GOVERNO ESTUDA ACABAR COM BENEFÍCIO FISCAL
Por Fernando Torres - de São Paulo
Voltou a circular no mercado o rumor de que o governo federal poderá acabar com o
benefício fiscal da amortização de ágio em aquisições de empresas seguidas de
incorporação. A mudança teria sido proposta pela Receita Federal e viria em conjunto
com uma medida provisória que será editada nos próximos dias e que tem como
objetivo pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2008, na esteira
da mudança do padrão contábil brasileiro para o IFRS.
Mas há muita gritaria no meio empresarial contra a possibilidade do fim desse
benefício fiscal, que estimula fusões e aquisições. Grosso modo, se uma empresa
paga pela outra mais que o valor de seus ativos líquidos, essa diferença pode ser
deduzida da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre
Lucro Líquido (CSLL) da companhia compradora, em um período de cinco a dez anos.
Como esse benefício fiscal estimula a realização de negócios no país, existe entre as
empresas a expectativa - e a esperança - de que, num momento em que o governo
tenta estimular a atividade econômica, o Planalto não referende a proposta do Fisco.
Se essa for a decisão, a MP se restringirá a criar uma legislação definitiva sobre a
tributação do lucro das empresas. Não que isso seja pouca coisa. Desde de 2008, há
inúmeras dúvidas sobre tratamentos tributários decorrentes das mudanças contábeis
que não foram oficialmente respondidas pelo Fisco.
A partir de 2008, as empresas passaram a fazer um balanço societário de acordo com
as normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), mas a
tributação segue ocorrendo pela regra contábil vigente até 2007, com as adições e
exclusões que já eram previstas naquela época.
A primeira proposta estudada pela Receita era a criação de uma contabilidade fiscal
completa, paralela à societária. Mas essa ideia foi abandonada para se evitar
duplicidade de processos. A solução foi manter o sistema atual, em que o balanço em
IFRS é a base de tudo.
Pelo RTT, a empresa parte desse lucro, volta para a regra contábil societária de 2007,
e depois faz as adições e exclusões para chegar à base de cálculo final.
No sistema tributário definitivo que deve ser criado, em vez de haver esse comando
geral para se retomar o sistema contábil antigo, haveria uma lista explícita de cada
ajuste que deve ser feito. Os acertos, assim como as adições e exclusões, seriam
feitos no livro eletrônico de apuração do lucro real, chamado de e-Lalur, que já foi
anunciado e passa a ser obrigatório em 2013.
O entendimento dos especialistas ouvidos pelo Valor é que, havendo apenas um
balanço - o societário, de acordo com o IFRS -, afastaria-se os questionamentos sobre
a base de distribuição de dividendos isentos (se o lucro societário ou fiscal) e também
acerca do cálculo do juros sobre capital próprio, que está ligado ao patrimônio líquido
da empresa. Ficaria valendo o lucro e o PL do IFRS.
Outra dúvida que deve ser esclarecida tem a ver com o tamanho do ágio por
expectativa de rentabilidade futura, chamado de "goodwill". O texto atual da MP prevê
que as regras fiscais devem seguir a mesma lógica do IFRS nesse ponto - o que difere
do que era feito até 2007 e também do que algumas empresas seguiram fazendo
desde então.
Pela prática antiga, toda a diferença entre o valor de uma aquisição e o patrimônio
líquido contábil (a custo histórico) era alocada como ágio por expectativa de
rentabilidade futura e podia ser amortizado para fins fiscais ao longo de cinco a dez
anos.
Na regra contábil nova, é preciso primeiro ajustar o PL adquirido para seu valor de
mercado, já que ativos imobilizados e terrenos, por exemplo, podem estar
excessivamente desvalorizados. Depois é alocado um valor para os ativos intangíveis
adquiridos, como marcas, patentes ou licenças.
Já com os novos valores, cada um desses ativos entra em sua respectiva linha do
balanço da empresa compradora. Somente o que não puder ser alocado em nenhuma
dessas linhas é que fica como "goodwill". Se esse "goodwill" poderá ou não ser
amortizado para fins fiscais, como foi dito, depende da decisão do Planalto.
O que deve estar claro é que os demais ativos adquiridos e alocados em outras linhas
(como imobilizado ou intangível), quando forem depreciados ou amortizados, poderão
ser aproveitados fiscalmente como despesa dedutível de IR e CSLL.
Estaria prevista também a obrigatoriedade de elaboração de laudo, que deve ser
registrado em cartório, para fundamentar o valor da mais-valia ou menos-valia dos
ativos adquiridos.
O que não estaria definido até agora, e que terá que ser visto com lupa na MP, é a
partir de quando essa forma de cálculo do ágio passa a ser a única válida. Se desde
2008 ou apenas depois de sua publicação. A medida provisória deve dizer ainda que
eventuais alterações nos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC não terão
efeito tributário até que o Fisco se manifeste.
Fonte: Valor Econômico
GOVERNO SE EMPENHA NA REFORMA DO ICMS E DO PIS/COFINS
Para reduzir os custos de produção e dar maior competitividade ao setor privado
brasileiro, o governo federal recolocou na sua agenda duas reformas importantes do
sistema tributário: a unificação das alíquotas do ICMS e a simplificação do PIS/Cofins.
Ao invés de negociar com os governos estaduais uma diminuição da incidência do
ICMS sobre energia elétrica, as mudanças tendem a ser mais ambiciosas. O Ministério
da Fazenda pretende insistir na adoção de uma alíquota de 4% do tributo. Hoje o
ICMS tem duas alíquotas, uma de 7% (para mercadorias que saem de São Paulo, Rio
de Janeiro, Minas Gerais e dos Estados do Sul para o restante do país); e a geral de
12%.
Os Estados do Sul e do Sudeste concordam com o governo, advogam a existência de
uma só alíquota de 4% e querem que o prazo de implementação dessa mudança seja
de quatro anos. Os governos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste divergem dessa
proposta e defendem a manutenção de duas alíquotas interestaduais de ICMS, de 7%
e de 2%. Esta última seria aplicada às mercadorias que tivessem origem na região
Sul, em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. O prazo de transição, para eles,
seria mais longo, de sete anos. O que está em jogo é a manutenção ou não de espaço
para a existência de uma guerra fiscal como instrumento de atração de investimentos.
Embora não esteja na mesa, por enquanto, a mudança no indexador da dívida dos
Estados com a União poderia ser uma moeda de troca nessa negociação. O governo
federal concorda com a retirada do IGP-DI como indexador. Qualquer outro índice de
preços pode ser escolhido, tendo como teto a taxa Selic.
A simplificação do PIS/Cofins, com eventual redução da carga na margem, também
seria uma medida horizontal, aplicada a todos os setores da economia, e não mais
apenas à conta de energia elétrica como se cogitou até recentemente.
Descrente de uma reforma tributária de longo alcance, o governo parte para tentar
mudanças importantes, porém pontuais.
Fonte: Valor Econômico
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PODE SE BENEFICIAR DO REGIME DO
PIS/COFINS
Luiz Claudio Pinheiro
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3170/12, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE),
que inclui as empresas fornecedoras de mão de obra temporária e prestação de
serviços de limpeza e conservação no rol de beneficiários do regime de
cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
“Não podemos permitir que um dos setores mais significativos do mercado econômico
brasileiro, possuidor do insumo mais importante (a mão de obra), seja prejudicado por
um esquecimento injustificado”, diz o deputado. Para ele, não há razão plausível para
a não inclusão e, portanto, ela só pode ser entendida como um “lapso de memória do
legislador”.
Histórico
O deputado faz um histórico das mudanças ocorridas no regime de cumulatividade do
PIS/Cofins e cita que, até 2003, o setor da terceirização do trabalho também era
beneficiário.
“Essa categoria patronal acabou por ser excluída do benefício e submetida a uma
sistemática de não-cumulatividade da incidência do PIS e da Cofins. Dessa maneira,
permitiu o direito ao crédito referente a insumos da prestação do serviço, mas, em
contrapartida, vedou expressamente o direito ao crédito referente ao valor pago de
mão de obra à pessoa física”, explica Laercio Oliveira.
O resultado, diz ele, foi uma substancial elevação do impacto fiscal da atividade - um
aumento de mais de 100% no montante do tributo recolhido pelas empresas
prestadoras de serviço de mão de obra temporária.
Com a vedação, acrescenta o deputado, essas empresas “foram visceralmente
atingidas com uma brutal tributação sobre o seu faturamento, porque o seu único
insumo (a mão de obra) não dá direito a crédito fiscal”.
Para Laercio Oliveira, trata-se de uma “inócua e injusta sistemática contributiva, que
ofende os preceitos constitucionais que versam sobre o tratamento igual entre
contribuintes da mesma categoria”.
Tramitação
O projeto está apensado ao PL 7617/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDTAP), que trata de assunto semelhante. Ambos terão análise conclusiva das comissões
de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-3170/2012
Fonte: Agência Câmara de Notícias
NORMA DO CONFAZ
Por Bárbara Pombo
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou os Estados e o
Distrito Federal da apresentação de estudos de impacto econômico para a aprovação
de benefícios fiscais. A regra, prevista no regimento interno do órgão, foi revogada
pelo Convênio ICMS nº 80, publicado no Diário Oficial da União de ontem. O Confaz,
formado pelos secretários estaduais da Fazenda, é o órgão responsável por autorizar
a concessão de incentivos. O regimento interno do conselho, de 1977, determinava
que "as proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser
acompanhadas ainda de informações que revelem o impacto do efeito das medidas na
receita do Estado". Segundo uma fonte do Confaz, embora prevista no regimento
interno, a regra nunca foi efetivamente cumprida. Seria impossível, afirmou, prever o
resultado de uma renúncia fiscal, pois não há como determinar qual Estado irá aplicála - já que a adesão a convênio de ICMS é facultativa - e quantos contribuintes vão
aproveitar o benefício fiscal. A regra foi retirada do regimento interno apenas para não
criar mais dúvidas. O Ministério Público, segundo a fonte, teria questionado a
obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto econômico para cada
benefício fiscal a ser concedido pelo Confaz. Em outro convênio ICMS publicado
ontem (nº 81), o Confaz ampliou o prazo para adesão de contribuintes do Mato
Grosso, Acre e Distrito Federal a programas de parcelamento do imposto estadual. O
prazo passou de 28 de setembro para 23 de novembro.
Fonte: Valor Econômico
CONFAZ AMPLIA PRAZO PARA PARCELAR DÉBITO DO ICMS
Barbara Pombo
Os contribuintes dos Estados de Mato Grosso, Acre e do Distrito Federal terão mais
tempo para aderirem a programas de parcelamento e não precisarão apresentar
garantias para pagamento de débitos do antigo ICM (substituído pelo ICMS) e do
ICMS inferiores a R$ 500 mil.
As alterações foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) a partir do Convênio ICMS nº 81, publicado nesta quarta-feira no Diário
Oficial da União.
O prazo para aderir aos parcelamentos passou de 28 de setembro para 23 de
novembro de 2012. Nesta data os contribuintes terão que formalizar sua participação
com o pagamento à vista do débito ou da primeira parcela.
Em junho, o órgão havia autorizado a concessão de parcelamento dos impostos, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010. Os dois Estados e o DF
podem reduzir multas, juros e acréscimos legais.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.
Fonte: Valor Econômico
PROJETO ISENTA DE ICMS VENDA DE PRODUTOS PARA ESTRANGEIROS
Lara Haje
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 185/12, do deputado Milton Monti
(PR-SP), que isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) a venda,
no mercado interno, de mercadoria para estrangeiro que comprove a saída do produto
para o exterior.
“A desoneração é uma forma de incentivar as pessoas a comprarem os produtos e/ou
equipamentos, modernizando os meios de produção”, justifica o autor. “As
exportações precisam passar por um processo urgente de desoneração tributária, para
aumentar a competitividade do Brasil no exterior e, ainda, criar mais empregos e renda
no mercado interno”, complementa.
O deputado acrescenta que, “com a proximidade da Copa do Mundo de 2014 e as
Olimpíadas de 2016, que trarão certamente um grosso incremento do movimento de
entrada de turistas no país, esse mecanismo de isenção vai-se constituir em vigoroso
estímulo de produção e de vendas”.
O projeto altera a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). Hoje a lei isenta de
ICMS apenas as exportações para empresa comercial exportadora, armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Pela proposta, os estados e o Distrito Federal firmarão convênio, no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para regulamentar a aplicação da
não incidência do imposto no prazo de até 90 dias após a publicação da lei.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo
Plenário.
Íntegra da proposta: PLP-185/2012
Fonte: Agência Câmara de Notícias
SISPRO ATUALIZA SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL ÀS RECENTES
REGULAMENTAÇÕES DE ICMS
A Sispro, provedora de tecnologia e serviços para a gestão de negócios, atualizou o
seu sistema Sispro Patrimônio às mais recentes regulamentações e atualizações das
normas do ICMS dos Estados, visando garantir às empresas a capacidade de gestão
e controle dos ativos patrimoniais a todas as exigências legais.
A mais recente regulamentação foi anunciada pelo Rio Grande do Sul, para o RICMSRS, que foi modificado no dia 20 de julho a partir da publicação do Decreto 49.382. A
partir desta alteração, foi reduzido o período de apropriação dos créditos dos bens do
ativo permanente, quando estes bens forem produzidos naquele Estado da federação.
O prazo para entrega da EFD ICMS/IPI no Rio Grande do Sul termina no dia 15 de
agosto e a escrituração já deve contemplar esta nova forma de crédito fiscal.
Segundo Marli Ruaro, consultora da Sispro, a atualização do Sispro Patrimônio é um
trabalho constante, “porque os fiscos estaduais costumam editar normas para
atualização do processo de arrecadação e de controle dos impostos e o ICMS, como
possui legislação específica em cada Estado, demanda muita atenção das empresas.
A Sispro mantém uma equipe de consultoria em sintonia com o que acontece nesta
área, o que lhe permite alimentar a nossa equipe de desenvolvimento para entregar às
empresas sempre um sistema atualizado”, destaca.
Como sistema líder de mercado, com foco na gestão completa dos ativos, o Sispro
Patrimônio se revela novamente como pioneiro ao atender seus clientes em relação às
mudanças na legislação. Recentemente o sistema recebeu um novo módulo de
integração com os sistemas de gestão (ERP), visando garantir a comunicação e a
troca de informação de forma eficiente, facilitando a gestão das movimentações e das
informações contábeis e fiscais de ativos patrimoniais em todo o seu ciclo de vida.
Fonte: INCorporativa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RIO DE JANEIRO FIXA NOVO PRAZO PARA O
ICMS SOBRE ESTOQUE DE MATERIAIS ELÉTRICOS
O Decreto 43.685/2012 foi retificado no DO-RJ de hoje, 31-7, para estabelecer que a
1º parcela do ICMS sobre o estoque de materiais elétricos, incluídos na substituição
tributária a partir de 1-4-2012, poderá ser recolhida até 20-9-2012, desde que o
requerimento seja realizado até 20-8-2012. O mesmo prazo de pagamento se aplica
caso o contribuinte faça a opção pelo pagamento em cota única.
A redação original do Decreto 43.685/2012 havia estabelecido que o prazo da 1ª
parcela seria até 20-8-2012, desde que o requerimento tivesse sido realizado até 20-72012.
Fonte: ICMS- LegisWeb
RUMOS DA TRIBUTAÇÃO DEPENDEM DE ATITUDE DO CONTRIBUINTE
Em coluna publicada no último dia 23 de julho no jornal Estado de Minas, o tributarista
Sacha Calmon Navarro Coelho critica a sobreposição de tributos sobre o consumo,
repassados ao consumidor final, como o ICMS e o ISS. Calmon fala em confisco e
lembra que, no Supremo Tribunal Federal, a questão começou a ter rumo contrário
quando a corte somou seis votos contrários à inclusão do ICMS na base de cálculo de
outro tributo, a Cofins, federal. Todavia, uma reviravolta zerou o placar ao dar
prioridade de julgamento a uma Ação Declaratória de Constitucionalidade da
Advocacia-Geral da União sobre exatamente o mesmo assunto, só que por meio de
um recurso diferente.
Leia o texto:
Coluna Opinião
Ninho de cobras tributário
Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os
políticos e o Judiciário.
Há dias, falei do ICMS nas contas de luz e telefone e do PIS/Cofins igualmente. E, do
ICMS “por dentro” incidindo sobre ele mesmo. Há tempos, já havia falado sobre a
incidência do PIS/Cofins sobre o valor da operação sem exclusão do imposto estadual,
por isso que o ICMS estava “dentro” dos preços que comporiam o faturamento da
empresa, base de cálculo daquelas contribuições. Alguns juízes acham
desajuizadamente que isso está certo porque as empresas repassam o ICMS para os
consumidores finais. E dai? O que se discute, o que se quer evitar é um imposto incidir
sobre outros, e vice-versa (ninho de cobras). Essa é uma das grandes distorções do
nosso sistema tributário, a ferir dois princípios constitucionais: capacidade contributiva
e proibição de confisco, além de agravar o preço de todos os bens e serviços
produzidos no país, entre 35% e 70% (cigarros e bebidas).
Na média, 45% dos preços que pagamos significam tributos e encargos para fiscais,
daí a carestia generalizada. Quando vamos ao exterior e comparamos preços –
notadamente nos EUA – notamos quão caras são as nossas mercadorias. Em
linguagem metafórica, dir-se-á que comemos, bebemos, vestimos e usamos impostos,
pois, no custo, por primeiro, e depois no preço final, quase a metade é tributo.
Tamanho despautério não pode continuar. Para tanto, a União e os estados, que
vivem de impostos, precisam fazer dieta, repassando a economia para a iniciativa
privada. Faremos melhor e mais barato, sem a monumental corrupção a atolar os
governos do Brasil. Somente em obras do PAC, a Delta tinha R$ 4 bilhões em
contratos e não foi o Demostenes quem arranjou. Assistimos a isso perplexos e
conformados. Mas temos uma arma, o voto, e uma missão: em conscientizar os
menos atentos e instruídos com a ajuda da mídia, pouco investigativa infelizmente.
Mostremos, entretanto, os princípios constitucionais malferidos. Reza o Código
Tributário que o imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade
do Estado a ele relacionado. A Constituição descreve as materialidades: ter renda, ser
proprietário de imóvel urbano (IPTU) ou rural (ITR), ter veículo automotor (IPVA),
prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias ou prestar serviços de transporte e
telecomunicações (ICMS) e assim por diante. A capacidade contributiva mede-se pelo
ser e o fazer do contribuinte. Quanto maior a renda, maior o imposto. Quanto mais
valiosa a propriedade, maior o imposto. Quanto maior o consumo, maior o imposto
sobre ele (PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, et caterva).
À sua vez, o não confisco barra o excesso tributário não autorizado em lei (legalidade).
Ora, consoante o CTN, nenhum tributo pode ser aumentado sem prévia lei. Confira-se:
artigo 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua
extinção; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Como a base de cálculo é que determina o montante a pagar tudo que nela entrar, por
exemplo, que não seja “renda”, “valor de mercadoria ou serviço”, “valor venal da
propriedade tributada”, significa aumento disfarçado ou confiscatório, a falsear o
conceito do imposto e a molestar a nossa capacidade contributiva. Um imposto não
pode ser base de cálculo de outro.
Pois bem, vejam agora esta notícia: “Na disputa contra a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no
Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS). Como as
contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de
cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em agosto de 2006, o Supremo
começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora
de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese
do contribuinte – portanto, a maioria da Corte. No ano seguinte, em 2007, a União
entrou no STF com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18). Por
meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em
2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso
extraordinário, apesar de esse estar praticamente decidido, já com seis votos
favoráveis. Todavia, a Corte mudou de composição. A ação declaratória de
constitucionalidade visa à reversão do entendimento já consagrado. Novos ministros,
noutra ação, podem votar diferentemente. Desde então, com inúmeros adiamentos, a
ADC ainda não foi levada ao pleno para ser julgada” (Valor Econômico, 25/6/2012).
É por isso que este país não vai adiante. Somos nós que devemos formular o que
queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário. Vamos criar o partido
dos contribuintes, fazer pressão, mostrar a nossa inconformidade com os rumos da
tributação.
Fonte: Conjur
TRIBUTAÇÃO QUE VISA CONCORRÊNCIA AGUARDA REGULAMENTO
Por Marcos de Vasconcellos
O artigo 146-A entrou na Constituição Federal em 2003, para permitir que critérios
especiais de tributação melhorassem a concorrência entre empresas, com o
regramento de desequilíbrios concorrenciais tributários por governos. Desde então,
aguarda regulamentação. Até o fim deste ano, um anteprojeto de lei complementar
para regulamentar o artigo será entregue pelo Instituto Brasileiro de Ética
Concorrência (Etco), que foi um dos responsáveis pela inserção do artigo na
Constituição.
O 146-A prevê que lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de
tributação, “com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”. A intenção era
permitir a estados e municípios melhorar a concorrência das companhias. Porém, a
falta de regulamentação tem feito com que seja utilizado por alguns para justificar
guerra fiscal.
“Essa lei não cria os critérios de tributação, mas permite que União, estados e
municípios os criem e cabe, agora, a uma lei complementar fazer uma moldura para
tais tributos”, explica o tributarista Hamilton Dias de Souza, um dos responsáveis pela
redação do artigo.
O Etco tem se apressado para apresentar um projeto para a nova lei, diz o presidente
do instituto, o diplomata aposentado Roberto Abdenur. O problema é que já está
tramitando um Projeto de Lei Complementar, de autoria de Anthony Garotinho, que
pretende regulamentar o artigo constitucional. As diretrizes seguidas pelo projeto de
Garotinho, porém, deturpam os fins pensados na criação 146-A, segundo Dias de
Souza.
O PLP 121/2011 (de autoria de Garotinho), prevê que, "no caso de concessão de
incentivo fiscal em desacordo com o previsto na Lei Complementar 24, de 1975,
poderá ser autorizada, aos demais estados da Federação, a glosa dos créditos
referentes ao incentivo irregularmente concedido, vedada a cobrança cumulativa de
contribuição de intervenção no domínio econômico”. Para Dias de Souza, isso é
incabível, bem como a permissão para a criação de novos tributos, também prevista
no texto em tramitação.
Parte da atuação do Etco tem sido com foco na tributação, pois, segundo o instituto, a
concorrência desleal só pode ser combatida com a melhoria do sistema tributário; a
redução da sonegação fiscal, do comércio ilegal, da pirataria e da economia informal;
e o combate à corrupção.
Isso porque, segundo o ex-secretário da Receita Federal e conselheiro do Etco,
Everardo Maciel, a tributação tem impacto direto na concorrência, o que é facilmente
exemplificado quando uma empresa ou um grupo deixa reiteradamente de pagar um
tributo, criando desequilíbrio no mercado como um todo.
Segundo o presidente da entidade, Roberto Abdenur, a tributação brasileira tem
prejudicado a competitividade interna, estimulado a sonegação fiscal e contribuído
para a informalidade. Para ele, é necessário criar parâmetros tributários para
incentivar a competitividade.
Fonte: Conjur
PROJETO EXPLICITA DIREITO DE CONTRIBUINTE PLEITEAR TRIBUTO PAGO
DE FORMA INDEVIDA
Rodrigo Bittar
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 167/12, do deputado Carlos Bezerra
(PMDB-MT), que busca evidenciar, na redação do Código Tributário Nacional (Lei
5.172/66), a possibilidade de o “contribuinte de fato” pleitear junto ao “contribuinte de
direito” a restituição do tributo pago de maneira indevida.
Pela proposta, embora o “contribuinte de fato” (terceiro que arca com o encargo
financeiro decorrente da obrigação tributária) não possua legitimidade para acionar o
Estado, ele poderia mover ação contra o “contribuinte de direito” para reaver os
valores assumidos indevidamente, já que a relação entre os contribuintes é de
natureza privada.
Na avaliação do deputado, a redação do Código Tributário Nacional (CTN) já explicita
que o sujeito passivo da obrigação tributária é a parte legítima para pleitear a repetição
do tributo pago indevidamente.
O CTN define que a restituição de tributos passíveis de transferência do seu encargo
financeiro somente é feita a quem prove ter assumido o encargo. No caso de
transferência a terceiro, ele deve estar expressamente autorizado a receber a
restituição.
No entanto, acredita Bezerra, “existem situações em que é possível ao sujeito passivo
transferir o encargo financeiro decorrente da obrigação tributária a terceiro”. É a
chamada repercussão econômica do tributo. “O CTN busca disciplinar esse caso, mas
a redação em vigor tem suscitado ampla controvérsia doutrinária e jurisprudencial”,
explica o deputado.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação ; e de
Constituição e Justiça e de
Cidadania antes de ir a Plenário.
Íntegra da proposta: PLP-167/2012
Fonte: Agência Câmara de Notícias
STJ AFASTA PRESCRIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
Bárbara Pombo - de Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de um pedido de restituição
de tributo. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma entenderam que a indústria de
autopeças E. Degraf Companhia, situada no Paraná, tem direito a crédito porque havia
entrado com pedido administrativo na Receita Federal antes do início da vigência da
Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo
para pedir a devolução ou compensação de impostos pagos a mais.
A fabricante pediu a restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à
Receita em 2002. O pagamento superior ao devido foi feito em 1996. Em 2007, o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa –
negou o pedido da empresa. Na ocasião, os conselheiros aplicaram retroativamente a
Lei Complementar nº 118 para decidir que, passados cinco anos, o pedido estava
prescrito. No mesmo ano, a indústria foi à Justiça para questionar a decisão do Carf.
Recentemente, o STJ alterou seu entendimento sobre a LC 118 para seguir a
determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A 1ª Seção, por meio de recurso
repetitivo, reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a
partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.
Mas o relator do caso da fabricante de autopeças no STJ, ministro Mauro Campbell
Marques, entendeu que o pedido administrativo de restituição havia sido apresentado
antes de 2005, da vigência da LC 118, o que daria ao contribuinte o prazo de dez anos
para pleitear a devolução.
Fonte: Valor Econômico
CONTRIBUINTE E UNIÃO VOLTAM SUAS ATENÇÕES À PAUTA DO STJ
Por Bárbara Pombo - de Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) será o foco das atenções de contribuintes e da
Fazenda Nacional neste segundo semestre. Como Supremo Tribunal Federal (STF)
estará voltado para o julgamento do mensalão, aliada à previsão de aposentadoria de
pelo menos dois ministros -- Cezar Peluso e Ayres Britto -, tributaristas e procuradores
acompanharão mais de perto questões tributárias revelantes que estão na pauta do
STJ, que retoma suas atividades hoje, após o recesso forense. "Nesse contexto de
mensalão, esperamos que o STJ decida casos relevantes e de impacto para a União",
diz Alexandra Maria Carvalho Carneiro, coordenadora da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) no STJ.
Com as atenções desviadas para ao STJ, haverá, inevitavelmente, maior pressão
sobre os ministros, segundo o professor de direito constitucional, Saul Tourinho Leal.
"É uma consequência natural, já que procuradores e advogados concentrarão seus
esforços no acompanhamento dos casos, na entrega de memoriais, marcação de
audiências com ministros e na tentativa de persuasão", diz.
Para advogados, o fato de a 1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar a
jurisprudência de matérias de direito público, estar com formação completa, com dez
ministros "maduros", contribuirá para a análise de questões controversas e
aguardadas pelos contribuintes. "Observamos no primeiro semestre que os ministros
estão encarando casos polêmicos com muita seriedade. Acredito que vão seguir essa
conduta", afirma o advogado Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon
Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Tributaristas e procuradores apontam oito discussões relevantes que devem ser
finalizadas neste ano. A expectativa é que temas de impacto para as teles e empresas
de leasing - julgados em recurso repetitivo - sejam retomados no primeiro dia de
julgamentos da 1ª Seção, marcada para o dia 8.
A partir de um caso da Vivo, as empresas de telecomunicações esperam a definição
sobre a cobrança do ICMS de serviços acessórios à comunicação, como habilitação
de celular. O julgamento já foi interrompido duas vezes. Na última sessão, pelo próprio
relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que prometeu rever seu
posicionamento. Isso ocorreu após o voto do ministro Teori Zavascki. Ele entendeu
que não deveria haver incidência de ICMS.
O ministro Zavascki considerou que esses serviços são apenas "preparatórios à
comunicação ou nem tem relação com ela". Por enquanto, Napoleão e outros dois
ministros votaram a favor da incidência por entenderem que os serviços são
imprescindíveis à comunicação. Essa interpretação significa, na prática, uma mudança
de jurisprudência do tribunal.
O STJ deverá resolver ainda qual município é competente para cobrar o ISS das
operações de leasing. O julgamento da discussão bilionária travada há anos entre
prefeituras - do Sul e do Nordeste, especialmente - e as empresas do setor será
retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Já há três votos no
sentido de que a cobrança deve ser feito pelo município que sedia a empresa de
leasing.
Questões previdenciárias também estão na pauta. A pedido do ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, a 1ª Seção deverá analisar se o salário-maternidade e as férias do
trabalhador entram na conta de contribuição ao INSS. Recentemente, ao julgar um
recurso da rede varejista Ponto Frio, a 1ª Turma entendeu que não. A decisão, porém,
contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. "Faremos defesa oral,
mas nossa expectativa é que o posicionamento original do STJ seja mantido", diz
Alexandra Carneiro, procuradora da Fazenda Nacional. Segundo ela, a discussão
chega a milhões de reais.
A PGFN vai trabalhar também para que os ministros delimitem em breve o alcance de
uma decisão da Corte em recurso repetitivo. Os ministros determinaram que não há
incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas
trabalhistas reconhecidas pela Justiça. "Não queremos rediscutir o tema", afirma
Alexandra. "Apenas que o tribunal reconheça que a decisão vale apenas para verbas
indenizatórias e em um contexto de rescisão do contrato de trabalho."
A Fazenda buscará convencer ainda o STJ a aplicar para as execuções fiscais uma
previsão do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual embargos à execução
não suspendem a execução a não ser que o juiz entenda existir motivos suficientes
para isso. "A jurisprudência diz que suspende, mas entendemos que a norma do CPC
pode ser aplicada para processos fiscais", diz a procuradora.
Fonte: Valor Econômico
RECEITA RESTRINGE CRÉDITO DE IPI
Por Laura Ignacio - de São Paulo
A Receita Federal decidiu que as receitas decorrentes de vendas no mercado interno
de automóveis importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da
Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 18.
De acordo com a lei, as fabricantes de automóveis instaladas ou que venham a se
estabelecer nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão apurar crédito
presumido de IPI de valor equivalente ao do PIS e da Cofins devidos, em cada mês,
decorrente das vendas no mercado interno, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de
dezembro de 2015.
O benefício, segundo a solução de consulta, só vale, porém, sobre o PIS e a Cofins
decorrentes da venda de produtos de fabricação própria. "De fato, antes, na vigência
do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto 2001, que foi revogado, havia essa restrição:
sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria",
diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli
Advogados.
No entanto, considerando a lei e o decreto que a regulamenta, não há ressalva nesse
sentido, segundo o advogado. Para ele, não é coerente que as autoridades fiscais
criem critérios não estabelecidos na legislação. "Especialmente por conta do princípio
da legalidade", afirma.
De acordo com o advogado, mesmo que se admita o cálculo do crédito presumido de
IPI sobre o PIS e a Cofins incidentes na receita total de vendas, a intenção de
desenvolvimento regional continuaria a ser atendida. "A restrição é que pode diminuir
os investimentos diretos no desenvolvimento regional", diz Miguita. "Quanto maior o
benefício apurado, maior o investimento regional."
Fonte: Valor Econômico
INVESTIDOR GANHA BENEFÍCIO FISCAL NA VENDA DE DEBÊNTURE
Renato Carvalho
O Governo incluiu mais um benefício fiscal entre as mudanças na lei que já isenta de
Imposto de Renda (IR) para investidores em debêntures de infraestrutura, o qual terá
impacto direto nas negociações secundárias do instrumento. De acordo com o
proposto, investidores brasileiros pessoa física não pagarão também imposto sobre o
ganho de capital na venda desses papéis no mercado secundário, enquanto as
pessoas jurídicas terão alíquota reduzida para 15%.
“O Governo cria uma medida concreta para incentivar o mercado secundário de
debêntures de infraestrutura”, disse o advogado sócio do departamento de
infraestrutura da Machado Meyer Sendacz Opice, Adriano Schnur. No entanto, a
medida está, aparentemente, focada no investidor local, uma vez que não é claro se o
benefício sobre ganho de capital se aplica também ao investidor estrangeiro.
A redução na alíquota para ganho de capital está entre as mudanças propostas no
artigo 2º da Lei 12.431 de 2011, que estende aos investidores brasileiros a isenção de
IR para investidores estrangeiros, prevista no artigo 1º. “Pode ser que alguns
entendam que os estrangeiros também terão o benefício do ganho de capital, mas
seria passível de discussão, já que está explícito que se refere ao artigo 2º”, disse.
Atualmente, a Lei 12.431 passa por ajustes, que visam esclarecer pontos relacionados
ao uso dos recursos captados por meio das debêntures e ao pagamento de multas.
Fonte: DCI
DÉBITO TRIBUTÁRIO PODE SER DISCUTIDO APÓS SUA CONFISSÃO
Por Daniel Santos Prado
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no Recurso Especial
1.124.420/MG (publicado em 14/3/2012), pacificou mais uma questão que
atormentava os contribuintes: a impossibilidade de impugnar os débitos tributários
administrativa ou judicialmente como requisito para a inclusão em parcelamentos.
Nesse caso, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos, liquidando
qualquer controvérsia porventura existente.
É sabido que a obrigação tributária é proveniente de lei, ou seja, ela é uma imposição
do legislador e não uma convenção entre este e o contribuinte. No entanto, os
parcelamentos oportunizados pelos entes federados comumente sujeitam o devedor a
dois requisitos que extrapolam esse tipo de obrigação, por serem relevantes apenas
em âmbito privado: a confissão de dívida e a renúncia sobre eventuais discussões
sobre o débito.
No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrida, que havia embargado o débito em
Execução Fiscal, submeteu-se ao regime previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o
Parcelamento Especial (Paes). Assim procedendo, assinou o termo de confissão do
saldo devedor, sobrevindo requerimento da Fazenda Nacional para extinção do feito
com julgamento de mérito (art. 269, V do CPC). No entanto, o entendimento em
primeira instância foi no sentido de extingui-lo sem julgamento de mérito (art. 267, VI e
VIII do CPC), o que possibilita o questionamento em outras ocasiões.
A Fazenda Pública recorreu até o STJ, que, com o magistral voto do ministro relator
Napoleão Nunes, firmou o entendimento de que “a renúncia sobre os direitos em que
se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial (Paes) deve
ser expressa”. Continuando a mencionar o ocorrido no caso concreto, destacou
acertadamente que “muito embora para a adesão ao Refis a lei imponha a confissão
irretratável da dívida (art. 4º, II da Lei 10.684/03), se o parcelamento foi concedido pela
administração sem que obedecidos os ditames legais, é defeso ao Judiciário substituir
as partes e decretar a renúncia de ofício, uma vez que não são os termos do
parcelamento que estão sendo discutidos na vida judicial, mas os aspectos singulares
do débito cobrado”.
É ressaltado no voto condutor que a confissão de dívida abarca fatos que legitimam o
seu lançamento, ou seja, sua própria existência. Não impede, entretanto, a discussão
sobre as alíquotas ou outras matérias que envolvam a situação fática.
E, mesmo que haja confissão quanto à existência do débito nos autos (antes da
prolação da sentença, como já sinalizado pelo STJ, em 2011, no julgamento do
Recurso Especial 1.220.327/MA), o magistrado não está autorizado, sem a expressa
anuência do contribuinte, a extinguir o feito com resolução do mérito. Isso por um
motivo simples: acaso o contribuinte opte por excluir seu débito do âmbito do
parcelamento, por quaisquer motivos, este passa a ter sua exigibilidade restabelecida,
mas com a impossibilidade de rediscussão, violando frontalmente os direitos ao devido
processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Portanto, considerando que não são legítimas as restrições quanto à discussão de
débitos tributários, pois o parcelamento é apenas uma das causas de suspensão da
exigibilidade do crédito fiscal (art. 151, inciso VI do CTN), não devem ser esquecidos
os princípios processuais basilares, constitucionalmente previstos, indiferente a
ocorrência de confissão, como demonstrou a acertada decisão proferida pelo STJ.
Daniel Santos Prado é advogado do departamento de Direito Tributário do escritório
Décio Freire & Associados.
Fonte: Conjur
CONGRESSO TEM ROL DE PROJETOS DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Por Fábio Martins de Andrade e Michele Viegas Gordilho
Hoje tramita no Congresso Nacional um sem-número de projetos de lei sobre variados
temas. Dentre o universo estritamente tributário, pinçamos alguns que tratam de
relevantes temas para as empresas brasileiras do ponto de vista econômico.
O PL 3.100/2012 prorroga, até o último dia do sexto mês subsequente ao de
publicação da lei, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
de débitos de que trata a Lei nº 11.941/2009 (“Refis da crise”), atribuindo à Secretaria
da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
competências, a regulamentação dos atos necessários ao seu cumprimento.
Apensado a ele, tramita também o PL 3.091/2012 que se diferencia por buscar a
prorrogação (até o último dia do segundo mês subsequente ao de publicação da lei)
do prazo para as pessoas jurídicas prestarem as informações necessárias à
consolidação das modalidades de parcelamento de que tratam os artigos 1º e 3º da
Lei nº 11.941/2009, consignando expressamente que não será possível a retificação
de modalidades, bem como a alteração daquelas que já tiveram sua consolidação
concluída. Determina, ademais, que a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento, em
até três dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas e não
pagas.
A tramitação conjunta dos projetos de leis (que não receberam emendas) aguardam
parecer na Comissão de Finanças e Tributação — CFT da Câmara dos Deputados.
A MP 574/2012 foi editada em junho pela presidente da República e atualmente está
em trâmite perante o Senado Federal. Ela permite que estados e municípios, bem
como autarquias e fundações parcelem, em condições especiais, com redução de
juros e multas, suas dívidas com o Pasep.
A MP, inicialmente com pouca relevância para a esmagadora maioria dos
contribuintes, passou a ocupar destacado foco com as Emendas 24, 25 e 26.
É que as referidas emendas pretendem: (i) prorrogar, até o dia 31 de dezembro de
2012, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos
de que trata a Lei 11.941/2009; e (ii) alterar o artigo 1º da Lei 11.941/2009, para o fim
de permitir que os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31 de
dezembro de 2011, sejam parcelados em até 360 meses.
A Emenda 25 estabelece, ainda, descontos que variam conforme o prazo de
pagamento. Assim, nos termos da referida proposição, o contribuinte que aderir ao
parcelamento em até 240 meses terá um desconto de 50% no valor das multas de
mora e de ofício, 15% das isoladas e 20% dos juros de mora. Já se a opção for do
pagamento em 300 meses, o desconto será de 40% no valor das multas de mora e de
ofício, 10% das isoladas e 15% dos juros de mora. Na hipótese de parcelamento em
360 meses, a redução será de 30% no valor das multas de mora e de ofício, 5% das
isoladas e 10% dos juros de mora. Em qualquer caso, a redução será de 100% sobre
o valor do encargo legal.
As Emendas 24 e 26 também propõem que o valor de cada parcela seja calculado
com base em percentual da receita bruta do mês anterior ao pagamento das parcelas.
Os percentuais variam de acordo com o regime tributário das pessoas jurídicas.
A referida MP aguarda a instalação da Comissão Mista do Senado designada para
proferir parecer sobre a matéria.
O PL 6.722/2010 institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura —Procultura—
com a finalidade de estimular, captar e canalizar recursos para programas, projetos e
ações culturais que concretizem os princípios constitucionais estabelecidos nos artigos
215 e 216 da Constituição Federal, complementando os programas e ações
financiadas pelo Tesouro Nacional, reformando, aprimorando, fortalecendo e
democratizando os instrumentos normativos vigentes (dentre os quais a Lei Rouanet
— Lei 8.383/1991, que se busca revogar) e dando outras providências relativas ao
desenvolvimento das políticas públicas de cultura no país. Ao referido projeto de lei
estão apensos os seguintes PLs: 1.139/2007; 2.151/2007; 2.575/2007; 3.301/2008;
3.686/2008; 4.143/2008; e 7.250/2010).
O aspecto mais controvertido do PL diz respeito à alteração da possibilidade de
isenção do IR de até 100% do montante destinado a um projeto cultural e à
autorização de que o valor seja lançado como despesa operacional (medida que
amplia o benefício fiscal).
Em sua redação original, o PL previa que o interessado em investir passaria a
participar com ao menos 20% do total. A intenção era afastar a velha crítica à Lei
Rouanet no sentido de que a atratividade do modelo para os investidores, com um
retorno garantido de 100% do investimento como ganho contábil e, com a
possibilidade de lucro no empreendimento, projeta uma dependência ao instrumento
que tem pouca probabilidade de ser substituído por um modelo de sustentabilidade,
sem a alteração do marco normativo e regulatório que lhe dá base.
Pela versão atual, continua em vigor a possibilidade de uma empresa financiar
iniciativa cultural com 100% de recursos oriundos de renúncia fiscal. A compensação
para o recuo da Câmara seria um sistema pelo qual cada projeto ganharia pontos de
acordo com seu interesse e contrapartidas sociais (como gratuidade, ações
educativas, entre outros). Assim, quanto maior o número de requisitos cumpridos
pelos projetos, maior a probabilidade de uma empresa se aproximar do patamar de
dedução integral.
A proposição está sujeita à apreciação conclusiva na Câmara dos Deputados e depois
seguirá ao Senado Federal.
O PLV 18/2012 é o projeto de conversão da MP 563/2012, que trata sobre diversos
assuntos, concentrando no mesmo diploma: (i) a instituição de novos programas de
incentivo fiscal (Pronon, Pronas, Prouca, Reicomp, REPNBL – Redes, Inovar-Auto); (ii)
a alteração de programas já estabelecidos (Reporto, Padis, Repes, Recap); (iii)
desonerações pontuais (como: prorrogação de suspensão de PIS/Cofins para o setor
de papel imprensa e desoneração da folha de pagamento, dentre outras); e (iv)
mudanças no método de arbitramento e aplicação das regras de preço de
transferência.
Mencionada MP teve suas proposições profundamente alteradas pela Comissão Mista
do Senado Federal e também pela Câmara dos Deputados, dada a relevância e
variedade de suas propostas. Dentre as alterações promovidas ao texto original,
trataremos apenas das referentes à desoneração da folha de pagamento.
Nesse sentido, destacamos a exclusão de alguns códigos NCM de produtos industriais
cujos fabricantes vêm sendo prejudicados pela substituição da contribuição sobre a
folha de pagamento por contribuição sobre o faturamento. Os produtos são os
seguintes: (i) material para andaimes, armações ou escoramento (treliças para
construção civil — 7308.40.00); (ii) outras partes de monitores e projetores, de
aparelhos receptores de televisão e de aparelhos receptores para radiodifusão
(8529.90.20); (iii) fios e cabos (8544.49.00); (iv) automóveis para transporte de
passageiros (8703.22.90 e 8703.23.90); e (v) tratores rodoviários para semirreboques
(8701.20.00).
O PLV em comento deve ser apreciado até o dia 15 de agosto pelo Plenário do
Senado Federal, sob pena de não ser convertido em lei e ter a vigência da MP
563/2012 cessada.
O PLS 410/2009 eleva de trinta para cinquenta por cento, nos anos-calendário de
2010, 2011 e 2012, o limite previsto nos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995 para a
compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
A Lei 9.065/1995, em vigência desde 1º de janeiro de 1996, impôs restrição no
aproveitamento de prejuízos acumulados nos exercícios anteriores para o fim de
abater o lucro apurado no exercício corrente.
Por meio da “trava dos 30%”, a pessoa jurídica foi autorizada a utilizar o estoque de
prejuízos acumulados para abater não mais do que 30% do lucro apurado no exercício
corrente, tendo, assim, que submeter à tributação pelo menos 70% do lucro corrente.
A mesma trava na compensação foi imposta ao aproveitamento de base de cálculo
negativa de CSLL.
A iniciativa legislativa em análise, para os anos-calendários de 2010, 2011 e 2012,
autoriza o aproveitamento do prejuízo fiscal para abater metade (50%) do lucro
apurado no exercício corrente. Foi proposta para proteger, em certa medida, as
empresas brasileiras dos efeitos danosos da crise econômica e financeira mundial de
2008. Embora redigida com tal escopo, o Parecer 961/12, concluiu pela atualidade da
medida em razão da persistência dos focos de turbulência, especialmente na Zona do
Euro, que ainda ameaçam a estabilidade econômica dos países emergentes, entre
eles o Brasil.
O PL foi aprovado pela Comissão de Assuntos do Senado e aguarda até o dia 7 de
agosto o decurso do prazo para a interposição de recurso para que a matéria seja
apreciada pelo Plenário. Caso o prazo transcorra in albis, o projeto seguirá para
votação na Câmara dos Deputados.
O PLS 85/2010 altera o procedimento de deliberação conjunta entre Estados e Distrito
Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao
ICMS sobre produtos e prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, instituindo a necessidade de aprovação da
concessão pela maioria absoluta dos estados e Distrito Federal, em substituição a
atual uninimidade prevista pela Lei Complementar 24/1975.
Consta da Exposição de Motivos do Projeto de Lei citado que essa mudança permitiria
corrigir a disfuncionalidade das regras vigentes, particularmente a que estabelece a
exigência de unanimidade nas decisões colegiadas do Confaz.
Argumenta o autor da referida proposta legislativa que em consequência da exigência
da unanimidade muitas unidades federativas “acabam sendo forçadas a legislar à
margem do Confaz, como única forma de preservar legítimos interesses econômicos e
sociais”.
Prossegue aduzindo que as decisões estaduais de concessão de incentivos à margem
da legislação têm gerado ações no âmbito do STF, que redundam em instabilidade
jurídica e prejuízos econômicos para todas as partes envolvidas na política de
concessão de incentivos e benefícios fiscais no âmbito estadual.
Por tais razões, propõe não somente a quebra de unanimidade já mencionada como
também as mudanças das consequências e penalidades relacionadas à infração às
regras estabelecidas pela LC 24/1975.
De fato, hoje as regras atuais consideram: (a) nulo o ato de concessão do benefício ou
incentivo; (b) ineficaz o crédito fiscal; e (c) determinam a exigibilidade do imposto não
pago ou devolvido.
De acordo com o modelo proposto, estabelece como possíveis penalidades: (i) o
Tribunal de Contas da União considerar irregulares as contas do ente público; (ii) a
suspensão da transferência de valores referentes ao (ii.a) Fundo de Participação dos
Estados — FPE e (ii.b) outros fundos já extintos na atual Constituição. Propõe ainda
que: (iii) o descumprimento das regras passe a ser considerado como desrespeito ao
artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF; e (iv) seja aplicado o Código
Penal e outras peças legais como forma de penalizar o administrador público que der
causa ao descumprimento da lei.
Além de alterar a LC 24/1975, o Projeto também propõe que sejam considerados
legais e, portanto, mantidos, todos os benefícios, isenções e incentivos vigentes na
data de promulgação da nova lei.
O projeto de lei em trâmite no Senado Federal, que já havia sido relatado e recebido
parecer favorável, com redação substitutiva, retorna à Comissão de Assuntos
Econômicos e aguarda designação de novo relator.
Ainda no tocante ao tema central (guerra fiscal entre os estados), três notas se fazem
relevantes: 1ª) tramitam dois outros Projetos de Lei do Senado, a saber: PLSs
240/2006 e 170/2012; 2ª) os referidos projetos legislativos causaram a interrupção da
apreciação da Proposta de Súmula Vinculante 69 do Supremo Tribunal Federal, que
trata sobre o assunto em epígrafe e conta com o seguinte teor: “Qualquer isenção,
incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de
pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em
convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”; 3ª) há rumores no
sentido de que um substitutivo aos três projetos deve ser apresentado no segundo
semestre pelo senador Delcídio do Amaral considerando propostas já discutidas entre
o governo federal e os estados.
Cabe lembrar, ademais, que alguns Projetos de Emendas Constitucionais alteram as
regras de arrecadação do ICMS sobre o comércio eletrônico (e-commerce), com a
canalização de parte dos recursos auferidos pelo recolhimento do ICMS ao estado de
destino (PECs 56, 103 e 113, todas de 2011). É que na sistemática constitucional de
arrecadação em vigor apenas o estado de origem da mercadoria detém legitimidade
para tributar.
Após a aprovação do texto consolidado apresentado pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania — CCJ, depois de concluído o Parecer 817/12, foram arquivados
os processos referentes às PECs 56 e 113, devendo os seus desdobramentos ser
acompanhados junto à PEC 103, que foi remetida à Câmara de Deputados para
exame em 9 de julho de 2012.
Devido ao caráter novo da incidência que se propõe, cabe registrar algumas
particularidades de tais projetos, especialmente considerando as suas redações
originais e as características nucleares do texto consolidado.
Nesse sentido, a PEC 56/2011 altera o regime de tributação do ICMS nas operações
interestaduais decorrentes de faturamento direto para o consumidor final localizado em
outro Estado, abrangendo tão somente as de comércio eletrônico (e-commerce).
Na PEC 103/2011 o texto original propõe que Resolução do Senado Federal defina as
futuras alíquotas, propondo percentuais provisórios até que referida regra seja editada.
Nos termos iniciais da PEC em análise, a repartição provisória asseguraria ao estado
de localização do destinatário da mercadoria 70% do ICMS correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Por sua vez, o PEC 113/2011 altera o regime de tributação do ICMS nas operações
interestaduais decorrentes de faturamento direto para o consumidor final localizado em
outro estado, abrangendo não somente o comércio não presencial ou eletrônico (ecommerce), como na PEC 103/2011, como também o comércio presencial.
No texto consolidado apresentado pela CCJ, a emenda substitutiva se diferencia do
texto original das PECs para prever que: (i) em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizados em outro estado, aplicar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado
de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre (i.a) a
alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, quando o
consumidor final for contribuinte do imposto; (i.b) a alíquota interna do estado
remetente e a alíquota interestadual, quando o consumidor final não for contribuinte do
imposto.
Com o propósito de evitar que o remetente, localizado em outro estado, torne-se
substituto perante o estado de destino, atribuiu-se a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto ao (ii.a) destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
e (ii.b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Como se vê, são muitas as razões para o acompanhamento do trabalho dos nossos
parlamentares referente ao trâmite dos projetos de leis que versam sobre o tema
tributário, inclusive com a promoção de profundas mudanças no ordenamento jurídicotributário, razão pela qual não só a comunidade jurídica como também toda a
sociedade civil organizada deve ficar de olho no Congresso Nacional.
Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da
obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista
de cunho econômico e as decisões do STF”.
Michele Viegas Gordilho é advogada e sócia do escritório Andrade Advogados
Associados.
Fonte: Conjur
SÚMULA CONTRA GUERRA FISCAL PODE CRISTALIZAR DESIGUALDADES
Por Ricardo Lodi Ribeiro
O Supremo Tribunal Federal discute a Proposta de Súmula Vinculante 69, cuja
redação considera inconstitucional a concessão, sem prévia aprovação em convênio
celebrado no âmbito do Confaz, de qualquer benefício fiscal em matéria de ICMS,
como a isenção, o incentivo, a redução de alíquota ou de base de cálculo, o crédito
presumido e a dispensa de pagamento. Caso a proposta seja aprovada fica
cristalizada e universalizada uma jurisprudência que não deve ser aplicada a todos os
casos de renúncia de receita por partes dos estados.
Sendo a exigência de convênio para a concessão de isenções de ICMS, prevista no
artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, Constituição Federal, uma salvaguarda do regime
federativo no plano horizontal, impedindo que os estados violem o princípio da conduta
amistosa federativa, causando com isso lesão aos direitos de outros estados, não há
como deixar de reconhecer que o dispositivo diminui a autonomia local e,
indiretamente, a dimensão vertical do princípio federativo.
Deste modo, à luz do princípio da proporcionalidade, a restrição à autonomia local só
será válida na medida em que for necessária à preservação da própria Federação, a
fim de evitar a guerra fiscal. De logo, cabe, por isso, afastar a exigência do convênio
em relação a benefícios fiscais que não estejam relacionados à guerra fiscal, por não
se traduzirem em incentivos setoriais, mas se basearem na baixa capacidade
contributiva ou na extrafiscalidade dissociada do fomento ou da atração de
empreendimentos econômicos.
Nesse sentido, o STF, na ADI 3.421/PR relatada pelo ministro Marco Aurélio,
considerou constitucional a Lei 14.586/04 do estado do Parará que concedeu isenção
de ICMS sobre o serviço público de água, luz, telefone e gás sobre os imóveis
destinados a templo de qualquer culto. No caso em questão, questionava-se a
legitimidade da norma em face da ausência de convênio, tendo o tribunal, em decisão
unânime, dispensado a exigência do convênio sob o entendimento de que na situação
concreta não se estava diante do estímulo à atração do contribuinte de direito ao
desempenho de determinada atividade econômica, mas de benefício dirigido ao
contribuinte de fato, já contemplado pela imunidade dos templos nas situações em que
pratica o fato gerador.
Nos parece que o aspecto mais importante da referida decisão reside no
reconhecimento de que a exigência do convênio somente é necessária quando o
benefício fiscal insira-se no contexto de competição da guerra fiscal.
Desenvolvendo um pouco mais essa ideia, baseada na preservação da autonomia
local sempre que a sua restrição não seja indispensável à preservação do federalismo
fiscal no plano horizontal, conclui-se que os convênios não são necessários em
relação aos benefícios fiscais vinculados à exploração de atividade que, pelas suas
características, não poderia ser efetivada em outro estado, como a extração mineral,
por exemplo. É que sendo a atividade circunscrita a determinado limite espacial, os
benefícios concedidos por outros estados não teriam o condão de afastar o
empreendedor do local onde a operação precisa ser desenvolvida, não havendo que
se falar em guerra fiscal que enseje a limitação da autonomia local.
Seguindo o mesmo raciocínio, fica dispensada a exigência do convênio em benefícios
fiscais destinados ao consumidor final em razão da sua hipossuficiência econômica,
como na fixação de alíquotas reduzidas aos produtos da cesta básica, bem como em
isenções conferidas em razão da especial tutela a determinados segmentos, como aos
deficientes físicos, incentivos à preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico, à educação, à cultura, à ciência, à preservação do meio ambiente, ao
combate à pobreza, ao desenvolvimento da habitação popular e a outros interesses
materialmente caros aos valores constitucionais, cuja tutela não é reservada à União,
mas atribuída também aos estados, de acordo com o artigo 23, CF.
Por outro lado, mesmo no que se refere ao incentivo à atração de investimentos para o
território dos estados, seara em que é inafastável a interpretação que vincula a
concessão de benefícios ao procedimento previsto na LC 24/75, é preciso reconhecer
a obsolescência da atual disciplina legal, cunhada no auge da centralização do
autoritarismo militar, e por isso mesmo produto de um federalismo orgânico em que a
figura da União predominava sobre a autonomia estadual.
É que, no plano vertical, o princípio federativo exige que o ente central respeite a
autonomia local, a fim de que as entidades periféricas possam eleger as suas
prioridades com base no interesse regional ou local e na busca do desenvolvimento
econômico e na superação das desigualdades regionais a partir de seus próprios
esforços, e não apenas da intervenção paternalista da União.
De fato, exigir, como faz a lei atual, a unanimidade entre os estados para a aprovação
de qualquer benefício fiscal, equivale a quase sempre inviabilizar todas as propostas
desoneradoras, abrindo espaço para medidas unilaterais abusivas por parte dos
governos estaduais. É preciso adotar um critério legal que, ao mesmo tempo em que
coíba o exercício do abuso de direito caracterizado como guerra fiscal, seja capaz de
permitir aos estados a possibilidade de estabelecerem sua política tributária em seu
principal imposto incentivando a atração de investimentos que, sem os benefícios,
tenderiam a se concentrar nas regiões mais ricas, por serem mais próximas do
mercado consumidor, da mão-de-obra qualificada e dos canais de acesso ao comércio
internacional.
Por isso, é inadequada a adoção da súmula neste momento, por cristalizar as
desigualdades entre as regiões do país, sendo primordial a alteração da lei que regula
a matéria, a fim de preservar a autonomia tributária e administrativa dos estados.
Ricardo Lodi Ribeiro é advogado, sócio fundador do Lodi & Lobo Advogados e
coordenador do Programa de pós-graduação em Direito da UERJ.
Fonte: Conjur
Fonte: Leite, Martinho Advogados
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