Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.532 - RS (2013/0186550-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JOÃO FREITAS MARTINS NETO
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
CRISTIANE S HOMRICH
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR
PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
IPI.
PRECEDENTES.
SÚMULA
83/STJ.
AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
decisão que obstou a subida de recurso especial, em demanda na qual se discute
IPI.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à remessa oficial
e ao recurso de apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (fls.
141/142, e-STJ):
"E-PROC. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO.
PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E
COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. Conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal, não
incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
importação de veículo promovida por pessoa física para uso
próprio.
2. Este
Tribunal,
ao julgar
a Arguição
de
Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, concluiu
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pela inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições',
contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto
'desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal
considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de
importação, violando o art. 149, § 2°, III, 'a', da Constituição'.
3. Não obstante a pouca complexidade da demanda, a qual
não exigiu maiores intervenções do patrono do demandante,
verifica-se que os honorários advocatícios de sucumbência fixados
na sentença (R$ 2.500,00, correspondente a menos de 5% do valor
atribuído à causa), resultaram em valor ínfimo, autorizando a sua
fixação em patamar superior (10% sobre o valor da causa,
atualizado na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/96).
4. Sentença reformada apenas para majorar a verba
honorária."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, tão
somente para fins de prequestionamento (fls. 186/187, e-STJ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do
CPC. No mérito, aduz violação aos arts. 46, I, e 51, I, do CTN, e aos arts. 4º,
inciso I, 35, inciso I, "b", e 40, inciso IV, da Lei n. 4.502/64. Alega, em síntese, a
incidência de IPI em produtos industrializados importados por pessoa física.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 300/305, e-STJ),
sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
313/314, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 337/342, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao
exame do recurso especial.
De início, não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, por deficiência na fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa
ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância das omissões contidas
no acórdão para o deslinde da demanda. Assim, aplica-se ao caso, mutatis
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mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC
- DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF - ACORDO DE PARCELAMENTO GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL
(LEI ESTADUAL Nº 6.374/89) - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
280/STF. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que
aponta violação do art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses
sobre as quais o tribunal de origem teria sido omisso. Incidência
da Súmula 284/STF.
(...)
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1203051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO.
NÃO-INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
07/STJ.
MAJORAÇÃO.
1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC
não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso
especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições
ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão
recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria
devidamente fundamentada. Incidência da Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 1349013/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013).
No mérito, melhor sorte não assiste a recorrente.
Primeiro, em decorrência do fundamento eminentemente
constitucional pelo qual foi resolvida a demanda, afastando a competência desta
Corte para modificação do julgado. O excerto do voto condutor:
"Com efeito, verifica-se que o egrégio Supremo Tribunal
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Federal, ao apreciar a questão, firmou orientação no sentido de
que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, expresso no
art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, não incide IPI
nesta hipótese, pois, em se tratando de pessoa física, não
empresária, é inviável a compensação do valor do tributo devido
com créditos de uma operação anterior."
Neste sentido:
"PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO
INEXISTENTE. IPTU. CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA
ELÉTRICA. ACÓRDÃO RESOLVIDO SOBRE FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. ANIMUS DOMINI. PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL.
CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO.
FATO FUTURO. INAPLICABILIDADE.
(...)
3. As razões de decidir do Tribunal de origem, com relação à
incidência de IPTU, foram solucionadas no âmbito constitucional
(art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 2º), o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do
desiderato contido no recurso especial. Precedentes.
(...)
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 304.720/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe
28/06/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. LEI
FEDERAL 11.770/2008. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. Tendo a instância ordinária adotado fundamento
eminentemente constitucional para estender o período de
licença-maternidade à impetrante, inviável sua alteração em
recurso especial.
2. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1318915/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
Segundo, porque, ainda que afastado o primeiro óbice apontado, o
entendimento firmado pela Corte a quo se harmoniza com a jurisprudência do
STJ.
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A propósito:
"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO
PRÓPRIO.
NÃO INCIDÊNCIA
DE IPI. REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
em casos excepcionalíssimos, a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial pendente de análise no órgão ordinário.
Precedente: MC 16.633/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012)
2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser
verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
3. É firme a orientação no sentido de que não incide IPI
sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio,
haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza
mercantil ou assemelhada. Precedentes.
Medida
cautelar
procedente.
Agravo
regimental
prejudicado."
(MC 20.980/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).
"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA
FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que não
incide o IPI na importação de veículo por pessoa física destinado a
uso próprio, uma vez que o fato gerador dessa exação seria uma
operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre
na hipótese em apreço. Precedentes: AgRg no AREsp 241.019/SC,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/12/2012 e AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe
12/06/2013).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPI. VEÍCULO. IMPORTAÇÃO. PESSOA
FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não incide o IPI na importação de veículo automotor por
pessoa física para uso próprio. Precedentes do STF e do STJ.
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2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe
21/6/2013).
"TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO
SOBRE
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS.
É inexigível o imposto sobre produtos industrializados na
importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Agravo
regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 245.312/PR, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe
16/4/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA
FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA
NATUREZA
MERCANTIL
OU
ASSEMELHADA.
NÃO
INCIDÊNCIA DE IPI. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão sob
o enfoque infraconstitucional, manifestou-se no sentido da
não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria
uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não
ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para
uso próprio. Precedentes: AgRg no AREsp 172.520/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp
848.339/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
1.12.2008.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, analisando a
matéria sob o prisma da não-cumulatividade (art. 153, §3º, inciso
II, da Constituição Federal), definiu ser inconstitucional a
exigência da exação de pessoa física não contribuinte habitual do
tributo e que importa mercadoria para uso próprio, ressalvada a
hipótese de previsão expressa, a exemplo da nova redação do art.
155, § 2º, inciso IX, alínea 'a', da Constituição Federal, conferida
pela EC 33/01 (entre outros precedentes, cita-se o RE 550.170/ SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.8.2011).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
2/4/2013, DJe 10/4/2013)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE
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VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO.
OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU
ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não incide IPI sobre a importação de veículo automotor
por pessoa física para uso próprio, porquanto o fato gerador do
referido imposto é a operação de natureza mercantil ou
assemelhada. Precedentes.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do
recurso especial, a análise de matéria que demanda interpretação
de dispositivos constitucionais, sendo essa atribuição exclusiva do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe
25/2/2013).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO.
OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU
ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide
sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para
uso próprio, porquanto o fato gerador do referido imposto é a
operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do
recurso especial, a análise de matéria que demanda interpretação
de dispositivos constitucionais, sendo essa atribuição exclusiva do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 245.725/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe
15/2/2013)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO.
OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU
ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. MANIFESTAÇÃO
SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na importação de bem por pessoa física para uso próprio
não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza
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mercantil ou assemelhada (precedentes citados: AgRg no Resp
1.314.339/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 6.11.2012; AgRg no AREsp 172.520/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp 848.339/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 1.12.2008); REsp 929.684/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008.
2. A Fazenda Nacional, em 4.2.2012, apresentou memoriais
sobre o caso.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão
constitucional de uniformizar a interpretação de normas contidas
na Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal,
motivo pelo qual não se pode enfrentar a tese de ofensa aos
princípios constitucionais da isonomia tributária e da não
discriminação tributária.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe
15/2/2013).
"TRIBUTÁRIO.
IPI. IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a incidência de IPI sobre a importação de
veículo por pessoa física para uso próprio, como forma de
resguardar o princípio constitucional da não cumulatividade.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 213.587/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013)
"PROCESSUAL
CIVIL
E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. VEÍCULO. IMPORTAÇÃO.
PESSOA
FÍSICA.
DESTINAÇÃO:
USO
PRÓPRIO.
NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ no sentido de que é ilegítima a cobrança de
IPI na importação de veículo, por pessoa física, destinada a uso
próprio. Precedentes: REsp 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ de 01/12/2008, REsp 929.684/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/11/2008, AgRg no
AREsp 204.994/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de
16/10/2012, AgRg no AREsp 172.520/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 28/8/2012.
2. Agravo regimental não provido."
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(AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2012, DJe
11/12/2012).
Portanto, das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a
quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Confira-se os seguintes julgados: AgRg no Ag 1151950/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag
894.731/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 795.184/SP, Rel. Ministro Celso
Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 1.2.2011; AgRg no Ag
1168707/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010;
AgRg no Ag 1197348/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
25.11.2009.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea
"b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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