Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 163.380 - GO (2012/0068652-6) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES ESTADO DE GOIÁS FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S) CAMILA SAMPAIO NUNES BORGES E OUTRO MARCELO FEITOSA DE PAULA DIAS DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, de decisão que inadmitiu Recurso Especial manifestado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , assim ementado (fls. 209e): "MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS (GPR). 1 - O parágrafo 80, do artigo 40, da Lei n' 16.382/08, dispõe que 'Os servidores administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda, somente farão jus à GPR após 12 (doze) meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda'. De forma que, preenchido esse requisito, uma vez que as impetrantes foram relotadas na SEFAZ deve ser-lhes concedida a referida vantagem. SEGURANÇA CONCEDIA" (fl. 209e). Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/244e). Nas razões de seu Recurso Especial, alega o recorrente negativa de vigência aos artigos 128, 460 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, aduz que, além da negativa de prestação jurisdicional, houve julgamento extra petita, "posto que a causa de pedir vertida na inicial, conforme relato do próprio acórdão objurgado, não foi de que as recorridas faziam jus à GPR prevista na Lei Estadual n. 16.382/08, mas sim, de que fariam jus às verbas decorrentes da extinção do Programa de Participação em Resultados (PPR), quais sejam, VPNI (instituída pela Lei n. 16.560/09) e AR (Lei n. 17.030/10), seja porque foram cedidas pela SEFAZ, seja em razão da propalada natureza genérica de tais verbas, a ensejar fossem concedidas a todos os servidores da SEFAZ" (fl. 259e). Após a apresentação das contrarrazões (fl. 273/278e), o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, e ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 286/287e). Os autos vieram-me conclusos, por atribuição, em 20 de fevereiro de 2014. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, passo ao exame do Recurso Especial. É de se afirmar, inicialmente, que não houve violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão Documento: 34603813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/04/2014 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/4/2008. A propósito, ainda: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. (...) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014). Quanto ao cerne do inconformismo, mister se faz transcrever a letra do acórdão combatido: "Como bem fundamentado no acórdão embargado, ressai dos autos que as impetrantes, aprovadas em concurso público de provas e títulos para o ocupar o cargo de Analista de Gestão Administrativa, nos termos da Lei Estadual 15.543/2006 e com o advento da Lei 16.272/2008, que extinguiu a AGANP, passaram a fazer parte do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda que figurou como sucessora do órgão extinto. Foi instituído um incentivo fiscal aos servidores da ativa inerente ao cumprimento de metas de arrecadação tributária, conforme o parágrafo ´8º, do artigo 4º, da Lei 16.382/08, que assim dispõe: (...) Conforme se depreende do parágrafo acima, para o servidor ter direito a gratificação (GPR), faz-se necessário que possua 12 meses de efetivo exercício na SEFAZ, de forma que, preenchido esse requisito, deve ser concedida a referida vantagem ao servidor. Observe-se que no presente caso, as impetrantes passaram a pertencer ao quadro de pessoal da SEFAZ, por força de lei, e remanejados para outros órgãos, atendendo, destarte o dispositivo acima transcrito, eis que foram relotadas. Assim, resta clara e induvidosa a existência do direito líquido e certo das embargadas, porquanto preenchem os requisitos exigidos pela Documento: 34603813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/04/2014 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça Lei Estadual nº 16.382/08 para o recebimento da Gratificação de Participação em Resultados - GPR, uma vez que foram relotadas na Secretaria da Fazenda,tendo, pois, o direito de receber a gratifica ão como Vantagem Pessoal. (...) Ficando demonstrado que as impetrantes foram relotadas na Secretaria da Fazenda, resta comprovado o direito líquido e certo ao recebimento Q da gratificação de participação em resultados, uma vez que passaram a pertencer ao quadro de pessoal daquela Secretaria, desde que preencham os requisitos inseridos no dispositivo legal alhures informado. (...) Por esta razão, foi concedida a segurança, não havendo, pois, em falar em julgamento extra petita. (...)" (fls. 238/241e). Com efeito, a decisão será extra petita, no caso em que o juiz, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decidir de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial, isto é, quando houver pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido ou embasado em fundamentos arguidos pelas partes. E, "Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 460 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 460 do CPC quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido. Ademais, não há falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de maneira mais ampla o pedido e a causa de pedir formulados na inicial. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 400.904/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/02/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DE JORNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO Documento: 34603813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/04/2014 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI 3.749/06). DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 3. O exame da controvérsia acerca da jornada de trabalho da impetrante, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei 3.749/06), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 377.750/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2014). Registre-se, ainda, que o exame da controvérsia acerca do direito das recorridas, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do Agravo e nego seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento: 34603813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/04/2014 Página 4 de 4