fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA 5ª AV. DO CAB, Nº 560 - CENTRO - CEP: 41745971 SALVADOR/BA RECURSO ESPECIAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0012675-92.2014.8.05.0000, DE ITABUNA RECORRENTE: JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL ADVOGADA: BEL. ADEMIR ISMERIM MEDINA E OUTRO RECORRIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ADVOGADA: BEL. BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY DECISÃO Através do despacho de fls. 968-969, ficou o recorrente intimado para complementar o preparo recursal, em virtude do não recolhimento das custas judiciais prevista na Resolução nº 01/2014 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. É o relatório. O exame dos autos evidencia que o recorrente, apesar de intimado para realizar o complemento do preparo, não cumpriu o despacho acima referido, conforme certidão de fl. 972, ensejando a deserção do Recurso Especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no AREsp 628.170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no AREsp 510.132/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA 5ª AV. DO CAB, Nº 560 - CENTRO - CEP: 41745971 SALVADOR/BA II. Com efeito, "a reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal" (STJ, AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015). III. Não tendo sido, na hipótese, realizada a devida comprovação do pagamento prévio ou concomitante do preparo, no momento da interposição do apelo extremo, o Recurso Especial deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1386885 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0155977-2, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, 08/09/2015, DJe 18/09/2015) Ante o exposto, em face da deserção, inadmito o recurso especial. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2015. Desembargadora Maria da Purificação da Silva 2ª Vice-Presidente - kfns / Cód.433t