TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA 2° COMISSÃO DISCIPLINAR 2015 Ata de Julgamento do dia 09/06/2015 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 024/2015 Ao nono dia do mês de junho do ano de dois mil e quinze, às dezenove horas e quarenta e um minutos, na sede do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, reuniram-se os Auditores da 2ª CD, Adriano Gayer - Presidente, Gabriela Móras Schiewe, Rodrigo de Abreu e João José Mello Pioner e a secretária Cristiane Carvalho da Silva. Estando ausentes os auditores Fernando Carmes Kruger e Maurício Barbosa Silva que justificaram antecipadamente sua ausência. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita: _______________________________________________________________________ 1 - PROCESSO 112/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE JOGO: INTERNACIONAL x GUARANI 23/05/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015 DENUNCIADO(S): 1 RAFAEL PICCININ DENÚNCIA DA PROCURADORIA: RAFAEL PICCININ, RG nº 3407082, Auxiliar Técnico do Guarani, pois, conforme relatório disciplinar, "... Antes de iniciar o 2º tempo de jogo, quando a arbitragem se encontrava no meio de campo, fui até o banco de reservas da equipe do Guarani, e solicitei e informei, para o auxiliar técnico Rafael Piccinin que agisse de forma adequada. O mesmo se referiu dizendo as seguintes palavras: "tu vai atrás dquele delegado de merda, seu fraco, tu é um babaca". Fato ocorrido, expulsei do campo de jogo. O mesmo saiu de campo tranquilamente...". Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 258 do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, CONVERTIDO EM ADVERTÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 258 §1º, DO CBJD, DIVERGINDO O AUDITOR PRESIDENTE SOMENTE QUANTO A CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. E, O AUDITOR JOÃO JOSÉ MELLO PIONER QUE DESCLASSIFICA PARA O ART. 243-F DO CBJD, APLICANDO A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 100,00 E 04 JOGOS DE SUSPENSÃO, AMBAS REDUZIDAS PARA R$ 50,00 E 02 JOGOS DE SUSPENSÃO, COM APLICAÇÃO DO ART. 182, DO CBJD. --- COMPARECEU O SR. RAFAEL PICCININ, AUXILIAR TÉCNICO DO S.E.R.C. GUARANI, INSCRITO NO RG SOB Nº 3.407.082 SSP/SC, DANDO SEU DEPOIMENTO. --- DEFENSOR: DR. GABRIEL DE LIMA _______________________________________________________________________ 2 - PROCESSO 106/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: RODRIGO DE ABREU JOGO: H. AICHINGER x MARCILIO DIAS 22/05/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE A 2015 DENUNCIADO(S): Documento emitido em 09/06/2015 21:04:14,329 1 JORGE MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO10/01/1998 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: JORGE MATEUS OLIVEIRA NASCIMENTO, atleta nº 9 da equipe do C.N. MARCÍLIO DIAS, Inscrição na CBF nº 528535, pois conforme relatório do árbitro "...Aos 40 minutos do 1º tempo, após ser informado pelo árbitro assistente nº 1 Evando Weber, expulsei o atleta Jorge Mateus Oliveira Nascimento nº 9 do Marcílio Dias por desferir uma cotovelada no queixo fora da disputa de bola o jogador nº 3 Sandro Franciel da Silva. Os dois atletas foram expulsos por conduta violenta. O jogo estava parado..." Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: A PROCURADORIA REQUEREU A JUNTADA DE CERTIDÃO DE FLS. 21 DO PROC. 099/15, POR ENTENDER QUE NOS PROCESSOS RELATIVOS A CATEGORIA JUVENIL SÉRIE A NÃO DEVA SER APLICADO O BENEFÍCIO DO ART. 182 DO CBJD. POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02 (DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A C/C 182, DO CBJD. --- COMPARECEU O ATLETA DENUNCIADO JORGE MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO, DANDO SEU DEPOIMENTO. --- DEFENSOR: DR. ISAQUE KLOCK. DENUNCIADO(S): 2 SANDRO FRANCIEL DA SILVA 21/01/1998 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: SANDRO FRANCIAN DA SILVA, atleta nº 3 da equipe do C A HERMANN AICHINGER, Inscrição na CBF nº 419459, pois, conforme relatório do árbitro "...ato contínuo expulsei de forma direta o jogador número 3 do revidar a agressão empurrando e atingindo com um soco na nuca o jogador número 9 Jorge Matheus Oliveira Nascimento. Ambos os jogadores não precisaram de atendimento médico e saíram rapidamente de campo..." Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02 (DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A C/C 182, DO CBJD. --- DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS _______________________________________________________________________ 3 - PROCESSO 107/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: JOAO JOSE MELLO PIONER JOGO: H. AICHINGER x MARCILIO DIAS 22/05/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015 DENUNCIADO(S): 1 MAURO FERREIRA DA SILVA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: MAURO FERREIRA DA SILVA, técnico do Clube Náutico Marcílio Dias, o qual foi identificado nos documentos oficiais da partida através da Cédula de Identidade RG n. 4.962.031, pois segundo o relatório da arbitragem, o denunciado, após ser excluído por reclamar excessivamente, proferiu palavras ofensivas e desrespeitosas à equipe de arbitragem, se não vejamos:Aos 23 minutos do primeiro tempo, o treinador da equipe do Marcílio Dias, Sr. Mauro Ferreira da Silva, foi excluído por reclamação excessiva. Imediatamente após a exclusão, o mesmo disse as seguintes palavras a mim: "SEU VIADO, FILHO DA PUTA, VAI SE FUDER, VOCÊS TÃO TUDO NO ESQUEMA DELES, EU SEI DE TUDO, TA TUDO ARMADO, TA TUDO COMPRADO". Em seguida, o mesmo se retirou de campo, foi até o alambrado continuando com os xingamentos: "VÃO TOMAR NO CÚ, SEUS BANDIDOS, SÓ FAZEM MERDA, VÃO JANTAR COM SEU "AIRES"". Este comportamento do treinador referido, se estendeu durante todo o jogo, reclamando e xingando durante Documento emitido em 09/06/2015 21:04:14,329 vários lances após marcações da arbitragem, assumindo o papel digno de um torcedor de futebol. A quarta arbitra do jogo, Taís Cristovão, também relatou que após o intervalo, o treinador excluído foi para o vestiário e ficou de pé em frente a porta do mesmo. Comisso, ela pediu para que o Sr. Mauro se retirasse ou fechasse a porta do vestiário, obtendo a seguinte resposta: "VAI SE FUDER". Em decorrência desta atitude, Taís pediu para que os seguranças retirassem o treinador já excluído do local, mesmo assim ele continuou reclamando, falando que era uma vergonha isso. Em seguida se retirou.Diante das condutas praticadas contra o árbitro principal da partida logo após ser excluído e, posteriormente, no intervalo da partida, ocasião em que desrespeitou a quarta árbitra, verifica-se que o denunciado incorreu, em momentos distintos, nas sanções dos arts. 243-F e 258, ambos do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, AMBAS REDUZIDAS PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) E 02 (DOIS) JOGOS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 243-F C/C 182 DO CBJD. E AINDA, CONDENÁ-LO A PENA DE 02 (DOIS) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 01 (UM) JOGO, COM FULCRO NO ART. 258 C/C 182 DO CBJD. PERMANECENDO O DENUNCIADO COM A PENA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) E 03 (TRÊS) JOGOS DE SUSPENSÃO. COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. --COMPARECEU O SR. MAURO FERREIRA DA SILVA, TÉCNICO DO C.N. MARCÍLIO DIAS, INSCRITO NO RG SOB Nº 4.962.031 SSP/SC --- DEFENSOR: DR. ISAQUE KLOCK DENUNCIADO(S): 2 WALDIR WALDEMIRO WENRICH 29/03/1995 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: WALDIR WALDEMIRO WENRICH, o qual atuou como delegado (representante da FCF) na partida em referência e, no campo do Relatório do Delegado, no qual deveria ser registradas as ocorrências extraordinárias ocorridas no curso do evento desportivo, mencionou que: "NADA HOUVE"Entretanto, de acordo com o relatório do árbitro da partida, no transcurso do evento desportivo, o técnico do Clube Náutico Marcílio Dias proferiu palavras ofensivas e desrespeitosas à equipe de arbitragem e permaneceu xingando o árbitro mesmo após excluído do jogo, assim como, no intervalo da partida, causou incômodo no vestiário, tanto que teve de ser retirado pelos seguranças.Portanto, constata-se que o delegado ora denunciado deixou de relatar fatos ocorridos no evento desportivo, razão pela qual incorreu nas sanções do art. 266, do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO ART. 266 DO CBJD. _______________________________________________________________________ 4 - PROCESSO 069/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: JOAO JOSE MELLO PIONER JOGO: JUVENTUS x PORTO 11/04/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL DENUNCIADO(S): 1 LUCAS MATHEUS SOUCHUK 03/01/1999 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: LUCAS MATHEUS SOUCHUK, N°11, atleta da equipe FUTEBOL CLUBE DO PORTO Conforme relatório do árbitro, o denunciado foi expulso de jogo após desferir um soco nas costas de seu adversário, fora da disputa de bola. Agindo dessa forma verifica-se claramente que o denunciado infringiu o art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: Documento emitido em 09/06/2015 21:04:14,329 OR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02 (DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A C/C 182, DO CBJD. --- DEFENSOR: DR. JONAS PHILIPI CANI _______________________________________________________________________ 5 - PROCESSO 103/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE JOGO: FIGUEIRENSE x CHAPECOENSE 16/05/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015 DENUNCIADO(S): 1 GIOVANI RIGOTTI DENÚNCIA DA PROCURADORIA: GIOVANI RIGOTTI, preparador físico da equipe da Chapecoense, RG nº 3.623.974-SSP/SC, pois conforme relatório do árbitro da partida, este que consta na súmula, (...)EXPULSEI AOS CINCO MINUTOS DE JOGO DO 2º TEMPO, O Sr. GIOVANI RIGOTTI, PREPARADOR FÍSICO DA EQUIPE DA CHAPECOENSE, POR DIZER AS SEGUINTES PALAVRAS:SEU FRACO, NÃO TÁ VENO O JOGO, O BANDEIRA MARCA TODOS OS IMPEDIMENTO(sic), ELE TÁ CEGO, APÓS DIZER ESTAS PALAVRAS, SAIU DO CAMPO DE JOGO DANDO RISADAS A APLAUDINDO DE FORMA IRÔNICA OS INTEGRANTES DA ARBITRAGEM. FORA DO CAMPO, CONTINUOU DIZENDO PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA A ARBITRAGEM: "VOU TE PEGAR NO FINAL DO JOGO, ME ESPERA LÁ.Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções dos arts. 258 e 243-C do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: OR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 258 DO CBJD. E AINDA, CONDENÁ-LO A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), E 30 DIAS DE SUSPENSÃO, AMBAS REDUZIDAS PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) E R$ 15 DIAS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 243-C C/C 182 DO CBJD. COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. --- DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS _______________________________________________________________________ 6 - PROCESSO 108/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: JOAO JOSE MELLO PIONER JOGO: JUVENTUS SEARA x PORTO 23/05/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUNIOR DENUNCIADO(S): 1 MARCOS ALEXSANDER VIEIRA 11/03/1997 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: MARCOS ALEXSANDER VIEIRA, atleta nº 9 da equipe do PORTO, Inscrição na CBF nº 461295, pois conforme relatório do árbitro "...Expulsei aos 22 minutos do 1º tempo, o atleta Marcos Alexsander Vieira nº 9 da equipe do Porto por desferir uma cotovelada no adversário atingindo o rosto do atleta adversário nº 6, o mesmo precisou de atendimento do massagista. O atleta saiu de campo sem causar maiores problemas..." Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02 (DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A DO CBJD. --- DEFENSOR: DR. JONAS PHILIPE CANI DENUNCIADO(S): 2 ANDERSON DOS SANTOS TRACZJKONSKI 15/11/1996 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: Documento emitido em 09/06/2015 21:04:14,329 ANDERSON DOS SANTOS TRACZJKONSKI, atleta nº 20 da equipe PORTO, Inscrição na CBF nº 462367, pois conforme relatório do árbitro "...expulsei aos 24 minutos do 2º tempo o atleta nº 20 da equipe do Porto por reclamar acintosamente da arbitragem, reclamando e gesticulando por várias vezes. Mesmo após ser expulso me chamou de filho da puta e veado." . Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 243-F do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO DESCLASSIFICAR PARA O ART. 258 E CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO. --- DEFENSOR: DR. JONAS PHILIPI CANI DENUNCIADO(S): 3 VINICIUS MACHADO DA SILVA 13/10/1997 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: VINICIUS MACHADO DA SILVA, atleta nº 13 da equipe do Porto, inscrito na CBF sob nº 462481, pois conforme relatório do árbitro "...expusei aos 37 minutos do segundo tempo atleta Vinicius Machado da Silva, nº 13 da equipe do Porto por pisar em seu adversário intencionalmente atingindo a coxa. O atleta precisou de atendimento do massagista, retornando para o jogo na sequência, o jogador expulso saiu sem causar maiores problemas". Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02 (DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A DO CBJD. --- DEFENSOR: DR. JONAS PHILIPE CANI _______________________________________________________________________ 7 - PROCESSO 109/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE JOGO: METROPOLITANO x FIGUEIRENSE 23/05/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE A 2015 DENUNCIADO(S): 1 DJAILSON SEBASTIÃO VIEIRA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DJAILSON SEBASTIÃO VIEIRA, árbitro integrante do quadro de arbitragem da Federação Catarinense de Futebol, pois de acordo com o relatório descrito no item 10 da súmula da partida, com relação à segunda advertência proferida ao atleta Claudio Vitor Dutra da Silva CBF nº 510.026, do Clube Atlético Metropolitano, o denunciado limitou-se a dizer que: "Expulsei em decorrência da segunda advertência por reclamação enquanto o jogo estava paralisado o jogador de número 8, Dr. Claudio Vitor Dutra da Silva.Portanto, constata-se que o árbitro ora denunciado deixou de especificar fatos ocorridos no evento desportivo, o que impossibilita a análise da Procuradoria de Justiça Desportiva quanto ao que efetivamente aconteceu no que diz respeito às reclamações do atleta expulso de jogo.Desse modo, imperioso mencionar que a insuficiência de informações por parte do árbitro impossibilita a punição de supostos infratores, razão pela qual incorreu o denunciado nas sanções do art. 266, do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E COM APLICAÇÃO DO ART. 132 DO CBJD, ABSOLVER O DENUNCIADO. SENDO PROFERIDOS OS SEGUINTES VOTOS: A AUDITORA RELATORA E E O AUDITOR PRESIDENTE ABSOLVEM O DENUNCIADO, E OS AUDITORES RODRIGO DE ABREU E JOÃO JOSÉ MELLO PIONER QUE APLICAVAM A PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTIDO EM ADVERTÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 266 DO CBJD. --DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS Documento emitido em 09/06/2015 21:04:14,329 _______________________________________________________________________ 8 - PROCESSO 110/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: RODRIGO DE ABREU JOGO: JUVENTUS SEARA x PORTO 23/05/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL DENUNCIADO(S): 1 DENIS CALEBE RICARTE DE BRITO 06/03/1998 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DENIS CALEBE RICARTE DE BRITO, atleta da equipe Futebol Clube do Porto, inscrito na CBF sob o nº 524.083, pois segundo o relatório da arbitragem, o atleta foi expulso aos 10 minutos do primeiro tempo de jogo, mediante segunda advertência, pois "cometeu uma falta calçando e empurrando o adversário em um contra ataque", incorrendo, assim, nas sanções do art. 254, do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO ART. 254 DO CBJD. --- DEFENSOR: DR. JONAS PHILIPI CANI _______________________________________________________________________ Nada mais havendo a tratar, o Presidente, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Cristiane Carvalho da Silva, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina. ____________________________ Adriano Gayer Auditor Presidente da 2ª CD ____________________________ Cristiane Carvalho da Silva Secretária TJD/Fut/SC Documento emitido em 09/06/2015 21:04:14,329