fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
5ª AV. DO CAB, Nº 560 - CENTRO - CEP: 41745971 SALVADOR/BA
RECURSO ESPECIAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0012675-92.2014.8.05.0000, DE
ITABUNA
RECORRENTE:
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL
ADVOGADA:
BEL. ADEMIR ISMERIM MEDINA E OUTRO
RECORRIDO:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
ADVOGADA:
BEL. BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
DECISÃO
Através do despacho de fls. 968-969, ficou o recorrente
intimado para complementar o preparo recursal, em virtude do
não recolhimento das custas judiciais prevista na Resolução nº
01/2014 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco)
dias.
É o relatório.
O exame dos autos evidencia que o recorrente, apesar
de intimado para realizar o complemento do preparo, não
cumpriu o despacho acima referido, conforme certidão de fl.
972, ensejando a deserção do Recurso Especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E
PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de
interposição do Recurso Especial, deve o recorrente
comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais,
do porte de remessa e retorno, bem como dos valores
locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena
de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/08/2015; AgRg no AREsp 628.170/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
12/05/2015; AgRg no AREsp 510.132/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014.
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
5ª AV. DO CAB, Nº 560 - CENTRO - CEP: 41745971 SALVADOR/BA
II. Com efeito, "a reiterada e remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, nos termos do art. 511 do Código de Processo
Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes
ou concomitantemente com a protocolização do
recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção,
mesmo que ainda não escoado o prazo recursal" (STJ,
AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015). III.
Não tendo sido, na hipótese, realizada a devida
comprovação do pagamento prévio ou concomitante do
preparo, no momento da interposição do apelo
extremo, o Recurso Especial deve ser considerado
deserto (Súmula 187/STJ). IV. Agravo Regimental
improvido.
(AgRg no REsp 1386885 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2013/0155977-2, Relator(a)
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ante o exposto, em face da deserção, inadmito o
recurso especial.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2015.
Desembargadora Maria da Purificação da Silva
2ª Vice-Presidente
- kfns / Cód.433t
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