TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000090825
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
1006878-60.2013.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são apelantes ANDRÉ
AZEVEDO MARQUES DE CAMPOS, ANDRÉ AZEVEDO MARQUES DE
CAMPOS (E OUTROS(AS)), ELAINE BRAGA RIZZO DE CAMPOS, FABIO
LUIZ RAMOS, ADRIANO FÉLIX DOS SANTOS, GUSTAVO ÂNGELO LOPES,
PAULO AUGUSTO
RAMOS, RAMOS ODONTOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES
LTDA-ME, FÉLIX
ODONTOLOGIA SIMPLES LTDA-ME, ITUPEVA CAMPOS E
RIZZO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME, AZEVEDO & RAMOS
JARAGUÁ DO SUL ODONTOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA-ME,
AZEVEDO & RAMOS ODONTOLOGIA LTDA-ME e CLÍNICA
ODONTOLÓGICA RIZZO LTDA-ME, é apelado ODONTOCLINIC S/A.
ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento
ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ARALDO TELLES (Presidente sem voto), LÍGIA ARAÚJO BISOGNI E TASSO
DUARTE DE MELO.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2014
RICARDO NEGRÃO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº
APEL. Nº
COMARCA
APTE.
APDO.
: 25.286 (EMP)
: 1006878-60.2013.8.26.0068
: BARUERI
: ANDRÉ AZEVEDO MARQUES DE CAMPOS E
OUTROS
: ODONTOCLINIC S/A
PRAZO
Contrarrazões recursais
Processo digital
Protocolização por meio físico
Inadmissibilidade
Inteligência do art. 21, § 1º, da Resolução n. 511/2011 do
TJSP
Protocolo desconsiderado
Superveniente
protocolo digital quatro dias depois do término do prazo
para responder a apelação Intempestividade reconhecida
Contrarrazões não conhecidas
SENTENÇA Julgamento antecipado da lide Sentença
prolatada sem oportunizar réplica Violação do princípio
do contraditório
Hipótese, porém, em que autores
supervenientemente
tomaram
conhecimento
dos
argumentos da defesa e dos documentos juntados,
possibilitando-se na apelação a impugnação da contestação
e dos documentos juntados
Vício sanado
Desnecessidade de dilação probatória
Preliminar de
nulidade da sentença rejeitada
CONTRATO DE ADESÃO
Franquia
Cláusula
compromissória cheia Exigência legal de que seja escrita
em negrito e com assinatura ou visto especial (Lei n.
9.307/96, art. 4, § 2º, segunda parte) Hipótese, porém, em
que própria franqueada pediu ao órgão arbitral que
mediasse o conflito existente entre os contratantes
Superveniente instauração de processo arbitral pela
franqueadora, ao qual a franqueada anuiu, formulando
ainda pedido reconvencional e participando ativamente da
redação de Regulamento de Arbitragem especialmente
elaborado para o caso concreto
Comportamento
contraditório da franqueada ao postular a anulação da
sentença arbitral sob fundamento de invalidade e ineficácia
da cláusula compromissória (venire contra factum
proprium) Inadmissibilidade Anulatória improcedente
Apelação improvida
SENTENÇA ARBITRAL Pedido de anulação pautado na
falta de prova de lucros cessantes, na inadmissível
condenação cumulativa ao pagamento de multa contratual e
de lucros cessantes, bem como na falta de previsão
específica de multa por concorrência desleal
Impossibilidade de revisão da matéria de mérito pelo Poder
Judiciário
Exame limitado aos aspectos formais
Inexistência de bis in idem, pois a multa contratual e os
lucros cessantes têm causa distintas
Anulatória
improcedente Apelação improvida
SENTENÇA ARBITRAL Pedido de anulação pautado na
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alegação de extemporaneidade da sentença (LA, art. 32,
VII) Improcedência Utilização pelo Tribunal Arbitral da
faculdade de prorrogar o prazo para prolação da sentença,
mediante simples comunicação às partes
Termo de
Arbitragem neste sentido Formalidades observadas pelo
Tribunal Arbitral Inexistência, ademais, de notificação ao
Árbitro Presidente para que prolatasse a sentença em dez
dias contados da expiração do prazo ajustado, conforme
prescreve o art. 12, III, da Lei n. 9.307/96, art. 12, III)
Anulatória improcedente Apelação improvida
SENTENÇA ARBITRAL
Julgamento extra petita Argumento de que somente pessoas jurídicas franqueadas
poderiam ser condenadas ao pagamento de multas e
indenizações Improcedência Aditamento do Termo de
Arbitragem para incluir os sócios das franqueadas (pessoas
físicas) no processo arbitral Anuência expressa dos sócios
das franqueadas
Nulidade inexistente
Anulatória
improcedente Apelação improvida
Dispositivo: negam provimento.
Recurso de apelação interposto pelo Sr. André
Azevedo Marques de Campos, Sra. Elaine Braga Rizzo de Campos, Sr.
Fábio Luiz Ramos, Sr. Adriano Félix dos Santos, Sr. Gustavo Ângelo
Lopes, Sr. Paulo Augusto Ramos, Marques e Ramos Odontologia
Sociedade Simples Ltda. ME., Félix Odontologia Simples Ltda. ME.,
Itupeva Campos e Rizzo Clínica Odontológica Ltda. ME., Azevedo &
Ramos Jaraguá do Sul Odontologia Sociedade Simples Ltda. ME.,
Azevedo & Ramos Odontologia Ltda. ME. e Clínica Odontológica Rizzo
Ltda. ME. dirigido à r. sentença proferida pela Dra. Renata Bittencourt
Couto da Costa, MMª. Juíza de Direito da E. 4ª Vara Cível da Comarca
de Barueri que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de
sentença arbitral que solucionou litígio existente entre os apelantes e
Odontoclinic S/A.
Consignou a i. Magistrada sentenciante que as
cláusulas compromissórias cheias previstas no contrato são válidas e que
delas os autores tiveram plena ciência, aceitando-as. Ademais, os
próprios autores iniciaram o procedimento de mediação que, infrutífero,
foi convertido em processo arbitral com assinatura do compromisso
arbitral, posteriormente aditado pelos recorrentes para incluir as pessoas
físicas no processo arbitral.
Ao assim procederem as pessoas físicas sujeitaram-se
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aos pedidos deduzidos pela ora ré de responsabilização por alegada e
eventual concorrência desleal , agindo o Tribunal Arbitral dentro dos
limites da convenção de arbitragem ao condenar as pessoas físicas ao
pagamento de multa pela concorrência desleal constatada.
Consignou que os árbitros não cometeram erros de
julgamento, apreciando todos os pontos colocados pelos litigantes em
decisão bem fundamentada. Não bastasse isso, o Poder Judiciário não
pode alterar, revisar ou modificar decisão arbitral, consoante dicção do
art. 18 da Lei de Arbitragem, limitando-se à apreciação de eventuais
vícios formais da sentença arbitral, inexistentes no caso concreto (fl.
702-718).
Em razões recursais os recorrentes suscitam
preliminarmente, nulidade da sentença por inobservância ao devido
processo legal, caracterizada pelo tolhimento do direito à réplica e à
manifestação sobre os documentos juntados com a contestação (CPC, art.
398).
Quanto ao mérito, reiteram a tese de nulidade das
cláusulas compromissórias, destacando que nos contratos de adesão a
cláusula compromissória é eficaz somente se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Lei n.
9.307/96, art. 4º, § 2º). E, no caso concreto, não houve nos contratos de
adesão o destaque previsto na lei, não sendo ratificável aquilo que é nulo
(CC, art. 166, IV, e 169). Tampouco “o simples fato dos apelantes não
terem se insurgido contras as cláusulas compromissórias” durante o
processo arbitral é suficiente para afastar a nulidade das mesmas (CC,
art. 169).
Afirmam, ainda, que a sentença arbitral pode e deve
ser revista e anulada pelo Poder Judiciário quando constatado flagrante
descumprimento da ordem legal, como o julgamento extra petita,
caracterizado pela condenação dos apelantes ao pagamento de lucros
cessantes quando houve pactuação de multa compensatória.
Além de não comprovados os lucros cessantes, sua
cumulação com a multa compensatória configura bis in idem. Ademais,
ainda que mantida a condenação a “perdas e danos”, o valor da
condenação não pode ultrapassar o montante da multa compensatória,
fixada contratualmente em R$ 150.000,00.
Repisa a nulidade da sentença arbitral proferida fora
do prazo inicialmente previsto (Lei n. 9.307/96, art. 32, VII e cláusulas
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9.8 e 9.9 do termo de compromisso de arbitragem), ressalvando que a
prorrogação do prazo não prescinde de anuência expressa das partes e
árbitros (LA, art. 23).
Insistem, ainda, que a sentença arbitral foi proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem, narrando que as pessoas
jurídicas franqueadas impugnaram por petição o pedido de inclusão das
pessoas físicas (fl. 425-430). Afirmam que a inclusão das pessoas físicas
deu-se com a clara e exclusiva intenção de impedir sua atuação no
mesmo ramo de atividade da franqueadora. Assim, não podem as pessoas
físicas serem compelidas ao pagamento em pecúnia, especialmente
porque inexiste nos contratos “quaisquer penalidades contratuais
ESPECÍFICAS a serem aplicadas na hipótese de descumprimento da
cláusula de não concorrência” (fl. 739).
Por fim, prequestionam os arts. 107, 66, IV e 169,
todos do Código Civil; o art. 2º, § 4º, da Lei n. 9.307/96; o art. 23,
parágrafo único, da Lei n. 9.307/96 e o art. 5º, LV, da Constituição
Federal (fl. 726-741).
Juntou documentos em fl. 743-744.
Preparo em fl. 742.
Contrarrazões em fl. 753-79 apontando para o
comportamento contraditório dos apelantes (venire contra factum
proprium), negando a impossibilidade de discussão das cláusulas
contratuais inclusive a compromissória , e defendendo a manutenção
da r. sentença.
Distribuído o recurso ao Relator, sobreveio petição
defendendo a intempestividade das contrarrazões recursais (fl. 805-809).
É o relatório do essencial.
O recurso é tempestivo: a r. sentença foi
disponibilizada em 7 de agosto de 2013 e o protocolo se deu treze dias
depois (fl. 719 e 726), dentro da quinzena legal.
I
DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
A apelada foi intimada para responder o recurso por
decisão disponibilizada em 9 de outubro de 2013 (fl. 752), iniciando-se o
prazo legal no dia 11 daquele mês (sexta-feira).
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O término do prazo recaiu no dia 25 de outubro (sextafeira), data em que houve o protocolo físico da petição.
Porém, o protocolo físico é inadmissível no processo
eletrônico, conforme art. 21, § 1º, da Resolução n. 511/2011 do Tribunal
de Justiça bandeirante.
Ora, são somente duas as exceções à proibição do
protocolo físico: (a) os pedidos formulados no Juizado Especial e em
Habeas Corpus sem assistência de advogado (art. 19); e (b) quando
houver risco de perecimento de direito (art. 8º, II).
E, no caso concreto, não se verifica nenhuma dessas
situações, motivo pelo qual a data do protocolo físico deve ser
desconsiderada.
Tem-se, pois, que a protocolização digital das
contrarrazões recursais, aos 29 de outubro, é extemporânea.
Destarte, não se conhece a resposta recursal de fl.
753-792 e os documentos que a acompanham.
II
DA SENTENÇA
Aos fundamentos supramencionados a i. Magistrada
singular acrescentou cumprir aos árbitros decidirem acerca da validade
da cláusula compromissória, mas os autores jamais impugnaram a
cláusula compromissória ou a própria arbitragem durante o seu curso a
não ser após a prolação da sentença arbitral que lhes foi desfavorável e
não obstante o Tribunal Arbitral reconheceu a validade e eficácia das
mencionadas cláusulas, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei de Arbitragem.
Destacou que os próprios apelantes deram início ao
procedimento de mediação perante o IMAB e concordaram em iniciar o
processo arbitral para solução de suas pendências, “tendo inclusive
aditado o termo de arbitragem para incluir as pessoas físicas no processo
arbitral” (fl. 708).
Ademais, os autores só se insurgiram contra a
arbitragem após restarem vencidos, o que caracteriza seu inconformismo
com a derrota, e não com a arbitragem em si.
Por fim, consignou que a sentença arbitral foi
proferida dentro do prazo permitido no regulamento, tendo os árbitros
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pugnado como permitido no regulamento por dilação de prazo para
apresentação da sentença, inexistindo irregularidade ou ilegalidade na
decisão.
Ao final, indeferiu o pedido de antecipação da tutela,
pela ausência de fumus boni iuris, pela presunção de legalidade da
sentença arbitral e a impossibilidade de se suspender os efeitos de título
executivo judicial, salvo em hipóteses específicas, não caracterizadas no
caso concreto (fl. 702-718).
III
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Ainda que não tenha sido oportunizada a
apresentação de réplica corolário do princípio do contraditório, cf. art.
326 do CPC
ao recorrerem da r. sentença os autores tomaram
conhecimento dos argumentos da defesa e dos documentos juntados,
sendo-lhes possível replicar e impugnar os documentos trazidos pela ré.
Desaparecendo o prejuízo inicial, tem-se como sanado
o vício verificado na fase inicial do processo.
Ademais, a matéria é exclusivamente de direito,
pautando-se o exame do pedido fundamentalmente nos autos do processo
arbitral.
Desnecessária, pois, dilação probatória.
Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar.
III
DO MÉRITO
III.1.
VALIDADE E
COMPROMISSÓRIAS
EFICÁCIA
DAS
CLÁUSULAS
Os recorrentes alegam invalidade e ineficácia das
cláusulas compromissórias pactuadas nos diversos contratos de franquia
sob o argumento de que não estão destacadas no contrato conforme
exigência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96.
A apelada sustenta que os contratos não são de
adesão, mas ainda que o fossem os autores reconheceram expressamente
a competência do Tribunal Arbitral ao postularem que o órgão
extrajudicial mediasse o conflito e ao anuírem à instauração do processo
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arbitral após infrutífera mediação.
Embora a recorrida negue tratarem-se de contratos
de adesão, verifica-se a padronização das cláusulas contratuais, com
pequenas divergências redacionais e quanto à base de cálculo de multas
contratuais. Tais divergências, porém, decorrem do longo ínterim entre a
assinatura de uns e outros contratos de franquia, entre os anos de 2005 e
2012.
Também é certo que as cláusulas compromissórias
não foram redigidas em negrito ou contam com assinatura ou visto
especial (Lei n. 9.307/96, art. 4º, § 2º, segunda parte), embora a indicação
da existência das cláusulas compromissórias as últimas em todos os
contratos, logo acima das assinaturas dos contratantes esteja escrita
em negrito.
Não obstante, as autoras aderentes utilizaram-se da
ora atacada cláusula compromissória e no mês de abril de 2011
postularam ao órgão arbitral que mediasse o conflito entre partes,
culminando na assinatura do “termo de compromisso de mediação”,
conforme comprovam os documentos de fl. 508-511 e 570-575.
Infrutífera a mediação, a apelada Odontoclinic pediu
a instauração do procedimento arbitral, à qual as apelantes anuíram (fl.
571-527 e 513-516), contribuindo ativamente para a redação de
Regulamento de Procedimento Arbitral específico para o caso concreto (fl.
529, linhas 470-477).
As
franqueadas,
ainda,
formularam
pedido
reconvencional, buscando a condenação da franqueadora ao pagamento
de multas contratuais, indenização por danos morais e ressarcimento por
todos os valores pagos à ré (fl. 266, item 45 e ss.).
Em nenhum momento, porém, suscitaram a
invalidade e ineficácia da cláusula compromissória, questionando a
jurisdição do Tribunal Arbitral.
Ao revés, utilizou-se da cláusula para instaurar
procedimento de mediação e, depois, anuiu à instauração do
procedimento arbitral requerido pela ré, sem qualquer questionamento.
Agora, vendo-se vencida no processo arbitral,
pretende anular a sentença extrajudicial, sob o fundamento de
invalidade e ineficácia da cláusula compromissória exclusivamente
porque não redigida em negrito.
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Ora, o texto legal invocado pelas apelantes tem o
claro intuito de proteger os aderentes de contrato padronizado, alertandoos da existência da cláusula compromissória.
No caso concreto, não obstante a padronização dos
contratos de franquia, não é crível que o sócio-administrador comum a
todas as franqueadas Sr. André Azevendo Marques de Campos não
tivesse ciência do alcance da cláusula combatida, seja porque na
qualidade de representante legal assinou diversos contratos entre 2005 e
2012, ou ainda porque fora Master Franqueado da ré, intermediando
contrato de franquias com outros candidatos (fl. 663-676).
Não podem as franqueadas serem consideradas,
portanto, hipossuficientes.
E, sendo delas a iniciativa da mediação junto ao
Tribunal Arbitral, evidente que a cláusula compromissória é eficaz, nos
termos do art. 4º, § 2º, primeira parte.
Não bastasse isso, o comportamento das apelantes é
contraditório, proibido pelo ordenamento jurídico, o que conduz
igualmente à improcedência do pedido de anulação.
Lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald:
(...) a proibição de comportamento contraditório (nemo
potest venire contra factum proprium) é modalidade de
abuso de direito que surge da violação ao princípio da
confiança
decorrente da função integrativa da boa-fé
objetiva (CC, art. 422).
(...) é consectário natural da repressão ao abuso de direito,
sendo perfeitamente aplicável no direito brasileiro.
(...)
A vedação de comportamento contraditório obsta que
alguém posse contradizer o seu próprio comportamento,
após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada
expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança
de
comportamento
(vedação
da
incoerência),
contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma
pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a
consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele
próprio deu causa.
(...)
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Há, destarte, uma sequência de dois comportamentos
incoerentes entre si: um primeiro comportamento (o
factum proprium), que desperta uma determinada
confiança, e um outro sequencial (o venire), que assaca
contra a confiança despertada anteriormente (incoerência
valorativa).
Sanciona-se como inadmissível toda pretensão que,
isoladamente analisada, estaria no campo da licitude, mas
descamba para a ilicitude em face da sua compreensão à
luz de um comportamento anterior praticado pelo mesmo
sujeito. Seguramente, o seu fundamento está na confiança
depositada no outro que está de boa-fé, em razão de uma
primeira conduta realizada.
(...)
Vale ressaltar que o venire contra factum proprium pode
derivar de um comportamento comissivo ou omissivo do
contratante. Ou seja, pode ocorrer tanto quando uma das
partes cria a confiança de que determinada conduta será
adotada, e não o é, quanto na hipótese em que a confiança
se materializa no sentido de que aquele comportamento
não será adotado, mas termina sendo.
(Curso de Direito Civil, vol. 1, 10ª ed., Salvador,
JusPodivm, 2012, p. 687 e ss.).
No caso concreto, as apelantes criaram expectativa de
que concordavam com a validade e a eficácia da cláusula compromissória
e a jurisdição do Tribunal Arbitral, mas nestes autos questionam a
validade e eficácia da mesma cláusula, depois de serem derrotadas no
processo arbitral, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Com esses fundamentos, rejeita-se o pedido de
anulação da sentença com fulcro no art. 32, I.
III.2. ERRO DE JULGAMENTO
As suplicantes suscitam, ainda, nulidade da sentença
arbitral com fundamento no inciso IV do art. 32, alegando que houve
inadmissível condenação ao pagamento de multa compensatória
cumulativamente com lucros cessantes, a par da falta de provas de lucros
cessantes e da falta de previsão específica de multa por concorrência
desleal.
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Inicialmente, observa-se que o poder de revisão do
Poder Judiciário sobre as decisões arbitrais está limitado ao aspecto
formal, sendo-lhe vedado examinar o conjunto probatório.
Destarte, em relação à falta de prova de lucros
cessantes e a inexistência de previsão contratual de multa por
concorrência desleal, o apelo não é conhecido.
Em relação ao suscitado bis in idem, caracteriza-se
pela dupla cobrança por um único fato.
No caso concreto, a ré-franqueadora buscou a
condenação dos apelantes ao pagamento das obrigações pecuniárias
inadimplidas e à indenização de todos os prejuízos sofridos, descrevendoos: (a) lucros cessantes pela rescisão antecipada dos contratos de
franquia; (b) lucros cessantes decorrentes da concorrência desleal
praticada pelas franqueadas e seus sócios; (c) multas contratuais por
rescisão antecipada dos contratos (fl. 101-102).
A sentença arbitral condenou as apelantes ao
pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada (fl. 326,
Capítulo XIII, vii), mas não ao pagamento de indenização por lucros
cessantes, entendendo o Tribunal Arbitral que o valor pré-fixado a título
de multa se mostra razoável e suficiente para reparar os danos sofridos
pelo rompimento prematuro dos contratos. Ademais, a franqueadora não
teria comprovado que os lucros cessantes pretendidos suplantam a multa
contratual (fl. 293, itens 116 e 117, e fl. 326, Capítulo XIII, item 182, v)
Assim, a indenização por lucros cessantes
à qual os apelantes foram condenados não se refere à rescisão antecipada
do contrato, e sim à concorrência desleal comprovadamente praticada
pelos recorrentes, vedada pela Cláusula 60, que prevê multa de R$
1.000,00 por dia de descumprimento (fl. 314, item 161 e fl. 326, capítulo
XIII, item 182, vi), observando-se que o valor global foi reduzido
equitativamente para o montante de R$ 150.000,00 por contrato (CC,
art. 413).
Não houve, assim, o malfadado bis in idem.
III.3. SENTENÇA ARBITRAL EXTEMPORÂNEA
Segundo os apelantes, a sentença é nula também
porque proferida fora do prazo (LA, art. 32, VII).
No Termo de Arbitragem estabeleceu-se que o
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Tribunal Arbitral proferiria a sentença arbitral no prazo de 60 dias
contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais apresentadas
pelas partes (fl. 105, art. 9.8). Este prazo poderia “ser estendido por novo
período de 60 (sessenta) dias, a critério do Tribunal Arbitral, mediante
comunicação às Partes” (fl. 105, art. 9.9), representadas por seus
advogados, nos termos do art. 8.2 do Regulamento da Arbitragem.
Alegam os apelantes que sem qualquer anuência das
parte o órgão extrajudicial arbitrariamente prorrogou o prazo. E por não
ser válida tal prorrogação, tem-se como proferida fora do prazo a
sentença arbitral.
O argumento improcede.
Embora no Regulamento de Arbitragem redigido
especialmente para o processo arbitral em debate tenha sido fixado o
prazo de 30 dias para prolação da sentença arbitral (fl. 335 e ss.,
especialmente fl. 341, art. 11.4, e fl. 339, art. 6.1), no Termo de
Arbitragem convencionou-se que o prazo seria de 60 dias contados do
recebimento pelos árbitros das alegações finais (fl. 105, art. 9.8).
Na Ordem Processual n. 5 o Árbitro Presidente, com
anuência expressa dos demais árbitros, prorrogou o prazo para prolação
da sentença arbitral por 60 dias, exercendo a faculdade prevista no art.
9.9 do Termo de Arbitragem (fl. 246-247).
Autores e réus foram notificados da prorrogação do
prazo (fl. 249 e 251), sem notícia de oposição à prorrogação, presumindose sua anuência à prorrogação.
Além disso, conforme dicção do art. 12, III, da Lei n.
9.307/96, extingue-se o compromisso arbitral se expirar o prazo da
sentença arbitral, “desde que a parte interessada tenha notificado o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de
10 (dez) dias para a prolação e a apresentação da sentença arbitral”.
Assim, se os autores entendessem que o prazo havia
expirado, incumbia-lhes notificar o órgão arbitral de que teriam que
proferir sentença no prazo de dez dias, requisito imprescindível ao
reconhecimento da caducidade do compromisso arbitral.
Os apelantes, porém, mantiveram-se silentes.
Subsistente, pois, a sentença arbitral.
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III.4. JULGAMENTO EXTRA PETITA
Finalmente, formularam os recorrentes pedido
subsidiário de anulação da sentença em relação às pessoas físicas porque
ilegitimamente condenadas solidariamente ao pagamento de lucros
cessantes (o que caracterizaria o julgamento extra petita), acrescentando
que inexiste previsão de multa para a cláusula de não concorrência.
A respeito da previsão contratual de multa na
cláusula de não concorrência, já consignado no item III.2 que a matéria
extrapola a jurisdição do Poder Judiciário.
Em relação à condenação à condenação solidária das
pessoas físicas, não se vislumbra qualquer vício na sentença arbitral.
Depois de postular a instauração do processo arbitral,
a franqueadora pedira a inclusão dos sócios das pessoas jurídicas as
mencionadas pessoas físicas justificando que eventual procedência de
um dos pedidos criaria obrigações tanto para as franqueadas como para
seus sócios, de modo que a ausência dos sócios no processo arbitral
comprometeria a efetividade da decisão (fl. 263, item 33 e fl. 417-423).
O pedido a que se refere a franqueadora é a
condenação à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de
atuação na área odontológica pelo período de interdição ajustado
contratualmente. Segundo a franqueadora, embora as franqueadas
fossem condenadas à obrigação de não fazer, seus sócios pessoas físicas
poderiam burlar o provimento condenatório, atuando em nome próprio
no mesmo ramo de atividade.
Embora as franqueadas tenham, inicialmente,
impugnado o pedido de inclusão de sócios (fl. 425-430), em audiência
designada para assinatura do Termo de Arbitragem, ficou acordado que
os sócios das franqueadas passariam a integrar o polo passivo do
processo, oportunidade em que ratificaram o “Termo de Arbitragem” e o
aditaram para passar a integrar o processo arbitral (fl. 263, item 35, fl.
264, item 36, e fl. 431-434).
Doze dias depois, aos 28 de fevereiro de 2012, os
sócios das franqueadas outorgaram procurações com poderes específicos
para que os advogados das franqueadas os representassem no processo
arbitral (fl. 578-583).
Como se vê, os sócios das franqueadas passaram a
Apelação nº 1006878-60.2013.8.26.0068 - Barueri - VOTO Nº 25.286
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
integrar o processo arbitral de livre e espontânea vontade, ratificando o
termo de arbitragem e sendo regularmente representados pelos
advogados constituídos.
Não houve, pois, extrapolação da convenção de
arbitragem (LA, art. 32, IV).
Em razão do exposto, nega-se provimento ao recurso.
RICARDO NEGRÃO
RELATOR
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