UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ BEATRIZ FALCONI MUNIZ EXTINÇÃO DE USUFRUTO E ITCMD: Caso de isenção em conseqüência da morte do usufrutuário. São José 2011 BEATRIZ FALCONI MUNIZ EXTINÇÃO DE USUFRUTO E ITCMD: Caso de isenção em conseqüência da morte do usufrutuário. Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Zuleika Kalinka Schlemmer São José 2011 BEATRIZ FALCONI MUNIZ EXTINÇÃO DE USUFRUTO E ITCMD: Caso de isenção em conseqüência da morte do usufrutuário. Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Tributário São José, 24 de Novembro 2011. Prof. MSc. Zuleika Kalinka Schlemmer UNIVALI – Campus de São José Orientador Prof. MSc. Fabiano Pires Castagna UNIVALI – Campus de São José Membro Prof. MSc. Luiza Cristina Valente Almeida UNIVALI – Campus de São José Membro Dedico este trabalho a Kátia Rosana Campos. Por sua força, altruísmo, fé e amor constantes. Por incentivar, compreender, ensinar e possibilitar. AGRADECIMENTOS Deus e aos meus pais pela dádiva de estar viva, tudo que de belo existe e pude vivenciar; por todos que encontrei no caminho e pelas experiências que compartilhamos. Aos amigos Augusto, Caroline, Camila, Charlles, Djonathan, Gabriela e Viviane pelo apoio e carinho que sempre tiveram e pude contar. Agradeço Maria Vilma, Kátia Rosana, Thaís Helena, Silvia Cristina e Marcelo, que com tanto carinho mostraram a vida em sua forma mais bela: a família. Vocês modificaram minha vida, compartilhando, ajudando, proporcionando experiências e conhecimentos que jamais pensaria em poder ter, desmistificando medos, mostrando verdades, mas acima de tudo sendo vocês mesmos. Poderia usar a empatia, a união, a compreensão, a pureza, o apoio, o respeito ou a força como palavra para descrevê-los, mas existe o amor, que diz tudo o que realmente penso e sinto por vocês. Por fim, também agradeço Zuleika Schlemmer, que prontamente recebeu a designação e tão sabia e pacientemente me orientou. Ao Fernando da Silva que tanto me auxiliou na vida acadêmica e cordialmente sempre solucionou os problemas que apareceram; ao professor e amigo Márcio Roberto Harger que sempre esteve disposto a ensinar e nunca se limitando ao ambiente acadêmico para isso; agradeço também ao Coordenador Alceu Pinto Júnior que enriqueceu minha vivência acadêmica trazendo uma aproximação mais humana entre a aprendizagem jurídica e vida real. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 24 novembro de 2011. Beatriz Falconi Muniz RESUMO Esta pesquisa foi direcionada para a compreensão da incidência do ITCMD na ocorrência da extinção de usufruto especificadamente pela morte do usufrutuário, atrelando-se conceitos do direito civil ao direito tributário com o intuito de elucidar o conflito entre os temas e esclarecer a necessidade de uma isenção. Usando-se da conexão existente entre as seções do direito, sabe-se que qualquer ato praticado em um ramo afetará inevitavelmente outro, logo, o recolhimento de um imposto pode afetar o custeamento de uma sociedade livre, justa e solidária. Em busca desta justiça é feita a proposta deste estudo, que seria, de forma pontual, demonstrar a isenção sobre a cobrança do citado imposto já que segundo as definições da Lei 13.136 de 25 de novembro de 2004 não há a previsão desta dispensa importante, uma vez que o direito de usufruto só reserva ao seu beneficiado utilização de bem alheio, não permitindo acréscimo a seu patrimônio, tal limitação de uso e fruição gera um conflito que cria a impossibilidade de cobrança de ITCMD, já que este incide, dentro do que há legalmente previsto no Estado de Santa Catarina, quando há uma doação ou transmissão por herança ou legado. Palavras - chave: Justiça, ITCMD, usufruto, extinção. ABSTRACT This research was directed to the comprehension of ITCMD‟s incidence on the occurrence of usufruct extinction specifically by the usufructuary ‟s death, tying concepts of civil law to tax law with aim to elucidate the clash between the themes and clarify the need of an exemption. Using the connection between the law sections, it is known that any act practiced in one branch it will affect inevitably another one, then, the tax gathering may affect the costing of a free, fair and solidarity society. Looking for justice is the proposal of this study, which would be, in a punctual way, showing the exemption about the collection of the already cited tax, that by the definitions on the Legislation number 13.136 of November 25 of 2004 there is not a forecast to this important exemption, once that de usufruct right just reserve to the benefited the use of someone else‟s property, it does not allows the increase of patrimony, such limitation of use and fruition generates a conflict that creates the impossibility to collect the ITCMD, once that it focuses, inside of what legally is provided on the Santa Catarina State, when there is a donation or a transmission by heritage or legacy. Keywords: Justice, ITCMD, usufruct, extinction. SUMÁRIO RESUMO...................................................................................................................VII ABSTRACT..............................................................................................................VIII INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1 1 NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ....................................................... 3 1.1CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO ......................................... 3 1.1.1 Fontes do Direito Tributário ................................................................... 6 1.2 DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ........................................................... 9 1.2.1 Hipótese de incidência .......................................................................... 10 1.2.2 Obrigação tributária .............................................................................. 11 1.2.3 Fato gerador........................................................................................... 12 1.2.4 Sujeitos da relação ................................................................................ 14 1.3 CONCEITO E PRINCÍPIOS DO TRIBUTO ...................................................... 16 1.3.1 Tipos de tributos ................................................................................... 22 1.3.2 Taxas ...................................................................................................... 23 1.3.3 Contribuição de melhoria ..................................................................... 24 1.3.4 Empréstimos Compulsórios ................................................................. 25 1.3.5 Contribuições especiais ....................................................................... 26 1.3.6 Impostos ................................................................................................ 27 1.4 ITCMD .............................................................................................................. 29 1.4.1 Conceito, Competência e Características ........................................... 29 1.4.2 Fato gerador e Lançamento.................................................................. 31 1.4.3 Alíquota .................................................................................................. 32 1.4.4 Base de cálculo ..................................................................................... 33 2 DO DIREITO DAS COISAS ................................................................................... 36 2.1 DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS .................................................... 36 2.2 CONCEITOS E GENERALIDADES DA POSSE .............................................. 43 2.3 DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS ................................................ 47 2.3.1 Direitos reais de garantia ...................................................................... 48 2.3.2 Direitos reais de aquisição ................................................................... 52 2.3.3 Direitos reais de uso e fruição ............................................................. 53 2.4 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO USUFRUTO ..................................... 57 2.4.1 Sujeitos da relação, direitos e obrigações .......................................... 61 2.4.2 Formas de extinção do usufruto .......................................................... 66 3 FATO GERADOR DE ITCMD E EXTINÇÃO DE USUFRUTO “CAUSA MORTIS” 3.1 O ITCMD NA LEGISLAÇÃO DE SANTA CATARINA ...................................... 69 3.2 DOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM CONFRONTO ............................... 71 3.2.1 Da incidência de ITCMD na extinção de usufruto ............................... 71 3.2.2 Previsibilidade da extinção do usufruto e sua brevidade .................. 76 3.2.3 O usufruto como bem não patrimonial ................................................ 79 3.2.4 Da não previsão de isenção ................................................................. 83 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 90 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 92 ANEXOS ................................................................................................................... 96 1 INTRODUÇÃO A presente monografia tem como objetivo estudar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD na situação específica da extinção do direito de usufruto pela morte do usufrutuário, através das devidas fundamentações legais e doutrinárias acerca desses dois ramos do direito. Pretende-se analisar a natureza jurídica da extinção do usufruto, apontadose que no caso da morte do usufrutuário não ocorre o fato gerador do tributo, uma vez que não se configuraria uma transmissão de direito, posto que o usufruto é um direito intransmissível pelo usufrutuário. Desta maneira se procurará demonstrar a necessidade de uma previsão legal de isenção sobre o recolhimento do referido imposto, uma vez que a legislação silencia, ou, no mínimo, não é expressa sobre o caso em tela. Esta pesquisa possui como objetivo institucional o de produzir monografia para obtenção de grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Tem como objetivo geral a demonstração de uma conexão entre os temas utilizados e seus respectivos conceitos jurídicos como ferramentas para evidenciar a interdisciplinaridade dos ramos do direito e a necessidade das devidas previsões legais para que este seja concretamente aplicável de forma certa e justa, como conseqüência então, respeitando os princípios constitucionais que buscam ter uma sociedade justa, próspera, digna e solidária. Já como objetivo específico, apresenta o intuito de analisar o regimento Estadual referente ao ITCMD segundo a Lei nº 13.136/04 do Estado de Santa Catarina e identificar a natureza jurídica do direito real de usufruto, contrapondo suas definições para alcançar o conflito apontado. Quanto à metodologia empregada para a formulação desta monografia usou-se o indutivo, através de pesquisa indireta por meio de levantamento bibliográfico e documental. A pesquisa foi notadamente baseada em leis, acórdãos, bem como artigos e sites da internet, para que fossem devidamente descritas cada componente da problemática com o intuito de correlacioná-los obtendo uma só percepção final. 2 Partindo da realidade legislativa onde se encontram diferenciadas regras e limitações, sabe-se então que conflitos entre normas e lacunas normativas são comuns, porém é sempre em busca de eliminá-los que se direciona o foco das intervenções e reformulações legais. Dentro deste contexto o presente estudo identifica um embate entre definições do direito de usufruto e definições de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação que por sua vez acarreta em uma lacuna legal que seria a não existência de isenção para o caso específico de extinção daquele direito pela morte de seu beneficiado; caso concreto que impossibilita a ocorrência do fato gerador do citado imposto, como se demonstrará no decorrer do trabalho. Desta maneira resta delineado o objetivo desta monografia, que é o de apresentar um estudo onde será demonstrada a necessidade de uma revisão legal a fim de ensejar uma adequação legal para que não mais exista cobrança indevida de imposto e lacuna na legislação estadual especificamente na Lei 13.136/94, que trata do tema em si. Este estudo encontra-se dividido em três capítulos, sendo que o primeiro apresenta uma linha de pensamento iniciada no conceito do que é o direito tributário e suas funções, elencando suas fontes e componentes, descrevendo a relação entre Estado e contribuinte e as formas de percepção de receitas para o Estado, de acordo com o sistema tributário nacional e finalizado o capítulo com o aprofundamento do tema e devidas explanações específicas sobre o ITCMD. No seguinte capítulo demonstra-se o tema referente ao direito civil especificadamente sobre o direito das coisas, que direcionado dentro de suas definições e subitens chega-se ao estudo acerca do direito de usufruto, mostrando seu fundamento, função, definição e formas de extinção. Por último, o terceiro capítulo demonstrará um paralelo entre os dois primeiros temas para que seja evidenciada a lacuna e incorreta arrecadação do imposto previsto na Lei Estadual 13.136/94 e assim devidamente fundamentado e esclarecido o apontamento acerca da necessidade de isenção. O estudo encerrar-se-á com as considerações finais, onde se demonstrará os pontos conclusivos, proporcionando uma breve síntese de cada capítulo e verificando se o embate proposto entre eles restou ou não confirmado. 3 1 NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 1.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO Como ponto de partida define-se o que se chama direito, como introdução aos elementos que envolvem a matéria do presente estudo. Assim, se traz a definição1: O Direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado [...] é o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo Poder Público. Em última análise, o Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar Justiça. De forma elementar, antes de qualquer assunto que especifique e explane os temas de direito tributário, é de extrema importância correlacioná-lo à obtenção de recursos financeiros pelo Estado, voltada à sustentabilidade da sociedade, visando o bem estar e desenvolvimento igualitário de seus componentes. O art. 3º da Constituição Federal estabelece os objetivos fundamentais da República: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.2 Percebe-se que é claro o enfoque no bem comum e na assistência satisfatória às necessidades públicas. Assim, fala-se aqui de um direito público, cujo intuito é o de manter a máquina social ativa e saudável, por meio da aplicação efetiva 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35. 2 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 out. 2011. 4 dos direitos garantidos e defendidos ao longo da Constituição Federal e pelo sistema normativo em geral, requerendo, conseqüentemente, uma dedicação redobrada do Poder Público para efetivá-los, como bem explana Amaro3: A preponderância do interesse coletivo no direito dos tributos é evidente, daí derivando o caráter cogente de suas normas, inderrogáveis pela vontade dos sujeitos da relação jurídico-tributária. [...] Já no direito público prepondera o interesse da coletividade. A tarefa de nutrir o sistema social é tão árdua quanto a de concebê-lo, por isso, criaram-se regras para que a sociedade possa ser mantida de forma autosustentável. Um dos filamentos dessas junções de regras e fundamentos é conhecido como direito financeiro, que segundo Fernandes e Silva 4, “regula a atividade financeira do Estado, na qual a atividade tributária aparece como simples tópico”, sendo visto de forma mais ampla por ter função de regulamentar todo um universo de normas e procedimentos. Como qualquer área cujo tema seja extenso, esta sofreu uma evolução natural criando um ramo e acarretando no que hoje é conhecido como direito tributário. Além da explanada evolução do termo, doutrinariamente afirma-se o seguinte sobre o surgimento e razão de utilização do mesmo através de Amaro 5: No plano do direito positivo brasileiro, a expressão direito tributário firmou-se com a Emenda nº 18 de 1965, que estruturou o “Sistema Tributário Nacional”, seguida, em 1966, pela Lei n. 5.172, posteriormente denominada Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar n. 36/37. A partir daí, a denominação direito tributário cristalizou-se também no plano da doutrina e da jurisprudência.(grifos no original) De forma sucinta diz-se que o direito tributário é responsável por moderar a arrecadação, pagamento e fiscalização daquilo que se encontra na relação jurídica 3 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.5 FERNANDES, Marcos Antônio Oliveira; SILVA, Mauro José. Direito tributário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. (Para aprender Direito; 7). p.8. 5 AMARO, Luciano. Op. Cit. p.5 4 5 entre o fisco e o contribuinte, cujas classificações serão devidamente explanadas nos itens seguintes. Tendo aqui outro conceito sobre direito tributário6: Pode ser conceituado como ramo do Direito Público que tem como objeto o estudo do tributo, cobrados dos particulares em decorrência da relação jurídica que se estabelece entre aqueles e o Estado, este no exercício de sua soberania fiscal, no tocante à tributação, fiscalização e arrecadação desse elemento como receita pública e derivada. Neste ponto observa-se que o autor, além da definição aberta, refere-se ao direito tributário como ramo autônomo do direito Com tantas responsabilidades e pormenores, o direito tributário é um ramo do direito que pode ser acatado como autônomo, porém, a mesma riqueza que o faz ser tão destacado acaba por estabelecer vínculos com os demais ramos do direito. Corroborando para esta definição de direito tributário, mais uma vez as palavras de Amaro7: Portanto, se se quiser dizer que o direito tributário goza de autonomia legislativa (por ser objeto de conjuntos de normas dirigidas especificamente à disciplina dos tributos), ou que possui autonomia científica (por abrigar princípios e institutos não comuns a outros ramos do direito) e que desfruta, ademais, de autonomia didática (por ser ensinado em cadeiras autônomas nos cursos jurídicos), é preciso sublinhar que, em todos esses aspectos, a autonomia é sempre relativa. Não se legisla, nem se teoriza, nem se ensina matéria tributária sem que se tenham presentes conceitos estruturados noutros ramos da ciência jurídica. Não se pode, por exemplo, falar do imposto de renda sem o conhecimento de um sem-número de conceitos que se encontram definidos não nas leis ou nos códigos tributários, mas na lei civil, comercial, trabalhista, etc. 6 OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Direito tributário: sistema tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 86. 7 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p 9. 6 Ainda no mesmo sentido da explicação sobre a autonomia e afirmando a complexidade interna do direito tributário, transcreve-se o seguinte de Tavares8: Ramo didaticamente autônomo do Direito, que abriga um complexo de normas, valores e princípios que lhes são inerentes, disciplinadores do nascimento, fiscalização, exigibilidade e extinção do tributo, fruto de uma relação jurídica de Direito Público, instaurada entre Fisco e o contribuinte. Frente ao exposto com base nas citações dos doutrinadores, percebe-se o direito tributário como o conjunto de regras que visam um procedimento padrão para obtenção de dinheiro com o fito de abastecer os cofres públicos e assim manter a sociedade, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal e sendo classificado didaticamente como um ramo autônomo da ciência jurídica. 1.1.2 Fontes do Direito Tributário Em todo conjunto de regras, existe uma origem, uma procedência do que hoje é aplicado e de como hoje é organizado. Todas as informações que colaborem para a construção de algo são consideradas fontes. Entende-se por fontes também os sinônimos, as intenções, a introdução, a origem daquilo que se comenta. Acerca das fontes de direito tributário, profere-se o seguinte9: Fontes são os modos de expressão do direito. Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a fonte básica do direito é a lei, em sentido lato [...]. A doutrina e a jurisprudência exercem, também no campo tributário, o trabalho construtivo do direito que lhes cabe noutros setores da ciência jurídica [...] os costumes, que, como “práticas reiteradamente observados pelas autoridades administrativas”, compõem as “normas complementares” das leis tributárias [...] 8 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 3. 9 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 165 7 Para o presente trabalho usar-se-á a divisão exemplificativa de Sabbag10 para as fontes do direito tributário, que as classifica de duas maneiras: fontes formais e fontes reais. Segundo o autor, tal organização se dá porque, grosseiramente, o direito tributário existe, se manifesta, através de leis e fatos. As fontes formais são aquelas vinculadas aos protocolos, às regras, isto é são as leis e a legislação tributárias. Segundo Bastos11 "são elas que exprimem esse Direito, e nada mais são do que o conjunto das normas que compõem esse ramo das ciências jurídicas", o que confirma o teor do artigo 96 do Código Tributário Nacional12: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Como explicado anteriormente, conforme a amplitude de um estudo, dele derivam ramos, logo, as fontes formais sofrem uma subdivisão: fontes formais primárias, também chamadas de principais ou imediatas, e fontes formais secundárias, conhecidas igualmente por complementares. Também classificadas com outra nomenclatura, em fontes reais e fontes formais, como utiliza Nogueira 13: As fontes reais se constituem dos suportes fáticos das imposições tributárias, sendo a subjacência sobre que incide a tributação, afinal, a própria riqueza ou complexo dos bens enquanto relacionados com as pessoas, que, depois de serem discriminadas na lei tributária (patrimônio, renda, transferência), passam a constituir os “fatos geradores dos tributos”. As fontes reais ou materiais são também denominadas em doutrina “pressupostos de fato da incidência”, fatos imponíveis, ou melhor, tributáveis”. Já as fontes formais, prossegue o preclaro doutrinador, “são também chamadas de formas de expressão do direito, sendo os modos de exteriorização do direito, os atos normativos pelos quais o Direito cria corpo e nasce para o mundo jurídico” (grifos nossos) 10 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 509 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 163 12 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set. 2011. 13 NOGUEIRA, Ruy Barbosa apud SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 509 11 8 As fontes formais principais, resumidamente, seriam: Constituição Federal, Emendas à Constituição Federal (artigo 59, I, Constituição Federal), Leis Complementares (artigo 59, II, Constituição Federal), Leis Ordinárias (artigo 59, III, Constituição Federal), Decretos, Leis Delegadas (artigo 59, IV, Constituição Federal), Medidas Provisórias (artigo 59, V, Constituição Federal), Decretos Legislativos (artigo 59, VI, Constituição Federal), Resoluções (artigo 59, VII Constituição Federal), Tratados e Convenções Internacionais,que entram no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei. Neste sentido Amaro14 afirma que “no direito tributário, centrado no princípio da legalidade, a lei exerce o papel de maior importância”, daí a preferência por estas, contudo, sem desmerecer a doutrina e a jurisprudência, que apesar de não entrarem nas classificações das fontes primárias, são importantes personagens construtivos para o ramo, conforme Amaro15: A doutrina e a jurisprudência exercem, também no campo tributário, o trabalho construtivo do direito que lhes cabe noutros setores da ciência jurídica, embora com limites menos largos de atuação, em virtude precisamente do princípio da estrita legalidade dos tributos. E confirmando a importância destas duas fontes, tem-se Sabbag16 ao relatar: [...] a doutrina [...] é o produto da interpretação da lei e o resultado da pesquisa científica. Por sua vez, a jurisprudência designa o conjunto das soluções dadas pelo Poder Judiciário a questões de Direito, de forma reiterada e harmônica (no mesmo sentido). Não menos importantes, as fontes formais secundárias podem ser apontadas com mais exatidão graças ao artigo 100 do Código Tributário Nacional: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 14 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.165 Ibidem. p. 165 16 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 510 15 9 IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.17 Vê-se que se confere uma função de apoio, um complemento àquilo que primeiro foi estabelecido como fonte. Amaro18 observa que “o art. 100 do Código Tributário Nacional dá o nome de „normas complementares‟ a certos atos menores que cuidam de explicitar (não de inovar) o direito tributário.” Percebe-se o reconhecimento notório e justificado das fontes formais secundárias nas palavras de Sabbag19: Diz-se que fontes formais secundárias materializam-se em instrumentos normativos menores, de menor porte, de cunho instrumental e operacional, que cuidam de explicitar (não de “inovar”) o Direito Tributário. Tendem a suprir, normativamente, as fontes formais principais, a estas se mantendo subordinadas. Voltando à classificação trina das fontes do direito tributário, passa-se a explicação das fontes reais (ou materiais), observando-se que o significado dessas fontes é justamente aquilo que a própria expressão transparece: trata-se daquilo que acontece no mundo real e tenha caso com o assunto tributário. Por exemplo, fatos sociais, operações financeiras, costumes, o patrimônio, produtos industrializados, são o que, nas palavras de Nogueira20, chamam-se de “pressupostos de fato da incidência ou fatos imponíveis”. Assim, são fontes materiais tudo que for considerado fato gerador de obrigação tributária. 1.2 DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA Visto o nascedouro, adentra-se no ramo tributário a fim de se comentar os detalhes relevantes e chegar ao cerne do estudo proposto. 17 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 18 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 191. 19 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 559 20 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p.47. 10 Empregando pontuais justificativas, tem-se esta relação jurídico tributária assim como as demais, logo, é composta por pólos, direitos, deveres e vínculos, também nomeada como obrigação tributária, descreve-se esta relação através de Amaro21 da seguinte forma: No direito das obrigações, costuma-se empregar o vocábulo para designar, numa relação jurídica, o atributo de um dos pólos dessa relação, qual seja, o dever (do devedor), que se contrapõe ao direito (do credor); nesse sentido, o brocardo jus et obligatio sunt correlata. Diz-se que o devedor tem obrigação (dever) a cumprir perante o credor, enquanto o credor possui direito exercitável perante o devedor. A obrigação, nessa ótica, corresponde a um comportamento (ação ou omissão) que o credor pode exigir do devedor, e que é traduzível em prestação de dar, fazer ou não fazer. Fica, dessa forma, o devedor adstrito ao adimplemento de uma prestação em proveito do credor. O devedor tem dívida ou débito, em contraposição ao crédito do credor. Portanto, passa-se a analisar os elementos desta relação jurídica tributária. 1.2.1 Hipótese de incidência Como toda relação, avalia-se inicialmente o motivo de sua existência, de seu surgimento dentro do âmbito tributário. O surgimento da relação tributária decorre da ocorrência do motivo, configurando a hipótese de incidência. Como a própria palavra hipótese sugere, trata-se de uma situação abstrata, descrita em lei, para que sua aplicabilidade e cobrança sejam possíveis caso ocorra. Segundo Carvalho22, hipótese de incidência é uma “situação de fato, que uma vez ocorrendo, forma a relação jurídica tributária.” Complementando essa idéia, Machado23 define que a hipótese de incidência “designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.” Assim, conforme os autores, pode-se dizer que hipótese de incidência é a previsão legal de um possível acontecimento, de cuja ocorrência brotará a relação tributária. 21 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 613 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 55 23 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 147. 22 11 1.2.2 Obrigação tributária Além de termos próprios fazerem parte da formação do direito tributário, este é composto por termos usados nos demais ramos também. Exemplo disso seria a obrigação tributária, o primeiro termo já pertence ao vocabulário do ramo civil sendo acrescido do segundo para criar o contexto correto para seu uso. Conforme Harada24, trata-se de uma conexão entre as partes da relação e aquilo que cobra a lei: Pode-se definir a obrigação tributária como uma relação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo (União, Estados, DF ou Municípios) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º do CTN), ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária (art. 113, §2º do CTN). Vê-se que a obrigação tributária é sempre decorrente de lei, apesar de saberse que qualquer obrigação tem cunho legal, uma vez que só se pode exigir algo quando haja uma justificativa legalizada anteriormente. Contudo, a diferença da obrigação do direito civil e da obrigação tributária é a desconsideração da vontade do sujeito ativo para que ocorra tal obrigação, isto é, a obrigação tributária existe legalmente e para isso basta a ocorrência da hipótese previamente definida em lei, e é por isso diz-se que é um compromisso ex lege. Nas palavras de Amaro25: É óbvio que o efetivo cumprimento da obrigação tributária vai depender de as partes tomarem conhecimento da existência do vínculo. O que se quer sublinhar é que o nascimento da obrigação não depende de nenhuma manifestação de vontade das partes que passam a ocupar os pólos ativo e passivo do vínculo jurídico. Basta a ocorrência do fato previamente descrito na lei para que surja a obrigação. 24 25 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.483. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.247. 12 Já sobre o nascimento do citado compromisso, diz-se que é no justo momento da ocorrência do fato gerador e como ela é dividida em “principal” e “acessória”, o fundamento mais claro está no seguinte artigo do Código Tributário Nacional: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.26 Frente ao exposto, tem-se na obrigação principal a função de recolher o tributo devido, isto é, há uma exigência em pagar algo. Já a obrigação acessória pode ser algo a ser feito ou algo a não ser feito, não necessariamente um pagamento, como na primeira, mas uma ação ou uma abstenção. 1.2.3 Fato gerador A seguinte análise recai sobre o fato gerador, aqui distinguido da ocorrência da hipótese de incidência, uma vez que o primeiro vem a concretizar o acontecimento legalmente previsto, que seria o segundo. Logo, um conceito não existe sem o outro e ambos têm funções diferenciadamente próximas. Nesse sentido Sabbag27 expõe que o fato gerador “caracteriza-se pela concretização do arquétipo legal (abstrato), compondo, dessa forma, o conceito de fato. Assim, com a realização da hipótese de incidência, teremos o fato gerador ou fato jurígeno.” No Código Tributário Nacional também se acha respaldo para esta definição: 26 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 27 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 614. 13 Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.28 Com Amaro29 há a corroboração para a diferenciação entre fato e hipótese quando expõe o seguinte: Dir-se-á que o fato sem a lei prévia nada gera. Mas isso se dá porque o fato sem a lei não se qualifica como gerador. A obrigação (em acaciana verdade) só pode ser gerada por fato a que corresponda o atributo genético. A preexistência da lei atribui ao fato nela descrito (nela “pré-visto”, pré-qualificado) a aptidão de gerar a obrigação. Sobre a relevância do fato gerador, é necessário saber que o Código Tributário Nacional classifica os tributos em função da natureza do fato gerador, enquadrando-os como taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais ou impostos, sendo irrelevante o nome e a destinação do tributo, mas sim o fato gerador da obrigação tributária: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.30 O citado Código, em mais dois de seus artigos, demonstra a divisão do fato gerador em duas situações, quando existe uma obrigação principal e uma obrigação 28 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 29 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 261. 30 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 14 acessória, da mesma forma que divide a obrigação tributária, como já demonstrado. A respeito da divisão, os seguintes dispositivos legais: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.31 Tendo como base o Código Tributário Nacional e as referências dos autores, resume-se e define-se então que o fato gerador é o acontecimento da hipótese de incidência na prática material gerando obrigação tributária principal ou acessória. 1.2.4 Sujeitos da relação Este tópico é voltado aos sujeitos da relação. Contudo, para adentrar nesse assunto, necessária a diferenciação entre competência tributária e capacidade ativa tributária. Para tal distinção têm-se Tavares32 explicando: A competência tributária, como visto alhures, é instituto absolutamente distinto da capacidade tributária ativa. Dizer que uma pessoa possui competência tributária é afirmar que a mesma possui aptidão (facultas agendi) para editar lei, in abstracto, que criem tributos. E Rosa Júnior33 explica que a capacidade ativa tributária “prende-se à legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, cobrar tributos e penalidades.” Utilizando-se das citações passa-se ao conceito de sujeito ativo e sujeito passivo da relação jurídico tributária, sendo que o primeiro detém a competência e o segundo a capacidade. 31 Ibidem. TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 127 33 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário, 19 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 418. 32 15 Conforme o Código Tributário Nacional: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. 34 Pode-se observar que dentro desta relação jurídico tributária existe em um dos pólos, aqui chamado de sujeito ativo, um ente de direito público, que é o recebedor da obrigação. Este é especificadamente definido no artigo 119 do mesmo Código como sendo “a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Assim constata-se que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser, diretamente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Frisa-se que coloca-se de forma “direta” porque tais sujeitos podem ser representados indiretamente através de entes parafiscais, que são detentores de capacidade tributária tal como os primeiros citados, como exemplifica Sabbag35: Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais – CREA, CRM, CRC, entre outros – detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo. (grifo original) Finalizando sobre a definição do sujeito ativo, usa-se Fernandes e Silva36: A leitura desse artigo pode levar a uma confusão entre titular da competência tributária e sujeito ativo, mas, como visto quando se analisou a parafiscalidade, tais conceitos não se confundem. Na verdade, o sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, podendo ser pessoa jurídica pública ou privada no Direito brasileiro. Quando a lei não tratar explicitamente quem será o sujeito ativo da relação jurídica tributária, presume-se que será a própria pessoa de direito público instituidora da exação tributária. 34 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set. 2011. 35 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p 620 36 FERNANDES, Marcos Antônio Oliveira; SILVA, Mauro José. Direito tributário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. (Para aprender Direito; 7). p.67 16 Já acerca do sujeito passivo, o Código Tributário Nacional define: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.37 Vê-se que a definição do sujeito passivo não diferencia se de direito público ou privado. Isso acarreta na acepção de um sujeito, como já visto, que se enquadra na lei correspondente à exigência tributária. Logo, basta estar situado em uma previsão legal como contribuinte ou responsável para ter obrigação a cumprir com o Fisco, sem maiores restrições. Para melhor explanar sobre o sujeito passivo, tem-se a linha divisória entre responsável tributário e contribuinte esclarecida ao transcrever-se Sabbag38: a) Contribuinte: é a pessoa, física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. (art. 121, parágrafo único, I, Do CTN). [...] Assim, normalmente a lei confere a obrigação de pagar o tributo à pessoa que tenha estado em relação econômica com a situação que constitua o fato respectivo, ou seja, à pessoa que dela auferiu uma vantagem patrimonial, isto é, o contribuinte. b) Responsável: é a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é o sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). (grifo original) 1.3 CONCEITO E PRINCÍPIOS DO TRIBUTO 37 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 38 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 637 17 Fala-se em princípios quando se referem às regras que são utilizadas para se interpretar as normas jurídicas, delimitando o caminho a ser seguido por aqueles que aplicam a lei; como visto, para manter os serviços e garantias sociais no país, é preciso que haja um sufrágio financeiro, e este é proveniente das atividades financeiras ocorrentes no território nacional, em consonância com o afirmado por Melo39: O país necessita de recursos para poder atingir seus objetivos fundamentais, consistentes na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, no desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem estar da coletividade. Segundo a Lei 4.320 de 1963, que normaliza o direito financeiro e os orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, tal atividade, é objetivamente separada em três maneiras: Receita, Gestão e Despesa; e com os autores Fernandes e Silva40 têm-se resumidamente a explicação para cada um desses itens: 1. Receita – Refere-se à entrada definitiva por meio dos recursos patrimoniais. Pode ser de dois tipos (Lei 4.320): a) Originária – Aquela auferida por meio da exploração dos bens e serviços públicos (ex.: doações, uso de bens públicos, bens vacantes, preço ou tarifa). b) Derivada – Aquela auferida por meio do poder de “império” ou poder coercitivo (ex.: tributos, penalidades e pena de perdimento). 2. Gestão – Corresponde à administração e conservação do patrimônio público. 3. Despesa – Consiste no emprego dos recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado. (sem grifos no original) Tendo em vista o exposto acima, percebe-se que os tributos são uma das fontes principais de renda para União, configurando assim uma relevante importância para o cenário econômico nacional. A definição base do que são tributos está no Código Tributário Nacional, no seguinte artigo: 39 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6 ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 11. 40 FERNANDES, Marcos Antônio Oliveira; SILVA, Mauro José. Direito tributário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. (Para aprender Direito; 7). p.7 18 Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.41 A seguir extraem-se todos os elementos constituintes dos tributos, conforme o CTN, destrinchando-os conforme Fabretti42: Prestação pecuniária compulsória: o tributo deve ser pago em moeda corrente nacional (atualmente, em reais), independentemente da vontade do contribuinte, devendo ser satisfeita a obrigação mesmo contra a vontade do sujeito passivo. Somente em situações especiais, autorizados por lei, o pagamento dos tributos poderá ser feito em outras espécies, que não em moeda corrente nacional. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” significa, para alguns autores, a autorização para a utilização de indexadores para expressar valores de tributos (exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR). Que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo. Significa dizer que o pagamento do tributo não decorre da infração de determinada lei. Tributo sempre nasce da prática de ato lícito. No caso da prática de infração fiscal, a pena aplicada será a multa, que é sanção por ato ilícito e não é tributo. Instituída em lei: ou seja, os tributos só podem ser instituídos ou aumentados por meio da lei válida e eficaz. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Especializando a disposição genérica temos o princípio da legalidade dos tributos, que está contido no artigo 150, inciso I, da mesma Constituição Federal, prevendo que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a administração pública, para efetuar a cobrança dos valores dos tributos, tem que agir na forma fixada pela lei, pois nesse tipo de atividade, a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência ou oportunidade de agir, pois se agir assim haverá abuso ou desvio de poder. (grifos do original) 41 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 42 FABRETTI, Láudio Camargo. Direito tributário para os cursos de administração e ciências contáveis. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 50 19 Percebe-se a obrigatoriedade de cobrança do tributo frente aos sujeitos e o poder do Estado em fazê-la, aproveitando-se aqui para ressaltar a diferenciação entre ele e a multa, que apesar de ser uma obrigação legal, não é a mesma coisa já que tributo não é uma penalidade e esta assim é considerada. Como conexão com o acima afirmado, resumidamente, esclarece Amaro 43 que “tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de um ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”. Oliveira44 complementa dizendo que “deve-se entender que a administração tributária, ao efetuar o lançamento do tributo, fica atrelada ao que diz a lei, dela não podendo se afastar”. Entende-se então que a cobrança de tributo é vinculada, não podendo o Poder Público optar entre cobrar ou não o tributo, diante da ocorrência do fato gerador. A competência tributária encontra base nos artigos 153 a 156 da Constituição Federal, que distribuem as tarefas de coordenação e instituição os impostos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente. Necessário também descrever a capacidade contributiva, respaldada no artigo 145, §1º, da Constituição. Para contribuir com as cobranças do Estado, o sujeito passivo deve ter capacidade econômica para tanto, fazendo assim que se respeite o limite de colaboração conforme a possibilidade de cada um, ou como afirma Amaro45: Capacidade jurídica é a aptidão para assumir direitos e obrigações. No plano civil, distingue-se da capacidade jurídica a capacidade de fato, que corresponderia à aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. [...] A capacidade tributária passiva – consoante o art. 126 do Código Tributário Nacional – independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Essa disciplina legal refere-se à capacidade jurídico-tributária passiva, vale dizer, à aptidão para ser sujeito passivo de obrigações tributárias, principais ou acessórias. 43 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 25. OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Direito Tributário: sistema tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.p. 96 45 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p 329 44 20 No artigo 146, da citada Constituição, em seu inciso III, alínea “a”, encontra-se a forma da criação do tributo, que deve ser através de Lei Complementar, como elucida Amaro46 ao dizer que “a Lei n. 5172/76 (batizada de “Código Tributário Nacional” pelo Ato Complementar n. 36/67), que com o advento da Constituição de 1967, assumiu a eficácia de lei complementar”. Importante destacar que para que seja instituído, regulamentado e transferido, o tributo é submetido ao poder do Estado e este poder não é incondicional, já que existem limites a serem respeitados, conforme os limites para tributar definidos no artigo 150 da Constituição Federal. Uma das formas de limitar o poder de tributar seria a imposição de respeito aos princípios constitucionais tributários. Como um exemplo inicial tem-se então na Constituição Federal, no artigo 5, inciso II e no artigo 150, inciso I, o princípio da legalidade, isto é, a afirmação de que para qualquer cobrança que seja feita é necessária previsão em lei. Para ilustrar, a fundamentação do citado artigo: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Adota-se a definição de Sabbag47 para o princípio da legalidade: No plano axiológico, o princípio da legalidade tributária, abrindo-se para a interpretação, apresenta-se carregado de carga valorativa, sendo informado pelos ideais de segurança e justiça – vetores que não podem ser solapados na seara da tributação. Outro princípio seria o da anterioridade, com base no artigo 150, inciso III, nas alíneas “b” e “c”, da já referida Constituição, sendo um princípio íntimo do princípio da legalidade, já que enquanto o primeiro princípio rege a forma da exigência, este segundo princípio vem determinar a necessidade de que uma lei prevendo o fato gerador já tenha sido anteriormente publicada. Em brilhantes palavras, têm-se mais uma vez Sabbag48 auxiliando na explicação, com o seguinte: 46 Ibidem.p.18 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p.24 48 Ibidem. p.52 47 21 Enquanto o estudo da legalidade tributária leva o aplicador da norma a entender, na tributação, a extensão semântica do vocábulo “como”, a análise da anterioridade tributária permitirá ao intérprete captar, em idêntica seara, a dimensão vocabular do termo “quando”. Explicando: a legalidade tributária está para a “causa”, enquanto a anterioridade tributária se liga ao “efeito”; a primeira diz com a resposta à indagação “o que me imporá o pagamento?”, enquanto a segunda atrela-se à solução do questionamento “quanto pagarei?” Adiante com as explanações sobre princípios, tem-se com Amaro49 o âmago do que se trata o princípio da irretroatividade: A lei não está proibida de reduzir ou dispensar o pagamento de tributo, em relação a fatos do passado, subtraindo-os dos efeitos oriundos da lei vigente à época, desde que faça de maneira expressa; a cautela que se há de tomar, nessas hipóteses, diz respeito ao princípio constitucional da igualdade, a que também deve obediência o legislador. Já o aplicador da lei não pode dispensar o tributo (nem reduzi-lo), em relação a fatos pretéritos, a pretexto de que a lei nova extinguiu ou reduziu o gravame fiscal previsto na lei anterior. Sucintamente, além do autor, baseado também no artigo 150, inciso III, “a” na Constituição Federal, constata-se que este princípio é o que rege a impossibilidade de que um tributo seja ativo com uma data anterior ao aval dado para a aplicação ou que seja ativo no mesmo exercício financeiro de quando fora publicada a lei. Como visto, porém, como ocorre no âmbito do direito penal, caso seja benéfico àqueles envolvidos na relação tributária, e não prejudicando demais, permite-se que a aplicação possa retroagir. Por fim, sobre o princípio da Igualdade tributária, também chamado de isonomia, cujo conteúdo é retirado do artigo 150, caput e inciso II, da Constituição Federal, traz um contexto base de tratamento social, isto é, um equilíbrio sobre o que se deve e o que se pode dar. Ele disciplina o recolhimento dos tributos de forma uniforme e proporcional conforme a geração pessoal de riqueza do sujeito passivo, respeitando aqueles que não têm finanças suficientes e garantindo-lhes uma justa 49 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.119 22 isenção. Com isso traz um tratamento correto para cada um conforme suas condições. Retira-se de Sabbag50 o foco deste princípio: É óbvio que, no Estado de Direito, a igualdade jurídica não pode se restringir a uma igualdade meramente formal, vocacionada ao vago plano da abstração, sem interagir com as circunstâncias concretas da realidade social, que lhe permitem, de fato, voltar-se para a efetiva correção das desigualdades, que subjazem ao plano fenomênico do contexto social em que estamos inseridos. [...] evitando que incida a mesma carga tributária sobre aqueles economicamente diferenciados, sob pena de sacrificar as camadas pobres e médias, que passam a contribuir para além do que podem, enquanto os ocupantes das classes abastadas são chamados a suportar carga tributária aquém do que devem. Vê-se que a importância da limitação de tributar e os princípios que corroboram para tal, são de suma importância para a prática tributária, tanto como formalização de procedimentos quando como fontes de resoluções para conflitos em casos reais. 1.3.1 Tipos de tributo Partindo do pressuposto que o tributo não é definido pelo seu nome e sim por seu fato gerador e sua base de cálculo, usar-se-á a divisão dos tributos em cinco categorias, como as construções doutrinárias e jurisprudenciais aplicam - apesar de não ser a mesma adotada pela Constituição Federal (artigo 145, incisos I, II e III) e o Código Tributário Nacional (artigo 5º) como pontualmente é explicado por Sabbag51: É importante frisar que o critério da pentapartição prestigia os tributos finalísticos – os empréstimos compulsórios e as contribuições (art. 149, CF) - ,ou seja, exações em que a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuição de melhoria. 50 51 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p.96 - 97 Ibidem.p.357 23 O que for explanado adiante tem como base o fato de que os tributos são qualificados conforme a sua finalidade, estabelecida conforme a Constituição Federal. 1.3.2 Taxas Essas são o tipo de tributo chamado vinculado porque seu fato gerador é atribuído a um serviço específico prestado ou posto a disposição pelo Estado, ou em palavras de Sabbag52 “é um tipo de tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular”, com previsão no artigo 145, inciso II da Constituição Federal, e também no Código Tributário Nacional, sendo que este define o fato gerador e a cobrança do tributo, dividindo a requisição da taxa em duas situações: ou “taxa de polícia” ou “taxa de serviço”, como se tem no texto original do seguinte artigo: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 53 Assim, tem-se como característica o fato de sua cobrança estar ligada à uma atividade ou serviço feito pelo Estado em benefício do sujeito passivo, sendo utilizado ou deixado a disposição deste, não o sendo obrigatório tanto em usar como em pagá-lo, mas caso ocorra, recairá como uma contraprestação. Sobre as maneiras que se apresentam tais benefícios, tem-se a resposta do artigo 79 do mesmo Código: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideramse: 52 Ibidem. p. 368 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 53 24 I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.54 Ressalta-se o artigo 145, § 2º da Constituição Federal, que excluí a possibilidade da base de cálculo da taxa ser a mesma usada para os impostos. Elucidando e detalhando mais sobre o acima tratado, cita-se Amaro55: [...] é a conexão do interesse individual a determinada atuação estatal, que se reflete, de modo divisível, sobre os vários indivíduos que a) fruam do serviço; b) provoquem o exercício do poder de polícia; c) trafeguem por uma via pública; d) tenham propriedade valorizada por obra pública. 1.3.3 Contribuição de Melhoria Com base no artigo 145, inciso III da Constituição Federal e também no artigo 81 do Código Tributário Nacional, tem-se um tributo indireto já que a hipótese de incidência vem de uma prestação indireta ao sujeito passivo, com o intuito de recuperar o que fora gasto com questões públicas, como explica o citado artigo: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.56 54 Ibidem. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.83 56 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 55 25 Têm-se então um tributo ligado às obras públicas realizadas, beneficiando o público de forma ampla e não somente um sujeito específico, com a cobrança baseada na valorização do imóvel obtida ao fim da realização das mesmas. Finalizando, Sabbag57 corrobora com a afirmação: Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não tenha querido. Assim sendo, toda vez que o poder público realizar uma obra pública que trouxer benefícios traduzíveis em “valorização”, para os proprietários de bens imóveis, poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência por lei. 1.3.4 Empréstimos Compulsórios Como o próprio nome define, trata-se de um crédito cedido através do sujeito passivo a fim de cessar alguma necessidade emergencial. Na Constituição Federal em seu artigo 148, incisos I e II, existe a explicação acerca da competência e motivação de existência para este tributo, como se demonstra: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Segundo Carvalho58: Aliás sempre entendemos que empréstimo compulsório tinha a natureza jurídica peculiar às entidades tributárias, não se justificando aquelas elaborações que o colocavam debaixo de outras rubricas, ainda que amparadas pela distinção que o próprio texto fazia entre “casos excepcionais‟ e “casos especiais. 57 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p.403 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 26 58 26 Tem-se então um tributo com uma peculiaridade, ou seja, diferentemente dos demais, este é retornado ao sujeito passivo, notoriamente este tributo não perde tal característica por ser restituído, apenas detém um aspecto exclusivo sobre sua natureza, sendo devidamente pago dentro do prazo estabelecido pela mesma lei que o instituiu. 1.3.5 Contribuições Especiais Também podem ser conhecidas como contribuições sociais, com os fundamentos encontrados na Constituição Federal nos artigos 149 e 149–A, mostrando que a especialidade deste item é justamente para o que se destina sua arrecadação, neste caso para o beneficiando indiretamente terceiros. Sobre o destino desta característica, detalha Melo59: “sua vinculação a fundos, entidades, categorias profissionais, beneficiando indiretamente a terceiros, que não seus contribuintes”. Isto é motivo de discussão sobre a possível correta classificação dessas contribuições ou como sendo taxas ou sendo impostos, porém, ressalta-se a importância de sua existência para o financiamento da seguridade social e assim mostrando que este tipo de tributo submetido às regras tributárias bem como os demais, e como apresentada por Borba60: Compõem-se o grupo maior e mais importante das contribuição parafiscais, a ponto de constituinte dedicar-lhes disposições especiais da Constituição Federal em seu art. 195: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 59 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6 ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 87 60 BORBA, Cláudio. Direito tributário. Rio de Janeiro: Impetus, 2000. p 28. 27 b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. 1.3.6 Impostos Detalhar-se-á este item um pouco mais que os demais, já que o presente trabalho começará aqui seu detalhamento e direcionamento até o objetivo proposto. Abordando através do Código Tributário Nacional, de forma geral, tem-se a definição, tipos e competência nos seguintes artigos: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas. Art. 18. Compete: I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.61 Com uma análise mais gramatical, tem-se Silva62 comentando: Do latim impositum, de impenore (impor, prescrever), é empregado na linguagem jurídica, notadamente no Direito Tributário, na equivalência de tributo, tributação ou contribuição. É, pois, uma porção de dinheiro, com que, a título de encargo permanente e geral, cada cidadão contribui para o erário público. 61 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 set . 2011. 62 SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico/ atualizadores. 26º Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2005. p. 710 28 No tocante a característica, o imposto pode ser definido através das palavras de Amaro63 ao relatar que o imposto recolhido não possui um direcionamento específico: O que queremos dizer é que os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação a esta ou àquela atuação do Estado que, de algum modo, possa ser referida ao contribuinte. E a inexistência dessa característica integra o conjunto de notas distintivas dessa espécie tributária. Segundo o artigo 16 do Código Tributário Nacional, não são vinculados a uma atividade ou prestação específica do Estado, tratando-se de uma contribuição financeira para suas atividades gerais, como explica: Sabbag64: Imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio. Por utilizar sessenta artigos, do número 16 ao 76, para detalhar sobre os impostos possíveis, conclui-se que o Código Tributário Nacional presta com clareza sobre quaisquer possibilidades de cobrança os esclarecimentos, classificações e fundamentos necessários relativos aos impostos. Sabbag65 (Anexo I) sabiamente condensou as informações em um quadro referente a lista de impostos, aqui resumido da seguinte forma: a) Impostos Federais são os de competência tributária da União e seriam os relativos à importação, exportação, renda, sobre produtos industrializados, operações financeiras, territorial rural, sobre grandes fortunas, residual e extraordinário de guerra; b) Impostos Estaduais são os de competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal, recaem sobre transmissão causa mortis e doação, operações relativas à circulação de mercadorias e propriedade de veículos automotores; c) Impostos Municipais que são de competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal que incidem sobre a propriedade predial e territorial urbana, sobre transferência de bens imóveis e sobre serviço. 63 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 82 SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 358. 65 Ibidem. p.361. 64 29 Tendo respeito a tão citada Constituição, com crença nas suas inequívocas e certeiras classificações, parte-se para o estreitamento de estudo agora sobre um de seus impostos, como passa a expor o seguinte título. 1.4 ITCMD 1.4.1 Conceito, Competência e Características Intitulado como Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, este é um tipo de imposto cuja competência é dos Estados e Distrito Federal, definidos como sujeitos ativos pela Constituição Federal, que também definiu sua hipótese de incidência, como é observado no seu artigo 155: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.66 No Código Tributário Nacional está previsto no seguinte artigo, que especifica sobre o tema: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.67 66 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 04 abril de 2011. 67 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados 30 Sobre o sujeito passivo da relação, estes deverão ser estabelecidos conforme a motivação da cobrança e a especificação da lei responsável quando houver uma transferência de bem ou de direito, a qualquer título, como explana Sabbag68: Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário. Por exemplo: se, por ocasião da lavratura do instrumento público, o tabelião não exigiu a prova de quitação do imposto de transmissão (e é obrigado por lei a fazê-lo), ele ficará responsável pelo pagamento do tributo (art. 134, inciso VI, do CTN). No caso da doação, o doador pode ser escolhido para ocupar a posição de responsável tributário, caso o donatário não recolha o imposto. O sujeito passivo seria identificado facilmente por ser o recebedor de tal cessão, seja pela morte (o que abriria uma linha sucessória para herdeiros e/ou aqueles aptos a receberem pelo testamento), porém, cabe ao Estado definir o encarregado pelo tributo, como é definido no Código Tributário Nacional: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Explicando a transferência de titularidade causa mortis, Diniz69 define: A morte natural é o cerne de todo o direito sucessório, pois só ela determina a abertura da sucessão, uma vez que não se compreende sucessão hereditária sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva (viventis nulla est hereditas). No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Essa transmissão é, portanto automática, operando-se ipso iure. A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus. e Municípios. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 de set. de 2011. 68 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 970 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas, 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 22 31 . Dessa forma apresenta-se também a sua hipótese de incidência, sabendo que a “transferência” aqui citada é no que tange a mudança de titularidade. Acerca do conteúdo tratado, Oliveira70 resume da seguinte forma: Identificado por várias siglas (ITD, no RJ, SE e BA; ICD, em PE; IHD, em GO; ITCD, no DF, MS, MG, RS, PR, SC; ITCMD, em SP e PR), o novo imposto estadual distingue-se por seu campo de incidência não se restringir aos bens imóveis, antes abrangendo quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão causa mortis, e por nele inserir-se a doação com o intuito evidente de dispensar-lhe tratamento tributário semelhante, pois as transmissões dessa espécie de ato ensejam aumento, não oneroso, do patrimônio dos beneficiários (herdeiros/ legatários e donatários) Extrai-se então que é exclusivamente necessário seu recolhimento em situações que existam transmissões, repassando a titularidade entre sujeitos, sejam de bens ou de direitos, porque é desta forma que se identifica o fato gerador do estudado imposto. 1.4.2 Fato gerador e Lançamento O ITCMD tem seu fato gerador, bem como a base de cálculo e alíquota, necessariamente fixados através de lei complementar estadual – já que é de sua competência, como visto – justificando-se através da Constituição Federal no seu respectivo artigo: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Como já visto, a hipótese de incidência se dá com a transferência de titularidade sobre algo, logo, seu fato gerador surge com: a) a morte, que abrirá 70 OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Impostos estaduais: ICMS, ITCMD, IPVA. São Paulo: Saraiva, 2009, p.327 32 sucessão para bens ou direitos deixados pelo falecido; b) com a formalidade efetivada de uma doação, passagem de determinado objeto ou a transmissão de um direito com caráter não oneroso referente a ele, como afirma Harada 71 ao dizer que ITCMD incide sobre “a transmissão de qualquer bem ou direito havido, por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e por doação.” Sucintamente Sabbag72 corrobora afirmando que “a transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade).” Acerca do valor recolhido, este deverá ser prestado ao Estado onde ocorram tais fatos e registros, através do pagamento de uma guia de recolhimento gerada na repartição pública competente, com prazos, juros e formas de pagamento regradas pelo Estado em questão, como afirma o artigo 155, §1º, incisos II e III, da Constituição Federal; neste ponto cabe a especificar sobre o lançamento tributário deste imposto, que doutrinariamente diz-se ser por declaração, mas em alguns casos a lei especifica determina que o sujeito passivo fique a espera do comunicado oficial para cumpri-lo. 1.4.3 Alíquota Em decorrência do artigo 155, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, a alíquota terá seu valor máximo conforme aprovação pelo Senado Federal, sendo que desde 1992, com a Resolução nº 09/92, está fixado no percentual de 8%. 73 Esta mesma resolução traz uma discussão acadêmica ressaltada em algumas doutrinas, isso porque como não há previsão de progressividade constitucional para o imposto, o artigo 2º daquela Resolução é descabido de aplicabilidade já que permite uma progressividade não aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que 71 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.483 SABBAG, Eduardo. Manual do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p.971 73 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 04 abril de 2011. 72 33 defende a limitação de uma porcentagem máxima através do Senado e delegando aos Estados as demais limitações. Defendendo este ponto, Oliveira 74 afirma: [...] porquanto alíquota é matéria reservada ao legislador ordinário, que, à sua discrição, pode adotar a progressividade para o ITCD, mesmo porque não existe restrição quanto a isso na Constituição vigente. De notar, porém, que essa conclusão não ecoa no STF, cuja prevalecente diretriz aponta no sentido de que a progressividade em matéria tributária supõe expressa autorização constitucional. Por fim, também explanado sobre este item, o Código Tributário Nacional corrobora com o acima demonstrado: Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.75 1.4.4 Base de cálculo Bem como tudo o que é jurídico, este item também respeita os princípios legais, notoriamente o da irretroatividade é seu principal, isto porque o cálculo para a tal base está ligado ao que rege a legislação da época em que houve a sucessão ou transmissão do objeto do imposto. A base de cálculo, sucintamente, pode ser definida como uma quantia em dinheiro vinda da percentagem calculada sobre um valor específico, isto é, neste caso, a porcentagem do valor comercial do objeto da transferência, como especifica o Código Tributário Nacional76: 74 OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Impostos estaduais: ICMS, ITCMD, IPVA. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 337 75 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em 1 de setembro de 2011 76 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em 1 de setembro de 2011 34 Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Ressalta-se que o valor não deve ultrapassar aquele que fora estabelecido pela avaliação, que o prazo para efetivar o pagamento é de até em trinta dias a contar da decisão homologatória de cálculos e em casos de sucessão por morte não poderá ultrapassar cento e oitenta dias. 35 2 DO DIREITO DAS COISAS Agora com o foco para o ramo do direito civil, sob este título têm-se relações jurídicas compostas por indivíduos e objetos, que através de normas específicas são regulamentadas para que as necessidades e direitos sejam atendidos. Dentro deste contexto fala-se em uma subclassificação do direito das coisas entre direitos pessoais e direitos reais, sendo que tais tópicos também aqui serão tratados na medida de suas importâncias para o desenvolvimento do trabalho. Com o conteúdo encontrado no Código Civil vê-se um direito voltado às regras sobre a interação com os bens corpóreos onde estes são dados como um bem jurídico e não uma prestação como em demais relações, que segundo Rodrigues77 são “[...] coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação”, sendo que esta relação também é composta por sujeitos que se configuram como ativo, quando é titular do direito real, ou passivo que se considera os demais sujeitos que devem respeitar a prerrogativa em questão, como passa-se a expor e justificar. 2.1 DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS. Bem como as demais ramificações, o Direito Civil possui um papel de rescindir conflitos, por ser um ramo amplo e denso apresenta divisões temáticas que auxiliam no melhor andamento de tais soluções. Dentro de suas divisões existe aquela que regra os conflitos relativos ao homem e as coisas existentes em sua vida prática, partindo do pressuposto que é de sua natureza humana sempre buscar se apossar daquilo que alcança, assim, o estudo sobre os direitos reais vem ponderar tais atos usando-se de prévios conceitos e procedimentos como sucintamente mostrar-se-ão. 77 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas, 24 ed., São Paulo: Saraiva, 1997.v.5, p. 3. 36 Ao falar-se dos direitos patrimoniais, encara-se a divisão entre direito das obrigações (direitos pessoais) e direitos das coisas (direitos reais), que é dada historicamente conforme explica Gianulo78: Assenta-se no Direito Romano a primeira formulação evolutiva do conceito de direito real, partindo da apreensão possível e exclusiva pelo homem das coisas (res) que o cercam. Subseqüentemente a partir do Direito Canônico advém a diferenciação entre os elementos constitutivos do ius in persona (obligatio), ius in rem (direito sobre a coisa) e ainda obrigações de caráter especial promanadas do direito real (propter rem). Têm-se também tal repartição demonstrada por Fiúza 79, ao afirmar que “a diferença entre direito real e direito pessoal, é que os direitos reais são normatizados pelo direito das coisas e os direitos pessoais pelo direito das obrigações”, desta forma corrobora-se para o entendimento de que conceitua-se direito pessoal como sendo a relação entre mais de um sujeito e um objeto, em outras palavras, é uma troca restrita entre o sujeito ativo e o sujeito passivo tendo uma obrigação entre eles que é passível de cobrança para que assim o primeiro sujeito possa gozar de seus direitos, como ensina Menezes80: O Direito das Obrigações, o Direito das Coisas e o Direito das Sucessões integram a chamada autonomia privada, ou seja, é o campo do Direito Civil onde os particulares se relacionam entre si, com grande liberdade, na celebração de contratos e na apropriação de bens que lhes interessam. [...] A origem desta relação é um contrato estabelecido entre as partes sendo que o número de participantes não é limitado, vê-se então que se rege através do princípio da autonomia da vontade, logo, pode exigir-se algo restritamente aos que desta relação participam no pólo passivo. Sobre essa definição, diz-se que é um direito transitório já que se extingue tal relação assim que a exigência for suprida. Doutrinariamente, encontra-se respaldo, 78 GIANULO, Wilson. Novo código civil e aplicado ao processo. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003, p. 1391. 79 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p.1052. 80 MENEZES, Rafael de. Direito civil 2 – teoria geral das obrigações. Aula 1. Disponível em < http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula1.htm > Acesso em: 20 de agosto de 2011. 37 para o que fora afirmado, em Monteiro81, segundo o qual os direitos pessoais seriam a “relação jurídica mercê da qual ao sujeito ativo assiste o poder de exigir do sujeito passivo a determinada prestação, positiva ou negativa”. Os direitos reais são denominados como o conjunto de normas que administram as relações jurídicas entre o indivíduo e um bem em questão, sendo tais relações reguladas de forma limitada e restrita a lei, já que suas possíveis origens se encontram de maneira taxativa no Código Civil, apesar de que a classificação atual é feita de maneira doutrinária, como será visto adiante. Ascensão82 afirma que os “direitos reais são direitos absolutos, inerentes a uma coisa e funcionalmente dirigidos à afetação desta aos interesses do sujeito”, sendo que este sujeito possui o direito de opor contra quaisquer demais indivíduos a prerrogativa de possuidor do objeto desta relação, logo, este tem efeito erga omnes. Nesta relação existe somente um sujeito, o ativo, aquele que tem poderes em relação ao objeto, sendo este regido pelo princípio da perpetuidade, isto é, não se extingue o direito somente pelo fato de não usufruí-lo, mas somente através de meios legais para tanto. Expôs-se as formas de direito acima, para que se possa discorrer sobre as teorias adotadas para as devidas classificações. A primeira corrente a ser explicada é a unitária, que pode ser repartida em personalista e em patrimonialista. Tal teoria afirma que há somente uma classe de direitos. Sua divisão personalista crê que todos os direitos são ditos pessoais, uma vez que a existência de relação jurídica se dá através da interação dos indivíduos frente a possibilidade de exigência de um direito, tendo-se como base o pensamento de Pereira83 que afirma: "não obstante o desfavor que perante bons autores envolve a doutrina personalista, ela continua, do ponto de vista filosófico, a merecer aplausos. Sem dúvida que é muito mais simples e prático dizer que o direito real arma-se entre o sujeito e a coisa, através do assenhoreamento ou dominação” 81 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas, v.3, 34 ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 9 82 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direitos reais. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 44. 83 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 4, p 03-04 38 Já a divisão patrimonialista relata que indiferentemente dos direitos serem reais ou pessoais, o foco seria o patrimônio em questão, cuja conceituação é melhor ilustrada através de Monteiro84 ao afirmar o seguinte: Tem como ponto de partida a ideia de que toda obrigação possui um fundo patrimonial, um valor econômico, independente da pessoa do devedor. Pretendem seus adeptos, objetivando a obrigação, transformá-la num direito sobre a respectiva prestação, numa espécie, portanto, de direito real, com abstração da pessoa do devedor. A outra corrente é a chamada realista que diferencia os direitos reais dos direitos pessoais, e através de Venosa85 simplifica-se explanando que “a idéia básica é que o direito pessoal une dois ou mais sujeitos, enquanto os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas". Essa diferenciação é vista por mais autores, como Orlando Gomes86 que também corrobora para a citada divisão ao dizer que se tem “o direito real como o poder imediato da pessoa sobre a coisa, que se exerce erga omnes. O Direito pessoal, ao contrário, opõe-se, unicamente, a uma pessoa, de quem se exige determinado comportamento”, logo, não há como enxergá-los de maneira equivalente como pretendia a primeira corrente. Frente ao exposto, mostra-se que esta última corrente é a adotada pelo sistema civil, logo, se adotará tal divisão e falar-se-á dos direitos aqui relacionados como reais, respeitando os devidos procedimentos inerentes à classificação. Sobre a fundamentação dos direitos reais, esta se encontra através do Código Civil, pois tudo o que e como se rege encontra-se no Livro III, intitulado direito das coisas, da Parte Especial, onde, legalmente, encontra-se respaldo para os direitos de gozo ou fruição bem como os direitos reais de garantia; fazendo notório o respeito aos princípios da tipicidade e legalidade já que só por lei e conforme o que está nela é que se constituem tais direitos.87 84 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas, v.3, 34 ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 10 85 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 5. p. 20. 86 GOMES, Orlando. Direitos reais, 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.2 87 BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em: 31 de julho de 2011 39 Doutrinariamente, sobre o direito das coisas ou direitos reais, fala-se da parte do direito civil que tem como objetivo regulamentar as ações imediatas do homem em relação àquilo seja possível de se apoderar e se usar; tem-se uma relação do homem e das coisas. Beviláqua88 condensa dizendo que “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação do homem”, percebendo-se então o cuidado com a relação entre sujeito e objeto. Porém nem tudo pode ser passível de tal relação ou ser classificado desta forma, uma vez que os direitos reais regem sobre aquilo que possa tornar-se um bem proveitoso para o homem, Rodrigues89 afirma que a relação citada é “só quando tais coisas são úteis e raras, isto é, quando passam a constituir bens, é que se tornam objeto de apropriação, estabelecendo-se entre elas e o homem um vínculo jurídico, que é o domínio.” Nesta relação haverá um indivíduo e um elemento, sempre existirá uma pessoa física ou jurídica e o bem em questão, não necessitando de uma terceira pessoa ou algum obstáculo nesta conexão, concordando com tal conceito, Pereira 90 diz que "o direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha". Logo, tem-se um ramo da ciência jurídica que disciplina os direitos relativos à propriedade, de bens móveis ou imóveis e direitos sobre coisas alheias, bem como suas formas de validação feitas através de aquisição e/ou transmissão (artigos 1.226 e 1.227 do Código Civil). Taxativamente, tem-se no artigo 1.225 do referido Código, a listagem do que regulamente este ramo do direito civil, como mostra-se a seguir: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; 88 BEVILÁQUA, Clóvis apud MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, 34 ed., São Paulo: Saraiva, 1998, v.3, p. 1. 89 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas, 24 ed., São Paulo: Saraiva, 1997. v.5, p. 2 90 PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Coisas. 1 ed. atual. Campinas: Russel Editores, 2003.p 25 40 IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Tais direitos possuem características específicas, além dos já citados princípios da taxatividade, tipicidade, perpetuidade, legalidade e oponibilidade erga omnes, tem-se também averiguados mais alguns princípios relevantes frente a lista de direitos previamente exposta. Como já explicado, por ter uma relação restrita entre sujeito e objeto, sem demais participantes, o direito fica vinculado à coisa independentemente da situação, retira-se daí o fundamento do princípio da aderência como confirma Ascensão91 ilustrando de forma exemplificativa a relação desta ligação como “a coisa continua a ser objeto do direito real, mesmo que „passe por mil mãos‟”. Ao falar-se dos citados direitos e bens constantes no artigo 1.225 do Código Civil tem-se a necessidade de que estes sejam devidamente registrados (como expõe o artigo 1.226 e 1.227 do mesmo Código) trazendo uma afirmação notória, já que necessitam dar publicidade à sua titularidade para que a relação e o direito do sujeito ativo seja respeitada por todos os demais indivíduos, neste ponto tem-se apresentado o princípio da publicidade. Finaliza-se ao considerar, dentre tantas outras, duas classificações consoantes com o presente trabalho, acerca dos direitos reais; sendo que estes podem ser considerados direitos reais sobre coisas próprias e direitos reais sobre coisas alheias. Pode-se dizer que a respeito dos direitos reais sobre coisas próprias figura-se somente a propriedade, encontrada juridicamente no artigo 1.228, do Código Civil. Apesar de não ser notoriamente classificada, diz-se esta sendo esta uma faculdade composta pelos poderes de disposição, gozo e uso pleno do bem por seu proprietário, como afirma Kataoka92 ao conceituá-la como “direito que permite a um titular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade de pessoa humana.” 91 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direitos Reais. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 49 KATAOKA, Eduardo Takemi. Declínio do individualismo e Direito de propriedade In: Problemas de Direito civil constitucional ed.Rio de Janeiro : Renovar, 2000, p. 465 92 41 A propriedade pode compor-se através de forma derivada onde existe uma relação jurídica entre o novo e o antigo titular do objeto93; de forma originária, através de usucapião94, ou através de acessão como dispõe o artigo 1.248 do mesmo Código.95 Já a perda da propriedade pode dar-se de duas formas, ou de maneira voluntária (quando há vontade do detentor dos direitos de não mais os tê-los, fazendo através de renúncia, abandono ou alienação)96, ou de forma involuntária (quando não há controle sobre o fim, podendo ser através de perecimento do objeto, como em casos relativos a usufruto, por exemplo)97. Na aplicação prática dos direitos do proprietário, iguala-se o termo propriedade ao termo domínio, e dessa forma retira-se, de acordo com Pereira98, que “é o direito real que vincula a legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a coisa corpórea, na substância, acidentes e acessórios”, configurando-se a opção de dispor ilimitadamente da propriedade através do direito do proprietário passar aqueles que a compõem para terceiros. Com base na composição acima explanada tem-se a distinção da propriedade entre ser limitada ou plena99, onde a primeira classificação se encontra quando o Código Civil prevê em seu artigo 1.231 que a propriedade presume-se plena e exclusiva até que se prove o contrário, logo, comprovada algum gravame têm-se esta como limitada; já a segunda classificação, transmite-se conforme Monteiro100, seria assim considerada quando todos os elementos que a compõe “se acham reunidos em favor de um único titular”, isto é, como visto, seriam a posse, uso, gozo e disposição. Ao acontecer a transferência de um ou de alguns daqueles poderes, surgem os já referidos direitos reais sobre coisas alheias, como passa a ser explanado no tópico seguinte. 93 Artigo 1.245. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em: 31 de julho de 2011. 94 Ibidem. Artigo 1.238. 95 Ibidem. 96 Ibidem. Artigo 1.275 e 1.276 97 Idem. Artigo 1.410, inciso VII. 98 PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das coisas. 1 ed. atual. Campinas: Russel Editores, 2003.p 64 99 Brasil, Op.Cit. Art. 1.231 100 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas, v.3, 34 ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 82 42 2.2 CONCEITO E GENERALIDADES DA POSSE Sucintamente, analisando-se gramaticalmente retira-se da palavra posse a idéia de que se trata de algo referente à aptidão ou a um poder de ter algo, balizando-se basicamente pelo conteúdo dos artigos 1.196 e 1.204 do Código Civil Brasileiro. Ao estudarem-se as informações constantes entre os artigos 1.196 e 1.222 do Código Civil tem-se o aparato necessário para se transmitir a teoria explicativa da posse, isto é, em consonância com o referido Código explica-se a posse através da teoria objetiva de Ihering que é vista como mais fácil para comprovar-se tal direito uma vez que existe a necessidade de comprovação somente do corpus, como se tem em palavras de Casconi101: Para constituir a posse basta o corpus, dispensado o animus, elemento de escasso valor, longe de ser essencial. Jhering não contesta a necessidade do elemento intencional, não sustenta que a vontade deva ser banida; apenas entende que esse elemento implícito se acha no poder de fato exercido sobre a coisa. Neste caso é fundado na vontade do possuidor sobre algo e sua atuação sobre ele, criando-se então um vínculo com um bem específico mesmo que dele não se seja proprietário, ilustrando tal afirmação Gonçalves102 corrobora da seguinte forma: A teoria de Rudolf Von Ihering é por ele próprio denominada objetiva porque não empresta à intenção, ao animus, a importância que lhe confere a teoria subjetiva. Considera-o como já incluído no corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa. Para Ihering, portanto, basta o corpus para a caracterização da posse. Tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono. Ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. 101 CASCONI, Francisco Antônio. Tutela antecipada nas ações possessórias, Editora: Juarez de Oliveira, 2001. p.5 102 GONÇALVES, Carlos Roberto . Direito civil brasileiro. 4 ed. Saraiva: 2006. Vol V, p. 32 e 36 43 [...] A teoria objetiva de Ihering revela-se a mais adequada e satisfatória, tendo, por essa razão, sido perfilhada pelo Código Civil de 1916, no art. 485, e pelo de 2002, como se depreende da definição de possuidor constante do art. 1.196, que assim considera aquele que se comporta como proprietário, exercendo algum dos poderes que lhe são inerentes. Conforme o assegurado no Código Civil, a posse pode recair sobre bens móveis, imóveis e como regra geral sobre tudo o que possa ser palpável, porém, diferem-se os poderes de posse dos da propriedade uma vez que no dito Código a forma taxativa e não exemplificativa sobre os direitos reais, considerando-se então a posse como não sendo um direito real classificado, prova disto é que ela é dada como provisória ao passo que a propriedade é um direito permanente. Dentro desta relação de sujeito e objeto consideram-se dois casos de classificação, o do possuidor, que é aquele sujeito que exerce alguns dos poderes de proprietário diretamente, e o possuidor indireto, que é o sujeito que possui uma dependência com outro e exerce a posse de um bem em nome próprio, dentro do que fora acordado entre ambos. Existe também a peculiaridade sobre a possibilidade de que um terceiro sujeito exerça a posse em nome de outrem, sendo isso classificado como detenção conforme o seguinte exposto pelo artigo 1.198 do Código Civil: Art. 1.198 Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Fala-se, ainda, existe uma posse simultânea por mais de uma pessoa, quando mais de um sujeito exerce sua posse respeitando as dos demais, segundo o seguinte artigo: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Em outra classificação, aparece a posse justa, que é assim considerada por ser exercida de maneira não clandestina violenta ou precária; a posse de boa-fé 44 quando o possuidor exerce tal domínio ignorando os vícios da sua possa, como pregam os artigos 1.200 e 1.201 do Código Civil. Para cada uma destas formas existe a previsão de seus opostos, ou seja a posse injusta, quando eivada dos vícios da posse: clandestinidade, violência e precariedade; e a posse de má-fé, quando o possuidor conhece os obstáculos na sua posse, encontrados no artigo 1.208 do utilizado Código. A posse pode ser contraída a partir do momento em que o sujeito exercer o domínio sobre a coisa, exercendo plenamente ou não algum dos poderes da propriedade fazendo com que o fundamento necessário, o corpus, como já visto, esteja presente. Mesmo que a posse seja somente uma relação de fato, a lei irá protegê-la, a fim de assegurar ao possuidor a possibilidade de se tornar proprietário, por intermédio de usucapião, caso preencha os requisitos necessários como previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Como apresentado, o possuidor pode ter um representante, o detentor, desta forma a posse pode ser configurada por ambos, bem como um terceiro mesmo que sem mandato. Ao falar-se das formas, além daquela que já fora apresentada decorrente de um ato unilateral onde o possuidor apreende a coisa para si, a constituição da posse também se valida quando transmitida para herdeiros ou legatários desde que não mude suas características, considerada dessa forma um ato bilateral onde há a tradição de um indivíduo para o outro; desta forma, resumidamente, diz-se que para adquirir a posse de algo o sujeito deve dela fruir e usar, havendo a possibilidade de repassar essa condição aos seus sucessores. A posse reconhecida permite que haja proteção jurídica como se direito fosse. Neste caso existe a chamada proteção possessória, que seria uma permissão dada para a defesa feita através de meios legais para que a posse seja mantida, uma vez comprovada a posse existe imediatamente o direito de protegê-la para que não seja perturbada ou de alguma forma desvirtuada por terceiros, garantindo assim a manutenção da posse, sua reintegração caso seja interrompida ou danificada por intervenções externas, impedindo que por fatores distantes de seu interesse o possuidor venha a perde-la, como em palavras de Rizzardo103: 103 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 3 ed. Rio de Janeiro; Forense, 2003. p.120. 45 Cada uma das ações possessórias tem como pressuposto uma forma específica de hostilidade à posse, que, em escala crescente de gravidade, vai da simples ameaça ao esbulho, passando pela turbação. Contudo, isso não inibe o juiz de outorgar a proteção possessória, mesmo quando requerida sob denominação inadequada ou com invocação de um por outro daqueles pressupostos. É tradicional no Direito Brasileiro a regra nesse sentido, pois, já no tempo da consolidação de Ribas, a doutrina e a jurisprudência a tinham como vigente. Por fim, é entre dois artigos, o 1.223 e 1.224 do Código Civil, que se estipulam as maneiras reconhecidas da extinção da posse, que seriam: Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. A primeira seria a situação de que mesmo que o possuidor ainda tenha o ânimo de continuar a relação, por vontade alheia seu poder não é mais válido, retirando-lhe então a coisa. A outra forma recairia no caso em que o possuidor, sabendo da interferência de terceiros ou outra forma de corte de seu poder, não tenta retomá-lo ou quando o faz age de forma violenta, ferindo o que se consideraria uma conduta justa; finalizase então e mais uma vez Gianulo 104 complementa com argumentos doutrinários sobre o tema apresentado: Em verdade, pode-se dizer com acerto que a posse não se considera perdida por abandono pelo simples fato de que seu titular não esteja em contato físico com ela, mas que indique com clareza que a retomará no momento que melhor lhe aprouver. [...] O poder ao qual se refere o artigo 1.223 do Código Civil consiste no comportamento de manutenção do estado de submissão da coisa ao seu possuidor. Cessando este, cessa a posse. Verdadeiramente a posse, como se disse acima, pode cessar, quando espontaneamente seu titular a abandona, mas dado que tal resultado, de regra, não se apresenta freqüente, cogita o dispositivo em questão da perda da posse por circunstâncias alheias à vontade do possuidor. 104 GIANULO, Wilson. Novo código civil e aplicado ao processo. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003. p. 1337 46 2.2 CONCEITO E GENERALIDADES DA POSSE Tendo a possibilidade de dispor, usar e gozar a mercê de terceiros, na medida em que lhes são transferidos, dá-se vida aos chamados direitos reais sobre coisas alheias, sabendo-se que tais direitos estão dispostos em uma divisão conforme suas categorias, Gianulo105 corrobora e as mostra conforme o exposto: Há, por outra parte, os direitos reais sobre coisas alheias (iura in re), que se distinguem em: a) direitos de fruição [...] b) direitos de garantia [...] c) direitos de aquisição da coisa (iura ad rem). Como parte relacionada aos direitos reais, estes direitos aqui expostos são restritos àquilo que prevê a lei, como explanado, não permitindo para as partes um poder arbitrário para criação de alguma outra modalidade. Nesta relação os sujeitos são compostos por um que cede o direito e outro que o recebe, onde, por exemplo, em palavras de Dower106, “os direitos reais sobre coisas alheias podem ser direitos de fruição, que alcança a substância da coisa, ou seja, a substância da coisa fica a serviço do titular [...]” demonstrando dessa forma que o segundo sujeito torna-se responsável pelo direito assim como era seu cedente. Trar-se-á neste estudo tais direitos divididos em três categorias, conforme ensinamento de Coelho107 que afirma que “os direitos reais sobre coisas alheias se subdividem em três classes: direitos reais de gozo (servidão, usufruto, uso, etc.), de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) e à aquisição (titulados pelo promitente comprador)”. Tais direitos podem ser extintos e com a ocorrência deste fim - conforme se encontra nos artigos do Código Civil referentes a cada específico direito - volta-se ao estado primeiro onde o proprietário detém plenamente todos os poderes jurídicos. 105 Ibidem. p. 1449 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito civil: direito das coisas. 2ª ed. São Paulo: Nelpa, 2004. p.21-22 107 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 221 106 47 2.3.1 Direitos reais de garantia Sob este título trata-se dos direitos existentes na relação obrigacional onde um credor que não possui benefícios diretos e imediatos, mas, como o próprio nome demonstra, possui a segurança caso não ocorra certo pagamento devido, isto é, são os direitos que permitem ao devedor cumprir com o acordado já que este é vinculado a algum bem específica e previamente elencado como garantia, proporcionando assim ao credor o recebimento do pagamento devido, ou em palavras de Menezes108 dizendo que o “direito real de garantia é aquele que confere a seu titular o privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem dado em garantia aplicado exclusivamente na satisfação dessa dívida.” Dentro do que é considerado nesta categoria, segundo o artigo 1.225 do Código Civil, tem-se o penhor, a hipoteca, e a anticrese. Sucintamente tem-se Wald109 conceituando tais direitos da seguinte forma: A garantia real visa a corrigir os inconvenientes oriundos da instabilidade das situações patrimoniais, prevenindo a destruição dos móveis e assegurando, nos casos de perecimento ou de destruição dos móveis ou imóveis, a sub-rogação do credor no direito do devedor, para receber a indenização oriunda do poder expropriante ou do seguro ou enfim do terceiro causador do dano Retira-se então que o foco é o de garantir um recebimento determinado e apartar uma parte do patrimônio do devedor para honrar-se o pagamento de uma determinada obrigação, cujo credor tem preferência e direito sobre a execução daquilo que fora reservado para o caso específico. Conforme o complemento de Rodrigues110, sobre o que diz respeito o direito real de garantia, tem-se como aquele “que confere a seu titular a prerrogativa de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação”, diferenciando-o do direito real de gozo, uma vez que este proporciona o desfrute do bem, como será explanado futuramente. 108 MENEZES, Rafael de. Direito civil 2 – reais na coisa alheia – direitos reais de garantia.Civil 5. Aula 11. Disponível em < http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula1.htm > Acesso em: 20 de agosto de 2011 109 WALD, Arnoldo. Direito Civil: direito das coisas. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 265 110 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas, 24 ed., São Paulo: Saraiva, 1997. v.5, p. 317 48 Das três formas de garantia especificadas no Código Civil, a primeira a ser aclarada é a hipoteca. Ao analisar-se o conteúdo que existe entre os artigos 1.473 até o artigo 1.505 do citado Código, tem-se a base legal para retirarem-se as explanações sobre o conteúdo referente a este item. Na relação onde há esta garantia tem-se em um pólo o devedor e no outro o credor, onde o primeiro assegura o pagamento de uma dívida ao segundo por disponibilizar um bem móvel ou imóvel caso não haja outra maneira de saldá-la, ficando sob sua responsabilidade a conservação daquilo que fora arrolado para que não perca o valor, que segundo Fiúza111 “é a vinculação de certo bem do devedor ao pagamento de obrigação, sem que o credor possua a fruição do bem em si.” Já sobre o término, conforme os artigos seguintes, têm-se as formas de extinção desta garantia: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Usando-se como fundamento ainda o Código Civil, encontra-se o material para análise da anticrese entre os artigos 1.506 e 1.510 e através de Diniz 112 têm-se a conceituação pontual de tal direito como se expõe com a transcrição: A anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos (rendimentos) e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, 111 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas, 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 4, p. 516. 112 49 sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros. Esta citada garantia necessita do devido registro em cartório competente, sendo sempre originária de um contrato e não advinda de uma estipulação legal, fazendo com que sua validade ocorra com a tradição do bem já que sua existência tem o intuito de que o credor possa receber frutos através de um bem imóvel entregue pelo devedor como forma de compensação da dívida em questão, sem que o bem seja executado de fato e ficando o primeiro sujeito com a posse da coisa, como se fundamenta nos artigos 1.506 ao 1.510 e também através de Menezes 113 quando expressa o seguinte sobre anticrese: É direito real de garantia clássico, junto com o penhor e a hipoteca. Mas a anticrese está em desuso porque não permite o jus vendendi mas sim o jus fruendi. Ou seja, se o devedor não pagar a dívida o credor não vai vender o bem gravado, mas sim vai administrá-lo por até quinze anos para retirar os frutos, prestando contas e apresentando balanços. Bem como os demais itens que constam como direitos reais sobre coisas alheias, a anticrese extingue-se através do pagamento da dívida, da renúncia do anticretista, pelo perecimento do bem, pela desapropriação ou pelo fim dos quinze anos que se considera como o prazo legal de sua validade. Entre os artigos 1.431 e 1.472 existe o aparato legal para classificar, explicar e definir o que é penhor. Dentro da classificação de direito real sobre coisa alheia, esta garantia recai sobre a definição de penhor legal (conforme as hipóteses do artigo 1.467 do supracitado Código) quando propicia ao credor o recebimento de fato de um bem móvel ou mobilizável, passível de alienação, através do devedor, cujo intuito é o de sanar uma dívida existente, diferentemente dos casos de penhor convencional, isto é, penhor acordado entre as partes envolvidas, que se divide em rural, agrícola, pecuário, industrial, mercantil, de direitos, de títulos de crédito e 113 MENEZES, Rafael de. Direito reais: reais nas coisas alheias. Aula 12. Disponível em: < http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula10.htm> Acesso em: 11 de maio de 2011. 50 penhor de veículos. Nestes casos o devedor mantém o bem sob seus cuidados, como ensina Menezes114: Conceito de penhor: direito real de garantia sobre coisa móvel alheia cuja posse, no penhor comum, é transferida ao credor, que fica com o direito de promover a sua venda judicial e preferir no pagamento a outros credores, caso a dívida não seja paga no vencimento (1431). [...]Observem que o penhor só incide sobre móveis (ex: jóias, máquinas, animais, veículos) e que a posse da coisa, no penhor comum (ex: jóias), se transfere ao credor antes logo do vencimento. Já no penhor especial (ex: máquinas, animais, veículos), a coisa móvel permanece com o devedor, como na hipoteca, e só passa para o credor vender se a dívida não for paga (pú do 1431). No penhor comum, paga a dívida, o credor devolve o bem ao devedor. O penhor especial (como a hipoteca e a alienação fiduciária) tem esta vantagem, de não desapossar o devedor de seu bem dado em garantia. O devedor obtém o empréstimo e ainda conserva a garantia consigo. Ressalta-se que nos casos de penhor sempre deve haver o devido registro no Cartório de Títulos e Documentos, como rege o artigo 1.432 daquele Código. Como anteriormente, fecha-se o conteúdo sobre este tema com suas formas previstas de extinção, cujas são encontradas nos seguintes artigos: Art. 1.436. Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia. § 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto. Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. 114 MENEZES, Rafael de. Direito reais: reais nas coisas alheias. Aula 13. Disponível em: < http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula10.htm> Acesso em: 11 de maio de 2011. 51 2.3.2 Direitos reais de aquisição Tem-se este componente representado pelo caso do promitente comprador, uma vez que se precisa de um compromisso que garanta a compra e venda de algo, isto é, um contrato de compra e venda cujos efeitos são reais, apesar de somente existir um prévio compromisso desta e sabendo-se que este contrato não é a venda de fato, trata-se então de uma promessa, uma prévia estipulação do que irá acontecer de forma irretratável e irrevogável pelos sujeitos envolvidos. Segundo Fiuza115 resume-se da seguinte forma esta classe: São direitos reais de aquisição, que conferem a seu titular a faculdade de adquirir coisa alheia. Em nosso direito, encontram-se pelo menos dois: a promessa irretratável de compra e venda de imóvel e a retrovenda. Este item é colocado como um novo direito real já que não pode colocá-lo dentro das outras duas classes existentes porque sua forma de constituição não possibilita a equivalência: não se pode igualá-lo aos direitos reais de uso e fruição mesmo que o compromissário comprador possa ter a posse da coisa antes de sua venda concluída de fato; não se admite como um direito real de garantia, pois sua natureza – promessa de compra e venda – não é a mesma, conforme explana Menezes116: Direito do promitente comprador, ou promessa de compra e venda com eficácia real, ou direito real de aquisição, são vários os nomes para o mesmo instituto: nós sabemos que a propriedade imóvel só se adquire pelo registro, então quando alguém compra uma casa, só será dono quando fizer o registro da escritura no Cartório de Imóveis, mesmo que já tenha pago o preço, ou mesmo que já tenha as chaves e a posse da casa (1227, 1245, § 1º). Imagine que alguém compre uma casa/apartamento a prazo, para pagar em cinco, dez, vinte anos, pois bem, após todo esse prazo, o comprador já morando no imóvel, já acostumado com a vizinhança, com os filhos estudando por perto, tendo realizado benfeitorias, etc, então após o pagamento integral do preço, o vendedor se recusa a fazer a escritura definitiva, optando por devolver o dinheiro ao comprador e recuperar o imóvel. Esta situação tem amparo na lei no art. 389 do CC novo e, principalmente no art. 1.088 do CC velho. Mas sem 115 FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 907. MENEZES, Rafael de. Direito reais: reais nas coisas alheias. Aula 10. Disponível em: < http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula10.htm> Acesso em: 11 de maio de 2011. 116 52 dúvida é algo injusto, por isso o legislador, através do Decreto Lei 58, de 1937, atribuiu efeito real ao contrato de compra e venda a prazo de imóvel, de modo que pago integralmente o preço, o vendedor fica obrigado a fazer a escritura definitiva, e se não o fizer, o Juiz fará no lugar do vendedor. Repetindo o problema: sempre que alguém compra um imóvel a prazo, faz uma escritura/contrato com o vendedor que se chama “promessa ou compromisso de compra e venda”, de modo que, pago integralmente o preço, o vendedor celebra com o comprador a escritura definitiva que será levada a registro no Cartório de Imóveis E ainda, apesar de ser um direito real sobre coisa alheia, este caso não pode ser usado como sinônimo de domínio já que os poderes relativos à propriedade ainda não existem porque a venda não conclusa não o permite. Sucintamente ter-se-á este direito como uma classificação a parte com base no que fora estipulado no Código Civil, em seus artigos 1.417 e 1.418, como se passa a reproduzir: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 2.3.3 Direitos reais de uso e fruição Segundo o conteúdo do Código Civil, estes direitos são repartidos entre os itens de superfície, servidão, uso, habitação e usufruto. Nesta classificação existe o sujeito passivo, que é o proprietário, e o sujeito ativo, que é o titular do direito específico. O titular recebe o direito em questão e assim possui a prerrogativa de utilizar a coisa, isto é, pode usar ou/e ou gozar do bem estipulado limitando-se até o direito do proprietário, cuja relação deve ser garantida através de contrato oneroso ou não, tendo ressalvas sobre a sua atuação já que haverá sempre o proprietário detendo os 53 direitos submetidos a sua classificação, como se demonstrará conforme cada um dos cinco itens citados no já referido Código. A primeira explanação recai sobre o direito de superfície, cuja composição encontra-se entre os artigos 1.369 e 1.377 do Código Civil. Nesta modalidade, há a transferência, feita pelo dono da área, para que um terceiro dela possa se utilizar. Trata-se de uma forma de utilização de uma propriedade imóvel para que possa nela construir-se, em caso de área urbana, ou plantar-se, em caso de área rural, onde este terceiro recebedor do direito é chamado de superficiário, como se retira de Farias e Rosenvald 117 : O direito de superfície consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura publica no registro imobiliário. A constituição deste direito pode ser onerosa ou gratuita, feita através de contrato ou testamento, com a possibilidade de ser transmitida para demais sujeitos, devendo-se oficializar através de uma escritura pública com o devido registro no cartório, como é afirmado nos seguintes artigos do Código Civil: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Para o superficiário, cabe a prerrogativa do uso, fruição, como visto, e o pagamento pelas despesas inerentes ao seu direito, isto é, os encargos e tributos, como prega já citado artigo 1.371 do Código Civil. 117 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: cireitos das coisas. 1ª ed. v. 4. São Paulo: Método, 2008. p. 330. 54 Cabe ao superficiário ter seu direito respeitado pelos herdeiros do proprietário e findando tal situação somente quando o prazo de duração estipulado assim o exigir, sendo que, bem como os demais direitos desta classe, a extinção do direito pode ser também feita por anuência do mesmo, assim como rege o artigo __ que estipula tal direito ao usufrutuário uma vez que o artigo 1.413 permite remeter-se a ele quando afirma que “são aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto” Ressalta-se que as construções feitas não serão repostas quando o bem retornar ao proprietário, isto é, não haverá indenização das acessões e benfeitorias como rege o Código Civil no seguinte artigo: Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. O segundo item a ser analisado é o da servidão, também classificada de servidão predial, que gramaticalmente trata-se de uma submissão e que no direito civil recai sobre imóveis através de uma relação uso e fruição de coisa alheia onde existe um bem que se submete a certas limitações para dar direito de maior utilidade a outro o tornando mais útil ou cômodo, sendo aquele chamado de serviente e este de dominante, que por muitas vezes pode ser confundido com o direito de vizinhança, como diferencia Rodrigues118: (...) A fonte do direito de vizinhança é a lei. Essa, aliás, constitui uma das distinções entre o direito de vizinhança e a servidão. Trata-se de institutos que apresentam aspectos semelhantes, pois em ambos surgem relações ligando dois prédios; todavia, em contrapartida, são nítidas as distinções entre um e outro. A primeira, é aquela já apontada. Enquanto o direito de vizinhança decorre da lei, a servidão, em regra, deflui da vontade manifesta das partes e só excepcionalmente da usucapião. Os direitos de vizinhança são uma limitação ao domínio, imposta pelo legislador com o fito de harmonizar o interesse dos vizinhos. Compõe-nos uma variedade de direitos e deveres recíprocos entre referidos vizinhos. A servidão é um direito real sobre a coisa alheia, estabelecido no interesse do proprietário do prédio dominante. Este 118 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 120. 55 desfruta de uma prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira. Acolhida entre os artigos 1.378 e 1.389, trata-se de um direito real restrito aos bens imóveis, acordado entre os proprietários envolvidos, já que se trata de uma relação nascida entre bens em prol do dono do bem dominante. Doutrinariamente existem classificações específicas para as possíveis utilizações da servidão e no Código Civil encontram-se explicitamente duas: as servidões aparentes, que seriam aquelas vistas como obras exteriores e segundo resume Venosa119 “manifestam-se materialmente, são perceptíveis à vista, como, por exemplo,o aqueduto”; e as servidões de trânsito previstas no artigo 1.385, §2º do Código Civil, que afirma que quando houver uma servidão com custo maior a de menor valor será absorvida. Uma vez constituída, a servidão se torna indivisível, possuindo validade indeterminada, sendo extinta conforme assegura o seguinte artigo do Código Civil: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. Outro direito real é aquele explanado pelo Código Civil nos artigos 1.412 e 1.413, o uso, cujo sujeito que está sob a prerrogativa deste possui um direito 119 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 2. ed. v. 5. São Paulo: Atlas, 2002. p. 436. 56 limitado sobre a coisa alheia, isto é, ele deve usar a coisa estritamente para seu benefício próprio e de sua família, que é encarada como composta por seu cônjuge, filhos dependentes e sujeitos de seu serviço doméstico, segundo o parágrafo segundo do artigo 1.412 do referido Código. Também encontrado entre dos artigos 1.414 ao artigo 1.416, tem-se mais um direito amparado como uso e fruição real, neste caso fala-se da habitação, que é especificamente um direito de habitar uma residência alheia, sendo que o sujeito pode fazê-la com sua família sem a necessidade de pagar aluguel por isso, desta forma não pode ele emprestar, alugar ou exercer qualquer outra forma de disposição sobre o bem, como se transcreve dos seguintes artigos: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. Sobre a dissolução e demais questões não demonstradas nos citados artigos usam-se também aqui o que há respaldado nos artigos referentes ao usufruto, como rege o artigo 1.416, que por ser de suma importância para o presente estudo, será detalhadamente explanado no seguinte tópico. 2.4 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO USUFRUTO A previsão legal do usufruto encontra-se nos artigos 1.1225 inciso IV e do artigo 1.390 até o 1.411 do Código Civil, não mais se encontra um conceito sobre este direito como havia no Código anterior, restando então a observação dos conteúdos disponíveis entre os citados artigos para que sua atuação seja aplicável. Porém, há uma fundamentação encontrada no antigo Código Civil de 1916 que brilhantemente conceitua e delimita tal direito, servindo como base para a atual interpretação deste privilégio: 57 Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. E através de Mauro120, doutrinariamente dize-se que o usufruto é “um direito real em função do qual a certa pessoa assume, temporariamente, os poderes de uso e fruição sobre coisa alheia.” Surge tal prerrogativa quando o proprietário de um bem confere ao beneficiado, um direito de usar o bem como se dele fosse dono, sendo estabelecido conforme descreve Diniz121: (a) por ato jurídico inter vivos (contrato, escritura pública) ou causa mortis (testamento), através dos quais o proprietário concede o usufruto a um indivíduo conservando-lhe a nua propriedade; (b) por reserva, ou retenção, mediante contrato, através do qual o proprietário cede a nua propriedade, reservando para si o uso e o gozo da coisa. As regras deste instituto podem ser aplicadas aos casos de uso 122 e habitação123, porém não há mais nada em comum entre tais direitos, principalmente por este ceder a possibilidade de fruição ampla e temporária sobre a coisa em questão, diferentemente dos demais direitos reais sobre coisas alheias, como ensina Leite124: De modo que no usufruto, o domínio se desmembra de um lado, e em mãos do nu-proprietário, fica o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de, mais cedo ou mais tarde, assistir a consolidação da propriedade, tendo em vista principalmente que o usufruto é sempre temporário. O usufruto pode ser concedido a mais de uma pessoa, simultaneamente, conforme conteúdo do artigo 1.411 do Código Civil: 120 MAURO, Laerson. 100 perguntas de direito das coisas. 5 ed. Rio de Janeiro: Thex, 2001, p. 248 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas, 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 366 122 Artigo 1.413. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em: 31 de julho de 2011. 123 Artigo 1.416. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em: 31 de julho de 2011. 124 LEITE, Gisele. O usufruto, o uso e a habitação em face do novo código civil. Disponível em < http://jusvi.com/artigos/724> Acesso em: 15 set. 2011. 121 58 Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente O usufruto pode recair sobre bens móveis, através da tradição, ou imóveis, de forma parcial ou total garantindo o direito somente para parte de um patrimônio, de maneira geral abrangendo a universalidade de bens e acrescidos posteriores, exigindo-se então o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme regem os artigos 1.390, 1.392 e 1.391 do Código Civil125. Juridicamente fala-se na concessão temporária de um direito real, pois, conforme Bodnar126, trata-se da “faculdade temporária conferida a alguém de usar determinado bem ou dele retirar seus frutos e utilidades, sem comprometer-lhe a sua substância”. Lembrando-se que tal temporalidade é prevista mesmo que o usufruto seja estipulado de forma vitalícia, porque ainda desta forma é possível se prever um término. Explique-se, ainda, que frutos são todas as utilidades vindas do bem em questão, como em casos de produtos agropecuários ou dinheiro de aluguel. Necessário explicitar a situação dos sujeitos desta relação jurídica, com seus respectivos direitos e prerrogativas, como demonstra Diniz127: [...] usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas à posse direta, que é deferida a outrem, que desfruta do bem alheio, retirando-lhe os frutos e utilidades por ele produzidos, perdendo o proprietário da coisa o jus utendi e o fruendi, que são poderes inerentes ao domínio. Não perde, porém, o proprietário a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade, que lhe fica na nua propriedade. Usando-se do que há assegurado nos artigos referentes a este item, outras peculiaridades devem ser ressaltadas, dentre elas, sabendo-se que é um direito real, o poder de seqüela e como diz Gianulo128 “por ser direito real, exercita-se erga 125 Ibidem. BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. 1ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 116 127 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.4, p 314 128 GIANULO, Wilson. Novo código civil e aplicado ao processo. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003.p. 1669 126 59 omnes”, o que permite a continuidade de existência do usufruto mesmo que o bem venha a ser vendido, uma vez que a conexão é entre o beneficiado e o bem, independentemente do que ocorra com ele, em palavras do citado autor 129 retira-se o seguinte conteúdo que corrobora: Como se vê, trata-se de composição do direito de propriedade os direitos de uso, fruição e de administração dos bens sobre os quais repousa, mantendo o titular do domínio a disposição sobre a coisa, que perdura durante e após a existência do direito. Imprescindível ressaltar, por ser de suma importância para o tema desta monografia, o fato deste direito ser inalienável130 sendo que existe tal possibilidade quando o beneficiado fizer em favor do proprietário o que acarretaria na consolidação131. A impenhorabilidade do usufruto também é uma característica marcante, ressaltando-se que se o exercício dele tiver expressão econômica, permite-se a penhora desses valores, como transcreve-se de Gianulo132: É impenhorável, sendo admissível apenas a penhora sobre os frutos, não do direito, podendo seu titular ver seu exercício quanto à fruição ser penhorado, por exemplo para o fim de pagamento de pensão alimentícia pela administração judicial da coisa, neste caso direito aos rendimentos (fruição) resultantes do usufruto. Ainda sobre as classificações deste instituto, tem-se a possibilidade de tê-lo como um ato judicial como é o caso quando se concorda com a aquisição do usufruto pelo usucapião133, ou por lei, que neste caso encontra-se previsão nos artigos 1.652 inciso I e artigo 1.668 inciso I do Código Civil, se aplicado quando um cônjuge estiver resguardando os bens de seu parceiro ou quando está relacionado 129 GIANULO, Wilson. Novo código civil e aplicado ao processo. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003.p. 1667 130 Artigo 1.393. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em 31 de julho de 2011. 131 Ibidem. Artigo 1.410, inciso VI. 132 GIANULO, Op.Cit. p. 1669. 133 Usucapião = É a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo e com a observância dos requisitos instituídos em lei. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, vol. IV. p. 128 60 ao direito de família onde beneficia os pais enquanto têm o poder familiar zelando pelos bens dos filhos, respectivamente. Nas referidas situações o usufrutuário deve fazer um levantamento dos bens referentes ao usufruto e dar caução real ou fidejussória conforme o artigo 1.400 do supracitado Código, ficando livre a escolha de recebimento ou dispensa da caução pelo proprietário. Já quando o usufruto ocorre de forma convencional, este existe por acordo entre sujeitos ou através de um testamento, como demonstra Gianulo134: Quanto à abrangência, pode ser constituído por negócio jurídico inter vivos, como na doação com cláusula de usufruto em favor do doador, ou por disposição de última vontade, quando o testador lega a propriedade para um e o usufruto para outro. O demonstrado acima, comumente aplica-se nos casos de usufruto sobre patrimônio, mas também se asseguram os casos de usufrutos que são considerados especiais recaindo sobre coisas consumíveis cuja nomenclatura também se dá por “usufruto impróprio” ou “quase – usufruto”, como por exemplo, o artigo 1.395 ao citar o usufruto de títulos de crédito que assegura que o beneficiado pode utilizar-se do benefício do usufruto em títulos de crédito, usando-os como se fossem seus, com a prerrogativa de receber os lucros e cobrar dívidas do mesmo. E por fim, cita-se o artigo 1.397, garantindo o usufruto de um rebanho segundo o qual o usufrutuário pode utilizar tudo aquilo que o rebanho produza para seu benefício, sendo que ao final do uso exige-se que o usufrutuário devolva o mesmo número de cabeças ao dono. 2.4.1 Sujeitos da relação, direitos e obrigações Quando se transmite o direito de usufruto nascem então as nomenclaturas de usufrutuário para quem detém o direito e de nu-proprietário para aquele que o concede, em palavras de Diniz135 usufrutuário é aquele que “detém os poderes de 134 GIANULO, Wilson. Novo código civil e aplicado ao processo. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003, p. 1668 135 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 372 - 373 61 usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente” e o nu-proprietário é aquele que “faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares”. Desta forma, o usufrutuário detém a posse direta do bem e o nu-proprietário detém a indireta, cabendo a ambos se defenderem pelos meios possessórios, como retira-se de Gianulo: Constitui-se no desdobramento da posse, permanecendo a direta com o usufrutuário e a indireta com o nu-proprietário. [...] Segue-se ao usufrutuário direito equivalente ao possuidor ou proprietário no que tange às paredes, muros, valas, etc., cabendolhe respeitar e exigir os direitos alusivos. Exemplificando melhor esta relação de desdobramento entre o sujeito que detém a propriedade e o sujeito que detém a posse, Rodrigues136 afirma que: No usufruto, como em todos os direitos reais sobre coisas alheias, há simultaneamente dois titulares de direitos diversos, recaintes sobre a mesma coisa. O nu proprietário, que ostenta a condição de dono; e o usufrutuário, a quem compete o uso e gozo da coisa. Complementando sobre esta relação recorre-se mais uma vez a Gagliano137 com a seguinte reprodução: [...] o proprietário pode-se desvestir das faculdades reais de uso e gozo (ou fruição) e conferi-las, por contrato devidamente registrado (em se tratando de imóvel, por exemplo), a uma outra pessoa, que passará a exercer o direito de desfrutar a coisa (usufruto). Percebe-se então que existe também uma divisão sobre os direitos dos sujeitos envolvidos, demonstrando duas titularidades sobre o bem. Para o usufrutuário existe a prerrogativa de se servir e dispor da coisa, como é assegurado no artigo 1.399 do Código Civil, sendo que ele não necessita usufruir pessoalmente da coisa, podendo repassar tal direito a terceiros, cabendo-lhe o consumo de 136 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. 24 ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v.5, p. 285 137 GAGLIANO, Pablo Stolze. Código civil comentado: direito das coisas, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, artigos 1.369 a 1.418. vol XIII / coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 117. 62 alguma forma do que provém do bem, seja de forma direta ou através da disposição feita, como por exemplo, o aluguel do imóvel. Ele possui também o direito sobre os frutos naturais ou civis, como já exemplificados e encontrados nos artigos 1.396, 1.397, 1.398 1 1.399 do citado Código Civil, configurando assim um domínio útil sobre a coisa, podendo também usar-se dos acessórios e acrescidos conforme assegura o artigo 1.392 do Código supracitado. Frente os direitos expostos nota-se que se trata de uma administração completa de um bem, sem a interferência do nu-proprietário e este beneficiado pode dispor como desejar até mesmo melhorando-o para que sua utilidade aumente o que é previsto no artigo 1.411 ou como explana Pereira138: Pressupõe, pois, o usufruto duas ordens de direitos na mesma coisa: os direitos de senhor da coisa (o proprietário) e os direitos daquele em favor de quem é ele instituído (o usufrutuário). O senhor conserva o direito à substância da coisa, ao qual oportunamente virão de novo reunir-se os direitos destacados, e por essa razão, continua a ser reputado proprietário. O usufrutuário, portanto, exerce os seus direitos em coisa que está sob o domínio de outrem: daí o princípio que o usufruto não se pode constituir senão na coisa alheia. Finalizando sobre as prerrogativas tem-se Wald139 com o seguinte exposto: O direito do usufrutuário não pode ser cedido, mas admite-se a cessão do exercício deste direito, que pode ser de onerosa ou gratuita, e só prevalece enquanto perdurar o direito do usufrutuário, caducando, assim, quando se trata de usufruto vitalício e falece o usufrutuário. Ressalta-se aqui a impossibilidade de transferência do direito do usufruto pelo usufrutuário, trazendo-a como um tópico de suma importância deste estudo, uma vez que é a porta de entrada para o confronto que se propõe, como se verá no próximo capítulo, deixando aqui uma introdução relacionada ao conceito de que o direito de usufruto pode ser voluntariamente transmitido, como leciona Gianulo 140 ao 138 PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Coisas. 1 ed. atual. Campinas: Russel Editores, 2003.p. 213 139 WALD, Arnoldo. Direito Civil: direito das sucessões. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 147 140 GIANULO, Wilson. Novo código civil e aplicado ao processo. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003, p.1668. 63 afirmar que este “constitui-se direito personalíssimo vinculado a pessoa e pela sua natureza não admite transmissão do direito[...]” e também Menezes 141 ao transmitir que “o usufruto não se transfere, não pode ser vendido ou doado, nem inter vivos e nem causa mortis; o que pode ser cedido é o exercício do usufruto, mas não o direito real em si”. No outro pólo, tem-se no artigo 1.228 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, mas no caso específico ele considerado um proprietário sem alguns dos direitos sobre a coisa devido ao repasse do direito de posse para o usufrutuário, logo, o nu-proprietário possui então somente a expectativa de recuperar as prerrogativas de uso e fruição repassadas ao usufrutuário, detendo desta forma o direito à substância da coisa, sendo o único com direito de dispor dela e com expectativa de poder consolidar a propriedade já que a temporalidade do usufruto possibilita tal expectativa. Pode mudar a substância da coisa, desde que com o consentimento do usufrutuário, sem causar-lhe assédio e sem prejudicar-lhe os direitos.142 Conforme é usado, o bem terá inevitáveis deteriorações independentemente de quem esteja responsável por ele, logo, o usufrutuário não possui obrigação de pagar tais perdas consideráveis regulares pelo uso, cabe a ele, contudo, o pagamento de outras despesas regulares atreladas à conservação da coisa para que o estado dela se mantenha no padrão do que havia na época do repasse de direitos, como assegura o artigo 1.402 do Código Civil. Ainda no conteúdo disponível no citado Código, tem-se entre os artigos 1.400 e 1.409 aquilo que rege sobre as obrigações do usufrutuário. Fala-se então daquilo que deve manter para que o exercício da coisa seja pleno com os benefícios e deveres atrelados a tal. A primeira obrigação elencada é sobre os pagamentos de tributos correspondentes ao bem, que devem ser feitos pelo usufrutuário. 141 MENEZES, Rafael de. Direito reais: reais nas coisas alheias. Aula 6. Disponível em: < http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula10.htm> Acesso em: 11 de maio de 2011. 142 Artigo 1.399. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em 31 de julho de 2011. 64 Quanto aos reparos, cabem ao proprietário, quando forem considerados de valor alto, sendo que, quando não forem executadas por ele, existe a possibilidade de que o usufrutuário as faça e seja recompensado por isso. Assim, percebe-se um equilíbrio das obrigações entre os sujeitos e dessa forma se justifica a bipartição dos direitos sobre o bem como fora explanado através do desdobramento de responsabilidades entre os sujeitos participantes delas, mantendo-se uma comunicação entre os indivíduos como no caso quando há uma lesão feita contra a posse do bem e o usufrutuário é obrigado a informar o proprietário sobre ela, ou no caso quando existe seguro feito para o bem pelo proprietário o pagamento referente a ele fica também como compromisso do beneficiado do direito. Fonte de tal afirmação é retirada dos ensinamentos de Pereira143 ao expor da seguinte forma: A coexistência harmônica dos direitos do usufrutuário, construídos em torno da idéia de utilização e fruição da coisa, e dos direitos do proprietário, que os perde em proveito daquele, conservando, todavia a substância da coisa ou a condição jurídica de senhor dela. Resumidamente, diz-se que o usufrutuário deve reparar o que for necessário, conforme as limitações estipuladas e retornar a coisa como fora recebida, relevando os desgastes normais, pois isso é o que se entende por conservação do bem144. Sobre responsabilidades tem-se também a obrigação do nu-proprietário em caso de destruição do bem caso seja ele o culpado, assim exige-se que ele o reconstrua por conta própria e o usufruto se restabelecerá automaticamente, e caso a destruição ocorra sem culpa do nu-proprietário o usufruto não se reconstitui já que essa é uma das formas aceitas para a extinção de tal benefício, bem como as demais que se passa a expor.145 143 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. IV, 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 290. 144 Artigo. 1.403, incisos I e II. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 31 de julho de 2011. 145 Artigo 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecerse-á o usufruto. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em: 31 de julho de 2011. 65 2.4.2 Formas de extinção do usufruto Assim como qualquer demais relações, o usufruto também possui um fim traçado através de sua temporalidade já que este é item tido como um dos principais no quesito de características; ao elencar-se as razões de seu fim percebe-se que elas estão partidas entre o que diz respeito ao usufrutuário, ao que diz respeito ao bem que carrega esta condição e o que diz respeito à relação jurídica em si. Dentro do conteúdo resguardado no Código Civil retira-se o que é necessário para vislumbrarem-se as maneiras possíveis de término do benefício em questão, como se reproduz com os artigos a seguir: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Resumidamente usar-se-á a ordem apresentada no Código Civil para explanar as formas de término do direito em questão ressaltando-se a temporalidade que é delimitada conforme o prazo estipulado para que o usufruto seja considerado válido, ou quando cedido de forma vitalícia e só finda com a morte do beneficiado, demonstrando que de qualquer maneira tem-se um direito não perpétuo. Em primeira hipótese tem-se a extinção devido à morte ou pela renúncia do usufrutuário, pois como se trata de um direito personalíssimo ele não é passível de sucessão e não se extinguiria pela morte do nu-proprietário, por exemplo, sendo que 66 uma vez ocorrendo isso seus herdeiros deverão respeitar o acordado e o usufruto permanecerá, como se demonstrará futuramente neste trabalho.146 Tem-se como forma de finalização de usufruto a destruição do bem sem a culpa dos sujeitos envolvidos ou que a coisa acabe por alguma razão acarretando no também fim do motivo da existência de tal prerrogativa já que a razão do usufruto está ligada ao objeto147. Se finda também quando o nu-proprietário consolida com seu direito de propriedade o direito da posse do bem ficando com o papel dos dois sujeitos da relação condensados em uma pessoa só, o que descaracteriza a função do instituto.148 No caso em que o usufrutuário descumpra com seus deveres e não conserve a coisa, bem como se a deixe de usá-la também se assume como fim do propósito.149 Sobre a formalidade necessária, exige-se que o cancelamento seja registrado no Cartório de Registro Civil para que assim possa ter validade. O usufruto é considerado extinto quando cedido para pessoa jurídica e o prazo de fruição passa dos trinta anos previstos.150 Nos casos onde comporta mais de um usufrutuário se extingue conforme cada parte tiver seu direito finalizado, seja por algum dos motivos elencados acima, salvo se houver alguma referência que repasse a parte de um sujeito falecido ao sujeito sobrevivente.151 Conforme a opinião de Pereira152 acerca do tema tem-se o seguinte: Extinto o usufruto por qualquer dos modos declarados, a não ser pela consolidação ou perda da coisa, o proprietário readquire a liberdade da coisa e o seu domínio se torna pleno ela reunião dos elementos que se conservavam destacados. 146 Artigo 1.410, inciso I. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 31 de julho de 2011. 147 Ibidem. Artigo 1.410, inciso VII 148 Ibidem. Artigo 1.410, inciso VI. 149 Ibidem. Artigo 1.410, inciso VIII. 150 Artigo 1.410, inciso III BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em 31 de julho de 2011. 151 Ibidem. Artigo 1.392 152 PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Coisas. 1 ed. atual. Campinas: Russel Editores, 2003.p 354. 67 E para reaver do usufrutuário a coisa e indenização que forem devidas, lhe assite competente ação de caráter pessoal: - pode ser dirigida contra ele, ainda que nunca houvessem tido a coisa sob sua detenção. Têm-se então, finalizando as considerações sobre este direito, as formas taxativas de extinção deste instituto demonstrando as maneiras de permitir-se que o bem possa voltar ao seu estado anterior a sua instituição. 68 3 FATO GERADOR DE ITCMD E EXTINÇÃO DE USUFRUTO “CAUSA MORTIS” Nesse terceiro capítulo parte-se para a análise das normas atinentes ao fato gerador incidência do ITCMD sobre a extinção do usufruto, a fim de verificar-se a sua aplicação ao caso concreto de ocorrência da extinção pela morte do usufrutuário, objetivando apreender-lhes o sentido: Como saber se a lei é clara sem que ela seja previamente entendida? No exato momento em que alguém entende uma lei e, ao lado disso, chega inclusive a ajuizá-la de estar encerrando clareza, é porque já lhe captou o sentido. Interpretou-a, pois.153 Desta forma, pontua-se que todas as leis devem ser interpretadas, mesmo que seu texto não apresente obscuridades, para que a sua aplicação seja feita de forma correta e efetiva, respeitando cada situação específica e buscando a solução que melhor atende ao interesse de todos os envolvidos. 3.1 O ITCMD NA LEGISLAÇÃO DE SANTA CATARINA Os artigos 5º, II, e o artigo 150, I, da Constituição Federal, e artigos 3º e 114 do Código Tributário Nacional154, ambos já mencionados, contêm respectivamente os princípios tributários da legalidade, da tipicidade e da anterioridade, de onde se constata a necessidade de uma lei que exprima a situação que caracterize o fato gerador de obrigação tributária passível de cobrança. A partir daí, ciente de que qualquer ato ou exigência feita no meio jurídico, especialmente no direito tributário, deve ser informado por uma norma correspondente, pretende-se neste momento analisar a norma jurídica relativa à aplicação do direito tributário no caso concreto, mais especificadamente no que diz 153 FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo, SP: Malheiros, 1997. p. 262 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em 1 de setembro de 2011. 154 69 respeito às hipóteses de incidência do ITCMD no Estado de Santa Catarina, na ocorrência de extinção de usufruto por morte de seu beneficiado. A relação tributária foi anteriormente demonstrada por meio da verificação dos elementos que a compõem, de uma maneira genérica, referente a todos os tributos, no capítulo correspondente, como uma introdução ao tema. Nesse capítulo, pretende-se novamente tratar dos elementos constitutivos da relação tributária, porém conforme a legislação estadual, a fim de analisar a aplicação no caso concreto. Sabe-se que, para que seja passível de tributação, a relação jurídica tributária deve seguir uma norma, ser completa dos requisitos constituintes exigidos, o que doutrinariamente se chama de regra matriz de incidência tributária, segundo Carvalho155: A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotéticocondicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. Ainda com palavras do mesmo autor, oferta-se uma definição mais focada sobre o tema: Ora, a regra-matriz de incidência tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, deveser a conseqüência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. Eis o dever-ser modalizado.156 Sobre o afirmado pelo autor e o que já fora explanado no primeiro capítulo, retira-se que a regra matriz de incidência tributária é uma chave para a análise de 155 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 235. 156 Ibidem. p. 378. 70 um tributo através da compreensão de seus componentes, dentre eles o fator real, hipótese legal, base de cálculo, alíquota, sujeito ativo e sujeito passivo. Como o próprio nome sugere, ela trata da incidência do tributo, obrigando seu recolhimento, quando identificado seu fato gerador. Porém, para o presente trabalho, não haverá uma explanação exclusiva sobre a regra matriz de incidência tributária de ITCMD, usar-se-ão os elementos restritos ao tema proposto e serão analisados sob a regência da Lei157 em questão, pois dessa forma satisfar-se-á o necessário para o alcance do objetivo sem que se deixem explicações a desejar. Conforme a competência existente na Constituição Federal, no seu já mencionado artigo 155, e as determinações do Código Tributário Nacional entre os artigos 35 e 42, o Estado de Santa Catarina instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos através da Lei 13.136 de 25 de novembro de 2004, sendo devidamente atualizada com posteriores intervenções legais. Atualmente a Lei citada é composta por 18 artigos que dispõem sobre as formas de incidência, quando é devido, os contribuintes e responsáveis, base de cálculo, alíquotas, imunidades, isenções, lançamento e formas de pagamento; porém devido ao foco do assunto serão trazidos itens restritamente ligados às justificativas necessárias. 3.2 DOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM CONFRONTO Apesar da aparente repetição, o conteúdo sobre a extinção de usufruto e incidência de ITCMD permite que haja uma discussão longa justamente por suas complexas divisões de direitos, deveres e variados elementos constituintes de cada natureza dos referidos institutos. Através da análise de alguns destes itens novamente apresentam-se tal direto e imposto, desta vez sob a argumentação do confronto entre suas peculiaridades. 3.2.1 Da incidência de ITCMD na extinção de usufruto 157 SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em: 20 maio 2011. 71 Partindo da definição de Sabbag158, que afirma que “o Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos”, deve-se ressaltar que não se aplica um nexo causal de recolhimento de imposto e uma atividade Estatal, justamente porque, como consta no artigo 16 do Código Tributário Nacional159 o imposto tem como fato gerador uma situação à parte daquela. Em concordância com o exposto define-se que ITCMD é um imposto que tem fato gerador em “a) transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis) [...] b) transmissão (cessão) de direitos em decorrência de: - falecimento de seu titular; - transmissão e cessão gratuita”160. Desta forma sua incidência fica correlacionada a casos de condutas de particulares nas quais obrigatoriamente existam registros de transferência patrimonial ou transferência de benefícios através de direitos cedidos. Definindo transferência tem-se o supracitado autor161 com o seguinte trecho: A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ou ainda doação (ato de liberdade). Conceitua-se ITCMD com conteúdo do site oficial162 da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, que assim o define: Trata-se de um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, doação ou diferença de partilha. No caso de bens imóveis (e respectivos direitos) o ITCMD é pago para Santa Catarina quando os mesmos são situados no Estado. Já no caso de bens móveis, títulos, direitos e créditos, o imposto é pago quando o inventário ou arrolamento se processar aqui no Estado ou quando o doador ou o donatário (quem recebe a doação) tiver domicílio em Santa Catarina. 158 SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p 3 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 1 set 2011. 160 SABBAG, Eduardo. Op. cit. p, 971 161 Ibidem. 162 Disponível em < http://200.19.215.13/Pesquisa_Caf/index.asp?filtro_assunto=ITCMD> Acesso em: 18 set 2011 159 72 Já com base na Lei 13.136163 em seu artigo 2º, seus incisos, parágrafos e alíneas, retira-se detalhadamente a substância da incidência do ITCMD, conforme se observa na seguinte transcrição: Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. § 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 3º O imposto também incide: I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil. III - na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social; (NR) § 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. Percebe-se a incidência do imposto em relação a variadas situações, mas destaca-se especialmete a incidência deste na instituição do usufruto, identificada no inciso II, uma vez que o fato gerador tributário previsto, a transmissão de direitos reais, se conecta a tipificação citada no já transcrito artigo 1.225 do Código Civil, que elenca o usufruto como um direito real, em seu inciso IV. O objeto de tal imposto encontra-se previsto da seguinte maneira, na referida lei estadual164 : Art. 3º O imposto é devido: I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e 163 SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em: <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em: 20 maio 2011. 164 SANTA CATARINA. SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em 20 maio 2011. 73 II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando: a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; a) Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09: a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; e b) o doador for domiciliado neste Estado. c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado; (NR) d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuia bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR) e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado. Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão causa mortis. Baseando-se neste artigo, tem-se a incidência de um imposto que, assim como os demais, possui função coletora, e sua peculiaridade é de incidir em casos de transferências de direitos. Conforme visto na base legal, a incidência não se questiona na instituição do usufruto, uma vez que esta compreende o necessário para caracterizar o fato gerador do ITCMD, que seria basicamente a transferência de um direito através de um registro formal desta cessão. Ao voltar-se para o caso da extinção de usufruto motivada por morte do usufrutuário, como assegura o Código Civil165 em seu artigo 1.410, inciso I, encontram-se na mencionada Lei Estadual, outros artigos que apóiam a incidência do imposto meramente no caso de extinção, como por exemplo, o artigo 5º, inciso IV, ao configurar o nu-proprietário como contribuinte e o artigo 12 também encontrado na Lei 13.136166: Art. 12. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção: I - a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: 165 BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em 31 de julho de 2011. 166 SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em 20 maio 2011. 74 a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; [...] e) da instituição e da extinção de direito real; e III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos. Assim como o supracitado, outro artigo que corrobora para a incidência da cobrança é o 7º da mesma Lei167, que diz respeito à base de cálculo usada para o imposto e que configura a necessidade de exigência da mesma nas situações tanto de incidência como de extinção, como se comprova através de sua reprodução: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido. [...] § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem. Percebe-se que além de demonstrar a incidência no caso de extinção de usufruto, a legislação estadual de Santa Catarina demonstra uma curiosidade: apesar da Constituição Federal em seu artigo 155, inciso XII, alínea “i”, permitir que a base de cálculo seja definida por lei complementar dos Estados, entende-se que a cobrança do ITCMD, seja sobre o valor venal do bem, como rege o Código Tributário Nacional em seu artigo 38. Contudo, a regra estadual estabelece a tal base com redução de 50% na incidência e mais 50% na extinção do direito real, o que pode gerar confusão sugerindo que se trata de um parcelamento referente à somente um dos atos. Porém, ao falar-se da extinção do usufruto não se vislumbra o requisito da transmissão quando esta ocorre por meio da morte do usufrutuário, conforme transcreve Chagas168 em seu artigo: 167 Ibidem CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. O usufruto, a sua transcrição e extinção. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1138, 13 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8766>. Acesso em: 9 set. 2011. 168 75 Ensina, ainda, o ilustre Carvalho Santos, em sua obra "Código Civil Brasileiro Interpretado", que: "... o usufruto, no sistema do nosso Código, não pode ser constituído para perdurar após a morte do usufrutuário [...]”. Assim, com o falecimento do usufrutuário, o usufruto extingue-se, por disposição expressa da lei que disciplina a matéria. Não há que falar, então, em prolongamento do usufruto após a morte do usufrutuário. A outra parte da consulta refere-se a uma declaração particular da donatária autorizando a continuidade do usufruto, com a morte do usufrutuário. Nesse aspecto, é claro o estatuído pelo art. 1.391 do Código Civil, exigindo a transcrição de usufruto de imóveis, no registro respectivo, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis, excetuando - o que não é o caso da consulta o resultante de usucapião. Comentando esse dispositivo, Carvalho Santos, ensina: "Ainda aqui o Código segue a regra geral, segundo a qual não admite transferência de bens imóveis nem a constituição de direitos reais imobiliários sem a transcrição ou inscrição no registro." (grifos originais) Não há previsão da cobrança específica sobre o caso na legislação de Santa Catarina, nem uma possível isenção. No entanto tais pontuações são de suma importância porque, como já visto através do Código Civil 169 em seu artigo 1.393, o direito de usufruto é personalíssimo e a mais distante atuação do usufrutuário concebida é quando este cede o seu exercício a outrem. Logo, não é um direito que possa ser doado170 ou transmitido como herança171 ou legado172 através do usufrutuário, fazendo com que a falta de previsão legal do caso em tela seja objeto de conflitos hermenêuticos. O que ocorre, com a morte do usufrutuário, é a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, “extinguindo-se o usufruto, que é direito real sobre coisa alheia, pois ninguém pode ter usufruto sobre bem próprio”173. 169 BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em 31 de julho de 2011. 170 Ibidem, Art. 538 - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 171 “É o conjunto de direitos e deveres patrimoniais, ou seja, a universalidade das relações jurídicas de caráter patrimonial, nas quais o falecido era sujeito ativo e passivo.” WALD, Arnoldo. Direito Civil: direito das sucessões. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.2. 172 Conceito: disposição testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados a qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. MENEZES, Rafael de. Direito das sucessões. Aula 10. Disponível em: < http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula10.htm> Acesso em: 11 de maio de 2011. 173 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 433. 76 3.2.2 Previsibilidade da extinção do usufruto e sua brevidade Fixou-se no segundo capítulo o conceito de usufruto como sendo o direito real limitado de gozo ou fruição conferido durante certo tempo a uma pessoa, que a autoriza a ocupar a coisa alheia e a retirar seus frutos e utilidades, conforme art. 1394 do CC. Como consta no Livro III, sob o Título II do Código Civil, o usufruto pertence ao gênero dos direitos reais e conforme o Título VI do mesmo Livro, trata-se de um dos direitos reais sobre coisa alheia. Por mais que o vínculo seja entre sujeito e coisa, há também uma relação entre os sujeitos porque existe uma divisão de direitos que impõem limites a ambos. Com base na legislação retiram-se então os itens constitutivos tanto de seu gênero quanto de sua espécie a fim de aclarar a discussão sobre o tema proposto. Foi dito que a instituição do usufruto se opera através do destaque temporário das faculdades de uso e fruição da coisa do proprietário para serem repassados a outrem. Enquanto isso, paralelamente, ambos podem manter suas prerrogativas, sendo que não ocorre anulação para nenhum dos envolvidos na medida em que elas sejam utilizadas, conforme Santos174, a nua-propriedade é uma “vantagem reduzida, devido a propriedade se encontrar destituída de um ou mais de seus privilégios elementares, como, p. ex., o direito de uso e posse”. Logo, emergem o termo nu-proprietário, assim chamado o proprietário do bem durante a ocorrência deste momentâneo direito que seria o usufruto, e a afirmação sobre a divisão, o desdobramento de direitos. Independentemente do objeto sobre o qual recaia, sejam bens ou direitos imóveis ou móveis, o usufruto não permite uma independência completa entre o nuproprietário e o usufrutuário, mas prevê regras para a co-existência harmônica desses direitos. Entre os artigos 1.394 e 1.409 existe todo o conteúdo necessário para que se possa determinar os procedimentos e limites da convivência harmônica dos sujeitos desta relação, demonstrando os elementos para que haja uma divisão de direitos e obrigações, para a fruição plena daquele direito disposto. 174 SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p 169. 77 Especificamente sobre os direitos do usufrutuário, tem-se o artigo 1.394 que atribui a ele a posse, uso, administração e percepção dos frutos. Garante-se também a este sujeito o uso direto ou indireto do objeto do usufruto, podendo livremente ceder de forma onerosa ou não a terceiros, o uso do bem, contudo, caso o usufrutuário queira mudar sua destinação, deve pedir autorização para o proprietário. Neste ponto já se inicia a visualização da limitação e divisão dos direitos entre os envolvidos. Cabe ao nu-proprietário respeitar a administração cedida ao usufrutuário, sem interferir, e a este o pagamento das despesas ordinárias enquanto aquele deva pagar as extraordinárias quando necessário. Assim como o usufrutuário pode valer-se de ações jurídicas para defender seus direitos, o nu-proprietário também pode, dentro daquilo que lhe é reservado como prerrogativa exclusiva, tal como alienar o bem, desde que não altere o direito do usufrutuário. Corroborando a explicação sobre o desdobramento dos direitos reais na instituição de usufruto, a doutrina sobre o tema, explica Maria Helena Diniz: Os vários poderes do domínio ou da propriedade que, em regra, estão reunidos na pessoa de um titular podem estar distribuídos entre diversas pessoas [...] Há duas posses paralelas e reais: a do possuidor indireto que cede o uso do bem e a do possuidor direto que o recebe, em virtude de contrato. P. ex.: no usufruto, o usufrutuário tem o uso e gozo da coisa frutuária, portanto posse direta porque a detém materialmente; já o nu proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao primeiro o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.175 Fazem-se necessários tais apontamentos porque são os que demonstram o mero destaque de direitos em prol de outrem, salientando-se que a previsão da extinção do usufruto já existe no momento de seu nascimento, da sua instituição em favor de outrem. Tanto é que tem-se sempre demonstrado um direito momentâneo com seu fim previsto, dentre os já exibidos artigos do Código Civil tem-se mais os seguintes: 175 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 52 78 Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. [...] Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto. Tornando-se mais uma vez oportuna a utilização dos estudos de Chagas176 neste ponto já que o caráter momentâneo para ele também se faz claro através do seguinte pensamento: Comentando esse ponto, Carvalho Santos, expressa que "o usufruto deve ter necessariamente fim. O seu traço característico é a temporariedade. Pelo que não pode, em absoluto, ter duração indefinida, sendo fatal, ao invés, o seu término por uma das causas neste artigo enumeradas. O máximo que se pode prolongar é até a morte do usufrutuário." (grifos da transcrição) Sobre a conceituação legal do usufruto, não há uma definição no Código Civil atual, porém o antecessor deste, o Código Civil de 1916, era pontual ao dizer o seguinte: Art. 713 - Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.177 Vê-se então que já originalmente trata-se de um direito cedido temporariamente e seu fim previsto, o mais tardar, com a morte do beneficiado, mostrando na instituição que a propriedade de fato pertence a outrem que cede o direito de fruição, mas com a expectativa de reavê-lo, não podendo ser classificado como uma transferência de herança, legado ou tampouco como uma doação. 176 CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. O usufruto, a sua transcrição e extinção. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1138, 13 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8766>. Acesso em: 9 set. 2011. 177 BRASIL, Lei 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Revogada pela Lei nº 10.406, de 10.1.2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm> Acesso em: 14 de setembro de 2011. 79 Assim, fica pontuado que, na extinção do usufruto pela morte do usufrutário ocorre uma consolidação de direitos, quando se junta a figura do usufrutuário à do nu-proprietário, e lhe disponibiliza a totalidade de direitos sobre o bem, sem que haja uma transferência. 3.2.3 O usufruto como bem não patrimonial Usando-se de uma linha de raciocínio sobre o conjunto dos artigos referentes ao tema, fala-se ainda sobre a incidência do imposto na extinção de usufruto fundamentado no artigo 5º, inciso IV, da Lei 13.136178, que serve de comprovação tácita de que a legislação Estadual vê o nu-proprietário como um sujeito beneficiado com a extinção do usufruto, já que consta como contribuinte do imposto, e tem-se, na doutrina, como definição de contribuinte o seguinte: Assim, o contribuinte é sujeito passivo direto. Sua responsabilidade é originária, existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a que participou diretamente do fato imponível, dele se beneficiando economicamente. Daí se evidencia a natureza econômica na relação entre o contribuinte e a situação que caracteriza o fato gerador, uma vez que o CTN adotou um critério econômico de incidência: cobrar de quem auferiu vantagem econômica da ocorrência do fato imponível, desconsiderando os critérios territorial e de cidadania. Desta forma, constituindo o fato gerador um índice ou medida da capacidade contributiva do cidadão, nada mais normal que seja o contribuinte a pessoa obrigada ao pagamento do tributo.179 Elencam-se através do citado artigo 5º os contribuintes do ITCMD, configurando assim a figura do nu-proprietário como responsável tributário, isto é, demonstra-se, no inciso IV, que no momento que ocorre o fim do direito de usufruto o usufrutuário agora toma o posto daquele que beneficia, então passa a ser um cedente e assim fica em conforme com a cobrança de ITCMD segundo a Lei 13.136. 178 SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em 20 maio 2011. 179 Ibidem, artigo 5º. 80 Pois bem, além dos já utilizados artigos da mesma lei180, que corroboram para a incidência de ITCMD por ocasião de sua extinção, vê-se que o Estado de Santa Catarina assegura a incidência de tal imposto quando existe a transferência beneficiando o nu-proprietário, mesmo que tal amparo não seja taxativo é retirado do conteúdo legal disponível. Porém, no caso da extinção de usufruto por morte do usufrutuário, mesmo que se conceba o benefício ao nu-proprietário, que terá a plenitude de seus atos novamente, não é este o fato gerador do citado imposto, bem como não se encontra expresso no artigo 2º da Lei Estadual Competente. Sabe-se que o usufrutuário é um determinado sujeito, ou sujeitos, que detém um direito personalíssimo, imutável e intransferível sobre a coisa, como se estabelecem os seguintes artigos do referido Código Civil: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas [...] Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Explicita-se que o art. 1.393, acima citado, prevê a cessão do exercício do direito de usufruto e não a transferência do usufruto propriamente dito. Neste sentido corrobora Tartuce181: Resumindo as previsões acima, nota-se que a regra sempre foi a da intransmissibilidade do usufruto, exceção feita na codificação anterior para a possibilidade do usufrutuário ceder o domínio útil ao nu-proprietário, de forma gratuita ou onerosa. Contudo, nos dois sistemas, seria possível a cessão do exercício do usufruto, a título gratuito ou oneroso. Dessa forma, poderá o usufrutuário locar ou emprestar, em comodato, o bem objeto desse direito real a outrem. Logicamente, sendo por regra inalienável, o usufruto é também impenhorável, somente sendo admissível a constrição desse seu exercício, como é o caso dos frutos dele decorrentes. (sem grifos no original) 180 SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em 20 maio 2011. 181 TARTUCE, Flávio. Da possibilidade de alienação do usufruto ao proprietário. Análise do art. 1.393 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7588>. Acesso em: 9 set. 2011. 81 Segundo a própria palavra permite interpretar, tem-se em “cedente” alguém que cede, e no caso em questão é aquele que transfere, porém ao falar-se de morte do usufrutuário e sabendo-se que seu direito é personalíssimo e não alienável, não lhe cabe o poder de doá-lo ou transferi-lo para outras pessoas porque o direito em questão não faz parte de seu patrimônio. Doutrinariamente essa impossibilidade de transmissão causa mortis é explicada da seguinte forma, aqui através de Parreira182: Até porque, houvesse a possibilidade de transmissão do usufruto, em decorrência da morte do usufrutuário, tal direito seria transmitido aos herdeiros (sucessores) do usufrutuário, que podem não ser os nusproprietários (A, pai de B e C, imite X, pai de Z e Y como usufrutuário de um imóvel. Com a morte de X, fosse caso de transmissão de usufruto, seriam novos usufrutuários Z e Y). Percebe-se que a natureza, já apresentada, do usufrutuário possui confronto perante o Código Tributário Nacional183 no que diz respeito ao fato gerador do ITCMD, já que pela morte dele não pode haver transferência ou doação e o citado imposto necessita disto como fato gerador. Notoriamente não se falará no quesito doação porque o conteúdo encontrado entre os artigos 538 a 554 do Código Civil 184 deixa claro a impossibilidade deste ocorrer em função da morte, assim, analisar-se-á a somente a questão da transmissão causa mortis como fato gerador. Fala-se primeiramente nesta impossibilidade já que a causa de extinção do direito não é dependente da vontade dos sujeitos envolvidos, ela ocorre através de uma situação, de um fato, desta forma não permite a existência de um fator principal que seria a vontade da doação, isto é, a extinção de usufruto por morte do usufrutuário está acima do que se pode controlar e classificar como doação, 182 PARREIRA, Antonio Carlos. Não incide imposto de transmissão sobre a extinção do usufruto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1379, 11 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16759>. Acesso em: 9 set. 2011. 183 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em 1 de setembro de 2011. 184 BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em 31 de julho de 2011. 82 segundo Gonçalves185 tal vontade se faz extremamente necessário porque “a liberdade ou animus donandi é o elemento essencial para a configuração da doação, tendo o significado de ação desinteressada de dar a outrem, sem estar obrigado, parte do próprio patrimônio.” Doutrinariamente tem-se também que na doação exista a necessidade que os dois pólos envolvidos estejam em acordo com o que será transferido, o que não é possível no caso de morte do usufrutuário já que, além de não lhe caber o poder de doação, o direito se extingue mesmo sem a anuência do nu-proprietário, já que a morte é uma forma prevista de extinção de usufruto, como já demonstrado através do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, sendo que em palavras de Monteiro 186 têmse melhor explanado: [...] necessária é a aceitação do donatário, pois o contrato não se perfaz enquanto aquele não manifesta o intento de recolher a liberalidade. Há, portanto, necessariamente, em toda doação, dupla manifestação de vontade: doado, ao fazer a munificência, e do donatário, ao aceitá-la. Desde que não aceitação, é de se declarar ineficaz a liberalidade. Uma vez desconsiderada a questão de doação para o presente caso, tratar-se-á da transmissão, que como fato gerador de ITCMD necessita que haja herança ou legado a serem repassados como afirma o artigo 1º da Lei 13.136187. Intrinsecamente a lei exige também um sujeito capaz de fazê-la, desta forma, mais um ponto em embate é mostrado para demonstrar que a discussão trazida neste trabalho é relevante. O Código Civil, entre seus artigos 1.390 e 1.399 não confere ao usufrutuário o poder de alienar ou outra forma de dispor do bem, salvo em relação estrita ao seu uso e fruição, logo, este sujeito não pode transferir nada já que tal capacidade é restrita ao proprietário, como se encontra no seguinte artigo do Código Civil: 185 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4 ed. Saraiva: 2006. Vol V, p. 32 e 36. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, 34 ed., São Paulo: Saraiva, 1998, v.3, p.135 187 SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em 20 maio 2011. 186 83 Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Percebe-se que ao usufrutuário é dada tão somente a faculdade de uso e fruição, pois nada mais é afirmado no artigo 1.394 do Código Civil. Deste modo, sabendo-se da impossibilidade de dispor do direito de forma a aliená-lo, o usufrutuário não se configura como sujeito capaz de transmitir porque este não constitui patrimônio pessoal passível de repasse. Desta forma quando ocorre o fim de sua prerrogativa não ocorre transferência de usufruto como se fosse uma herança ou legado, como afirma Carvalho Santos, citado por Chagas 188: "[...] o usufruto, no sistema do nosso Código, não pode ser constituído para perdurar após a morte do usufrutuário e como se trata de uma norma de ordem pública não é lícito ao instituidor alterá-la dispondo em contrário passe o usufruto a ser gozado pelos herdeiros do morto." (sem grifos no original) Como afirmado pelo autor o usufruto não pode ser disposto pelos herdeiros do beneficiado, logo, não integra o patrimônio dele, não permitindo que seja incluído como herança ou legado do beneficiado, o que leva ao tão discutido ponto de sua impossibilidade de gerar o fato para incidência do ITCMD quando ocorre a morte do possuidor deste direito. 3.2.4 Da não previsão de isenção Conforme Código Civil tem-se o seguinte a respeito da extinção de usufruto: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; 188 CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. O usufruto, a sua transcrição e extinção. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1138, 13 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8766>. Acesso em: 9 set. 2011. 84 III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Por tratar-se de um direito real, para todas as formas de extinção citadas existe a necessidade de que sejam devidamente registradas em cartório como o próprio artigo já aconselha, dando publicidade ao fim do usufruto. O nu-proprietário não precisa anuir com a extinção de usufruto, frente ao artigo aqui citado, isto é, as formas apresentadas para que a cessão seja considerada acabada giram em torno ou de vontade do usufrutuário, morte ou culpa dele, trata-se aqui de análise pura dos itens elencados. Exaustivamente já fora afirmada e comprovada a necessidade de existência de fato gerador de ITCMD e que surgiria através de transferências, tanto de bens quanto de direitos reais, tratando-se do exposto no citado artigo demonstrar-se-á que a transferência causa mortis não reflete tal fato gerador. Sucintamente tem-se o significado e explicação do primeiro item, isso porque a renúncia, como o próprio nome permite interpretar, é uma forma do usufrutuário não mais querer dispor de seus direitos, ela se encontra prevista e no inciso I do supracitado artigo e justificada tributariamente no artigo 2º, inciso II, § 1º da Lei 13.136 demonstrando o fato gerador do ITCMD. O conteúdo encontrado nos incisos II, III, IV, V podem ser juntados em uma só explanação, já que todos têm como fundamento a concretização de sua natureza, isto é, ao ser feita a transmissão de usufruto estes itens foram determinados como a forma de fim desta cessão, têm-se neles a demonstração da previsibilidade do fim deste direito real e a incidência do referido imposto. 85 Os itens VII e VIII são os que podem requerer intervenção de terceiros, já que necessitam de possíveis laudos e comprovações, mas de qualquer forma são de responsabilidade do usufrutuário e sua averiguação dá fim ao seu direito de continuar dispondo do bem e acarretando em um retorno ao nu-proprietário de sua plenitude de atuação, o que enseja o fato gerador de ITCMD conforme a legislação189 de Santa Catarina. A morte é o fim previsto para o direito, é notoriamente o ponto final daquilo que fora concedido, a não cobrança de ITCMD na situação de causa mortis é debatida em artigos divulgados, como por exemplo, o de autoria de Jardim Filho190, Chagas191 e Minatto192. É trazido para o trabalho justamente a questão de isentar-se do imposto aquele que é beneficiado com a extinção do usufruto por morte do proprietário, isto porque existe o benefício, que seria previsto no artigo 5º, inciso IV da Lei 13.136, mas não existe o fato gerador, que seria a transmissão por herança ou legado, já que tal direito não faz parte de tais classificações, o que permite o ensejo da isenção do citado imposto. Conforme citação direta da Decisão proferida acerca do Mandado de Segurança impetrado na Comarca de Varginha, disponibilizada através do artigo de Parreira193, têm-se o seguinte posicionamento sobre a não incidência de ITCMD para o referido caso: 7.Para tanto observo que a Constituição Federal em seu art. 155, inciso I, estabelece competir aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Disso decorre lógica e obrigatoriamente ser tal imposto somente devido ocorrendo a transmissão de bens ou direitos, seja a título causa mortis, seja inter vivos na modalidade de doação. 189 SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em 20 maio 2011. 190 JARDIM FILHO, Manoel Ferreira. ITCMD paulista: análise, interpretação e crítica das regras de isenção nas transmissões "causa mortis". Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1769, 5 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11232>. Acesso em: 9 set. 2011. 191 CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. O usufruto, a sua transcrição e extinção. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1138, 13 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8766>. Acesso em: 9 set. 2011 192 MINATTO, Cristina Castelan. Em extinção de usufruto não há ITCMD. Disponível em < http://cartorioicara.blogspot.com/2009/06/em-extincao-de-usufruto-nao-ha-itcmd.html> Acesso em 16 de janeiro de 2011. 193 PARREIRA, Antonio Carlos. Não incide imposto de transmissão sobre a extinção do usufruto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1379, 11 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16759>. Acesso em: 20 out. 2011. 86 Se não há transmissão, não há incidência de imposto. 8.Com essa conclusão lógica, resta indagar se a morte do usufrutuário, como causa da extinção do usufruto, acarreta também a transmissão de tal direito... [...] E se não há transmissão de direitos no ato de instituir usufrutuário, ou de reservar o usufruto, também não há que se falar em transmitir o usufruto quando ocorre sua própria extinção pelo evento morte do usufrutuário. Daí porque correto o legislador pátrio ao estabelecer a morte do usufrutuário como causa de extinção do direito ao usufruto, sem que haja possibilidade de qualquer transmissão desse direito, posto tratar-se de personalíssimo. "A – Pela morte do usufrutuário. Destinando-se o usufruto a beneficiá-lo em caráter personalíssimo, conforme vimos no desenvolvimento anterior da matéria, cessa com o falecimento do seu titular. Esta causa extintiva aplica-se ao usufruto vitalício, cujo término é condicionado à sua ocorrência, como ainda usufruto temporário, deixando de vigorar com o desaparecimento da pessoa favorecida, de quem é uma servidão pessoal" [...] A explicação lógica para essa ausência de previsão legal, é justamente em virtude da inexistência de transmissão do usufruto. 13.Desta forma, para fins de análise e concessão da liminar, concluo por relevante o entendimento de ser incabível a incidência de imposto de transmissão nos casos em que se extingue o usufruto pela da morte do usufrutuário. No Estado de Santa Catarina a Lei competente não promove no rol de isenções, dentro do artigo 10 e seus incisos, o item referente ao caso específico, qual seja, na extinção do usufruto por morte do usufruturário. É colocada toda a explanação até agora como forma de demonstrar a necessidade de que este seja incluído, visto que a motivação do ITCMD não se faz presente e a cobrança, por falta de isenção, não é passível de nenhum impedimento. A busca pela previsão de isenção de ITCMD no caso de extinção de usufruto por morte do usufrutuário tem como amparo o fato de que não se trata de um sinônimo de transmissão ou doação, como visto, isto porque o fato é discriminado como consolidação de propriedade, visto que o usufruto é um direito peculiar, temporário e que seu fim é previsto, logo, não se classifica com o que a Lei prevê como fato gerador de ITCMD conforme o seu artigo 2º e mesmo assim incide cobrança porque a isenção não é prevista no artigo 10, da mesma Lei. 87 Servindo de amparo para tal entendimento existe, por exemplo, a Decisão Normativa194 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de onde se retira a exata conclusão do que aqui se afirma, através do seguinte transcrito: 5 - É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que, por força do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto. 6 - Nesse sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu-proprietário. E, na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto. 7 - Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. 8 - Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de “direitos”, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança do ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu-proprietário seja herdeiro legítimo do usufrutuário. 9 - Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD Outra publicação que corrobora com o apontamento deste trabalho, sobre o fato de que não se trata de uma transmissão prevista como de herança ou legado é o artigo de Herance Filho195, que afirma a problemática da seguinte forma: É uma transmissão "causa mortis" que não se sujeita a processo de inventário ou arrolamento e que, para os fins da legislação registrária, registrado o cancelamento do usufruto, ato praticado mediante a apresentação do comprovante do óbito do usufrutuário, adquire o nu-proprietário, já investido na condição de proprietário, também, o direito de uso e gozo. Percebe-se que tributariamente o fato ocorrido com a morte do usufrutuário é uma consolidação plena para o nu-proprietário, sem a necessidade e possibilidade 194 Decisão Normativa CAT10, de 22-6-2009. Disponível em http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut Acesso em 30 de Agosto de 2011. 195 HERANCE FILHO, Antônio. O Usufruto, o ITCMD e a DOI. Disponível em < http://www.fiscosoft.com.br/a/2i3r/o-usufruto-o-itcmd-e-a-doi-antonio-herance-filho > Acesso em 15 de junho de 2011. 88 de uma transmissão de direitos, trata-se de uma extinção fática independente de vontades, porém já prevista na instituição de tal direito e mesmo assim sem previsibilidade de isenção. De acordo com o artigo publicado pelo Juiz Parreira 196 e disponibilizado por este, existe a decisão do Tribunal de Minas Gerais, na Comarca de Varginha que profere decisão favorável ao não recolhimento do ITCMD por conseqüência da extinção de usufruto por morte do usufrutuário, em razão justamente da impossibilidade de transferência de tal direito através de herança ou legado do usufrutuário, uma vez que se trata de um direito, conforme as palavras do citado Juiz “intransmissível aos sucessores, e o referido imposto só é devido caso haja transmissão de bens ou direitos.” Dentro deste seu artigo, Parreira utiliza também apoio em uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que relata o seguinte: 11.Para encerrar esse tópico relativo a não incidência de imposto de transmissão na extinção do usufruto, é de se lembrar que tal matéria já foi objeto de apreciação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando da vigência da Carta Política anterior, ocasião na qual ficou assentado o seguinte: "USUFRUTO DECORRENTE DE DOAÇÃO A TERCEIRO. Com a morte da donatária, extingue-se o usufruto e consolida-se a propriedade na pessoa do nu-proprietário, não sendo devido o imposto de transmissão causa mortis." [06] Colhe-se do voto do eminente MINISTRO CUNHA PEIXOTO, Relator: "Na verdade, a nosso ver, ocorreu clara e indubitavelmente a negativa de vigência da lei federal. Houve indiscutível oposição à vigência, não só do Código Tributário Nacional, como da própria Constituição. Com efeito, estabelece o art. 110 do Código Tributário Nacional não ser possível a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance, conceitos e formas do direito privado. Portanto, se a Constituição instituiu um tributo, elegendo para fato gerador dele um instituto de direito privado, o legislador tributário federal ou estadual não pode dilatá-lo a outras situações. Ora, não só a Constituição – art. 23, nº I -, como o art. 35 do Código Tributário Nacional, estabelecem, como fato gerador do imposto de transmissão, a transferência de bens imóveis ou de direitos reais. Ora, com a morte da usufrutuária, de conformidade com o art. 739 do Código Civil, extingue-se o usufruto, qualquer que seja a causa, o gênero, ou a época em que se verificou. 196 PARREIRA, Antonio Carlos. Não incide imposto de transmissão sobre a extinção do usufruto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1379, 11 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16759>. Acesso em: 20 de agosto de 2011. 89 Não se pode equiparar a extinção do usufruto com sua transferência, principalmente para efeito de tributo, pois as leis fiscais devem ser aplicadas em sentido rigoroso, estrito, de sorte a não se lhe restringir ou dilatar o sentido". Embora tal decisão se refira a fato ocorrido na vigência da Constituição Federal anterior, bem como do Código Civil de 1916, os fundamentos são ainda válidos, porquanto não alterados na sua essência tanto o instituto do usufruto, como a norma constitucional que permite a tributação pelo estado apenas na hipótese de transmissão de bens ou de direitos. Perante o exposto, concluindo o trabalho, pode-se dizer que ao fim desta cessão tem-se meramente um sujeito não mais apto a desfrutar dos benefícios sem que haja dependência de sua anuência, ou do nu-proprietário, para tal; trata-se de um direito extinto por uma fatalidade que não é configurado como fato gerador de ITCMD muito menos assegurado como isenção de tal imposto. 90 CONCLUSÃO Frente ao exposto no primeiro capítulo, demonstrou-se a importância e a relevância da análise sobre a interação dos ramos do direito, principalmente quando delas surgem obrigações financeiras. Apresentou-se que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é taxativamente previsto em casos onde ocorram doações de quaisquer bens ou direitos e transmissões causa mortis, que seu recolhimento integra as receitas estaduais e corrobora para a alimentação da sociedade brasileira em sua forma mais abrangente. No segundo capítulo fora feito um resumo da origem, fundamentação e conseqüências do direito real do usufruto, aclarando os componentes deste, tais como as maneiras de constituição, obrigações e formas de extinção. Ao juntar os temas referidos, no terceiro capítulo, trouxe-se o embate sobre o qual o estudo foi proposto, uma vez que se tem no direito de usufruto a possibilidade de incidência do ITCMD. Por tratar-se de um direito real sobre coisa alheia advindo de alguns destaques feitos do direito de propriedade, a incidência do imposto faz clara, já que tais destaques favoráveis ao usufrutuário necessitam de uma formalização que seria efetiva através de uma transferência devidamente registrada para que seja um direito válido e aplicável, trazendo assim à vida o fato gerador do citado imposto; porém a problemática volta-se para quando ocorre uma espécie de extinção de tal direito. Conforme o que se encontra elencado dentro do Código Civil acerca deste tema, a extinção do direito real de usufruto pode ocorrer quando o usufrutuário falece, mas sendo um direito personalíssimo e intransferível a possibilidade dele fazer parte do patrimônio deste sujeito é impossível, e tal fato é de extrema relevância uma vez que, ocorrido o falecimento, a consolidação da propriedade neste caso não pode ser feita por doação e restando assim somente a consolidação por transferência, como fora demonstrado e justificado. Por sua vez, tal cessão, levando-se em conta que o direito tratado não é bem patrimonial, não é passível de geração do fato necessário para a incidência do imposto estadual aqui tratado, isto é, o direito ao usufruto findado com a morte do usufrutuário não pode ser doado - já que para isso necessita-se que os sujeitos da relação estejam vivos e de acordo a situação – muito transferido aos seus herdeiros 91 ou legatários; a previsão para a cobrança de ITCMD, conforme a legislação catarinense, só poderia incidir sobre essas duas situações, logo, conclui-se que com a morte do usufrutuário existe uma consolidação advinda de uma fatalidade sem previsão de fato gerador do imposto. Tem-se no caso específico um confronto entre definições civis e tributárias assim percebe-se que com o falecimento do beneficiado pelo direito real os direitos de propriedade voltam a serem completos para o nu-proprietário através de uma extinção de direito que se consolida fora do que é previsto como fato gerador de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação o que suscita a incorporação de uma previsão de isenção na legislação estadual. 92 REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direitos Reais. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. 1ed. Curitiba: Juruá, 2005. BORBA, Cláudio. Direito tributário. Rio de Janeiro: Impetus, 2000. BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 01 de set. de 2011. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 04 abril de 2011. BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm > Acesso em: 31 de julho de 2011. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. O usufruto, a sua transcrição e extinção. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1138, 13 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8766>. Acesso em: 9 set. 2011. CORDEIRO, Menezes A. Direitos Reais. Lisboa: Lex Edições Jurídicas, 1993. Decisão Normativa CAT10, de 22-6-2009. Disponível em http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributa ria:vtribut Acesso em 30 de Agosto de 2011. 93 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. FABRETTI, Láudio Camargo. Direito tributário para os cursos de administração e ciências contáveis. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo, SP: Malheiros, 1997. FERNANDES, Marcos Antônio Oliveira; SILVA, Mauro José. Direito Tributário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. (Para aprender Direito; 7). FILHO, Antônio Herance. O Usufruto, o ITCMD e a DOI. Disponível em < http://www.fiscosoft.com.br/a/2i3r/o-usufruto-o-itcmd-e-a-doi-antonio-herance-filho > Acesso em 15 de junho de 2011. FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. GAGLIANO, Pablo Stolze. Código civil comentado: direito das coisas, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, artigos 1.369 a 1.418. vol XIII / coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2004. GIANULO, Wilson. Novo código civil e aplicado ao processo. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003. GOMES, Orlando. Direitos reais, 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. GONÇALVES, Carlos Roberto . Direito Civil Brasileiro. 4 ed. v. V. Saraiva: 2006. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri, organizador. Dicionário Jurídico /. 7. Ed. São Paulo: Rideel, 2004. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2006. JARDIM FILHO, Manoel Ferreira. ITCMD paulista: análise, interpretação e crítica das regras de isenção nas transmissões "causa mortis". Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1769, 5 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11232>. Acesso em: 9 set. 2011. LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Código civil: comentários didáticos. 2 ed. v. 3. São Paulo: Atlas, 1992. 94 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6 ed. São Paulo: Dialética, 2005. MENEZES, Rafael de. Direito reais: reais nas coisas alheias. Disponível em: < http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula10.htm> Acesso em: 11 de maio de 2011. MINATTO, Cristina Castelan. Em extinção de usufruto não há ITCMD. Disponível em < http://cartorioicara.blogspot.com/2009/06/em-extincao-de-usufruto-nao-ha-itcmd.html> Acesso em 16 de janeiro de 2011. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas, v.3, 34 ed., São Paulo: Saraiva, 1998. OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Impostos Estaduais: ICMS, ITCMD, IPVA. São Paulo: Saraiva, 2009. OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Direito Tributário: sistema tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. PARREIRA, Antonio Carlos. Não incide imposto de transmissão sobre a extinção do usufruto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1379, 11 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16759>. Acesso em: 9 set. 2011. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v.4. Rio de Janeiro: Forense,1994. PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Coisas. 1 ed. atual. Campinas: Russel Editores, 2003. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas, 24 ed. v.5. São Paulo: Saraiva, 1997. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002 95 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário, 19 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. SANTA CATARINA. Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em <http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/leis/2004/lei_04_13136.htm> Acesso em 20 maio 2011. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Disponível em < http://200.19.215.13/Pesquisa_Caf/index.asp?filtro_assunto=ITCMD> Acesso em: 18 set 2011. SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico/ atualizadores. 26º Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2005. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Recurso Extraordinário nº 83.955/RJ, Primeira Turma, unânime, Rel.: Ministro Cunha Peixoto, j. em 10.08.1976, publ. 29.09.1976. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado> Acesso em: 12 de outubro de 2011. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 721.031-SP, Segunda Turma, unânime, Rel. Ministro Castro Meira, j. em 07.02.2006 Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp> Acesso em: 01 de setembro de 2011. TARTUCE, Flávio. Da possibilidade de alienação do usufruto ao proprietário. Análise do art. 1.393 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7588>. Acesso em: 9 set. 2011. TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. v. 5. São Paulo: Atlas, 2002. WALD, Arnoldo. Direito Civil: direito das coisas. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. WALD, Arnoldo. Direito Civil: direito das sucessões. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 96 ANEXOS Anexo I - Lista de Impostos: IMPOSTOS FEDERAIS COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO Art. 153, CF Art. 154, CF 1. Imposto sobre Importação (Inciso I) 1. Imposto Residual (Inciso I) 2. Imposto sobre Exportação (Inciso II) 2. Imposto Extraordinário de Guerra 3. Imposto sobre Renda (Inciso III) 4. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Inciso IV) 5. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (Inciso V) 6. Imposto Territorial Rural – ITR (Inciso VI) 7. Imposto sobre Grandes Fortunas (Inciso VII) IMPOSTOS ESTADUAIS (Art. 155, CF) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL 1. ITCMD (Inciso I) 2. ICMS (Inciso II) 3. IPVA (Inciso III) IMPOSTOS MUNICIPAIS (Art. 156, CF) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL 1. IPTU (Inciso I) 2. ITBI (Inciso II) 3. ISS (Inciso III) 97