PROCESSO Nº: 0001362-86.2011.5.19.0005
RECLAMANTE: ROSANA DO NASCIMENTO SANTOS
RECLAMADA: WAL MART BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Compulsando os autos para julgamento, observa-se que o benefício de auxílio doença
concedido à reclamante, a partir de abril de 2009, é da espécie 31 (f. 131/134), ou seja,
auxílio doença comum, e não acidentário, diferentemente do benefício anteriormente
concedido no ano de 2007, que decorreu de acidente de trabalho típico (queda na
empresa), inclusive, com a emissão da respectiva CAT pela empresa (f. 136).
Isso quer dizer que sequer o INSS reconheceu a existência da doença ocupacional
alegada na inicial (hérnia de disco, inflamações de tendões, dores de cabeça etc.),
fazendo-se necessário que haja um laudo pericial médico conclusivo, atestando se a
reclamante sofre de todas ou, pelo menos, de algumas das doenças supostamente
ocupacionais indicadas na inicial, ou mesmo se todas elas podem ser consideradas como
complicações ou sequelas do acidente típico sofrido em 25/08/2007.
O laudo pericial realizado nos autos não fornece todos esses elementos, notadamente o
diagnóstico médico sobre as patologias que acometem a reclamante, uma vez elaborado
por fisioterapeuta, sendo certo que no próprio laudo o expert esclarece que o objetivo da
perícia é verificar a existência de nexo de causalidade entre a doença alegada e as
atividades desenvolvidas junto a reclamada, bem como quantificar a incapacidade ou
capacidade funcional laboral da periciada (f. 249), o que, efetivamente, foi realizado.
Assim, sem desmerecer o profissional nomeado como perito, cujo laudo, inclusive,
poderá ser aproveitado quando do julgamento, o entendimento do Juízo é no sentido de
ser imprescindível a perícia judicial com diagnóstico médico, no sentido estrito do termo,
onde se ateste, de forma específica e conclusiva, quais as patologias que acometem a
reclamante, com o respectivo CID, eis que os elementos constantes dos autos, incluindo o
laudo pericial de f. 248/278, não se prestam para tal finalidade.
Assim, converte-se o julgamento em diligência para determinar a realização de nova
perícia, desta feita a ser realizada por profissional médico, preferencialmente com
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especialidade em ortopedia, a ser indicado pela Secretaria da Vara para fins de nomeação,
a fim de atestar se a reclamante é portadora das patologias alegadas na inicial e se tais
patologias possuem nexo causal com as atividades por ela desenvolvidas na empresa, ou
mesmo se elas podem ser consideradas como complicações ou sequelas do acidente de
trabalho típico de que trata a CAT de f. 136.
O perito nomeado deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da ciência da
intimação, no qual também deverá responder os quesitos das partes já apresentados nos
autos, de forma específica, ou seja, transcrever os quesitos e apresentar a respectiva
resposta abaixo de cada quesito, e não através de remissões ao laudo, devendo, ainda,
verificar as condições de trabalho na loja da reclamada onde a reclamante laborava.
O perito informará ao Juízo e às partes a data e o horário da realização da perícia,
observando que os números de telefone das partes já se encontram consignados na Ata de
f. 61/62, onde também consta o procedimento que deverá ser observado pela Secretaria
da Vara quando da apresentação do laudo pericial (notificação das partes e do perito,
prazos etc.).
Superadas as etapas acima, os autos devem ser incluídos em pauta de audiência para
encerramento da instrução, apresentação de razões finais e renovação da tentativa de
conciliação, intimando-se as partes e seus procuradores.
Intimem-se as partes.
Maceió, 26 de setembro de 2012.
LÚCIA COSTA LIMA
Juíza do Trabalho
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho
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VANESSA AGRA BARROS- Diretor(a) de Secretaria
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