebeu que faltou mencionar a renda mensal dos benefícios auxílio‑reclusão, pensão por morte, salário‑maternidade e salário‑família. Explica‑se: estes benefícios têm regras próprias, podendo ser assim resumidas (Lei nº 8.213/1991): pensão por morte – o valor mensal pago aos dependentes do segurado, correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. (art. 75) auxílio‑reclusão – valor mensal pago aos dependentes do segurado de baixa renda, correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu encarceramento (art. 80) salário‑maternidade – para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, a sua remuneração integral, limitado o valor ao teto do STF; para as demais seguradas, respeitadas regras próprias para cada espécie, a renda mensal durante o período de afastamento ficará entre o valor de um salário mínimo e o teto da “Tabela de Salários de Contribuição”. (art. 72 e 73) salário‑família – corresponde a um valor fixo, pago ao segurado empregado e trabalhador avulso, considerado de baixa renda, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade (art. 65 e 66). Antes de seguir com o estudo de cada uma das espécies de prestações previdenciárias, faz‑se necessário falar ainda sobre o abono anual. Sem ser propriamente um benefício previdenciário, referido abono é pago ao segurado/dependente que, durante o ano, recebeu auxílio‑doença, auxílio‑acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio‑reclusão. O valor tem por base a renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Lei nº 8.213/1991 art. 40). Unidade 4 169 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 3 – Prestações previdenciárias em espécies Nesta seção, trataremos das espécies de prestação previdenciária. Já se anotou anteriormente que as prestações previdenciárias, expressas no art. 18 da Lei nº 8.213/1991, compreendem benefícios e serviços concedidos pelo RGPS e que os sujeitos de direito são o segurado e/ou seus dependentes. Benefícios previdenciários Os benefícios previdenciários serão sempre pagos em dinheiro. São eles: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio‑doença, auxílio‑acidente, auxílio‑reclusão, salário‑maternidade, salário‑família e pensão por morte. Aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213, arts. 42 a 47, e Decreto 3.048, arts. 43 a 50) O benefício da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio‑doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O pagamento do benefício ser‑lhe‑á garantido enquanto permanecer nessa condição. Importante: só será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado considerado total e definitivamente incapaz para o trabalho. Rigorosamente, o aposentado por invalidez não tem capacidade para desempenhar a sua atividade laboral habitual, nem qualquer outra. Isso também significa dizer o seguinte: se o segurado desempenha mais de uma atividade e se incapacitou apenas para uma delas, não lhe será concedida a aposentadoria por invalidez, mas tão só o auxílio‑doença. 170 Direito da Seguridade Social A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar‑se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Outra nota: a carência de 12 meses não será exigida se a incapacidade do segurado adveio de acidente de qualquer natureza, doença considerada grave pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (por exemplo: tuberculose, neoplasia, hanseníase, cardiopatia grave, Mal de Parkinson etc.) ou causa (doença ou acidente) ligada ao trabalho. Nesta hipótese, o benefício da aposentadoria por invalidez tem natureza “acidentária”. Outras disposições sobre a aposentadoria por invalidez: (i) a condição de incapacidade será atestada por meio de exame médico‑pericial, realizado pela autarquia previdenciária (INSS), e o segurado poderá, às suas expensas, fazer‑se acompanhar de médico de sua confiança; (ii) o benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio‑doença, caso o segurado estivesse em gozo de auxílio‑doença; (iii) concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (a) para o segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; (b) para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre estas datas decorrer mais de trinta dias; (iv) durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário; (v) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno; Unidade 4 171 Universidade do Sul de Santa Catarina (vi) verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez dentro dos primeiros 5 anos, o benefício cessará: (a) de imediato, para o segurado empregado que puder retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou; (b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio‑doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados. (vii) verificada a recuperação parcial da capacidade de trabalho ou se ocorrer após os primeiros 5 anos, ou ainda se o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: (a) no seu valor integral, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; (b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; (c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente; (viii) o segurado aposentado por invalidez deverá, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, submeter‑se a exame médico‑pericial realizado pela autarquia previdenciária (INSS), processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, bem como tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Linhas atrás, estudamos que o valor máximo a ser pago a título de benefício previdenciário era o teto da “Tabela de Salários de Contribuição”, com exceção do salário‑maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa, cujo limite é o teto do STF. Na aposentadoria por invalidez, há outra exceção a essa regra. Assim, se o segurado aposentado por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa, ser‑lhe‑á acrescido ao benefício um percentual de 25%, valor este que cessará com a morte e não será incorporado ao valor da pensão. 172 Direito da Seguridade Social As situações em que o aposentado por invalidez terá direito a majoração de 25% são as seguintes: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Anexo I do Decreto nº 3.048/1999). Aposentadoria por idade (Lei nº 8.213, arts. 48 a 51, e Decreto nº 3.048, arts. 51 a 54) A aposentadoria por idade, segundo Ibrahim (2010, p. 622), conhecida como aposentadoria por velhice, é benefício previdenciário que visa a garantir a manutenção do segurado e de sua família quando a idade avançada não permita que continue trabalhando. Cumprida a carência exigida (180 meses), poderá aposentar‑se por idade o segurado: homem, aos 65 anos; mulher, aos 60 anos. Trabalhadores rurais de ambos os sexos – segurado especial, pequeno produtor rural, pescador artesanal, garimpeiro – terão esse prazo reduzido em cinco anos. Principais disposições sobre a aposentadoria por idade: (i) a aposentadoria por idade será devida; (a) ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento; (b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento; Unidade 4 173 Universidade do Sul de Santa Catarina (ii) poderá o benefício em comento ser requerido pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência (180 meses) e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino. Nessas condições, o afastamento do segurado da empresa será compulsório, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Aposentadoria por tempo de contribuição (Decreto nº 3.048, arts. 56 a 63) Do mesmo modo que a aposentadoria por idade, este benefício previdenciário visa a garantir a manutenção do segurado e de sua família depois de um longo período de atividade do segurado. Poderá aposentar‑se o segurado: homem, depois de cumpridos 35 anos de contribuição; mulher, depois de cumpridos 30 anos de contribuição. Aqui, é preciso muita atenção: no RGPS, não se combinam limite de idade e tempo de contribuição, ou seja, não importa a idade do(a) segurado(a), uma vez cumprida a carência do tempo de contribuição, estará apto(a) para requerer o benefício. Principais disposições sobre a aposentadoria por tempo de contribuição: (i) o(a) professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio terá a carência reduzida em cinco anos. Para esse fim, considera‑se função de magistério a exercida por professor, em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico; 174 Direito da Seguridade Social (ii) em respeito ao princípio do direito adquirido, ao segurado que optou por continuar em atividade fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições previstas na legislação que vigorava na data do cumprimento de todos os requisitos para o requerimento de referido benefício; (iii) a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: (a) ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento; (b) para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento; (iv) o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que optaram pelo recolhimento da contribuição social à razão de 11% sobre o limite mínimo da “Tabela de Salários de Contribuição” (11% sobre o salário mínimo) só farão jus à aposentadoria por idade e no valor de um salário mínimo; (v) considera‑se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início do recolhimento das contribuições até a data do requerimento do benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, por exemplo: suspensão de contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade. Neste ponto do estudo, sugerimos uma pesquisa para saber mais sobre a contagem do tempo de contribuição e a documentação hábil que o segurado deverá apresentar para validar a carência exigida. Uma dica: Decreto nº 3.048/1999, arts. 60 a 63. Unidade 4 175 Universidade do Sul de Santa Catarina Aposentadoria especial (Lei nº 8.213, arts. 57 e 58, e Decreto nº 3.048, arts. 64 a 70) Outra espécie de jubilamento previdenciário, a aposentadoria especial será devida ao segurado – empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado –, de ambos os sexos, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física. Lopes Júnior (2010) diferencia a aposentadoria especial das demais dizendo que as distintas condições das atividades desempenhadas pelo trabalhador, seja periculosidade, insalubridade ou o grande esforço exigido para a sua realização, autorizam a aposentadoria precoce, com menos tempo de contribuição e sem qualquer limite de idade. Ibrahim (2010, p. 646) leciona que o benefício da aposentadoria especial “visa a atender segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado”. Em rigor, o que determina o direito ao benefício de aposentadoria por tempo especial é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Esses limites de tempo de exposição constam do Anexo IV – Classificação dos Agentes Nocivos – do Decreto nº 3.048/1999. Principais disposições sobre a aposentadoria especial: (i) Para a concessão da aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar o tempo de efetiva exposição às condições prejudiciais a sua saúde e integridade física, as quais lhe dão direito a aposentar‑se com 15, 20 ou 25 anos de contribuições efetivas. Essa exposição corresponde ao tempo habitual e contínuo dedicado à atividade que submete o segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, individualmente ou associados, excetuados, obviamente, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista 176 Direito da Seguridade Social (férias) e/ou por gozo de benefícios previdenciários (auxílio‑doença ou aposentadoria por invalidez de origem acidentária, salário‑maternidade); (ii) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante cópia autêntica do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo informações detalhadas sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a ser fornecida pela empresa ou seu preposto, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado; (iii) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que contempla o histórico‑laboral do trabalhador, os registros ambientais do trabalho, os resultados de monitoração biológica do ambiente, entre outros dados administrativos; (iv) os recursos da aposentadoria especial são provenientes da contribuição exigida a título de SAT/GILRAT, cujas alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme o grau de exposição do trabalhador à atividade considerada nociva à sua saúde e integridade física e que lhe permita, respectivamente, aposentar‑se em tempo especial de 15, 20 ou 25 anos; (v) o aposentado por tempo especial que retornar voluntariamente à atividade que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno; (vi) a aposentadoria especial será devida a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou a partir da data do requerimento quando for requerida após 90 dias do desligamento. Importante: não é possível combinar tempo comum com tempo especial. Unidade 4 177 Universidade do Sul de Santa Catarina Explica‑se: caso o segurado tenha trabalhado durante determinado período em condições normais e outro período em condições especiais, não poderá ele somar os dois períodos para efeito de requerimento de aposentadoria especial. Quando tal ocorre, o tempo trabalhado em condições especiais será convertido em tempo comum, consoante os parâmetros de conversão constantes da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Do mesmo modo, para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme a tabela do art. 66 do Decreto 3.048/1999, considerada a atividade preponderante. Vamos deixar isso mais claro por meio da apresentação dos exemplos a seguir! Situação 1: conversão de tempo especial para comum Ronaldo foi contratado para trabalhar em atividade de mineração, que dava direito a aposentadoria especial após 15 anos de trabalho contínuo. Depois de nove anos na empresa, Ronaldo pediu demissão e passou a trabalhar como vendedor, atividade esta que só permite a aposentadoria após 35 anos de contribuição. Pergunta‑se: passados seis anos na atividade de vendedor, Ronaldo poderá requerer aposentadoria especial, pretendendo somar os nove anos da atividade de mineração anterior? A resposta é “não”. Nessa situação, os nove anos de mineração (tempo especial) serão convertidos em tempo de atividade comum e somados aos 6 da atividade como vendedor. Ronaldo, então, só poderá requerer a aposentadoria quando completar 35 anos de contribuição, que é a carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição para segurado do sexo masculino. 178 Direito da Seguridade Social Situação 2: conversão de tempo especial para outro também especial Eduardo foi contratado para trabalhar em atividade de mineração, que dava direito a aposentadoria especial após 15 anos de trabalho contínuo. Depois de oito anos, Eduardo foi transferido para outro setor da empresa, cuja atividade dava direito de o trabalhador aposentar‑se com tempo especial de 25 anos de contribuição. Pergunta‑se: passados 14 anos na nova atividade, Eduardo poderá requerer aposentadoria especial, pretendendo somar os oito anos da atividade de mineração anterior? A resposta é: primeiramente, será feita a conversão dos 8 anos de tempo especial anterior (15 anos) para o tempo especial atual (25 anos) e depois somados os 14 anos da nova atividade. Se o resultado desta última operação for igual ou superior a 25 anos, Eduardo, em tese, terá concedida a aposentadoria especial com carência de 25 anos de contribuição. Se inferior, terá de contribuir, trabalhando na mesma atividade, o tempo que falta para completar os 25 anos de carência. Neste ponto, em que se acabou de estudar os principais requisitos das aposentadorias, é importante anotar que a legislação não admite composição de regimes previdenciários e a consequente aplicação das regras mais benéficas de cada um. Explica‑se: para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador, ou seja, a data em que o segurado de fato implementou todos os requisitos do benefício a ser pleiteado. Outra nota: a aposentadoria, qualquer que seja, é benefício de prestação continuada, de caráter alimentar e vitalício, só cessando com a morte do segurado, quando se converterá em pensão por morte para o(s) seu(s) dependente(s), se houver; ou quando outra causa adversa ocorrer, como é o caso do aposentado por invalidez que retorna voluntariamente à atividade laboral remunerada. Unidade 4 179 Universidade do Sul de Santa Catarina Auxílio‑doença (Lei nº 8.213, arts. 57 e 58, e Decreto nº 3.048, arts. 71 a 80) O auxílio‑doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Note que a incapacidade para o trabalho, aqui, é temporária, pois sendo definitiva e atestada por exame médico‑pericial a cargo do INSS, tratar‑se‑á de benefício de aposentadoria por invalidez e não de auxílio‑doença. Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o auxílio‑doença não será devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portando a doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de referida doença ou lesão. Principais disposições sobre o auxílio‑doença: (i) o auxílio‑doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer nessa condição; (ii) sendo requerido após 30 dias de afastamento, o benefício do auxílio‑doença será devido a contar da data da entrada do requerimento; (iii) sendo o segurado empregado, caberá à empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento; (iv) o segurado em gozo de auxílio‑doença, uma vez considerado irrecuperável para o exercício da sua atividade habitual, deverá submeter‑se a processo de reabilitação profissional com o intuito de se capacitar para outra atividade; (v) o benefício do auxílio‑doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho da mesma ou de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, será aposentado por invalidez; 180 Direito da Seguridade Social (vi) o segurado empregado em gozo de auxílio‑doença será considerado pela empresa como licenciado; (vii) o segurado em gozo de auxílio‑doença deverá, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, submeter‑se a exame médico‑pericial realizado pela autarquia previdenciária (INSS), processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, bem como tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, isto é, dependem do consentimento do segurado. Caso o segurado desempenhe mais de uma atividade e se incapacitou apenas para uma delas, ser‑lhe‑á concedido o auxílio‑doença apenas para a que se incapacitou. A(s) outra(s) atividade(s) continuará a desempenhar normalmente. Outra nota: a carência de 12 meses só não será exigida se a incapacidade do segurado adveio de acidente de qualquer natureza, doença considerada grave pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (por exemplo: tuberculose, neoplasia, hanseníase, cardiopatia grave, Mal de Parkinson etc.), ou causa (doença ou acidente) ligada ao trabalho. Nesta hipótese, o benefício do auxílio‑doença tem natureza “acidentária”. Auxílio‑acidente (Lei nº 8.213, art. 86, e Decreto nº 3.048, art. 104) Benefício de caráter indenizatório, o auxílio‑acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas existentes impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Principais disposições sobre o auxílio‑acidente: (i) correspondente à renda mensal de 50% do salário de benefício, o auxílio‑acidente será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; Unidade 4 181 Universidade do Sul de Santa Catarina (ii) será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio‑doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria; (iii) o auxílio‑acidente pode ser acumulado com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto aposentadoria; (iv) a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio‑acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Têm direito ao auxílio‑acidente apenas os segurados: empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Para a concessão desse benefício, será considerada a atividade exercida na data do acidente. Isso significa que, se na data do acidente o segurado for, por exemplo, um contribuinte individual ou facultativo, não terá direito ao benefício. Auxílio‑reclusão (CF, art. 201, IV, Lei nº 8.213, art. 80, e Decreto nº 3.048, arts. 116 a 119) O auxílio‑reclusão é uma garantia constitucional e será devido aos dependentes do segurado considerado de baixa renda, durante o período em que este estiver recolhido à prisão, seja em regime fechado ou semiaberto, desde que não receba qualquer tipo de remuneração da empresa onde trabalhava, não esteja em gozo de auxílio‑doença ou qualquer tipo de aposentadoria. Mas quem é considerado segurado de baixa renda? 182 Direito da Seguridade Social Segurado de baixa renda é aquele cujo salário de contribuição não ultrapassar, em valores atuais, R$ 862,60 (Portaria nº 407, de 14.07.2011). Esse valor será reajustado anualmente, na mesma data de reajuste dos demais benefícios previdenciários. Principais disposições sobre o auxílio‑reclusão: (i) o benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que tivesse direito de receber na data do seu recolhimento a prisão; (ii) o requerimento do auxílio‑reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão e, para a manutenção do benefício, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente; (iii) o pagamento será devido, desde que requerido até 30 dias do recolhimento do segurado à prisão, passado esse prazo, será pago a partir da data do requerimento administrativo; (iv) é devido auxílio‑reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que esteja mantida a qualidade de segurado; (v) a fuga do segurado determina a suspensão do benefício, porém, se houver recaptura, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado; (vi) com o falecimento do segurado detido ou recluso, converte‑se automaticamente o auxílio‑reclusão em pensão por morte; (vii) com o livramento do segurado, cessa o auxílio‑reclusão. Unidade 4 183 Universidade do Sul de Santa Catarina Note bem! O auxílio‑reclusão é destinado unicamente ao(s) dependente(s) do segurado e só será concedido se o detido ou recluso estiver na qualidade de segurado, ainda que no período de graça, na data do seu recolhimento à prisão. Assim, os dependentes de uma pessoa de baixa renda que nunca contribuiu para o RGPS ou perdeu a qualidade de segurado, caso venha a ser recolhida à prisão, não terão direito a esse benefício. A propósito, é bom relembrar que os dependentes do segurado são aqueles definidos no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, já abordados aqui anteriormente, na Seção 1. Salário‑maternidade (Lei nº 8.213, arts. 71 a 73, e Decreto nº 3.048, art. 93 a 103) O salário‑maternidade é benefício previdenciário garantido à segurada do RGPS, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Principais disposições sobre o salário‑maternidade: (i) o salário‑maternidade também será concedido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Os períodos de afastamento são diferenciados e vão depender da idade da criança: 120 dias, se tiver até 1 ano de idade; 60 dias, se tiver entre 1 e 4 anos de idade; 30 dias, se tiver de 4 a 8 anos de idade. Nesses casos, o benefício será pago diretamente pelo INSS; (ii) o salário‑maternidade equivale a: »» 184 para a segurada empregada, uma renda mensal correspondente à sua remuneração mensal integral, respeitado o teto do STF, e será pago diretamente pela empresa, que deduzirá, na data devida, dos recolhimentos a cargo da pessoa jurídica; Direito da Seguridade Social »» »» »» »» »» »» para a trabalhadora avulsa, uma renda mensal correspondente à sua remuneração integral de um mês de trabalho, respeitado o teto do STF, e será pago diretamente pelo INSS; para a empregada doméstica, um valor correspondente ao seu último salário de contribuição, assegurado o valor de um salário‑mínimo, e será pago diretamente pelo INSS; para a segurada especial, um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, e será pago diretamente pelo INSS; terá direito a esse benefício a segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto; para as seguradas contribuinte individual e facultativa, um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, e será pago diretamente pelo INSS; para a segurada empregada do microempreendedor individual (MEI), o salário maternidade será pago diretamente pela autarquia previdenciária (INSS). (iii) em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário‑maternidade correspondente a 2 semanas. (iv) durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário‑maternidade, nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pelo INSS; (v) havendo empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário‑maternidade relativo a cada um dos vínculos; Unidade 4 185 Universidade do Sul de Santa Catarina (vi) nos meses de início e término do salário‑maternidade da segurada empregada, o salário‑maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho; (vii) o salário‑maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. O salário‑maternidade é garantia constitucional que visa à proteção da maternidade, especialmente da mulher gestante, e por consequência da família. Entende o legislador que deve haver um tempo mínimo e necessário para que ambos – mãe e filho, natural ou adotado – possam ter oportunidade de adaptação mútua, essencial para a criação de um ser sadio e integrado ao ambiente familiar e social. O raciocínio protetivo, após a edição da Lei nº 11.770, de 11 de setembro de 2008, vem se estendendo com a criação do programa “Empresa Cidadã”, pois permite às empresas inscritas e tributadas com base no lucro real, concederem às suas empregadas mais 60 dias além do período legal da licença‑maternidade, desde que requeridos pela segurada até 30 dias após o parto. Mas é preciso discernir bem: o período de afastamento (120 dias) em virtude da maternidade, pago pela Previdência Social (INSS), continua o mesmo. Agora, com a citada lei, as empresas poderão prorrogar, às suas expensas, o período de licença‑maternidade por mais 60 dias. Assim, as empresas que adotarem essa política, terão o incentivo do Estado, mediante dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, do valor pago no período estendido. Salário‑família (Lei nº 8.213, arts. 65 a 70, e Decreto nº 3.048, arts. 81 a 92) O salário‑família é outro benefício previdenciário garantido e pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda, porém somente aos segurados empregado (exceto o doméstico) e trabalhador avulso. O objetivo é auxiliar no sustento dos filhos menores, com idade de até 14 anos ou inválido em qualquer idade. Novamente, aparece um benefício que é destinado unicamente ao segurado de baixa renda, valendo lembrar que é aquele 186 Direito da Seguridade Social cujo salário de contribuição não ultrapasse, em valores atuais, R$ 862,60 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14.07.2011). Esse valor será reajustado anualmente, na mesma data de reajuste dos demais benefícios previdenciários. O valor atual da cota do salário‑família é definido em duas faixas de renda: segurado que tem remuneração de até R$ 573,91: o valor da cota será de R$ 29,43; segurado que tem remuneração entre R$ 573,92 e R$ 862,60, o valor da cota será de R$ 20,74. Principais disposições sobre o salário‑família: (i) serão devidos tantos salários‑família quantos forem os filhos (ou equiparados de qualquer condição) do segurado. Equiparados aos filhos são os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada; (ii) também terão direito ao benefício o aposentado por invalidez (qualquer idade) ou por idade (65 anos homem e 60 anos mulher) e também o aposentado rural por idade (60 anos homem e 55 anos mulher). O valor será pago juntamente com a aposentadoria; (iii) o pagamento do salário‑família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola; (iv) as cotas do salário‑família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando‑se a compensação quando do recolhimento das contribuições da pessoa jurídica; (v) o salário‑família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí‑lo; Unidade 4 187 Universidade do Sul de Santa Catarina (vi) a cota do salário‑família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício; (vii) o benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, com a cessação da incapacidade. Muita atenção: como o salário‑família, por definição legal, é benefício destinado a segurado empregado e trabalhador avulso, fica fácil inferir que, perdida esta condição, cessa o seu recebimento. Síntese: os desempregados não têm direito ao benefício. Por outro lado, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário‑família. A pensão por morte (Lei nº 8.213, arts. 74 a 79, e Decreto nº 3.048, arts. 105 a 115) Expressão jurídica usada como sinônimo de “falecido, morto”. Esta prestação previdenciária tem como sujeito de direito o(s) dependente(s) do segurado de cujus, agrupados em três classes de dependência, conforme o art. 16 da Lei de Benefícios: classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; classe II – os pais; e classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Pode‑se dizer que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, quando houver, preferencialmente aos elencados na classe I, cuja dependência econômica do segurado é presumida. Somente se não existir(em) dependente(s) nessa classe é que serão invocados os das classes subsequentes. Vale lembrar que a relação de dependência dos inscritos nas classes II e III deve ser comprovada. 188 Direito da Seguridade Social A pensão por morte corresponde ao valor integral da aposentadoria que o segurado recebia se aposentado fosse, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, respeitados os limites mínimo (não inferior ao salário mínimo) e máximo (teto da Tabela de Salários de Contribuição). Explica‑se: se o segurado falecido já era aposentado, o valor que recebia em razão da aposentadoria será automaticamente convertido em pensão por morte para o(s) seu(s) dependente(s); se ainda não estivesse aposentado, o valor da pensão por morte será igual ao benefício de aposentadoria por invalidez. Principais disposições sobre a pensão por morte: (i) a pensão por morte do segurado falecido tem início a partir: (a) da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (b) da data do requerimento, quando requerida após o 30 dias do óbito; e (c) da data da decisão judicial, no caso de morte presumida; (ii) a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente; (iii) posterior inclusão de dependente após o deferimento da pensão por morte só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação; (iv) o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica; (v) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos na classe I; (vi) se houver mais de um dependente com direito a pensão, esta será rateada entre todos em parte iguais; revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar; Unidade 4 189 Universidade do Sul de Santa Catarina (vii) a parte individual da pensão extingue-se: (a) pela morte do pensionista; (b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (viii) a pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar 21 anos de idade, desde que reconhecida ou comprovada pela perícia médica do INSS, e continue até a data do óbito do segurado; (ix) o pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter‑se a exame médico, processo de reabilitação profissional prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, tudo a cargo do INSS. Exceção será feita a procedimento cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos, pois dependem do consentimento do pensionista; (x) não havendo mais dependente pensionista na classe, quaisquer que sejam as causas, a pensão extinguir‑se‑á; (xi) a morte presumida do segurado será decretada por autoridade judicial, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória aos dependentes habilitados. Contudo, havendo prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial e do prazo semestral mencionado; (xii) constatado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo caso de má‑fé; 190 Direito da Seguridade Social (xiii) não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente, o prazo decadencial de 10 anos relativamente ao direito de ação para concessão/revisão do benefício da pensão por morte. Vale anotar, por fim, que a pensão por morte do segurado falecido, por seu caráter alimentar, visa a proteção e mantença daqueles que dele dependiam economicamente. Questão que ainda suscita dúvidas é quanto ao direito à pensão por morte aos dependentes de segurado falecido que perdera a qualidade de segurado, mas já havia completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, por exemplo. A resposta a essa questão passa pela análise da disciplina contida no caput do art. 102 da Lei nº 8.213/1991 em confronto com o estatuído nos respectivos parágrafos. Serviços previdenciários Os serviços são prestações previdenciárias que se destinam tanto ao segurado quanto aos seus dependentes. São serviços previdenciários: o serviço social e a habilitação/reabilitação profissional. Serviço social (Lei nº 8.213/1991, art. 88) Alencar (2009, p. 560) afirma que o serviço social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio, no que tange a problemas pessoais e familiares, e melhoria da sua relação com a Previdência Social, para a solução de questões relacionadas a benefícios e, sendo necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade. Unidade 4 191 Universidade do Sul de Santa Catarina Da disciplina da lei aqui analisada, extrai‑se que é tarefa do serviço social esclarecer aos beneficiários os seus direitos sociais e os meios de exercê‑los, bem como buscar, em conjunto, a solução dos problemas que ocorrerem no âmbito interno da própria previdência social e também no externo, em relação à própria vida em sociedade, ao exercício de cidadania etc. Disposições importantes sobre o serviço social: (i) o serviço social dará prioridade aos segurados da previdência social em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas; (ii) para assegurar o efetivo atendimento dos usuários pelos órgãos de previdência e assistência social, poderão ser adotadas várias ações: intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos; (iii) o serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe; (iv) considerando a universalização das ações empreendidas pela previdência social, cumpre ao serviço social o assessoramento técnico a estados e municípios, na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho. Habilitação e reabilitação profissional (Lei nº 8.213/1991, arts. 89 a 93, e Decreto nº 3.048/1999, arts. 136 a 141) A habilitação e a reabilitação profissional se referem aos meios utilizados para a (re)educação e a (re)adaptação profissional e social do beneficiário do RGPS (segurado e dependentes), incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho. 192 Direito da Seguridade Social Essas ações também se estendem às pessoas portadoras de deficiências. Martinez (1999 apud CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 717‑718) adverte que “habilitação” não se confunde com “reabilitação”: habilitação visa à preparação para o exercício de atividades, enquanto a reabilitação pressupõe a recuperação de alguém que, por motivo de doença ou acidente, perdeu a aptidão que já tinha. Disposições importantes sobre habilitação e reabilitação profissional: (i) a reabilitação profissional compreende: (a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada com o uso dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; (b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; e (c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário; (ii) no caso de habilitação e reabilitação profissional, será concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário; (iii) concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Com o intuito de facilitar a inserção da pessoa reabilitada no mercado de trabalho, a Lei de Benefícios, no art. 93, determina que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção de: 2% até 200 empregados; 3%, de 201 a 500 empregados; 4%, de 501 a 1.000 empregados; e 5%, de 1.001 empregados em diante. Unidade 4 193 Universidade do Sul de Santa Catarina Note bem! A habilitação/reabilitação profissional é devida, obrigatoriamente, aos segurados do RGPS, inclusive aos aposentados, e, na medida das possibilidades da autarquia previdenciária (INSS), aos seus dependentes. Acumulação de benefícios A legislação previdenciária em vigor, Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999, na disciplina dos arts. 124 e 167, respectivamente, proíbe o recebimento conjunto de benefícios, exceção feita aos casos em que o segurado, por força de lei anterior, adquiriu o direito a determinado benefício, que lhe permite a acumulação. Em casos como esse, há que se respeitar o postulado constitucional do direito adquirido. Feita essa introdução, e de acordo com a legislação citada no parágrafo anterior, não poderá o beneficiário – segurado ou dependente – receber simultaneamente os seguintes benefícios concedidos pelo RGPS: I ‑ aposentadoria e auxílio‑doença; II ‑ mais de uma aposentadoria; III ‑ aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV ‑ salário‑maternidade e auxílio‑doença; V ‑ mais de um auxílio‑acidente; VI ‑ mais de uma pensão deixada por cônjuge, facultado o direito de opção pela mais vantajosa; VII ‑ mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, facultado o direito de opção pela mais vantajosa; VIII ‑ mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira, facultado o direito de opção pela mais vantajosa; e IX ‑ auxílio‑acidente com qualquer aposentadoria. Outras disposições sobre a acumulação de benefícios previdenciários: 194 Direito da Seguridade Social (i) o seguro‑desemprego não se acumula com qualquer outro benefício de prestação continuada concedido pelo RGPS, salvo pensão por morte, auxílio‑reclusão e auxílio‑acidente; (ii) admite‑se o recebimento simultâneo de benefícios previstos no RGPS com a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, concedida aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” (Lei nº 7.070/1982), não podendo esta ser reduzida em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão; (iii) o segurado recolhido à prisão, ainda que contribua como contribuinte individual ou facultativo, não faz jus aos benefícios de auxílio‑doença e de aposentadoria durante o recebimento, pelos dependentes, do auxílio‑reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada também pelos dependentes. Merece destaque o caso do aposentado que retorna ao mercado de trabalho. De plano, frisa‑se que o aposentado por invalidez não pode voltar a exercer atividade remunerada se está recebendo o benefício. Sendo esse o caso, a aposentadoria será cessada. O mesmo ocorre com aquele segurado a quem foi conferida aposentadoria especial, que não poderá voltar a exercer a mesma atividade cuja exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física motivou o ato aposentatório, sendo, igualmente, passível de cessação do benefício. Diferentemente, o aposentado por idade ou por tempo de contribuição não está impedido de retornar ao mercado de trabalho. Quando tal ocorre, deverá verter contribuições sociais para o sistema previdenciário como qualquer outro segurado. No que tange aos benefícios, terá garantida a continuidade de recebimento de sua aposentadoria pelo seu valor integral e poderá receber salário‑família e salário‑maternidade. Unidade 4 195 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 4 – Prescrição e decadência Antes de recordar o significado dos institutos da prescrição e decadência, é necessário tornar a evidenciar a função primordial das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991. A primeira objetiva disciplinar o custeio da seguridade social. A segunda dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social. Essa introdução faz todo o sentido para dizer que haverá decadência e prescrição tanto em matéria de custeio, relativamente às contribuições sociais, quanto em termos de benefícios previdenciários. Tomando por base a lição de Goes: Decadência é a extinção de um direito pelo seu não uso. A lei estabelece lapsos de tempo denominados prazos decadenciais, dentro dos quais o titular de um direito deve exercê‑lo, sob pena de perdê‑lo. Prescrição é a perda do direito de mover ação judicial para reaver um direito violado. Ou seja, é a perda do direito de exigir uma obrigação pela via jurisdicional. Ocorre a perda da ação atribuída a um direito, em consequência do não uso dela durante determinado espaço de tempo. A decadência é forma de perecimento do próprio direito. A prescrição é a perda ação que resguardava determinado direito. (2009, p. 421, grifo nosso) As linhas que seguem fazem uma bem apertada síntese sobre o tema da decadência e prescrição das contribuições sociais e das prestações previdenciárias, pois não é objetivo desta unidade realizar estudo aprofundado de tema de âmbito tributário e que suscita recorrentes divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A propósito, o prazo decadencial para a cobrança das contribuições sociais se refere ao lapso de tempo dado à autoridade tributária – no caso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), órgão encarregado do controle, fiscalização e arrecadação das contribuições sociais para o custeio da seguridade social – para constituir o crédito tributário. 196 Direito da Seguridade Social Esse prazo, sem se entrar na discussão da existência ou não de lançamento tributário, qual a sua forma, qual o tipo de sujeito passivo da obrigação e outras minúcias, é de cinco anos. Esgota‑se também em cinco anos o direito de o contribuinte reclamar a restituição de contribuições sociais pagas a maior ou de compensar os respectivos valores para quitação de outras obrigações tributárias. O prazo prescricional, por sua vez, alude ao tempo que tem a mesma autoridade tributária (SRFB) para exigir e cobrar o referido crédito relativo à contribuição social do respectivo sujeito passivo da obrigação, que também é quinquenal. Esses prazos respeitam as normas gerais de direito tributário (arts. 173 e 174 do CTN), depois da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 pelo STF (Súmula nº 8) e consequente revogação pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. No que tange às prestações previdenciárias, em consonância com a disciplina do art. 103 e parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, o prazo que faz decair o direito de ação do beneficiário – segurado ou dependente – para pleitear a revisão de benefício já concedido é de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício de que busca revisão ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pedido definitivamente na esfera administrativa (INSS). Por sua vez, é quinquenal o lapso de tempo para o beneficiário reclamar o pagamento de prestações vencidas ou diferenças devidas pela autarquia previdenciária (INSS), a contar da data em que deveriam ter sido pagas. É importante mencionar que, em respeito à legislação civil em vigor, não corre contra menores, incapazes e ausentes, o prazo prescricional para haver ou rever prestações previdenciárias. Antes de encerrar o estudo desta unidade, é importante salientar a importância das prestações previdenciárias quanto à Unidade 4 197 Universidade do Sul de Santa Catarina cobertura das intempéries da vida a que todos estamos sujeitos, idade avançada, acidente, doença, morte e outros riscos, principalmente pelo seu caráter alimentar e, consequentemente, de manutenção da família do segurado. Mais essencial é ressaltar a característica desse sistema de proteção social, eminentemente contributiva, solidária e que precisa de equilíbrio econômico‑financeiro para garantir os mesmos direitos às atuais e futuras gerações de trabalhadores. Síntese Nesta unidade, dedicamo-nos ao estudo das prestações concedidas aos beneficiários do RGPS, fim último de qualquer sistema de proteção social. O legislador constituinte deixou consignado no art. 201 da Magna Carta quais os riscos e as necessidades sociais a serem cobertos pela previdência social: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, desemprego involuntário, acidente e reclusão. Também estabeleceu que os sujeitos de direito dessas prestações são os beneficiários. Beneficiários do RGPS são definidos como aqueles que, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, constitucional e infraconstitucional, fazem jus a determinada prestação previdenciária. Esses beneficiários identificados pela lei são os próprios segurados, em razão do seu vínculo com o regime, e os dependentes destes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 198 Direito da Seguridade Social Todavia, já adentrando o campo dos requisitos objetivos para a concessão das prestações previdenciárias, a manutenção da qualidade de segurado é muito importante, pois sem ela fica caracterizada a perda de direito, estendendo‑se as mesmas limitações aos seus dependentes. Essa regra, porém, conforme apresentada nesta unidade, comporta exceções. A primeira a ser lembrada alude ao “período de graça”, o qual permite que o segurado mantenha o vínculo com o sistema e consequentemente conserve para si e para seus dependentes todos os direitos perante o RGPS, mesmo sem estar contribuindo. Isso pode ocorrer, por exemplo, com o segurado que está em gozo de benefício, pois qualquer que seja o tempo de duração não perderá a qualidade de segurado. A segunda exceção tem que ver com o respeito ao primado do direito adquirido e pode ocorrer quando o segurado já cumpriu todos os requisitos para requerer o benefício, mas não o fez: é o caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição. Entre os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários merece destaque o instituto da carência, que se refere ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinado benefício, isso porque as carências são distintas, a depender do benefício a ser pleiteado. Apresentamos nesta unidade, detalhadamente, as carências de cada benefício previdenciário. O salário de benefício também precisa ser evidenciado, haja vista a importância que tem na determinação da renda mensal da maioria dos benefícios pagos ao segurado. Salário de benefício, relembrando o que vimos nesta unidade, é, pois, o valor que serve de base para a definição da renda mensal inicial a ser paga ao segurado, a partir do percentual determinado para cada espécie de benefício. A renda mensal do benefício de prestação continuada será corrigida anualmente pelo INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo. As prestações previdenciárias, como visto, abrangem os benefícios – estes de caráter alimentar e sempre expressos em dinheiro – e os serviços da previdência social. Você lembra quais são essas prestações? Unidade 4 199 Universidade do Sul de Santa Catarina São duas as espécies de prestações previdenciárias. Vejamos novamente: 1.benefícios previdenciários: a aposentadoria por invalidez; a aposentadoria por idade; a aposentadoria por tempo de contribuição; a aposentadoria especial; o auxílio‑doença; o salário‑família; o salário‑maternidade; o auxílio‑acidente; a pensão por morte; e o auxílio‑reclusão; 2.serviços previdenciários: o serviço social e a habilitação/reabilitação profissional. Pois bem, dada a importância de se conhecer as prestações previdenciárias concedidas pelo RGPS, apresentamos, a seguir,uma breve síntese para recordar cada uma delas. Comecemos, então, pela aposentadoria por invalidez. Ela será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio‑doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. O pagamento do benefício ser‑lhe‑á garantido enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar‑se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Já a aposentadoria por idade, poderá requerê‑la, cumprida a carência de 180 meses, o segurado homem, aos 65 anos, e a segurada mulher, aos 60 anos. Trabalhadores rurais de ambos os sexos – segurado especial, pequeno produtor rural, pescador artesanal, garimpeiro – terão esse prazo reduzido em cinco anos. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, ela será concedida para o segurado homem depois de cumpridos 35 anos de contribuição e para a segurada mulher depois de cumpridos 30 anos de contribuição. Vale lembrar que, no RGPS, não se combinam limite de idade e tempo de contribuição, ou seja, não importa a idade do segurado: uma vez cumprida a carência, estará apto para requerer o benefício. 200 Direito da Seguridade Social A aposentadoria especial será devida ao segurado – somente empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado –, de ambos os sexos, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física. O que determina o direito ao benefício de aposentadoria por tempo especial é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O auxílio‑doença será devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o auxílio‑doença não será devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portando a doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de referida doença ou lesão. O auxílio‑acidente, benefício de caráter indenizatório, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas existentes impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio‑reclusão será devido aos dependentes do segurado considerado de baixa renda, durante o período em que este estiver recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, desde que não receba qualquer tipo de remuneração da empresa onde trabalhava, não esteja em gozo de auxílio‑doença ou de qualquer tipo de aposentadoria. O salário‑maternidade, benefício previdenciário garantido à segurada, durante 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, é garantia constitucional que visa à proteção da maternidade, especialmente da mulher gestante. O salário‑família é outro benefício previdenciário, de valor fixo, garantido e pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda, porém somente aos segurados empregado (exceto o doméstico) Unidade 4 201 Universidade do Sul de Santa Catarina e trabalhador avulso, proporcionalmente ao número de filhos de até 14 anos de idade ou inválido. O objetivo é auxiliar no sustento dos filhos menores. A pensão por morte corresponde ao valor integral da aposentadoria que o segurado recebia, se aposentado fosse, ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, respeitados os limites legais mínimo e máximo. Destina‑se a pensão por morte aos dependentes do segurado, que serão chamados para o rateio, na ordem das classes de dependência definidas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991: classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; classe II – os pais; e classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Existindo dependente(s) na primeira classe, os das demais ficam afastados do rateio do valor pensão, e assim sucessivamente. Os serviços são prestações previdenciárias destinadas tanto a segurados quanto a seus dependentes e compreendem o serviço social e a habilitação/reabilitação profissional. Conforme você pôde acompanhar nesta unidade, o serviço social visa informar os beneficiários do RGPS sobre os seus direitos sociais – em matéria previdenciária e de cidadania – e os meios de exercê‑los. Já a habilitação/reabilitação profissional, outros dos serviços da previdência social, refere‑se aos meios utilizados para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social, preferencialmente do segurado do RGPS e, na medida das possibilidades, de seus dependentes. Com essa exposição‑resumo, damos por encerrado o estudo das prestações previdenciárias do RGPS, objeto desta unidade. Ao mesmo tempo, convidamos você a realizar a autoavaliação sugerida. 202 Direito da Seguridade Social Atividades de autoavaliação Uma forma eficiente de assimilar os conhecimentos proporcionados na presente unidade de estudo é dedicar um tempo para a realização das atividades de autoavaliação. Para tanto, recomendamos desenvolver cada exercício proposto, de preferência sem utilizar o gabarito que está disponível no final do livro didático. Use o gabarito apenas para conferir se as suas respostas estão corretas. 1) A Constituição Federal, no artigo 201, elenca os principais riscos e necessidades sociais cobertos pela previdência social (RGPS). Leia atentamente o enunciado do dispositivo constitucional mencionado e cite, sucintamente, quais são essas coberturas. 2) A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991) identifica duas categorias de sujeitos de direito de prestações previdenciárias concedidas pelo RGPS. Nomeie cada uma delas e suas espécies. Unidade 4 203 Universidade do Sul de Santa Catarina 3) Leia cada uma das assertivas abaixo e assinale com V a(s) verdadeira(s) e com F a(s) falsa(s): ( ) Maria, empregada doméstica, satisfez todas as condições exigidas para a aposentadoria por idade, contudo não pôde comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. Nesse caso, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo a renda ser recalculada quando Maria apresentar a prova do recolhimento das contribuições. ( ) A aposentadoria especial é a conferida ao segurado especial quando implementar as condições necessárias para obter esse benefício. ( ) A renda mensal da aposentadoria por invalidez consiste em 100% do salário de contribuição. ( ) João, segurado empregado, requisitou auxílio‑acidente junto ao INSS e este apurou um salário de benefício no valor de R$ 860,00. Nesse caso, R$ 430,00 será o valor do benefício devido a João. ( ) Enteado e menor tutelado se equiparam a filho do segurado e por isso a dependência econômica daqueles é presumida. 4) Elabore, com base nesta unidade, uma definição de “carência” em relação à concessão de benefício previdenciário. 204 Direito da Seguridade Social 5) Descreva a aposentadoria especial e identifique os principais requisitos exigidos para o deferimento deste benefício do RGPS em nosso país. Saiba mais Para aprofundar os conteúdos estudados nesta unidade você poderá consultar as seguintes referências: ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2009. [Capítulos VII a XVI]. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. [Parte IV, Capítulo 8]. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed., rev. amp. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010. [Capítulos 17 e 18]. Unidade 4 205 Para concluir o estudo Estimados alunos, Chegamos ao final da nossa disciplina de Direito da Seguridade Social. Vocês não imaginam quão grande é a minha satisfação de poder lhes dirigir estas palavras finais, depois do esforço empreendido por todos nós para compreender o sistema de proteção social implantado no Brasil com a Constituição Federal promulgada em 1988. Depois de conhecer tal sistema, sabemos muito bem que a expressão “Carta Cidadã” não foi atribuída à toa. Afora as garantias e os direitos fundamentais assegurados, vimos que o sistema protetivo esculpido no Título VIII – Da Ordem Social privilegia o primado do trabalho e, por meio dele, objetiva a solidariedade e o bem‑estar de todos, como signo de realização da tão almejada justiça social. Nessa trilha, os nossos primeiros passos foram dados na direção de desvendar o conceito de seguridade social, seus fundamentos e sua abrangência. Vimos, então, que a ideia de seguridade social, esboçada no art. 194 da ordem constitucional, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é proporcionada a todos indistintamente. A assistência social se traduz na garantia de um mínimo digno àqueles mais necessitados da sociedade. A previdência, seguro social de caráter contributivo, é destinada a dar cobertura aos filiados e aos dependentes destes, no caso de serem atingidos pelas contingências da vida, tal como definiu o legislador constituinte (morte, idade avançada, invalidez, acidente, desemprego involuntário, reclusão e outras necessidades sociais). Universidade do Sul de Santa Catarina A tarefa seguinte foi partir para as características da previdência social, especificamente o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sistema este que, regra geral, abrange os trabalhadores da iniciativa privada. Dentro desse tema, pôde‑se conhecer a sua lógica de contributividade, isto é, que ele não se sustenta sem o aporte de recursos oriundos das distantes bases de financiamentos igualmente definidas na Constituição da República, e obviamente fomos também levados a identificar cada uma das contribuições sociais que suportam a seguridade social brasileira. Já passando da metade do caminho, deparamo‑nos com as prestações previdenciárias concedidas pelo RGPS a seus segurados e respectivos dependentes e que lhes garantem, no mínimo e por seu caráter alimentar, os meios de prover a própria subsistência e de sua família quando atingidos, no correr da vida, por alguma adversidade. O tema também foi tratado em detalhes, justamente para possibilitar o conhecimento de que existem espécies de prestações previdenciárias – benefícios e serviços –, a quem se destinam e quais são os requisitos legais exigidos para a sua concessão. Feitas essas considerações, volto a dizer que realizar esta tarefa foi muito gratificante, principalmente por poder compartilhar conhecimentos que são tão importantes para a construção e concretização de uma cidadania mais plena, para mim, para você e para todos que nos cercam. Multipliquem esses conhecimentos! Um forte abraço. Professora Sueli 208 Referências ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. Temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às leis especiais e gerais. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2009. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 abr. 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br>. Acesso em 6 maio 2011. BRASIL. Decreto nº 3.048/99, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/>. Acesso em: 6 maio 2011. BRASIL. Instrução Normativa nº 50, de 4 de janeiro de 2011. Disciplina a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do INSS. Disponível em: <http:// www.normaslegais.com.br/legislacao/intrucaonormativa50_ insspres_2011.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. BRASIL. Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004‑2006/2004/lei/ l10.887.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.BRASIL. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ /ccivil_03/ Leis/L5172.htm>. Acesso em: 10 maio 2011. BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/>. Acesso em: 20 abr. 2011. Universidade do Sul de Santa Catarina BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/ LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/>. Acesso em: 20 abr. 2011. BRASIL. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Leis/L9717.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Contribuição para o PIS/ PASEP e COFINS. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/ PessoaJuridica/PisPasepCofins/default.htm>. Acesso em: 10 maio 2011. BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov. br/aliquotas/ContribCsll/Default.htm>. Acesso em: 10 maio 2011. BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Simples Nacional. Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/> Acesso em: 10 maio 2011. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 [Atualizada até 20/11/2009]. Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPS. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/ office/3_091123‑172341‑420.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2011. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria MPS nº 403, de 10 de julho de 2008 [Atualizada até 07/01/2011]. Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/ office/3_090406‑142519‑866.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2011. CASAGRANDE, Vinicius Magalhães. 08.2007. Responsabilidade solidária por cessão de mão de obra. 08.2007. Disponível em:<http://www. fiscosoft.com.br/a/3f3q/responsabilidade-solidaria‑por‑cessao‑de‑mao‑de ‑obra‑vinicius‑magalhaes‑casagrande>. Acesso em: 10 maio 2011. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. Parte I. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. 210 Direito da Seguridade Social CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. parte III, cap. 2. DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008. DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 4. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teorias e questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. cap. 1, p. 1‑23. GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 7. ed. São Paulo: Quatier Latin, 2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. rev., ampl. e atual. Niterói,: Impetus, 2010. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. O que é módulo fiscal? 15 dezembro 2008a. Disponível em: <http://www.incra. gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=76:o‑que‑ e‑modulo‑fiscal&catid=52:faqincra&Itemid=83>. Acesso em: 20 abril 2011. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. Qual é a aplicação do módulo fiscal? 15 dez. 2008b. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_ content&view=article&id=77:qual-e‑a‑aplicacao‑do‑modulo‑fiscal&catid=5 2:faqincra&Itemid=83>. Acesso em: 20 abril 2011. KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 6. ed. rev., ampl. e atual.. Salvador: JusPodium, 2009. LOPES JUNIOR, Nilson Martins. Direito previdenciário: custeio e benefícios. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2010. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2009. MICHAELIS. Dicionário on line. São Paulo: Melhoramentos, 2009. Disponível em: <http://www.uol.com.br>. Acesso em: 10 maio 2011. 211 Universidade do Sul de Santa Catarina PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Revista do Advogado, 2007. TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social: custeio da seguridade social, previdência social, saúde, assistência social. São Paulo: Saraiva, 2008. 212 Sobre a professora conteudista Sueli Duarte Aragão Possui Graduação em Letras (Licenciatura) e Ciências Contábeis, pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Mestre em Administração, pela UFSC. Pós-Graduação (Especializações) em Auditoria (UFSC), Direito Tributário (LFG) e Direito Previdenciário (LFG). Professora da Disciplina de Direito Previdenciário do Curso de Direito da UNISUL. Professora convidada do Curso Contabilizando com o Direito, promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRC SC). Advogada. Respostas e comentários das atividades de autoavaliação Unidade 1 1) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194, caput). 2) De acordo com o parágrafo único do art. 194 da CF, são eles: I ‑ universalidade da cobertura e do atendimento; II ‑ uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III ‑ seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV ‑ irredutibilidade do valor dos benefícios; V ‑ equidade na forma de participação no custeio; VI ‑ diversidade da base de financiamento; VII ‑ caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 3) Trata‑se do regime de previdência facultativo complementar, assegurado constitucionalmente, no art. 202. A disciplina legal desse regime, em nível infraconstitucional, está nas seguintes leis: Lei Complementar nº 108 – para as Entidades Fechadas e Previdência Complementar – e Lei Complementar nº 109 – para as Entidades Abertas de Previdência Complementar. Como o próprio nome indica – facultativo e complementar – são regimes previdenciários de caráter volitivo, ou seja, a filiação ao regime dependerá da vontade daquele que deseja complementar os rendimentos em relação ao benefício ou provento recebido no momento da concessão da aposentadoria, geralmente menor do que a remuneração recebida na ativa; no caso de trabalhador vinculado ao RGPS, existe um teto a ser respeitado. Universidade do Sul de Santa Catarina A previdência facultativa e complementar brasileira é de duas espécies: aberta e fechada. Previdência complementar fechada é aquela acessível às pessoas vinculadas a determinado ente – público ou privado. São os conhecidos “Fundos de Pensão”, servindo como exemplos o “Previ”, patrocinado pelo Banco do Brasil, o “Petrus”, da Petrobras etc. Previdência complementar aberta é acessível a qualquer pessoa, não importando se trabalha ou não, se tem renda ou não. São os conhecidos planos de previdência privada comercializados pelas instituições financeiras, servindo como exemplos o “Plano Gerador de Benefício Livre” (PGBL) e o “Vida Gerador de Benefício Livre“ (VGBL) etc. Também é importante lembrar que a previdência facultativa complementar é seguro social de caráter contributivo, de capitalização e de cotização individual. A contribuição do patrocinador é paritária, isto é, será igual, em percentual ou valor, à do participante. 4) Sim, o turista estrangeiro deverá ser atendido, gratuitamente, na rede de saúde pública do Brasil, o conhecido Sistema Único de Saúde (SUS). Essa garantia é dada, em primeiro plano, porque a própria Constituição Federal, em seu art. 196, fixa que a saúde é um direito de todos e dever do Estado e que o acesso será universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O legislador constituinte não falou em contraprestação, isto é, sendo a saúde um dos mais importantes direitos fundamentais do homem, sublimando o princípio da dignidade humana, o Estado deverá cumpri‑lo, independentemente de contribuição. Em segundo plano está o princípio, também constitucional, da universalidade da cobertura e do atendimento. Por universalidade de cobertura, entende‑se que a proteção social deve abarcar o maior número de riscos e necessidades sociais a que todos estamos sujeitos: a saúde é a mais importante. Assim, não há dúvida de que o turista deverá ser atendido pelo SUS. Unidade 2 1) ( 7 ) Dona de casa que não exerce qualquer tipo de atividade remunerada. ( 2 ) Quem presta serviço de natureza contínua e sem fins lucrativos a uma família. ( 4 ) Pastor de fé religiosa. ( 6 ) Ocupante de cargo eletivo (deputado), que é servidor público. ( 4 ) Profissional especializado em pintura de casas que trabalha por conta própria. ( 1 ) Magistrado que exerce, concomitante e com vínculo empregatício, atividade abrangida pelo RGPS. 216 Direito da Seguridade Social ( 5 ) Proprietário de pequeno imóvel rural e que trabalha em regime de economia familiar, sem auxílio de empregado. ( 1 ) Aposentado que retorna ao mercado de trabalho, com contrato regido pela CLT. ( 3 ) Trabalhador da área portuária. ( 4 ) Diretor que não é empregado. 2) a) ( F ) João, depois de certo tempo de aposentado, decidiu retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda familiar. Nessa condição, João não precisa continuar contribuindo para a previdência social. Justificativa: Conforme art. 12, 4º, da Lei nº 8.212/1991: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social‑RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”. b) ( V ) O meeiro que explore, em regime de economia familiar, atividade agropecuária, em área rural inferior a quatro módulos fiscais, é considerado segurado especial. Justificativa: Conforme art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. c) ( F ) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei. Justificativa: Conforme art. 13 da Lei nº 8.212/1991: “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Grifo nosso). 3) Sim. A contribuição social para a seguridade social é uma espécie de tributo. Vejamos o raciocínio que embasa essa afirmação. A Constituição Federal, no art. 145, define expressamente quais são os tributos: os impostos; as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 217 Universidade do Sul de Santa Catarina específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. De forma implícita, consoante o disposto nos arts. 148 e 149 da mesma Carta Magna, têm‑se o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, que, pelas suas características, também são considerados espécie do gênero “tributos”. A caracterização de que se fala significa que a contribuição social para a seguridade social deve observar os mesmos aspectos e imperativos de lei que determinam uma relação obrigacional tributária, sujeita, portanto, ao regime jurídico tributário pátrio. A obrigação tributária, por sua vez, é o vínculo jurídico em virtude do qual o Estado tem autoridade para exigir de um particular uma prestação pecuniária. Dentro dessa relação, uma vez ocorrida a situação fática descrita em lei (por, exemplo: receber salário), logo se identificam as figuras do credor – sujeito ativo – e do devedor – o sujeito passivo – da obrigação, bem como o valor a ser pago. O elemento pessoal – ativo e passivo – está definido nos art. 119 e 121 do Código Tributário Nacional (CTN) da seguinte maneira: “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”, e “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Em suma, a obrigação tributária é a relação jurídica que se estabelece entre o Estado e o contribuinte, por meio da qual aquele tem o direito subjetivo de exigir deste o pagamento de um tributo. É o que ocorre com a contribuição social para a seguridade social em relação aos fatos geradores descritos pela legislação como situações que, uma vez ocorridas, geram para o Estado o direito de exigir uma prestação pecuniária daquele que praticou a ação ou o seu substituto tributário (este também definido em lei). Com base nisso, podemos então detalhar um pouco mais os elementos que, por si sós, designam a contribuição social como uma obrigação de natureza jurídica de tributo. São eles, principalmente: (i) o sujeito ativo, regra geral, é o Estado; o sujeito passivo é o contribuinte, aquela pessoa, física ou jurídica, diretamente envolvida com a situação fática que a torna obrigada perante o sujeito ativo relação tributária; (ii) o fato gerador, no caso de pessoa física, o exercício de atividade remunerada ou a opção por filiação ao regime geral a título facultativo; no caso de pessoa jurídica, o pagamento de salários e demais remunerações derivadas dos postos de trabalho que disponibiliza e a geração de receita ou faturamento e lucro; a realização de concursos e prognósticos, a importação de bens e serviços do exterior; entre outras situações da atividade econômica e empresarial; (iii) o aspecto quantitativo é o valor ou o quantum a recolher, que depende da aplicação de parâmetros (alíquotas) ao tipo de fato gerador ocorrido. 218 Direito da Seguridade Social Unidade 3 1) a) Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. b) Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. c) Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo da tabela de salários de contribuição definida em lei. d) Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo da tabela de salários de contribuição definida em lei. 2) Salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para apurar o valor da contribuição social destinada à seguridade social, devida pelo trabalhador, respeitados os limites mínimo e máximo da “Tabela dos salários de contribuição”. O salário de contribuição das distintas espécies de segurado está definido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, transcrito na questão anterior. 3) Empresa AAA: R$ 1.400,00 Empresa BBB: R$ 860,00 Total dos salários de contribuição = R$ 2.260,00 Submetendo‑se esse valor (R$ 2.260,00) à “Tabela de salários de contribuição”, verifica‑se que a alíquota é de 11%. Observa‑se, também, que o valor não ultrapassou o teto da Tabela. Logo, cada empresa deverá fazer a retenção de 11% do respectivo salário de contribuição pago a Lúcio. Vejamos: Empresa AAA à (1.400,00 X 11%) Empresa BBB à (860,00 X 11%) 4) Com base no conteúdo desta unidade, responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil é a obrigação legalmente imposta ao contratante de responder pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com 219 Universidade do Sul de Santa Catarina o contratado. Assim, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. (CASAGRANDE, 2007). No caso de contratação de obra de construção civil, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, nos termos do art. 30, VI, da Lei nº 8.212/1991 (o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem). Sendo assim, são considerados os responsáveis pelo recolhimento da contribuição social incidente sobre a obra de construção civil (construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo), o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, exceção feita ao adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporadora de imóveis. Unidade 4 1) CF, art. 201, incisos I a V: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, desemprego involuntário, salário‑família e auxílio‑reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. 2) São sujeitos de direito de prestações previdenciárias concedidas pelo RGPS os segurados (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo) e os seus dependentes, elencados no art. 16 da referida lei (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). 3) ( V ) Maria, empregada doméstica, satisfez todas as condições exigidas para a aposentadoria por idade, contudo não pôde comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. Nesse caso, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo a renda ser recalculada quando apresentar a prova do recolhimento das contribuições. 220 Direito da Seguridade Social ( F ) A aposentadoria especial é a conferida ao segurado especial quando implementar as condições necessárias para obter esse benefício. ( F ) A renda mensal da aposentadoria por invalidez consiste em 100% do salário de contribuição. ( V ) João, segurado empregado, requisitou auxílio‑acidente junto ao INSS e este apurou um salário de benefício no valor de R$ 860,00. Nesse caso, R$ 430,00 será o valor do benefício devido a João. ( F ) Enteado e menor tutelado se equiparam a filho do segurado e por isso a dependência econômica é presumida. 4) Carência, na definição legal, refere‑se ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/1991). Assim, para um segurado e seus dependentes terem direito a um determinado benefício previdenciário, deverá ser comprovado um período mínimo de recolhimento de contribuições vertidas para o sistema de previdência (RGPS). Esse número mínimo é definido em cada espécie de benefício, quando for exigida carência. 5) A aposentadoria especial está prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado – empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado –, de ambos os sexos, que tenha trabalhado em ambiente e condições especiais, cuja insalubridade, periculosidade ou extremo esforço prejudiquem a sua saúde ou integridade física durante um período de 15, 20 ou 25 anos. O fator determinante do direito ao benefício de aposentadoria por tempo especial é a exposição do trabalhador a agente nocivo químico, físico, biológico, individualmente ou associado a outros, presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos, previstos no Anexo IV – Classificação dos Agentes Nocivos – do Decreto nº 3.048/1999. A carência para a sua concessão é de 180 contribuições e o salário de benefício corresponde à média aritmética das 80% maiores contribuições de todo o período contributivo do segurado, sem aplicação do fator previdenciário. A renda mensal inicial a ser paga ao beneficiário é de 100% do salário de benefício. O aposentado por tempo especial que retornar voluntariamente à atividade que o sujeite aos agentes nocivos que deram motivo ao seu jubilamento terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. O início da aposentadoria especial será contado a partir da data do desligamento do emprego, se requerida até 90 dias depois, ou a partir da data do requerimento se solicitada após esse prazo. 221 Universidade do Sul de Santa Catarina A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante cópia autêntica do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que especifica todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, fornecido pela empresa ou seu preposto, na rescisão do contrato de trabalho ou no desligamento do cooperado. Não é permitido, para efeito de concessão dessa espécie de aposentadoria, computar tempo de trabalho em atividade comum com tempo em atividade com exposição a agentes nocivos e ameaçadores da saúde e integridade física. Os tempos só poderão ser somados se houver, antes, as respectivas conversões: tempo especial em tempo comum ou tempo especial em tempo especial que exige maior número de contribuições. A conversão de tempo comum para especial também não é possível. 222 Biblioteca Virtual Veja a seguir os serviços oferecidos pela Biblioteca Virtual aos alunos a distância: Pesquisa a publicações on‑line <www.unisul.br/textocompleto> Acesso a bases de dados assinadas <www.unisul.br/bdassinadas> Acesso a bases de dados gratuitas selecionadas <www.unisul.br/bdgratuitas> Acesso a jornais e revistas on‑line <www.unisul.br/periodicos> Empréstimo de livros <www.unisul.br/emprestimos> Escaneamento de parte de obra* Acesse a página da Biblioteca Virtual da Unisul, disponível no EVA, e explore seus recursos digitais. Qualquer dúvida escreva para: [email protected] * Se você optar por escanear parte do livro, ser-lhe-á enviado o sumário da obra para que você possa escolher quais capítulos deseja solicitar a reprodução. Lembramos que a reprodução de até 10% do total de páginas do livro não fere a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais).