TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0000749-32.2012.5.19.0005
Aos 21 dias do mês de junho do ano dois mil e doze, às 10:03 horas, estando aberta a
audiência da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Titular ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA, foram por ordem
do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Patrícia Silva dos Santos,
RECLAMANTE e Salgadinho Auto Posto Ltda, RECLAMADO.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE Patrícia Silva dos Santos (RG:1271517 SSP/AL
CPF:3723029477).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Fatima Edna de Carvalho Portela
(OAB:2276/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO Salgadinho Auto Posto Ltda, representado(a) pelo(a)
preposto(a), Sr(a) RICARDO REINALDO COUTINHO, CPF:0004713068438/.
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Fernando Leocádio Teixeira Nogueira
(OAB:5547/AL).
PRESENTES os estudantes de direito Felype Cavalcante Costa, Samir Ivo, Leilane
Cristiana Menezes de Moura, Pedro Fernando Cavalcanti Lopes, Yashine Nahyara Osório
Cleto Bispo, José Jacó Santos da Silva, Amanda Maria dos Santos e Rosineide Ribeiro
dos Santos.
INSTALADA A AUDIÊNCIA.
A CONCILIAÇÃO foi recusada.
Contestação escrita em 3 laudas apresentada por Salgadinho Auto Posto Ltda,
acompanhado(a) de vários(as) DOCUMENTOS em várias laudas, dados por conferidos
com os originais pela parte contrária.
Deferida a juntada pelo juízo.
ALÇADA fixada conforme petição inicial, rejeitando-se a impugnação do valor da causa
apresentado, sob seus protestos.
Sobre a defesa e documentos, assim se manifestou o reclamante através de seu advogado:
"a reclamante impugna o laudo pericial apresentado pelo reclamado tendo em vista que,
apesar de ter sido efetuado por um engenheiro de segurança do trabalho não quer dizer
que na Justiça do Trabalho tenha que ser aceito. A reclamante protesta por conta de ter
sido efetuado um laudo particular sem qualquer serventia para dirimir o que está sendo
requerido nos autos. Assim, em tempo, requer uma perícia por um expert em segurança
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do trabalho para por fim à questão em tela. Regitra que o Sindicato, caso a reclamante
seja sucumbente na prova, assumirá o ônus de pagamento dos honorários periciais. A
reclamante requer a observação do perito quanto aos funcionários da conveniência que
recebem periculosidade, inclusive da gerente atual, Srª. Karine que, apesar de trabalhar
no escritório, recebe desde a sua admissão o referido adicional. Pede deferimento."
Pelo juízo foi dito que, tendo em vista a impugnação apresentada ao laudo pericial
acostado pelo reclamado e diante do pedido de pagamento do adicional de
periculosidade, determina a realização de perícia técnica, nomeando como perito o
Engenheiro Alberto Rostand Lanverly, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias,
contados da ciência da intimação.
Assina-se às partes prazo comum de 05 dias para oferecimento de quesitos e indicação de
assistente técnico. Deverá o perito informar ao Juízo e às partes data e horário da
realização da perícia. O reclamante apresenta telefone para contato de nº 9169-7194. A
reclamada indica para contato o n.9302-3434 (falar com Ricardo).
APÓS O PRAZO CONCEDIDO ÀS PARTES, INTIME-SE O PERITO.
Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo
sucessivo de 05 dias. Formulada impugnação por quaisquer das partes, intime-se o perito
para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias.
PROCESSO FORA DE PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AS PARTES
SERÃO INTIMADAS DA DATA DA PRÓXIMA AUDIÊNCIA QUE SERÁ PARA
DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, E DE QUE DEVERÃO
TRAZER A JUÍZO SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE
NOTIFICAÇÃO.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
________________________________________________
ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA- Juiz(a) do Trabalho
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VANESSA AGRA BARROS- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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PATRICIA CRISOSTOMO DOS SANTOS- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA
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