Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.532 - RS (2013/0186550-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL JOÃO FREITAS MARTINS NETO ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO CRISTIANE S HOMRICH EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial, em demanda na qual se discute IPI. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 141/142, e-STJ): "E-PROC. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. Conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo promovida por pessoa física para uso próprio. 2. Este Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, concluiu Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto 'desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, 'a', da Constituição'. 3. Não obstante a pouca complexidade da demanda, a qual não exigiu maiores intervenções do patrono do demandante, verifica-se que os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença (R$ 2.500,00, correspondente a menos de 5% do valor atribuído à causa), resultaram em valor ínfimo, autorizando a sua fixação em patamar superior (10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/96). 4. Sentença reformada apenas para majorar a verba honorária." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 186/187, e-STJ). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC. No mérito, aduz violação aos arts. 46, I, e 51, I, do CTN, e aos arts. 4º, inciso I, 35, inciso I, "b", e 40, inciso IV, da Lei n. 4.502/64. Alega, em síntese, a incidência de IPI em produtos industrializados importados por pessoa física. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 300/305, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 313/314, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 337/342, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância das omissões contidas no acórdão para o deslinde da demanda. Assim, aplica-se ao caso, mutatis Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF - ACORDO DE PARCELAMENTO GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89) - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. (...) 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 1203051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013). "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. MAJORAÇÃO. 1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Incidência da Súmula 284/STF. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 1349013/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). No mérito, melhor sorte não assiste a recorrente. Primeiro, em decorrência do fundamento eminentemente constitucional pelo qual foi resolvida a demanda, afastando a competência desta Corte para modificação do julgado. O excerto do voto condutor: "Com efeito, verifica-se que o egrégio Supremo Tribunal Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça Federal, ao apreciar a questão, firmou orientação no sentido de que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, expresso no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, não incide IPI nesta hipótese, pois, em se tratando de pessoa física, não empresária, é inviável a compensação do valor do tributo devido com créditos de uma operação anterior." Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RESOLVIDO SOBRE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANIMUS DOMINI. PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO. FATO FUTURO. INAPLICABILIDADE. (...) 3. As razões de decidir do Tribunal de origem, com relação à incidência de IPTU, foram solucionadas no âmbito constitucional (art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 2º), o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes. (...) Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 304.720/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. LEI FEDERAL 11.770/2008. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Tendo a instância ordinária adotado fundamento eminentemente constitucional para estender o período de licença-maternidade à impetrante, inviável sua alteração em recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 1318915/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Segundo, porque, ainda que afastado o primeiro óbice apontado, o entendimento firmado pela Corte a quo se harmoniza com a jurisprudência do STJ. Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça A propósito: "PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionalíssimos, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de análise no órgão ordinário. Precedente: MC 16.633/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012) 2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 3. É firme a orientação no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes. Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado." (MC 20.980/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). "TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que não incide o IPI na importação de veículo por pessoa física destinado a uso próprio, uma vez que o fato gerador dessa exação seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes: AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012 e AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. VEÍCULO. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Precedentes do STF e do STJ. Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 21/6/2013). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. É inexigível o imposto sobre produtos industrializados na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 245.312/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 16/4/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão sob o enfoque infraconstitucional, manifestou-se no sentido da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Precedentes: AgRg no AREsp 172.520/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp 848.339/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.12.2008. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, analisando a matéria sob o prisma da não-cumulatividade (art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal), definiu ser inconstitucional a exigência da exação de pessoa física não contribuinte habitual do tributo e que importa mercadoria para uso próprio, ressalvada a hipótese de previsão expressa, a exemplo da nova redação do art. 155, § 2º, inciso IX, alínea 'a', da Constituição Federal, conferida pela EC 33/01 (entre outros precedentes, cita-se o RE 550.170/ SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.8.2011). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 10/4/2013) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não incide IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, porquanto o fato gerador do referido imposto é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, a análise de matéria que demanda interpretação de dispositivos constitucionais, sendo essa atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, porquanto o fato gerador do referido imposto é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, a análise de matéria que demanda interpretação de dispositivos constitucionais, sendo essa atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 245.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 15/2/2013) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na importação de bem por pessoa física para uso próprio não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça mercantil ou assemelhada (precedentes citados: AgRg no Resp 1.314.339/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; AgRg no AREsp 172.520/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.12.2008); REsp 929.684/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. 2. A Fazenda Nacional, em 4.2.2012, apresentou memoriais sobre o caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação de normas contidas na Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode enfrentar a tese de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da não discriminação tributária. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013). "TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio, como forma de resguardar o princípio constitucional da não cumulatividade. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 213.587/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. VEÍCULO. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DESTINAÇÃO: USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que é ilegítima a cobrança de IPI na importação de veículo, por pessoa física, destinada a uso próprio. Precedentes: REsp 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 01/12/2008, REsp 929.684/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/11/2008, AgRg no AREsp 204.994/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 16/10/2012, AgRg no AREsp 172.520/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28/8/2012. 2. Agravo regimental não provido." Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2012, DJe 11/12/2012). Portanto, das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis : "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se os seguintes julgados: AgRg no Ag 1151950/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 795.184/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 1.2.2011; AgRg no Ag 1168707/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no Ag 1197348/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de agosto de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 30188347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 9 de 9