Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (504) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.440 PB (2010/00967824) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORES : JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BENEVENUTE GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CELSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AGRAVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O art. 544, § 1º, do CPC impõe a instrução do agravo de instrumento com as peças apresentadas pela parte, devendo constar obrigatoriamente, dentre outras, a procuração outorgada aos advogados subscritores das contrarrazões do recurso especial (agravado), bem como cópia dos acórdãos proferidos na origem. 2. O acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Terceira Turma (545) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 696.971 PB (2004/01485877) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : JOSEILTON ROQUE DA SILVA ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS DEIVISON FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO PERSCH HOLZBACH HILTON SOUTO MAIOR NETO E OUTRO(S) MÁRIO MACIEL DA CUNHA E OUTRO(S) THÉLIO QUEIROZ FARIAS E OUTRO AGRAVADO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1 Rejeitamse os embargos e declaração quando ausentes os vícios do art. 535, do CPC. 2 A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado impede a apreciação do recurso especial, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões. 2 A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 4 Necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas. 5 Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento) JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Dr. Carlos Antônio Sarmento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NOS AUTOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE N.º 999.2010.0004004/001. RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. 1º EMBARGANTE: SINJEP – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira. 2º EMBARGANTE: ASSTEJ – Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos. 3º EMBARGANTE: ASTAJ – Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda. 4º EMBARGANTE: SOJEP – Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Noaldo Belo de Meireles e outro. EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador José Edísio Simões Souto. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração interpostos por entidades sindicais nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve proposta pelo Estado da Paraíba. Decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela. Embargos declaratórios propostos. Alegação de omissões, contradições e outros vícios. Inexistência. Manutenção da interlocutória. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM os integrantes do Tribunal Pleno em rejeitar os embargos de declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 708. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE n.º 999.2010.0004004/001. RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba ASTAJ – PB. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda. AGRAVADO: Estado da Paraíba, por seu Procurador Estadual José Edísio Simões Souto. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno interposto de decisão monocrática desta relatoria. Pedido de providências no sentido de obstar o corte e/ou o desconto no salários dos servidores dos dias faltantes. Efeitos da declaração de ilegalidade da greve que deve partir do crivo da Administração Pública. Prerrogativa confiada ao administrador. Manutenção do entendimento. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os integrantes do Tribunal Pleno, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 708. Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502