ESCLARECIMENTO Em resposta ao pedido de esclarecimento, venho expor nosso entendimento. No item 7.1.d , a licitante preencherá a descrição da marca como TABELA CMED , uma vez que o objeto do processo está sendo julgado de forma a obter o melhor desconto na TABELA CMED, dizeres este já determinado no Edital, sendo inaceitável a elaboração da proposta tomando como referência qualquer outra tabela não oficial. Em referência ao item 18.1. “O preço deverá ser o da lista de preços de medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (CMED) na data da apresentação da proposta, formulada em descontos percentuais, vedado qualquer previsão de reajuste durante a vigência da Ata do Registro de Preço, ficando, no entanto, ressalvada a possibilidade de alteração das condições estabelecidas em face da superveniência de normas Federais, que regulem a matéria de maneira diversa” . Observa-se que é explicito de forma clara a possibilidade de alteração das condições estabelecidas em face da superveniência de normas Federais, que regulem a matéria de maneira diversa e que será de valia a tabela vigente na data da apresentação da proposta. Att., Alzira Araujo de Oliveira Pregoeira