fls. 1 ROQUE PEREIRA DO CARMO, brasileiro, maior, casado, portador do CPF n. 273.112.105-00, Título de Eleitor n. 020189380590, exercendo mandato de Vereador, que poderá receber intimações na Rua Visconde do Rio Branco, n. 122, Centro, Feira de Santana – Ba, CEP nº. 44002-175, veem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado “in fine” assinado, regularmente constituído na forma do mandato incluso, com fulcro no art. 5º, LXXIII da Carta Magna e na Lei 4.717/65, propor a presente AÇÃO POPULAR com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em CARÁTER DE URGÊNCIA, contra ato ilegal e lesivo a ao erário praticado pelo SR. PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, JOSÉ RONALDO DE CARVALHO, pelo SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, pela PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA e contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, sendo que o primeiro deverá ser encontrado para responder a presente ação no Paço Municipal, com sede na Av. Senhor dos Passos, 980, Centro, Feira de Santana – Bahia, CEP Nº. 44002024, o segundo na sede da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito que fica localizada na Rua Everton Raimundo Castro Visco, S/Nº, bairro Caseb (Próximo ao Shopping Boulevard), Nesta Cidade, CEP nº. 44051-610, a terceira na sede da Secretaria Municipal de Administração localizada na Av. Sampaio, 344, nesta Cidade,CEP nº. 44001-584, e, o Município, na pessoa do Sr. Procurador Geral, com assento na Procuradoria Geral do Município com sede à Rua Domingos Barbosa de Araújo, nº 690, 1 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA. fls. 2 também nesta Cidade, CEP nº.44001-280, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos: I - DA ISENÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUSTAS PROCESSUAIS: Inicialmente importa consignar a isenção constitucional de que gozam manejo da presente ação. Esta é uma garantia conferida pelo legislador ao cidadão para que possa exercer, efetivamente, o controle da moralidade pública, evitando assim ofensa aos princípios norteadores da Administração. O fundamento constitucional (art. 5º, LXXIII) encontra ressonância no STJ, para quem “Nas ações populares não haverá em regra adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas” - STJ - AgRg no Ag 1103385/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/05/2009. II - DAS RAZÕES QUE LEVAM O AUTOR A INGRESSAR COM O PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL – FLAGRANTE MANIPULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO – FRAUDE EVIDENTE NO CERTAME DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DO TRANSPORTE PÚBLICO: Foi publicado pelo Município de Feira de Santana edital para realização de licitação de n. 008/2015, tendo por objeto a “operação do serviço de transporte coletivo urbano, organizado em 02 (dois) lotes de linhas, de acordo com o Projeto Básico – Anexo I” do edital que segue colacionado. Ocorre, Nobre Julgador, que em atenção ao princípio da moralidade, não pode o Judiciário permitir a ocorrência da licitação sob comento, por força dos gravíssimos vícios que se observa, tanto no edital como na forma com que vem sendo conduzido o processo pela Comissão de Licitação. 2 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. os autores da Ação Popular face ao pagamento de custas e demais despesas para o fls. 3 Explica-se: A partir de acurado exame do edital da licitação em comento, vê-se facilmente que sua elaboração se deu, exclusivamente, com o fito de ser possível a habilitação de Empresas pré-determinadas e para atrair número mínimo de participantes do seu objeto, objetivos vergonhosamente alcançados, tanto que somente 04 (quatro) Cidade de Camaçari e 01 (uma) de Feira de Santana, além de 02 (duas) outras do Estado de São Paulo. Ao tratar das licitantes que estariam impedidas de participar do Certame (item 7.4), o edital tratou de dizer no subitem 7.4.1.: “declaradas inidôneas ou impedidas de contratar com o Município de Feira de Santana.” Ora, referido dispositivo do edital, por óbvio, foi introduzido de modo claro, direcionado e para beneficiar única e exclusivamente uma das empresas que foi declarada HABILITADA pela Comissão de Licitação, a Empresa de Ônibus Rosa Ltda, vez que referida Empresa tem histórico de fraude por ela praticada em processos licitatórios, tendo ficado, inclusive, declarada inidônea pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, como faz prova documentos anexos. Ou seja, o Município de Feira de Santana, com o intuito deliberado de beneficiar a licitante em referência, Empresa de Ônibus Rosa Ltda, deixou de fazer constar no edital sob exame, a proibição geral de impedimento de pessoa inidônea, assim declarada por qualquer ente do Estado ou União para, de forma torpe, data vênia, limitar a vedação exclusivamente a condenação de idoneidade declarada pela própria municipalidade de Feira de Santana, tudo a indicar a pré-seleção, o prévio ajuste realizado pelos Réus com a Empresa que segue habilitada para um dos lotes objeto do 3 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. licitantes compareceram à sessão de recebimento das propostas, sendo 01 (uma) da fls. 4 certame, imoralidade administrativa flagrante que não pode deixar de reconhecer o Poder Judiciário, tão latente é o indício aqui apontado. O item 12.4.5 do edital, traz exigência de patrimônio líquido da licitante de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor estimado do contrato. Para o Lote “A”, o valor estimado do contrato é de R$ 650.612.250,00 (...) e para o Lote “B”, o valor estimado do contrato é de R$ 622.938.465,00 (...), sendo que em mais uma 2015 procedeu a entrega de balanço relativo ao exercício 2014, ano base 2013, com uma REAVALIAÇÃO de seus ativos, manobra contábil, cuja efetivação se deu, à véspera do certame, visou atender exigência contida no subitem 12.4.5 do edital, Excelência, o que não pode prosperar, na medida que desafia ainda o que diz o art. 90 da Lei 8.666/93, senão vejamos: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Como se não bastasse, a empresa ROSA procedeu erroneamente o registro da sua reavaliação de ativo na conta de "Realizável a Longo Prazo", sendo que o registro, contabilmente, somente poderia ter ocorrido na conta de "Ativo Intangível", com o objetivo claro de fraudar e produzir Índice de Liquidez Geral (ILC) que atendesse a exigência do Edital, o que se depreende do relatório pericial de auditores independentes (item 2 e 4 da Análise de Balanço da Empresa Rosa), cuja cópia segue careada aos autos, a significar que, sem essa reprovável manobra contábil, o Índice de Liquidez Geral correto corresponderia a 0,79, ficando desatendido o que exige o edital. 4 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. demonstração de conluio com os Réus, a Empresa de Ônibus Rosa Ltda, somente em fls. 5 Dessa forma, a licitante não atende o item 12.4.2.1. do Edital que prevê que o Índice de Liquidez Geral não poderá ser inferior a 1,0, ou seja, ainda que a Reavaliação de Ativos estivesse correta, a empresa não teria – como de fato, não tem capacidade para participar do certame licitatório. No que se refere a empresa Auto Ônibus São João, que os Réus declararam habilitada, a mesma demonstrou um Índice de Liquidez Geral que não se edital em comento, e, conforme parecer elaborado pelos auditores independentes (item 3 da Análise de Balanço da empresa São João) o índice, se calculado de forma correta pela licitante Auto São João, corresponderia a 0,968522, logo, desatendido igualmente o que prevê o edital da licitação em curso por iniciativa do Município Réu. Verifica-se que a Comissão de Licitação não teve a responsabilidade de checar a veracidade das informações apresentadas pelas licitantes, classificando-a para participação do certame, incorrendo em improbidade administrativa, tudo por força de uma acerto prévio, o que se depreende a partir da leitura do edital, a exemplo da limitação exclusiva de vedação de inidoneidade somente pelo Município de Feira de Santana, podendo ser aceita empresa declarada inidônea por qualquer outro ente da federação, absurdo que protege a licitante “ROSA”, que já teve penalidade de cassação de seu registro pela ANTT, como demonstra documentação anexa. Ainda, segundo o Art. 176 da Lei 6.404/76, ao fim de cada exercício social, toda empresa deverá elaborará, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras - que deverão exprimir com clareza a situação do seu patrimônio e as mutações ocorridas no exercício – e fiscais: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. 5 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. comprova, na medida em que, tal índice não pode ser inferior a 1,0, conforme exigido pelo fls. 6 As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. As demonstrações serão complementadas por notas explicativas (quando houver fato relevante, por exemplo, uma reavaliação de ativos) e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para o adequado esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, principalmente com existência de fatos Verifica-se claramente, que as demonstrações contábeis não foram apresentadas em sua plenitude, conforme preconizado pela Lei 6.404/76 e pareceres de Auditores Independentes (item 4 do relatório da Empresa São João e item 6 do relatório da Empresa Rosa) de forma a obscurecer e lograr resultado favorável no processo licitatório, o que não pode ser interpretado como sendo outra coisa, senão, fraude, além do que, as manobras contábeis apresentadas, revelam fortes indícios de que é flagrantemente questionável a idoneidade dos demais números apresentados no balanço das licitantes. Dando continuidade as inúmeras ilegalidades do edital, vê-se o item 5.2.1, traz o preço da tarifa a ser paga EM DINHEIRO como sendo, no mínimo 10% (dez) por cento mais cara (!), sem qualquer limitação do teto, do valor máximo que poderá ser cobrado aos consumidores, aos usuários do serviço público de transporte urbano a ser operado pela vencedora do certame, senão vejamos o que traz o edital: “5.2.1 A tarifa paga em dinheiro será, no mínimo, 10% (dez por cento) superior à tarifa pública decretada”. Como se vê, os termos do edital não são harmoniosos com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor em seus diversos artigos, a exemplo do que diz o art. 4º, IV que prevê “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor”, previsão legal que resta violada pelo que consta no item 5.2.1 do edital, na 6 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. relevantes. fls. 7 forma acima transcrito; não se completam ou informam de maneira clara ao universo de interessados em participar do processo licitatório, em sentido inverso, abre espaço para que uns sejam afastados por não atender aos termos do edital (item 12.4.5), e outros, sejam beneficiados por essa mesma previsão direcionada, que, inclusive, autorizou a licitante dita habilitada, Empresa de Ônibus Rosa, proceder a reavaliação de seus ativos, à véspera do certame, numa flagrante demonstração de combinação prévia. Ltda., não atenderia a exigência do edital, o que torna evidente sua manipulação, previamente acertada com os Réus, tanto assim que fizeram inserir no edital condição que lhe beneficiava, qual seja, a exceção de impedimento por conta de idoneidade exclusiva com o Município de Feira de Santana, ainda que assim fosse declarada por Estado e União, tudo para garantir o sucesso da manobra contábil sem risco de qualquer alegação de outra natureza contra referida licitante. Ora, bem verdade que legal a reavaliação de ativos, contudo, não pode soar natural, crível ou minimamente razoável que tal reavaliação tenha ocorrido somente à véspera e justamente à véspera da licitação do Município Réu que aceita, até mesmo, empresa inidônea assim declarada por outro ente, e ainda, que essa reavaliação de ativos tenha ocorrido com referência ao ano base de pior resultado para o setor de transporte urbano no Brasil, o ano de 2013. Todos tomaram conhecimento da convulsão social que viveu o País no ano de 2013, o ano em que a reavaliação de ativos da licitante habilitada teve um crescimento tal que atendeu à exigência do edital sob exame, tudo sem qualquer exigência da municipalidade de Feira de Santana para que fosse demonstrada a evolução patrimonial do exercício anterior, por exemplo, para que seja possível a verificação da fidelidade dos números contábeis apresentados como sendo da saúde financeira da licitante. Mais que evidenciada resta a manipulação do balanço da licitante Rosa Ltda, ferindo de morte princípios norteadores da administração pública e de forma ainda mais aviltante a lei de licitações, ficando os Réus solidariamente responsáveis por todas essas manobras no certame, quando, inclusive, de forma deliberada e consciente, 7 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. Sem essa reavaliação de ativos a licitante, Empresa de Ônibus Rosa fls. 8 afastaram a participação das atuais Empresas que operam o sistema e transporte, fazendo os Réus uma confissão de crime fiscal, como se observa a partir da leitura da nota de rodapé que se lê à fl. 05 do edital em comento, quando afirmado pela municipalidade de Feira de Santana, que “(...) há quase uma década, das obrigações das atuais operadoras, como, por exemplo, o não pagamento de tributos (...)”. Ora, se a intenção dos Réus foi a de impedir de forma sumária a a necessidade de extração de cópias e sua remessa ao Ministério Público, na forma que trata o art. 40 do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. A municipalidade, a partir do que se vê no edital objeto da presente ação, estava tão decidida a “ajudar”, dá uma “mãozinha” as Empresas que, ao que tudo indica, escolheu para entregar, a todo custo, o serviço de transporte da Cidade, não que não se preocupou nem mesmo com os graves ilícitos que vem cometendo na condução do certame, o que não pode deixar de ser considerado pelo Estado-Juiz na forma do que diz o art. 125, III, quando os Réus veem utilizando o falso argumento, data vênia, de que há respaldo legal para o prosseguimento do processo licitatório que, de todo, contaminado por fraude, acerto prévio, ilegalidade insanáveis. O Estado de Direito: Antes de tudo, o Estado de Direito não se compadece com que o agente administrativo adote a conduta que melhor lhe aprouver mediante a rasa invocação de “interesse público”. A eliminação do arbítrio equivale à necessidade das decisões administrativas serem relacionadas e proporcionadas aos interesses 8 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. participação dos atuais operadores do sistema de transporte, mais que evidenciado resta fls. 9 fundamentais atribuídos ao Estado, o que demanda sua explicitação em termos definidos e concretos. Limites da decisão administrativa e controle jurisdicional: Ao extinguir o contrato por razoes de conveniência, a Administração tem de respeitar estritamente os direitos do outro contratante. Está obrigada a indenizá-lo gastos e despesas praticados pela outra parte e estimar-se os lucros que apuraria na execução. O valor deverá ser ressarcido ao particular. TUDO QUE NÃO CUIDOU DE RESPEITAR, a atual gestão municipal para com os atuais operadores do sistema, o que deve, por imposição legal, igualmente cobrar os Órgãos de Fiscalização e Controle, Câmara Municipal de Vereadores e Ministério Público, respectivamente, anote-se. A rescisão por inconveniência da contratação provoca, de modo inevitável, um prejuízo para a Administração Pública. As despesas já efetivadas anteriormente e a indenização devida ao particular acarretarão uma perda para o patrimônio público. Logo, apenas se aplica a regra quando a continuidade da execução do contrato acarretar lesões ainda maiores. A perda da Administração deve configurar-se como um mal menor do que a continuidade da execução. A rescisão deverá ser precedida de todos os levantamentos necessários e que comprovem, dentro dos limites do conhecimento dominado, a efetiva necessidade da extinção do contrato. Isso porque, o contratado terá direito a ser ouvido, especialmente para defender seus interesses no tocante à apuração das perdas e danos. A decisão exige motivação e se sujeita a amplo controle jurisdicional, inclusive na via da ação popular e de ação civil pública. Aliás, uma decisão defeituosa de extinção de um contrato administrativo, se puder gerar efeitos maléficos para os cofres públicos, até poderia qualificar uma das hipóteses de improbidade administrativa. (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12.ª Ed., Dialética, São Paulo: 2008, págs. 785 a 787). 9 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. integralmente pelas perdas e danos acarretadas. Deverá ser determinado o montante dos fls. 10 Em suma, Nobre Julgador, temos que o presente edital é eivado de vício e, por isso, dele não pode surgir direitos, nem para a Administração nem para os licitantes, porque dos atos ilícitos não derivam direitos, como cediço, assim igualmente entendendo o C. STJ, senão vejamos: “Se há omissão de requisito essencial para a validade do ato, então este é nulo, não decorrendo daí direitos, porque invocará também a infringência ao princípio constitucional do respeito ao direito adquirido, porque ele se apóia em direito inexistente. A projeção de efeitos jurídicos em relação a terceiros só ocorre se não há respeito a direitos produzidos a favor de terceiros; mas se há ilegalidade, então trata-se de anulação, daí não produzindo efeitos” (RTJ 70/241). Ora, o edital traz ainda outros tantos absurdos, como o que se vê no item 5.2.1 quando afirma que “tarifa em dinheiro será, no mínimo, 10% (dez por cento), SUPERIOR à tarifa pública praticada”, como se tal referência fosse benéfica ao usuário e não prova cabal de um direcionamento financeiro, previamente acertado, com a licitante vencedora, uma imoralidade escandalosa, inclusive. MAIS GRAVE AINDA: a própria lei municipal prevê que a tarifa há de ser módica, conforme art. 2º da Lei Municipal 2.397/03 e, ainda, o que trata a lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, logo, como admitir que a municipalidade, no presente edital, autorize ao operador do sistema de transporte, a majoração do preço da passagem, NO MÍNIMO, 10% (dez por cento) maior que o valor pago por meio eletrônico ou ticket de papel – como ocorre atualmente??? Como não reconhecer isso como sendo crime contra o consumidor e a própria economia popular??? Vejamos o que diz o art. 6º, § 1º da lei federal 8.987/95, verbis: 10 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. a nulidade do ato não os gerou (RTJ 75/935). Não se fls. 11 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, (destacamos) E a Lei nº 2.397/03, do próprio Município Réu, Excelência, diz em seu art. 2º, V: Art. 2º - O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Feira de Santana observará os seguintes princípios básicos: V - modicidade tarifária; Pode ser admissível que a lei municipal donde se deseja licitar na forma da lei, sob a égide da moralidade administrativa e em harmonia com o princípio da legalidade, se admita o que trata o item 5.2.1, quando confrontada tão abusiva autorização que fizeram os Réus inserir no edital, se a lei municipal e a legislação federal, de maneira clara, sem rodeios, exigem que o serviço seja prestado a partir de uma tarifa módica??? É módica tarifa, no mínimo, 10% (dez por cento), superior ao valor da tarifa praticada no sistema de transporte, podendo ser, inclusive, quando paga em dinheiro, ATÉ 20, 30, 40, 50, 60, 70., 80, 90 e mesmo 100% (cem por cento) mais cara??? Sim, é o absurdo que traz o edital no item 5.2.1, ou não??? 11 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. fls. 12 Por essas ilegalidades, não se pode deixar de suspender a realização da presente licitação que, de tão imoral, contém previsões que deixam claro seu direcionamento para empresa declarada inidônea por Agência Reguladora, e ainda, autoriza que haja manipulação de dados contábeis que assegure a participação de determina(s) Empresa licitante, justamente para exploração dos lotes objeto do certame. São dois os lotes objeto da licitação sob exame, sendo que a participação, por tudo que segue colacionado nos autos e, ainda, na forma do que segue em investigação no âmbito do Ministério Público Estadual (SIMP nº 596.0.55877/2015 e SIMP nº 596.0.109781/2015), bem assim a 2ª Empresa dita habilitada no certame, qual seja Auto Ônibus São João Ltda, sequer atendeu essa última o índice 12.4.2.1 do edital e, mesmo diante de tão flagrante ilegalidade, segue habilitada para “operar” um dos lotes objeto do processo licitatório. Assim o item 12.4.2.1 no edital: “12.4.2.1. Índice de Liquidez Geral que poderá ser inferior a 1,0;” não (destacamos) A Auto Ônibus São João Ltda, assim segue: ILG = (AC + RLP) / (PC + ELP) Onde: ILG = Índice de Liquidez Geral AC = Ativo Circulante RLP = Realizável a Longo Prazo PC = Passivo Circulante 12 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. Empresa de Ônibus Rosa Ltda revela ter acertado previamente com os Réus sua fls. 13 ELP = Exigível a Longo Prazo Dessa forma, tem-se: ILG=(34.642.975,77)/(7.992.550,57/27.776.360,12)=0,9685 SÃO JOÃO LTDA, comete ato de improbidade administrativa, senão vejamos o que diz o art. 10, VIII da Lei 8.429/92, em razão da conduta de flagrante omissão do agente público com vistas a frustrar o caráter de licitude do presente processo licitatório, de mod a beneficiar as duas Empresas ditas habilitadas, ainda que uma delas, de modo claro, tenha maquiado seu patrimônio líquido por meio de reavaliação de ativos (EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA) – cuja informação tomou conhecimento a Ré – e ainda, por força de ser igualmente flagrante, não ter a segunda licitante atendido o que trata o subitem 12.4.2.1 (AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA), conforme segue comprovado nesta oportunidade por meio dos documentos anexos. O edital da licitação ora noticiada, sequer atende ao que vem sendo perseguido, por exemplo, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO local, quando deixou de exigir que as empresas escolhidas para explorar o sistema de transporte, ficassem obrigadas a proceder inspeção anual em todos os veículos da frota, com consequente exibição do certificado de inspeção veicular a ser emitido por empresas autorizadas e independentes com sede no Município ou em qualquer outra localidade de escolha da Concessionária do serviço de transporte urbano, a fim de que a Secretaria, após atendida essa providência, emitisse o selo de vistoriado, com validade anual e sem qualquer pendência, retirandose de circulação os veículos não inspecionados/vistoriados. Tudo isso, Excelência, para demonstrar que a intenção dos Réus não foi de trazer para a Cidade Empresas que pudessem participar de maneira ampla do processo de escolha na forma que deveria ser o processo licitatório, mas sim e tão somente, as empresas que foram beneficiadas com edital, cujo direcionamento, data vênia, salta aos olhos, o que não pode admitir o Poder Judiciário, em homenagem aos princípios da legalidade e moralidade. 13 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. A Comissão de Licitação, ao declarar habilitada a AUTO ÔNIBUS fls. 14 Como se vê Excelência, há mais do que somente fortes indícios de fraude no processo sob exame, mas sim claro e evidente prejuízo ao Erário, razão que motiva o manejo do presente remédio jurídico a fim de evitar a ocorrência da lesão. Sobre o tema, eis decisão recente do C. STJ, da lavra do Ministro “Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, vantagem essa que pode ser para si ou para outrem”. (original sem destaque – in AgRg no Ag 983730 / RS) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 89 DA LEI 8.666/1993, E 1º, INCISOS II E XVI, DO DECRETO-LEI 201/1967, COMBINADOS COM O ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. (...) No que tange à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que também afasta a necessidade de dolo específico para que o crime se configure. Igualmente, não se exige a presença de elemento subjetivo específico para a ocorrência do delito disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967, que pressupõe apenas a vontade consciente do agente de desviar a adequada utilização de bens, rendas ou serviços públicos, fazendo-o deliberadamente em favor de si próprio ou de outrem. O não cumprimento das normas referentes ao procedimento licitatório previstas na legislação de regência pode caracterizar o crime previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967. Não prospera a alegação de que as condutas previstas nos incisos II e XIV do Decreto-lei 201/1967 estariam abrangidas pelo tipo do artigo 89 da Lei 8.666/1993, pois cada uma das das figuras típicas imputadas ao paciente possui objetividade jurídica própria, sendo que, a princípio, nenhuma delas constituiria meio para a consecução de outra. HC 109039 / BA HABEAS CORPUS 2008/0134307-. Ministro JORGE MUSSI. QUINTA TURMA. DJe 30/06/2011. (grifamos) **************** (...) Na hipótese vertente, a denúncia, formalmente válida, atribui aos pacientes, no todo, as condutas de "I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em 14 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. Napoleão Nunes Mais Filho: proveito próprio ou alheio; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; e XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente" (art. 1º, incisos I, III, XIII e XIV, do Decreto-lei n. 201/67); "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação" (art. 90 da Lei n. 8.666/93); e "Ordenar despesa não autorizada por lei" (359-D do CP). Segundo a peça acusatória, o paciente, no cargo de Prefeito, teria elaborado um plano para desviar em proveito próprio e da paciente, então presidente do IBIDEC - Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento PróCidadão, vultuosa quantia de dinheiro pertencente aos cofres públicos do Município de Santa Terezinha do Itaipu, cujos valores ultrapassam R$ 1.700.000,00, mediante fraude a licitação, terceirização ilegal de mão de obra e outras violações a diversas leis. Existindo, como existem, in casu, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas aos pacientes, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. HC 158010 / PR HABEAS CORPUS 2009/0248959-4. Ministro JORGE MUSSI. QUINTA TURMA. DJe 08/11/2011. (grifamos) Ademais, Excelência, é o Código Penal que consagra em seu art. 29 a teoria unitária ou monista, inspirada no Código Italiano, segundo a qual "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" e, como visto nos julgados acima transcritos, o tipo penal previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 cuida de crime de mera conduta e sua caracterização independe da existência de dolo específico ou efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais. São essas as fortes razões, Nobre Julgador, que traz o Autor ao Poder Judiciário a fim de evitar a lesão que se avizinha ao ser permitida uma licitação para concessão, por meio de processo fraudulento. Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado (MORAES, 2005, p. 296). 15 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. fls. 15 fls. 16 O Supremo Tribunal Federal, analisando o princípio da moralidade “Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como principio de administração pública (art 37 da CF). isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de principio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o principio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Como ensina JesusGonzales Perez “el hecho de su consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de principio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César”. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação do administrador público, consagrou também a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral (FRANCO SOBRINHO, apud MORAES): “Difícil de saber por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e não da moralidade também? A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração, nem à ordem jurídica. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento do dever funcional.” Alguns estudiosos confundem imoralidade administrativa com improbidade administrativa, mas o que seria improbidade, ou ainda o que é ato de improbidade administrativa? Eis a definição de Alexandre de Moraes, in verbis: 16 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. administrativa, manifestou-se afirmando: fls. 17 "Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público” (MORAES, 2005, p.320). (grifamos) “(...) é irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de corrupção” (GANDRA apud DI PIETRO, 2007, p. 123). Quando o administrador público age contrariando as regras de probidade administrativa também a moralidade administrativa restou prejudicada, desrespeitada, ainda que de forma indireta. Isso ocorre porque o dever da boa administração está ligado ao atendimento à finalidade pública, mas sem flexibilização das normas às quais está submetida a Administração Pública, sob pena de atropelar o ordenamento jurídico. Isto significa que, por mais que esteja bem intencionado o administrador, ele não poderá afastar os preceitos do regime jurídico vigente sob o argumento de que os mesmos impedem ou inviabilizam o interesse público (FRANÇA, 2001, p. 185). O nosso ordenamento jurídico possui vários mecanismos para impedir a prática de atos de imoralidade, tais como os remédios constitucionais, principalmente, a ação popular1, prevista no art. 5º, LXXIII da CF; a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 100/2000), normas sobre improbidade 1 Lei 4717/65: “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.” 17 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. Na definição de Ives Gandra: fls. 18 administrativa, previstas no art. 37, § 4º, da CF e a Lei 8.429/92, entre outros. É a Lei 8.429, de junho de 1992 que cuida da Improbidade Administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis ao agente público, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição. Comparando a moralidade com a probidade, afirma DI PIETRO (2007, em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as duas expressões, porque a improbidade tem sentido mais amplo e mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também, e principalmente, atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei. Como cediço, em havendo risco de lesão ao bem público ou violação do princípio da legalidade, a Ação Popular é absolutamente adequada, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF/88. A adequação da Ação Popular é aferida com base no pedido formulado, e não pelo resultado da demanda, precedentes diversos do C. STJ. Neste sentido, é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, litteris: "O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado. Eis como entende o STJ, verbis: SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO POPULAR. CONVÊNIO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. A transferência de recursos expressivos do orçamento 18 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. p. 744) que, como princípios significam praticamente a mesma coisa, mas quando se fala fls. 19 municipal para uma entidade privada, ainda que de natureza filantrópica, parece constituir um bom motivo para a propositura de ação popular. A lesão que autoriza a suspensão de medida liminar é a lesão grave, iminente ou atual, que não se confunde com aquela que pode resultar de um convênio que se quer implementar, de duvidosa legalidade. Agravo regimental não provido. AgRg na SLS 1353 / PI AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2011/0035310-0. Ministro ARI PARGENDLER. CE - CORTE ESPECIAL. DJe 17/08/2011. (g.n.) aos princípios e normas constitucionais, sob pena de nulidade. É essa a conclusão do eminente José Afonso da Silva: “A doutrina distingue supremacia material e supremacia formal da constituição. Reconhece a primeira até nas constituições costumeiras e nas flexíveis. Isso é certo do ponto de vista sociológico, tal como também se lhes admite rigidez sócio-política. Mas, do ponto de vista jurídico, só é concebível a supremacia formal, que se apóia na regra da rigidez, de que é o primeiro e principal corolário. [...] Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competência governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.”. DO DIREITO: A Carta Política de 1988 em seu Art. 5º, incisos, XXII e XXXVI, estabelece, “in verbis”: XXXVI – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.” 19 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. Ademais, toda produção administrativa ou legislativa deve obedecer fls. 20 Sobre a possibilidade de ser concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, inclusive com cominação de multa diária em AÇÃO POPULAR, é pacífico o PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC). A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007). O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção de custas, a teor do que dispõe o 5º, LXXIII, da Constituição Federal. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por autor popular,objetivando o recebimento de multa diária (astreintes), fixada na liminar deferida initio litis, ante descumprimento do provimento judicial. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. Recurso Especial provido. REsp 1098028 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0238774-0. Ministro LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. DJe 02/03/2010. 20 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. entendimento do C. STJ, senão vejamos: fls. 21 Assim, inexistem dúvidas quanto a possibilidade de serem antecipados os efeitos da medida emergencial perseguida com vistas a evitar a ocorrência de lesão em sendo realizada a licitação para escolha das 02 (duas) Empresas que seguem ditas “habilitadas” pelo Município de Feira de Santana, através de sua Comissão de Licitação. Em relação à necessidade de comprovação de lesão já de proteção à coisa pública, o STJ vem afirmando, inclusive, bastar tão somente a ocorrência da “plausibilidade da lesão”, dispensando a ocorrência, in concreto, do “dano material”, quiçá quando esse se aproxima, caso dos autos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LESIVIDADE À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE DANO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. Cuida-se de ação popular proposta contra a Caixa Econômica Federal e outros com o objetivo de declarar a nulidade de procedimento licitatório instaurado pela empresa pública, mediante a modalidade de concorrência pública, para contratação de serviço especializado de tratamento dos documentos coletados em caixa rápido e malotes de clientes. Os autores sustentaram que a terceirização desses serviços implicará na quebra do sigilo intrinsecamente ligada à atividade-fim do serviço bancário, que deve guarnecer o sigilo bancário de seus clientes. O Juízo singular extinguiu a ação popular, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, ao fundamento de que os autores, na propositura dessa ação constitucional, deveriam comprovar a lesividade ao patrimônio público. O Tribunal regional deu provimento à remessa oficial e ao recurso do Ministério Público Federal para determinar que o Juízo singular prosseguisse no julgamento do feito e expedisse ofício à Caixa Econômica Federal para verificar se a contratação dos serviços questionados persistiam ou tinham sido sucedidos por outro processo licitatório. A Corte regional entendeu que havia plausibilidade de lesão ao Erário e à moralidade administrativa pela narrativa trazida na inicial. Por conseguinte, autorizou o prosseguimento do feito e determinou a realização de diligências, tendo em vista o transcurso de mais de sete anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. Precedentes: REsp 474.475/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/9/2008, DJe 6/10/2008; e AgRg no REsp 774.932/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/3/2007, DJ 22/3/2007. O recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso em seu bojo o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes: AgRg no REsp 827.734/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 21 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. verificada a partir do ato combatido através da Ação Popular, de tão caro que é o dever fls. 22 22/9/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.127.696/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 30/11/2009; e EDcl nos EDcls no REsp 1.051.773/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09/2/2009. 6. Agravo regimental não provido. AgRg nos EDcl no REsp 1096020 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0213917-8. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. DJe 04/11/2010. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – AÇÃO POPULAR – CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL – DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – CABIMENTO – ART. 6º, §§ 1º A 3º, DA LICC – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NÃO-CONHECIMENTO – ART. 462 DO CPC – IUS SUPERVENIENS – ART. 257 DO RI/STJ E SÚMULA 456/STF – LEI 11.445/2007 – REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO – PERTINÊNCIA – VERIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL – RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. Cuida-se, originariamente, de ação popular ajuizada por Orlando Pegoraro contra o Município de Farroupilha, para declarar a nulidade do contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo n.º 2/98 (termo aditivo) firmado com o Expresso Caxiense e dos de n.ºs 2/2002, 3/2002 e 4/2002, celebrados com a empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. REsp 964909 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0148623-3. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. DJe 23/11/2009. ************* PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932/GO, DJ 22.03.2007 e REsp 552691/MG, DJ 30.05.2005). O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular. Sob esse enfoque manifestou-se o S.T.F: "o entendimento no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a 22 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. ************* invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LI do art. 5° da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico." (RE nº 170.768/SP, ReI. Min. Ilmar Galvão, DJ de 13.08.1999). Em tese, o interesse local é exteriorizado pela vontade política, porquanto a lei local reflete o anseio da comunidade mediante a boca e a pena dos legisladores eleitos pelos munícipes. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se pelo histórico legislativo do Município de Bady Bassitt que o interesse da comunidade local sempre foi o de proibir a construção de hotéis, motéis, lanchonetes dançantes e similares às margens da rodovia, consoante se observa às fls. 450 do acórdão recorrido. Compete ao Município legislar sobre questões atinentes a interesse local, dentre eles, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, cuja população está sujeita às limitações urbanísticas impostas pelo Poder Público, que, in genere , são realizadas em prol do interesse coletivo. Sob esse enfoque o acórdão recorrido assentou: "(...) A imoralidade do ato administrativo está bem estampada na Ata da Seção Extraordinária, realizada na Câmara Municipal de Bady Bassit no dia 23.12.1996, quando o Projeto de Lei nº 63/96, de autoria do Executivo Municipal foi discutido e aprovado. Restou evidente que a transformação do loteamento residencial para de uso misto foi unicamente para atender interesses de algumas pessoas, inclusive de vereador do Município, que ali pretendiam construir motéis. A Lei Municipal nº 1.310/97 padece de vícios, uma vez que foi promulgada para atender determinadas pessoas, deixando de estabelecer regras gerais, abstratas e impessoais." fls. 451. A título de argumento obter dictum , registre-se, a Lei Municipal 1. 310/97, que alterou a destinação do local de uso residencial, porquanto despida de interesse público, à míngua de real vantagem para a comunidade, restou revogada seis meses após a sua edição, consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. Precedentes do STJ: REsp 797.184/DF, DJ 09.04.2008 e REsp 834.482/RN, DJ de 22.10.2007. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. REsp 474475 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0108946-1. Ministro LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. DJe 06/10/2008. Em relação ao que pensa a Corte Constitucional sobre o tema, eis o: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. LESIVIDADE AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA 23 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. fls. 23 fls. 24 ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para o cabimento da ação popular, a própria ilegalidade do ato praticado pressupõe a lesividade ao erário. A questão alusiva à necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. (destacamos) medidas que evitem prejuízos, ao Erário. a) DA OFENSA AO ARTIGO 5°, CAPUT, DA CF (PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INTERDIÇÃO DE DISCRIMINAÇÕES): Dispõe o artigo 5°, caput, da Constituição que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". A norma constitucional veicula o secular princípio da isonomia, também conhecido como princípio da equidade, contemplado na ordem jurídica brasileira com status de direito fundamental dos cidadãos. Sua proeminência no nosso sistema constitucional é manifesta, pois, como lembra MAREN TABORDA ele penetra, informa e dá conteúdo aos demais direitos e garantias constitucionais. O princípio isonômico suscita, todos sabem, infindáveis, acalorados e apaixonantes debates em diversos planos do conhecimento humano. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem contribuído para a exegese desse princípio fundamental, o qual já foi alvo de decisões da Corte. Entre outros julgados que enfrentaram o tema cabe invocar, pelo seu sentido objetivo e didático, a decisão do Tribunal proferida no RE n° 161.243-6, do Distrito Federal, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, um de nossos mais eminentes constitucionalistas (DJU de 19.12.97) Tratava-se, nesse precedente, de saber se havia maltrato ao caput do artigo 5° da Constituição pelo fato de uma empresa francesa, no Brasil, dar tratamento 24 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. É o STF quem autoriza, via ação popular, que o Estado-Juiz adote fls. 25 diferenciado a trabalhadores de nacionalidade francesa, privilegiando-os em relação aos trabalhadores brasileiros. O Ministro VELLOSO assim delimitou o tema em debate: "A questão é, pois, puramente jurídica: seria possível, tendo em vista o princípio isonômico, que a um empregado da empresa francesa, em território nacional, não fosse aplicado o Estatuto Pessoal da Empresa, só pelo motivo de o empregado não ser francês?". A Corte entendeu que o discrímen imposto pela empresa, isto é, a 5° da C.F. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal enfrentou o tema da natureza jurídica do princípio da isonomia, dizendo, na palavra do Ministro, que "a discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc é inconstitucional". Lembrou ainda que a essa conclusão também chegara o STF no julgamento do AI n° 110.846 (AgRg) do Paraná, de relatoria do ilustre Ministro CÉLIO BORJA, assim ementado, verbis: "Princípio da isonomia. Não é vulnerado quando a mesma parte, em causas idênticas e processos distintos julgados pelo mesmo Tribunal; recebe decisões diversas. A discriminação proibida é a que se funda em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do sujeito enunciados na Constituição, art. 153, § 1º (DJU de 05.09.86). No caso concreto, o 1º Réu deixou de obedecer a norma federal que disciplina diretrizes nacionais para o saneamento básico; deixou de convocar audiência pública e, mais ainda, não fez constar na Lei Complementar submetida para aprovação em regime de urgência, a indispensável participação da sociedade através do controle social. b) O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE: Como anota CANOTILHO, em seu monumental Direito Constitucional as leis interventivas que limitam ou restringem o gozo dos direito fundamentais do cidadão — e é o caso da norma ora impugnada em relação aos princípios constitucionais da isonomia, da interdição de discriminações, do mérito e da vedação de preferência entre 25 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. nacionalidade do trabalhador, ofendia o princípio da igualdade inscrito no caput do artigo fls. 26 Estados — devem atender, para se legitimarem, ao chamado princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, como designado pela doutrina constitucional alemã, ou ainda princípio da razoabilidade, expressão do constitucionalismo americano. Se um ato da administração restringe, de alguma forma, o gozo de jurisprudência, só será constitucional se — e somente se — cumprir todas as exigências desses três sub-princípios que compõem o princípio da proporcionalidade. Não é o caso dos autos! Eis o entendimento do C. STJ sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Em excepcionalíssimos casos, o julgador pode, desaferrando-se da rígida literalidade da lei, aplicar a melhor solução ao caso concreto, sem que isto signifique extrapolar o controle de legalidade consagrado ao Poder Judiciário, motivo pelo qual, na espécie, ficam afastadas as alegações de julgamento extra petita e de violação ao Princípio da Congruência. Recurso especial a que se nega provimento. " (STJ, REsp 772,705/AC, 6.ª Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 22/02/2010) Como se observa do recente julgado acima transcrito, o Estado-Juiz não pode silenciar quando trazido para análise prova de ocorrência de abusos e ilegalidades como a que se verifica no caso concreto, capaz inclusive de causar a população prejuízos irreparáveis, vez que a concessão fala de CONCESSÃO DE UM SERVIÇO ESSENCIAL PARA TODOS COM DURAÇÃO DE 15 (QUINZE) ANOS, prorrogáveis por igual período, o que não pode ser tratado com o descaso que se observa no edital que traz o Autor ao conhecimento de Vossa Excelência. O TCU tem decisões reiteradas no sentido de impedir a validade de certames licitatórios onde a competitividade esteja prejudicada por conta das condutas indevidas de gestores – como aqui se verifica: ACÓRDÃO Nº 2922/2010 – TCU – Plenário 26 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. direitos fundamentais dos cidadãos, este ato, como conclui em uníssono doutrina e 1. Processo nº TC 006.640/2005-7. 2. Grupo I - Classe VII – Assunto: Representação 3. Interessada: Procuradoria da República no Estado de Rondônia 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura – RO 4.1. Responsáveis: Ivo Narciso Cassol, CPF 304.766.409-97; Salomão da Silveira, CPF 192.743.789-04; Genean Prestes dos Santos Barreto, CPF 316.812.982-87; Ednilce Garcia de Almeida, CPF 390.286.232-72; Erodi Antônio Matt, CPF 219.830.542-91; Márcia Ferreira Gomes, CPF 290.527.422-00; Construtel Terraplenagem Ltda., CNPJ N°. 03.317.424/0001-72; JK Construções e Terraplenagem Ltda., CNPJ N°. 01.886.611/0001-41; Construtora Pedra Lisa Ltda. CNPJ 01.658.282/000181; Rossoni e Rossoni Ltda., CNPJ 01.655.793/0001-40; Ilva Mezzomo, CPF 051.970.582-34; Josué Crisóstomo (CPF não informado). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo Sumário: REPRESENTAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO. MULTA. INABILITAÇÃO. INIDONEIDADE. CIÊNCIA. Na ocorrência de fraude à licitação, com o envolvimento do gestor público e das empresas participantes, impende declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar de licitação na Administração Pública Federal e inabilitar o gestor público para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. VOTO: (...) 5. O que se aprecia neste feito é a ocorrência de direcionamento de procedimentos licitatórios, com conduta imputável tanto às empresas participantes como ao ex-Prefeito do Município de Rolim de Moura-RO, Sr. Ivo Narciso Cassol, e aos integrantes das comissões de licitação. 6. Os procedimentos de direcionamento são evidenciados pelo fato de ter sido obstada a ampla competitividade entre os licitantes, na medida em que foram todos regulados por carta-convite, em que foram convidadas para participar dos certames empresas que tinham por sócios-proprietários parentes do então ex-prefeito. 7. Ademais, restou comprovada a enorme semelhança entre as propostas das empresas licitantes – muito além do que se possa admitir para uma simples coincidência – a demonstrar os seguintes fatos: preços praticamente iguais; formatação idêntica das propostas, inclusive com os mesmos erros gramaticais, de ortografia e de impressão; incidência de dizeres idênticos. (...) 10. Pois bem, para cada uma das licitações sagrou-se vencedora uma das empresas investigadas. Para a primeira, a empresa Construtel Terraplenagem; para a segunda a empresa JK Construções e Terraplenagem; e para a terceira, a empresa Pedra Lisa. 11. Evidencia-se, assim, diante de todo o quadro comprobatório carreado aos autos, da estreita relação de parentesco entre os proprietários das empresas com o então prefeito, das similitudes formais e de conteúdo das propostas, da forma como as empresas foram convocadas a participar da licitação (carta-convite), que praticamente foram combinados os resultados para haver uma divisão entre os objetos licitados, de modo a que cada empresa se sagrasse vencedora em dada licitação. 27 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. fls. 27 fls. 28 12. Tais procedimentos atentam contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, enquadrando-se nas proposições normativas previstas nos arts. 60 e 46 da Lei nº 8.443/92, que cominam a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança para os agentes públicos envolvidos e a de declaração de inidoneidade para as empresas participantes da fraude à licitação. Acórdão n.º 856/2012-Plenário, TC 009.220/2009-9, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.4.2012. CONJUNTO ROBUSTO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO EM FAVOR DE CERTA EMPRESA, AINDA QUE DO RESPECTIVO CONTRATO NÃO TENHA RESULTADO DANO, JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES RESPONSÁVEIS E A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA FAVORECIDA PELA FRAUDE Tomada de contas especial apurou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 2/2005 realizada pelo Município de Olindina/BA, cujo objeto foi o fornecimento de alimentação escolar durante o exercício de 2005, custeado com federais. A despeito de não se ter identificado a ocorrência de dano ao erário, diversas irregularidades restaram caracterizadas, conforme síntese apresentada pelo Relator: a) a empresa vencedora do certame tinha, como sócia, filha do presidente da comissão de licitação; b) tal empresa, baseada em Sergipe, foi a única participante do certame realizado na Bahia; c) todos os atos de abertura do referido processo licitatório ocorreram no dia 26/1/2005; d) a ficha de inscrição cadastral emitida pelo Estado de Sergipe da empresa apresentava prazo de validade expirado; e) a ata do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município que atestou o recebimento dos produtos e aprovou as contas tem data anterior à da realização das despesas; f) os conselheiros que assinaram a referida ata não constam no rol de Conselheiros registrados no FNDE para o período de 9/4/2003 a 9/4/2005. Em face desse conjunto probatório, concluiu o relator, na mesma linha de entendimento da unidade técnica e do MP/TCU que “houve direcionamento e fraude na referida licitação” e que os responsáveis e a empresa deveriam ser apenados . Deixou, contudo, de acatar a sugestão de aplicação de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 à empresa, tendo em vista a inexistência de débito. O Tribunal então, ao endossar a proposta do relator decidiu: a) aplicar ao exPrefeito do município multa no valor de R$ 10.000,00 e aos integrantes da comissão de licitação, no valor de R$ 5.000,00; b) declarar a inidoneidade da empresa Vitor e Souza Comércio Ltda. para contratar com a Administração por um ano, com suporte no comando contido no art. 46 da Lei nº 8.666/1993. DOS PEDIDOS: Ex positis, pugna o Autor: 28 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. ************* fls. 29 a) Sejam antecipados os efeitos da MEDIDA EMERGENCIAL, LIMINARMENTE, inaudita altera parte, com o fito de suspender a licitação 008/2015, tornando sem efeito todo e qualquer ato derivado do edital em comento, até decisão definitiva transitada em julgado deste MM Juízo, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a caracterizar a falta, crime de desobediência ou, ao menos sucessivamente, até a prolação de sentença de mérito na causa; b) A Intimação pessoal do ilustre representante do Ministério Público para que atue no presente feito e a citação dos Réus para que contestem a ação na forma e prazo legal; c) No mérito, SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para declarar nulo o ato de habilitação da Empresa de Ônibus Rosa Ltda e Auto Ônibus São João Ltda, no processo de licitação n. 008/2015, vez que ambas as Empresas não atendem os requisitos previstos no edital, bem assim por restar o instrumento convocatório (edital), eivado de vícios insanáveis, sempre passíveis de nulidades aptas a causar grave prejuízo ao erário, o que viola diversos preceitos legais, aplicando-se ainda aos gestores, ora Réus, as penalidades constantes na lei de improbidade administrativa e no art. 90 e seguintes da lei 8.666/93, tudo na melhor forma da lei. d) A condenação dos Réus na verba de sucumbência arbitrado em 20% sobre o valor da causa. e) Seja determinada, na forma do art. 40 do CPP, a extração de peças e seu devido encaminhamento ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis. 29 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. ser suportada pela pessoa física dos gestores municipais, sem prejuízo de fls. 30 Por fim, protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo especialmente produção de prova oral a partir da oitiva das partes, prova testemunhal e juntada de novos documentos que de logo igualmente requer. Atribui-se a presente ação o valor de R$ 1.200.000.000,00 (um Nestes termos, Pede e espera urgente deferimento. Feira de Santana, 03 de agosto de 2015. LUANA DOURADO CAMPOS OAB/BA 27.108 30 Este documento foi assinado digitalmente por LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS. Protocolado em 07/08/2015 às 12:37:21. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0806244-26.2015.8.05.0080 e o código 19680CC. bilhão e duzentos milhões de reais).