de que ninguém tem o direito de dominar a outrem. A experiência, porém ensina que se quisermos ser iguais na realidade social deveremos consentir com nossa dominação. Contudo, ainda que a liberdade e a igualdade não pareçam exeqüíveis ao mesmo tempo, a ideologia política consiste em combiná-las na idéia de democracia.”15 Primeiro, Kelsen é um contratualista que abdica da idéia jus natural dos autores mencionados. O direito está imbricado do conceito de Estado, bem característico da obra positivista kelseninana . Em segundo lugar, Kelsen aceita a idéia do problema da dominação da vontade geral sobre a particular para que a sociedade seja viável: é necessária a dominação do homem sobre o homem para se instituir uma ordem duradoura. Liberdade para kelsen, não é agir anarquicamente, ser livre do ponto de vista político implica sujeitar-se a uma vontade comum, distinta da particular. O que torna a submissão de nossa vontade a uma ordem normativa é o princípio democrático. “Se a sociedade em geral e o Estado em particular devem ser possíveis, uma ordem normativa que regule o comportamento mútuo dos homens deve ser válida e, conseqüentemente, a dominação do homem sobre o homem através de tal ordem deve ser aceita. Contudo, se a dominação for inevitável, se não podemos deixar de ser dominados, queremos ser dominados por nós mesmos. A liberdade natural é transformada em liberdade social ou política. Ser social ou politicamente livre significa, é verdade, sujeitar-se a uma ordem normativa; significa liberdade sob uma ordem social. Mas significa: submeter-se somente a própria vontade e não a uma vontade alheia; a uma ordem normativa, uma lei de cujo estabelecimento o sujeito dela participe.”16 A mudança do conceito de uma liberdade natural para o conceito de liberdade política se traduz na idéia democrática. Ele credita ao absolutismo filosófico e jus naturalista a união da idéia de natureza e da sociedade (bem como realidade e valor, causalidade e normatividade) Elementos que a Teoria pura do Direito distingue. A liberdade é vista, assim, como causal quando originada da natureza e normativa quando é social. Como é afirmado em sua obra: “Se seguirmos por esse caminho, veremos que o homem é responsável por seus atos não por ser livre no sentido metafísico de sua isenção do princípio de causalidade, mas que é livre – em um sentido racional – pelo fato de ser responsável pelos seus atos. Pois ser responsável por seus atos significa que ele é punido ou recompensado pelos mesmos, e é punido e recompensado se as normas(...) jurídicas atribuírem a esses atos uma punição ou recompensa.”17 Ou seja, assim como o princípio fundamental da natureza é a causalidade (que no Trilema de Münchausen reputa-se o regresso ao infinito ou círculo vicioso, dado o número infinitos de elos entre causa e efeito na natureza) não podendo imputar ao homem responsabilidade pelo agir, o princípio fundamental da normatividade apresenta – pela natureza da responsabilização pelo agir – uma interrupção dogmática, na existência de dois elos: Crime e Castigo, como diria Dostoieviski. E a responsabilização da ação do homem implica no abandono “da idéia de liberdade metafísica como ponto de partida da causalidade tem que ser transformada na idéia de uma liberdade racional como ponto final da imputação.”18 A razão atribui a si mesma e não a natureza a responsabilidade pelos seus atos, se estes fossem oriundos da natureza de alguém, como seria possível imputá-lo uma pena ou recompensa, se ele não deu origem ao comportamento apresentado como lícito ou ilícito. A crítica a Rosseau, portanto, parte do pressuposto que o filósofo de Genebra, erroneamente adota a idéia de liberdade natural absoluta e não social. Entretanto, se quisermos aceitar a noção de ordem social como já visto, o ideal é que ela 15 16 17 18 KELSEN, HANS. A Democracia. São Paulo: Martis Fontes, 2000. p.168. KELSEN, HANS. A Democracia. Op. Cit. p.168. KELSEN, HANS. A Democracia. idem. p.170. KELSEN, HANS. A Democracia. idem. p.171.