Prof. Tiago Isidro Por definição a arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos (lei em sentido contrário seria inconstitucional). Todavia, manifestada a vontade das partes, surge uma obrigação de tal sorte que, a partir dela, a arbitragem é obrigatória, e se uma das partes que se obrigou, levar o conflito ao Poder Judiciário, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (arts. 267, VII e 301, IX, do CPC). Cláusula Arbitral: Escrita no próprio contrato, em documento anexo ou em aditivo contratual. Compromisso Arbitral: É o pacto entre as partes que diante de um conflito já existente, se obrigam a submetê-lo à arbitragem. a-) Judicial: As partes encerram o procedimento judicial e submetem o conflito à arbitragem. b-) Extrajudicial: Firmado após o conflito, porém antes de propositura da ação judicial. Cheia: É aquela que prevê a forma de instituição da arbitragem, seja referindo-se às regras de uma entidade especializada, seja ela mesma prevendo a forma de instituição e desenvolvimento da arbitragem, com as regras do compromisso (art. 10 da LA), dispensando a assinatura de posterior compromisso. Vazia: Embora preveja à arbitragem, não prevê a forma de sua instituição, notadamente porque falta a indicação do árbitro ou das demais condições obrigatórias do art. 10 da LA. Em razão dela, se as partes não chegarem a um acordo quanto à instituição da arbitragem, firmando compromisso arbitral (que no caso é imprescindível), caberá execução específica da cláusula arbitral, pelo procedimento dos arts. 6. e 7. da LA, pela via judicial. Condições formais obrigatórias da cláusula arbitral cheia e do compromisso arbitral (art. 10 da LA): a-) O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; b-) O nome, profissão e domicílio do árbitro ou dos árbitros, ou se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; c-) A matéria que será objeto da arbitragem; d-) O lugar em que será proferida a sentença arbitral, importante para definir se haverá ou não necessidade de homologação de sentença arbitral estrangeira (art. 35 da LA); e-) Forma escrita (art. 9. da LA): e.1-) termo nos autos no compromisso arbitral judicial; e.2-) por documento particular, com duas testemunhas, no compromisso arbitral extrajudicial; e e.3-) por documento público (dispensadas as testemunhas), ainda no compromisso arbitral extrajudicial. a-) Local onde se desenvolverá a arbitragem; b-) Autorização para que o árbitro julgue por equidade, se assim for convencionado pelas partes; c-) O prazo para apresentação da sentença arbitral (ausente, será de seis meses, artigo 23 da LA) sob pena de nulidade e extinção do compromisso (art. 12, III, da LA); d-) A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; e-) A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; f-) Fixação dos honorários do árbitro. Caso não estejam presentes poderão ser supridas por decisão do ábitro (art. 21, § 1., da LA) com exceção de sua remuneração que dependerá de arbitramento judicial, na ausência de acordo entre as partes (art. 11 parágrafo único da LA). Origem: Cláusula arbitral vazia e desacordo entre as partes sobre a forma de instituição e desenvolvimento da arbitragem. As partes firmaram cláusula arbitral vazia que as obriga à solução arbitral do conflito. Todavia, não chegam a um acordo para firmar um compromisso arbitral com os requisitos mínimos do art. 10 da LA, razão pela qual dependerão de decisão judicial que estabeleça as condições do compromisso. 1-) O interessado providencia notificação da outra parte, para em dia, hora e local determinados firmar o compromisso; 2-) Havendo recusa ou não comparecimento, o interessado elabora petição juntando cópia da notificação, do contrato com a cláusula arbitral (vazia) e indicação da matéria objeto da arbitragem; 3-) O juiz determina a citação para comparecimento da parte contrária à audiência de conciliação; 4-) Na audiência o juiz tenta acordo quanto ao mérito e, se impossível, quanto ao compromisso arbitral objeto do pedido; 5-) Não havendo acordo, o juiz recebe a defesa na própria audiência; 6-) Se houver outras provas a produzir, será designada audiência de instrução, seguindose a sentença, cuja apelação não terá efeito suspensivo (art. 520, VI, do CPC). Nos termos do art. 8. da LA, qualquer alegação de nulidade da cláusula arbitral representará a necessidade de o árbitro se manifestar, ainda que a disputa verse sobre a existência, validade ou eficácia da cláusula arbitral ou do compromisso arbitral. Com isso, fecha-se eventual alegação de natureza acessória da cláusula arbitral e, com alegação de nulidade prévia da convenção arbitral ou do contrato, pretensão de o litígio ser decidido pelo poder judiciário. I Cláusula Padrão: “Qualquer litígio originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Regulamento, constituindo-se o tribunal arbitral de [um/três] árbitros, indicados na forma do citado Regulamento.” II. Cláusula Detalhada: 1- Qualquer disputa oriunda deste contrato ou com ele relacionada será definitivamente resolvida por arbitragem. 1.1- A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá (“CAM/CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato. 1.2- O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC. 1.3-. A arbitragem terá sede em [Cidade, Estado]. 1.4-. O procedimento arbitral será conduzido em [idioma]. 1.5-. [lei aplicável] III Cláusula Padrão Escalona Med-Arb.: Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à Mediação, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e Regimento de Mediação, a ser coordenada por Mediador participante da Lista de Mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das citadas normas. O conflito não resolvido pela mediação, conforme a cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvido por arbitragem, administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o seu Regulamento, constituindo-se o tribunal arbitral de três árbitros, indicados na forma do citado Regulamento. IV. Cláusula Detalhada Escalonada Med-Arb.: 1- Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à Mediação, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e Regimento de Mediação, a ser coordenada por Mediador participante da Lista de Mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das citadas normas. 1.1- O conflito não resolvido pela mediação, conforme a cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvido por arbitragem, administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o seu Regulamento. 2.1- A arbitragem será administrada pelo CAM/CCBC e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato. 2.2- O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC. 2.3-. A arbitragem terá sede em [Cidade, Estado]. 2.4-. O procedimento arbitral será conduzido em [idioma]. 2.5-. [lei aplicável]