PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N° 001.2009.021066-5/002— 3a Vara Campina Grande. Relator :Exmo. Des. Joâ'o Benedito da Silva 01 Apelante : Leandro Vida! Valentim (De! Público Calos Alberto de Souza e Roberto Sávio de Carvalho Soares) 02 Apelante : José Marques da Silva (Adv. Márcio Maciel Bandeira) 03 Apelante : Lerre Virginio da Silva( Advs. Aroldo Dantas e outro) Apelado : Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Súplica por absolvição. Impossibilidade. Palavra da vitima, coerente com as demais provas do caderno processual. Valor probatório relevante. Manutenção da condenação. Pena. Observância aos ditames legais. Não provimento do recurso. Nos crimes contra o património, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vitima - se segura e coesa com os demais elementos de prova - sem intenção de incriminar um inocente ou ver agravada sua situação, tem relevante valor para comprovar a autoria e materialidade do delito. Sendo coerentes as declarações da vitima, bem assim a existência de fortes indícios a apontar a autoria, deve-se prestigiar a condenação imposta, afastada a tese defensiva de insuficiência e fragilidade probatória. Restando demonstrado no caderno processual de que a reprimenda fora aplicada conforme os ditames legais previstos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, não há o que se modificar na pena aplicada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados; ACORD Aa Colenda Câmarq. Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da doutÀ Procuradoria de Justiça. Unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Leandro Vida! Valentim, José Marques da Silva e Lerre Virginio da Silva (fls.457/458/472), contra sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 3" Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (fls.425/439) que os condenou a uma pena definitiva de 08(oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nas sanções do art. 157, §2° leu, do Código Penal. Inconformados contra referida decisão, os Apelantes em suas razões (fls.5421545;483/487;542/545), aduzem, em síntese, que as provas são insuficientes para uma condenação, sendo o acervo probatório frágil, embasado apenas na palavra da vitima, suplicando por absolvição. Requer ainda, o primeiro apelante a redução da reprimenda no minimo legal, enquanto o terceiro apelante pugna, pela nulidade da sentença por violação ao critério trifásico, por ter sido desproporcional, especialmente, por ser o réu primário. Em contrarrazões (fls.534/536 e 166), o Ministério Publico pugna, pela manutenção integral da sentença e pelo conseqüente desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça (fls.551/553), afirma que as provas constantes no caderno processual, autorizam um decreto condenatório, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva Perante o Juízo da 3" Vara Criminal da Comarca de Campina Grande o representante do Ministério Público (fls.02/06) ofereceu denúncia contra Gentil Rocha Cavalcanti, José Marques da Silva, Marcelo Virginio da Silva, Lerre Virginio da Silva e Leandro Vida! Valentim dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2 0 , incs. I e II do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial que o fato aconteceu no 20 de março de 2009, por volta das 20h45min, nas imediações da Granja São José, localizada na Zona rural do Município de Boa Vista/PB. Consta ainda que a vitima Ricardo Cavalcanti Falcão proprietário de Granjas naquela localidade, se encontrava no interior de seu escritório quando chegaram ao local cinco elementos com roupas camufladas e encapuzados, os quais obrigaram a vitima a abrir um cofre e entregar aos acusados a quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Segue a inicial que os acusados trancaram três funcionários da empresa em um dos banheiros e conduziram a vitima até o veículo de sua propriedade, empreendendo fuga, porém, durante a escapada os acusados ainda tiveram tempo de entrar na residência da vitima onde nada subtraíram. Durante a fuga a vitima se encontrava com três dos cinco acusados no interior da camioneta, sempre sob a mira de um revólver, estando os outros dois acusados acompanhando o veículo em uma moto. Por fim, diz a peça ac sa.tória, após ser libertado pelos acusados a vitima se dirigiu até a autoridade pol1c . .1 jara narrar o fato, quando ficou sabendo que os meliantes foram presos. Na manhã do dia seguinte a vitima compareceu a delegacia onde reconheceu os acusados como responsáveis pela pratica criminosa. Processado regularmente o feito, ao final, foi julgada procedente em parte a pretensão punitiva Estatal, para Absolver Gentil Rocha Cavalcanti, nos temos do art. 386, IV, do CPP e Marcelo Virginio da Silva nas sanções do art. 386, VII do C.P, e condenar os réus José Marques da Silva, Lerre Virginio da Silva e Leandro Vital Valentim a uma pena definitiva de 08(oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nas sanções do art. 157, § 2 0, incs. I e II do Código Penal. Inconformados, contra referida decisão, os acusados apelaram a esta Superior Instância, alegando, em síntese, que não há provas suficientes para uma condenação, suplicando por absolvição. No entanto, não há como acolher os pleitos absolutórios pretendidos. In casu, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva atribuída aos Apelantes são incontestes, diante o acervo probatório colhido no caderno processual uníssono em apontar os acusados como autores do fato delituoso pelo qual foram condenados, vejamos: tanto na esfera A vitima Ricardo Cavalcante Falcão Policial(fis.09/10), quanto em Juízo(fis.194/195), respectivamente, asseverou: "(..) Que reside na cidade de Boa vista e trabalha no ramo de avicultura, tendo suas granjas localizadas no município de Boa Vista e que no dia 20/03/09, por volta das 20:45h estava em seu escritório juntamente com o vigilante quando ali chegaram cinco elementos com roupas camufladas e encapuzados, fortemente armados, os quais já estavam de posse de dois funcionários rendidos;QUE os elementos disseram que se tratava de um asalto e que queriam o dinheiro a todo custo e começaram a efetuar disparos de arma de fogo obrigando o declarante abrir um cofre alí existente de onde subtraíram a quantia aproximada de R$ 20.000; QUE após abrirem o cofre e retirarem o dinheiro os elementos colocaram os três funcionários trancados no banheiro e obrigaram o declarante apegar sua camioneta S10 e uma moto de sua propriedade para os elementos empreenderem fuga;(.)QUE sob a mira de armas o declarante vinha conduzindo sua camioneta com os três elementos no interior da mesma, sendo que os outros dois bandidos estavam vindo de moto FALCON do declarante(..) QUE ao chegar na zona rural de Queimadas, os elementos desembarcaram do caro e deixaram o declarante na camioneta, mas antes o advertiram que o matariam caso ele fosse denunciado e preso; QUE o declarante retornou na camioneta para a cidade de Boa Vista , onde narrou o fato às autoridades policiais e registrou a ocorrência no plantão centralizado desta 2° DRPC; (..) QUE para surpresa do declarante recebeu um comunicado da Delegacia de Roubos e Furtos de Campina Grande, dando conta ' de praticarem o assalto contra sua de que os elem eSpausados pessoa foram localizados e presos(..) QUE na amanhã de hoje, através do auto de reconhecimento, reconheceu três dos elementos detidos como sendo os mesmos que lhe assaltaram (..) ". (..) Que confirma integralmente o depoimento prestadó perante a autoridade policial, lido em audiência; que afirma que apesar das pessoas que lhe assaltaram estarem encapuzadas, reconheceu perante a delegacia três dos assaltantes como sendo Landro Vidal Valentim, vulgo Pexilinga, José Marques da Silva, vulgo Jóia e Lerre Virginio da Silva, vulgo Léo; que afirma que o reconhecimento se deu pela semelhança, estatura e compleição física dos acusados; que afirma que o réu José Marques da Silva, vulgo Jóia, no momento do crime estava com o rosto descoberto e que por isso reconheceu imediatamente, sem dúvida, o mesmo;(..) Que confirma que entregou mediante grave ameaça pôr arma de figo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00; que confirma que esteve sob a mira dos assaltantes, durante todo o trajeto de Boa Vista até a cidade de Queimadas:(..)". Por sua vez, muito embora os apelantes em Juizo neguem a prática delitiva, na esfera policial confessaram o crime pelo qual foram condenados, corroborando com a versão da vitima, vejamos: (..)Que são verdadeiras as imputações que lhe são feitas, pois faz parte da quadrilha liderada pelos irmãos MARCELO E LE0(..) QUE a quadrilha também praticou vários assaltos na Zona Rural de Queimadas, bem como na zona rural da cidade de Boa Vista e entre as ações da gangue está um assalto a um comerciante na cidade de Boa Vista e outro assalto a uni cidadão proprietário de um caminhão na Zona rural de Queimadas; QUE o interrogado sempre utilizava duas armas sendo um revólver calibre 38 e unia pistola 765mm, arfas armas foram apreendidas pela polícia ontem em sua residência .(.)". José Marques da Silva - fl. 15. "(..) Que são verdadeiras as imputações que lhe são feitas, pois realmente praticou uma série de delitos em companhia dos comparsas MARCELO, JORGE, O MOTOTAXISTA JOIA e PIXILINGA; que entre os crimes cometidos pela quadrilha liderada pelo ora interrogado e seu irmão MARCELO, teve o assalto e sequestro de uma família de um comerciante da cidade de Boa Vista, fato ocorrido recentemente, de onde a quadrilha roubou a quantia de 19.000,00(dezenove mil reais) (..)". Lerre Virginio da Silva —fls.21/22. "(..) Que conhece as pessoas de MARCELO, JOIA, AILTOIV, LEO E JORGE e já realizou vários assaltos juntamente com os mesmos, crimes esses que foram cometidos a proprietários de sítios e comerciantes diversos; (..) que a vestimenta utilizada pelos membros das gangues são roupas camufladas e contornos; (..) que também já assaltou juntamente com os comparsas uni comerciante na cidade de Juazeirinho e outro na cidade de Boa Vista(..) - Leandr V . al f7alentim - fls. 19/20. Com efeito, pelas provas acima apuradas, ou seja, as confissões dos acusados, corroboradas com a palavra da vitima, restando demonstrado que os apelantes praticaram o crime pelo qual foram condenados. Por outro lado, é sabido que, nos crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra do ofendido, se segura e coesa com os demais elementos de prova, sem intenção de incriminar um inocente ou ver agravada sua situação, tem relevante valor probatório, como na hipótese vertente. Nesse sentido, a lição do mestre JULIO FABBRINI MIRABETE: "Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, (..). São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. "Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288)". (In, Código de Processo Penal Interpretado, 5' Edição, Atlas, p. 280.) No mesmo norte o entendimento jurisprudencial: STJ: "As declarações da vitima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu". (HC 83479/DF, 5° Turma. rel. Ministra JANE SILVA(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJIMG). j. 06/09/2007, DJ 01/1012007, p. 344.) "Em sede de crime de roubo, a palavra da vítima ganha especial importância no elenco das provas produzidas e é suficiente para embasar uma condenação quando se apresenta firme e coerente na descrição dos fatos e na incriminação do agente, uma vez que não teria sentido sustentar-se que a vítima, pessoa idônea, pudesse ter pretendido incriminar alguém indevidamente." (RJTACRIM 47/279). Assim, percebe-se que a vítima não hesitou em apontar os apelantes como autores do crime, slié). t do corroborado com as demais provas constantes no encarte processual, evidenciando, portanto a sensatez da condenação, devendo ser afastada a tese defensiva de insuficiência e fragilidade probatória. Da pena Por fim, com relação ao inconformismo dos apelantes(primeiro e terceiro) quanto as reprimendas aplicadas, ao argumento de que a pena foi exacerbada, suplicando a aplicação no patamar mínimo, como também, violação ao critério trifásico, melhor sorte não lhes assistem. É que, infere-se na sentença atacada(fis.425/439), que o Magistrado cumpriu aos ditames legais, preconizados nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, haja vista que após ter analisado as circunstâncias judiciais de cada apelante, aplicou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06(seis) anos de reclusão. Posteriormente, não havendo atenuante ou agravante a considerar, passou para a terceira fase, aumentando-a em 113(um terço) tornando-as definitiva em 08(oito) anos de reclusão e 48(quarenta e oito) dias-multas, estando bem fundamentada a reprimenda, não havendo o que modificar. Nesse sentido a jurisprudência pontifica: TJSC: "Pena-base — Estipulação acima do mínimo legal — Possibilidade. O magistrado, ao proceder a individualização da pena, diante das diversas diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixará a sanção em quantidade que necessária e suficiente para alcançara reprovação e prevenção do delito"(JCAT 81-82/652). Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso para manter a sentença atacada tal como lançada originariamente, tudo em harmonia com o parecer da douta Procuradoria. É como voto.. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho, em face da ausência justificada do Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Presidente da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, Relator, o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira, revisor, Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Presente à Sessão do Julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a). Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotor(a) de Justiça. Sala de Sessões da Egfégia amara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Parai em João Pe apital, aos 07(sete) dias es mês de agosto do ano de 2012. Des. oão Bénedits da Silva Rela r TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciá Registrado err • •