NOTA TÉCNICA Preparado por IBS – INSTITUTO BRASILEIRO DE SIDERURGIA Consulta Pública Para Subsidiar o Processo de Aprovação dos Procedimentos de Comercialização PdC AG.01 e PdC ME.02 (Consulta Pública CP 003_2005) 1. CONTRIBUIÇÕES DO IBS No entendimento do IBS – Instituto Brasileiro de Siderurgia, a CP-003/05 é um procedimento básico para os grandes consumidores. A aprovação dos procedimentos adotados pela CCEE é de nosso maior interesse, tendo em vista não só que uma grande parcela dos consumidores livres são nossos associados, mas também para aqueles associados que hoje são cativos, e ficam sob o regime tarifário das distribuidoras. Serão diretamente afetados pelos procedimentos a serem aprovados os nossos associados que estão hoje, ou estarão em breve, no regime de consumidor livre. O consumidor livre tem importância estrutural e crescente no desenvolvimento eficiente do setor, como atestam todos os movimentos de modernização do arranjo institucional no mundo, sem distinção de matiz político ou de predominância de capitais - públicos e/ou privados. A flexibilidade operativa e comercial que o mercado livre reserva aos grandes consumidores possibilita a otimização dos processos de aquisição e uso de energia; e, com certeza, leva a uma efetiva redução de custos e um aumento de competitividade da indústria nacional. Podemos afirmar que as principais economias mundiais adotaram a expansão da competição no segmento consumo como um instrumento para a otimização do custo da energia . A motivação das contribuições da Associação fundamenta-se no fato de que o mercado livre e o potencialmente livre constituem o principal controle para concretizar a redução de preços pela competição, pois promovem a busca de soluções otimizadas em preço e flexibilidade; a renegociação entre consumidores e seus fornecedores; e, alternativamente, a compra ou construção de ativos para a auto-geração. Os demais agentes são repassadores com ganho nesta operação ou produtores preocupados em maximizar legitimamente seu lucro, ou ainda consumidores cativos sem outra opção. Portanto julgamos crucial manter o mercado livre fortalecido como opção para todos os consumidores potencialmente livres, sem a inclusão de dificuldades operacionais desnecessárias, como algumas propostas neste Aviso de Consulta Pública. Desde a Lei nº 9.074/95, artigos 15º e 16º, que criou a figura do consumidor livre, houve um progresso importante para aqueles que optaram por esta condição. O primeiro grande consumidor fez a opção de ser livre em 1999. Nossa expectativa é que o número de consumidores livres atinja até o final de 2005 um patamar de 500 empresas. O volume de energia que estaria nesta condição representa um total de cerca de 20% do consumo nacional. Este é um volume significativo considerando que o máximo alcance do mercado livre, pelas restrições legais atuais, seria de cerca de 35% do mercado brasileiro. O Decreto 5.163/2004 incorpora comandos específicos para que os consumidores livres se tornem agentes cadastrados na CCEE. Esta disposição legítima e um desejo antigo levaram grande parte dos nossos associados a tomar providências para registro na CCEE. Evidentemente, numa primeira hora, houve dificuldades transitórias naturais do imediatismo da situação, porém hoje todos estão tomando as medidas para se adaptarem a esta norma. Presenciamos inclusive o competente trabalho da CCEE em absorver os novos agentes consumidores. Estamos certos de que a não incorporação das contribuições ora oferecidas pelas Associações, será um desestímulo à manutenção de um mercado livre forte e vigoroso. 1.1 Contribuição – Manutenção do Procedimento de Registro dos Consumidores Livres Repudiamos fortemente a proposta de filiação obrigatória tanto da matriz quanto de suas filiais, que estejam na condição de consumidores livres, que não foi exigida pelo legislador. Propomos, assim, a manutenção do procedimento atual para o registro de consumidores livres na CCEE. Hoje é facultativo aos consumidores livres o registro na CCEE através de sua matriz, ou por qualquer uma de suas filiais, sem prejuízo da assunção de responsabilidade pela empresa. Este é um procedimento direto e objetivo, que, na seqüência, obriga que todos os pontos de medição da empresa, que estejam no mercado livre, sejam modelados na CCEE, qualquer que seja a forma de registro. Em resumo, a ANEEL, através da CCEE, tem acesso a todos os pontos de medição e seus lastros contratuais, de todos os consumidores livres hoje credenciados. Assim, os requeridos preceitos de transparência e monitoramento já estão sendo plenamente atendidos. 1.2 Justificativas da Associação I – ENFRAQUECIMENTO DO AMBIENTE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO 1) Perda de Otimização e Aumento de Custos: A impossibilidade de alocar a energia de um contrato de forma a otimizar o consumo de cada filial e reduzir os custos com o fornecimento de energia elétrica leva, desnecessariamente, a ineficiências e aumento de custos. Serão perdidos os ganhos de escala se a contratação for por unidade de consumo, inviabilizando a melhor utilização vinculada ao grupamento das flexibilidades que reduzem os riscos do fornecedor e os preços ao consumidor. Com a proposta de separação de cada filial, não se poderia mais transferir energia de uma unidade de consumo para outra, de um mesmo consumidor livre, e a energia excedente deveria ser liquidada diretamente na CCEE, introduzindo riscos desnecessários ao consumidor. 2) Desestímulo ao ingresso no ACL de novos segmentos de consumidores livres: Com os novos procedimentos propostos para registro dos consumidores livres na CCEE haverá um aumento significativo de entraves e dificuldades burocráticas, assim como operacionais à agregação de novos pontos de consumo de menor porte integrantes de uma corporação. As proposições oriundas do novo modelo (Lei 10.848 e Decreto 5.163) defendem o fortalecimento do mercado livre, na direção contrária desta proposta do Aviso de Consulta Pública. . 3) Necessidade de um intermediário Como não se pode transferir energia direta ou comercialmente de uma unidade consumidora a outra da mesma empresa, haverá a necessidade de contratação ou até mesmo a criação de um agente comercializador para alocar a energia contratada dentre as diversas filiais, gerando custos de intermediação (a terceiros ou internos) adicionais e desnecessários. II – PERDAS E INEFICIÊNCIAS DESNECESSÁRIAS 4) Ineficiência Tributária: Haverá a multiplicação do número de faturas e, com isso, do número de pagamentos, aumentando os custos de transações bancárias e, até mesmo, podendo causar aumento de tributos como, por exemplo, a CPMF. No momento em que os consumidores de energia já estão sofrendo as conseqüências agressivas de um aumento injustificado e significativo de encargos e tributos, a proposta no Aviso de Consulta Pública vai no sentido contrário da mitigação destes efeitos, criando um ônus adicional para os consumidores. 5) Aumento da Burocracia: A proposta apresentada acarretará uma multiplicação da documentação, de contratos e outros procedimentos, individualizados para cada filial, aumentando as despesas administrativas e os custos de aquisição de energia. Por outro lado, haverá também uma sobrecarga de trabalho, expressiva e desnecessária, para a CCEE, em função do registro e operação das unidades consumidoras desdobradas. 6) Ineficiência organizacional: Haverá a necessidade de alocação de pessoal em cada filial para a realização de funções relacionadas à atividade de agente na CCEE, diminuindo o tempo dedicado à atividade fim da empresa. As atividades da CCEE também se multiplicarão, aumentando os prazos e prejudicando a qualidade do atendimento. III - ASPECTOS JURÍDICOS 7) A Alegada Não Conformidade com o Decreto 5.163/04: De acordo com o item 16 da Nota Técnica nº 042/2005 – SEM/ANEEL, a Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM da ANEEL manifesta-se contrariamente ao disposto no item 10 (Premissas) do Procedimento PdC AG.01 – Adesão à CCEE, especificamente em relação à possibilidade de não adesão de “empresa filial” à CCEE, com a possibilidade de transferência dessa responsabilidade para a “empresa matriz”. A SEM fundamenta seu entendimento nas disposições do Decreto nº 5.163, de 2004, que estabelecem que qualquer consumidor que opere no ACL deve se filiar à CCEE, independente se matriz ou filial. Ora, o art. 50º do Decreto acima mencionado realmente dispõe que os consumidores livres que operam no ACL deverão ser agentes da CCEE. Não obstante, tal disposição apenas estabelece a obrigação de adesão de consumidores livres à CCEE, o que não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de adesão de forma individual por cada unidade consumidora do consumidor (matriz ou filial). Ou seja, essa adesão não foi explicitamente exigida pelo legislador, no texto legal, demonstrando que o mesmo não pretendia alcançar tal amplitude. Nesse sentido, o item 10 do atual Procedimento Pdc AG 01 – Adesão à CEEE, já detalha alternativas possíveis de operacionalização da adesão de consumidores que possuem mais de uma unidade consumidora, quais sejam: (a) em caso de adesão de uma ou mais unidades consumidoras filiais sem a prévia adesão de sua unidade consumidora matriz, cada unidade consumidora filial deverá ser cadastrada como um agente distinto na CCEE; (b) em caso de adesão de unidade consumidora matriz, sua(s) respectiva(s) filial(is) poderá(ao) ou não ser agente(s) da CCEE, sendo que, em caso negativo, a unidade consumidora matriz poderá representar os ativos de medição da(s) respectiva(s) filial(is), sendo que cada filial receberá tratamento individualizado no processo de contabilização e liquidação financeira da CCEE, porém a matriz será responsabilizada integramente por todas as obrigações assumidas pela filial. Tais procedimentos, que, inclusive, já vem sendo atualmente admitidos pela CCEE e praticados pelos consumidores, permitem que o consumidor livre opte pela adesão individualizada de suas respectivas unidades consumidoras, ou única, através do CNPJ da sede da empresa. É importante destacar que, em ambos os casos, o agente da CCEE será sempre o consumidor pessoa jurídica. Esse tratamento é coerente com o disposto no art. 12 da Resolução ANEEL nº 456/00, que prevê que “a cada consumidor corresponderá uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos.” (grifamos) Essa solução, além de não discrepar do disposto no art. 50 do Decreto nº 5.163/04 e bem se amoldar ao previsto no art. 12 da Resolução ANEEL nº 456/00, também guarda coerência com o sistema jurídico geral vigente, que considera a empresa, pessoa jurídica, um ente único, detentora de direitos e obrigações, que possui uma sede (matriz), e que pode constituir filiais para o desenvolvimento de suas atividades, descabendo considerar filial e matriz como empresas distintas. Pelo exposto, entendemos que as formas de adesão do consumidor livre à CCEE, se por matriz responsável por todos os seus respectivos CNPJ´s, ou por matriz e filial de forma individualizada, consistem apenas em detalhamento da operacionalização da adesão de consumidores livres na Câmara, razão pela qual não implicam em contrariedade às disposições legais existentes, nem em transferências de responsabilidades, tendo em vista que, em ambas as alternativas acima aventadas, os direitos e responsabilidades serão sempre imputados à pessoa jurídica como um todo, e não à sua respectiva matriz e filial. 8) Contratos Existentes: Existem contratos de compra e venda de energia, nos quais a energia contratada é suficiente para atender diversas filiais, e não é explícito se apenas uma empresa (matriz ou filial) deverá assumir a totalidade do contrato. Com isto estes contratos deverão ser necessariamente modificados na proposta da ANEEL, gerando um desgaste com os vendedores e uma ineficiência na alocação de energia na empresa, ambos injustificáveis. Prevalecendo a proposta do Aviso de Consulta Pública, produzir-se-iam energia excedente (exposição positiva) nestes contratos e a necessidade de recontratação, ocasionando exposição a riscos desnecessários. Complementarmente, o desmembramento de contratos existentes - muitas vezes celebrados com estatais federais/ estaduais, por meio de processos públicos legítimos - geraria complicações jurídicas e entraves legais adicionais.