Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11461/2014 Origem: PRT 10ª Região – Sede Interessados: Procuradoria Regional da 10ª Região Dr. Alessandro Santos de Miranda e Dra. Paula de Ávila e S. Porto Nunes Assunto: Consulta sobre a Distribuição Especial de Processos para Auxílio à PTM de Gurupi/TO EMENTA. CONSULTA. ART. 103, IV, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. DISTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE FEITOS PARA AUXÍLIO À PTM DE GURUPI/TO. A redistribuição especial de feitos aos membros da Sede da Regional a fim de atender urgente e singular necessidade de auxílio de PTM sediada em sua área de atuação apresenta-se consentânea com os princípios que informam a Administração Pública, na medida em que busca garantir a esperada celeridade e eficácia na condução dos procedimentos em trâmite, bem assim otimizar a aplicação dos recursos humanos e orçamentários disponíveis. De se considerar, outrossim, o respaldo presente em Recomendação do CNMP para que tal auxílio fosse prestado e o prestígio à autonomia regional para propor a melhor forma de solucionar o déficit de recursos humanos atualmente verificado. I - RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelos Exmos. ProcuradorChefe e Procuradora-Chefe Substituta da 10ª Região, visando aclarar a possibilidade e legalidade de deliberação do Colégio de Procuradores da 10ª Região, consistente na redistribuição excepcional e temporária de parte dos procedimentos em trâmite na PTM de Gurupi aos Procuradores do Trabalho de Brasília-DF. Salientam que a medida visa atender a urgente e singular necessidade de auxílio à Procuradoria do Trabalho no Município de Gurupi/TO, dado o acúmulo de procedimentos ativos e carência de Procuradores do Trabalho naquela Unidade de Lotação. 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11461/2014 Através do Ofício nº 122/2014-GAB, os consultantes agregam fundamentos aos já anteriormente expendidos, bem como esclarecem com maior detalhamento como se daria a redistribuição prevista. É o resumido relatório. II - CONHECIMENTO A consulta merece conhecimento posto que a competência da Câmara de Coordenação e Revisão para resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos encontra expressa previsão no art. 103, da Lei Complementar nº 75/93, verbis: “Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: (omissis) IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir” III – VOTO Trata-se de consulta à Câmara de Coordenação e Revisão feita pelo Exmo. Procurador-Chefe da PRT 10, Dr. Alessandro Santos de Miranda e Exma. Procuradora-Chefe Substituta, Dra. Paula de Ávila e S. Porto Nunes, acerca da possibilidade e legalidade de redistribuição especial de feitos aos Procuradores lotados na Sede da PRT-10ª Região, em auxílio à PTM de Gurupi-TO. Narra a consulta diversos fundamentos para realização da referida redistribuição, que visa atender a urgente e singular necessidade de auxílio à Procuradoria do Trabalho no Município de Gurupi/TO, quais sejam: a) encontram-se lotados naquela unidade apenas um Procurador do Trabalho e dois servidores efetivos ; b) aumento da demanda local, havendo atualmente 235 procedimentos investigatórios ativos, 87 Acompanhamentos de TAC, 20 ações judiciais (fl. 06); c) os gastos com deslocamento de membros e servidores para auxílio presencial na referida PTM alcançou, apenas no primeiro semestre de 2014, o elevado montante de R$ 60.000,00 ; d) expressa 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11461/2014 Recomendação do CNMP para que membros da Sede da 10ª Região auxiliassem os trabalhos na referida PTM (Processo Disciplinar nº 0.00.000.001641/2013-12 – sigiloso) ; e) o afastamento de Membros da sede mostra-se, atualmente, temerário ao atendimento das próprias demandas da sede da Regional. Somados aos motivos de conveniência e oportunidade acima relatados, veio aos autos cópia do Ofício-Circular nº 874/14-GAB, através do qual o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho informa aos Procuradores-Chefe de todas as Regiões, a necessidade de “especial atenção no tocante ao dispêndio com deslocamentos de membros e servidores, pois será necessário que todas as unidades do MPT reduzam seus gastos nesse particular” (fl.05). Tal se deve ao atendimento da decisão do CNMP, que definiu como de interesse da Administração toda e qualquer remoção de membro do MPT, o que “repercute diretamente no pagamento de ajuda de custo” e ao fato das despesas decorrentes do recente processo de remoção havido no MPT não contar “com específica e expressa previsão orçamentária”. Conforme o Ofício nº 122/2014-GAB, a distribuição especial proposta seria deflagrada nos seguintes moldes: a) redistribuição equânime dos procedimentos em trâmite na PTM de Gurupi aos Procuradores do Trabalho de BrasíliaDF, para condução regular pelo prazo inicial de 06 meses; b) sob condução do Procurador do Trabalho sediado em Gurupi permaneceriam atrelados os procedimentos em número equivalente à média hoje encontrada na sede da 10ª Região; c) as audiências administrativas seriam concentradas na última semana do e cada mês e presididas por Procuradores da 10ª Região em regime de escala, repercutindo em economia nos deslocamentos; d) também as audiências judiciais seriam realizadas de forma concentrada, mediante tratativas com os Juízos do Trabalho de Gurupi/TO e Dianópolis/TO; e) o Procurador que oficie em determinado procedimento ficará responsável pela redação de Termos de Ajuste de Conduta e petições iniciais; f) os prazos judiciais serão atendidos em regime de escala. Por fim, informa o Exmo. Procurador-Chefe que “está em estudo a digitalização de todos os procedimentos, a fim de facilitar o apoio àquelas (unidades de lotação da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região)”. Entendo pela possibilidade da realização da redistribuição especial, tendo em vista que a PTM de Gurupi-TO conta há alguns anos com apenas um Procurador do Trabalho e dois servidores efetivos, quadro insuficiente para atender à 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11461/2014 crescente demanda da região, conforme documento de fls. 06/07. A medida também se justifica em razão do esgotamento dos recursos orçamentários para o pagamento de diárias com vistas ao deslocamento de Procuradores da sede para aquela PTM, como vinha tradicionalmente sendo prestado o auxílio (fl.05). Trata-se, outrossim, de atender não apenas à recomendação do CNMP, mas também à esperada celeridade e eficácia dos diversos procedimentos em trâmite. Observe-se que solução proposta foi deliberada em reunião do Colégio de Procuradores da 10ª Região, cuja autonomia administrativa deve ser privilegiada sempre que consentânea com os princípios que informam a administração pública, tanto mais quando se considera que a medida redundará na economia de expressivos valores que seriam dispendidos a título de pagamento de diárias e passagens aéreas. Note-se ainda a excepcionalidade da medida e o caráter de urgência que deve ser impresso à demanda, tendo em vista os elementos trazidos na estatística da PTM de Gurupi/TO. No que se refere à legalidade da consulta, invoco o art. 112, da LC 75/93 que disciplina o exercício das atribuições funcionais dos Procuradores do Trabalho perante o mesmo Tribunal Regional do Trabalho sem necessidade de autorização do Conselho Superior do MPT. Duas particularidades merecem especial análise. De início as investigação afeitas ao trabalho escravo ou em condições degradantes, com grande incidência naquela região, cuja notada relevância demanda soluções específicas. Nesse aspecto, o Exmo. Procurador-Chefe e Exma. Procuradora-Chefe Substituta articularam junto à CONAETE a realização de força-tarefa daquela Coordenadoria visando inspecionar as carvoarias encontradas nos municípios de Palmas e Gurupi. Como restou registrado no Ofício nº 115/2014 – GAB PC/ PRT 10ª Região (fl. 09/11): “A complexidade das atividades do segmento em questão justifica o aparato que se pretende montar para localizar, corrigir as irregularidades encontradas e punir os responsáveis pelos possíveis ilícitos trabalhistas verificados, 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11461/2014 sem prejuízo de promover o cumprimento integral da legislação trabalhista em prol dos trabalhadores explorados, pois trata-se, em sua maioria, de carvoarias clandestinas (daí porque a provável absoluta ausência do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, ambiental e fiscal), situadas em locais de difícil acesso e que, muitas vezes, são transitórias e nômades, permanecendo próximas a locais em que há madeira a ser extraída, não se olvidando a facilidade e baixo custo na montagem da atividade carvoeira.” Sendo assim, tais feitos não estariam incluídos na redistribuição em análise, já que submetidos à atuação concentrada e específica da CONAETE. Verificando que a proposta não tratou expressamente da condução das Notícias de Fato que virão a ser autuadas após a redistribuição de feitos aqui analisada, voto pelo estabelecimento de critério expresso, no sentido da imediata distribuição ao Procurador do Trabalho lotado na própria PTM de Gurupi/TO, garantindose dessa forma, a presteza na análise das novas notícias de fato e atendimento aos prazos previstos na Resolução nº 69/2007. Pelos fundamentos supra, opino pela possibilidade e legalidade da realização distribuição especial de feitos, como proposta: a) redistribuição equânime dos procedimentos em trâmite na PTM de Gurupi aos Procuradores do Trabalho de Brasília-DF, para condução regular pelo prazo inicial de 06 meses; b) sob condução do Procurador do Trabalho sediado em Gurupi permanecerão atrelados os procedimentos em número equivalente à média registrada na sede da 10ª Região, na data da redistribuição; c) as audiências administrativas serão concentradas na última semana de cada mês e presididas por Procuradores da 10ª Região em regime de escala; d) será verificada a possibilidade de realização das audiências judiciais de forma concentrada, também na última semana de cada mês, mediante tratativas com os Juízos do Trabalho de Gurupi/TO e Dianópolis/TO; 5 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11461/2014 e) a redação de eventual Termo de Ajuste de Conduta e petição inicial será atribuição do Procurador ao qual redistribuído o procedimento; f) os prazos judiciais serão atendidos em regime de escala, sem prejuízo à sua observância; g) na redistribuição deverá ser observada, na medida do possível, a concentração de procedimentos em razão da empresa investigada, como medida de celeridade, otimização de recursos e bem como elidindo a possibilidade de eventuais atuações díspares ou repetidas; h) as novas denúncias serão autuadas e distribuídas ao Procurador em exercício na PTM de Gurupi/TO; i) os feitos decorrentes de trabalhos em condições degradantes ou assemelhadas ao trabalho escravo em carvoarias serão objeto de força-tarefa específica, conduzida pela CONAETE. III – CONCLUSÃO Em face da fundamentação apresentada, voto no sentido do conhecimento da consulta submetida a esta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho pelos Procuradores do Trabalho Dr. Alessandro Santos de Miranda e Dra. Paula de Ávila e S. Porto Nunes. No mérito, voto no sentido da possibilidade e legalidade da redistribuição especial de feitos, nos exatos termos expressos na fundamentação, quais sejam: a) redistribuição equânime dos procedimentos em trâmite na PTM de Gurupi aos Procuradores do Trabalho de Brasília-DF, para condução regular pelo prazo inicial de 06 meses; b) sob condução do Procurador do Trabalho sediado em Gurupi permanecerão atrelados os procedimentos em número equivalente à média registrada na sede da 10ª Região, na data da redistribuição; c) as audiências administrativas serão concentradas na última semana de cada mês e presididas por Procuradores da 10ª Região em regime de escala; d) será verificada a possibilidade de realização das audiências judiciais de forma concentrada, também na última semana de cada mês, mediante tratativas com os Juízos do Trabalho de Gurupi/TO e Dianópolis/TO; e) a redação de eventual Termo de Ajuste de Conduta e petição inicial será atribuição do Procurador ao qual redistribuído o procedimento; f) os prazos judiciais serão atendidos em regime de escala, sem prejuízo à sua observância; g) na redistribuição deverá ser observada, na medida do possível, a concentração de procedimentos em razão da empresa investigada, como medida de celeridade, otimização de recursos e bem como elidindo a possibilidade de eventuais atuações díspares ou repetidas; h) as novas 6 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11461/2014 denúncias serão autuadas e distribuídas ao Procurador em exercício na PTM de Gurupi/TO; i) os feitos decorrentes de trabalhos em condições degradantes ou assemelhadas ao trabalho escravo em carvoarias serão objeto de força-tarefa específica, conduzida pela CONAETE. Dê-se ciência aos Procuradores consulentes, determinandose o retorno dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. Brasília, 29 de julho de 2014 Adriana Silveira Machado Membro da CCR - Relatora 7