ES ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS RI BU RECURSO VOLUNTÁRIO PROCESSO Nº: 043.15267/2012 RECORRENTE: GUTEMBERG FERREIRA GOMES CPF N° 047.640.213-15 RG Nº 400.203-SSP-PI RECORRIDA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS RELATORA: ALESSANDRA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SESSÃO REALIZADA EM 04.12.2012 IN T CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE TERESINA ACÓRDÃO Nº: 22/2012 NT EMENTA: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES – ITBI. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL PRONTO E ACABADO. CO 1. O fato gerador do ITBI, in casu, ocorreu em razão do ato translativo da propriedade do imóvel, consoante dispõe o artigo 63, inciso I, “a”, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, considerando que, no momento da declaração do adquirente, visando à lavratura da escritura definitiva, que coincide com o momento do lançamento tributário, o imóvel negociado em caráter irrevogável e irretratável já se encontrava pronto, acabado e quitado, consumando-se a mutação patrimonial da transferência do bem imóvel. DE 2. A Lei Complementar n° 3.606, de 2006, em conformidade Tributário Nacional, dispõe no artigo 71: “A base de cálculo valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos ou cedidos Extrai-se do dispositivo que a base de cálculo do ITBI necessariamente, com o valor da transação efetuada. com o Código do imposto é o a ele relativos”. não coincidirá, EL HO 3. O artigo 85, §§ 1° e 2° da Lei Complementar n° 3.606, de 2006, garante base de cálculo do ITBI diversa do valor do imóvel pronto e acabado, isto é, de não serem incluídos na base de cálculo do imposto o valor da construção e das benfeitorias custeadas pelo próprio contribuinte (cedente, no caso da cessão de direitos, e, adquirente, no caso da transmissão) antes da escritura definitiva do imóvel, desde que tais construções ou benfeitorias sejam devidamente comprovadas por meio dos documentos discriminados no referido dispositivo legal. A lei municipal, portanto, encontra-se em perfeita consonância com as Súmulas 110 e 470 editadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF. CO NS 4. O recorrente não apresentou nenhum dos documentos exigidos para a comprovação de que arcou com a construção do imóvel, o que fundamenta o lançamento do imposto devido tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel quitado, pronto e acabado. ES ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE TERESINA RI BU ACÓRDÃO IN T 5. Recurso Voluntário conhecido e improvido por maioria. Manutenção da Decisão nº 037/2012 da 1ª Instância Administrativa, ficando decidido que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, pronto e acabado. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros do Egrégio Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, conhecer do Recurso Voluntário para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por maioria. DE CO NT Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros Nilmar Rubens Mendes Leal, Rammyro Leal Almeida, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Adine Coutinho Brito e Jozenilda Floriano Melo da Costa. Os Conselheiros Nilmar Rubens Mendes Leal, Rammyro Leal Almeida acompanharam o voto da relatora na íntegra. O conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno discorda da relatora, votando pela reforma da decisão de 1ª instância no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, por entender que, embora o fato gerador do ITBI, in casu, seja a transmissão do bem imóvel, a base de cálculo do imposto deve ser o valor da fração ideal do terreno somado ao valor da fração ideal da parte da construção já efetuada por ocasião da primeira promessa de compra e venda, com base na interpretação do instituto jurídico da cessão de direitos e obrigações. A conselheira Adine Coutinho Brito acompanhou o voto do conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa. HO Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, 06 de Dezembro de 2012. Alessandra Carneiro de Albuquerque CO NS EL Conselheira Relatora Jozenilda Floriano Melo da Costa Presidente