Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/11461/2014
Origem: PRT 10ª Região – Sede
Interessados: Procuradoria Regional da 10ª Região
Dr. Alessandro Santos de Miranda e
Dra. Paula de Ávila e S. Porto Nunes
Assunto: Consulta sobre a Distribuição Especial de Processos para Auxílio à PTM de
Gurupi/TO
EMENTA. CONSULTA. ART. 103, IV, DA LEI COMPLEMENTAR
75/93. DISTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE FEITOS PARA AUXÍLIO À
PTM DE GURUPI/TO. A redistribuição especial de feitos aos
membros da Sede da Regional a fim de atender urgente e
singular necessidade de auxílio de PTM sediada em sua área
de atuação apresenta-se consentânea com os princípios que
informam a Administração Pública, na medida em que busca
garantir a esperada celeridade e eficácia na condução dos
procedimentos em trâmite, bem assim otimizar a aplicação
dos recursos humanos e orçamentários disponíveis. De se
considerar, outrossim, o respaldo presente em
Recomendação do CNMP para que tal auxílio fosse prestado
e o prestígio à autonomia regional para propor a melhor
forma de solucionar o déficit de recursos humanos
atualmente verificado.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelos Exmos. ProcuradorChefe e Procuradora-Chefe Substituta da 10ª Região, visando aclarar a possibilidade e
legalidade de deliberação do Colégio de Procuradores da 10ª Região, consistente na
redistribuição excepcional e temporária de parte dos procedimentos em trâmite na PTM
de Gurupi aos Procuradores do Trabalho de Brasília-DF. Salientam que a medida visa
atender a urgente e singular necessidade de auxílio à Procuradoria do Trabalho no
Município de Gurupi/TO, dado o acúmulo de procedimentos ativos e carência de
Procuradores do Trabalho naquela Unidade de Lotação.
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Através do Ofício nº 122/2014-GAB, os consultantes
agregam fundamentos aos já anteriormente expendidos, bem como esclarecem com
maior detalhamento como se daria a redistribuição prevista.
É o resumido relatório.
II - CONHECIMENTO
A consulta merece conhecimento posto que a competência
da Câmara de Coordenação e Revisão para resolver sobre a distribuição especial de feitos
e procedimentos encontra expressa previsão no art. 103, da Lei Complementar nº 75/93,
verbis:
“Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho: (omissis)
IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e
procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância,
assim o exigir”
III – VOTO
Trata-se de consulta à Câmara de Coordenação e Revisão
feita pelo Exmo. Procurador-Chefe da PRT 10, Dr. Alessandro Santos de Miranda e Exma.
Procuradora-Chefe Substituta, Dra. Paula de Ávila e S. Porto Nunes, acerca da
possibilidade e legalidade de redistribuição especial de feitos aos Procuradores lotados na
Sede da PRT-10ª Região, em auxílio à PTM de Gurupi-TO.
Narra a consulta diversos fundamentos para realização da
referida redistribuição, que visa atender a urgente e singular necessidade de auxílio à
Procuradoria do Trabalho no Município de Gurupi/TO, quais sejam: a) encontram-se
lotados naquela unidade apenas um Procurador do Trabalho e dois servidores efetivos ;
b) aumento da demanda local, havendo atualmente 235 procedimentos investigatórios
ativos, 87 Acompanhamentos de TAC, 20 ações judiciais (fl. 06); c) os gastos com
deslocamento de membros e servidores para auxílio presencial na referida PTM alcançou,
apenas no primeiro semestre de 2014, o elevado montante de R$ 60.000,00 ; d) expressa
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Recomendação do CNMP para que membros da Sede da 10ª Região auxiliassem os
trabalhos na referida PTM (Processo Disciplinar nº 0.00.000.001641/2013-12 – sigiloso) ;
e) o afastamento de Membros da sede mostra-se, atualmente, temerário ao atendimento
das próprias demandas da sede da Regional.
Somados aos motivos de conveniência e oportunidade acima
relatados, veio aos autos cópia do Ofício-Circular nº 874/14-GAB, através do qual o Exmo.
Procurador-Geral do Trabalho informa aos Procuradores-Chefe de todas as Regiões, a
necessidade de “especial atenção no tocante ao dispêndio com deslocamentos de
membros e servidores, pois será necessário que todas as unidades do MPT reduzam
seus gastos nesse particular” (fl.05). Tal se deve ao atendimento da decisão do CNMP,
que definiu como de interesse da Administração toda e qualquer remoção de membro do
MPT, o que “repercute diretamente no pagamento de ajuda de custo” e ao fato das
despesas decorrentes do recente processo de remoção havido no MPT não contar “com
específica e expressa previsão orçamentária”.
Conforme o Ofício nº 122/2014-GAB, a distribuição especial
proposta seria deflagrada nos seguintes moldes: a) redistribuição equânime dos
procedimentos em trâmite na PTM de Gurupi aos Procuradores do Trabalho de BrasíliaDF, para condução regular pelo prazo inicial de 06 meses; b) sob condução do Procurador
do Trabalho sediado em Gurupi permaneceriam atrelados os procedimentos em número
equivalente à média hoje encontrada na sede da 10ª Região; c) as audiências
administrativas seriam concentradas na última semana do e cada mês e presididas por
Procuradores da 10ª Região em regime de escala, repercutindo em economia nos
deslocamentos; d) também as audiências judiciais seriam realizadas de forma
concentrada, mediante tratativas com os Juízos do Trabalho de Gurupi/TO e
Dianópolis/TO; e) o Procurador que oficie em determinado procedimento ficará
responsável pela redação de Termos de Ajuste de Conduta e petições iniciais; f) os prazos
judiciais serão atendidos em regime de escala.
Por fim, informa o Exmo. Procurador-Chefe que “está em
estudo a digitalização de todos os procedimentos, a fim de facilitar o apoio àquelas
(unidades de lotação da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região)”.
Entendo pela possibilidade da realização da redistribuição
especial, tendo em vista que a PTM de Gurupi-TO conta há alguns anos com apenas um
Procurador do Trabalho e dois servidores efetivos, quadro insuficiente para atender à
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crescente demanda da região, conforme documento de fls. 06/07. A medida também se
justifica em razão do esgotamento dos recursos orçamentários para o pagamento de
diárias com vistas ao deslocamento de Procuradores da sede para aquela PTM, como
vinha tradicionalmente sendo prestado o auxílio (fl.05). Trata-se, outrossim, de atender
não apenas à recomendação do CNMP, mas também à esperada celeridade e eficácia dos
diversos procedimentos em trâmite.
Observe-se que solução proposta foi deliberada em reunião
do Colégio de Procuradores da 10ª Região, cuja autonomia administrativa deve ser
privilegiada sempre que consentânea com os princípios que informam a administração
pública, tanto mais quando se considera que a medida redundará na economia de
expressivos valores que seriam dispendidos a título de pagamento de diárias e passagens
aéreas.
Note-se ainda a excepcionalidade da medida e o caráter de
urgência que deve ser impresso à demanda, tendo em vista os elementos trazidos na
estatística da PTM de Gurupi/TO.
No que se refere à legalidade da consulta, invoco o art. 112,
da LC 75/93 que disciplina o exercício das atribuições funcionais dos Procuradores do
Trabalho perante o mesmo Tribunal Regional do Trabalho sem necessidade de
autorização do Conselho Superior do MPT.
Duas particularidades merecem especial análise.
De início as investigação afeitas ao trabalho escravo ou em
condições degradantes, com grande incidência naquela região, cuja notada relevância
demanda soluções específicas. Nesse aspecto, o Exmo. Procurador-Chefe e Exma.
Procuradora-Chefe Substituta articularam junto à CONAETE a realização de força-tarefa
daquela Coordenadoria visando inspecionar as carvoarias encontradas nos municípios de
Palmas e Gurupi. Como restou registrado no Ofício nº 115/2014 – GAB PC/ PRT 10ª
Região (fl. 09/11):
“A complexidade das atividades do segmento em questão
justifica o aparato que se pretende montar para localizar,
corrigir as irregularidades encontradas e punir os
responsáveis pelos possíveis ilícitos trabalhistas verificados,
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sem prejuízo de promover o cumprimento integral da
legislação trabalhista em prol dos trabalhadores explorados,
pois trata-se, em sua maioria, de carvoarias clandestinas (daí
porque a provável absoluta ausência do cumprimento da
legislação trabalhista, previdenciária, ambiental e fiscal),
situadas em locais de difícil acesso e que, muitas vezes, são
transitórias e nômades, permanecendo próximas a locais em
que há madeira a ser extraída, não se olvidando a facilidade
e baixo custo na montagem da atividade carvoeira.”
Sendo assim, tais feitos não estariam incluídos na
redistribuição em análise, já que submetidos à atuação concentrada e específica da
CONAETE.
Verificando que a proposta não tratou expressamente da
condução das Notícias de Fato que virão a ser autuadas após a redistribuição de feitos
aqui analisada, voto pelo estabelecimento de critério expresso, no sentido da imediata
distribuição ao Procurador do Trabalho lotado na própria PTM de Gurupi/TO, garantindose dessa forma, a presteza na análise das novas notícias de fato e atendimento aos prazos
previstos na Resolução nº 69/2007.
Pelos fundamentos supra, opino pela possibilidade e
legalidade da realização distribuição especial de feitos, como proposta:
a) redistribuição equânime dos procedimentos em trâmite na PTM de Gurupi aos
Procuradores do Trabalho de Brasília-DF, para condução regular pelo prazo inicial de 06
meses;
b) sob condução do Procurador do Trabalho sediado em Gurupi permanecerão atrelados
os procedimentos em número equivalente à média registrada na sede da 10ª Região, na
data da redistribuição;
c) as audiências administrativas serão concentradas na última semana de cada mês e
presididas por Procuradores da 10ª Região em regime de escala;
d) será verificada a possibilidade de realização das audiências judiciais de forma
concentrada, também na última semana de cada mês, mediante tratativas com os Juízos
do Trabalho de Gurupi/TO e Dianópolis/TO;
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e) a redação de eventual Termo de Ajuste de Conduta e petição inicial será atribuição do
Procurador ao qual redistribuído o procedimento;
f) os prazos judiciais serão atendidos em regime de escala, sem prejuízo à sua
observância;
g) na redistribuição deverá ser observada, na medida do possível, a concentração de
procedimentos em razão da empresa investigada, como medida de celeridade,
otimização de recursos e bem como elidindo a possibilidade de eventuais atuações
díspares ou repetidas;
h) as novas denúncias serão autuadas e distribuídas ao Procurador em exercício na PTM
de Gurupi/TO;
i) os feitos decorrentes de trabalhos em condições degradantes ou assemelhadas ao
trabalho escravo em carvoarias serão objeto de força-tarefa específica, conduzida pela
CONAETE.
III – CONCLUSÃO
Em face da fundamentação apresentada, voto no sentido do
conhecimento da consulta submetida a esta Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho pelos Procuradores do Trabalho Dr. Alessandro Santos de
Miranda e Dra. Paula de Ávila e S. Porto Nunes. No mérito, voto no sentido da
possibilidade e legalidade da redistribuição especial de feitos, nos exatos termos
expressos na fundamentação, quais sejam: a) redistribuição equânime dos procedimentos
em trâmite na PTM de Gurupi aos Procuradores do Trabalho de Brasília-DF, para
condução regular pelo prazo inicial de 06 meses; b) sob condução do Procurador do
Trabalho sediado em Gurupi permanecerão atrelados os procedimentos em número
equivalente à média registrada na sede da 10ª Região, na data da redistribuição; c) as
audiências administrativas serão concentradas na última semana de cada mês e
presididas por Procuradores da 10ª Região em regime de escala; d) será verificada a
possibilidade de realização das audiências judiciais de forma concentrada, também na
última semana de cada mês, mediante tratativas com os Juízos do Trabalho de Gurupi/TO
e Dianópolis/TO; e) a redação de eventual Termo de Ajuste de Conduta e petição inicial
será atribuição do Procurador ao qual redistribuído o procedimento; f) os prazos judiciais
serão atendidos em regime de escala, sem prejuízo à sua observância; g) na redistribuição
deverá ser observada, na medida do possível, a concentração de procedimentos em razão
da empresa investigada, como medida de celeridade, otimização de recursos e bem como
elidindo a possibilidade de eventuais atuações díspares ou repetidas; h) as novas
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denúncias serão autuadas e distribuídas ao Procurador em exercício na PTM de
Gurupi/TO; i) os feitos decorrentes de trabalhos em condições degradantes ou
assemelhadas ao trabalho escravo em carvoarias serão objeto de força-tarefa específica,
conduzida pela CONAETE.
Dê-se ciência aos Procuradores consulentes, determinandose o retorno dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.
Brasília, 29 de julho de 2014
Adriana Silveira Machado
Membro da CCR - Relatora
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