fevereiro de 2015 - edição nº 75 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Na primeira edição de 2015 do Boletim Informativo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), trataremos de três decisões de desmutualização. Nas duas primeiras (Acórdão nº 1102-001.201 e Acórdão nº 1102-001.221), proferidas para um mesmo contribuinte, mantevese a tônica dominante no CARF até o momento: reconheceu-se que a diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais não configura receita tributável de PIS e COFINS, mas deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL. Já no Acórdão nº 1103-001.47, recentemente formalizado, decidiu-se de forma inovadora que o processo de desmutualização das bolsas de valores não resulta em receita tributável sujeita à incidência de IRPJ e CSLL. Trata-se de importante precedente favorável aos contribuintes, que permitirá a interposição de recurso especial perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”). Comentaremos também o Acórdão nº 1402 001.733, no qual os Conselheiros do CARF aplicaram a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 2588/DF, afastando a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 sobre os lucros de coligada sediada na Holanda. Analisaremos, ainda, duas decisões relativas ao ágio. Na primeira delas (Acórdão nº 1402-001.460), considerouse como indedutíveis as despesas decorrentes das amortizações de ágio transferido por meio de empresa veículo, bem como do chamado “ágio interno”. No Acórdão nº 1301-00.394, de outra parte, cancelou-se o lançamento fiscal sob a justificativa de que não existe previsão legal determinando a adição de despesas de amortização de ágio adicionadas ao lucro real à base de cálculo da CSLL. Merecem destaque também duas decisões relativas às contribuições previdenciárias. No Acórdão nº 2402-004.215, decidiu-se que tais contribuições não incidem sobre os valores pagos a título de juros sobre o capital próprio. Em julgamento proferido pela 3ª Turma Especial da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, entendeu-se pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre a outorga de opções de compra de ações (stock options). Por fim, trataremos das novas súmulas do CARF, aprovadas em dezembro do último ano, com destaque para a Súmula CARF nº 105, que reconheceu a impossibilidade de cumulação das multas isoladas e de ofício. Boa leitura! Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 O presente informativo é elaborado pelo seguinte grupo de profissionais, que formam nossa equipe especializada no auxílio aos clientes em questões vinculadas à Fiscalização Federal e defesas administrativas junto ao CARF, os quais estão à disposição para assessorá-los, seja na esfera contenciosa, seja na esfera consultiva: ü Escritório de São Paulo: Roberto Quiroga Mosquera, Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, Ana Paula Schincariol Lui Barreto, Rodrigo de Freitas, Reinaldo Tadeu Moracci Engelberg, Marcelo de Almeida Horácio, Natalie Matos Silva, Vladimir Veronese, Fernando Antonio Avelino Bregano, Danilo Silva Orlando, Ricardo Guimarães Loffredo, Camila Caçador Xavier, Aurélio Longo Guerzoni, Lucas Diehl Brunelli, Paula Lima Lopes, Luana Maluf da Silva Robles, Leonardo Fernandes Rebello, Erica Kaori Akamine, Lucas Adam Martinez Faria, Douglas Rugno Machado Nunes, Cleiton Vitorino da Silva, Monique Aparecida Mateus Cabral e Josiel de Jesus. ü Escritório do Rio de Janeiro: João Marcos Colussi, Alessandra Bittencourt de Gomensoro, Thiago Carlos de Carvalho, Ricardo de Oliveira Cosentino, Thami Novaes de Farias e Paula Lacerda Campos. ü Escritório de Brasília: Marcos Joaquim Gonçalves Alves, Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro, Filipe Riguete Distreti, Leonardo Leão Lamb e Marcos Silva Pereira. Desmutualização: CARF reconhece que a diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição não configura receita tributável de PIS e COFINS, mas deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL “BOLSAS DE VALORES. DESMUTUALIZAÇÃO. Os processos de desmutualização caracterizam-se como dissolução parcial das associações civis representativas das antigas bolsas de valores, com devolução do respectivo patrimônio aos associados, convertido em bens que foram utilizados para o aporte em capital das novas sociedades anônimas constituídas. Por essa razão, em consonância com o disposto no artigo 17, e seus §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.532/97, a diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais deve ser computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.” (Acórdão nº 1102-001.201) “DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS. ALIENAÇÃO DAS AÇÕES RECEBIDAS. Apesar de o recebimento de ações em troca de títulos patrimoniais nos processos de desmutualização ter denotado devolução do patrimônio das associações civis representativas das antigas bolsas, configurando ganho de capital tributável pelo IRPJ e pela CSLL, a alienação posterior dessas ações não caracteriza operação de conta própria por não possuir a mesma Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 natureza mercantil contida nos títulos e valores mobiliários ordinariamente negociados pelas sociedades corretoras de valores. Por isso, não configura receita tributável no âmbito do PIS. Recurso Voluntário Provido” (Acórdão nº 1102-001.221) A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu que, no processo de desmutualização, a diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais deve ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas não configura receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS. Ao decidir a questão, o CARF firmou no Acórdão nº 1102-001.201 o entendimento no sentido de que “no caso de dissolução, o patrimônio das associações deverá ser destinado a entidades de fins não econômicos, sendo possível, antes, a restituição aos associados das contribuições que estes tiverem prestado ao patrimônio”, mas que no caso de devolução dessa parcela do patrimônio aos associados, incide a tributação pelo IRPJ e pela CSLL sobre a diferença entre o valor recebido e o valor que foi entregue para formação do patrimônio, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.532/97. Por outro lado, no Acórdão nº 1102-001.221, prolatado pela mesma Turma e para o mesmo contribuinte, decidiu-se que a diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais não pode ser considerada receita tributável pelo PIS e COFINS. Isso porque entendeu a Turma que a alienação de ações no contexto da desmutualização não é atividade típica do contribuinte, uma vez que as ações recebidas em troca dos títulos patrimoniais não possuem a mesma natureza mercantil dos títulos e valores mobiliários ordinariamente negociados, razão pela qual não se enquadra no conceito de faturamento e, portanto, não configura receita tributável pelo PIS e a COFINS. Com isso, o CARF reiterou a crescente jurisprudência favorável aos contribuintes no sentido de que a receita auferida com a venda das ações recebidas em substituição dos títulos patrimoniais das antigas Bovespa e BM&F está excluída das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de alienação do seu ativo permanente. Alessandra Gomensoro Ricardo de Oliveira Cosentino CARF reconhece a não incidência de IRPJ e da CSLL na desmutualização “BOLSAS DE VALORES CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS. DESMUTUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CISÃO. Os acréscimos de valor dos títulos patrimoniais decorrentes de valorização do patrimônio social das bolsas de valores constituídas sob a forma de associações civis sem fins lucrativos não constituem receita nem ganho de capital das sociedades corretoras Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 associadas, autorizando-se a sua exclusão na apuração do lucro real desde que não sejam distribuídos e formem reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital. As associações civis são passíveis de cisão, não se limitando tal instituto apenas às pessoas jurídicas reguladas especificamente pela Lei Societária (Lei 6.404/1976). A desmutualização das bolsas de valores processo de reorganização da sua estrutura societária, alterando-as de associações civis sem fins lucrativos para sociedades anônimas não resulta em receita tributável sujeita à incidência de IRPJ e CSLL nas corretoras decorrente da valorização dos títulos patrimoniais (avaliados pelo valor contábil atualizado pelo patrimônio líquido das bolsas) permutados por ações. Descabida a alegação do Fisco de devolução de patrimônio das bolsas às corretoras associadas.” (Acórdão nº 1103-001.047 - g.n.) A despeito do quanto abordado no artigo anterior acerca do entendimento predominante do CARF nos casos de desmutualização (favorável ao contribuinte apenas em relação ao PIS e à COFINS), recentemente foi formalizado acórdão que, de forma inédita, acolheu a pretensão dos contribuintes também no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL. O acórdão em questão foi proferido pelos Conselheiros da 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso de ofício, por entenderem, assim como a decisão da DRJ, que os acréscimos de valor dos títulos patrimoniais decorrentes da valorização do patrimônio social das bolsas de valores, constituídas sob a forma de associações civis sem fins lucrativos, não constituem receita nem ganho de capital das sociedades corretoras associadas, autorizando-se assim, a exclusão desses acréscimos na apuração do lucro real. Com efeito, conforme restou decidido no voto vencedor do Conselheiro Aloyso José Percínio da Silva, o processo de desmutualização iniciouse com a cisão parcial das bolsas, sendo tal instituto também aplicável às associações civis sem fins lucrativos, nos termos do artigo 2.033 do Código Civil. Nesse passo, afastou-se o entendimento de que se teria violado o artigo 61 do Código Civil1, uma vez que tal dispositivo somente seria aplicável para os casos de dissolução de associações, o que corresponde ao caso concreto (cisão parcial). Ainda, por não se tratar de hipótese de devolução de patrimônio, o Conselheiro Aloyso José Percínio da Silva, afastou a aplicação do artigo 239 do RIR/992. 1 “Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.” 2 “Art. 239. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).” Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Jurisprudência Tributária, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 Ademais, o Conselheiro Relator entendeu que a atualização dos valores dos títulos patrimoniais das bolsas de valores, em decorrência de alteração do patrimônio social, pode ser excluída do lucro real, desde que não seja distribuída e constitua reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital, uma vez que tal procedimento é expressamente autorizado pela Portaria MF nº 785/77. Tal Portaria, no entendimento do Conselheiro Relator, não trata da concessão de isenção, como alegado pelo Fisco, mas apenas fixa critério de avaliação de investimento das corretoras, representado pelos títulos patrimoniais, com base no patrimônio líquido das bolsas de valores, matéria que se encontra no âmbito de competência da Administração. Confira-se trecho da conclusão do Conselheiro Relator: “Conclui-se, pois, que as associações podem sim, legalmente ser objeto de cisão e que os títulos patrimoniais das bolsas de valores constituídas como associações devem ser avaliados para fins de registro contábil nas corretoras associadas pelo valor do patrimônio líquido das bolsas, da mesma forma que o são os investimentos avaliados segundo o método da equivalência patrimonial (MEP), conforme critério determinado por disposição expressa da Portaria MF 785/1977.” O Acórdão nº 1103-001.047 representa importante precedente favorável aos contribuintes, que permitirá a interposição de recurso especial perante a CSRF em casos de decisões desfavoráveis proferidas pelo CARF no tocante a esta temática. Ana Paula S. Lui Barreto Rodrigo de Freitas Luana Maluf da Silva Robles CARF afasta lançamento que exige IRPJ e CSLL sobre lucro de coligada domiciliada na Holanda “LUCROS DE COLIGADA NO EXTERIOR. LANÇAMENTO COM BASE NO 74 DA MP Nº 2.15835/2001. JULGAMENTO DO STF AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO ÀS EMPRESAS COLIGADAS, LOCALIZADAS EM PAÍSES SEM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. DECISÃO QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Diante da decisão do STF com efeitos erga omnes de que o artigo 74 da MP nº 2.158 35/2001 não se aplica às empresas coligadas localizadas em países sem tributação favorecida, não subsiste o lançamento com base no artigo 74 da citada MP para exigir IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos em coligada situada na Holanda. No momento em que o artigo 21 da Medida Provisória n° 2.15835, de 2001, integra o núcleo do artigo 74 da citada MP, diante da decisão do STF, não se pode afirmar que tal decisão somente se aplica ao IRPJ e não se aplica à CSLL.” (Acórdão nº 1402-001.733) A fiscalização efetuou lançamento pela exigência de IRPJ e CSLL, por constatar a ausência de adição ao lucro líquido do período de 2005 e 2006, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 por coligada no exterior (Holanda), por suposto descumprimento a regra prevista no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01. Por sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF observou que o STF apreciou a matéria quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 2588/DF, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, entendendo que há incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, se a controlada ou coligada estiver situada em “paraísos fiscais”, mas não em situações de coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (que não são “paraísos fiscais”). Como a empresa sediada na Holanda é coligada da autuada e não sendo a Holanda país de tributação favorecida, não subsiste o lançamento de crédito tributário com base no dispositivo legal invocado pela autoridade autuante. Com essas considerações, a Turma, à unanimidade de votos, proveu o recurso voluntário e afastou a exigência do crédito tributário. Importante ressaltar que a referida decisão não é definitiva, já que poderá ser revista pela CSRF caso seja interposto recurso especial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Ana Paula S. Lui Barreto Rodrigo de Freitas Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro CARF nega dedutibilidade da amortização de ágio “IRPJ/CSLL. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO INDEVIDA. 1. O direito à contabilização do ágio não pode ser confundido com o direito à sua amortização. 2. Em regra, o ágio efetivamente pago em operação entre empresas não ligadas e calcadas em laudo que comprove a expectativa de rentabilidade futura deve compor o custo do investimento, sendo dedutível somente no momento da alienação de tal investimento (inteligência do art. 426 do RIR/99). 3. A exceção trazida pelo caput do art. 386, e seu inciso III, pressupõe uma efetiva reestruturação societária na qual a investidora absorve parcela do patrimônio da investida, ou vice-versa (§ 6º, II). A operacionalização de tal reestruturação de forma artificial, calcada em operações meramente formais e com fins unicamente tributários mediante utilização de “empresas veículo”, não possui o condão de alterar a verdade dos fatos, de modo a transformar o que deveria ser contabilizado como custo do investimento em amortização de ágio. 3. A amortização do ágio oriundo de operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificiais e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. 4. Nesse cenário, o ágio artificialmente Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 transferido não pode ser utilizado para redução da base de cálculo de tributos. 5. A utilização de sociedade veículo, de curta duração, constitui prova da artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela tomou parte, notadamente, no caso concreto, a transferência do ágio ao real investidor para fins de amortização. LUCRO REAL. ÁGIO INTERNO. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. A circunstância de a operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico somada a falta de propósito negocial ou societário da operação dentro do seu contexto, analisado o caso específico, impedem os efeitos tributários da operação desejados pelo contribuinte.” (Acórdão nº 1402-001.460) vencedor que os contribuintes possuem a faculdade de se estruturar da maneira que lhes convêm, porém, tal liberdade seria restringida quando os atos praticados estivessem fundamentados em aparente legalidade, sem efetiva finalidade econômica. De fato, segundo o citado Conselheiro, no caso concreto, constituíram-se “empresas veículo” para possibilitar, artificialmente, a amortização de ágio antes da alienação do investimento, o que poderia nem ocorrer, uma vez que “as operações a que diziam respeito os investimentos, permaneceram segregadas nas empresas operacionais”. Além disso, a Turma manteve a autuação que glosou as amortizações de ágio gerado internamente, porém, neste ponto, o entendimento adotado pela turma foi unânime. Em decisão prolatada no final de 2013, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, deu parcial provimento a recurso voluntário interposto pelo contribuinte, decidindo que (i) são indedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL as despesas decorrentes das amortizações de ágio transferido por meio de empresa veículo, bem como de ágio gerado em operação realizada dentro do mesmo grupo econômico (o chamado “ágio interno”), mas (ii) afastando as multas agravada e isolada aplicadas. De acordo com o Conselheiro Relator, o chamado “ágio interno” poderia ser admitido se na operação que lhe deu origem fossem constatados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o efetivo desembolso de capital e (ii) um propósito econômico/negocial. No tocante ao ágio relacionado às denominadas “empresas veículo”, cuja exigência foi mantida por voto de qualidade, argumentou, em síntese, o Conselheiro designado como Redator do voto Afastou-se ainda a aplicação da multa qualificada no percentual de 150% por unanimidade de votos e da multa isolada por maioria de votos. Como no caso analisado só teria sido identificado o cumprimento do item “i” mencionado no parágrafo anterior, concluiu-se que o “ágio interno” não poderia ser admitido. Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 Por fim, pontue-se que a referida decisão não é definitiva, já que poderá ser revista pela CSRF caso seja interposto recurso especial pelo contribuinte. Ana Paula S. Lui Barreto Rodrigo de Freitas Ricardo Guimarães Loffredo CARF entende que não há previsão legal determinando a adição de despesas de amortização de ágio à base de cálculo da CSLL “(...) CSLL. BASE DE CÁLCULO E LIMITES À DEDUTIBILIDADE. A amortização contábil do ágio impacta (reduz) o lucro líquido do exercício. Havendo determinação legal expressa para que ela não seja computada na determinação do lucro real, o respectivo valor deve ser adicionado no LALUR, aumentando, portanto, a base tributável. Não há, porém, previsão no mesmo sentido, no que se refere à base de cálculo da Contribuição Social, o que, a nosso sentir, torna insubsistente a adição feita de ofício pela autoridade lançadora. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, LEI Nº 8.981/1995. Inexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei n 8.981/1995, posto que tal dispositivo não determina que haja identidade com a base de cálculo do IRPJ.” (Acórdão nº 130100.394 - g.n.) No Acórdão nº 1301-00.394, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte, cancelando a autuação que exigia a CSLL sobre parcelas de amortização de ágio. Nos termos do voto do Conselheiro Relator Carlos Augusto de Andrade Jenier, o artigo 57 da Lei nº 8.981/95 não autoriza a aplicação indiscriminada das disposições relativas ao IRPJ na apuração da CSLL, para a qual devem ser “mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor”. Como não há previsão legal expressa que determine a adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas de amortização de ágio adicionadas ao lucro real, de ofício, pela Fiscalização, entendeu o Conselheiro Relator pela insubsistência do lançamento fiscal. Aponte-se que tal decisão não é definitiva, podendo ser revista pela CSRF na hipótese de interposição de recurso especial pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ana Paula S. Lui Barreto Rodrigo de Freitas Natalie Matos Silva Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 Não incidem contribuições previdenciárias no pagamento de juros sobre capital próprio “(...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ELISÃO. MENOR IMPACTO TRIBUTÁRIO. FACULDADE NORMATIVA. LIMITES LEGAIS. ACIONISTAS DIRETORES. Os valores recebidos à titulo de juros sobre capital próprio não são passíveis de incidência de contribuições sociais, na medida da participação de cada acionista. Os valores excedentes devem ser tributados, nos termos da Lei.” (Acórdão nº 2402-004.215 – g.n.) Em recente julgamento proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, foi decidido que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de juros sobre o capital próprio até o limite da participação de cada acionista. Em suma, entendeu a Turma Julgadora que não configura infração à legislação tributária a redução do pró-labore dos acionistas em razão do pagamento de valores a título de juros sobre o capital próprio, tratando-se, na verdade, de expediente legalmente permitido, consoante o disposto pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/95. Constou do voto proferido pelo relator do processo: “No caso em análise ocorre o mesmo, sendo a opção pelo pagamento de JCP lícita e possível. Entender o contrário é restringir faculdade normativa positivada. Não obstante, é necessário respeitar os limites legais e racionais dessa modelagem do pagamento. Diferente da distribuição de lucros, não existe amparo jurídico para o pagamento ‘desproporcional’ do JCP, que deve necessariamente ser vinculado em valores proporcionais à participação acionária do beneficiário.” Portanto, com base no julgamento em questão, o pagamento de juros sobre o capital próprio não se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, desde que observado o limite da participação de cada acionista. Maria Isabel Tostes da Costa Bueno Rodrigo de Freitas Marcelo de Almeida Horácio Não incidem contribuições previdenciárias sobre a outorga de opções de compra de ações (stock options) Por maioria de votos, em sessão de julgamento realizada em novembro de 2014, a 3ª Turma Especial da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF proferiu decisão entendendo que não incidem contribuições previdenciárias sobre a outorga de opções de compra de ações, também conhecidas por stock options. Trata-se de matéria incipiente na Corte Administrativa, representando o terceiro julgamento sobre o tema e o primeiro no sentido de que não incidem as contribuições previdenciárias sobre as opções de compra de ações outorgadas. Nos outros julgamentos anteriores, o CARF havia se posicionado pela incidência das contribuições previdenciárias. Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 A decisão proferida ainda não foi formalizada, mas trata-se de precedente importante sobre o tema e que poderá servir como paradigma. Maria Isabel Tostes da Costa Bueno Rodrigo de Freitas Marcelo de Almeida Horácio CARF aprova novas Súmulas No mês de dezembro de 2014, sete novas súmulas foram aprovadas pelo CARF, refletindo o entendimento manifestado em decisões reiteradas e uniformes de tal órgão. Segue abaixo o teor da novas súmulas do CARF: Súmula CARF nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula CARF nº 102: É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo. Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplicase o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Súmula CARF nº 104: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Súmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Súmula CARF nº 106: Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. Súmula CARF nº 107: A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.15835, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. Dentre os enunciados acima transcritos, merece destaque a Súmula nº CARF nº 105, que trata da impossibilidade da cumulação da multa isolada, exigida em razão do não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, e da multa de ofício, devendo prevalecer esta última. Ana Paula S. Lui Barreto Rodrigo de Freitas Natalie Matos Silva Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892. fevereiro de 2015 - edição nº 75 Para Mais Informações: SÃO PAULO RIO DE JANEIRO Roberto Quiroga Mosquera [email protected] T +55 11 3147 7650 João Marcos Colussi [email protected] T +55 21 3231 8220 Maria Isabel Tostes da Costa Bueno [email protected] T +55 11 3147 7692 Alessandra Bittencourt de Gomensoro [email protected] T +55 21 3231 8222 Ana Paula S. Lui Barreto [email protected] T +55 11 3147 7713 BRASÍLIA Rodrigo de Freitas [email protected] T +55 11 3147 2856 Marcos Joaquim Gonçalves Alves [email protected] T +55 61 3327 2206 Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892.