PROCESSO Nº: 0001362-86.2011.5.19.0005 RECLAMANTE: ROSANA DO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADA: WAL MART BRASIL LTDA. Vistos etc. Compulsando os autos para julgamento, observa-se que o benefício de auxílio doença concedido à reclamante, a partir de abril de 2009, é da espécie 31 (f. 131/134), ou seja, auxílio doença comum, e não acidentário, diferentemente do benefício anteriormente concedido no ano de 2007, que decorreu de acidente de trabalho típico (queda na empresa), inclusive, com a emissão da respectiva CAT pela empresa (f. 136). Isso quer dizer que sequer o INSS reconheceu a existência da doença ocupacional alegada na inicial (hérnia de disco, inflamações de tendões, dores de cabeça etc.), fazendo-se necessário que haja um laudo pericial médico conclusivo, atestando se a reclamante sofre de todas ou, pelo menos, de algumas das doenças supostamente ocupacionais indicadas na inicial, ou mesmo se todas elas podem ser consideradas como complicações ou sequelas do acidente típico sofrido em 25/08/2007. O laudo pericial realizado nos autos não fornece todos esses elementos, notadamente o diagnóstico médico sobre as patologias que acometem a reclamante, uma vez elaborado por fisioterapeuta, sendo certo que no próprio laudo o expert esclarece que o objetivo da perícia é verificar a existência de nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas junto a reclamada, bem como quantificar a incapacidade ou capacidade funcional laboral da periciada (f. 249), o que, efetivamente, foi realizado. Assim, sem desmerecer o profissional nomeado como perito, cujo laudo, inclusive, poderá ser aproveitado quando do julgamento, o entendimento do Juízo é no sentido de ser imprescindível a perícia judicial com diagnóstico médico, no sentido estrito do termo, onde se ateste, de forma específica e conclusiva, quais as patologias que acometem a reclamante, com o respectivo CID, eis que os elementos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial de f. 248/278, não se prestam para tal finalidade. Assim, converte-se o julgamento em diligência para determinar a realização de nova perícia, desta feita a ser realizada por profissional médico, preferencialmente com 26/09/2012 17:19:06 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 2 especialidade em ortopedia, a ser indicado pela Secretaria da Vara para fins de nomeação, a fim de atestar se a reclamante é portadora das patologias alegadas na inicial e se tais patologias possuem nexo causal com as atividades por ela desenvolvidas na empresa, ou mesmo se elas podem ser consideradas como complicações ou sequelas do acidente de trabalho típico de que trata a CAT de f. 136. O perito nomeado deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da ciência da intimação, no qual também deverá responder os quesitos das partes já apresentados nos autos, de forma específica, ou seja, transcrever os quesitos e apresentar a respectiva resposta abaixo de cada quesito, e não através de remissões ao laudo, devendo, ainda, verificar as condições de trabalho na loja da reclamada onde a reclamante laborava. O perito informará ao Juízo e às partes a data e o horário da realização da perícia, observando que os números de telefone das partes já se encontram consignados na Ata de f. 61/62, onde também consta o procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara quando da apresentação do laudo pericial (notificação das partes e do perito, prazos etc.). Superadas as etapas acima, os autos devem ser incluídos em pauta de audiência para encerramento da instrução, apresentação de razões finais e renovação da tentativa de conciliação, intimando-se as partes e seus procuradores. Intimem-se as partes. Maceió, 26 de setembro de 2012. LÚCIA COSTA LIMA Juíza do Trabalho E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ VANESSA AGRA BARROS- Diretor(a) de Secretaria 26/09/2012 17:19:06 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 2