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Brasília – DF, quinta-feira, 07 de Maio de 2015.
Coordenação de Registro e Publicidade de Atos – CORPA – Telefone (61) 3462-5347 – Fax (61)
3462-5346
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O Extrato Diário é um periódico de circulação interna, restrito à Anvisa. Seu conteúdo não substitui o texto publicado no
DOU.
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EXPEDIENTE
O Extrato Diário é um periódico em formato eletrônico, de circulação restrita à Anvisa, que contém
destaques dos atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo publicados no Diário Oficial da União,
especialmente os da Presidência da República, do Ministério da Saúde e da Anvisa.
Periodicidade: Diária
Público-alvo:
Diretor-presidente, diretores, ouvidor, adjuntos de diretor, chefe de gabinete e chefes dos demais órgãos
de assistência direta ao diretor-presidente.
Critérios de busca e seleção:
1. Origem dos atos: Congresso Nacional, Presidência da República, Ministério da Saúde e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
2. Natureza dos atos: Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória,
Mensagem, Decreto, Portaria, Resolução, Instrução Normativa, Despacho, Aviso, Edital, Extrato,
Retificação,
3. Objeto dos atos: Natureza normativa e decisões em recurso, gestão de recursos humanos (nomeações
e exonerações) e de gestão administrativa (editais, licitações e contratos);
4. Palavras-chave: Agrotóxico; Aliment; ANVISA; Biotecnologia; Célula; Cigarro; CNS; CONASEMS;
CONASS; Conselho; Cosmético; Descentralização; Drogaria; Farmac; Fronteira; Hospital; Laboratório;
Medic; Mercosul; MS; Odont; Planejamento orçamento e gestão; Porto; Protocolo; Regulação econômica;
Resíduo; Saneante; Sangue; Sanit; Saúde; Sentinela; SNVS; SUS; Tabaco; Tecido; Toxicologia;
Transgênico; Produtos para Saúde; Ouvidoria.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
Elaboração: Coordenação de Registro e Publicidade de Atos – CORPA
Edição e Divulgação:
Ednardo Bastos Rodrigues
Brenda Meyrele de Carvalho Moreira
Wesley Lima Marques
E-mail: [email protected]
Telefone: (61) 3462-5347
Fax: (61) 3462-5346
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SUMÁRIO
SEÇÃO 1 ................................................................................................................................ 4
Presidência da República ...................................................................................................... 4
Ministério da Saúde .............................................................................................................. 4
Agência Nacional de Vigilância Sanitária .............................................................................. 4
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 6
SEÇÃO 2 ................................................................................................................................ 9
Presidência da República ...................................................................................................... 9
Ministério da Saúde .............................................................................................................. 9
Agência Nacional de Vigilância Sanitária .............................................................................. 9
SEÇÃO 3 .............................................................................................................................. 10
Presidência da República .................................................................................................... 10
Ministério da Saúde ............................................................................................................ 10
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ............................................................................ 10
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SEÇÃO 1
Presidência da República
NENHUM ITEM DESTACADO
Ministério da Saúde
NENHUM ITEM DESTACADO
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Pág.: 99-103)
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E MONITORAMENTO
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.357, DE 06 DE MAIO DE 2015
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada
no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no
D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2
de junho de 2014, e suas alterações,
considerando o art. 23 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando os Laudos de Análise Fiscais iniciais n° 264.1P.0/2015 e 265.1P.0/2015, emitidos
pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), que apresentaram resultados
insatisfatórios no ensaio de Teor de Chumbo, com resultado acima da concentração máxima permitida,
para os lotes 0001/15 e 0002/15 do produto LOÇÃO CREMOSA JOVEM COM ALOE VERA, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a
interdição cautelar dos lotes 0001/15 (Val.: 13/01/2018) e 0002/15 (Val.: 18/01/2018) do produto
LOÇÃO CREMOSA JOVEM COM ALOE VERA, fabricado por Divon do Brasil Indústria de Cosméticos LTDA.
(CNPJ: 81097602/0001-00).
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa
dias.
EDUARDO HAGE CARMO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
COORDENAÇÃO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
DESPACHO DA COORDENADORA
Em 6 de maio de 2015
No- 45 - A Coordenação de Análise e Julgamento de Processo Administrativo Sanitário da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 124,
incisos I e II, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 650 da ANVISA, de
29 de maio de 2014, publicado na seção 1, do DOU n. 103, de 02 de junho 2014, vem tornar públicas as
decisões administrativas referentes aos processos abaixo relacionados:
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AUTUADO: FARINHAS INTEGRAIS CISBRA LTDA
25351.016258/2006-72 - AIS:021579/06-1 - GGPRO/ANVISA
ARQUIVAMENTO POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
MARY LUCE BARBOSA DA SILVA
PORTARIA No- 392, DE 6 DE MAIO DE 2015
Altera
atributos
de
procedimento
do
Componente Especializado
da
Assistência
Farmacêutica na
Tabela
de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses
e Materiais do SUS.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos constante da
Portaria nº 3.916/GM/MS de 30 de novembro de 1998;
Considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência
Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe, em seu 82 art.,
sobre a competência à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos da Saúde (SCTIE/MS)
de editar normas técnicas complementares referentes à operacionalização do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica;
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e
ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em
estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 2.127/GM/MS, de 30 de setembro de 2014, que estabelece o processo
de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento cabergolina 0,5mg comprimido, do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes atributos do procedimento 06.04.03.003-7 da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS:
Procedimento:
Valor Ambulatorial (SA)
Valor Ambulatorial Total:
06.04.03.003-7 - CABERGOLINA
0,5MG (POR COMPRIMIDO)
0,00
0,00
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos
Sistemas de Informação na competência maio de 2015.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
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Tribunal de Contas da União
(Pág.:65-66)
PLENÁRIO
ATA Nº 14, DE 22 DE ABRIL DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
ACÓRDÃO Nº 895/2015 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.060/2010-9.
1.1. Apenso: 013.962/2012-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Agnelo Santos Queiroz Filho (196.676.555-04); B2BR Business TO Business
Informática do Brasil Ltda (01.162.636/0001-00); Dirceu Bras Aparecido Barbano (058.918.758-96);
Dirceu Raposo de Mello (006.641.228-50); F.J. Produções Ltda. (02.036.987/0001-20); Jose Agenor
Alvares da Silva (130.694.036-20); Lorena Cristiane da Silva (051.459.916-22); Luzia Cristina Contim
(030.066.818-00); Maria Amelia Parente Arena (090.549.791-00); Maria Cecilia Martins Brito
(472.350.471-00); Maria de Fátima Batista de Lima Carvalho (199.899.973-49); Márcio Antônio
Rodrigues (431.397.796-15); Neuza Alves de Avelar Costa (210.058.501-00); Rosenilde Martins Lima
Borges (599.302.761-49); Unimix Tecnologia Ltda (37.979.531/0001-88); Walmir Gomes de Sousa
(334.034.061-72); Wesley Jose Gadelha Beier (352.027.181- 87).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
8. Advogados constituídos nos autos: Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF 34.163, José Raimundo
das Virgens Ferreira, OAB/DF 3.761, Pedro das Virgens Ferreira, OAB/DF 15.236, Rodrigo Albuquerque de
Victor, OAB/DF 22.050, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF 6.546, Jaques Fernando Reolon,
OAB/DF 22.885, Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760, André Puppin Macedo, OAB/DF
12004, Tathiana Passoni Reis OAB/DF 31.414, Alexandre Spezia OAB/DF 20.555, Juliana Marques
Santana Puppin, OAB/DF 34.005, Sheila Mildes Lopes, OAB/DF 23.917 e outros.
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas relativa ao exercício
de 2009 da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
71, inciso II, da Constituição Federal, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares
com ressalva em face das falhas adiante apontadas as contas dos responsáveis a seguir, dando-lhes
quitação:
9.1.1. Dirceu Raposo de Mello (CPF 006.641.228-50), Diretor Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária no exercício de 2009, pela:
9.1.1.1. falha nos controles de aceitação de justificativas e ausência de planejamento prévio das
viagens;
9.1.1.2. ausência de estudos técnicos que comprovem o baixo risco das alterações pós-registro de
medicamentos anuídas pela Instrução Normativa 06/2009;
9.1.1.3. deficiência dos controles internos relativos às Autorizações de Funcionamento de Empresa
(AFE);
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9.1.2. Sra. Maria Cecília Martins Brito (CPF 472.350.471- 00), Sr. Dirceu Brás Aparecido Barbano
(CPF 058.918.758-96), Sr. José Agenor Álvares da Silva (130.694.036-20); Agnelo Santos Queiroz Filho
(196.676.555-04), diretores do órgão colegiado da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no exercício
de 2009, pela deficiência dos controles internos relativos às Autorizações de Funcionamento de Empresa
(AFE).
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares as contas de
Lorena Cristiane da Silva, Márcio Antônio Rodrigues e Neuza Alves de Avelar Costa, dando-lhes quitação
plena;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, III e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas
irregulares as contas de Walmir Gomes de Sousa, Luzia Cristina Contim, Maria de Fátima Batista Lima de
Carvalho e Maria Amélia Parente Arena;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, II e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas
irregulares as contas de Rosenilde Martins Lima Borges e Wesley José Gadelha Beier;
9.5. condenar solidariamente a empresa F. J. Produções Ltda., Walmir Gomes de Sousa, Luzia
Cristina Contim, Maria de Fátima Batista Lima de Carvalho e Maria Amélia Parente Arena ao pagamento
da importância indicada, nos limites de suas responsabilidades, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculada a partir do fato gerador até o efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o
TCU o recolhimento da dívida aos cofres da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU
Valor Original (R$)
Contrato
Responsáveis solidários
400,00
Contrato
9/2009
Contrato
51/2009
Contrato
58/2009
F. J. Produções Ltda.Walmir Gomes de
Sousa Maria Amélia Parente Arena
F. J. Produções Ltda.Maria de Fátima Batista
Lima de Carvalho Luzia Cristina Contim
F. J. Produções Ltda.Maria de Fátima Batista
Lima de Carvalho
Walmir Gomes de Sousa
F. J. Produções Ltda.Maria de Fátima Batista
Lima de Carvalho
Walmir Gomes de Sousa
F. J. Produções Ltda.Maria de Fátima Batista
Lima de Carvalho Walmir Gomes de Sousa
F. J. Produções Ltda.Maria de Fátima Batista
Lima de Carvalho Walmir Gomes de Sousa
1.200,00
1.600,00
2.400,00
Contrato
79/2009
1.200,00
Contrato
79/2009
Contrato
56/2009
44.800,00
Data da
Ocorrência
17/2/2009
29/9/2009
1/12/2009
10/12/2009
18/12/2009
2 4 / 11 / 2 0 0 9
9.6. aplicar individualmente a Rosenilde Martins Lima Borges e a Wesley José Gadelha Beier, a
multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento das dívidas decorrentes em até
36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os
encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.9. remeter cópia integral da deliberação, relatório, voto e acórdão, que o Tribunal vier a adotar
aos seguintes órgãos: Ministério Público da União, para adoção das medidas que entender cabíveis, com
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base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Secretaria-Executiva
do Ministério da Saúde e Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União da Presidência da
República (CGU/PR).
10. Ata n° 14/2015 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0895 - 1 4 / 1 5 - P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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SEÇÃO 2
Presidência da República
Ciência, Tecnoloi
NENHUM ITEM DESTACADO
Ministério da Saúde
NENHUM ITEM DESTACADO
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Pág.: 55)
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTERNA
GERÊNCIA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA N° 266, DE 06 DE MAIO DE 2015
A Gerente-Geral de Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.778, de 24 de outubro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de outubro de 2014, resolve:
Tornar insubsistente as Portarias n°s 229 e 230, de 24 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial
da União n° 79, de 28 de abril de 2015, Seção 2, página 42.
LÚCIA DE FÁTIMA TEIXEIRA MASSON
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SEÇÃO 3
Presidência da República
Ciência, Tecnoloi
NENHUM ITEM DESTACADO
Ministério da Saúde
NENHUM ITEM DESTACADO
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Pág.:121)
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGÃO No- 11/ 2015
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por intermédio de sua Pregoeira, vem tornar
público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico nº 11/2015, tendo como vencedora a empresa:
PROCESSOR INFORMÁTICA S.A., CNPJ 92.232.081/0001-73 - objeto: Contratação de empresa
especializada para subscrição de licenças de sofwares aplicativos e sistemas operacionais (EAS).
SARA GUIMARAES DA ROCHA MENDES
Pregoeiro
(SIDEC - 06/05/2015) 253002-36212-2015NE800001
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTERNA
GERÊNCIA-GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
E FINANCEIRA
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 02, DE 06 DE MAIO DE 2015
A Coordenação Administrativa de Infrações Sanitárias – CADIS da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária- ANVISA, no uso de sua atribuição legal conferida pelo art. 79, III, do Anexo I, da Portaria n.
650, de 29 de maio de 2014, resolve:
NOTIFICAR, pelo presente Edital, com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 17, III, § 2º e do art.
33, § 1º, ambos da Lei n. 6.437/77, a empresa(s) abaixo discriminada(s), que não foi(ram) localizada(s)
em sua sede social no endereço constante no cadastro da Receita Federal do Brasil, para que tome(m)
ciência da DECISÃO proferida no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), instaurados com base em Auto(s)
de Infração Sanitária, da qual cabe recurso, no prazo de 20 (vinte) dias conforme Resolução RDC/ANVISA
n. 205/05, publicada no DOU de 15/07/05. Informa que esta Agência tem sede no SIA TRECHO 05, Área
Especial 57, CEP 71.205-050, Brasília/DF.
AUTUADO: REDE FARMA DROGARIA E FARMÁCIA LTDA - ME.
PROCESSO: 25351.359660/2011-12 – AIS: 501420/11-4 – GFIMP/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
AUTUADO: WELLINTON FERNANDES DE SOUSA.
PROCESSO: 25759.815301/2008-64 – AIS: 007850/08-6 – GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
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O Extrato Diário é um periódico de circulação interna, restrito à Anvisa. Seu conteúdo não substitui o texto publicado no
DOU.
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EXTRATO DIÁRIO
Diário Oficial da União nº 85
Brasília-DF, quinta-feira, 07 de Maio de 2015
AUTUADO: AGCLEAN LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO LTDA.
PROCESSO: 25755.562486/2011-55 - AIS: 789558/11-5 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
AUTUADO: BALLDARASSI IND. E COM. DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
PROCESSO: 25351.733203/2009-71 - AIS: 906467/09-2 - GFIMP/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA
PROPAGANDA IRREGULAR.
AUTUADO: CASA DO NEUROCIRURGIAO LTDA ME.
PROCESSO: 25759.675503/2012-62 - AIS: 0967643/12-1 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
AUTUADO: CHAO VERDE LTDA.
25745.257191/2011-14 - AIS: 357953/11-1 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
AUTUADO: DROGARIA SÃO TIAGO LTDA.
PROCESSO: 25351.278626/2011-00 - AIS: 387384/11-6 - GFIMP1/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
AUTUADO: DROGARIAS E FARMÁCIAS SÃO RAFAEL LTDA.
PROCESSO: 25351.278753/2011-86 - AIS: 387547/11-4 - GFIMP1/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
AUTUADO: GABRIEL RODRIGUES DE MORAES JUNIOR.
PROCESSO: 25351.773411/2010-76 - AIS: 958287/10-8 - GGIMP1/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
AUTUADO: HARDMAN COMÉRCIO LTDA ME.
PROCESSO: 25763.227891/2010-42 - AIS: 299739/10-8 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
AUTUADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS.
PROCESSO: 25351.807468/2010-07 - AIS: 944382/10-7 - GFIMP1/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
AUTUADO: J. R. CURSOS E INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA.
PROCESSO: 25351.335148/2009-43 - AIS: 430793/09-3 - GFIMP/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
AUTUADO: LUNAMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
PROCESSO: 25351.412438/2009-56 - AIS: 533252/09-4 - GFIMP/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO
DA PROPAGANDA IRREGULAR.
AUTUADO: MEGAPLUS DO BRASIL COM. E REPRES. DE COSMETICOS LTDA ME.
PROCESSO: 25351.515656/2009-35 - AIS: 668781/09-4 - GFIMP/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA
PROPAGANDA IRREGULAR.
AUTUADO: OLIVEIRA MARINI SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA.
PROCESSO: 25756.162128/2011-13 - AIS: 225518/11-9 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS).
AUTUADO: PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS CARDOSO & FONSECA.
PROCESSO: 25752.144357/2009-71 - AIS: 187686/09-4 - GGPAF/ANVISA.
ARQUIVAMENTO POR NULIDADE DO AIS.
Coordenação de Registro e Publicidade de Atos – CORPA – Telefone (61) 3462-5347 – Fax (61)
3462-5346
e-mail: [email protected]
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Diário Oficial da União nº 85
Brasília-DF, quinta-feira, 07 de Maio de 2015
AUTUADO: R. L. RODRIGUES ME.
PROCESSO: 25741.537044/2010-06 - AIS: 706406/10-3 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
AUTUADO: VALE MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
PROCESSO: 25351.806862/2010-77 - AIS: 826197/10-1 - GFIMP1/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
AUTUADO: W. M. COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA-ME.
PROCESSO: 25351.489875/2011-35 - AIS: 686388/11-4 - GFIMP1/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
AUTUADO: WOLFMED COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
PROCESSO: 25757.450777/2010-27 - AIS: 590681/10-4 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RODRIGO JOSÉ VIANA OTTONI
COORDENADOR
SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.05.2015
Coordenação de Registro e Publicidade de Atos – CORPA – Telefone (61) 3462-5347 – Fax (61)
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DOU.
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