CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 1, de 31 de janeiro de 2014 A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED faz saber que o Comitê Técnico-Executivo da CMED, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VII e XIV do Regimento Interno aprovado pela Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003, resolve realizar Audiência Pública que tem por objetivo obter subsídios e informações adicionais à proposta de Resolução que estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização com dados de faturamento referentes ao primeiro semestre de 2014. A Audiência será realizada no dia, horário e local a seguir indicados: Data: 11 de fevereiro de 2014 Horário: 14 às 18 hs Local: Auditório da Anvisa - Sede Endereço: Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, trecho 5, Quadra Especial 57 Brasília-DF A proposta de Resolução, bem como documentos relacionados, estão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br. BRUNO CESAR ALMEIDA DE ABREU Secretário-Executivo CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA Resolução nº , de xx de yyyyy de 2014 (MINUTA) Estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED para o 2º semestre de 2014. A Secretaria-Executiva faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhes conferem os incisos I e XII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e os incisos I e XI do artigo 6º do Regimento Interno da CMED – Anexo da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2013, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, em setembro de 2014, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo com as instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva. §1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização. §2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei. Art. 2º A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo anterior desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas produtoras de medicamentos e a sua recusa sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO CESAR ALMEIDA DE ABREU Secretário-Executivo (MINUTA)