Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 163.380 - GO (2012/0068652-6)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
ESTADO DE GOIÁS
FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
CAMILA SAMPAIO NUNES BORGES E OUTRO
MARCELO FEITOSA DE PAULA DIAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE
GOIÁS, de decisão que inadmitiu Recurso Especial manifestado com base no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ,
assim ementado (fls. 209e):
"MANDADO
DE
SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO
DE
PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS (GPR). 1 - O parágrafo 80, do
artigo 40, da Lei n' 16.382/08, dispõe que 'Os servidores
administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados,
removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria
da Fazenda, somente farão jus à GPR após 12 (doze) meses de
efetivo exercício na Secretaria da Fazenda'. De forma que,
preenchido esse requisito, uma vez que as impetrantes foram
relotadas na SEFAZ deve ser-lhes concedida a referida vantagem.
SEGURANÇA CONCEDIA" (fl. 209e).
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/244e).
Nas razões de seu Recurso Especial, alega o recorrente negativa de
vigência aos artigos 128, 460 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, aduz que, além da negativa de prestação jurisdicional, houve
julgamento extra petita, "posto que a causa de pedir vertida na inicial, conforme relato do
próprio acórdão objurgado, não foi de que as recorridas faziam jus à GPR prevista na Lei
Estadual n. 16.382/08, mas sim, de que fariam jus às verbas decorrentes da extinção do
Programa de Participação em Resultados (PPR), quais sejam, VPNI (instituída pela Lei n.
16.560/09) e AR (Lei n. 17.030/10), seja porque foram cedidas pela SEFAZ, seja em
razão da propalada natureza genérica de tais verbas, a ensejar fossem concedidas a
todos os servidores da SEFAZ" (fl. 259e).
Após a apresentação das contrarrazões (fl. 273/278e), o Recurso Especial
não foi admitido pelo Tribunal de origem, por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, e ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 286/287e).
Os autos vieram-me conclusos, por atribuição, em 20 de fevereiro de 2014.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, passo ao exame
do Recurso Especial.
É de se afirmar, inicialmente, que não houve violação do art. 535, II, do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
Documento: 34603813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/04/2014
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deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos
declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 23/4/2008.
A propósito, ainda:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS
MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a
decisão está suficientemente fundamentada.
(...)
Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/02/2014, DJe 17/02/2014).
Quanto ao cerne do inconformismo, mister se faz transcrever a letra do
acórdão combatido:
"Como bem fundamentado no acórdão embargado, ressai dos autos
que as impetrantes, aprovadas em concurso público de provas e
títulos para o ocupar o cargo de Analista de Gestão Administrativa,
nos termos da Lei Estadual 15.543/2006 e com o advento da Lei
16.272/2008, que extinguiu a AGANP, passaram a fazer parte do
quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda que figurou como
sucessora do órgão extinto.
Foi instituído um incentivo fiscal aos servidores da ativa inerente ao
cumprimento de metas de arrecadação tributária, conforme o
parágrafo ´8º, do artigo 4º, da Lei 16.382/08, que assim dispõe:
(...)
Conforme se depreende do parágrafo acima, para o servidor ter
direito a gratificação (GPR), faz-se necessário que possua 12 meses
de efetivo exercício na SEFAZ, de forma que, preenchido esse
requisito, deve ser concedida a referida vantagem ao servidor.
Observe-se que no presente caso, as impetrantes passaram a
pertencer ao quadro de pessoal da SEFAZ, por força de lei, e
remanejados para outros órgãos, atendendo, destarte o dispositivo
acima transcrito, eis que foram relotadas.
Assim, resta clara e induvidosa a existência do direito líquido e certo
das embargadas, porquanto preenchem os requisitos exigidos pela
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Lei Estadual nº 16.382/08 para o recebimento da Gratificação de
Participação em Resultados - GPR, uma vez que foram relotadas na
Secretaria da Fazenda,tendo, pois, o direito de receber a gratifica ão
como Vantagem Pessoal.
(...)
Ficando demonstrado que as impetrantes foram relotadas na
Secretaria da Fazenda, resta comprovado o direito líquido e certo ao
recebimento Q da gratificação de participação em resultados, uma
vez que passaram a pertencer ao quadro de pessoal daquela
Secretaria, desde que preencham os requisitos inseridos no
dispositivo legal alhures informado.
(...)
Por esta razão, foi concedida a segurança, não havendo, pois, em
falar em julgamento extra petita.
(...)" (fls. 238/241e).
Com efeito, a decisão será extra petita, no caso em que o juiz, ao apreciar
o pedido ou a causa de pedir, decidir de forma diferente do proposto pelo autor na peça
inicial, isto é, quando houver pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido ou
embasado em fundamentos arguidos pelas partes. E, "Consoante entendimento
sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE
CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO
460 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 460 do CPC quando o
julgamento ocorre nos limites do que foi pedido. Ademais, não
há falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência
desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de
maneira mais ampla o pedido e a causa de pedir formulados na
inicial.
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp
400.904/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 14/02/2014).
"AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL.
REDUÇÃO
DE
JORNADA.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
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JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI
3.749/06). DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos.
2. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a
compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento
ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um
todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/06/2013, DJe 25/06/2013).
3. O exame da controvérsia acerca da jornada de trabalho da
impetrante, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a
análise de dispositivos de legislação local (Lei 3.749/06), pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a
Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no
AREsp 377.750/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/02/2014).
Registre-se, ainda, que o exame da controvérsia acerca do direito das
recorridas, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de
dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso
Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.").
Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC,
conheço do Agravo e nego seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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