fevereiro de 2015 - edição nº 75
Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais
Na primeira edição de 2015 do Boletim Informativo
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(“CARF”), trataremos de três decisões de
desmutualização. Nas duas primeiras (Acórdão
nº 1102-001.201 e Acórdão nº 1102-001.221),
proferidas para um mesmo contribuinte, mantevese a tônica dominante no CARF até o momento:
reconheceu-se que a diferença entre o valor das
ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos
patrimoniais não configura receita tributável de PIS e
COFINS, mas deve ser computada na determinação
do lucro real e na base de cálculo da CSLL.
Já no Acórdão nº 1103-001.47, recentemente
formalizado, decidiu-se de forma inovadora que o
processo de desmutualização das bolsas de valores
não resulta em receita tributável sujeita à incidência
de IRPJ e CSLL. Trata-se de importante precedente
favorável aos contribuintes, que permitirá a
interposição de recurso especial perante a Câmara
Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”).
Comentaremos também o Acórdão nº 1402­
001.733, no qual os Conselheiros do CARF aplicaram
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(“STF”) na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(“ADI”) nº 2588/DF, afastando a aplicação do
artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01
sobre os lucros de coligada sediada na Holanda.
Analisaremos, ainda, duas decisões relativas ao ágio. Na
primeira delas (Acórdão nº 1402-001.460), considerouse como indedutíveis as despesas decorrentes das
amortizações de ágio transferido por meio de empresa
veículo, bem como do chamado “ágio interno”.
No Acórdão nº 1301-00.394, de outra parte,
cancelou-se o lançamento fiscal sob a justificativa
de que não existe previsão legal determinando
a adição de despesas de amortização de ágio
adicionadas ao lucro real à base de cálculo da CSLL.
Merecem destaque também duas decisões
relativas às contribuições previdenciárias. No
Acórdão nº 2402-004.215, decidiu-se que tais
contribuições não incidem sobre os valores pagos
a título de juros sobre o capital próprio.
Em julgamento proferido pela 3ª Turma Especial
da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF,
entendeu-se pela não incidência das contribuições
previdenciárias sobre a outorga de opções de
compra de ações (stock options).
Por fim, trataremos das novas súmulas do CARF,
aprovadas em dezembro do último ano, com
destaque para a Súmula CARF nº 105, que
reconheceu a impossibilidade de cumulação das
multas isoladas e de ofício.
Boa leitura!
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O presente informativo é elaborado pelo seguinte
grupo de profissionais, que formam nossa equipe
especializada no auxílio aos clientes em questões
vinculadas à Fiscalização Federal e defesas
administrativas junto ao CARF, os quais estão à
disposição para assessorá-los, seja na esfera
contenciosa, seja na esfera consultiva:
ü
Escritório de São Paulo: Roberto Quiroga
Mosquera, Maria Isabel Tostes da Costa Bueno,
Ana Paula Schincariol Lui Barreto, Rodrigo de
Freitas, Reinaldo Tadeu Moracci Engelberg,
Marcelo de Almeida Horácio, Natalie Matos
Silva, Vladimir Veronese, Fernando Antonio
Avelino Bregano, Danilo Silva Orlando, Ricardo
Guimarães Loffredo, Camila Caçador Xavier,
Aurélio Longo Guerzoni, Lucas Diehl Brunelli,
Paula Lima Lopes, Luana Maluf da Silva Robles,
Leonardo Fernandes Rebello, Erica Kaori
Akamine, Lucas Adam Martinez Faria, Douglas
Rugno Machado Nunes, Cleiton Vitorino da
Silva, Monique Aparecida Mateus Cabral e Josiel
de Jesus.
ü
Escritório do Rio de Janeiro: João Marcos
Colussi, Alessandra Bittencourt de Gomensoro,
Thiago Carlos de Carvalho, Ricardo de Oliveira
Cosentino, Thami Novaes de Farias e Paula
Lacerda Campos.
ü
Escritório de Brasília: Marcos Joaquim Gonçalves
Alves, Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro,
Filipe Riguete Distreti, Leonardo Leão Lamb e
Marcos Silva Pereira.
Desmutualização: CARF reconhece que a
diferença entre o valor das ações recebidas
e o custo de aquisição não configura receita
tributável de
PIS e COFINS, mas deve ser
computada na determinação do lucro real e na
base de cálculo da
CSLL
“BOLSAS DE VALORES. DESMUTUALIZAÇÃO.
Os
processos
de
desmutualização
caracterizam-se como dissolução parcial
das associações civis representativas das
antigas bolsas de valores, com devolução
do respectivo patrimônio aos associados,
convertido em bens que foram utilizados para
o aporte em capital das novas sociedades
anônimas constituídas. Por essa razão, em
consonância com o disposto no artigo 17,
e seus §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.532/97, a
diferença entre o valor das ações recebidas e
o custo de aquisição dos títulos patrimoniais
deve ser computada na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.”
(Acórdão nº 1102-001.201)
“DESMUTUALIZAÇÃO
DAS
BOLSAS.
ALIENAÇÃO DAS AÇÕES RECEBIDAS.
Apesar de o recebimento de ações em
troca de títulos patrimoniais nos processos
de
desmutualização
ter
denotado
devolução do patrimônio das associações
civis representativas das antigas bolsas,
configurando ganho de capital tributável
pelo IRPJ e pela CSLL, a alienação posterior
dessas ações não caracteriza operação de
conta própria por não possuir a mesma
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natureza mercantil contida nos títulos
e valores mobiliários ordinariamente
negociados pelas sociedades corretoras
de valores. Por isso, não configura receita
tributável no âmbito do PIS.
Recurso Voluntário Provido” (Acórdão nº
1102-001.221)
A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do
CARF decidiu que, no processo de desmutualização,
a diferença entre o valor das ações recebidas e o
custo de aquisição dos títulos patrimoniais deve
ser computada na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, mas não configura receita tributável para
fins de incidência do PIS e da COFINS.
Ao decidir a questão, o CARF firmou no Acórdão
nº 1102-001.201 o entendimento no sentido de
que “no caso de dissolução, o patrimônio das
associações deverá ser destinado a entidades
de fins não econômicos, sendo possível, antes,
a restituição aos associados das contribuições
que estes tiverem prestado ao patrimônio”, mas
que no caso de devolução dessa parcela do
patrimônio aos associados, incide a tributação
pelo IRPJ e pela CSLL sobre a diferença entre
o valor recebido e o valor que foi entregue para
formação do patrimônio, nos termos do artigo 17
da Lei nº 9.532/97.
Por outro lado, no Acórdão nº 1102-001.221,
prolatado pela mesma Turma e para o mesmo
contribuinte, decidiu-se que a diferença entre o
valor das ações recebidas e o custo de aquisição
dos títulos patrimoniais não pode ser considerada
receita tributável pelo PIS e COFINS.
Isso porque entendeu a Turma que a alienação
de ações no contexto da desmutualização não é
atividade típica do contribuinte, uma vez que as
ações recebidas em troca dos títulos patrimoniais
não possuem a mesma natureza mercantil dos
títulos e valores mobiliários ordinariamente
negociados, razão pela qual não se enquadra
no conceito de faturamento e, portanto, não
configura receita tributável pelo PIS e a COFINS.
Com isso, o CARF reiterou a crescente jurisprudência
favorável aos contribuintes no sentido de que a
receita auferida com a venda das ações recebidas
em substituição dos títulos patrimoniais das
antigas Bovespa e BM&F está excluída das bases
de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de
alienação do seu ativo permanente.
Alessandra Gomensoro
Ricardo de Oliveira Cosentino
CARF reconhece a não incidência de IRPJ e da
CSLL na desmutualização
“BOLSAS DE VALORES CONSTITUÍDAS
SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS.
DESMUTUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CISÃO.
Os acréscimos de valor dos títulos patrimoniais
decorrentes de valorização do patrimônio
social das bolsas de valores constituídas
sob a forma de associações civis sem fins
lucrativos não constituem receita nem
ganho de capital das sociedades corretoras
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associadas, autorizando-se a sua exclusão
na apuração do lucro real desde que não
sejam distribuídos e formem reserva para
oportuna e compulsória incorporação ao
capital. As associações civis são passíveis de
cisão, não se limitando tal instituto apenas às
pessoas jurídicas reguladas especificamente
pela Lei Societária (Lei 6.404/1976). A
desmutualização das bolsas de valores
processo de reorganização da sua
estrutura societária, alterando-as de
associações civis sem fins lucrativos
para
sociedades
anônimas
não
resulta em receita tributável sujeita
à incidência de IRPJ e CSLL nas
corretoras decorrente da valorização
dos títulos patrimoniais (avaliados pelo
valor contábil atualizado pelo patrimônio
líquido das bolsas) permutados por ações.
Descabida a alegação do Fisco de
devolução de patrimônio das bolsas
às corretoras associadas.” (Acórdão nº
1103-001.047 - g.n.)
A despeito do quanto abordado no artigo anterior
acerca do entendimento predominante do
CARF nos casos de desmutualização (favorável
ao contribuinte apenas em relação ao PIS e à
COFINS), recentemente foi formalizado acórdão
que, de forma inédita, acolheu a pretensão dos
contribuintes também no que diz respeito ao IRPJ
e à CSLL.
O acórdão em questão foi proferido pelos
Conselheiros da 3ª Turma Ordinária da 1ª
Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF,
que, por maioria de votos, negaram provimento
ao recurso de ofício, por entenderem, assim
como a decisão da DRJ, que os acréscimos de
valor dos títulos patrimoniais decorrentes da
valorização do patrimônio social das bolsas de
valores, constituídas sob a forma de associações
civis sem fins lucrativos, não constituem receita
nem ganho de capital das sociedades corretoras
associadas, autorizando-se assim, a exclusão
desses acréscimos na apuração do lucro real.
Com efeito, conforme restou decidido no voto
vencedor do Conselheiro Aloyso José Percínio
da Silva, o processo de desmutualização iniciouse com a cisão parcial das bolsas, sendo tal
instituto também aplicável às associações civis
sem fins lucrativos, nos termos do artigo 2.033
do Código Civil.
Nesse passo, afastou-se o entendimento de que se
teria violado o artigo 61 do Código Civil1, uma vez que
tal dispositivo somente seria aplicável para os casos
de dissolução de associações, o que corresponde
ao caso concreto (cisão parcial). Ainda, por não se
tratar de hipótese de devolução de patrimônio, o
Conselheiro Aloyso José Percínio da Silva, afastou a
aplicação do artigo 239 do RIR/992.
1
“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais
referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade
de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este,
por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.”
2
“Art. 239. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos
bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução
de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será
computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro
presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a
pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).”
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Ademais, o Conselheiro Relator entendeu que a
atualização dos valores dos títulos patrimoniais das
bolsas de valores, em decorrência de alteração do
patrimônio social, pode ser excluída do lucro real,
desde que não seja distribuída e constitua reserva
para oportuna e compulsória incorporação ao capital,
uma vez que tal procedimento é expressamente
autorizado pela Portaria MF nº 785/77.
Tal Portaria, no entendimento do Conselheiro Relator,
não trata da concessão de isenção, como alegado
pelo Fisco, mas apenas fixa critério de avaliação de
investimento das corretoras, representado pelos
títulos patrimoniais, com base no patrimônio líquido
das bolsas de valores, matéria que se encontra no
âmbito de competência da Administração.
Confira-se trecho da conclusão do Conselheiro
Relator:
“Conclui-se, pois, que as associações podem
sim, legalmente ser objeto de cisão e que
os títulos patrimoniais das bolsas de valores
constituídas como associações devem ser
avaliados para fins de registro contábil nas
corretoras associadas pelo valor do patrimônio
líquido das bolsas, da mesma forma que o
são os investimentos avaliados segundo o
método da equivalência patrimonial (MEP),
conforme critério determinado por disposição
expressa da Portaria MF 785/1977.”
O Acórdão nº 1103-001.047 representa importante
precedente favorável aos contribuintes, que
permitirá a interposição de recurso especial
perante a CSRF em casos de decisões desfavoráveis
proferidas pelo CARF no tocante a esta temática.
Ana Paula S. Lui Barreto
Rodrigo de Freitas
Luana Maluf da Silva Robles
CARF afasta lançamento que exige IRPJ e CSLL
sobre lucro de coligada domiciliada na Holanda
“LUCROS DE COLIGADA NO EXTERIOR.
LANÇAMENTO COM BASE NO 74 DA MP
Nº 2.158­35/2001. JULGAMENTO DO STF
AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO ÀS
EMPRESAS COLIGADAS, LOCALIZADAS EM
PAÍSES SEM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.
DECISÃO QUE SE APLICA AO CASO
CONCRETO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
Diante da decisão do STF com efeitos erga
omnes de que o artigo 74 da MP nº 2.158­
35/2001 não se aplica às empresas coligadas
localizadas em países sem tributação
favorecida, não subsiste o lançamento com
base no artigo 74 da citada MP para exigir
IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos em
coligada situada na Holanda.
No momento em que o artigo 21 da Medida
Provisória n° 2.158­35, de 2001, integra o
núcleo do artigo 74 da citada MP, diante da
decisão do STF, não se pode afirmar que tal
decisão somente se aplica ao IRPJ e não se
aplica à CSLL.” (Acórdão nº 1402­-001.733)
A fiscalização efetuou lançamento pela exigência
de IRPJ e CSLL, por constatar a ausência de adição
ao lucro líquido do período de 2005 e 2006, na
determinação do lucro real, dos lucros auferidos
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por coligada no exterior (Holanda), por suposto
descumprimento a regra prevista no artigo 74 da
Medida Provisória nº 2.158-35/01.
Por sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara
da 1ª Seção do CARF observou que o STF apreciou
a matéria quando do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 2588/DF,
com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes,
entendendo que há incidência de IRPJ e CSLL sobre
os resultados de empresas controladas ou coligadas
no exterior, na data do balanço no qual tiverem
sido apurados, se a controlada ou coligada estiver
situada em “paraísos fiscais”, mas não em situações
de coligadas localizadas em países sem tributação
favorecida (que não são “paraísos fiscais”).
Como a empresa sediada na Holanda é coligada da
autuada e não sendo a Holanda país de tributação
favorecida, não subsiste o lançamento de crédito
tributário com base no dispositivo legal invocado
pela autoridade autuante.
Com essas considerações, a Turma, à unanimidade
de votos, proveu o recurso voluntário e afastou a
exigência do crédito tributário.
Importante ressaltar que a referida decisão não é
definitiva, já que poderá ser revista pela CSRF caso
seja interposto recurso especial pela Procuradoria
da Fazenda Nacional.
Ana Paula S. Lui Barreto
Rodrigo de Freitas
Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro
CARF nega dedutibilidade da amortização de ágio
“IRPJ/CSLL. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE
VEÍCULO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA.
ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO DO
ÁGIO INDEVIDA.
1. O direito à contabilização do ágio não
pode ser confundido com o direito à sua
amortização.
2. Em regra, o ágio efetivamente pago
em operação entre empresas não ligadas
e calcadas em laudo que comprove a
expectativa de rentabilidade futura deve
compor o custo do investimento, sendo
dedutível somente no momento da alienação
de tal investimento (inteligência do art. 426
do RIR/99).
3. A exceção trazida pelo caput do art.
386, e seu inciso III, pressupõe uma
efetiva reestruturação societária na qual a
investidora absorve parcela do patrimônio
da investida, ou vice-versa (§ 6º, II). A
operacionalização de tal reestruturação
de forma artificial, calcada em operações
meramente formais e com fins unicamente
tributários mediante utilização de “empresas
veículo”, não possui o condão de alterar a
verdade dos fatos, de modo a transformar o
que deveria ser contabilizado como custo do
investimento em amortização de ágio.
3. A amortização do ágio oriundo de
operações societárias, para ser eficaz perante
o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente
existentes, e não apenas artificiais e
formalmente revelados em documentação
ou na escrituração mercantil ou fiscal.
4. Nesse cenário, o ágio artificialmente
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transferido não pode ser utilizado para
redução da base de cálculo de tributos.
5. A utilização de sociedade veículo, de curta
duração, constitui prova da artificialidade
daquela sociedade e das operações nas
quais ela tomou parte, notadamente, no
caso concreto, a transferência do ágio ao
real investidor para fins de amortização.
LUCRO REAL. ÁGIO INTERNO. GLOSA DE
AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA.
FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
A circunstância de a operação ser praticada
por empresas do mesmo grupo econômico
somada a falta de propósito negocial ou
societário da operação dentro do seu
contexto, analisado o caso específico,
impedem os efeitos tributários da operação
desejados pelo contribuinte.” (Acórdão nº
1402-001.460)
vencedor que os contribuintes possuem a faculdade
de se estruturar da maneira que lhes convêm,
porém, tal liberdade seria restringida quando
os atos praticados estivessem fundamentados
em aparente legalidade, sem efetiva finalidade
econômica.
De fato, segundo o citado Conselheiro, no
caso concreto, constituíram-se “empresas
veículo” para possibilitar, artificialmente, a
amortização de ágio antes da alienação do
investimento, o que poderia nem ocorrer, uma
vez que “as operações a que diziam respeito os
investimentos, permaneceram segregadas nas
empresas operacionais”.
Além disso, a Turma manteve a autuação que glosou
as amortizações de ágio gerado internamente,
porém, neste ponto, o entendimento adotado pela
turma foi unânime.
Em decisão prolatada no final de 2013, a 2ª
Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do
CARF, deu parcial provimento a recurso voluntário
interposto pelo contribuinte, decidindo que (i)
são indedutíveis na apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL as despesas decorrentes
das amortizações de ágio transferido por meio
de empresa veículo, bem como de ágio gerado
em operação realizada dentro do mesmo grupo
econômico (o chamado “ágio interno”), mas (ii)
afastando as multas agravada e isolada aplicadas.
De acordo com o Conselheiro Relator, o chamado
“ágio interno” poderia ser admitido se na
operação que lhe deu origem fossem constatados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o
efetivo desembolso de capital e (ii) um propósito
econômico/negocial.
No tocante ao ágio relacionado às denominadas
“empresas veículo”, cuja exigência foi mantida
por voto de qualidade, argumentou, em síntese,
o Conselheiro designado como Redator do voto
Afastou-se ainda a aplicação da multa qualificada
no percentual de 150% por unanimidade de votos
e da multa isolada por maioria de votos.
Como no caso analisado só teria sido identificado o
cumprimento do item “i” mencionado no parágrafo
anterior, concluiu-se que o “ágio interno” não
poderia ser admitido.
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Por fim, pontue-se que a referida decisão não é
definitiva, já que poderá ser revista pela CSRF caso
seja interposto recurso especial pelo contribuinte.
Ana Paula S. Lui Barreto
Rodrigo de Freitas
Ricardo Guimarães Loffredo
CARF entende que não há previsão legal
determinando a adição de despesas de amortização
de ágio à base de cálculo da
CSLL
“(...) CSLL. BASE DE CÁLCULO E LIMITES
À DEDUTIBILIDADE. A amortização contábil
do ágio impacta (reduz) o lucro líquido do
exercício. Havendo determinação legal
expressa para que ela não seja computada
na determinação do lucro real, o respectivo
valor deve ser adicionado no LALUR,
aumentando, portanto, a base tributável.
Não há, porém, previsão no mesmo
sentido, no que se refere à base de
cálculo da Contribuição Social, o que,
a nosso sentir, torna insubsistente a
adição feita de ofício pela autoridade
lançadora.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO À BASE
DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ART.
57, LEI Nº 8.981/1995. Inexiste previsão
legal para que se exija a adição à base
de cálculo da CSLL da amortização do
ágio pago na aquisição de investimento
avaliado pela equivalência patrimonial.
Inaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei
n 8.981/1995, posto que tal dispositivo não
determina que haja identidade com a base
de cálculo do IRPJ.” (Acórdão nº 130100.394 - g.n.)
No Acórdão nº 1301-00.394, a 1ª Turma Ordinária
da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do
CARF deu provimento ao recurso voluntário
interposto pelo contribuinte, cancelando a
autuação que exigia a CSLL sobre parcelas de
amortização de ágio.
Nos termos do voto do Conselheiro Relator Carlos
Augusto de Andrade Jenier, o artigo 57 da Lei nº
8.981/95 não autoriza a aplicação indiscriminada
das disposições relativas ao IRPJ na apuração da
CSLL, para a qual devem ser “mantidas a base
de cálculo e as alíquotas previstas na legislação
em vigor”.
Como não há previsão legal expressa que determine
a adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas
de amortização de ágio adicionadas ao lucro real,
de ofício, pela Fiscalização, entendeu o Conselheiro
Relator pela insubsistência do lançamento fiscal.
Aponte-se que tal decisão não é definitiva, podendo
ser revista pela CSRF na hipótese de interposição
de recurso especial pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional.
Ana Paula S. Lui Barreto
Rodrigo de Freitas
Natalie Matos Silva
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Não incidem contribuições previdenciárias no
pagamento de juros sobre capital próprio
“(...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ELISÃO.
MENOR IMPACTO TRIBUTÁRIO. FACULDADE
NORMATIVA. LIMITES LEGAIS. ACIONISTAS
DIRETORES. Os valores recebidos à titulo
de juros sobre capital próprio não são
passíveis de incidência de contribuições
sociais, na medida da participação de
cada acionista. Os valores excedentes
devem ser tributados, nos termos da
Lei.” (Acórdão nº 2402-004.215 – g.n.)
Em recente julgamento proferido pela 2ª Turma
Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, foi
decidido que não incide contribuição previdenciária
sobre os pagamentos realizados a título de juros
sobre o capital próprio até o limite da participação
de cada acionista.
Em suma, entendeu a Turma Julgadora que
não configura infração à legislação tributária a
redução do pró-labore dos acionistas em razão
do pagamento de valores a título de juros sobre
o capital próprio, tratando-se, na verdade, de
expediente legalmente permitido, consoante o
disposto pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/95.
Constou do voto proferido pelo relator do processo:
“No caso em análise ocorre o mesmo,
sendo a opção pelo pagamento de JCP
lícita e possível. Entender o contrário é
restringir faculdade normativa positivada.
Não obstante, é necessário respeitar os
limites legais e racionais dessa modelagem
do pagamento. Diferente da distribuição
de lucros, não existe amparo jurídico para
o pagamento ‘desproporcional’ do JCP,
que deve necessariamente ser vinculado
em valores proporcionais à participação
acionária do beneficiário.”
Portanto, com base no julgamento em questão,
o pagamento de juros sobre o capital próprio
não se sujeita à incidência de contribuições
previdenciárias, desde que observado o limite da
participação de cada acionista.
Maria Isabel Tostes da Costa Bueno
Rodrigo de Freitas
Marcelo de Almeida Horácio
Não incidem contribuições previdenciárias sobre
a outorga de opções de compra de ações (stock
options)
Por maioria de votos, em sessão de julgamento
realizada em novembro de 2014, a 3ª Turma
Especial da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento
do CARF proferiu decisão entendendo que não
incidem contribuições previdenciárias sobre a
outorga de opções de compra de ações, também
conhecidas por stock options.
Trata-se de matéria incipiente na Corte
Administrativa,
representando
o
terceiro
julgamento sobre o tema e o primeiro no sentido de
que não incidem as contribuições previdenciárias
sobre as opções de compra de ações outorgadas.
Nos outros julgamentos anteriores, o CARF havia
se posicionado pela incidência das contribuições
previdenciárias.
Caso queira adicionar alguma pessoa em nosso mailling list ou deseje deixar de receber o Boletim Informativo Conselho Administrativo
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fevereiro de 2015 - edição nº 75
A decisão proferida ainda não foi formalizada, mas
trata-se de precedente importante sobre o tema e
que poderá servir como paradigma.
Maria Isabel Tostes da Costa Bueno
Rodrigo de Freitas
Marcelo de Almeida Horácio
CARF aprova novas Súmulas
No mês de dezembro de 2014, sete novas súmulas
foram aprovadas pelo CARF, refletindo o entendimento
manifestado em decisões reiteradas e uniformes de tal
órgão. Segue abaixo o teor da novas súmulas do CARF:
Súmula CARF nº 101: Na hipótese de
aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o
termo inicial do prazo decadencial é o
primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Súmula CARF nº 102: É válida a decisão
proferida por Delegacia da Receita Federal
de Julgamento - DRJ de localidade diversa
do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 103: Para fins de
conhecimento de recurso de ofício, aplicase o limite de alçada vigente na data de sua
apreciação em segunda instância.
Súmula CARF nº 104: Lançamento de
multa isolada por falta ou insuficiência de
recolhimento de estimativa de IRPJ ou de
CSLL submete-se ao prazo decadencial
previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 105: A multa isolada por
falta de recolhimento de estimativas, lançada
com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da
Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao
mesmo tempo da multa de ofício por falta de
pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste
anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Súmula CARF nº 106: Caracterizada
a ocorrência de apropriação indébita de
contribuições previdenciárias descontadas
de segurados empregados e/ou contribuintes
individuais, a contagem do prazo decadencial
rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 107: A receita da atividade
própria, objeto da isenção da Cofins prevista
no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.15835, de 2001, alcança as receitas obtidas em
contraprestação de serviços educacionais
prestados pelas entidades de educação sem
fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei
nº 9.532, de 1997.
Dentre os enunciados acima transcritos, merece
destaque a Súmula nº CARF nº 105, que trata da
impossibilidade da cumulação da multa isolada,
exigida em razão do não recolhimento das
estimativas mensais de IRPJ e CSLL, e da multa de
ofício, devendo prevalecer esta última.
Ana Paula S. Lui Barreto
Rodrigo de Freitas
Natalie Matos Silva
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fevereiro de 2015 - edição nº 75
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