Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(504)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.440 ­ PB (2010/0096782­4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADORES : JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO
PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : BENEVENUTE GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CELSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
AGRAVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O art. 544, § 1º, do CPC impõe a instrução do agravo de
instrumento com as peças apresentadas pela parte, devendo constar obrigatoriamente,
dentre outras, a procuração outorgada aos advogados subscritores das contrarrazões do
recurso especial (agravado), bem como cópia dos acórdãos proferidos na origem.
2. O acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado por regras
procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica
das partes envolvidas.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)­Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Turma
(545)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 696.971 ­ PB (2004/0148587­7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : JOSEILTON ROQUE DA SILVA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
DEIVISON FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH
HILTON SOUTO MAIOR NETO E OUTRO(S)
MÁRIO MACIEL DA CUNHA E OUTRO(S)
THÉLIO QUEIROZ FARIAS E OUTRO
AGRAVADO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1 ­ Rejeitam­se os embargos e declaração quando ausentes os vícios do art. 535, do
CPC.
2 ­ A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado impede a
apreciação do recurso especial, quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões.
2 ­ A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula
211/STJ.
4 ­ Necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas.
5 ­ Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Dr. Carlos Antônio Sarmento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NOS
AUTOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE
DE GREVE N.º 999.2010.000400­4/001. RELATOR:
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir
o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. 1º
EMBARGANTE: SINJEP – Sindicato dos Servidores
do Poder Judiciário do Estado da Paraíba ADVOGADO:
Jocélio Jairo Vieira. 2º EMBARGANTE: ASSTEJ
– Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Marcus Túlio Macedo de Lima Campos. 3º EMBARGANTE:
ASTAJ – Associação dos Técnicos, Auxiliares
e Analistas Judiciários do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda. 4º EMBARGANTE:
SOJEP – Sindicato dos Oficiais de Justiça
do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Noaldo Belo de
Meireles e outro. EMBARGADO: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador José Edísio Simões
Souto. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Embargos
de declaração interpostos por entidades sindicais nos
autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve
proposta pelo Estado da Paraíba. Decisão interlocutória
que antecipou os efeitos da tutela. Embargos
declaratórios propostos. Alegação de omissões, contradições
e outros vícios. Inexistência. Manutenção
da interlocutória. Embargos conhecidos e rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Embargos de Declaração. ACORDAM os integrantes
do Tribunal Pleno em rejeitar os embargos de
declaratórios, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento de fl. 708.
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ILEGALIDADE DE GREVE n.º
999.2010.000400­4/001. RELATOR: Juiz Carlos Antônio
Sarmento, convocado para substituir o Exmo. Des.
Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Associação
dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários
da Paraíba ­ ASTAJ – PB. ADVOGADO: Yuri Paulino
de Miranda. AGRAVADO: Estado da Paraíba, por seu
Procurador Estadual José Edísio Simões Souto. EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno interposto
de decisão monocrática desta relatoria. Pedido de
providências no sentido de obstar o corte e/ou o desconto
no salários dos servidores dos dias faltantes.
Efeitos da declaração de ilegalidade da greve que
deve partir do crivo da Administração Pública. Prerrogativa
confiada ao administrador. Manutenção do entendimento.
Agravo interno a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos. ACORDAM
os integrantes do Tribunal Pleno, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento de fl. 708.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br ­ E­mail: [email protected]
Ouvidoria (83) 3045.0502
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