Prof. Tiago Isidro

Por definição a arbitragem é um
meio alternativo de solução de
conflitos (lei em sentido contrário
seria inconstitucional). Todavia,
manifestada a vontade das
partes, surge uma obrigação de
tal sorte que, a partir dela, a
arbitragem é obrigatória, e se
uma das partes que se obrigou,
levar o conflito ao Poder
Judiciário, o processo deve ser
extinto sem julgamento do mérito
(arts. 267, VII e 301, IX, do CPC).

Cláusula Arbitral: Escrita no próprio contrato,
em documento anexo ou em aditivo contratual.

Compromisso Arbitral: É o pacto entre as partes
que diante de um conflito já existente, se
obrigam a submetê-lo à arbitragem.
a-) Judicial: As partes encerram o procedimento judicial e
submetem o conflito à arbitragem.
b-) Extrajudicial: Firmado após o conflito, porém antes de
propositura da ação judicial.
 Cheia:
É aquela que prevê a forma de
instituição da arbitragem, seja referindo-se
às regras de uma entidade especializada,
seja ela mesma prevendo a forma de
instituição e desenvolvimento da arbitragem,
com as regras do compromisso (art. 10 da
LA), dispensando a assinatura de posterior
compromisso.
 Vazia:
Embora preveja à arbitragem, não
prevê a forma de sua instituição,
notadamente porque falta a indicação do
árbitro ou das demais condições obrigatórias
do art. 10 da LA. Em razão dela, se as partes
não chegarem a um acordo quanto à
instituição
da
arbitragem,
firmando
compromisso arbitral (que no caso é
imprescindível), caberá execução específica
da cláusula arbitral, pelo procedimento dos
arts. 6. e 7. da LA, pela via judicial.
 Condições
formais obrigatórias da cláusula
arbitral cheia e do compromisso arbitral (art.
10 da LA):
a-) O nome, profissão, estado civil e domicílio
das partes;
b-) O nome, profissão e domicílio do árbitro
ou dos árbitros, ou se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
c-) A matéria que será objeto da arbitragem;
d-) O lugar em que será proferida a sentença
arbitral, importante para definir se haverá ou
não necessidade de homologação de sentença
arbitral estrangeira (art. 35 da LA);
e-) Forma escrita (art. 9. da LA):
e.1-) termo nos autos no compromisso arbitral
judicial;
e.2-) por documento particular, com duas
testemunhas,
no
compromisso
arbitral
extrajudicial; e
e.3-) por documento público (dispensadas as
testemunhas), ainda no compromisso arbitral
extrajudicial.
a-) Local onde se desenvolverá a arbitragem;
b-) Autorização para que o árbitro julgue por equidade, se
assim for convencionado pelas partes;
c-) O prazo para apresentação da sentença arbitral (ausente,
será de seis meses, artigo 23 da LA) sob pena de nulidade e
extinção do compromisso (art. 12, III, da LA);
d-) A indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as
partes;
e-) A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos
honorários e das despesas com a arbitragem;
f-) Fixação dos honorários do árbitro.
Caso não estejam presentes poderão ser supridas por decisão do
ábitro (art. 21, § 1., da LA) com exceção de sua remuneração que
dependerá de arbitramento judicial, na ausência de acordo entre
as partes (art. 11 parágrafo único da LA).
 Origem:
Cláusula arbitral vazia e desacordo
entre as partes sobre a forma de instituição e
desenvolvimento da arbitragem. As partes
firmaram cláusula arbitral vazia que as
obriga à solução arbitral do conflito. Todavia,
não chegam a um acordo para firmar um
compromisso arbitral com os requisitos
mínimos do art. 10 da LA, razão pela qual
dependerão de decisão judicial que
estabeleça as condições do compromisso.
1-) O interessado providencia notificação da
outra parte, para em dia, hora e local
determinados firmar o compromisso;
2-) Havendo recusa ou não comparecimento, o
interessado elabora petição juntando cópia
da notificação, do contrato com a cláusula
arbitral (vazia) e indicação da matéria objeto
da arbitragem;
3-) O juiz determina a citação para
comparecimento da parte contrária à
audiência de conciliação;
4-) Na audiência o juiz tenta acordo quanto ao
mérito e, se impossível, quanto ao
compromisso arbitral objeto do pedido;
5-) Não havendo acordo, o juiz recebe a defesa
na própria audiência;
6-) Se houver outras provas a produzir, será
designada audiência de instrução, seguindose a sentença, cuja apelação não terá efeito
suspensivo (art. 520, VI, do CPC).
 Nos
termos do art. 8. da LA, qualquer
alegação de nulidade da cláusula arbitral
representará a necessidade de o árbitro se
manifestar, ainda que a disputa verse sobre a
existência, validade ou eficácia da cláusula
arbitral ou do compromisso arbitral. Com
isso, fecha-se eventual alegação de natureza
acessória da cláusula arbitral e, com
alegação de nulidade prévia da convenção
arbitral ou do contrato, pretensão de o litígio
ser decidido pelo poder judiciário.
I
Cláusula
Padrão:
“Qualquer litígio originário do presente
contrato,
inclusive
quanto
à
sua
interpretação
ou
execução,
será
definitivamente resolvido por arbitragem,
administrada pelo Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu
Regulamento, constituindo-se o tribunal
arbitral de [um/três] árbitros, indicados na
forma do citado Regulamento.”

II.
Cláusula
Detalhada:
1- Qualquer disputa oriunda deste contrato ou com ele
relacionada será definitivamente resolvida por arbitragem.
1.1- A arbitragem será administrada pelo Centro de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá (“CAM/CCBC”) e obedecerá às normas
estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições
integram
o
presente
contrato.
1.2- O tribunal arbitral será constituído por [um/três]
árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do
CAM/CCBC.

1.3-. A arbitragem terá sede em [Cidade, Estado].
1.4-. O procedimento arbitral será conduzido em [idioma].
1.5-. [lei aplicável]

III
Cláusula
Padrão
Escalona
Med-Arb.:
Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive
quanto à sua interpretação ou execução, será submetido
obrigatoriamente à Mediação, administrada pelo Centro de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e
Regimento de Mediação, a ser coordenada por Mediador
participante da Lista de Mediadores do CAM/CCBC,
indicado
na
forma
das
citadas
normas.
O conflito não resolvido pela mediação, conforme a
cláusula de mediação acima, será definitivamente
resolvido por arbitragem, administrada pelo mesmo
CAM/CCBC, de acordo com o seu Regulamento,
constituindo-se o tribunal arbitral de três árbitros,
indicados na forma do citado Regulamento.

IV.
Cláusula
Detalhada
Escalonada
Med-Arb.:
1- Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à
sua interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à
Mediação, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara
de Comércio Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e
Regimento de Mediação, a ser coordenada por Mediador participante da
Lista de Mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das citadas normas.
1.1- O conflito não resolvido pela mediação, conforme a cláusula de
mediação acima, será definitivamente resolvido por arbitragem,
administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o seu Regulamento.
2.1- A arbitragem será administrada pelo CAM/CCBC e obedecerá às
normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o
presente
contrato.
2.2- O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados
na
forma
prevista
no
Regulamento
do
CAM/CCBC.
2.3-.
A
arbitragem
terá
sede
em
[Cidade,
Estado].
2.4-. O procedimento arbitral será conduzido em [idioma].
2.5-. [lei aplicável]
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Convenção de Arbitragem 97-2003