ARBITRAGEM- O QUE É IMPORTANTE SABER O QUE É ARBITRAGEM? Sem a necessidade de recorrer à Justiça Comum, existem outras maneiras na resolução de conflitos de forma voluntária, entre partes, e se dá através de “negociação” na qual os interessados se reúnem para discutir e buscar soluções ou, “mediação” quando envolve uma terceira pessoa para facilitar o diálogo e pela Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96) cuja decisão sobre o problema será tomada por uma pessoa (árbitro) escolhida livremente pelas partes. Em todos os casos não há envolvimento do Poder Judiciário, no entanto, na Arbitragem -, o árbitro é “juiz de fato e de direito” assim determinado por lei. QUEM PODE UTILIZAR? Pessoas físicas capazes maiores de 18 anos e pessoas jurídicas. QUAIS CONFLITOS PODER SER SOLUCIONADOS? Bens e direitos disponíveis, que tenham valor econômico como, por exemplo, contratos, questões comerciais, prestação de serviço, setor imobiliário, entre outros. Questões criminais, guarda dos filhos e impostos, por exemplo, não podem ser tratados através da Arbitragem. A ESCOLHA PELA ARBITRAGEM Pode ser por cláusula compromissória quando é redigida antes do conflito, portanto já fazendo parte de um contrato existente, ou por compromisso arbitral redigido após o conflito por um contrato próprio. A escolha deste instrumento, porém, deve ser feita livremente pelas partes envolvidas. VANTAGENS A procura por métodos mais eficientes na solução de conflito fez com que na utilização da Arbitragem houvesse um crescimento considerável nos últimos anos, até porque os processos no Judiciário são extremamente demorados devido à demanda gerada. Por extensão acaba também por desafogar a própria Justiça Comum. As decisões tomadas através deste instrumento legal têm a mesma força de uma sentença promulgada por um juiz togado e são grandes as vantagens deste processo, como rapidez, total sigilo, informalidade, menor desgaste entre as partes, geralmente com economia dos custos processuais e prazos. As sentenças arbitrais são decisões que devem ser dadas pelo Juiz arbitral ou Árbitro dentro do prazo máximo de seis meses, e nisto reside a especial vantagem nestes processos se comparados com a Justiça comum que pode levar anos. Deve-se, no entanto, tomar cuidado nesta opção, já que a decisão final obrigatória não admite recurso, pois ela implica em renúncia automática das partes em levar as eventuais discrepâncias ao Judiciário. De qualquer forma se, após a decisão definitiva, houver uma violação grave do direito de defesa e demais situações limitadas, a decisão do Árbitro poderá ser contestada ou anulada pelo Poder Judiciário. O ÁRBITRO E SUA ATUAÇÃO Não se trata de uma profissão. Trata-se de uma atividade temporária e qualquer pessoa pode atuar como Árbitro, desde que seja maior de 18 anos, não tenha qualquer tipo de relacionamento ou envolvimento com as partes envolvidas, tenha discernimento e conheça sobre o assunto em litígio, capacidade civil, honesto, isenção e preferencialmente com algum conhecimento sobre direito para poder utilizar em muitos casos de conceitos legais, sem necessidade, porém em ser advogado. A escolha do Árbitro ou dos Árbitros irá depender da complexidade e valores envolvidos no processo. Sendo este menos complexo pode-se se decidir por apenas um para reduzir custos. No caso de se decidir por maisÁrbitros (Tribunal Arbitral) sempre em número impar sendo o usual de três, sendo escolhidos por cada uma das partes e o terceiro em comum acordo ou indicado pelos dois Árbitros escolhidos. A decisão do Árbitro ou sentença arbitral final é obrigatória e seu mérito é inquestionável, não havendo para recursos ou ações na Justiça. O Árbitro não tem o poder de obrigar os envolvidos a cumprir a sentença. Só o Judiciário tem este poder. Se uma das partes não cumprir o acordo no prazo, aí sim a outra parte poderá aciona a Justiça, através de uma ação de execução. INSTITUIÇÕES, CÂMARAS OU CENTROS DE ARBITRAGEM-COMO ESCOLHER? São organizações particulares, neutras, que não pertencem a qualquer Poder Público, que têm um regulamento próprio e que administram os processos de arbitragem, dando todo o suporte necessário quanto aos procedimentos no processo, oferecendo local apropriado e informatizado criando um ambiente neutro, facilitando a comunicação, definindo as regras, enviando as correspondências, emitindo documentos, intimidações, protocolos sem, porém, emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Contam com profissionais para atendimento eventual oferecendo assistência jurídica as partes que não tiverem assistência de um advogado e podem apresentar uma lista de Árbitros e respectivos currículos. O início do processo poderá dispor previamente que as despesas sejam divididas na metade entre as partes ou que o Árbitro decida. Da sentença arbitral constará a responsabilidade das partes quanto as custas e despesas da Arbitragem. Nenhum órgão governamental controla estas organizações, é importante que os interessados façam uma pesquisa quanto a idoneidade do órgão, seus profissionais, trabalhos realizados, se o regulamento atende as suas prerrogativas e se os custos envolvidos estão dentro do orçamento das partes e dentro dos parâmetros do mercado. Se num determinado contrato já houver a definição de uma câmara arbitral, só será possível mudá-la se houver comum acordo entre as partes envolvidas. FLUXOGRAMA GENÉRICO DE UM PROCESSO NUMA CÂMARA DE ARBRITAGEM Contrato com Cláusula Compromissória (Antes da ocorrência do conflito) Compromisso Arbitral (Após a ocorrência do conflito) Notificação à Câmara de Arbitragem (Alegações escritas) Notificação à outra Parte Alegações escritas Câmara de declara competente para receber o caso Câmara se considera incompetente para receber o caso – o procedimento é extinto Escolha do Árbitro ou Tribunal Arbitral Termo de Arbitragem ou Aditamento da Convenção Arbitral Audiência preliminar (Tentativa de acordo) Julgamento sem realização de provas (Sentença Arbitral) Produção de provas, perícia, apresentação de testemunhas, depoimentos pessoais Acordo homologado pelo Árbitro Alegações Finais Sentença Final Fonte: Guia Valor Econômico de ARBITRAGEM Maíra Magro e Zínia Baeta