A Base de Cálculo do ITBI Transcrevo a resposta de uma consulta de assinante, por se tratar de assunto de interesse geral. Prezado Senhor (xxx), Trato aqui de sua consulta sobre a questão da base de cálculo do ITBI e se esta deve, necessariamente, coincidir com a base de cálculo do IPTU do mesmo imóvel estabelecido pelo Município. Gostaria, então, de inicialmente comentar alguns aspectos sobre a base de cálculo do IPTU, para depois ingressar no campo do ITBI. Como o senhor sabe, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, a considerar como tal o valor de venda do imóvel em condições normais de mercado. Não interessa, pois, outras modalidades de valor, como valor contábil, valor depreciado, valor de origem etc., porque somente nos interessa obter o valor venal, ou o valor de mercado, ou valor de venda em condições normais de mercado. É de se notar que este “valor venal” decorre, portanto, das condições de mercado, da lei da oferta e da procura, de fatores outros que influenciam o mercado imobiliário em termos gerais ou específicos ao local onde situado o imóvel de que se trata. O mercado pode oscilar gradual ou bruscamente e essa oscilação provoca alterações no valor venal dos imóveis, para cima ou para baixo. A piorar, todos os imóveis registram peculiaridades próprias, particulares, que os tornam bens infungíveis e, de certo modo, incomparáveis aos outros, até mesmo aos imóveis vizinhos. Daí a dificuldade de mensurar o valor venal de cada imóvel, por unidade e por período. Não se deve esquecer, aliás, que os imóveis para efeito de IPTU não estão, em geral, disponíveis no mercado de compra e venda. Deste modo, o valor venal apurado será, tão somente, um valor provável a ser atingido se o imóvel fosse vendido, o que, possivelmente, nada teria com a realidade, pois a maioria dos imóveis não é objeto de mercancia e muitos proprietários nem imaginam em vendê-los. Há, assim, uma suposição de que todos os imóveis poderiam ser comercializados sob determinado valor. E essa suposição pode provocar erros de avaliação, já que trata de conjecturas em condições imperfeitas, pois simplesmente hipotéticas. Por isso, a forma de estabelecer um valor venal pode considerar um sistema de avaliação geral, em massa, com a aplicação de valores e fatores prédeterminados, a valer para todos os imóveis de determinada rua, bairro, região ou para toda a zona urbana do Município. Ou, então, aplicar avaliações www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 individuais, imóvel por imóvel, procedimento possível de ser aplicado em Municípios pequenos, mas inviável, na prática, em Municípios de maior porte. A maioria usa, portanto, a chamada planta de valores genéricos, cujo nome já está a dizer da aplicação genérica de valores, obtidos por meio de estimativas e avaliações que venham a indicar resultados médios tanto dos terrenos quanto das edificações. A planta de valores genéricos retrata, portanto, um valor venal médio de cada imóvel considerado. Destarte, não está o Município declarando de forma taxativa que a base de cálculo do IPTU, apurada com base na planta de valores genéricos, é exatamente o valor venal do imóvel. Trata-se de um valor médio, mas calculado em termos razoáveis, com regras, valores e fórmulas aprovadas em lei e de forma impessoal, com obediência, assim, aos princípios da legalidade, publicidade, igualdade e isonomia. E tanto é assim que em casos de avaliação para efeitos de desapropriação do imóvel, o proprietário tem direito de impugnar o valor venal estabelecido para cálculo do IPTU, por considerá-lo inferior ao do mercado. Outro aspecto a considerar é o impacto social do IPTU. Este imposto alcança, praticamente, toda população urbana, inclusive os locatários que, afinal, se sujeitam ao pagamento do tributo em lugar do proprietário. Por isso, muito comum a aplicação de redutores nos valores venais apurados, com o intuito de suavizar o valor do imposto, conseguindo, assim, amenizar a carga tributária imposta aos munícipes. Bem, dito isso sobre o IPTU, vamos comentar o ITBI. De início, observa-se a notória diferença entre os dois tributos, de que o ITBI está, efetivamente, tratando de uma transmissão onerosa, ao contrário do IPTU que supõe uma eventual operação de compra e venda. O ITBI não trata, portanto, de uma hipótese, mas de uma realidade. Importante, também, a constatação de que o ITBI exige alcançar o valor venal real do imóvel, e não um valor médio como é o caso do IPTU. Difícil de acontecer, mas o valor venal do ITBI pode até ser inferior ao do IPTU, quando a planta de valores genéricos foi mal elaborada ou a situação do mercado imobiliário sofreu brusca desvalorização. Não seria por isso, que o Fisco iria impor o valor venal do IPTU e cometer o delito de cobrar mais do que seria devido. Uma ilegalidade, evidente. Mas, a via legal tem duas mãos: quando o valor venal do IPTU não retrata a realidade, por qualquer motivo, inclusive sociais, o ITBI pode e deve ter por base o valor venal real, até mesmo para cumprir a lei que determina como base de cálculo deste imposto o valor do imóvel. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Alguns autores de prestígio entendem que o valor venal deve ser único para ambos os impostos. Até concordaríamos, mas, se o valor venal do IPTU retratasse fidedignamente a realidade, o que não acontece na maioria dos Municípios. Pelos motivos expostos, além de outros como benefícios fiscais concedidos, a aplicação de redutores e a contumaz desatualização da planta de valores genéricos, aspectos persistentes na realidade municipal, a “perda” de receita do IPTU não teria o condão de atrelar “perdas” no ITBI, como se fossem impostos gêmeos na desventura dos erros em seus lançamentos. Em tais situações, a autoridade municipal estaria cometendo um ato ilícito ao aceitar um valor venal fictício, que pode servir ao IPTU por motivos já explicados, mas não atende ao ITBI. Dito isso, nada impede o Fisco de arbitrar o valor venal do ITBI, quando apurada divergência entre o valor declarado do contribuinte com o valor real de mercado do imóvel. Mesmo que este valor arbitrado seja superior ao dito valor venal do IPTU, se não fosse este uma doce ilusão de representar a realidade. Esta posição é convalidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: Tributário. ITBI, Base de cálculo. Valor de mercado. Possibilidade de arbitramento pelo Fisco. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu a Execução Fiscal por entender que a base de cálculo do ITBI deve coincidir com a do IPTU, o que foi observado pelo contribuinte. 2. A base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado. Precedentes do STJ. 3. Afastada a premissa em que se fundou o acórdão recorrido, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal aprecie se o Fisco, ao lançar o ITBI, adotou o valor de mercado. 4. Agravo Regimental não provido (Rg no Ag 1120905/SP – Ministro Herman Benjamin – DJ 11/09/2009). Tributário. ITBI. Base de cálculo. Possibilidade de arbitramento pelo Fisco. 1. Constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido (RE 261166/SP – Ministro José Delgado). Tributário. ITBI. Base de Cálculo. Valor real de venda ou de mercado. (...) www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 III – È cediço na doutrina majoritária e na jurisprudência dessa Corte que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que até nos casos em que não houve recolhimento, pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício. Segundo HUGO DE BRITO MACHADO: em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN (“Curso de Direito Tributário”, Machado, Hugo de Brito, Ed. Malheiros, 29ª Edição, p.398) – AgRg no RE 1.057.493/SP – Ministro Francisco Falcão Tributário. ITBI. Base de Cálculo. Lançamento pelo Fisco. Valor de Mercado. Art. 38 do CTN. Aplicação de Multa. Súmula 284/STF 1. Na hipótese em que o contribuinte não recolhe o ITBI, afigura-se legítimo o lançamento efetuado pelo Fisco que arbitre, como base de cálculo, o valor de mercado dos bens transmitidos. 2. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil para viabilizar o trânsito do recurso especial, atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (RE 210.620/SP – Ministro João Otávio de Noronha). Saudações, Roberto Tauil Abril de 2011. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329