FERNANDA BEAL THAIS UM ESTUDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12º REGIÃO Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Profª. Dirajaia Esse Pruner, Msc. São José, 2010 1 FERNANDA BEAL THAIS UM ESTUDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12º REGIÃO Esta Monografia foi julgada adequada à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada em sua forma final pelo Curso de Graduação em Direito da Universidade do Vale do Itajaí. São José, 08 de novembro de 2010. Profª. e orientadora Dirajaia Esse Pruner, Msc. Universidade do Vale do Itajaí Professor 2 Universidade do Vale do Itajaí Professor 3 Universidade do Vale do Itajaí 2 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE UM ESTUDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12º REGIÃO Declaro, para todos os fins de direitos e que se fizerem necessários, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca desta monografia. Estou ciente de que poderei responder administrativa, criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico. São José, 08 de novembro de 2010. _________________________________ FERNANDA BEAL THAIS civil e 3 AGRADECIMENTOS A todas as pessoas que, de alguma forma, contribuíram para minha formação. Especialmente, A meus pais, exemplos de vida, que sempre estiveram ao meu lado incentivando-me, ensinando-me e acreditando que apesar das dificuldades, era possível. Ao meu filho Davi, que antes mesmo de nascer já é inspiração para tudo de importante e significativo na minha vida. Aos meus irmãos, por também serem exemplos inspiradores de uma vida repleta de realizações. Aos meus amigos por serem pessoas especiais. Em especial, a Joceli, a Jô, por ser em grande parte responsável pela realização deste sonho, até então distante, por ser amiga e companheira para todas as horas. A minha orientadora Dirajaia Pruner, por toda competência, paciência e confiança na orientação deste trabalho, que foi feito em tempo recorde. Aos professores que me enriqueceram com sua sabedoria. A Banca Examinadora, por dispensar seu tempo a este trabalho, colaborando de forma expressiva neste processo. Enfim, a todos que de forma direta ou indireta contribuíram para concretização de uma etapa muito importante da minha vida. 4 "Luta. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça." Eduardo Couture. 5 RESUMO Após o surgimento do Direito do Trabalho, ao longo dos anos os trabalhadores passaram a demandar proteção contra as intempéries a que são expostos durante suas jornadas de trabalho. O prenunciador desta demanda foi a Revolução Industrial, pois a partir dessa época é que passou-se a notar que alguns trabalhadores desenvolviam suas atividades em condições inaceitáveis, o que acontece ainda atualmente. Frente a esta situação, a legislação passou a determinar que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades laborais em condições insalubres têm direito à um valor adicional somado ao salário mensal. A este plus denomina-se adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é direito do trabalhador e faz parte do âmbito de estudo e aplicação do Direito do Trabalho, especificamente da parte relacionada com a Medicina, Saúde e Segurança do Trabalho. Assim, através da presente monografia buscar-se-á demonstrar a dificuldade que o Poder Judiciário e a comunidade jurídica vêm enfrentando no sentido de que seja definida uma base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois esta ora é fixada sobre o salário mínimo, conforme reza a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 192), ora sobre o salário profissional, como prevê a nova redação do Enunciado 228 do Tribunal Superior do Trabalho, e ora abarcando o entendimento de que não pode ser usado como base de cálculo o salário mínimo, em consonância com o que dispõe a Súmula Vinculante 04, do Supremo Tribunal Federal. No presente estudo demonstrar-se-á o posicionamento adotado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em especial o Tribunal Regional da 12ª Região, nos julgados que visam estipular qual é a base de cálculo mais acertada para o adicional de insalubridade. Ao final, expressar-se-á o entendimento dominante quanto á base de cálculo a ser utilizada para o adicional de insalubridade, conforme as principais correntes doutrinárias e jurisprudenciais modernas. Palavras-chave: Direito do Trabalho. Insalubridade. Súmula Vinculante n⁰ 04. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 6 ROL DE CATEGORIAS SALÁRIO PROFISSIONAL é aquele pago para as chamadas categorias diferenciadas, como engenheiros, secretárias, químicos, médicos, etc. Difere-se do mínimo por que este é geral, enquanto o salário profissional alcança apenas a profissão ao qual foi instituído. As categorias diferenciadas estão nominadas na CLT.1 SALÁRIO NORMATIVO é o salário estabelecido para determinadas categorias profissionais, pertinentes à execução do contrato, por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Também conhecido como PISO SALARIAL, ou seja: o mínimo que os trabalhadores da categoria podem ganhar.2 SALÁRIO BÁSICO é estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público. 3 SALÁRIO MÍNIMO é o mais baixo valor de salário que os empregadores podem legalmente pagar a seus funcionários pelo tempo e esforço gastos na produção de bens e serviços. Também é o menor valor pelo qual uma pessoa pode vender sua força de trabalho.4 1 Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Sal%C3%A1rio_no_Brasil> acesso em 02 dez 2010. Disponível em: <http://www.secjaragua.org.br/salario_normativo.htm.> acesso em 02 dez 2010. 3 Lei 8.852, de 04 de fevereiro de 1994. Art. 1º, Inciso I, “c”. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8852.htm > acesso em 02 dez 2010. 4 Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Sal%C3%A1rio_m%C3%ADnimo> acesso em 02 dez 2010. 2 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8 CAPÍTULO I 1 BREVE HISTÓRICO DA SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO ...................................................................................................... 10 1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO DO TRABALHO ................. 10 1.2 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ............................... 13 1.2.1 Histórico do Direito do Trabalho nas Constituições Brasileiras .............. 16 1.3 EVOLUÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR ........................... 21 1.4 EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ...................... 25 CAPÍTULO II 2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .................................................................. 32 2.1 CONCEITO DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 32 2.2 CARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE .................... 36 2.2.1 Cessação do Pagamento do Adicional de Insalubridade ......................... 41 2.2.2 Breves considerações acerca da Base de cálculo do adicional de insalubridade ........................................................................................... 44 CAPÍTULO III 3 UM ESTUDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO ............................................... 47 3.1 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO .......................................................................... 51 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 63 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 65 8 INTRODUÇÃO Este trabalho tem por escopo demonstrar qual é a posição adotada por alguns dos principais Tribunais Regionais do Trabalho, em especial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quanto à base de cálculo para o adicional de insalubridade – levando-se em conta o que está positivado na nossa Constituição Federal, da qual se origina o nosso ordenamento, surgido para conceder a proteção faltante aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades em condições adversas de saúde, medicina e higiene do trabalho, cujo tratamento já foi o de certo descaso, mas que, devido ao apelo à Justiça, vem se modificando ao longo dos anos, com proteção estendida e preocupação constante. Desta forma, vale ressaltar que os objetivos específicos do presente trabalho são: a) compreender o histórico do Direito do Trabalho brasileiro; b) conceituar o adicional de insalubridade e c) analisar, na jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região qual é a base de cálculo para o adicional de insalubridade e a adequação deste posicionamento no ordenamento jurídico. O raciocínio seguido no presente estudo foi o do método indutivo, por ser o que mais atende aos objetivos deste trabalho monográfico, auxiliado pela técnica de pesquisa bibliográfica, nela incluída a jurisprudência de Tribunais Nacionais, bem como posicionamento de doutrinadores como Amauri Mascaro do Nascimento, Sérgio Pinto Martins, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, entre outros. Para melhor interação do leitor com o conteúdo, a presente monografia está dividida em 3 (três) capítulos, sendo que a mesma inicia-se pela introdução. No Capítulo 1, preocupou-se em tratar sobre surgimento da proteção dada ao trabalhador pelo Direito do Trabalho, iniciando com um breve apanhado sobre a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil, visando a compreensão de que dos fatos ocorridos no decorrer do tempo, culminaram o surgimento de regras necessárias para regular a proteção à saúde do trabalhador. Coube, no mesmo capítulo, um destaque especial para o estudo da evolução do Direito do Trabalho no Brasil, bem como o histórico da Saúde, Medicina 9 e Segurança no Direito do Trabalho, que é o instituto criado pelo Direito do Trabalho para regular a prevenção e a promoção da saúde do trabalhador. Já no Capítulo 2, buscou-se analisar exclusivamente o adicional de insalubridade, sua conceituação, características da condição de insalubridade e formas de pagamento do adicional, bem como algumas considerações jurisprudenciais quando à base de cálculo do referido adicional. Finalmente, no Capítulo 3, atendeu-se à um dos objetivos específicos da presente monografia, ao analisar-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, compreendendo o entendimento dos juízes de Santa Catarina quanto a fixação da base de cálculo para os casos que necessitam do adicional de insalubridade. Neste mesmo capítulo, há menção aos argumentos favoráveis e contrários ao uso do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, bem como para o uso do salário profissional, que era usado como base de cálculo antes da edição da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal. Finalmente, ao final, são feitas as considerações finais que encerram a monografia, trazendo o posicionamento acerca do assunto pesquisado. Então, este estudo tem a pretensão de buscar o entendimento da interpretação dada pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Superiores acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, levando em conta os inúmeros argumentos sistematizados pelos ensinamentos jurídicos e constitucionais que circundam o ordenamento jurídico. Merece ser considerado, também, como uma forma de destaque para conscientização de que é necessário uma definição dos Poderes da República quanto à base para ser calculado o referido adicional de insalubridade, para que não paire a vista discórdia que hora se coaduna nos Tribunais do Trabalho e que em nada ajudam na proteção aos direitos do trabalhador, contrariando em alguns casos as normas de direitos humanos, de ética e de cidadania. 10 CAPÍTULO I 1 BREVE HISTÓRICO DA SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO O estudo deste primeiro Capítulo buscará compreender o surgimento da proteção dada ao trabalhador pelo Direito do Trabalho, iniciando com um breve apanhado sobre a evolução histórica do Direito do Trabalho brasileiro, para que se compreenda que dos fatos ocorridos no decorrer do tempo, culminaram o surgimento de regras necessárias para regular a proteção à saúde do trabalhador. O presente trabalho científico pretende, portanto, abordar a partir dos próximos tópicos a evolução do Direito do Trabalho no Brasil, bem como o histórico da saúde, medicina e segurança no Direito do Trabalho, que é o instituto criado pelo Direito do Trabalho para regular a prevenção e a promoção da saúde do trabalhador. Inicia-se o exame histórico através de breves considerações sobre o Direito do Trabalho e em seguida, sobre os tópicos mencionados acima. 1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO DO TRABALHO Para se compreender a problemática a que se propõe o presente estudo científico, faz-se mister o estudo do passado do Direito do Trabalho, sua evolução histórica e o fatos ocorridos no decorrer do tempo, culminando no surgimento de regramentos necessários à proteção da saúde do trabalhador, entendida como um novo ramo do Direito. Conforme afirma Sérgio Pinto Martins, "é impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram"5. Neste caso, o presente estudo possibilita descrever uma breve evolução histórica do Direito do Trabalho. 5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 3. 11 Na época da sociedade pré-industrial, havia a escravidão e não havia sistema de normas jurídicas que respeitassem o direito do trabalhador. Nos dizeres de Nascimento a descrição deste período era a seguinte:6 Na sociedade pré-industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho. Predominou a escravidão, que fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. Escravo não tinha, pela sua condição, direitos 7 trabalhistas. Ainda no período da sociedade pré-industrial, surgiram as corporações de ofício, que trouxeram maior liberdade para o trabalhador, conforme menciona o mesmo autor: Com as corporações de ofício da Idade Média as características das relações de trabalho ainda não permitiram a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. [...] Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando 8 as relações de trabalho. Já no período da sociedade industrial, ocorre a transformação do trabalho em emprego e com ele, há o surgimento do trabalho assalariado. Juntamente com essa transformação da relação de trabalho e emprego surge o Direito do Trabalho, conforme segue relato:9 “O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. As razões que determinaram o seu aparecimento são econômicas, políticas e jurídicas”.10 As mudanças relacionadas com o sentido dado ao trabalho pelas corporações de ofício e a nova visão originada pelo trabalho assalariado acarretaram grandes mudanças nas relações de trabalho da época. Veja-se: A Revolução Industrial acarretou mudanças no setor produtivo e deu origem à classe operária, transformando as relações sociais. As relações de trabalho presididas pelos critérios heterônomos das corporações de ofício 6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: LTR, 2002, p. 39. 7 Ibid., loc. cit. 8 Ibid., p. 40. 9 Ibid., loc. cit. 10 Ibid., loc. cit. 12 foram substituídas por uma regulamentação essencialmente autônoma. 11 Surgiu daí, uma liberdade econômica sem limites [...]. A partir daí, surge o Direito do Trabalho como forma do Estado regulamentar as desigualdades econômicas e sociais resultadas das mudanças ocorridas na sociedade pós-industrial, conforme menciona Barros: O Direito do Trabalho surge no século XIX, na Europa, em um mundo marcado pela desigualdade econômica e social, fenômeno que tornou necessária a intervenção do Estado por meio de uma legislação predominantemente imperativa, de força cogente, insuscetível de renúncia 12 pelas partes. Segue, ainda, a descrição do surgimento do Direito do Trabalho, registrado na obra de Nascimento: O direito do trabalho surgiu como conseqüência da questão social que foi precedida da Revolução Industrial do século XVIII e da reação humanista que se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que, com o desenvolvimento da ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes. A necessidade de dotar a ordem jurídica de uma disciplina para reger as relações individuais e coletivas de trabalho cresceu no 13 envolvimento das “coisas novas” e das “ideias novas” [...]. Nota-se que o direito do trabalho, assim como o próprio direito, resulta e se modifica conforme a realidade social, acompanhando as modificações ocorridas na sociedade.14 Valeria dizer, então, que o Direito do Trabalho passou a evoluir de forma significativa com a própria evolução do capitalismo, conforme descreve Delgado: O direito do trabalho é produto do capitalismo, atado à evolução histórica desse sistema, retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da 15 sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa. 11 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTR, 2007, p. 61. 12 Ibid., p. 65. 13 Ibid., p. 04. 14 Ibid., loc. cit. 15 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2004, p. 81. 13 O Direito do Trabalho serviu, então, como uma espécie de controle para regulamentar o sistema de opressão e sobrecarga existente sobre a força de trabalho, que fora empregado com a Revolução Industrial aos trabalhadores e por essa razão, é possível afirmar que: O direito do trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre mas subordinado e de concentração 16 proletária, que propiciaram a emergência do direito do trabalho. Sob esta ótica, cabe ressaltar que o trabalho por sua evolução histórica, teve seu conceito determinado sob diferentes aspectos no decorrer do tempo. Chegou a ser entendido como penalidade ou castigo que era imposto como forma de punição, até ser concebido como forma de realização pessoal, trazendo dignidade ao homem e, nos dias atuais, ser entendido como expressão de liberdade do ser humano e causando-lhe bem-estar.17 Ao desenvolver-se o conceito de trabalho, nota-se que o regramento formado por normas de Direito do Trabalho que buscam fornecer proteção ao trabalhador também teve seus fundamentos desenvolvidos e modificados conforme as exigências da sociedade.18 Partindo deste breve histórico acerca do Direito do Trabalho, passar-se-á a analisar evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil. 1.2 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL No período que compreende o descobrimento do Brasil até os primeiros registros de existência de regras inerentes ao Direito do Trabalho, as relações 16 DELGADO, 2004, p. 86. FERRAZ, Fabio. Evolução histórica do direito do trabalho. Disponível em <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm>, acesso 23 set 2010. 18 BARROS, 2007, p. 4. 17 14 existentes eram marcadas “estruturalmente por uma economia do tipo rural e por relações de produção escravistas”.19 Ressalta-se que o espaço destinado para o trabalho, portanto, não era livre, mas ainda assim, encontram-se registros históricos de leis que regulamentavam as relações de trabalho, conforme segue: No Brasil, de 1500 até 1888, o quadro legislativo referente ao trabalho registra, em 1830, uma lei que regulou o contrato sobre prestação de serviços dirigida a brasileiros e estrangeiros. Em 1837, há uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos dispondo sobre justas causas de ambas as partes. De 1850 é o Código Comercial, contendo preceitos alusivos ao aviso prévio. Nota-se que as mencionadas leis remetem-se apenas a alguns parâmetros de direitos do trabalhador, que somente passaram a traduzir efetivas previsões legais a partir de outros dados históricos como a abolição da escravatura, por exemplo. Para alguns autores, como Delgado, a evolução histórica do Direito do Trabalho na realidade brasileira, pode-se dizer, está diretamente relacionada com a extinção da escravatura, ocorrida em 1888, com a Lei Áurea: Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter jus trabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em conseqüência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de 20 utilização da força de trabalho: a relação de emprego. Após a abolição da escravatura, no ano seguinte, com a proclamação da República, passaram a surgir condições como “o elevado número de greves e o movimento político”21 para que o trabalho remunerado tivesse leis que o protegessem. Assim sendo, as primeiras legislações relevantes sobre o Direito do Trabalho no Brasil foram as seguintes: 19 DELGADO, 2004. p. 106. Ibid., p. 105-106. 21 NASCIMENTO, 2002, p. 51. 20 15 De 1888 à Revolução de 1930, os diplomas legislativos de maior relevância são: em 1903, lei sobre sindicalização dos profissionais da agricultura; de 1907, leis sobre sindicalização de trabalhadores urbanos; de 1916, o Código Civil, com o capítulo sobre locação de serviços, regulamentando a prestação de serviços de trabalhadores; de 1919, temos uma lei sobre acidente do trabalho; de 1923 é a Lei Elói Chaves, disciplinando a estabilidade no emprego conferida aos ferroviários que contassem 10 ou mais anos de serviço junto ao mesmo empregador, instituto, mais tarde, 22 estendido a outras categorias; em 1930, cria-se o Ministério do Trabalho. A criação do Ministério do Trabalho, no ano de 1930, mencionado na citação acima, é considerada como o marco de surgimento do Direito do Trabalho no Brasil, ainda que já houvesse antes condições paralelas que propiciavam a sua existência, como por exemplo, a “dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada questão social”23. Deste modo, parece certa a afirmação de que as greves de trabalhadores nos grandes centros do país nessa época foram, sob algum aspecto, responsáveis pela criação de movimentos sociais que, por certo, reivindicavam existência de legislação específica que protegesse a classe operária.24 No ano de 1930 houve, portanto, a fase de oficialização do Direito do Trabalho, como menciona Delgado em sua obra: O segundo período a se destacar nessa evolução histórica será a fase de institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho. Essa fase tem seu marco inicial em 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um 25 novo modelo trabalhista até o final da ditadura Getulista (1945). A estrutura de normas visando proteção e amparo ao trabalhador que foram surgindo no decorrer do tempo deu origem ao Direito do Trabalho. A seguir, verificar-se-á a evolução desta proteção ao trabalhador nas Constituições Brasileiras. 22 BARROS, 2007, p. 67. DELGADO, 2004, p. 107. 24 BARROS, op. cit., loc.cit. 25 DELGADO, op. cit., p. 109. 23 16 1.2.1 Histórico do Direito do Trabalho nas Constituições Brasileiras Ao tratar-se da fase de constitucionalização do Direito do Trabalho no Brasil, cabe mencionar que as Constituições brasileiras, inicialmente, não trouxeram menção de proteção ao trabalhador, o que veio a ocorrer somente a partir da Constituição de 1934 e perdura até a atual Constituição de 1988. No âmbito mundial havia previsão de proteção aos direitos do trabalhador nas constituições do México (1917) e da Alemanha (1919)26, sendo que no Brasil, no ano de 1824 a Constituição “tratou de abolir as corporações de ofício (art. 179, XXV), pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões”27, mas não estendeu maior previsão de proteção em seus dispositivos. Na Constituição de 1891, havia previsão genérica propiciando a liberdade de associação, “determinando que a todos era lícita a associação e reunião, livremente e sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública”28. Contudo, também neste diploma legal, não havia extensão de proteção aos direitos do trabalhador. Até o ano de 1934, haviam apenas leis esparsas e decretos expedidos pelo Ministério do Trabalho que regulamentavam as relações de trabalho no Brasil.29 A primeira constituição brasileira a tratar da ordem econômica e social e especificamente do Direito do Trabalho foi a Constituição da República de 1934, com o avanço das normas regulamentadoras das condições de trabalho dos empregados, conforme expõe-se: A Constituição da República de 1934 foi a primeira a tratar da ordem econômica e social, dispondo, no art. 120, que os sindicatos e associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei. Em seguida, no art. 121, estabelece que a lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições de trabalho na cidade e nos campos, tendo em 30 vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país. 26 BARROS, 2007, p. 68. MARTINS, 2006, p. 9. 28 Ibid., loc. cit. 29 Ibid. 30 BARROS, op. cit., loc. cit. 27 17 A referida Constituição de 1934, trouxe dispositivos destinados a conferir maior respeitabilidade aos direitos do trabalhador, transmitindo a proteção social que faltava e estendendo maior atenção às garantias e benefícios da ordem social, conforme destaca-se abaixo: [...] foi essa a primeira Constituição a tratar do salário mínimo, da jornada de oito horas, das férias anuais remuneradas, da proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos, do trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres. Essa mesma Constituição assegurou indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; repouso hebdomadário, de preferência aos domingos [...]. A Constituição de 1934 dedica atenção especial à maternidade, deixando claro que a licença correspondente se faz sem prejuízo do salário e do emprego, mas mediante a instituição de previdência a cargo da União, do empregador e do empregado. Proíbe-se diferença de salário para o mesmo 31 trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Nota-se que a Constituição de 1934 buscou proporcionar iniciativas importantes que permitiram estender os níveis de proteção ao trabalhador, bem como instituiu também a Justiça do Trabalho (art.122) com a intenção de que houvesse um órgão específico para conduzir os conflitos existentes nas relações de trabalho, com recomendações acerca da sua forma de sua formação. 32 Com a Constituição de 1937, o sentido da extensão das normas de proteção ao trabalhador partiu para o enfoque intervencionista do Estado, inclusive nas relações de trabalho, conforme descreve Martins: A Carta Constitucional de 10-11-1937 marca uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getúlio Vargas. Era uma Constituição de cunho eminentemente corporativista, inspirada na Carta del Lavoro de 1927, e na Constituição Polonesa. O próprio art. 140 da referida Carta era claro no sentido de que a economia era organizada em corporações, sendo consideradas órgãos do Estado, exercendo função delegada de poder 33 público. A Constituição de 1937 inovou no sentido que considerou o trabalho como “dever social, assegurando a todos o direito de subsistir mediante seu trabalho honesto, o qual é um bem que o Estado deve proteger.”34 31 BARROS, 2007, p. 69-70. Ibid., p. 70. 33 MARTINS, 2006, p. 9. 34 BARROS, op. cit., loc. cit. 32 18 O Estado serviria como força capaz de preservar a ordem social e as entidades de classe a ele estariam submetidas, conforme expressão do pensamento corporativista da época, “tudo dentro do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado”35. Com relação as leis trabalhistas, ainda que houvesse previsão nas Constituições, as normas que regulamentavam as relações de trabalho existiam no ordenamento de forma desordenada, conforme menciona Nascimento: As leis trabalhistas cresceram de forma desordenada; eram esparsas, de modo que cada profissão tinha uma norma específica, critério que, além de prejudicar muitas outras profissões que ficavam fora da proteção legal, pecava pela falta de sistema e pelos inconvenientes naturais dessa 36 fragmentação. Houve então, a necessidade de que essas normas trabalhistas que existiam de forma desordenada fossem consolidadas em um único diploma legal. Para tanto, foi editado o Decreto-lei nº. 5.452, de 1º-5-1943, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).37 Para alguns autores a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi um novo Código e para outros, ao contrário, apenas reuniu a legislação existente, não criando nenhum novo direito. Tais posicionamentos demonstrar-se-á a seguir: O objetivo da CLT foi apenas o de reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as. Não se trata de um código, pois este pressupõe um Direito novo. Ao contrário, a CLT apenas reuniu a legislação existente 38 na época, consolidando-a. [grifo nosso] O governo resolveu, então, reunir os textos legais num só diploma, porém foi mais além de uma simples compilação porque, embora denominada Consolidação, a publicação acrescentou inovações, aproximando-se de 39 um verdadeiro Código. [grifo nosso] Não obstante a denominação utilizada pelos doutrinadores, o fato é que a Consolidação das Leis do Trabalho foi um marco para o Direito do Trabalho, 35 NASCIMENTO, 2002, p. 64. Ibid., loc. cit. 37 MARTINS, 2006. 38 MARTINS, 2006. p. 10. 39 NASCIMENTO, 2002, p. 65. 36 19 regulamentando matéria de previdência social, acidentes do trabalho, matéria de direito individual e coletivo do trabalho e de direito processual do trabalho.40 Seguindo a ordem cronológica, na Constituição de 1946, também encontrase menção ao direito dos trabalhadores. Cabe mencionar que esta Constituição rompeu com o corporativismo existente na Constituição de 1937, conforme cita-se a seguir: A Constituição de 1946 é considerada uma norma democrática, rompendo com o corporativismo da Constituição anterior. Nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros (art. 157, IV), repouso semanal remunerado (art. 157, VI), estabilidade (art. 157, XII), direito de greve (art. 41 158) e outros direitos que estavam na norma constitucional anterior. A próxima Constituição instituída no ano de 1967 praticamente em nada modificou as normas contidas na Constituição de 1946, como mostra Martins em sua obra mencionada abaixo: A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas Constituições anteriores, no art. 158, tendo praticamente a mesma redação do art. 157 da Constituição de 1946, com algumas modificações. A EC n° 1 de 17-10-69, repetiu praticamente a Norma Ápice de 1967, no art. 165, no que diz respeito aos direitos trabalhistas. No ano de 1988, a Assembléia Nacional Constituinte aprovou uma nova Constituição Federal denominada Constituição da República Federativa do Brasil.42 Notam-se nesta Constituição, características inovadoras em relação às Constituições que a antecederam, com a flagrante intenção de colocar o Brasil em sintonia com preceitos democráticos das sociedades mais desenvolvidas nesse sentido. No âmbito do Direito do Trabalho, as principais inovações positivas trazidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a conseqüente extensão da proteção às condições de trabalho e ao trabalhador, são mencionadas a seguir nas palavras de Nascimento: Um dos aspectos positivos foi o redimencionamento das relações entre os sindicatos e o Estado através da adoção de dois princípios básicos, a auto40 Ibid., loc. cit. MARTINS, 2006, p. 10. 42 NASCIMENTO, 2002, p. 68. 41 20 organização sindical e a autonomia de administração dos sindicatos, o primeiro permitindo a livre criação dos sindicatos, sem a necessidade de prévia autorização do Estado, o segundo assegurando aos sindicatos liberdade para que possam praticar, segundo as próprias decisões, os atos 43 de interesse interno com liberdade de administração [...]. Outras importantes modificações foram introduzidas com a Constituição de 1988 no Direito do Trabalho. Algumas das principais modificações encontram-se descritas na obra de Nascimento e opta-se por descrever a seguir: Modificações expressivas foram, entre outras, a redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, a generalização do regime do fundo de garantia com a conseqüente supressão da estabilidade decenal, á criação de uma indenização prevista para os casos de dispensa arbitrária, a elevação do adicional de horas extras para o mínimo de 50%, o aumento em 1/3 da remuneração das férias, a ampliação da licença da gestante para 120 dias, a criação da licença-paternidade, de 5 dias, a elevação da idade mínima de admissão no emprego para 14 anos, a descaracterização, como forma destinada a incentivar a iniciativa patronal, da natureza salarial da participação nos lucros, a instituição da figura do representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, a reformulação da obrigatoriedade de creches e pré-escolas e a inclusão, agora em nível constitucional, de três estabilidades especiais, a do dirigente sindical, a do dirigente das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e a das 44 empregadas gestantes. Ao analisarmos a listagem contida na citação acima descrita, cabe ressaltar ainda que outra importante modificação introduzida pela Constituição de 1988 no Direito do Trabalho foi a ampliação do direito à greve, juntamente com as alterações nas leis de política salarial, salário mínimo e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.45 Percebe-se que esta Constituição de 1988 manteve-se coesa com os princípios fundamentais de direitos, contidos nos seus primeiros artigos e, com isso, buscou proporcionar igualdade de direitos e obrigações aos empregados e empregadores, trazendo efetiva dignidade aos trabalhadores. Após a presente análise histórica apresentada nos tópicos deste item, passar-se-á a análise da evolução histórica da proteção da saúde, medicina e segurança do trabalhador, como forma de evidenciar o objetivo específico do presente estudo. 43 NASCIMENTO, 2002, p. 68. Ibid., p. 69. 45 Ibid., loc. cit. 44 21 1.3 EVOLUÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR A preocupação com a segurança e a saúde do trabalhador é tema que vem sendo discutido há muito tempo, conforme se percebe pelo relato histórico mencionado a seguir: Foram os romanos os primeiros a estabelecer a relação entre o trabalho e as doenças. Plínio mencionou algumas doenças mais comuns entre os escravos e a utilização, pelos refinadores de mínio, de membranas de pele de bexiga como máscaras; Marcial registrou doenças específicas dos que trabalhavam com enxofre; Juvenal percebeu as veias varicosas dos áugures e as doenças dos ferreiros; Lucrécio referiu-se à dura sorte dos mineradores de ouro e Galeno de Pérgamo relatou experiência realizada a respeito dos riscos dos mineiros, quando visitou as minas de sulfato de cobre na ilha de 46 Chipre. Contudo, antes mesmo de adentrar-se na descrição do processo de evolução histórica da proteção à saúde do trabalhador, cabe ressaltar que o conceito de saúde do trabalhador figura historicamente como espécie do gênero saúde, que está relacionada com a saúde pública.47 Vale registrar que “o vocábulo ‘saúde’ originou-se do latim (salus, utis) significando ‘estado de são’ e ainda ‘salvação’”.48. A idéia que a palavra “saúde” despertava referia-se, habitualmente, à “ausência de doenças, hospitais ou atendimento médico”.49 Ao que nota-se, a idéia de saúde estaria ligada com doenças e não com qualidade de vida ou com o conceito de saúde relacionado ao saudável. Entretanto, há registros na obra de Oliveira que demonstram que este conceito foi modificado através dos tempos conforme cita-se: Em 1946, entretanto, o documento de constituição da OMS rompe com o antigo conceito, mudando para uma concepção positiva de saúde: “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. [...] Nesse sentido, a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (atual Lei Orgânica da Saúde), estabelece no art. 46 ROSEN, 1994 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTR, 1998, p. 52. 47 OLIVEIRA, op. cit., p. 72. 48 Ibid., loc. cit. 49 Ibid., loc. cit. 22 3º que: ‘a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a 50 organização social e econômica do País’. [grifo nosso] Seguindo o raciocínio, o mesmo autor, trata da evolução histórica do tratamento dado à saúde do trabalhador, conforme menciona-se a seguir: O marco de maior evidência com relação a saúde dos trabalhadores ocorreu, sem dúvida no ano de 1700, na cidade de Módena, na Itália, quando o médico Bernardino Ramazzini lançou o livro [...] traduzido para o vernáculo com o título “As Doenças dos Trabalhadores”. Esse livro extraordinário [...] estudou 54 grupos de trabalhadores, abrangendo mais de 60 profissões, relacionando as atividades, as doenças conseqüentes e as medidas de prevenção e tratamento. [...] O livro de Ramazzini foi o texto básico da Medicina Preventiva até por volta do século XIX, quando 51 sobreveio, efetivamente, a Revolução Industrial. Ressalta-se que no período da Revolução Industrial não havia qualquer proteção à saúde do trabalhador, conforme, ainda, o mesmo autor: Contando com a sorte ou com o instinto de sobrevivência, cabia ao próprio trabalhador zelar pela sua defesa diante do ambiente de trabalho agressivo e perigoso, porque as engrenagens aceleradas e expostas das engenhocas de então estavam acima da saúde ou da vida desprezível do operário. Segundo as concepções da época os acidentes, as lesões e as enfermidades eram subprodutos da atividade empresarial e a prevenção era 52 incumbência do próprio trabalhador. Através do histórico acima descrito, nota-se que não era dispensado ao trabalhador qualquer norma ou mecanismo de proteção à sua saúde, sendo necessário que os trabalhadores buscassem cada qual a sua própria proteção. Devido a esse quadro que contemplava ambientes adversos ao bemestar e saúde do trabalhador, foi surgindo a necessidades de normas que melhor pudessem protegê-lo dos males a que estava exposto. Daí por diante, o Direito passou a determinar certas condições de proteção mínima para o trabalhador.53 Do ponto de vista internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem se preocupando com o tema Medicina e Segurança do Trabalho, uma vez 50 OLIVEIRA, 1998, p. 72-73. Ibid., p.53-54 52 Ibid., p.54. 53 Ibid., loc. cit. 51 23 que a partir de 1921, foram expedidas várias convenções buscando assegurar o direito à saúde para o trabalhador54. No Brasil, antes mesmo de haver legislação específica tratando da proteção para o direito à saúde do trabalhador, nas Constituições da República era possível encontrar algumas referências, porém, direcionadas para assistência médica e higiene, tão somente. Senão vejamos: Referia a Constituição de 1934, como direito do trabalhador, a assistência médica e sanitária (art. 121, §1º, h). Tratava a Constituição de 1937, como norma que a legislação do trabalho deveria observar: assistência médica e higiênica a ser dada ao trabalhador (art. 137, l). A Constituição de 1946, no inciso VIII do art. 157, mencionava que os trabalhadores teriam direito à higiene e segurança do trabalho. A lei nº. 5.161, de 1996, criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. A Constituição de 1967 reconheceu, também, o direito dos trabalhadores à higiene e segurança no trabalho (art. 158, IX). A EC n°. 1, de 1969, repetiu a mesma disposição (art.165, IX). Os arts. 154 a 201 da CLT tiveram nova redação determinada pela Lei n°. 6.514, de 22-12-77, passando a tratar da segurança e medicina do trabalho e não de higiene e segurança no trabalho. A Portaria n°. 3.214, de 8-6-78, declarou as atividades insalubres e 54 A Convenção nº. 12, de 1921 trata de acidentes do trabalho na agricultura, e foi ratificada pelo Brasil. A Convenção n°13, de 1921, versa sobre a proibição do emprego de menores de 18 anos e mulheres nos trabalhos em contato com serviços de pintura industrial em que sejam usados produtos com sais de chumbo. A Convenção nº. 17, de 1925, especificou sobre a indenização por acidente do trabalho. A Convenção nº. 18, de 1925, enfocou o tema indenização por enfermidades profissionais. A Convenção nº. 115, de 1960 tratou de proteção contra radiações, sendo ratificada pelo Brasil. A Convenção nº. 119, de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 232, de 16-12-91, e promulgada pelo Decreto nº. 1.255, de 29-9-94, trata sobre a proteção das máquinas. A Convenção nº. 127, de 1967, especificou o peso máximo de carga para o transporte humano e foi ratificada pelo Brasil. A Convenção nº. 133, de 1970, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 222, de 12-12-91, e promulgada pelo Decreto nº. 1.257, de 29-9-94, trata de alojamento a bordo de navios, inclusive da tripulação. A Convenção nº. 136, de 1971, aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 76, de 19-9-92, e promulgada pelo Decreto nº. 1.253, de 27-9-94, trata da proteção contra riscos de intoxicação provocados por benzeno; esclarece que as mulheres grávidas e em estado de amamentação não poderão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno; os menores de 18 anos não poderão prestar serviços em trabalhos com exposição ao benzeno ou a seus derivados (art. 11). A Recomendação nº. 144 complementa a convenção nº. 136, versando também sobre a proteção contra os riscos de intoxicação provocados pelo benzeno. A Convenção nº. 139, de 1974, versou sobre a prevenção e controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos. A Convenção nº. 148, de 1977, promulgada pelo Decreto nº. 93.413, de 15-10-86 visa proteger os trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e as vibrações no local de trabalho, e foi ratificada pelo Brasil. A Convenção nº. 152 de 1979, aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 84, de 11-12-89, e promulgada pelo Decreto nº. 99.534, de 19-9-90, trata da segurança e higiene dos trabalhos portuários. A convenção nº. 155, de 1981, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 2, de 17-3-92, e promulgada pelo Decreto nº. 1.254, de 29-9-94, estabelece regras para a segurança e a saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho. A Convenção nº. 161, de 1985, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 86, de 14-12-89 e promulgada pelo Decreto nº. 127, de 22-5-91, versa sobre serviços de saúde do trabalho. A Convenção nº. 162, de 1986, trata da utilização do asbesto em condições de segurança. A Convenção nº. 164 de 1987, fala na proteção à saúde e assistência médica aos tripulantes marítimos. A Convenção nº. 167, de 1988, versa sobre segurança e saúde na construção. A convenção nº. 171, de 1990, especifica a utilização de produtos químicos perigosos nos locais de trabalho. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 620-621.) 24 perigosas ao trabalhador. A Constituição de 1988 modificou a orientação das normas constitucionais anteriores, especificando que o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 55 saúde, higiene e segurança” (art. 7°, XXII). Percebe-se, através da citação acima descrita, que o cenário da proteção relativa à higiene do trabalho foi sendo desenvolvido no decorrer do tempo, passando a ampliar este conceito e, conseqüentemente, a proteção do trabalhador, reconhecendo atualmente a medicina do trabalho como conceito mais amplo e servindo, desta forma, como um plus à proteção do direito do trabalhador. Isto porque, conforme expõe-se abaixo, com o desenvolvimento do ciclo de produção agrícola no Brasil, a chegada dos imigrantes ao país e a modificação das condições de trabalho, já não eram suficientes apenas medidas de higiene para que o trabalhador estivesse protegido: É neste contexto que tem destaque o sanitarista Oswaldo Cruz (1872-1917), priorizando a “saúde dos portos”, dirigindo-se pessoalmente à frentes de trabalho. Assim na construção da ferrovia Madeira-Mamoré, em 1910, combateu epidemias de doenças infecciosas relacionadas ao trabalho como a malária e a ancilostomose. No início do século em nosso país começa a ficar claro que não bastam medidas de higiene, as boas intenções dos sanitaristas e as precárias medidas de intervenção nos locais de trabalho tomadas pela saúde pública. O movimento social volta-se, então, às condições de trabalho (duração da jornada, idade mínima, trabalho noturno, repouso remunerado, trabalho de menores e mulheres) e aos ambientes de trabalho, chamando a atenção para o impacto desta “revolução industrial” 56 sobre a saúde e a vida dos trabalhadores. Atualmente, na Constituição vigente no Brasil, há explicitamente o objetivo de promover o bem de todos57, garantindo-se também os direitos sociais, incluído o direito à saúde, que é um dever do Estado58. Logo, é o Estado o responsável jurídico 55 MARTINS, 2006, p. 620. Problemática da Saúde do Trabalhador. Disponível em <http://estudmed.com.sapo.pt/trabalhos/problematica_saude_trabalhador_2.htm>, acesso em 21 set 2010. 57 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>, acesso em 21 set 2010. 58 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>, acesso 21 set 10. 56 25 pela concessão do direito à saúde a todos os cidadãos, incluindo-se aí, o trabalhador. Neste sentido, cabe mencionar os ensinamentos de Barros: Quando se reconhece constitucionalmente o direito à saúde e ao ressarcimento de danos físicos, o que imediatamente se protege é a saúde como integridade psicofísica (art. 7º, XXVIII). Além de constitucionalmente garantida, ela é um direito fundamental. Até o século XIX, concebia-se a enfermidade como um fenômeno físico, mas atualmente ela é vista como um fenômeno psicossomático. Para a Organização Mundial da Saúde – OMS, saúde “é o completo bem-estar psíquico, mental e social do 59 indivíduo”. Desta forma, nota-se que há proteção estendida para a saúde do trabalhador e pode-se interpretar como sendo uma forma de segurança para o mesmo, uma vez que, ao começar em um novo emprego, o trabalhador leva consigo além da expectativa de melhorar sua qualidade de vida, também bens subjetivos, como saúde, capacidade de trabalho, etc. Estes bens devem ser protegidos pelo Estado e pelo Direito, no sentido de prevenir doenças e acidentes que possam modificar suas condições de trabalho e de vida. 1.4 EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO O histórico descrito nos tópicos anteriores demonstra que a preocupação com a saúde do trabalhador é crescente ao longo do tempo e que os episódios históricos ocorridos na formação da história das relações de trabalho influenciaram a criação de organizações e leis trabalhistas. Dentre estes fatos históricos, pode-se mencionar: “a Revolução Industrial, as Grandes Guerras, a Globalização”60. A exploração do trabalhador trouxe consigo inúmeros problemas, como cargas excessivas de trabalho, salários menores e maior exposição aos fatores de risco, conforme menciona-se a seguir: Na primeira metade do século XIX ocorreu a Revolução Industrial na Europa, um movimento que impôs grandes mudanças no modo de 59 60 BARROS, 2007, p. 1036. Problemática da Saúde do Trabalhador, 2010. 26 produção, passando da manufatura para a maquinofatura e depois, para a máquina, o que consequentemente, afetou em muitos aspectos a vida e a saúde dos trabalhadores. As condições de trabalho eram precárias, o ambiente inadequado, as jornadas muito longas, os salários baixos e cada empregadora tinha as suas próprias regras, não existindo nenhuma norma governamental que interferisse ou regulasse essa atividade. Dessa forma, toda a sorte de acidentes graves, mutilantes e fatais, atingiam os 61 trabalhadores incluindo crianças e mulheres. O mesmo cenário é descrito por Martins, em sua obra, onde relata o processo evolutivo de proteção à saúde do trabalhador: Até o início do século XVII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução Industrial e de novos processos industriais – a modernização das máquinas -, começaram a surgir doenças 62 ou acidentes decorrentes do trabalho. Essa situação somente passa a alterar-se em razão da pressão feita pelo movimento social da época, que levou a introdução de medidas que serviram para modificar o cenário criado pela industrialização, passando a existir a idéia de se fornecer atenção médica aos trabalhadores, devido aos riscos relacionados ao trabalho. 63 Nas palavras de Martins: A partir desse momento, há necessidade de elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho em seus mais diversos aspectos, de modo que o trabalhador não possa ser prejudicado com agentes nocivos a saúde. O Direito passou, então, a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções 64 para tanto e exercendo fiscalização sobre as regras determinadas. Ao tratar com maior ênfase a necessidade de melhorar o ambiente de trabalho dos empregados, abria-se espaço para a evolução também do aspecto relacionado à saúde do trabalhador, conforme dizeres de Oliveira: A raiz histórica da medicina do trabalho remonta ao ano de 1830, [...] entretanto, sua expansão só ocorreu de forma significativa na primeira metade do século XX. Além da contribuição da OIT, o avanço do capitalismo 61 Problemática da Saúde do Trabalhador, 2010. MARTINS, 2006, p. 622. 63 Ibid., loc. cit. 64 Ibid., loc. cit. 62 27 e os esforços para implementar a produção em série, com o crescimento da 65 produtividade, propiciaram o incremento da medicina do trabalho. No ano de 1959, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou um documento visando regulamentar a atuação da “medicina social” no âmbito das empresas. Veja-se: Data do ano de 1959 a recomendação 112 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) a qual constitui-se no primeiro documento internacional que descreve, de modo concreto, os princípios e as condições de atividade da medicina social. Esse documento versou principalmente, sobre a organização e os objetivos dos serviços médicos das empresas. Entretanto, o papel do médico do trabalho nesse período, não condizia com a necessidade de proteção a saúde ocupacional propriamente dita, conforme relato a seguir: Nesta etapa o médico apenas atende ao trabalhador-doente, sem interferências nos fatores causais da enfermidade, representando mais o deslocamento do profissional da área médica para o estabelecimento (medicina no trabalho, centrado na figura do médico) do que propriamente a investigação científica da relação trabalho-saúde como sugere o título 66 (medicina do trabalho, centrado na figura do trabalhador). Portanto, o trabalhador não possuía amplitude de tratamento na sua doença ocupacional e tão somente era tratada a doença em si, não se falando nos agentes causadores dos danos.67 Este contexto foi sendo modificado com o decorrer do tempo, e a medicina do trabalho foi começando a ganhar terreno em direção à ampliação da proteção à saúde ocupacional.68 Isto se deve as conseqüências advindas da Segunda Guerra Mundial, pois “após a II Guerra Mundial, os trabalhadores foram expostos a condições de trabalho extremamente adversas e extenuantes porque, terminado o conflito bélico, surgiu um intenso esforço industrial”. 69 65 OLIVEIRA, 1998, p. 59. Ibid., p. 60. 67 Ibid., loc. cit. 68 Problemática da Saúde do Trabalhador, 2010. 69 Ibid. 66 28 Nas palavras de Oliveira “[...] o esforço de reconstrução do pós-guerra exigiu empenho adicional dos trabalhadores, com extenuantes cargas de trabalho, o que acarretou maiores problemas de acidentes e doenças”.70 Entre os danos causados, são descritos “danos à saúde de difícil caracterização objetiva e rigorosamente médica, mas de inconfundível ligação com o trabalho, como por exemplo, a fadiga, o envelhecimento precoce, o desgaste e alterações do comportamento”.71 Os acidentes e doenças acabaram repercutindo para o empregador em necessidade de indenização pela incapacidade do trabalhador, conforme abaixo descreve-se: O custo provocado pela perda de vidas em acidentes de trabalho ou mais especificamente por doenças do trabalho começou a ser sentido tanto pelos empregadores, ávidos de mão de obra produtiva, quanto pelas companhias 72 de seguro, prejudicadas pelo pagamento de altas indenizações. Com este panorama de evolução do meio ambiente de trabalho, o trabalhador passou a ter uma maior proteção à sua mão de obra e ao seu ambiente de trabalho, mas o empregador, por sua vez, passou a questionar a onerosidade que os problemas de saúde do trabalhador passaram a lhe acarretar, em razão das indenizações.73 Todavia, na pós-Segunda Guerra, o despertar de uma mentalidade humanitária em busca da reconstrução da paz e da estabilidade social, acabou sendo uma das causas que influenciaram à uma maior ampliação de proteção aos direitos humanos incluindo aí, a evolução da medicina do trabalho, posto que: Na busca do reconhecimento dos Direitos Humanos fundamentais, a Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 10 de dezembro de 1948, em Paris, aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem [...]. Além da exaltação do direito à vida, à liberdade e à dignidade humana, o art. XXIII assegura que ‘todo homem tem direito ao trabalho, a livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego’; o art. XXIV prevê o direito ao ‘repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”; o art. XXV assegura que “todo homem tem direito a um padrão de vida 74 capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar [...]’ 70 OLIVEIRA, 1998, p. 61-62. Problemática da Saúde do Trabalhador, 2010. 72 OLIVEIRA, op. cit., p.62. 73 Ibid., loc. cit. 74 Ibid., loc. cit. 71 29 Cabe ressaltar aqui as palavras de Barros: No âmbito do trabalho, o empregado possui direitos sociais fundamentais vinculados à dignidade humana, entre os quais se situam, à luz da OIT, a liberdade sindical, a abolição do trabalho forçado, a eliminação da discriminação e do trabalho infantil. Afirma-se que a exigibilidade jurídica desses direitos independe de ratificação pelos Estados da Convenção que os tutela, mesmo porque eles se inserem nos princípios fundamentais da 75 OIT, interferindo na sua Constituição [...]. Segue ainda a mesma autora, afirmando que “a OIT76 parece inclinar-se pela adoção de uma política dirigida para a proteção dos citados direitos sociolaborais fundamentais (...) e para torná-los efetivos. Nesse sentido editou-se, em 1998, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho”.77 No Brasil, a evolução da medicina e segurança do trabalho passa pelos relatos inerentes às normas editadas sobre acidentes do trabalho, conforme abaixo: No Brasil, por meio da lei 3.724, de 15 de janeiro de 1919, foram instituídas as primeiras diretrizes da legislação sobre acidentes do trabalho. Tal lei foi substituída pela lei 24.637, de 10 de julho de 1934, a qual estabeleceu as sociedades de seguro e cooperativas de sindicatos. Com o Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944, ficou estabelecido o infortúnio do trabalho, cujo seguro era realizado nas Carteiras de Acidentes do Trabalho, as quais vinculavam-se a diversos institutos da Previdência Social, dentre eles o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos industriários (IAPI) e o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC). Somente em 1968 tais institutos de previdência foram unificados, nascendo, por meio da Lei 5.316, de 14 de novembro de 1967, Instituto Nacional de Previdência 78 Social (INPS), vinculado ao Ministério do Trabalho. Desde 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já dispunha sobre segurança e higiene do trabalho, em seu Capítulo V, do Título II, do artigo 154 ao 201. Porém, em 1977, houve alteração no texto da CLT, determinando que o assunto referente à Segurança e Medicina do Trabalho seria de competência do Ministério do Trabalho. Neste mesmo contexto, houve o surgimento das Normas 75 BARROS, 2007, p. 608. Ibid., p. 1035. “Desde a sua criação, a OIT tem se preocupado ativamente com as condições de trabalho, de higiene, segurança e vida do empregado. A melhora dessas condições e do meio ambiente de trabalho se encontra presente na primeira de suas Convenções, seguida de várias outras, com destinatários específicos como menores, mulheres, marítimos, portuários, deficientes, trabalhadores da construção, trabalhadores noturnos mineiros, etc.”. 77 Ibid., p. 608. 78 Ibid., loc. cit. 76 30 Regulamentadoras (NRs) que servem de direcionamento para a Segurança e Medicina do Trabalho ainda atualmente. 79 Nota-se que o que ocorreu foi uma nova necessidade de evolução, pois no tocante à questão de segurança e medicina do trabalho “anteriormente, o nome que se dava à matéria [...] era higiene e segurança do trabalho”80 e foi necessário a edição de uma lei infra-constitucional para regular substancialmente a matéria, conforme vê-se: Com a edição da Lei nº 6514, de 22-12-77, passou-se a utilizar a denominação segurança e medicina do trabalho. O uso da palavra higiene mostrava o enfoque que era feito apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador. O vocábulo medicina é mais abrangente, pois evidencia não só o aspecto saúde, mas também a cura das doenças e sua prevenção no 81 trabalho. Ao que percebe-se, o legislador manteve-se consciente da evolução necessária frente as modificações históricas enfrentadas pelo trabalhador em seu ambiente de trabalho e buscou assim estender a proteção que faltava para adequarse à previsão das normas internacionais.82 Sob este prisma, a segurança e medicina do trabalho, amparadas pela legislação nacional, são consideradas, portanto, fontes que buscam oferecer condições dignas para a proteção da saúde do trabalhador, pois em nossa Constituição da República de 1988, em seu Título II, há menção aos direitos sociais que compreendem o Direito do Trabalho, os direitos do trabalhador assalariado, o direito à seguridade social e à educação.83. O atual texto da referida Constituição institui a saúde como direito de todos e como dever do Estado, de forma igualitária nas ações e serviços de proteção, promoção e recuperação da saúde. A idéia ali exposta é a de que “a integridade física do trabalhador é um direito da personalidade oponível contra o empregador”.84 . 79 Segurança, Saúde, Higiene e Medicina do Trabalho. Disponível em <http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/4847.pdf>, acesso em 20 set 2010. 80 MARTINS, 2006, p. 621. 81 Ibid., loc. cit. 82 Ibid., loc. cit. 83 Artigo 7º, caput e incisos da Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>, acesso em 20 set. 2010. 84 BARROS, 2007, p. 1034. 31 Contudo, as condições de trabalho ainda não são as mais adequadas para que seja fornecido o modelo de saúde ocupacional adequado ao empregado, conforme as palavras da mesma autora: Em geral, as condições em que se realiza o trabalho não estão adaptadas à capacidade física e mental do empregado. Além de acidentes do trabalho e enfermidades profissionais, as deficiências nas condições em que se executa as atividades geram tensão, fadiga e a insatisfação, fatores prejudiciais à saúde. Se não bastasse, elas provocam ainda, o absenteísmo, instabilidade no emprego e queda na produtividade. As más condições de trabalho provocam riscos já conhecidos há muitos anos, e que continuam a ser difundidos. Situam-se aqui, por exemplo, as doenças profissionais causadas pela absorção do chumbo, do mercúrio, de 85 solventes, e pela exposição à poeira de silicone ou de amianto. A esses riscos mencionados pode-se somar outros tantos como os surgidos pela adaptação da indústria ao progresso tecnológico, “como exposição a substâncias químicas, cujos efeitos ainda são mal conhecidos a curto prazo e os que decorrem da automação”. 86 As conseqüências dessas doenças e acidentes de trabalho são sentidas após jornadas excessivas de trabalho, falta de repouso, falta de revezamento de turno, tarefas repetitivas, posturas inadequadas, tensão constante, dentre outros sintomas da má condição a que são expostos os empregados em seus locais de trabalho ainda nos dias atuais. Ao longo da história sobre saúde, segurança e medicina do trabalho, nota-se que houve uma preocupação com a saúde do trabalhador, posto que inúmeras medidas e leis foram criadas ao longo do tempo para que a relação saúde e trabalho estivesse protegida. Porém, pode-se dizer que o desenvolvimento dos modos de produção não contribuiu igualmente para minimizar os acidentes ou enfermidades relacionadas ao trabalho, o que faz com que o Direito do Trabalho esteja em constante alerta para que a proteção ao trabalhador esteja equilibrada com a evolução que o cerca. 85 86 BARROS, 2007, p. 1034. Ibid., p. 1035. 32 CAPÍTULO II 2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerado um dos tipos especiais de salário, o adicional de insalubridade, assim como as demais espécies de acréscimo ao salário do trabalhador, é o valor a mais que é somado ao salário do trabalhador, sendo que este valor é decorrente “da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas”87. Na legislação pátria, há previsão para ser pago ao trabalhador, além do seu salário habitual, um valor adicional, com a finalidade de compensar as atividades prestadas de forma penosas, insalubres ou perigosas88. Neste Capítulo, estudar-seá a respeito especificamente do adicional de insalubridade, sua conceituação, características da condição de insalubridade e formas de pagamento. 2.1 CONCEITO DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A atividade profissional descrita como insalubre apresenta, sob algum aspecto, a possibilidade de definições vagas. No decorrer do presente estudo, com a intenção de melhor definir o conceito de insalubridade, optou-se por conceituá-la de forma genérica, iniciando por sua conceituação gramatical, contida em obras de vocabulário, conforme segue abaixo. Insalubridade é a qualidade de insalubre, cujo conceito da palavra vem do latim e significa “tudo aquilo que origina doença”.89 O trabalho insalubre é uma agressão à saúde do trabalhador e seu conceito é tido como “aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável”.90 87 MARTINS, 2006, p. 230. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> acesso em 26 set 2010. 89 Conceito de Insalubridade. Disponível em <http://www.manualdepericias.com.br/conceitoinsalubridade.asp>. Acesso em 27 set 2010. 88 33 Em seguida, cabe expor o conceito legal de insalubridade, que está descrito no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de 91 exposição aos seus efeitos. Da doutrina, extrai-se o conceito de trabalho insalubre mencionando-se o que consta na obra de Barros, que faz menção à Súmula nº 47, do Tribunal Superior do Trabalho: O trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente (Súmula n. 47 do TST), envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por isso mesmo, ocasiona um aumento na remuneração do empregado. Em conseqüência, o trabalho nessas condições, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, ou mínimo profissional, conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do 92 Trabalho. Assim, corroborando com o ilustre posicionamento, cabe citar-se também, que o adicional de insalubridade, “caracterizado pelo ambiente nocivo à saúde do trabalhador, é destinado a qualquer tipo de empregado que trabalhe em local que o exponha à agentes nocivos, mesmo que em parte do dia (Súm. nº. 47 do TST).”93 Pode-se mencionar também a interpretação dada por Rodrigues quanto à insalubridade, que em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas”.94 90 OLIVEIRA, 1998, p. 154. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decretolei/del5452.htm>, acesso em 27 set 2010. 92 BARROS, 2007, p. 767. 93 ALMEIDA, 2007, p. 132. 94 RODRIGUES, Leandro. O que é insalubridade. Disponível em <http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/seguranca_no_trabalho/o_que_e_insalubridade>, acesso em 27 set 2010. 91 34 Analisando os conceitos acima descritos, observa-se que a insalubridade será caracterizada somente quando o limite de tolerância ao ambiente nocivo à saúde do trabalhador for ultrapassado. Quando tal fato ocorrer, será garantido ao empregado “parcelas contraprestativas suplementares devidas em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas”95. O valor destas parcelas, via de regra, será calculado percentualmente conforme um parâmetro salarial, sendo denominada adicional. Conforme a referida Súmula nº. 47, do Tribunal Superior do Trabalho96, ainda que o trabalhador esteja exposto às atividades mais gravosas a sua saúde durante apenas parte do dia, ainda assim lhe será devido o respectivo adicional de insalubridade. Após ser feita a análise sobre o conceito gramatical, legal e doutrinário do adicional de insalubridade, vale mencionar também que alguns doutrinadores, como Nascimento97, tendem a denominar o percentual a ser pago ao empregado que labora em condições insalubres como taxa e não como adicional. Porém, conforme nos ensina Martins: “Taxa de insalubridade é denominação incorreta, pois taxa é espécie de tributo. Não se trata de taxa, mas de adicional, de algo que se acrescenta.”98 O conceito de adicional, conforme Nascimento, é “no sentido comum, algo que se acrescenta. No sentido jurídico, adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta.” 99 Concluída a questão sobre a denominação, cuja forma correta de tratamento é mesmo de adicional de insalubridade, segue abaixo a explicação dada por Delgado quanto ao caráter do referido adicional: A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. Ela é, portanto, nitidamente salarial, não tendo, em 95 DELGADO, 2004, p. 735. SUMULA 47 - TST: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>, acesso em 04 out 2010. 97 NASCIMETO, 2002, p. 375. 98 MARTINS, 2006, p. 232. 99 NASCIMETO, op. cit., loc. cit. 96 35 conseqüência, caráter indenizatório (ressarcimento de gastos, despesas; 100 reparação de danos, etc.). Abaixo, menciona-se o posicionamento fornecido por Nascimento quanto ao caráter de acréscimo ao salário do empregado que mantém suas atividades em condições adversas à sua saúde, e que tem o mesmo aumentado em razão do pagamento dos adicionais, tal como segue: A taxa salarial sofre as influências das condições em que o trabalho é prestado. Adam Smith já dizia que os salários variam de acordo com a facilidade ou dificuldade, limpeza ou sujeira, dignidade ou indignidade do emprego. Assim, a periculosidade, a insalubridade, o prolongamento da jornada, etc. também repercutem no preço médio da força de trabalho, provocando uma natural majoração que o direito torna obrigatória, através de cláusulas suplementares de salários estabelecidas, quer mediante 101 contratos coletivos [...], quer por meio de leis [...]. A Consolidação das Leis do Trabalho, através de seu artigo 192, entende que o adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviço em ambiente considerado insalubre e o percentual de acréscimo será de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo.102 A lei tratou, portanto, da questão do direito ao adicional, mas as medidas de prevenção são regulamentadas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho103. A prevenção é atribuída ao empregador em relação ao seu empregado e por isso o Ministério do Trabalho já estabeleceu o quadro de atividades consideradas insalubres, as normas de caracterização dessa insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção, conforme se estudará nos tópicos a seguir. 100 DELGADO, 2004, p. 736. NASCIMETO, 2002, p. 375. 102 Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>, acesso em 27 set 2010. 103 Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>, acesso em 27 set 2010. 101 36 2.2 CARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE Conforme visto no tópico anterior, será devido o adicional de insalubridade para o trabalhador que estiver desenvolvendo suas atividades em condições de insalubridade acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que, em razão disso, envolvam maior perigo para sua saúde. 104 Trata-se, aqui, de uma análise quanto às condições nas quais o trabalho é prestado, para que se verifique se há ou não fatores adversos à saúde do empregado, qual o grau existente, bem como os limites a que o empregado estará obrigado a tolerá-las.105 Menciona o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho que: Art 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Algumas atividades, devido às características dos produtos aos quais estão relacionadas, ou a sua própria natureza, irão oferecer condições adversas para a saúde do trabalhador, causando doenças profissionais.106 Tais atividades precisam ser classificadas como insalubres para que o trabalhador possa ter direito à contraprestação de acréscimo ao seu salário referente ao adicional de insalubridade.107 O reconhecimento, controle e avaliação dos agentes insalubres que causam doenças ocupacionais e o conseqüente pagamento de adicional, possui amparo na doutrina e legislação, como vê-se: No campo da saúde ocupacional, a Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam: - Agentes físicos – ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade. - Agentes químicos – poeira, gases evapores, névoas e fumos. 108 - Agentes biológicos – microorganismos, vírus e bactérias. 104 Vide notas 87 e 98. Vide nota 98. 106 SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos/Tuffi Messias Saliba, Márcia Angelim Chaves Corrêa. 4. ed. atual. São Paulo: LTR, 1998, p. 13. 107 Ibid., loc. cit. 108 Ibid., loc. cit. 105 37 Uma vez estando o trabalhador exposto aos referidos agentes, em determinadas condições que façam aumentar a intensidade dos reflexos e por longo tempo de exposição, acredita-se que estará propenso a adquirir doenças ocupacionais.109 Oliveira faz uma importante colocação acerca da diferenciação entre agentes periculosos e insalubres. Veja-se: O ambiente de trabalho expõe o empregado a riscos, tanto aqueles mais visíveis que afetam a sua integridade física (agentes periculosos), quanto aqueles mais insidiosos que atuam a longo prazo, minando, paulatinamente, sua saúde (agentes insalubres). Os primeiros provocam os acidentes do trabalho, enquanto estes últimos acarretam as doenças profissionais ou do 110 trabalho. A caracterização e a classificação das atividades consideradas insalubres far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança e saúde no trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê o artigo 195, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.111 A perícia descrita no referido artigo é obrigatória para a verificação da insalubridade conforme Orientação Jurisprudencial nº. 278, do Tribunal Superior do Trabalho.112 Mas, nem o empregador e nem o empregado podem se considerar aptos para determinar se o ambiente de trabalho é ou não insalubre. Por isso diz-se que o perito é, então, o profissional técnico adequado para tanto e a ele cabe o reconhecimento da insalubridade no ambiente de trabalho, sem que, entretanto, ele possa recorrer à simples presunção113. Em outras palavras, o perito deve desenvolver trabalho técnico, detalhado e coberto de certeza, não apenas com fulcro em mera presunção de ambiente ocupacional adverso à saúde do trabalhador. 109 OLIVEIRA, 1998, p. 124. Ibid., loc. cit. 111 Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>, acesso em 27 set 2010. 112 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento de empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 278). Disponível em <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Index_Enunciados.html> acesso em 27 set 2010. 113 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 192. 110 38 Após o resultado da perícia, caso as condições de insalubridade apresentadas estejam acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será fixado o valor do adicional correspondente: Se o resultado da perícia atestar o exercício da atividade em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, caberá ao médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho fixar o adicional correspondente a ser pago aos trabalhadores expostos aos agentes nocivos. Este adicional corresponde a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, observado o que dispuser o documento coletivo de trabalho e as decisões judiciais sobre o assunto, conforme o grau de insalubridade 114 apurado mínimo, médio ou máximo, respectivamente. Deste modo, para saber se a atividade é ou não insalubre, tanto a empresa como o sindicato da categoria profissional podem solicitar a perícia ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no artigo 195, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.115 Essas atividades insalubres mencionadas acima são preceituadas pela Portaria nº. 3.214 de 1978, regulamentada pela Portaria nº. 3.751 de 1990, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.116 Na obra de Almeida, pode-se encontrar referência à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego: “Cabe exclusivamente ao Ministério do Trabalho verificar as situações efetivas de atividades profissionais a serem consideradas insalubres ou perigosas, o que atualmente ocorre por meio da Portaria nº. 3.393/1978”.117 A Norma Regulamentadora nº. 15, que foi resultado da referida Portaria nº 3.214/78, traz o quadro das atividades insalubres, conforme descreve Almeida: A Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NR nº15, traz o quadro com todas as atividades insalubres, deixando claro que só serão consideradas atividades dessa natureza aquelas contidas em suas especificações, assim como as atividades excluídas por qualquer motivo do 114 Insalubridade. Disponível em <http://www.fisconet.com.br/user/materias/trabalhista/insalubridade.htm> acesso em 27 set 2010. 115 Art. 195, § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (...). Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decretolei/del5452.htm>, acesso em 28 set 2010. 116 Disponível em <http://www.mte.gov.br/seg_sau/leg_default.asp>, acesso em 28 set 2010. 117 ALMEIDA, 2007, p. 132. 39 quadro da portaria descrita tornam indevido o adicional (Súm. 248 do 118 TST). A Norma Regulamentadora nº. 15, que periodicamente é atualizada, prevê ainda a classificação dos agentes insalubres nela contidos, havendo variação que é medida por graus, conforme segue explicação do mesmo autor: Os agentes insalubres foram classificados de acordo com a nocividade em grau máximo, médio ou mínimo, assegurando a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, de acordo com o respectivo 119 enquadramento. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Na interpretação dada por Carrion ao referido artigo, tem-se que o adicional “é devido de acordo com o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) e consiste em um percentual variável (40, 20 e 10%, respectivamente) sobre o salário mínimo”.120 Quanto à forma pela qual os agentes insalubres são considerados na Norma Regulamentadora nº 15, segue abaixo a classificação mencionada na obra de Oliveira: Os atos regulamentares do Ministério do Trabalho consideram como agentes insalubres: ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e 121 agentes biológicos. Nota-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, visando complementar a previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu os limites de 118 ALMEIDA, 2007, p. 132-133. OLIVEIRA, 1998, p. 156. 120 CARRION, 2006, p. 186. 121 OLIVEIRA, op. cit., loc. cit. 119 40 tolerância aos agentes agressivos à saúde do trabalhador e, conforme prevê o artigo 190 da referida Consolidação, também fixou através de Portaria os meios de proteção e o tempo máximo a que o empregado poderia ficar exposto a esses agentes.122 Tais parâmetros mencionados acima como “limites de tolerância” são fixados para que se possam mensurar as condições humanamente suportáveis pelo empregado ao desenvolver suas atividades em exposição aos agentes danosos, conforme pode-se compreender pelas palavras de Saliba: Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes 123 de trabalho. Portanto, por limite de tolerância, entende-se “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causar dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.”124 Ao compreender-se a conceituação do parâmetro de tolerância para os trabalhadores que laboram expostos aos agendes agressivos à sua saúde, entendese a necessidade de sua fixação para que esteja caracterizada a insalubridade. O Ministério do Trabalho adota o critério da “avaliação quantitativa, qualitativa e qualitativa de riscos”125 para que seja caracterizada a atividade insalubre. Quanto à avaliação quantitativa, tem-se que “neste caso, o perito terá de medir a intensidade do agente e compará-lo com os respectivos limites de tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for ultrapassado”.126 Para a avaliação qualitativa, a forma de avaliação feita pelo Ministério do Trabalho é um pouco diferente, conforme menciona-se: 122 Vide nota 98, p. 44. SALIBA, 1998, p. 14. 124 NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Disponível em <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp>, acesso em 28 set 2010. 125 SALIBA, op. cit., p.15. 126 Ibid., loc. cit. 123 41 Nos anexos 7, 8, 9, 10 e 13 a NR–15 estabelece que a insalubridade será comprovada pela inspeção realizada pelo perito no local de trabalho; ou seja, nesses anexos, o MTb (Ministério do Trabalho) não fixou limites de tolerância para os agentes agressivos, (...). Assim, na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito deverá analisar detalhadamente o posto de trabalho, utilizando os critérios técnicos da Higiene Industrial. Deve-se levar em conta na avaliação, dentre outros, o tempo de exposição, a forma de contato com o agente e o tipo de proteção 127 usada, e até mesmo os limites internacionais existentes. É importante salientar que a avaliação qualitativa irá determinar o grau de contato do trabalhador com os agentes nocivos a sua saúde, ainda que de forma eventual128, pois há casos em que o trabalhador fica exposto aos agentes insalubres apenas por uma parte do dia ou poucos dias da semana, mas ainda assim, estará desenvolvendo suas atividades em contato com a insalubridade. Finalmente, quanto à avaliação de riscos inerente à atividade, descreve-se que esta ocorre “quando não há meios de se eliminar ou neutralizar a insalubridade”129, ou seja, a insalubridade é própria da atividade. Para ilustrar, menciona-se o exemplo citado na obra de Saliba, onde, “por exemplo, no trabalho em contato com pacientes em hospitais (anexo 14 – agentes biológicos) o risco de contágio não pode ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou com o uso de EPI.”130 2.2.1 Cessação do Pagamento do Adicional de Insalubridade Restando caracterizada a insalubridade, caberá à Delegacia do Trabalho notificar e estipular prazos para que haja eliminação ou neutralização das condições insalubres para os trabalhadores.131 O meio ambiente nocivo à saúde do trabalhador, que reflita condições de insalubridade pode ter seus riscos controlados, eliminados ou neutralizados. 127 SALIBA, 1998, p. 15. Ibid., p. 16. 129 Ibid., loc. cit. 130 Ibid., p. 17. 131 Art. 191, parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Consolidação das Leis do Trabalaho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>, acesso em 28 set 2010. 128 42 O artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, lista em seus incisos as formas de eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme: “Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; [...]”. No inciso I, nota-se a descrição da possibilidade de serem implantadas medidas que busquem adequar o ambiente de trabalho aos parâmetros definidos pelo Ministério do Trabalho em suas Normas Regulamentadoras.132 Tais medidas destinadas a regulamentar o ambiente de trabalho podem ser tomadas conforme exemplifica Saliba e menciona-se a seguir: As medidas relativas ao ambiente compreendem aquelas destinadas a eliminar o problema em sua fonte e trajetória, como por exemplo: a instalação de um sistema de exaustão sobre uma bancada de polimento, onde há grande geração de poeira. Com a adoção dessa medida, a comprovação de sua eficácia será tida através da avaliação quantitativa da concentração de poeira, ou seja, verificando-se se está abaixo dos limites 133 de tolerância. Caso as medidas destinadas à eliminar os agentes insalubres não sejam suficientes ou se de algum modo o empregador não consiga implantá-las, deve-se utilizar o controle individual, conforme previsto no inciso II, do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 191 [...] II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. A utilização dos equipamentos de proteção individual visa adequar o trabalhador aos limites de tolerância previstos em lei, fazendo com que se torne possível o desenvolvimento de suas atividades, ainda que insalubres. Corroborando, cabe mencionar os dizeres de Saliba, cujo entendimento é que “o equipamento a ser adquirido deve adequar-se ao risco e possuir fator de proteção que permita reduzir a intensidade do agente insalubre à limites de tolerância. Além disso, o uso efetivo do EPI é fundamental: portá-lo não significa uso efetivo”.134 132 Disponível em <http://www.mte.gov.br/seg_sau/leg_default.asp>, acesso em 28 set 2010. SALIBA, 1998, p. 21. 134 Ibid., loc. cit. 133 43 O empregador é responsável pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual, de forma gratuita, e também de fornecer treinamento adequado para que o empregado possa fazer uso dos mesmos. Após esse processo, será obrigatório o uso e conservação dos equipamentos pelos empregados.135 Contudo, o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individuais, por si só, não exime o pagamento do adicional de insalubridade, conforme recomenda o Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado nº. 289: TST Enunciado nº 289 - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho - Adicional de Insalubridade. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso 136 efetivo do equipamento pelo empregado. Feita essa análise, cabe mencionar que o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho trata da cessação do pagamento do adicional de insalubridade, ainda que em conjunto com o já citado artigo 191, do mesmo diploma legal. Veja-se ao que se refere o artigo 194: Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo 137 Ministério do Trabalho. Ao interpretar o referido artigo, nota-se o entendimento de que não será devido o adicional de insalubridade estando suprimidas as condições que lhe deram causa e, assim, cabe mencionar o ensinamento de Saliba a respeito: Em primeiro lugar, esse artigo fala somente em eliminação da insalubridade ou periculosidade. No entanto, por força do artigo 191, fica entendido que o pagamento do adicional de insalubridade será suprimido com a eliminação ou a neutralização através do uso do EPI, desde que este seja capaz de 138 diminuir o risco a níveis abaixo dos limites de tolerância. 135 NR-6. do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em <http://www.mte.gov.br/seg_sau/leg_default.asp>, acesso em 28 set 2010. 136 Disponível em <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Index_Enunciados.html>, acesso em 05 out 2010. 137 Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decretolei/del5452.htm>, acesso em 05 out 2010. 138 SALIBA, 1998, p. 22. 44 Ao que se percebe, a cessação do pagamento do adicional somente pode ocorrer estando comprovada a eliminação ou neutralização da insalubridade, ou seja, quando o trabalhador estiver desenvolvendo suas atividades em condições seguras quanto aos parâmetros de tolerância fixados para proteger sua saúde e já sem contato com os agentes insalubres. Entretanto, até que esteja livre dos riscos inerentes à insalubridade, lhe será devido o pagamento do respectivo adicional, cuja base de cálculo e algumas de suas peculiaridades será estudada nos tópicos a seguir. 2.2.2 Breves considerações acerca da Base de cálculo do adicional de insalubridade A primeira lei que determina a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo da região do trabalhador é a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 192, in fine, conforme descrito abaixo: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. [grifo nosso] Entretanto, antes de adentrar-se no real objetivo deste tópico, vale destacar um breve histórico acerca do surgimento do salário mínimo, para que melhor seja compreendido o teor do dispositivo supramencionado. Desta forma, atenta-se que o salário mínimo foi instituído no Brasil apenas no ano de 1930 e teve sua regulamentação a partir do ano de 1940, com o DecretoLei nº 2.162 de 1º de maio de 1940, que fixou os valores do salário mínimo a partir daí. Contudo, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ficou estipulado que os Estados da Federação também poderiam legislar afim de que fossem instituídos pisos salariais regionais. 139 139 Histórico do Salário Mínimo no Brasil. <http://www.portalbrasil.net/salariominimo.htm>, acesso em 06 out 2010. Disponível em 45 Assim é até os dias atuais, posto que a população de determinada região seguirá o valor do salário mínimo regional e não o valor do salário mínimo convencional. Feito este apanhado histórico complementar, passar-se-á à análise da base de cálculo do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo e sua discussão, pois ainda que a legislação infraconstitucional preveja o seu cálculo sobre o salário mínimo regional, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º inciso IV, veda expressamente a possibilidade de vinculação do salário mínimo para quaisquer fins, conforme a seguir: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] [grifo 140 nosso] Acompanhando o raciocínio do legislador, cabe interpretar que o salário mínimo não poderia servir de base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois nota-se expressa vedação no dispositivo constitucional mencionado acima. Conforme os ensinamentos extraídos da obra de Nascimento, a “Constituição (art. 7º, IV), ao proibir a vinculação de outros pagamentos ao salário mínimo, alterou o critério que vinha sendo observado”.141 Segue o mesmo autor, sinalizando uma solução possível para o impasse, lecionando que o cálculo poderia incidir “sobre os pisos salariais das categorias estabelecidos através de convenção ou sentenças normativas.”142 Essa discussão jurídica perdurou por longo período de tempo, até que, visando amenizar este conflito de normas, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 228143, a qual “mantinha o salário mínimo como referência para base de 140 Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>, acesso em 06 out 2010. 141 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 712. 142 Ibid., loc. cit. 143 A súmula 228, do TST, possuía a seguinte redação: Nº 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo 46 cálculo, exceto para os empregados que por força de lei ou convenção coletiva ou sentença normativa percebiam salário profissional, devendo o adicional em apreço incidir sobre este”.144 A mencionada alteração se deu em razão da edição da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor cita-se na íntegra a seguir: Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por 145 decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, com a edição da referida Súmula Vinculante, apresentou reflexos na Justiça do Trabalho, alterando os dispositivos que vinculavam o salário mínimo à alguns dos seus benefícios, incluído aí, o adicional de insalubridade. Cabe demonstrar, portanto, as alterações trabalhistas contidas na Súmula nº 228, do Tribunal Superior do Trabalho, o cancelamento da Súmula nº 17 e da Orientação Jurisprudencial nº 02, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ambos do mesmo Tribunal Trabalhista, conferindo também nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, do já referido Tribunal.146 Feitas estas breves considerações acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, cabe a seguir descrever como vem sendo a aplicação da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal frente as atuais demandas trabalhistas que visam saber qual é a base de cálculo mais acertada. Tais considerações serão vistas a partir do próximo Capítulo. de que cogita o art. 76 da CLT , salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17 . Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/49810/tst-reedita-sumula-228>, acesso em 06 out 2010. 144 Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade - Nota de Esclarecimento. Disponível em <http://www.cro-ce.org.br/2010/index.php?option=com_content&view=article&id=416%3Abase-decalculo-do-adicional-de-insalubridade-nota-de-esclarecimento&Itemid=50>, acesso em 06 out 2010. 145 Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=4.NUME.%20E%20S.FLSV.&b ase=baseSumulasVinculantes>, acesso em 06 out 2010. 146 Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/49810/tst-reedita-sumula-228>, acesso em 06 out 2010. 47 CAPÍTULO III 3 UM ESTUDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Com o conteúdo deste Capítulo, se atenderá ao objetivo específico da presente monografia, que é analisar a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no tocante à posição deste órgão quanto a fixação da base de cálculo para os casos que necessitarem do adicional de insalubridade. Partindo-se de um breve retrospecto, tem-se que o adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho que prevê que haja compensação para o trabalhador que desenvolve suas atividades em condições insalubres. O mesmo artigo menciona que conforme for o grau de insalubridade, seja ele mínimo, médio ou máximo, o adicional de insalubridade a ser pago será proporcional, tendo variação de 10%, 20% ou 40% a ser calculado sobre o salário mínimo.147 Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme estudado no capítulo anterior, instaurou-se uma incerteza jurídica relativa à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade, isto porque, o artigo 7º, inciso IV, veda expressamente a possibilidade de vinculação do salário mínimo para quaisquer fins.148 Com isso, fez-se necessário que houvesse alguma determinação dirimindo o impasse criado com a divergência de aplicação do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, que estaria contrariando o dispositivo constitucional.149 Nesse contexto, surgiu o Enunciado nº 17, do Tribunal Superior do Trabalho, prevendo que em casos específicos, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário profissional, como o caso de engenheiros, médicos, dentistas, entre 147 Vide Capítulo II, desta monografia Vide Capítulo I, desta monografia. 149 Vide Capítulo II, in fine, desta monografia. 148 48 outros. Para os demais casos, que não estivessem previstos na referida Súmula, o cálculo deveria continuar sendo sobre o salário mínimo.150 Ainda havia a Súmula nº 228, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual preconizava que, salvo as hipóteses previstas no referido Enunciado nº 17, o cálculo do adicional de insalubridade se dava sobre o salário mínimo, ratificando, portanto, o entendimento daquele Enunciado.151 Ocorre que, os trabalhadores pretenderam buscar amparo judicial no sentido de ser fixada uma base de cálculo que abarcasse os trabalhadores de forma geral e que os mesmos não ficassem prejudicados. Desta forma surge a Súmula Vinculante nº. 4, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 09 de maio de 2008. 152 O Supremo Tribunal Federal, com a edição da referida Súmula Vinculante, proibiu a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e com isto, para muitos autores, acabou por transformar em inconstitucional o artigo 192, da CLT.153 Isto fez com que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) desse nova redação à Súmula 228, que utilizava o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade nos casos em que não houvesse salário profissional ou salário fixado por sentença normativa, passando a fixar a base de cálculo para a insalubridade nos mesmos parâmetros do adicional de periculosidade, conforme expressão destacada a seguir: Motivado pela edição desta nova Súmula Vinculante, o TST, no dia 27 de junho, deu nova redação à sua Súmula n.º 228, que utilizava o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sempre que não fosse estabelecido salário profissional ou piso normativo ao empregado. Por analogia, o TST adotou a base de cálculo do adicional de periculosidade (Súmula n.º 191 do TST), qual seja: o salário básico do trabalhador. Ressalte-se que, na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula n.º 17 e a OJ n.º 2 da SDI-1, além de alterar a OJ n.º 47 da SDI-1, 150 HARTMANN, Elisabete. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Disponível em <http://www.sincodiv-rs.com.br/siteV2/docs/ARTIGO_INSALUBRIDADE.doc>, acesso em 20 out 2010. 151 Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade - Nota de Esclarecimento. Disponível em <http://www.cro-ce.org.br/2010/index.php?option=com_content&view=article&id=416%3Abase-decalculo-do-adicional-de-insalubridade-nota-de-esclarecimento&Itemid=50>, acesso em 06 out 2010. 152 Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=4.NUME.%20E%20S.FLSV.&b ase=baseSumulasVinculantes>, acesso em 06 out 2010. 153 Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/49810/tst-reedita-sumula-228>, acesso em 06 out 2010. 49 tudo para que a jurisprudência majoritária deste Tribunal fosse adequada à 154 nova Súmula Vinculante n.º 4. Nota-se, entretanto, que alguns Tribunais Regionais do Trabalho, espalhados pelas diversas regiões do país, continuaram à decidir pela aplicação do disposto no artigo 192, da CLT, ou mesmo pelas Súmulas que, teoricamente, haviam sido extintas com a edição da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal. Para corroborar, menciona-se a seguir algumas decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, a começar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: PAGAMENTOS FORA DO CONTRACHEQUE: COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL: DEFERIMENTO: REAJUSTES CONVENCIONAIS SOBRE O VALOR FORA DOS RECIBOS: DEVIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA: AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA PELA RECLAMADA: SÚMULA 338/TST: CONDENAÇÃO MANTIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF: EFEITOS: "Com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade”. (Min. Gilmar Mendes, decisão proferida na RCL 6.266/DF, prolatada em 15.07.2008). 155 Recurso da Reclamada conhecido em parte e parcialmente provido . (grifo nosso) No mesmo sentido, cita-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em que pese a vedação constitucional para utilização do salário mínimo como fator de indexação, bem como os termos da Súmula Vinculante nº4, do STF, a Suprema Corte decidiu que o adicional de insalubridade terá o salário mínimo como base de cálculo, na ausência de lei ou norma 154 VIEIRA, Priscila Alencar de Souza. Súmula Vinculante nº 4 e suas repercussões no adicional de insalubridade. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11826>, acesso em 14 out 2010. 155 BRASIL. TRT. Processo: 01260-2007-020-10-00-7 RO – de 30 mar 2010, - Origem: 20ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF - Juíz(a) da Sentença: Osvani Soares Dias - Recorrente: N.F. - Peças e Veículos Ltda. (Stock Car Veículos) - Recorrido: Ivan Carlos Ferreira Brandão . Disponível em <http://www.trt10.jus.br/cache.php?q=++&url=192.168.0.25%2Fsearch%3Fq%3Dcache%3Awwwdev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%25253Ftip_processo_trt%25253DRO%25252 6ano_processo_trt%25253D2008%252526num_processo_trt%25253D4786%252526num_processo_ voto%25253D203019%252526dta_publicacao%25253D16/04/2010%252526dta_julgamento%25253 D30/03/2010%252526embargo%25253D%252526tipo_publicacao%25253DDEJT%2526proxystylesh eet%253Dtrt10inst2_Iframe >, acesso em 14 out 2010. 50 coletiva estabelecendo um outro indexador. Recurso do reclamante a que se nega provimento. [...] É que a despeito da Súmula Vinculante nº 4, o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Assim, a nova redação da Súmula nº 228 revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4. A decisão de primeiro grau não merece reforma, neste aspecto. Isto posto, conheço do Recurso Ordinário do reclamante e nego156 lhe provimento. (grifo nosso) Finalmente, menciona-se o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Terceira Turma, adotada na esteira da liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Reclamação n.º 6.266-0, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Resolução n.º 148/2008 e deu nova redação à Súmula n.º 228 desta mesma Corte, não é possível estabelecer a remuneração ou o piso normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, sob pena de contrariedade à parte final da Súmula n.º 4 do E. STF. Em decorrência, o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado sobre o salário mínimo. Recurso ordinário conhecido e desprovido, quanto ao 157 tema. Ao que percebe-se, em alguns casos o salário mínimo continua sendo usado como base de cálculo do adicional de insalubridade. A partir daqui, tratar-se-á da análise do posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, visando identificar qual o entendimento dos magistrados do Trabalho de Santa Catarina quanto à celeuma jurídica relativa à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade. 156 BRASIL. TRT. ACÓRDÃO PROC. NU.: 00523.00.70.2009.5.13.0022 - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: IVANILSON DE LIMA FERNANDES - RECORRIDO: RAVA EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Disponível em < http://www.trt13.jus.br/jurisprudencia/detalhar.jsf>, acesso em 14 out 2010. 157 BRASIL. TRT. TRT-PR-00530-2009-562-09-00-2-ACO-17227-2010 - 3A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DJPR em 08-06-2010. Disponível em http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=3820040, acesso em 14 out 2010. 51 3.1 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Em que pese a clareza da Súmula Vinculante nº4 quanto a não utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, há ainda incerteza jurídica quanto à matéria no tocante ao posicionamento do TRT 12. Região. Isto porque, até a Súmula Vinculante n°04, que veio para “acabar com conflitos jurídicos, está causando muito mais alvoroço do que antes da sua publicação”158. Até a própria Súmula n° 228, do Tribunal Superior do Trabalho, que foi reeditada recentemente, encontra-se suspensa desde o ano de 2008 sem que haja uma decisão no sentido de dar-lhe validade ou retirar-lhe do mundo jurídico de uma vez por todas.159 Nesta direção, há que se atentar para o posicionamento que vem tomando o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que abarca a região de Santa Catarina, quanto às suas decisões envolvendo a base para o cálculo do adicional de insalubridade. Antes que fosse editada a Súmula Vinculante n° 04 pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidia da seguinte forma quanto à base para o cálculo do adicional de insalubridade, veja-se: BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O antigo Enunciado nº 17, restaurado pela mesma Resolução nº 121/2003, vaticina que "o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado". O salário profissional corresponde ao piso salarial mínimo de profissões liberais regulamentadas, como a de médicos, advogados e engenheiros, com valor fixado por lei. Já o saláriomínimo normativo é fixado a partir de uma decisão em processo de dissídio coletivo. O salário convencional é definido por convenção ou acordo coletivo. Qualquer que seja a origem do patamar mínimo (lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva ou, ainda, regulamento da 158 VIEIRA, 2010. BRASIL. STF. Reclamação n° 6266 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Número do Protocolo: 2008/98661. Data de Entrada no STF: 11/07/2008. RECLTE.(S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI e outros. RECLDO.(A/S) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SÚMULA Nº 228). Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2629349>, acesso em 18 out 2010. 159 52 empresa) ele corresponde à 160 insalubridade. (grifo nosso) base de cálculo do adicional de Seguindo, menciona-se outra decisão do mesmo Tribunal em apresso: BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O antigo Enunciado nº 17, restaurado pela mesma Resolução nº 121/2003, vaticina que “o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será 161 sobre este calculado”. E, ainda, antes da reedição da Súmula n° 228162, do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região quanto ao que previa o seu conteúdo era o seguinte: A base de cálculo do adicional de insalubridade é a estabelecida no art. 192 da CLT, com a exegese que lhe confere a Súmula n° 228 do Tribunal 163 Superior do Trabalho , ou seja, incide sobre o salário mínimo, assim 164 entendida a contraprestação mínima devida ao trabalhador. O posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, antes de editada a Súmula Vinculante n°04, era, portanto, a de fixá-la sobre o salário profissional do trabalhador exposto à condições insalubres ou ainda sobre o salário mínimo. 160 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-1ªTurma – Recurso Ordinário n° 00647-2006-049-12-00-6, Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC; recorrentes 1.FISCHER FRAIBURGO AGRÍCOLA LTDA. e 2.JOSUEL DOS SANTOS TIGRE e recorridos OS MESMOS; Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 05-03-2008 Disponível em < http://www2.trt12.gov.br/acordaos/2008/2/04425_2008.pdf>, acesso em 18 out 2010. 161 SANTA CATARINA. TRTSC. Ac.-2ªT-Nº 02044/2007 - RECURSO ORDINÁRIO n °01785-2005049-12-00-1, VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO, SC; recorrentes 1. FISCHER FRAIBURGO AGRÍCOLA LTDA. e 2.LÚCIA DE FÁTIMA PINTO (RECURSO ADESIVO) e recorridos OS MESMOS. Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 09-03-2007. Disponível em <http://www2.trt12.gov.br/acordaos/2007/00001a02500/02044_2007.pdf>, acesso em 18 out 2010. 162 Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo 163 Súmula 228, TST (anterior a reedição). O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado 17. 164 SANTA CATARINA. TRTSC. Ac.-2ªT - Nº08953/2005-RO-V-A 00050-2004-016-12-00-9, n° 2564/2005, de 15 jun 2005. RECURSOS ORDINÁRIOS, VOLUNTÁRIO e ADESIVO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. KG LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/C LTDA. e 2. MARIA ELIZABETH LUCIO (RECURSO ADESIVO) e recorridos OS MESMOS. Disponível em <http://www2.trt12.gov.br/acordaos/2005/07501a10000/08953_2005.pdf>, acesso em 06 nov 2010. 53 Após a edição da Súmula Vinculante nº 4, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, do Estado de Santa Catarina, passou a ser da seguinte forma: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conquanto o STF tenha reconhecido, por intermédio da edição da Súmula Vinculante nº 4, a inconstitucionalidade do disposto no art. 192 da CLT, no que se refere à aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a parte final da mencionada Súmula Vinculante não permite criar critério novo por decisão judicial. Dessarte, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, deve ser aplicado o salário mínimo para o cálculo do referido adicional, salvo na hipótese prevista na Súmula nº 17 do TST, que prevê como base 165 de cálculo o piso salarial da categoria. Conforme se vê na decisão acima mencionada, optou-se por não ser criado um novo critério, continuando com o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Nota-se que na referida decisão, o magistrado se refere à decisão da Súmula Vinculante nº 4, que estipula parâmetros que visam a não utilização do salário mínimo como indexador, entendendo que tais parâmetros se refletem também no que couber ao adicional de insalubridade. No mesmo sentido, menciona-se outra decisão do mesmo Tribunal: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial. Logo, enquanto não for editada Lei que defina nova base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado 166 sobre o salário mínimo. Nesta decisão, o magistrado corrobora com o mesmo posicionamento acerca da aplicação da base de cálculo continuar sendo sobre o salário mínimo. 165 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-3ªT RO 00081-2007-054-12-00-9, de 04 dez 2008, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COOPERCARGA e recorrido SAMUEL GOMES NUNES. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=67789> acesso em 19 out 2010. 166 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-2ªT RO 03716-2008-037-12-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO, de 24 nov 2008, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP e recorrido HILDA RABELO JOSÉ. Juiz relator: EDSON MENDES DE OLIVEIRA. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=67106>, acesso em 19 out 2010. 54 Entretanto, o que vale destacar também é a referência sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário passar a substituir a base de cálculo já determinada antes da vigência da Súmula Vinculante nº 4. Cabe destacar, ainda, uma outra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que também menciona a impossibilidade de se criar novo critério para o cálculo do adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante nº 4: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em que pese o reconhecimento pelo STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 4, da inconstitucionalidade do disposto no art. 192 da CLT quanto à aplicação do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade, a parte final da indigitada Súmula Vinculante não permite criar critério novo por meio de decisão judicial. Assim, até que se edite norma legal que venha a estabelecer base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser adotado o salário mínimo para o cálculo do referido 167 “plus”. O Tribunal Regional da 12ª Região repete sua posição de que até que seja criado um dispositivo legal que “venha a estabelecer base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser adotado o salário mínimo”168, conforme já era o posicionamento anterior a edição da referida Súmula Vinculante, em conformidade, portanto, com o disposto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para ilustrar segue outra decisão extraída da página do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que observa a mencionada linha de raciocínio: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, conforme dispõe o art. 192, 169 da CLT, não derrogado pelo legislador constituinte. 167 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-2ª T RO 00672-2007-029-12-00- 6 - RECURSO ORDINÁRIO, de 20 nov 2008, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1.KLABIN S.A. e 2.ARIZOLI SILVA VELHO e recorridos 1.ARIZOLI SILVA VELHO e 2.KLABIN S.A. – Relatora: LOURDES DREYER. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=66040> acesso em 19 out 2010. 168 Ibid. 169 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-2ª C RO 06844-2008-034-12-00- 1. RECURSO ORDINÁRIO, de 01 out 2009, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente IVO ANTONIO KUHNEN e recorrida COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP. MARIA APARECIDA CAITANO, Relatora. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=103242> acesso em 19 out 2010. 55 No caso da decisão em apreço, nota-se uma diferença, o magistrado adota como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo por não entender como inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cabe, por oportuno, mencionar o posicionamento tomado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região quanto tiver que ser calculado o adicional de insalubridade para trabalhador que possuir salário normativo, o qual entende-se como sendo: Salário normativo: é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho; expressa-se como uma forma de garantir os efeitos dos reajustamentos salariais coletivos, porque impede a admissão de empregados com salários menores que o fixado por 170 sentença. No entanto, ao analisar outros julgados, outra posição surge. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no caso dos trabalhadores que tiverem o seu salário fixado por Tribunais do Trabalho, o cálculo do adicional de insalubridade não deverá ser calculado sobre o salário mínimo, mas sim sobre o salário normativo conforme decisões transcritas abaixo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de instrumento coletivo, percebe salário profissional - aqui entendido o piso salarial ou salário normativo - será sobre este calculado. Inteligência da Súmula nº 17 do TST. VALE-TRANSPORTE. REQUISITOS. É do empregado o ônus de provar que preenche os requisitos necessários à obtenção do vale-transporte (OJ nº 215 da SBDI-1 do TST). Processo nº 2828-2007-055-12-00-0. Relator 171 Exmo. Juiz Gilmar Cavalieri. TRTSC/DOE 04-11-2008. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Comprovada nos autos a existência de salário normativo da categoria do autor, deverá ser sobre ele calculado o adicional de insalubridade. Processo nº 1906-2007- 170 SALÁRIO. Central Jurídica: a evolução do conteúdo jurídico. Disponível em <http://www.centraljuridica.com/doutrina/30/direito_do_trabalho/salario.html>, acesso em 19 out 2010. 171 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-1ªT RO 00035-2008-055-12-00-7. RECURSO ORDINÁRIO, de 29 jul 2009, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. MÁRCIO PACHECO THOMÉ, 2. COQUE SUL BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e recorridos 1. COQUESUL BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., 2. MÁRCIO PACHECO THOMÉ. MIRNA ULIANO BERTOLDI, Relatora. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=92806, acesso em 19 out 2010. 56 009-12-00-8. Relatora Exma. Juíza Viviane Colucci. TRTSC/DOE 12-01172 2009. Isto quer dizer que, para o Tribunal Regional em análise, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá será calculada sobre o salário mínimo, até que se edite legislação específica. Exceto para os casos em que os trabalhadores não receberam o salário mínimo, mas sim, o salário normativo, pois neste caso, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário normativo, conforme as decisões acima mencionadas. Seria correto, portanto, afirmar que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entende aplicável o Enunciado nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho.173 O referido enunciado procura estabelecer regra para proteção dos profissionais que trabalham em condições insalubres e que pertençam à determinada categoria que esteja regulamentada por força de sentença normativa ou por força de convenção coletiva. O piso salarial destes trabalhadores acaba sendo diferenciado do valor fixado para o salário mínimo, conforme depreende-se do seguinte artigo jurídico: De acordo com a doutrina jurídica, salário profissional, ao qual se refere o enunciado nº 17, é o salário percebido por aquelas categorias que possuem profissão regulamentada em lei (arquitetos, engenheiros, advogados, médicos etc.). Já o piso salarial (ou piso normativo) é o salário decorrente exclusivamente de convenções coletivas. Portanto, a exceção prevista no Enunciado de nº 17 alcançaria somente os empregados que integram profissão regulamentada e percebem salário mínimo por força de lei, ajuste coletivo ou sentença normativa. (visto que estas profissões também podem 174 firmar acordos e convenções coletivas). Ao analisar-se a reedição da Súmula nº 228, do Tribunal Superior do Trabalho, também pode notar-se a intenção dos magistrados que a reeditaram, no sentido de proteger os trabalhadores de categorias regulamentadas quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme pode-se analisar a seguir: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado 172 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-1ªT RO 00035-2008-055-12-00-7. Ibid. 174 HARTMANN, 2010. 173 57 sobre o valor do salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em 175 instrumento coletivo. Isto porque, o salário profissional regulamentado por convenção coletiva ou por sentença normativa para determinadas categorias será, inevitavelmente, mais altos que o salário mínimo legal. Entretanto, os efeitos da referida Súmula nº 228, do Tribunal Superior do Trabalho encontram-se suspensos176, muito em razão da imensa controvérsia quanto à validade da mesma frente ao que preconiza a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, que prevê a não vinculação ao salário mínimo. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que decidiram pela suspensão da Súmula nº 228, entendem que a mesma estaria contrária à Súmula Vinculante nº 4, ao que se intencionou com a sua edição, pois aquela estaria permitindo a substituição do salário mínimo pelo salário básico.177 O Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região não está contrário à este posicionamento e vem julgando em sintonia com a posição do Supremo Tribunal Federal, veja-se: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De acordo com a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial. Logo, enquanto não for editada Lei que defina nova base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado 178 sobre o salário mínimo. (grifo nosso) E não pode ser substituída por uma razão simples, pois em se tratando de trabalhadores com salários regulamentados para valor maior do que o salário 175 SÚMULAS. Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html#Sumulas>, acesso em 21 out 2010. 176 BRASIL. TST. Reclamação nº 6266 / DF - DISTRITO FEDERAL - RECLTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI; RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SÚMULA Nº 228). Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 14/10/2008. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp>, acesso em 21 out 2010. 177 Ibid. 178 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-3ªC - RO 00499-2009-025-12-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO, de 05 out 2010, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes 1. DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL e 2. DEVANIR DOS SANTOS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. DEVANIR DOS SANTOS e 2. DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=164568>, acesso em 21 out 2010. 58 mínimo, caso se permitisse a substituição da base de cálculo do adicional, calculando sobre o salário mínimo e não o salário profissional, haveria uma redução do valor do adicional e, conseqüentemente, do salário do trabalhador seria reduzido, prática esta que não é aceita pela legislação trabalhista.179 Para ilustrar a sintonia das decisões recentes do Tribunal Regional de Santa Catarina com o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. Prepondera perante o e. SupremoTribunal Federal o entendimento de que, até que venha a norma legal ou mesmo o ajuste entre as partes eleger nova base de cálculo, o salário mínimo nacional deverá 180 prevalecer como base de incidência do adicional de insalubridade. No mesmo sentido, segue outra decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, onde a 4ª Câmara decidiu no Recurso Ordinário ali proposto que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após o advento da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que se edite uma nova lei dispondo a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, este deverá observar o salário mínimo, tal como previsto no art. 192 da CLT, salvo para os trabalhadores que têm profissões legalmente regulamentadas, com salário profissional estabelecido por lei, sentença normativa ou convenção coletiva, hipótese em que deverá ser esta a base de incidência 181 do adicional em comento. Nesta decisão182, houve também a referencia à decisão proferida em primeira instância processual, onde concedeu-se a aplicação analógica do artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa sobre o 179 HARTMANN, 2010. SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-6ªC - RO 00502-2008-053-12-00-6, de 27 jan. 2010, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S.A., 2. ANDERSON CLAYTON SCHMIT (Recurso Adesivo) e recorridos 1. ANDERSON CLAYTON SCHMIT, 2. COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S.A. Juiz AMARILDO CARLOS DE LIMA. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=117861>, acesso em 13 out. 2010. 181 SANTA CATARINA. TRTSC> Acórdão-4ª C RO 04994-2008-016-12-00-9, 20 abr. 2010, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. BUSSCAR ÔNIBUS S.A. e 2. NEREU DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. NEREU DE OLIVEIRA e 2. BUSSCAR ÔNIBUS S.A. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=130807, acesso em 13 out. 2010. 182 Ibid. 180 59 adicional de periculosidade, nos termos descritos do referido artigo, que cabe citar a seguir: Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da 183 empresa. [...] O que entendeu-se, aqui, ao interpretar-se o relatório do Acórdão proferido no Recurso Ordinário já citado184, foi que a base para o cálculo do adicional de insalubridade seria a remuneração do empregado, sem qualquer acréscimo que pudesse elevar o valor do referido adicional, o que foi objeto de Recurso e reforma pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região. Em seguida, na mesma decisão185 os magistrados do Tribunal Regional catarinense analisam que, com a suspensão liminar da aplicação da Súmula nº 228, do Tribunal Superior do Trabalho, e até que haja uma nova norma dispondo sobre os critérios de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade, o critério a ser utilizado deve continuar sendo o previsto no artigo 192, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o salário mínimo. Outra decisão a ser mencionada, proferida pelo Tribunal Regional da 12º Região, traz à análise novamente a questão do cálculo do adicional de insalubridade para os trabalhadores que pertencerem à uma determinada categoria profissional regulamentada, que possua piso salarial diverso do salário mínimo nacional. Neste caso, o Tribunal Regional catarinense tem decidido da seguinte forma: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Em consonância com o entendimento atual da jurisprudência do TST ante os termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até a edição de nova norma estabelecendo outro critério para o cálculo do adicional de insalubridade, prevalece o salário mínimo como indexador de sua base de cálculo, mesmo nos casos em que haja, para a categoria, piso salarial. Exceção se dá apenas quando o instrumento coletivo, a sentença normativa ou a lei vincule 183 Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decretolei/del5452.htm>, acesso em 21 out 2010. 184 SANTA CATARINA. TRTSC> Acórdão-4ª C RO 04994-2008-016-12-00-9. 185 Ibid. 60 expressamente o piso salarial estipulado à base de cálculo do referido 186 adicional. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pela aplicação do Enunciado nº17 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de atender às exceções, compreendidas pelos trabalhadores com profissões regulamentadas e que, por isso, percebam salários diferenciados do salário mínimo. 187 Ainda que aplicando o referido Enunciado em suas decisões, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tem também mantido-se aliado do entendimento do Tribunais Superiores188 quanto à aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, enquanto não sobrevenha norma regulamentadora que bote fim ao impasse ora sentido pela comunidade jurídica trabalhista. O mesmo Tribunal Regional não se refere à quaisquer exceções, mas limitando tal entendimento até que seja criada outra norma legal que venha a resolver a dificuldade atual. Segue ementa para exemplificar mais claramente: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE NORMA. A vedação expressa na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal à criação, por via interpretativa, de qualquer parâmetro para fins de cômputo do adicional de insalubridade leva à curial conclusão de que o salário mínimo deve continuar servindo como indexador para o cômputo do referido adicional enquanto não superada sua inconstitucionalidade por meio de lei ou 189 instrumento coletivo, expressamente aplicável à espécie. 186 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-5ªC RO 00387-2009-038-12-00-8, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, recorrente SADIA S.A. e recorrido VALDIVINO ALVES DE QUADROS. 13 jul. 2010. Juíza: LÍLIA LEONOR ABREU, Relatora. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=147103, acesso em 13 out 2010. 187 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-1ªT RO 00035-2008-055-12-00-7. RECURSO ORDINÁRIO, de 29 jul 2009, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. MÁRCIO PACHECO THOMÉ, 2. COQUE SUL BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e recorridos 1. COQUESUL BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., 2. MÁRCIO PACHECO THOMÉ. MIRNA ULIANO BERTOLDI, Relatora. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=92806, acesso em 19 out 2010. 188 Como o Supremo Tribunal Federal, por exemplo. 189 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-6ª C - RO 00706-2007-019-12-00- 5, VOLUNTÁRIO E ADESIVO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. SEARA ALIMENTOS S.A. e 2. JOANA ALVES POSTAI (Recurso Adesivo) e recorridas 1. JOANA ALVES POSTAI e 2. SEARA ALIMENTOS S.A. 09 ago. 2010. Juíza: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA, Relatora. Disponível em 61 Em decisão proferida pela Meritíssima Juíza Eleanor Abreu190, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, posiciona-se também no sentido de que até que haja uma norma que venha a fixar outra base de cálculo diversa do salário mínimo para que seja calculado o adicional de insalubridade, esta continuará sendo o mínimo nacional. A mesma ilustre relatora vai além e estende sua interpretação para que o salário mínimo continue sendo a base para o cálculo do adicional de insalubridade mesmo nos casos em que haja piso salarial fixado por lei ou sentença normativa, conforme trecho que cita-se a seguir: No entanto, ante as reiteradas decisões dos Tribunais Superiores acerca da matéria, e em prol da segurança jurídica, adaptei meu entendimento para determinar seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo quando a categoria possuir piso salarial, seja ele previsto em convenção coletiva ou sentença normativa, ou mesmo em lei, já que, pelos termos da referida Súmula Vinculante, não pode haver substituição do salário mínimo como base de cálculo do adicional de 191 insalubridade por decisão judicial. (grifo nosso) A Meritíssima Juíza faz menção, ainda, às exceções que por ventura ocorrerem, alegando que apenas deverá haver outra base de cálculo para o adicional de insalubridade quando as convenções coletivas ou sentenças normativas que fixarem outro piso salarial para determinada categoria, vincularem expressamente o cálculo do adicional ao piso salarial, conforme cita-se: Exceção deve ocorrer apenas quando tais instrumentos prevejam não somente o piso salarial da categoria, mas o vinculem expressamente à percepção do adicional de insalubridade, até para que se respeite o 192 disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao analisarmos as decisões acima referidas, tem-se que o Supremo Tribunal Federal vem buscando instaurar um parâmetro, ainda que temporário, para o cálculo do adicional de insalubridade, e, portanto, não é cabível para um Tribunal Regional <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=152486>, acesso em 13 out 2010. 190 SANTA CATARINA. TRTSC. Acórdão-5ªC RO 00387-2009-038-12-00-8. 191 Ibid. 192 Ibid. 62 definir qualquer outro entendimento que seja contrário, ainda que muitos magistrados não entendam o salário mínimo como sendo a base de cálculo ideal. O que prevalece, portanto, é o entendimento de que, até que haja norma regulamentadora com força suficiente para estabelecer uma base de cálculo que sirva de regra geral, o salário mínimo nacional deve ser considerado como base para o cálculo do adicional de insalubridade. 63 CONSIDERAÇÕES FINAIS Secularmente nota-se que está disposto em nossa legislação uma proteção jurídica aos trabalhadores, sejam eles rurais ou urbanos. Entretanto, devido ao trabalho exercido em condições adversas de saúde para o trabalhador, que no passado foram remetidas à questão de Higiene no Trabalho, houve a necessidade de que tais trabalhadores tivessem uma proteção específica. Para que esta proteção pudesse refletir em benefício para aqueles expostos em condições de perigo ou em trabalhos penosos, ficou estipulado em lei que estes estariam sujeitos a um valor denominado adicional, que seria somado ao salário, para todo trabalho prestado em condições insalubres e perigosas. Assim, nesta monografia, que se intitulou “Um estudo sobre a base de cálculo de adicional de insalubridade segundo a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região”, a pretensão dignou-se a identificar como objetivo geral, qual o entendimento deste Tribunal quanto a base legal para ser calculado o valor de adicional de insalubridade, devido aos trabalhadores que laboram em condições insalubres. Pois, ainda que os direitos dos trabalhadores já estejam consubstanciados em nossas leis, há que se ater para que essa proteção seja efetivada e torne-se jamais obsoleta ou inaplicável de forma a ser justa para aqueles que estão sujeitos a condições insalubres no seu ambiente de trabalho. Assim nos ensinam os princípios dos direitos fundamentais, a ressaltar-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Frente a isto, cuidou-se, com este trabalho, que os resultados da pesquisa nos apresentassem respostas que poderão servir de base para outros estudos que sucederão a este, no sentido de aprofundarmos e enriquecermos a discussão participativa em nosso meio e preocupação com a evolução das leis e do ordenamento jurídico. Então, o resultado a que se chegou, frente ao estudo teórico das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em especial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e frente também das doutrinas pesquisadas, foi que há, sim, aguardo por uma legislação superveniente que venha a expressar critérios que 64 irão corrigir o impasse da aplicação do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade e que, até lá, o salário mínimo servirá de base para o referido cálculo. Outro resultado, foi a observância da cautela com que o Estado vem tratando a questão da fixação da base cálculo para o adicional de insalubridade, procurando alavancar o debate por uma legislação mais específica, que sirva de amparo para o trabalhador que demandar por pagamento de adicional de insalubridade, pois quando houver tal proteção legal estipulada mais claramente, isto servirá de base para decisões mais justas e reforçadas. Até lá, infelizmente ainda poderá incidir em nosso ordenamento figuras como a monetização do risco193, que pode ser traduzida como busca por trabalhos mais perigosos ou mais insalubres, para que se tenha acesso a uma maior indenização. Prática esta que merece a coerção dos nossos Tribunais. Dentre os aspectos de pesquisa que contribuíram para ampliar o conhecimento jurídico, pode-se mencionar o desafio de estudar e esmiuçar um assunto amplamente controverso no mundo jurídico, uma vez que a fixação para a base de cálculo do adicional de insalubridade não é assunto pacificado em nossa jurisprudência e não há extenso material bibliográfico e nem tampouco doutrina jurídica positivada acerca de suas controvérsias e indagações. Note-se que tratou-se aqui de assunto polêmico, sobretudo, pois está em tela a discussão sobre a possibilidade de que adicional de insalubridade possa ser fixado sobre uma base concreta, que não seja contrária a lei e que seja mais justa para o trabalhadores. Certas questões técnicas são deveras controvertidas nas suas interpretações e carecem de um forte debate no âmbito jurídico para que reste suficientemente esgotadas as inconveniências e para que uma determinação expressa em lei passe a surtir seus efeitos no mundo jurídico. Espera-se, portanto, que o embate acerca da fixação de base de cálculo do adicional de insalubridade não demore a ser resolvida perante nossos Tribunais, para que mais cedo veja-se solucionado o impasse causado para o trabalhador de condições de insalubridade, que já está sujeito a trabalhar em condições adversas de saúde e ainda vê-se inseguro quanto ao cálculo do valor que lhe é devido. 193 OLIVEIRA, 1998, p. 38. 65 REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTR, 2007. BRASIL. NR 15. Atividades e Operações Insalubres – Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Disponível em <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp>, acesso em 28 set 2010. ______. NR-6. do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível <http://www.mte.gov.br/seg_sau/leg_default.asp>, acesso em 28 set 2010. em ______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. 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Acórdão-1ªTurma – Recurso Ordinário n° 00647-2006-049-12-00-6, Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC; recorrentes 1.FISCHER FRAIBURGO AGRÍCOLA LTDA. e 2.JOSUEL DOS SANTOS TIGRE e recorridos OS MESMOS; Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 05-03-2008 Disponível em < http://www2.trt12.gov.br/acordaos/2008/2/04425_2008.pdf>, acesso em 18 out 68 2010. ______. ______. Acórdão-2ª C RO 06844-2008-034-12-00- 1. RECURSO ORDINÁRIO, de 01 out 2009, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente IVO ANTONIO KUHNEN e recorrida COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP. MARIA APARECIDA CAITANO, Relatora. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id =103242> acesso em 19 out 2010. ______. ______. Acórdão-2ª T RO 00672-2007-029-12-00- 6 - RECURSO ORDINÁRIO, de 20 nov 2008, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1.KLABIN S.A. e 2.ARIZOLI SILVA VELHO e recorridos 1.ARIZOLI SILVA VELHO e 2.KLABIN S.A. – Relatora: LOURDES DREYER. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id =66040> acesso em 19 out 2010. ______. ______. Acórdão-2ªT RO 03716-2008-037-12-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO, de 24 nov 2008, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP e recorrido HILDA RABELO JOSÉ. Juiz relator: EDSON MENDES DE OLIVEIRA. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id =67106>, acesso em 19 out 2010. ______. ______. Acórdão-3ªC - RO 00499-2009-025-12-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO, de 05 out 2010, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes 1. DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL e 2. DEVANIR DOS SANTOS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. DEVANIR DOS SANTOS e 2. DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id =164568>, acesso em 21 out 2010. ______. ______. Acórdão-3ªT RO 00081-2007-054-12-00-9, de 04 dez 2008, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COOPERCARGA e recorrido SAMUEL GOMES NUNES. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id =67789> acesso em 19 out 2010. ______. ______. Acórdão-5ªC RO 00387-2009-038-12-00-8, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, recorrente SADIA S.A. e recorrido VALDIVINO ALVES DE QUADROS. 13 jul. 2010. Juíza: LÍLIA LEONOR ABREU, Relatora. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id= 147103, acesso em 13 out 2010. ______. ______. Acórdão-6ª C - RO 00706-2007-019-12-00- 5, VOLUNTÁRIO E ADESIVO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo 69 recorrentes 1. SEARA ALIMENTOS S.A. e 2. JOANA ALVES POSTAI (Recurso Adesivo) e recorridas 1. JOANA ALVES POSTAI e 2. SEARA ALIMENTOS S.A. 09 ago. 2010. Juíza: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA, Relatora. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id =152486>, acesso em 13 out 2010. ______. ______. Acórdão-6ªC - RO 00502-2008-053-12-00-6, de 27 jan. 2010, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S.A., 2. ANDERSON CLAYTON SCHMIT (Recurso Adesivo) e recorridos 1. ANDERSON CLAYTON SCHMIT, 2. COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S.A. Juiz AMARILDO CARLOS DE LIMA. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id =117861>, acesso em 13 out. 2010. ______. ______. Acórdão-4ª C RO 04994-2008-016-12-00-9, 20 abr. 2010, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. BUSSCAR ÔNIBUS S.A. e 2. NEREU DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. NEREU DE OLIVEIRA e 2. BUSSCAR ÔNIBUS S.A. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id= 130807, acesso em 13 out. 2010. Segurança, Saúde, Higiene e Medicina do Trabalho. Disponível <http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/4847.pdf>, acesso em 20 set 2010. em VIEIRA, Priscila Alencar de Souza. Súmula Vinculante nº 4 e suas repercussões no adicional de insalubridade. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11826>, acesso em 14 out 2010.