1 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRO- REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito A NOVA LEI DO DIVÓRCIO: AVANÇO SOCIAL OU DESVALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA? Autora: Roberta Silva Simões Orientador: Dr. José Eduardo Sabo Paes BRASÍLIA 2007 2 ROBERTA SILVA SIMÕES A NOVA LEI DO DIVÓRCIO: AVANÇO SOCIAL OU DESVALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA? Trabalho apresentado ao curso de graduação de Direito da Universidade Católica de Brasília como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Dr. José Eduardo Sabo Paes Brasília 2007 3 Simões, Roberta Silva A nova lei do divórcio: Avanço social ou desvalorização da família? Monografia, Universidade Católica de Brasília, 26 de outubro de 2007. Orientação: José Eduardo Sabo Paes. 1. Direito civil. 2. Direito de família I. Paes, José Eduardo Sabo, orient. II. Universidade Católica de Brasília III. Título 4 Trabalho de autoria de Roberta Silva Simões, intitulado “A nova lei do divórcio: avanço social ou desvalorização da família?”, requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em direito, defendida e aprovada em _______________________ pela banca examinadora composta por: ________________________________________________ José Eduardo Sabo Paes Orientador ________________________________________________ ________________________________________________ ________________________________________________ Brasília 2007 5 Dedico esse trabalho a todos aqueles que acreditam em mim e em minha capacidade. 6 Agradeço a Deus, que tem me abençoado com a força para buscar meus objetivos. A meus pais, Carmem e Ademilson, que me ajudaram a ser a pessoa que hoje sou e que muitas vezes deixaram de se preocupar consigo mesmos para me auxiliar a trilhar meu caminho. À minha imensa e amada família, por sempre acreditar em mim. À minha irmã Renata e meus verdadeiros amigos por ficarem ao meu lado quando nem eu mesma queria estar. 7 “A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos pode levar à injustiça.” Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira 8 RESUMO SIMÕES, Roberta Silva. A nova lei do divórcio: avanço social ou desvalorização da família? 2007. 97f. Trabalho de conclusão de curso (graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Taguatinga, 2007. O presente trabalho tratará a respeito da Lei n.º 11.441/07, a chamada “nova Lei do divórcio”, abordando os aspectos históricos da evolução da família e seu conceito na evolução da sociedade brasileira além de apresentar a evolução do conceito de dissolução do vínculo conjugal no país bem como no direito comparado. A introdução do divórcio no Brasil se deu de forma lenta e gradual, gerando críticas e opiniões diferenciadas a respeito dos benefícios de sua introdução. Muitos pensavam que apresentar a possibilidade do divórcio causaria completa destruição da instituição familiar. Com o passar do tempo, diversas legislações trataram a respeito do divórcio e facilitaram sua obtenção, permitindo até mesmo a contração de novas núpcias. A nova lei do divórcio vem trazer a possibilidade de obtenção do divórcio, separação, partilhas e inventários através da via extrajudicial. A questão que resta é a seguinte: Essa facilitação trazida pela nova Lei representa um avanço ou uma afronta à instituição familiar? Palavras-chave: Família. Dissolução. Divórcio. Legislação. Extrajudicial. 9 ABSTRACT SIMÕES, Roberta Silva. The new divorce law: social advance or depreciation of the family? 2007. 97p. Course conclusion paper (Graduation) – Law School, Catholic University of Brasilia, Taguatinga, 2007. The present paper is going to treat about the Law n.º 11441/07, the one called “The new divorce law”, approaching the historic aspects of the family evolution and its concept in the evolution of the Brazilian society besides presenting the evolution of the concept of dissolution of the conjugal bond in the country such as in the comparative jurisprudence. The introduction of the divorce in Brazil happened in a slow and gradual form, generating criticism and different opinions about the benefits of its introduction. Many people believed that presenting the possibility of the divorce would cause the complete destruction of the family institution. Through the time, many laws have treated about the divorce and facilitated its attainment, allowing even the contraction of new nuptials. The new divorce law brings the possibility to obtain the divorce, separation, inventories and allotment through the extrajudicial way. The question is the following: Does this facilitation brought by the new law represents an advance or depreciation of the family institution? Key words: Family. Dissolution. Divorce. Jurisprudence. Extrajudicial. 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 12 CAPÍTULO 01: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA ................................. 15 1.1 A família no direito romano......................................................................... 15 1.2 A família no direito canônico ...................................................................... 18 CAPÍTULO 02: O CASAMENTO ..................................................................... 21 2.1 Origem........................................................................................................ 21 2.2 Natureza jurídica ........................................................................................ 22 2.3 Definição .................................................................................................... 25 2.4 Histórico do casamento no Brasil ............................................................... 26 CAPÍTULO 03: A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ................... 28 3.1 A dissolução do casamento no direito comparado ..................................... 28 3.1.1 Direito argentino.................................................................................... 28 3.1.2 Direito português .................................................................................. 30 3.1.3 Direito alemão........................................................................................ 31 3.1.4 Direito francês ....................................................................................... 33 3.1.5 Direito espanhol .................................................................................... 35 3.2 Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal no Direito Brasileiro: Breve histórico ............................................................................................................ 36 3.2.1 Direito pré-codificado ........................................................................... 37 3.2.2 O Código Civil de 1916.......................................................................... 38 3.2.3 A dissolução no Direito Constitucional............................................... 41 3.2.4 A Emenda n.º 09 de 1977 ...................................................................... 43 3.2.5 A Lei número 6.515/77........................................................................... 45 3.2.6 A Constituição de 1988 ......................................................................... 47 3.2.7 As modificações posteriores à Constituição de 1988........................ 47 3.2.8 O novo Código Civil .............................................................................. 48 CAPÍTULO 4: O DIVÓRCIO ............................................................................ 50 4.1 Conceito ..................................................................................................... 50 4.2 Generalidades ............................................................................................ 51 4.3 Espécies..................................................................................................... 51 4.3.1 O divórcio por conversão ..................................................................... 52 4.3.2 Divórcio direto ....................................................................................... 62 CAPÍTULO 05: A LEI N.º 11.441 DE 04 DE JANEIRO DE 2007 .................... 70 5.1 Objetivos de criação da Lei ........................................................................ 70 5.2 Requisitos de aplicação da nova Lei .......................................................... 72 5.2.1 Consensualidade................................................................................... 72 5.2.2 Filhos menores...................................................................................... 73 11 5.2.3 Advogados comuns e representação das partes ............................... 74 5.2.4 Facultatividade ...................................................................................... 75 5.2.5 Gratuidade do procedimento extrajudicial.......................................... 75 5.2.6 Divórcio por conversão ........................................................................ 76 5.2.7 Cartório competente ............................................................................. 76 5.3 Documentação necessária para a separação e o divórcio extrajudiciais ... 77 5.4 Do prazo..................................................................................................... 77 5.5 Do nome do (a) separando (a) ou do divorciando (a)................................. 79 5.6 Do restabelecimento da sociedade conjugal .............................................. 80 5.7 Da pensão alimentícia ................................................................................ 80 5.8 Da partilha de bens .................................................................................... 81 5.9 A resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça ................................. 82 5.10 Aspectos controvertidos da Lei n.º 11.441/07 .......................................... 84 5.11 A nova Lei do divórcio: Evolução social ou desvalorização da família? ... 86 CONCLUSÃO .................................................................................................. 91 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 95 12 INTRODUÇÃO A primeira instituição estabelecida na sociedade humana foi, de fato, o casamento. Nas sociedades antigas, o casamento possuía a função de iniciar a mulher em um novo culto, em uma nova religião, que passaria a ser a sua própria, deixando de lado e sendo mesmo excluída da religião de seus pais. A celebração do casamento, dessa maneira, possuía cunho de ritual sagrado. De acordo com Fustel de Coulanges: A instituição do casamento sagrado deve ser tão antiga na raça indoeuropéia como a religião doméstica, por que não se verifica uma sem a outra. Esta religião ensinou ao homem que a união conjugal é bem mais do que a relação de sexos ou o afeto passageiro, unindo os dois esposos pelo laço poderoso do mesmo culto e das mesmas crenças. A cerimônia das núpcias era, além disso, tão solene, e produzia efeitos tão profundos, que não nos devemos surpreender se esses homens julgaram não ser permitido nem possível ter-se mais do que uma mulher. 1 (COULANGES, 2002, p. 51/52) Essa união de que trata o autor era tão sagrada que foi considerada indissolúvel e tornava o divórcio quase impossível. Para a dissolução do vínculo conjugal seria necessária nova cerimônia religiosa, por que somente a religião podia desligar aquilo que ela mesma ligara. Nasce daí a crença perpetuada pela igreja católica e que tem sua máxima na passagem: “O que Deus juntou não o separe o homem.” 2 . A idéia da indissolubilidade do casamento permaneceu no seio da sociedade em geral por longo tempo. No Brasil, tal pensamento prevaleceu até meados de 1977, quando as primeiras legislações passaram a tratar da possibilidade da dissolução da sociedade conjugal. A introdução da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal no Brasil não se deu de forma tranqüila. O divórcio, apesar de legalmente permitido em algumas situações especiais, era extremamente mal visto pela sociedade de forma geral. 1 COULANGES, Fustel de: A cidade antiga. Tradução: Jean Melville- São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 51/52 2 Evangelho de Matheus 19:6. 13 O desquite, conforme era então denominado, causava repulsa nos círculos sociais mais tradicionais. Ser intitulado como desquitado era considerado uma ofensa grave capaz de excluir alguém do bom convívio. O casamento deveria ser suportado, independentemente de nele haver ou não amor e felicidade. Analisando-se por esse prisma, contrair núpcias era mais um fardo, uma necessidade social, do que uma demonstração de amor e afeto. Com o passar do tempo e a emancipação da mulher, que não mais dependia do homem para ser o provedor exclusivo da casa, a liberdade individual dos cônjuges para dissolver a sociedade conjugal passou a ser mais valorizada, passando a haver a possibilidade até mesmo da contração de novas núpcias. A normalidade com que hoje em dia um casamento é desfeito, em nada remonta aos tempos em que divórcio era sinônimo de fracasso. É evidente que quando duas pessoas decidem contrair matrimônio, seu objetivo, geralmente, é formar uma família feliz e duradoura, mas caso isso não ocorra, os cônjuges não mais devem manter uma vida de aparências perante a sociedade, eles podem tranquilamente buscar o meio mais apropriado para que a sociedade conjugal, não mais desejável, seja extinta. A quantidade de processos judiciais que esperam ter sua solução efetivada cresce a cada dia, demonstrando a incapacidade do Estado em tutelar os interesses sociais por completo. Faz-se necessária a criação de meios eficazes capazes de desafogar o judiciário e atender aos interesses dos jurisdicionados. Neste prisma, surge a Lei n.º 11.441/07, que possibilita a realização de divórcios, separações, inventários e partilhas em cartório através de instrumento público, facilitando esses procedimentos e oferecendo à população meios mais rápidos de realizar atos antes morosos. Exatamente aí se encontra um questionamento de fundamental importância: A facilitação dos procedimentos exigidos para a separação e o divórcio não seria uma forma de dar menos importância à família formalmente constituída pelo casamento, banalizando, assim, uma instituição que tem sido a base da sociedade por séculos? 14 A Lei n.º 11.441/07, batizada como a nova Lei do divórcio, que permite a realização de separações, divórcios e partilhas em cartório, sem necessidade do procedimento judicial, seria um estímulo à desconstituição do casamento? Através de uma análise histórica da instituição familiar, tanto no Brasil quanto no direito comparado, da legislação pertinente e da própria Lei n.º 11.441./07, pretende-se, com o presente trabalho, fornecer subsídios suficientes para que esse questionamento seja respondido. 15 CAPÍTULO 01: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA A família, como a concebemos nos dias atuais, vem sofrendo diversas influências em sua construção ao longo do tempo. Entre essas influências, pode-se citar a influência da família Romana e da família Canônica, que serão brevemente explicitadas a seguir. 1.1 A família no direito Romano “Em Roma, a família era definida como o conjunto de pessoas que 3 estavam sob a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho.” (SOARES, 2007) O conceito de família, independia, assim, da consangüinidade. O pater familias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com seus descendentes. A família era, dessa maneira, nas palavras de Arnoldo Wald (2002, p. 09) “simultaneamente jurisdicional.” 4 uma unidade econômica, religiosa, política e A princípio, havia um patrimônio único que pertencia à família, embora fosse administrado pelo pater. Em uma fase mais evoluída do direito romano, surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater. “A família era uma unidade religiosa, pois tinha uma religião própria, a religião doméstica dos antepassados falecidos. 5 ” (COULANGES, 2002, p. 50) Muito embora aleguem alguns estudiosos que num primeiro momento da história Romana, a família teria vivido sob a autoridade feminina, fundamentando o parentesco gerado pela uterinidade e sendo a mulher 3 SOARES, Marcelo Leite Coutinho. Relato sobre a família. Fevereiro, 2005. Disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=664 Acesso em 10 de maio de 2007. 4 WALD, Arnoldo: O novo direito de família- 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 09. 5 COULANGES, Fustel de: A cidade antiga. Tradução: Jean Melville- São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 50 16 considerada o centro criador da família, não existem registros históricos românicos sobre tal especulação. A liderança da família romana teria sido retirada das mãos da mulher (para os que acreditam que em um dado momento histórico ela a deteve) e entregue ao homem, criando-se com isto um novo sistema familiar, fundado exclusivamente na autoridade masculina. “O pater familias administrava a justiça dentro dos limites da casa, e, na primeira fase do direito romano, a família era uma unidade política, constituindo-se o Senado da reunião dos chefes de família.” 6 (WALD, 2002, p. 10) O pater era uma pessoa independente, chefe dos seus descendentes, e estes eram sujeitos à autoridade alheia. A mulher, ao se casar, podia continuar sob a autoridade paterna ou passar a se submeter à autoridade do marido. O que não se admitia era que uma mesma pessoa pertencesse a duas famílias simultaneamente. Existiam em Roma dois tipos de parentesco, que eram denominados agnação e cognação. A primeira espécie vinculava as pessoas que estavam sujeitas ao mesmo pater, mesmo quando não fossem consangüíneas - filho natural e filho adotivo do mesmo pater, por exemplo. A cognação era o parentesco pelo sangue que existia entre as pessoas que não deviam necessariamente ser agnadas uma da outra. Ao lado da família, existia a gens, que podia ser considerada com sendo um agregado das famílias oriundas de um tronco comum. A gens criava entre seus membros direitos sucessórios e exercia importante função política, tendo território próprio e chefe- o pater gentis. A esse respeito, assim opina Caio Mário da Silva Pereira Esta organização romana é fundamental para a compreensão da família descrita em praticamente todos os códigos modernos, desde o alemão de 1896, ao de Napoleão de 1804, como ao brasileiro de 1916. 7 (2003, p. 13) 6 WALD, Arnoldo: O novo direito de família- 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10 PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 2. p. 13 7 17 A evolução da família romana foi no sentido de se reduzir, de forma progressiva, a autoridade do pater, dando-se maior autonomia à mulher e aos filhos e substituindo-se o parentesco agnatício pelo cognatício. Assim, o pater perdeu o direito de vida e de morte que exercia sobre os filhos e sobre a mulher. Os filhos passaram a administrar seus próprios pecúlios. A emancipação do filho, que, outrora, era considerada como sendo uma pena, passou a ser um favor, conservando o emancipado os seus direitos sucessórios. No Império Romano, desaparece a gens e passam a ser concedidos direitos sucessórios e alimentares aos cognados. O Estado passa a limitar a autoridade do chefe da família, admitindo que os descendentes possam recorrer ao magistrado no caso de abuso do pater. Some a venda dos filhos em relação ao pai, e a este só se permite aplicar penas moderadas. A mãe passa a ser autorizada a substituir o pai, ficando com a guarda dos filhos. Passa ela também a possuir direitos sucessórios na herança do filho, tornando-se herdeira legal na ausência de descendentes e de irmãos consangüíneos do falecido. Por sua vez, o Senado passa a conceder aos filhos direitos na sucessão materna. O parentesco dominante passa a ter como fundamento a vinculação do sangue, e o pátrio poder sofre importantes restrições, como esclarece Marciano no Digesto 8 : Carcopino, no seu estudo sobre a vida cotidiana dos romanos, assinala que, à medida que o pai deixava de ser a autoridade severa e arbitrária dos primeiros tempos para reconhecer a autonomia e a independência dos filhos, multiplicava-se em Roma a figura leviana do filius mimado e egoísta, gastando num dia fortunas acumuladas pelo trabalho de gerações, caracterizando assim uma sociedade que adquiriu o hábito do luxo e perdeu a sobriedade. Após o austero e rígido pater, veio a época da soberania incontestável das novas 9 gerações. (CARCOPINO, 1939, p. 97) Como conseqüência de todo esse processo evolutivo, realizou-se a emancipação gradual e progressiva da mulher romana. Na época imperial, a 8 O Digesto, conhecido igualmente pelo nome grego Pandectas, é uma compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos. É obra mais completa que o Código e ofereceu maiores dificuldades em sua elaboração. Digesto vem do latim digerere - pôr em ordem. 9 Jérôme Carcopino, La vie quotidienne a Rome à l´ apogée de l´Empire , Paris, Libr. Hachette, 1939, p. 97 18 mulher passa a gozar de completa autonomia, participando da vida social e política, não se satisfazendo mais com as suas funções exclusivamente familiares. Corresponde a essa fase a dissolução da família romana, corrompida pela riqueza. Os adultérios e divórcios se multiplicam. 1.2 A família no direito canônico “Na sociedade Romana, o casamento deveria sempre ser monogâmico, mas este somente representava um simples fato social. Com o advento do Cristianismo, adotado como religião oficial do Império Romano, a partir do século IV, o mesmo passou a ser considerado um sacramento.” 10 (RIBEIRO, 2002) A simples celebração do matrimônio foi elevada a rito sacramental, simbolizando a união de Cristo e de sua Igreja, passando o casamento a ser considerado uma união indissolúvel e abençoada por Deus, conforme os preceitos bíblicos de que "o que Deus uniu, não separe o homem.” A partir da Idade Média, fortalecido o poder da Igreja, esta começou a interferir de forma decisiva nos institutos familiares e como ela e o Estado se confundiam nas pessoas do rei e do papa, as suas normas eram também as normas estatais. A Igreja somente empenhou-se realmente em combater tudo o que pudesse desagregar o seio familiar: o aborto, o adultério, e principalmente o concubinato, nos meados da Idade Média, com as figuras de Santo Agostinho e Santo Ambrósio. Até então, o concubinatus havia sido aceito como ato civil capaz de gerar efeitos tal qual o matrimônio. Os próprios reis mantiveram por muito tempo esposas e concubinas e até mesmo o clero deixou-se levar pelos desejos lascivos, contaminando-se em relações carnais e devassas, sendo muito comum a presença de mulheres libertinas dentro dos conventos. 11 (PEREIRA, 2003. p. 92). 10 RIBEIRO, Simone Clós Cesar. As inovações constitucionais no Direito de Família . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3192>. Acesso em: 26 jun. 2007. 11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. p. 92 19 Os primeiros casamentos de que se tem registro haviam sido realizados apenas com o consentimento dos nubentes, e esta simplificação na celebração fez com que surgissem dentro da sociedade, relações consideradas como clandestinas. A partir daí, a Igreja sentiu-se obrigada a exigir, para convalidar o ato nupcial, a presença de um de seus representantes. Do século X ao século XV a única forma de casamento que tornou-se aceita foi a eclesiástica, objetivando a igreja, dessa maneira, ordenar as paixões humanas e a luxúria pecaminosa. De acordo com a doutrina católica, o casamento constituía-se através do simples consenso dos nubentes e era um ato indissolúvel. Uma vez casados, nada além da morte poderia separar os noivos, que agora formariam ‘uma só carne’. Este casamento perpétuo tinha a função de garantir a ordem social, impedindo que os laços constituídos se rompessem, punindo os homens e mulheres que ousassem se separar com o banimento social. “Na Idade Média passou a fazer parte do rito matrimonial a autorização das famílias dos noivos, sempre influenciadas pela situação social e econômica das famílias, principalmente da mulher, cabendo a esta a entrega de um dote ao casar a filha, deveria o pai pagar ao noivo algo muito semelhante a uma indenização, um patrimônio que seria por aquele administrado, ficando assim solteiras as moças que não pudessem pagar um dote, ou unindo-se sem as bênçãos da Igreja.” 12 De 1542 a 1563, os católicos reuniram-se em Trento 13 e publicaram as normas do Concílio referentes ao casamento, reafirmando o seu caráter sacramental e reconhecendo a competência exclusiva da Igreja Católica para a sua celebração e validação. Cuidaram os religiosos ainda de consolidar o casamento como um ato formal e público exigindo-se a expedição de proclamas no domicílio dos contraentes. No ano de 1564, Portugal, como país católico, tornou obrigatórias em todas as suas terras, incluindo as colônias, as Normas do Concílio de Trento relativas ao casamento, que foram introduzidas mais tarde nas Ordenações 12 WALD, Arnoldo. Op. cit. p. 14 Comuna italiana da região do Trentino-Alto Ádige, província de Trento, com 104.844 habitantes. Estende-se por uma área de 157 km², tendo uma densidade populacional de 668 hab/km² 13 20 Filipinas e que vigoraram entre nós até a promulgação do Código Civil de 1916. Como o casamento civil era desconhecido do mundo, o que tornava válida a união entre um homem e uma mulher era exclusivamente o casamento religioso realizado pela Igreja Católica. No fim da Idade Média, tem-se a Igreja e sua Reforma e os Tribunais do mundo em conflito. Para os católicos cabia somente à Igreja disciplinar o casamento; para os não católicos, caberia ao Estado e tão somente a ele a regulamentação dos atos nupciais. Nos países da Reforma Protestante começavam a surgir as primeiras leis civis disciplinando o casamento não religioso e fazendo dele o único válido legalmente. Os canonistas opuseram-se seriamente ao divórcio, considerando-o contrário a toda índole da família e ao interesse dos filhos, cuja formação prejudicaria. No pensamento canônico, o matrimônio não seria apenas um contrato, um acordo de vontades, mas também um sacramento. Dessa maneira, não podiam os homens dissolver a união realizada por Deus: quod Deus conjunxit homo non separet. 14 . Tanto no Velho como no Novo Testamento encontra-se a idéia de que o marido e a mulher constituem uma só carne: Gênesis 2:24 É por isso que o homem deixa o seu pai e a sua mãe para se unir com a sua mulher, e os dois se tornam uma só pessoa. Mateus 19:6 Assim já não são mais dois, mas uma só carne. Portanto o que Deus juntou, não o separe o homem. Até o ano de 1861, a Igreja foi detentora e a disciplinadora exclusiva dos direitos matrimoniais, mas com o aumento dos cidadãos não católicos e com as influências dos países protestantes e de seus imigrantes no Brasil, foi publicada no ano de 1861 a Lei no. 1.144 que conferia direitos civis ao casamento religioso realizado por outras religiões que não a católica; o Decreto no. 3.069, do ano de 1863, regulamentou a lei de 1861 e permitiu as formas de casamento acatólico e misto; um avanço que fez com que a Igreja perdesse parte de seu poder ao mesmo tempo abrindo caminho para o casamento civil. 14 “O que Deus juntou não o separe o homem.” 21 CAPÍTULO 02: O CASAMENTO 2.1 Origem Esse breve estudo a respeito das origens históricas do casamento deixará de lado a fase primitiva, em que o macho empunhava seu tacape e capturava a fêmea que despertava seu desejo. Nessa união, nascida da força, não existia casamento, mas sim captura. Acredita-se que o primeiro casamento foi celebrado por Deus entre Adão e Eva após constatar que não convinha que o homem estivesse só. Gênesis 2.18 - E disse o senhor Deus: Não é bom que o homem esteja só: far-lhe-ei uma adjutora que esteja como diante dele. E, de fato, assim sempre tem sido: o homem sempre procurou uma companheira que estivesse ao seu lado. A importância dada pelo Senhor ao matrimônio foi tamanha que Jesus realizou seu primeiro milagre - a transformação de água em vinho - em uma festa de casamento. Caso se entenda mais oportuno negar esta origem divina do casamento, é pacífica, no entanto, a afirmação de que a família oficialmente constituída precedeu o próprio Estado: A família é o núcleo social primário mais importante que integra a estrutura do Estado. Como sociedade natural, correspondente a uma profunda e transcendente exigência do ser humano, a família antecede nas suas origens o próprio Estado. Antes de se organizar politicamente através do Estado, os povos mais antigos viveram socialmente em famílias. 15 (VARELA, 1982, p. 30) No mesmo sentido, analisa José Sebastião de Oliveira: Assim, a família como instituição social é uma entidade anterior ao Estado, como nação politicamente organizada, anterior à própria religião e também ao direito que hoje a regulamenta, que resistiu a todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômicas, sociais, científicas ou culturais, através da história da civilização, sobrevivendo praticamente incólume, 15 VARELA, João de Matos Antunes. Direito de família. Lisboa: Petrony, 1982, p. 30 22 quando passou a existir na sua estrutura mais simples, certamente de forma involuntária e natural, seguindo paulatinamente, na sua primordial função natural que é da conservação e perpetuação da 16 (1999, p. 07). espécie humana. Em Roma, a princípio, havia a confarreatio, a coemptio e o usus. A primeira era considerada o casamento da classe mais privilegiada, os patrícios, sendo correspondente ao casamento religioso. Caracterizava-se, entre outros aspectos, pela oferta aos deuses de um pão de trigo, costume que permanece em nossos dias representado pelo bolo de casamento. A coemptio era o matrimônio da plebe, constituindo-se no casamento civil, e o usus era a aquisição da mulher pela posse, equivalendo-se a uma espécie de usucapião. Todas essas formas de matrimônio investiam o marido de poder; a mulher e seu patrimônio passavam a ser sua propriedade. Com a evolução dos povos ao longo dos tempos, chegou-se, por fim, ao matrimônio livre, em que apenas se requeriam a capacidade dos contraentes, o consentimento destes e a ausência de impedimentos, requisitos estes que permanecem até os dias atuais. 2.2 Natureza jurídica O casamento foi por muito tempo considerado como um sacramento, ou seja, algo ligado à divindade. Isso significa dizer que acreditava-se ser o casamento instituído por Deus, devendo ser regulado somente pela lei religiosa. Era esta a posição na doutrina, entre outros, de Borges Carneiro e Coelho da Rocha, respectivamente: Matrimônio é a associação permanente do homem e da mulher, instituída por Deus para gerar e educar filhos, e para recíproco socorro de ambos. É originalmente um contrato: a Religião, porém, a consagrou, e elevou à dignidade de sacramento. 17 (CARNEIRO, 1826, p. 16) 16 OLIVEIRA, José Sebastião de. A evolução do conceito de família à luz do direito civil e do direito constitucional brasileiro, ao longo dos períodos históricos: colonial, imperial e republicano, e o reflexo deles na constituição da família contemporânea. São Paulo, 1999. Tese apresentada ao Doutorado em Direito das relações sociais PUCSP, p. 07 17 CARNEIRO, Manuel Borges. Direito civil de Portugal. Lisboa: Régia, 1826, p. 16. 23 O matrimônio entre nós contém um contrato, e ao mesmo tempo é um sacramento; e por isso regula-se pelas leis civis, e conjuntamente com as eclesiásticas. São os matrimônios que formam, perpetuam e decidem da sorte das famílias, que por isso a todos os legisladores têm merecido especial atenção: e em quase todas as nações se têm neles feito intervir a religião, para os sancionar, e implorar a bênção do Céu sobre o ato mais importante, do qual depende a felicidade ou desgraça dos indivíduos, que o contraem, e a da sociedade. 18 (ROCHA, 1907, p. 143) Na realidade, uma das questões mais controversas ao se analisar o casamento é sua natureza jurídica. A concepção clássica, também denominada como individualista, considera o casamento como sendo uma relação puramente contratual, estabelecida pelo livre acordo entre os cônjuges. De acordo com essa concepção, o casamento é um contrato civil, e a ele se aplicam as regras comuns a todos os contratos. O consentimento dos contraentes é o elemento essencial e irredutível de sua existência. Dentre os que reconhecem o caráter contratual do casamento, há ainda aqueles que o encaram como um contrato de direito de família. Era assim no direito romano, tal qual afirma Lúcia Stella Ramos do Lago: O matrimônio romano era uma situação de fato que se iniciava, sem quaisquer formalidades, com o simples acordo de vontade do homem e da mulher e que perdurava somente enquanto persistia a intenção dos cônjuges em permanecerem casados, ocorrendo sua dissolução, imediatamente, no momento em que um deles (ou ambos) deixasse de tê-la. 19 (1989 ps. 22-23) O Código Civil Português também define o casamento como um contrato, conforme se pode concluir através da análise de seu artigo 1.577: Art. 1577: Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Da mesma concepção parece ser Áurea Pimentel Pereira, quando afirma ser 18 ROCHA, Coelho da. Instituições de direito civil português. Lisboa: Livraria Clássica, 1907, t. I. p. 143. 19 LAGO, Lúcia Stella Ramos do. Separação de fato entre cônjuges. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 22-23. 24 ...indisputável, portanto, que o casamento é um contrato, e, como tal, é natural que possa ser desfeito, como rescindidos podem ser os contratos em geral, com base no princípio geral de que a inexecução, por um dos contraentes das obrigações assumidas no contrato, desobriga o outro contraente do cumprimento de suas próprias obrigações, dando motivo, uma vez caracterizada a inadimplência, à rescisão, que poderá ser requerida com espeque no artigo 1.092 parágrafo único do Código Civil e especificamente com respaldo nas expressas disposições contidas na Lei 6.515/77. 20 (1991, p. 28) Em oposição à doutrina contratual, encontra-se a concepção supraindividualista, que vislumbra no casamento um estado, o estado matrimonial em que os nubentes ingressam. Dessa maneira, o casamento se qualifica como uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos. As pessoas que o contraem, conforme explica SALVAT: ...têm liberdade de realizá-lo ou não; uma vez que se decidem, porém, a vontade delas se alheia e só a lei impera na regulamentação de suas relações. A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída pela Lei. 21 (1992, ps. 11/12) Seguindo a mesma linha de pensamento, tem-se ainda Hans Kelsen, que assim se pronuncia: A relação jurídica matrimonial, por exemplo, não é um complexo de relações sexuais e econômicas entre dois indivíduos de sexo diferente que, através do Direito, apenas recebem uma forma específica. sem uma ordem jurídica não existe algo como um casamento. O casamento como relação é um instituto jurídico, que quer dizer: um complexo de deveres jurídicos e direitos subjetivos no sentido técnico e específico, o que, por sua vez, significa: um complexo de normas jurídicas. 22 (1979, p. 236) Uma vez que nenhuma destas doutrinas foi suficiente para explicar a natureza jurídica do casamento, chegou-se á teoria do contrato de direito de família, “tendo o casamento como ato complexo, reunindo-se o elemento volitivo (contratual) ao elemento institucional. O casamento foi, assim, concebido como uma instituição em que os cônjuges ingressam pela 20 PEREIRA, Áurea Pimentel. A nova constituição e o direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 28. 21 SALVAT, Tratado de Derecho Argentino. Buenos Aires: Leys, 1992, ps. 11/12. 22 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 4. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1979, p. 236 25 manifestação da vontade, feita de acordo com a lei.” 23 Essa teoria contou com a adesão de inúmeros doutrinadores ilustres, estando Caio Mário e Clóvis Beviláqua entre eles, respectivamente: O que se deve entender, ao assegurar a natureza do matrimônio, é que se trata de um ‘contrato especial’ dotado de conseqüências peculiares, mais profundas e extensas do que as convenções de efeitos puramente econômicos, ou ‘contrato de direito de família’ em razão das relações específicas por ele criadas. 24 (PEREIRA, 1997, p. 36) O casamento é um contrato. Não tem fundamento aos escrúpulos daqueles jurisconsultos, que se recusam a ver, no casamento, essa feição contratual, que, certamente, não existia nos rudes tempos primitivos, porém, que se lhe não pode negar, desde que tomou por base o consenso dos cônjuges, desde que estes, livremente, assumiram os encargos decorrentes da sua união. 25 (BEVILAQUA, 1980, p. 518) 2.3 Definição Nas palavras de De Plácido e Silva (2003, ps. 268/269): “Na terminologia jurídica, o vocábulo “casamento” designa o contrato solene, que, gerando a sociedade conjugal ou formando a união legítima entre o homem e a mulher, vem estabelecer os deveres e obrigações recíprocas, que se atribuem a cada um dos cônjuges, seja em relação a eles, considerados entre si seja em relação aos filhos que possam gerar desta união. 26 Segundo o conceito de Clóvis Beviláqua: O casamento é a regulamentação social, do instinto de reprodução, trabalhada de um modo lento, através de muitas e diversíssimas vicissitudes, até a acentuação de sua forma vigente entre os povos cultos. 27 (2003, p. 54) 23 NETO, Inácio de Carvalho. Separação e divórcio. Teoria e prática - encadernação especial - à luz da lei 11.441/07. Curitiba: Juruá, 2007. p. 33 24 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: direito de família, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 5, p. 36. 25 BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Rio, 1980, v. 1, p. 518. 26 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 268/269 27 BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Red, 2003. p. 54 26 A doutrina moderna tem conceituado o casamento, em conseqüência de sua natureza jurídica anteriormente mencionada, como O contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência. 28 (RODRIGUES, 1995, p. 22) Ou ainda nas palavras de Pontes de Miranda (2001, p. 96), “o contrato de direito de família que regula a vida em comum (não só a união sexual) entre o varão e a mulher.” 29 Não se pode deixar de citar, ainda, algumas definições menos conservadoras, como a de Schopenhauer (1950, p. 27), para quem “em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres.” 30 , ou a de Lockeridge (1995, p. 11) , que define o casamento como “um tipo de funeral no qual nós enterramos uma parte de nós mesmos” 31 , ou ainda a de Kant (1994, p. 55), que diz ser o casamento um acordo entre duas pessoas, com vista ao “uso recíproco dos órgãos sexuais de cada um.”32 2.4 Histórico do casamento no Brasil Conforme visto anteriormente, até o século XIX o casamento era regulado exclusivamente pela Igreja, ficando aqueles que não se adaptavam à religião católica – os não católicos – desamparados. Somente em 1861, o Decreto 1.144 regulou o casamento dos não católicos, trazendo em seus artigos 1º o seguinte texto: 28 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Direito de família. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6. p. 22 29 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. Campinas: Bookseller, 2001, v. 3, p. 96. 30 SCHOPENHAUER, Artur. A vontade de amar. Trad. Aurélio de Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1950. p. 27 31 LOCKERIDGE, Apud MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direiro civil. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2, p. 11. No original: “a kind of funeral in which we bury a part of ourselves.” 32 KANT, Emmanuel. Apud PENHA, João da. Períodos filosóficos. 3 ed. São Paulo: Ática, 1994, p. 55. 27 Artigo 1º: Os efeitos civis dos casamentos celebrados nas formas das Leis do Império serão extensivos: 1º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado celebrados fora do Império segundo os ritos ou as Leis a que os contraentes estejam sujeitos. 2º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado celebrados no Império, antes da publicação da presente Lei segundo os costumes ou as prescrições das religiões respectivas, provadas por certidões nas quais verifique-se a celebração do ato religioso. 3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo os costumes ou as prescrições das religiões respectivas, contanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento... Com a proclamação da República em 1889, deu-se a separação entre a Igreja e o Estado, tendo sido estabelecido o casamento civil pelo Decreto 181, de 24 de Janeiro de 1890. O Código civil de 1916 tratou do casamento no Título I do livro I da Parte especial (arts. 229 a 255) e dos regimes de bens no Título III (arts. 256 a 314). A Lei 379/37 regulamentou o casamento religioso com efeitos civis, sendo reestruturada pela Lei 1.110/50. A Constituição de 1988 reconheceu o casamento religioso com efeitos civis no artigo 226 §2º, que foi regulado no novo Código Civil nos artigos 1.515 e 1.516. 28 CAPÍTULO 03: A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL A indissolubilidade do matrimônio, conforme dito anteriormente, pode ser verificada desde o início dos tempos: “Portanto deixará o varão o seu pai e sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne.” 33 Jesus explicou essa passagem bíblica dizendo: “Assim não são mais dois, mas uma só carne.” Portanto o que Deus ajuntou não o separe o homem.” 34 Contudo, não tardou a se constatar que não há possibilidade de se manter a convivência “até que a morte os separe” quando há problemas de relacionamento irreparáveis entre os cônjuges, surgindo, dessa maneira, a possibilidade da dissolução da sociedade conjugal. 3.1 A dissolução do casamento no direito comparado 3.1.1 Direito argentino O primeiro Código Civil argentino entrou em vigor em 01 de janeiro de 1871, tendo sido obra do Dr. Dalmacio Vélez, e registrou o princípio da indissolubilidade do matrimônio, que permaneceu mesmo após a elaboração das Leis 2.393/1888 e 2.681/1889, que tentavam acabar com essa idéia de eternidade. “A Argentina só incluiu definitivamente em seu Código Civil a possibilidade do divórcio vincular em 1987, com o advento da Lei 23.515/87, que alterou diversos artigos do Código Civil referentes ao matrimônio.” 35 (CAHALI, 2002, p. 30) Lagomarsino e Uriarte (1997, p. 73) fazem a descrição e dão uma breve noção da situação reinante no país à época: 33 Bíblia sagrada. Gênesis 2.24. Bíblia sagrada. Mateus 19.6 35 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 30 34 29 Ao momento de assumir as novas autoridades constitucionais em dezembro de 1983, a única forma de divórcio admitida pelo direito positivo argentino era o divórcio relativo, denominado também separação pessoal ou separação de corpos. A espécie do divórcio vincular ou absoluto recebida pela Lei 14.394 se encontrava derrogada ou suspendida, segundo fosse a tese adotada na interpretação do artigo 1º do Decreto Lei 4.070/56, ademais dos de resolução ou declaração e os que reproduziam projetos anteriores. 36 Com o advento da Lei 23.515/87, passou o Código a tratar da separação pessoal dos cônjuges no Capítulo IX do Título I da Seção segunda, artigos 201 a 205. Seus efeitos foram tratados no capítulo X, artigos 206 a 212. O divórcio é tratado no capítulo XII, artigos 217 e 218. A separação Argentina pode ser litigiosa ou consensual, tal como no sistema pátrio atual, podendo aquela ser culposa ou não. Conforme fazia o Código Civil brasileiro de 1916 e o faz parcialmente o de 2002, a lei argentina adota causas rígidas para a separação culposa, sendo relacionadas da seguinte forma no artigo 202 do Código Civil daquele país: Artigo 202: São causas da separação pessoal: 1) O adultério; 2) a tentativa de um dos cônjuges contra a vida do outro ou dos filhos, sejam ou não comuns, seja como autor, cúmplice ou instigador; 3) a instigação de um dos cônjuges ao outro a cometer delitos; 4) as injúrias graves. Para sua apreciação o juiz tomará em consideração educação, posição social e demais circunstâncias de fato que podem apresentar-se; 5) o abandono voluntário e malicioso. A separação litigiosa sem culpa é prevista nos artigos 203 e 204, podendo ser por doença mental ou por falência do casamento. Para esta é exigido o prazo de dois anos de interrupção da coabitação. No primeiro caso não há prazo fixado. A separação consensual pode se dar após dois anos de matrimônio, devendo os cônjuges manifestar perante o juiz a existência de causas graves que impossibilitem a vida em comum. O divórcio, tal qual no sistema brasileiro, pode ser direto ou por conversão, podendo aquele ser consensual ou litigioso. O divórcio litigioso, no 36 LAGOMARSINO, Carlos; URIARTE, Jorge. Separación personal y divorcio. 2. ed. Buenos Aires: Universidad, 1997, p. 73. 30 entanto, pode ser culposo, por remissão às causas da separação culposa, ou sem causa culposa. 3.1.2 Direito português O divórcio, tanto o litigioso quanto o consensual, foi introduzido em Portugal pelo Decreto 01 de 03 de dezembro de 1910 37 . A legislação de 1910 esteve em vigor até a Concordata com a Santa Fé, de 07 de maio de 1940, que manteve o divórcio quanto aos casamentos civis e aos casamentos católicos celebrados até 01 de agosto de 1940. Só não poderiam dissolver-se por divórcio, os casamentos católicos posteriores a essa data. 38 O Código Civil português trata a respeito da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal nos Capítulos XI e XII do Título II (“Do casamento”) do Livro IV (“Direito de família”), artigos. 1767 a 1795. Inicia o Código tratando da “Simples separação judicial dos bens”, que pode ser requerida por qualquer um dos cônjuges, sempre de forma litigiosa, “quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.” (artigo 1767). A conseqüência desta separação judicial de bens é a mutação do regime de bens para o de separação, procedendo-se á partilha do patrimônio comum como se o casamento tivesse sido dissolvido (artigo 1.770). Ou seja, o casamento em si não se altera, nem mesmo no que diz respeito à vida em comum: somente a comunhão de bens é dissolvida. A simples separação de bens é irrevogável (artigo 1771). O Código Civil lusitano, em seguida, trata do divórcio, permitindo-o por mútuo consentimento ou de forma litigiosa, podendo aquele ser feito em Juízo ou na conservatória 39 do registro civil, se o casal não tiver filhos ou se, 37 De acordo com CRUZ, Guilherme Braga da. Direitos de família. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1942, v. I, p. 75, o referido decreto tem como principal fonte o decreto brasileiro número 181/1890. 38 LAGO, Lúcia Stella Ramos do. Op. cit. P. 101. Para uma aprofundada história da codificação lusitana na matéria, vide SANTOS, Eduardo dos. Do divórcio: suas causas. Porto: Elcla, 1994, p. 49-85) 39 Instituição equivalente ao nosso Ofício de Registro Civil. As decisões proferidas pelo Conservador em processo de divórcio consensual produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais. 31 havendo o exercício do poder paternal já estiver judicialmente regulado; o litigioso somente em Juízo. O divórcio litigioso pode ser requerido por um dos cônjuges “se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum” (artigo 1.779). “Não poderá, entretanto, pedir o divórcio o cônjuge que tiver instigado o outro a praticar o fato, tiver criado condições propícias à sua verificação ou tiver revelado, por seu comportamento posterior, principalmente por perdão, não considerar o ato como impeditivo da vida em comum.” (artigo 1.780). Trata o Código português, em seguida, da separação judicial de pessoas e bens, fazendo referência ao disposto quanto ao divórcio. Dispõe que a reconciliação pode ser feita a qualquer tempo, por termo no processo de separação ou por escritura pública, sujeita a homologação judicial ou do conservador do registro civil. Permite, ainda, a conversão da separação judicial em divórcio, desde que tenham decorrido dois anos desta. Este prazo é dispensado, caso o requerimento seja consensual ou se um dos cônjuges comete adultério depois da separação. (Artigo 1.795-D) 3.1.3 Direito alemão O BGB 40 , conforme é conhecido o Código Civil alemão, foi promulgado em 18 de agosto de 1896, sendo hoje um dos Códigos Civis mais antigos do mundo. 41 Tratava ele do divórcio, a princípio, no Título sétimo, §§ 1564 e seguintes, tendo sido derrogado pela Lei de Matrimônio de 1938, em seu artigo 84, e posteriormente pela Lei do Matrimônio de 20 de fevereiro de 1946. O Código Civil alemão não trata de nenhuma forma da separação judicial, referindo-se, somente, ao divórcio. O divórcio pode ser consensual ou litigioso, conforme preconiza o BGB: 40 A sigla BGB é a abreviatura de Burgerliches Gesetzbuch, que significa, em nossa língua, Código Civil. 41 O Código de Napoleão, como é chamado, data de 1804. 32 Artigo 1564: O casamento somente pose ser dissolvido por sentença judicial, mediante requerimento de um dos cônjuges ou ambos. O casamento fica dissolvido quando a sentença tiver transitado em julgado. As condições nas quais o divórcio pode ser requerido decorrem do disposto a seguir... O divórcio litigioso no direito alemão não se baseia na culpa dos cônjuges, muito pelo contrário. O fator primordial considerado para a dissolução do casamento é o fracasso do mesmo, o que pode ficar evidenciado através da leitura do artigo 1565 do Código Civil alemão: Artigo 1565: (1) O casamento pode ser dissolvido se o mesmo fracassou. O casamento é considerado como tendo fracassado se a vida em comum deixou de existir e se não é possível esperar que os cônjuges a restabeleçam. (2) Se os cônjuges viverem separados há menos de um ano, o casamento somente poderá ser dissolvido se a continuação do casamento representar uma penúria excessiva para o requerente, por motivos atribuíveis à pessoa do outro cônjuge. Neste sentido, manifesta-se Gunther Beitzke (1979, p. 36): A nova lei só conhece, em princípio, uma só causa do divórcio, a falência do casamento, explicitada na lei pela fórmula: ‘O casamento fracassou quando a comunhão de vida dos cônjuges atingiu o fim e quando não se pode esperar que os cônjuges a restabeleçam. ’ A noção de culpa é eliminada; não se pronuncia mais sobre os erros dos cônjuges. 42 O divórcio pode ser requerido, após um ano de separação de fato, se consensual, ou, mesmo se litigioso em princípio, se o réu com ele concordar. Do contrário serão necessários três anos de separação de fato. Conforme dito anteriormente, não há no Código Civil germânico referência à separação judicial, devendo-se esclarecer, dessa maneira, o que se entende por separação de fato naquele país. O artigo 1567 do BGB deixa claro que a separação de fato pode se dar no mesmo lar: (1) Os cônjuges vivem separados se não houver comunidade doméstica entre eles e um dos cônjuges não quiser restabelecer essa comunidade porque recusa a vida em comum de casamento. A 42 BEITZKE, Gunther. Les causes de de divorce dans le nouveau droit allemand. In: Le nouveau droit du divorce en Allemagne et en France. Paris: Générale de Droit et de Jurisprudence. 1979, p. 36. 33 comunidade doméstica também não existe mais se os cônjuges viverem separados dentro do lar matrimonial. (2) A vida em comum por período reduzido, para a reconciliação dos cônjuges, não interrompe ou prejudica os prazos previstos no artigo 1566. Por fim, o artigo 1568 prevê a chamada “cláusula de dureza” (“Harteklauseln”), proibindo o divórcio caso a manutenção do casamento seja excepcionalmente necessária para os filhos ou para um dos cônjuges. Artigo 1568: (1) O casamento não deverá ser dissolvido, apesar de ter fracassado, se e enquanto a manutenção do casamento for excepcionalmente necessária por motivos especiais, no interesse dos filhos menores oriundos do casamento, ou se e enquanto o divórcio representar, com base em circunstâncias excepcionais, uma penúria tão grande para o requerido que o recusa, de modo que a manutenção do casamento pareça ser excepcionalmente conveniente mesmo considerando os interesses do requerente. 3.1.4 Direito Francês Em 1804, o Código Civil francês já admitia o divórcio. Contudo, tal disposição teve curta duração, uma vez que foi abolida pela lei de 08 de maio de 1816, tendo sido restaurada mais tarde na Terceira República, com a Lei de 27 de julho de 1884. A Lei 75-617, de 11 de julho de 1975, reformou o Título VI do livro das pessoas nos artigos 229 a 310, sendo o capítulo I dedicado às causas do divórcio, o capítulo II ao processo de divórcio, o capítulo III às conseqüências do divórcio, o capítulo IV à separação de corpos 43 , e o capítulo V, ao conflito de leis relativas ao divórcio e à separação de corpos. Recentemente, a matéria sofreu nova reforma pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004, alterando o Código Civil francês, que passou a tratar do divórcio em seu artigo 228. Conforme notou o professor da Universidade de Toulouse Thierry Gare, em palestra ministrada a respeito da reforma realizada pela Lei 2004439: 43 Equivalente à nossa separação judicial. 34 A lei nova visa acelerar os procedimentos de divórcio. Várias inovações respondem a esse objetivo... Mas as duas inovações mais marcantes concernem à existência de uma audiência única no divórcio por consentimento mútuo e a elaboração de um tronco comum procedimental nos divórcios contenciosos. 44 O artigo 229, na redação anterior, enunciava que o divórcio poderia ser pronunciado por mútuo consentimento, por ruptura da vida em comum e por culpa. A nova redação dada pela Lei 2004-439 substituiu a hipótese de ruptura da vida em comum por duas outras: a aceitação do princípio da ruptura do casamento e a alteração definitiva do laço conjugal. O divórcio por mútuo consentimento está regulado nos artigos 230 a 232. O primeiro deles esclarece a necessidade de se enunciar a causa. A redação anterior proibia o divórcio antes que o casal completasse seis meses de casamento, o que foi excluído pela reforma. O artigo 231 estabelecia um prazo de reflexão de três a nove meses, o que também foi revogado pela Lei 2004-439. o artigo 232 prevê a possibilidade de o juiz rejeitar o acordo que não preserve suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. O divórcio por alteração definitiva do laço conjugal é tratado nos artigos 237 e 238 e resulta da cessação da existência de vida comum entre os cônjuges por dois anos. Os artigos 242 a 246 tratam do divórcio culposo, que tem causa genérica: violação grave ou renovada dos deveres e obrigações do casamento, que torne insuportável a vida em comum. o artigo 245-1 passa a permitir que o juiz, a requerimento dos cônjuges, limites-e a constatar fatos que constituam causa de divórcio, sem enunciar culpa dos cônjuges. As conseqüências do divórcio são tratadas nos artigos 260 a 295, referindo-se à data na qual este passa a produzir efeitos, a mudança do nome do cônjuge virago, os efeitos do divórcio perante terceiros e a obrigação de prestar alimentos. Em seguida, o Código Napoleônico trata da separação de corpos, correspondente à nossa separação judicial. De forma litigiosa, esta pode ser pleiteada nos mesmos casos em que se admite o divórcio, aplicando-se as 44 GARÉ, Thierry. Présentation de la refórme. In : La refórme du divorce par la loi du 26 mai 2004: pacification et simplification?. Marseille: Presses Universitaires, 2005, p. 21. 35 mesmas regras procedimentais. Permite-se a reconvenção de divórcio na demanda de separação e vice versa. Admite-se expressamente a reconciliação. A conversão da separação em divórcio é admitida após três anos, mas se a separação houver sido consensual, a conversão também deverá ser. Por último, cuida o Código, em somente um artigo, do conflito de leis relativas ao divórcio e à separação de corpos, enunciando serem eles regidos pela lei francesa quando um e outro cônjuges são de nacionalidade francesa, quando os cônjuges têm, um e outro, seus domicílios na França ou quando nenhuma lei estrangeira reconhece competência. 3.1.5 Direito Espanhol “O Código Civil espanhol foi aprovado pela Lei de Bases de 11 de maio de 1888, tendo sua vigência promulgada pelo Real Decreto de 11 de fevereiro de 1889. A Lei de 26 de maio ordenou a publicação de uma edição reformada do Código, que se deu com o Real Decreto de 24 de julho de 1889. Contudo, a parte relativa ao Direito de família está integralmente redigida pela Lei 30 de 07 de julho de 1981.” 45 (NETO, 2007, p. 75) O Código Civil espanhol trata da separação em seu capítulo VII do título IV (Del matrimonio) do livro primeiro (Das personas). A seguir, tem-se o capítulo que trata da dissolução do matrimônio e os efeitos comuns à nulidade, separação e divórcio. 46 No primeiro dispositivo do capítulo VII, o artigo prevê a possibilidade da separação consensual, separação requerida por um dos cônjuges e consentida pelo outro e separação litigiosa. O artigo 82 arrola as causas taxativas para a separação litigiosa, sendo quatro culposas, duas por ruptura da vida em comum, com prazos distintos, e uma por remissão às causas do divórcio. O artigo 85 relaciona como formas de dissolução do casamento o falecimento de um dos cônjuges bem como o divórcio. As causas para o divórcio estão elencadas no artigo 86, e entre elas se misturam causas culposas com causas não culposas. 45 46 NETO, Inácio de Carvalho. Op. cit. p. 75 O’CALLAGHAN, Xavier. Código Civil. Madri: La ley, 2004. 36 De acordo com o artigo 88, a ação de divórcio se extingue pela morte de dos cônjuges e por sua reconciliação, que deverá ser expressa quando ocorrer depois de interposta a demanda, havendo ainda a possibilidade de reconciliação depois do divórcio. Por fim, o artigo 89 determina a produção dos efeitos do divórcio a partir do trânsito em julgado da sentença. É importante ressaltar que o Código Civil espanhol foi recentemente alterado pela Lei 13/05, que permitiu o casamento de homossexuais e a adoção por homossexuais casados entre si; e pela Lei 15/05, que alterou o sistema de dissolução do vínculo, autorizando o divórcio direto, sem que tenha havido a prévia separação judicial. 3.2 Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal no Direito Brasileiro: Breve histórico Os códigos elaborados a partir do século XIX apresentaram normas sobre a família. Naquela época, a sociedade era eminentemente rural e patriarcal, guardando traços profundos da família da antiguidade. A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e a lei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal. Os filhos submetiam-se à autoridade paterna, como futuros continuadores da família, em uma situação muito próxima da família romana. O Estado, não sem muita resistência, absorve da igreja a regulamentação da família e do casamento, no momento em que esta não mais interfere na direção daquele. No entanto, pela forte influência religiosa e como conseqüência da moral da época, o Estado não se afasta muito dos cânones, assimilando-os nas legislações com maior ou menor âmbito. Manteve-se a indissolubilidade do vínculo e a incapacidade relativa da mulher, bem como a distinção legal de filiação legítima e ilegítima. No direito brasileiro, a partir da metade do século XX, paulatinamente o legislador foi vencendo barreiras e resistências. A luta legislativa foi árdua, principalmente no tocante à emenda constitucional que aprovou o divórcio. 37 A seguir será apresentada uma breve análise a respeito das primeiras legislações pátrias referentes ao divórcio e das leis que as antecederam. 3.2.1 Direito pré-codificado O primeiro dispositivo legal brasileiro a tratar da dissolução da sociedade conjugal foi o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que foi denominado de “Lei do Matrimônio”, tendo sido da autoria de Rui Barbosa. Este Decreto tratou do que chamava de divórcio, nos artigos 80 a 92, possuindo, contudo, uma identificação diferenciada com o que hoje conhecemos como tal. O artigo 88 dispõe que “o divórcio não dissolve o vínculo conjugal, 47 seguido pelo artigo 93 que afirma que o casamento válido só se dissolveria com a morte de um dos cônjuges. O artigo 82 tratava das razões para o divórcio, unindo as causas de divórcio litigioso 48 ao divórcio por mútuo consentimento. O adultério deveria ser excluído como motivo para o divórcio caso a mulher tivesse sido violentada pelo adúltero, se o autor houvesse concorrido para que o réu o cometesse ou se o autor o houvesse perdoado, sendo o perdão presumido caso o cônjuge inocente coabitasse com o adúltero após ter conhecimento do ato. Essa hipótese é arcaica, tendo sido retirada do Código Civil. A mulher que sofre um estupro não estaria de forma alguma cometendo adultério, por faltar a voluntariedade da ação, seria, sim, vítima de um crime. Nas palavras de Caio Mário (1997, p. 144): O ato sexual, mesmo consumado, não constitui adultério, se na sua determinação etiológica vem a faltar a voluntariedade de ação. Relações sexuais forçadas, ausência de indispensável elemento psíquico, incapacidade de discernimento retiram ao comportamento o cunho de infração de um dever jurídico. 49 47 Em Cuba e El Salvador, pessoas divorciadas não podem se casar novamente. No Uruguai, divorciados não podem se casar mais de duas vezes. Na Venezuela, não podem contrair novo casamento durante cinco anos. (Cf. LEME, Lino de Morais. Op. cit., p. 243). 48 Adultério, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do domicílio conjugal. 49 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 144 38 A pensão alimentícia entre os cônjuges limitava-se somente à obrigação do marido perante a mulher, desde que a mesma fosse inocente das causas do divórcio e hipossuficiente. Não se cogitava a hipótese inversa. Apesar de o Decreto não falar expressamente que a mulher vencida na ação de divórcio deveria voltar a usar o nome de solteira, previa a ela as sanções criminais dos artigos 301 e 302 do Código Criminal 50 do Império, de 1830, se continuasse a usar o nome do marido. O divórcio por mútuo consentimento possuía como requisito dois anos de casamento, e os cônjuges deveriam comparecer pessoalmente perante o juiz, que, após ouvi-los separadamente, fixaria um prazo de 15 a 30 dias para a ratificação do pedido. A reconciliação era tratada no artigo 89, que a permitia a qualquer tempo. O regime de bens, contudo, não voltava a vigorar – cada cônjuge poderia administrar e alienar seus bens anteriormente partilhados sem dependência de outorga do outro. Lembra, ainda, José Sebastião de Oliveira (1999, p. 312): Ainda na vigência do Decreto em questão, em 1900, houve tentativa, por parte do Senador e jurista Martinho Garcês, de legalizar o divórcio pleno (vincular), tendo esta primeira tentativa sido rejeitada pelos legisladores da época, – na sua maioria católica- sob pressão da Igreja Católica. 51 3.2.2 O Código Civil de 1916 O Código Civil de 1916 tratou da dissolução da sociedade conjugal em seus artigos 315 a 324, trazendo já nos primeiros dispositivos as formas como a sociedade conjugal termina: pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou 50 Artigo 301: Usar de nome suposto, ou mudado, ou de algum título, distintivo ou condecoração que não tenha. Pena - de prisão por dez a sessenta dias, e multa correspondente à metade do tempo. Artigo 302: Se em virtude do sobredito uso se tiver obtido o que de um outro modo se não se conseguiria. Pena - a mesma em que incorreria o réu, se obtivesse por violência”. 51 OLIVEIRA, José Sebastião de. A evolução do conceito de família à luz do direito civil e do direito constitucional brasileiro ao longo dos períodos históricos: colonial, imperial e republicano, e o reflexo deles na constituição da família contemporânea. São Paulo, 1999. Tese apresentada ao Doutorado em Direito das Relações Sociais. PUCSP p. 312 39 anulação do casamento ou pelo desquite, amigável ou judicial. De acordo com o parágrafo único do artigo 315, o casamento válido somente se dissolveria pela morte de um dos cônjuges, não se aplicando a presunção de morte tratada em seu artigo 10. Era mantida, dessa maneira, a indissolubilidade do vínculo conjugal. Houve, contudo, uma alteração de nomenclatura, uma vez que o que era chamado de divórcio no Decreto 181/1890, passou a se chamar desquite, palavra de criação brasileira, que ficou consagrada pela doutrina assim como pela sociedade nativa. A alteração da nomenclatura foi de extrema importância, uma vez que a palavra divórcio (que se referia ao divórcio não vincular), no sistema anterior, era fonte de confusões, tendo em vista que, em outros países, a mesma era usada, como até hoje, como forma de dissolução do vínculo conjugal, portanto, como divórcio vincular. Em uma análise semântica do termo “desquite”, afirma Marcos Antônio Colares (1999, p. 475) que “desquitados eram os que deixavam de estar “quites” com a sociedade. ” 52 Através da simples análise da própria significação da palavra, pode-se perceber a visão que a sociedade da época possuía a respeito do divórcio. Este era visto como algo desabonador, vergonhoso, que poderia até mesmo mudar a forma pela qual determinada pessoa era vista perante aqueles com os quais costumava conviver. Ainda não havia se disseminado a idéia de que o divórcio poderia somente ser o resultado do fim da comunhão de vidas de pessoas que não mais desejavam permanecer ao lado uma da outra como conviventes diários. Em seu artigo 317, o Código Civil discriminava os motivos que permitiam o desquite: adultério, tentativa de morte 53 , sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal durante dois anos contínuos. 52 COLARES, Marcos Antônio. Legislando sobre o afeto: questões sobre a familiaridade no Brasil. In Repensando o direito de família: anais do I congresso brasileiro de Direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 475. 53 É imprópria e até mesmo causa estranheza a expressão “tentativa de morte”, que poderia ter sido substituída por “tentativa de homicídio”. 40 O adultério deixaria de ser motivo para o desquite caso o autor incorresse para que o outro o cometesse ou se o cônjuge inocente o perdoasse, sendo esse perdão presumido caso este, conhecendo o adultério, continuasse coabitando com aquele, de acordo com o artigo 319 cominado com seu parágrafo único. À mulher inocente e hipossuficiente era concedido o direito de ser alimentada pelo ex-marido, sendo que o cônjuge culpado tinha, ainda, a obrigação de sustentar os filhos, obrigação esta que somente caberia aos dois cônjuges se ambos fossem considerados culpados. (Artigos 320 e 321) A mulher condenada na ação de desquite perdia o direito a usar o nome do marido. (Artigo 324) O desquite consensual era tratado no artigo 318, e permitido desde que os cônjuges fossem casados há, no mínimo, dois anos. Havia de se observar, ainda, o que os cônjuges houvessem acordado em relação à guarda dos filhos, o que foi repetido na atual Lei de divórcio, a ser tratada em momento oportuno. A reconciliação dos cônjuges era permitida a qualquer tempo, desde que por ato regular no Juízo competente, conforme disposto no artigo 323. O restabelecimento da sociedade conjugal deveria ser feito nos termos em que fora constituído, entendendo-se de tal disposição que o regime de bens voltaria a ser o mesmo. No que se refere ao desquite litigioso, o artigo 326 estabelecia que os filhos menores deveriam ficar sob a guarda do cônjuge inocente. Havendo culpa recíproca, a mãe ficaria com as filhas até a maioridade e com os filhos até os seis anos de idade, ocasião em que estes seriam entregues à guarda do pai. (§§ 1º e 2º). Não restam dúvidas que a situação acima descrita poderia criar diversas complicações. O simples fato de o menino completar seis anos de idade obrigava a mãe a passar sua guarda ao pai. Pai este que, por muitas vezes, sequer guardava qualquer tipo de laço de amizade com o filho e que poderia sequer possuir condições econômicas e mesmo psicológicas para criar 41 uma criança acostumada a contar com o apoio de sua genitora em todos os momentos. O Decreto Lei 9.701 de 1946 alterou tal disposição, e a partir de então na hipótese de culpa recíproca, os filhos ficariam com a mãe, com a ressalva de o Juiz entender por melhor regular a guarda de forma diferenciada, no melhor interesse dos filhos. 3.2.3 A dissolução no Direito Constitucional As Constituições brasileiras de 1824 e 1891 não reservaram espaço para tratar a respeito da família e, tampouco, trataram de sua dissolução. Nas palavras de José Sebastião de Oliveira (1999, p. 43): A realidade é que as primeiras Constituições que surgiram, no mundo tido como civilizado, são atribuídos como fruto do constitucionalismo liberal clássico, o qual tinha como pensamento predominante, serem elas um estatuto eminentemente político, onde imperava a hegemonia do individualismo. Portanto, não há como condenar os responsáveis pela elaboração de nossas duas primeiras Constituições, pela ausência do título família, pois esse era o posicionamento predominante naquela época. 54 Em 1934, a proteção à família passou a fazer parte do texto constitucional, assim como sua dissolução. Consagrando constitucionalmente as disposições a respeito do Código Civil então vigente e do revogado Decreto 181/1890, proibiu-se expressamente o divórcio. Dessa maneira, a Constituição de 1934 assim afirmava em seu artigo 144: Artigo 144: A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob proteção especial do Estado. (grifo nosso) Parágrafo Único: A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação do casamento, havendo sempre recurso ex-officio, com efeito suspensivo. 54 OLIVEIRA, José Sebastião de. A evolução do conceito de família no direito brasileiro. In: Revista de Eventos do Curso de Mestrado em Direito. Maringá: UEM, 1999, a. II, v. I, p. 43. 42 De forma semelhante dispunha a Constituição de 1937 em seu artigo 124, não fazendo, contudo, menção ao recurso de ofício: Artigo 124: A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado. (grifo nosso) A Carta Magna de 1946 manteve a tradição da indissolubilidade do casamento, sendo objeto de duras críticas da doutrina e da própria sociedade, em face da sua incoerência com os avanços sociais já conquistados pelos povos de outras nações. Durante sua vigência, conforme menciona Yussef Said Cahali (2002, p. 41): Várias tentativas foram feitas no sentido da introdução do divórcio no Brasil, fosse de modo indireto, por meio do”divórcio disfarçado” representado pelo acréscimo de uma quinta causa de anulação do casamento por erro essencial (CC, artigo 219), consistente na incompatibilidade invencível entre os cônjuges, com prova de que, decorridos cinco anos da decretação ou homologação do desquite, o casal não restabelecera a vida conjugal; fosse por via de emenda constitucional visando a suprimir do artigo 163 daquela Constituição as expressões ‘de vínculo indissolúvel’, adicionadas ao casamento civil. 55 Uma das tentativas mencionadas pelo autor foi externalizada através do Projeto 1.568, de 22 de fevereiro de 1960, que tinha como objetivo regular novas causas de nulidade do casamento civil. O então Deputado Nelson Carneiro realizou ainda mais uma tentativa no sentido de introduzir o divórcio no Brasil, conforme comenta Oliveira e Silva (1964, p. 164): O deputado Nelson Carneiro apresenta, em 1951, a Emenda Constitucional 4, que manda suprimir do texto do artigo 163 as expressões: ‘de vínculo indissolúvel’, com o apoio de mais oitenta deputados. Em 03 de julho de 1951, aquele jurista, como preparação de uma futura lei divorcista, apresentara o Projeto 766, de alteração do artigo 219 do Código Civil, oferecendo, a 3 de outubro do mesmo ano, emenda substitutiva à Comissão de Constituição e Justiça da 55 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 41. 43 Câmara, em face do libelo que inquinara de inconstitucionalidade o seu projeto. 56 Nelson Cordeiro (1977, p. 114) assim justificou sua proposta: A indissolubilidade dos laços conjugais não é matéria que deva figurar no texto de uma constituição. É que tal assunto – muitas e altas vozes o proclamaram na última Constituinte – não deve transbordar da legislação civil, é flor exótica no campo constitucional. 57 A Constituição de 1967 tratou da matéria em seu artigo 167: Artigo 167: A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos: § 1º O casamento é indissolúvel. Na Constituição de 1969, a indissolubilidade do casamento foi tratada no artigo 175, com a seguinte redação: Artigo 175: A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos poderes públicos. § 1º O casamento é indissolúvel. A questão da indissolubilidade do casamento somente veio a ser modificada no Brasil em 1977, com a edição da Emenda número 9 e posteriormente com a lei 6.515/77, sendo ambas devidamente tratadas a seguir. 3.2.4 A Emenda n.º 09 de 1977 A Emenda número 09 de 1977 possuiu grande relevância no ordenamento jurídico, bem como na sociedade brasileira, uma vez que veio, 56 57 OLIVEIRA E SILVA. Desquite e divórcio. 3 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964, p. 169. CARNEIRO, Nelson. A luta pelo divórcio. São Paulo: Lampião, 1977, p. 114. 44 finalmente, introduzir no direito pátrio a possibilidade do divórcio, satisfazendo o anseio de muitos, mas também desagradando outros. Nas palavras do ilustre Sílvio Rodrigues (1978, p. 198), “a admissão do divórcio no Brasil, embora tardia, representou um grande progresso e veio remediar uma situação de fato de inegável existência e considerável importância”. 58 Como era de se esperar, por ocasião da discussão da Emenda, muitas foram as críticas à adoção do instituto no Brasil, sobretudo de setores ligados à Igreja. Por mais estranheza que possa causar, ainda hoje há autores renomados que não admitem o divórcio, ou pelo menos, que entendem que o mesmo não deveria ter sido introduzido em nosso país, conforme opinião externalizada por Washington de Barros Monteiro (2001, p. 203): Nas edições anteriores deste livro, manifestamo-nos visceralmente contrários à introdução do divórcio em nosso país, em que vislumbramos mais um elemento a concorrer para o debilitamento do matrimônio e a desagregação da família. Mas o divórcio aí está e temos de recebê-lo como deliberou o legislador, apesar de todas as restrições que lhe opusemos. 59 A oposição ao divórcio, à época, foi tamanha que foi necessária a diminuição do quorum constitucionalmente previsto para a aprovação de emendas constitucionais, o que foi feito pela Presidência da República por meio da Emenda 8/77, baseada no ato institucional 5/68, para que pudesse ser aprovada a dita Emenda 9/77. Em 1974, um Projeto objetivando a possibilidade de dissolução do vínculo matrimonial, de autoria do Senador Nelson Carneiro, fora rejeitado, uma vez que não conseguiu obter o voto de dois terços do Congresso Nacional, embora a maioria tenha votado a seu favor. A Emenda número 09/77 alterou, ainda, a nomenclatura aplicada à dissolução da sociedade conjugal até então: o “desquite” que, consagrado no Código Civil de 1916, passou a ser chamado de “separação judicial”. 58 RODRIGUES, Sílvio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 198. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 203. 36ª ed. Atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. 59 45 “A palavra desquite, de criação nacional, ficou consagrada na doutrina bem como pelo povo brasileiro. Sua substituição na Lei de divórcio pela expressão separação judicial foi objeto de duras críticas” 60 por parte de diversos doutrinadores, que insistiam em continuar a fazer uso da antiga designação, por acreditar que “não há qualquer razão para apagar-se aquela palavra do vocabulário jurídico nacional e a posição contrária é não só justificável e gratuita, como até mesmo antipatriótica.” 61 Já na corrente contrária, tem-se doutrinadores, tais como Carmen de Fátima Pletsch, que afirma “ter a alteração a finalidade de abolir a carga de preconceito que pesava sobre a palavra desquite” buscando uma denominação que “não veiculasse outra coisa que não fosse apenas a indicação de um estado civil.” 62 Divergências de denominação à parte, o que realmente importa é que a Emenda número 9/77 foi um dispositivo de enorme relevância no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que derrogou a indissolubilidade do casamento no direito brasileiro, representando um grande avanço e uma conquista da sociedade em geral. 3.2.5 A Lei número 6.515/77 “O advento do divórcio no Brasil após longa e árdua campanha para suprimir da Constituição a regra da indissolubilidade do vínculo matrimonial ocorreu com a edição de um diploma legal elaborado às pressas sob a tensão da surpreendente ruptura da tradição antidivorcista do país, redigida em estilo vacilante, na preocupação política de realizar um compromisso entre as idéias retrógradas sobre a família, ainda influentes, e as diretrizes traçadas nas leis que, em nossa área cultural, inovaram-nas quanto à dissolução do casamento na segunda metade do século XX.” 63 (ABREU, 1981, Prefácio) A Lei 6.515/77, de 26 de dezembro de 1977, representa passo decisivo para esta nova realidade resultante de reclames sociais. Começa o Estado 60 NETO, Inácio de Carvalho. Op. cit. p. 93. RODRIGUES, Sílvio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 202-203 62 PLETSCH, Carmem de Fátima. União estável: o fim da união livre. In: Revista de Ciências Jurídicas e Sociais as Unipar. Toledo: Unipar, 1999, v. II, n. 1, p. 86-87 63 ABREU, José. O divórcio no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1981, Prefácio. 61 46 aludido por introduzir o divórcio, indiscutivelmente um anseio da maioria, inovação evidentemente positiva, que já tardava na legislação brasileira. Pelo artigo 1º desse diploma legal, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional n.º 9, de 28 de junho de 1977, deveriam ocorrer nos casos e segundo a forma que a mesma lei regulava: Artigo 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula. Cuidando especificamente da dissolução da sociedade conjugal, dispõe o artigo 2º que essa sociedade termina: I) pela morte de um dos cônjuges;.II) pela nulidade ou anulação do casamento; III) pela separação judicial; IV) pelo divórcio. Acrescenta o parágrafo único que “o casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.” É fato claro e indubitável que a morte de um dos cônjuges acarreta o fim da sociedade conjugal. O próprio vínculo se rompe ou fica destruído, de modo que o sobrevivente poderá contrair novas núpcias. A Igreja Católica condenou as segundas núpcias. Da mesma maneira, o positivismo preconizou a perpétua viuvez. Mas o Código Civil jamais hostilizou as segundas núpcias. Igualmente tem fim a sociedade conjugal pela nulidade ou anulação do casamento. Quer nos casos de nulidade, quer nos de simples anulação, a decisão que a decreta rompe necessariamente a sociedade conjugal, bem como o próprio vínculo, de sorte que os cônjuges, assim desvinculados, podem as casar novamente. Em terceiro lugar, a sociedade conjugal termina pela separação judicial, que é a nova terminologia proposta pelo legislador na Lei do divórcio em substituição ao termo clássico e tradicional desquite. Por fim, a sociedade conjugal tem seu fim com o divórcio. Ao contrário do que possa parecer até esse ponto dessa breve abordagem, “a Lei 6.515/77 não se limitou a tratar do divórcio e da separação judicial, ela foi além, promovendo uma espécie de mini-reforma do Direito de Família no país. Dessa maneira, em seu artigo 50, alterou, entre outros, o artigo 240 do Código Civil de 1916, tornando facultativa a adoção do nome do 47 marido pela mulher ao se casar, e o artigo 258, alterando o regime legal de bens para o de comunhão parcial, quando outro não fosse fixado em pacto antenupcial. Permitiu a Lei ainda, em seu artigo 51, o reconhecimento de filho havido fora do matrimonio, em testamento cerrado, ainda na sua vigência, e reconhecendo o direito à herança em igualdade de condições.” 64 (NETO, 2007, p. 94) 3.2.6 A Constituição de 1988 A Carta Magna de 1988 modificou profundamente a disciplina da dissolução da sociedade conjugal. Em seu artigo 226 §6º, diminui consideravelmente o prazo para a obtenção do divórcio, quando assim dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Esse dispositivo tornou o divórcio direto regular, e não mais excepcional como ocorria no direito anterior. O avanço trazido pela Constituição foi de extrema importância, mas foi considerado por muitos como um facilitador demasiado da obtenção do divórcio, o que causaria, de acordo com a opinião dos antidivorcistas, um aumento demasiado do número de divórcios no Brasil. 3.2.7 As modificações posteriores à Constituição de 1988 Com as novas disposições constitucionais instituídas a partir de 1988 em relação ao divórcio, fez-se necessária a adaptação da Lei 6.515/77 ao novo texto da Carta Magna. 64 NETO, Inácio Carvalho. Op. cit. p. 94 48 Com este intuito, foi editada a Lei 7.841/89, que deu nova redação aos artigos 36, I e 40, caput, diminuindo o prazo para a conversão da separação em divórcio para um ano, e do divórcio direto para dois anos. Aproveitou a Lei também para revogar o artigo 38, que só permitia o divórcio uma única vez, e o artigo 40, §1º, que remetia o divórcio às causas dos artigos 4º e 5º, caput e §§ 1º e 2º da mesma Lei. A Lei 7.841 também revogou o artigo do Código Civil de 1916, que proibia o reconhecimento dos filhos incestuosos e adulterinos. A reforma da Lei do divórcio se completou com a Lei 8.408/92, que diminuiu o prazo para a separação por ruptura da vida em comum para um ano. Também para um ano foi diminuído o prazo para a conversão da separação em divórcio, alterando a redação do artigo 25. A Lei 8.408/92, contudo, cometeu a impropriedade de acrescentar um parágrafo único ao artigo 25 da Lei do Divórcio, determinando que a sentença de conversão faça a mulher voltar a usar o nome de solteira. As Leis 7.841/89 e 8.408/92 não foram completas e erraram em não terem se aprofundado em banir da Lei do Divórcio suas impropriedades técnicas, nem terem resolvido as dúvidas que surgiram de sua interpretação. 3.2.8 O novo Código Civil A Lei número 10.406/2002, o novo Código Civil, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, regulando por completo a matéria relativa ao direito de família. O novo Código Civil incorporou em seu texto muitas das alterações trazidas pelas leis especiais e também introduziu importantes mudanças em todos os livros de nosso ordenamento civil, especialmente no Direito de Família. O novo Código Civil mantém a estrutura básica do Código de 1916, com a clássica divisão em Parte Geral e Parte Especial, nesta se enquadrando os Livros que tratam das matérias específicas - Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões e, por acréscimo, o 49 Direito de Empresa, que abrange a parte geral do antigo Código Comercial. O Direito de Família é tratado no Livro IV do novo Código, ocupando os artigos 1.511 a 1.783, com divisão em quatro Títulos assim nominados: Do Direito Pessoal, Do Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e Da Curatela. Logo se percebe que o novo ordenamento abandona a visão patriarcalista que inspirou a elaboração do Código revogado, quando o casamento era a única forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido, ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada. A visão atual é bem outra, com ampliação das formas de constituição do ente familiar e a consagração do princípio da igualdade de tratamento entre marido e mulher, assim como iguais são todos os filhos, hoje respeitados em sua dignidade de pessoa humana, independente de sua origem familiar. No que concerne o divórcio especificamente, tema do presente trabalho, o Código agregou as principais modificações trazidas pelas legislações anteriores, já rapidamente apresentadas aqui, não tendo, contudo, revogado completamente a Lei do divórcio de 1977, como se poderia pensar. Por força do artigo 2.043 do novo estatuto civil, as disposições processuais da Lei 6.515/77 permanecem em vigor até que sejam por outra lei regulamentadas. Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código. 50 CAPÍTULO 04: O DIVÓRCIO 4.1 Conceito A palavra Divórcio deriva do latim divortium, de divertere ou divortere e significa separa-se, aparta-se. 65 Divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que habilita as pessoas a convolar novas núpcias. É uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes, logo nenhum efeito terá cláusula colocada em pacto antenupcial, em que os cônjuges assumam o compromisso de jamais de divorciarem. Nas palavras do ilustre De Plácido e Silva (2003, p. 491), “o termo é empregado na técnica jurídica para indicar um dos processos por que se dissolve o casamento, com a ruptura de todos os laços que haviam se formado por ele.” 66 Dessa maneira, o divórcio apresenta efeitos jurídicos mais amplos que os alcançados pela separação, uma vez que por ele se quebra o próprio vínculo conjugal. Considerando-se o casamento como um contrato, o divórcio corresponde a seu distrato, por assim dizer. Tal termo, conforme anteriormente explicitado, era empregado no direito pátrio, antes do Código Civil, com o mesmo sentido com que falamos hoje em separação judicial, ou seja, como forma apenas de dissolução da sociedade conjugal. 65 MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit. p. 222. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 491. 66 51 4.2 Generalidades O divórcio é a única forma, além da morte de um dos cônjuges, de se dissolver o vínculo conjugal válido, conforme já explicitado e disposto no § 1º do artigo 1.571 do novo Código Civil: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. 4.3 Espécies O divórcio no ordenamento jurídico brasileiro pode se dar de duas maneiras: por conversão de prévia separação judicial ou de forma direta, transcorridos dois anos da separação de fato. Ambas as espécies citadas são consideradas como divórcio-remédio, uma vez que não há discussão de culpa por parte dos cônjuges em nenhuma delas. Desse modo, para que haja o divórcio por conversão, basta que o autor prove a existência da separação judicial em prazo superior a um ano; não havendo qualquer necessidade de comprovação de qualquer tipo de culpa da parte contrária. Já no divórcio direto, é necessária a separação de fato por mais de dois anos, não havendo também a necessidade de comprovação de culpa. Entretanto, não foi sempre assim. O texto original da Lei do Divórcio previa uma forma de divórcio direto culposo, ainda que excepcional, remetendo às causas culposas do artigo 5º da Lei 6.515/77: Artigo 40.... § 1º O divórcio com base nesse artigo só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos. 4º e 5º e seus parágrafos. 52 Artigo 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. A seguir, as espécies de divórcio e suas generalidades serão apresentadas de forma mais elaborada. 4.3.1 O divórcio por conversão A conversão da separação judicial em divórcio é admitida em praticamente todas as legislações, e conta com a aprovação da maior parte da doutrina predominante. Conforme assinala Daupeley: Desde que os cônjuges já vivam separados por um período mais ou menos longo, e sem motivos excepcionais, melhor se afigura desde logo a ruptura completa que o simples relaxamento dos vínculos conjugais. Quanto aos interesses da família, é discutível se o divórcio os preserva menos que a separação de corpos. Mesmo em relação aos filhos, mostra-se igualmente discutível o confronto dos inconvenientes entre a separação de corpos e o divórcio. 67 (DAUPELEY, 1908, p. 43) O divórcio por conversão pode ser obtida de forma consensual ou litigiosa, após um ano da decisão homologatória de separação. Não importa, para que haja a conversão, o modo pelo qual ocorreu a separação, se de forma litigiosa ou consensual. 4.3.1.1 O prazo para conversão Atualmente, os cônjuges devem estar separados judicialmente há mais de um ano para pedirem a conversão desta separação em divórcio. Esse prazo de um ano pode ser contado da decisão que concedeu a medida cautelar de separação de corpos. A lei do divórcio permitia ainda, nos termos de seu artigo 44, a contagem da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer 67 DAUPELEY, Henry. La conversion de séparation de corps. Le Mans: Impr. Ch. Blanchet, 1908. p. 43 53 processo, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges, o que é considerado por diversos autores uma regra absurda. Art 44 - Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges. Afirmando a lei que a conversão em divórcio é possível “decorrido um ano da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos...” deixa algumas dúvidas a respeito da forma de contagem do prazo. Em primeiro lugar, observa-se que pode perfeitamente decorrer o prazo de um ano da decisão cautelar sem que o processo principal de separação judicial tenha se encerrado. Chegar-se-ia ao absurdo de ver possível o pedido dos cônjuges de conversão da separação em divórcio, não tendo havido ainda a própria separação judicial, o que tem sido admitido por certos Tribunais. Tal entendimento, obviamente, tem de ser evitado, até por que proíbe o artigo 31 da Lei 6.515/77 68 a decretação do divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial. Neste sentido se manifesta Limongi França: A razão de ser deste preceito está no fato de se poder contar o prazo de separação, que deve anteceder o divórcio, a partir da decisão sobre a medida cautelar de separação de corpos, e mesmo do início da incidência da separação de fato. Essas balizas servem para o cálculo do lapso, mas são insuficientes para caracterizar a titularidade em relação à propositura da ação de conversão da separação em divórcio. Para tanto, exige-se um outro requisito, a saber, a efetiva separação judicial, mediante sentença definitiva, com a conseqüente dissolução de jure da sociedade conjugal. 69 (1984, p. 183): Além do mais, a própria Constituição Federal exige, em seu artigo 226, parágrafo § 6º, para o divórcio indireto, a prévia separação judicial por mais de um ano, dessa maneira, qualquer dispositivo legal que fosse contra esta exigência seria inconstitucional. 68 Artigo 31 - Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens. 69 FRANÇA, R. Limongi. Comentários à Lei do divórcio. Belém: CEJUP, 1984, p. 123. 54 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Visando o preceito constitucional, a doutrina e a jurisprudência, em regra, têm afirmado, que, ainda que decorrido o prazo de um ano da decisão cautelar, não pode ser pedida a conversão se não houver sentença de separação judicial. Outra dúvida surge da redação do artigo 1580 do Código Civil: ao se referir o dispositivo à contagem do prazo da decisão, não esclareceu se ele é contado da prolação da decisão ou do trânsito em julgado da mesma. Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Pela interpretação literal do dispositivo, o prazo deveria começar a correr a partir da simples prolação da sentença de separação judicial. Contudo, este entendimento levaria também à situação anteriormente referida: seria possível o pedido dos cônjuges de conversão da separação em divórcio, não tendo havido ainda a própria separação judicial por sentença transitada em julgado, já que pode ocorrer que um recurso leve mais de um ano para ser julgado no tribunal. Outro argumento é mais contundente: o artigo 25 da Lei de divórcio, fonte do atual artigo 1580, se referia ao artigo 8º da mesma lei, que é claro ao dizer que “a sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado...”, deixando evidente ser imprescindível o trânsito em julgado da decisão. E, afirmando o artigo 31 da Lei do divórcio que a sentença deve ser definitiva, naturalmente terá que estar tal sentença transitada em julgado. Nesse aspecto, ademais, é expresso o Código Civil francês, fonte do nosso direito: 55 Artigo 260 A decisão que pronuncia o divórcio dissolve o casamento à data na qual ela recebe força de coisa julgada. Assim, conforme entende a maioria da doutrina, o prazo de um ano deve começar a correr do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou do trânsito em julgado da decisão cautelar. 4.3.1.2 Conversão Consensual O artigo 1.580 do novo Código civil, semelhante ao que já dispunha o artigo 35 70 da Lei de divórcio, estabelece que a conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer um dos cônjuges: Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. A análise literal do aludido dispositivo pode levar à conclusão de que o pedido de conversão não pode ser formulado por ambos os cônjuges consensualmente, conclusão esta a que chegou Pedro Sampaio: Não vemos, por outro lado, ante os termos incisivos da lei, a viabilidade de ser abreviado o procedimento da conversão da separação em divórcio pelo pedido conjunto dos judicialmente separados ou desquitados litigiosamente, nada obstante a conveniência e a comodidade que esta forma procedimental oferece, a menos que, de futuro, se venha a consolidar uma jurisprudência (1986, alheia aos princípios básicos do Direito Processual Civil. 71 p. 218) Desde o início deste capítulo, afirmou-se que o pedido de conversão pode ser litigioso ou consensual, ou seja, pode ser formulado por um dos 70 Artigo 35 - A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges. 71 SAMPAIO, Pedro. Divórcio e separação judicial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 218. 56 cônjuges ou por ambos. Isso por razões óbvias. Ao se admitir a literalidade do dispositivo, estar-se-ia obrigando os cônjuges que desejam a conversão a usarem de um artifício para conseguirem-na consensualmente: ingressar um deles em juízo com o pedido de conversão contra o outro, não contestando este. A lógica afasta tal entendimento. Entre os doutrinadores, é majoritário o entendimento no sentido do cabimento do pedido de conversão formulado por ambos os cônjuges, havendo autores, como por exemplo, Gilson Fonseca e Theotônio Negrão, que a admitem sem sequer questionar o problema. O pedido de conversão consensual pode ser formulado no foro do domicílio de qualquer um dos cônjuges, ainda que este seja diferente do juízo da separação. 72 Não podem, entretanto, fazê-lo em juízo diverso do domicílio de ambos os cônjuges. Não há necessidade de que os cônjuges subscrevam a inicial, conforme ocorre na separação consensual 73 , embora haja quem entenda de maneira diversa, como por exemplo Ulderico Pires dos Santos, que assim se manifesta: Pleiteada a sua efetivação por um ou por ambos os cônjuges, terá de ser formalizada por petição escrita e assinada inclusive por advogados. Se for requerida por consenso mútuo, as partes deverão firmá-la juntamente com seus advogados ou com o advogado comum se assim resolverem pleitear a conversão. 74 (1978, ps. 100-101) Não há necessidade, também, de audiência de ratificação do pedido 75 , uma vez que os cônjuges já se encontram separados há pelo menos um ano e a reconciliação, in casu, é hipótese pouco provável. Além disso, a tentativa de reconciliação já foi feita por ocasião da separação. 72 Assim decidiu o TJPR: “Do exposto, se conclui que não é vedado às partes interessadas ajuizarem o pedido de conversão em Comarca diferente daquela em que foi processada a separação judicial”. (TJPR- 2ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 982/87 – Rel. Dês. Oswaldo Espíndola – j. em 18.11.1987 – no corpo do acórdão). 73 Neste sentido: “A Lei 6.515/77- Lei do divórcio- não estatui que na conversão da separação judicial em divórcio há necessidade de os cônjuges subscreverem a inicial, além do advogado comum” (TJMS – AI 259/81 – Rel. Dês. Rui Garcia Dias- RT 553/238). 74 SANTOS, Ulderico Pires dos. A lei do divórcio interpretada. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 100-101. 75 Assim decidiu o TJSP: “Tratando-se de conversão de separação judicial em divórcio, não há necessidade de audiência de ratificação do pedido...” (TJSP – 1ª Câm. Cív. – AI 1.154-1 – Rel. Des. Gomes Corrêa- RT 553/116). 57 Conforme bem observado pelo Ilustre Theotônio Negrão 76 (1995, p. 585), “não terá aplicação o disposto no artigo 36 da Lei do divórcio 77 , que se refere à citação do outro cônjuge para contestação. O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá de imediato.” A Lei n.º 11441/07, principal objeto do presente trabalho e que será esmiuçada mais a frente, determinou a inclusão do artigo 1.124-A no Código de Processo Civil com a seguinte redação: Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. A Lei não trata a respeito da conversão, mas esta parece ser possível ser realizada também em Cartório, sem procedimento judicial, desde que seja consensual, que não haja filhos menores ou inválidos, a observância do prazo de um ano de separação judicial, a fixação da pensão alimentícia entre os cônjuges, a disposição a respeito do nome dos cônjuges e a intervenção de advogado comum ou um advogado para cada parte. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. A escritura e demais atos notoriais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres, sob as penas da Lei. 76 NEGRÃO, Theotônio. Código civil e legislação civil em vigor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 585, nota 1 ao artigo 35. 77 Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial; I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. 58 4.3.1.3 Conversão Litigiosa A conversão em divórcio, da separação judicial existente há mais de um ano, poderá ser feita a pedido de qualquer das partes, conforme preceitua o artigo 1.580 do Código Civil. Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Em relação à titularidade para a conversão, o legislador pôs fim à dúvida que desenvolveu-se no direito alienígena, estabelecendo que a conversão será feita a pedido de qualquer dos cônjuges; portanto seja do cônjuge separado consensualmente, seja do cônjuge culpado ou inocente, responsável ou não pela separação judicial. 78 Em razão do caráter personalíssimo da ação de divórcio, somente os cônjuges estarão legitimados para requerê-lo, conforme disposição expressa no artigo 1.582 do Código Civil. Tratando-se, todavia, de incapaz, o pedido poderá ser formulado pelo curador, ascendente ou irmão do mesmo, conforme disposição do parágrafo único do referido artigo: Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão. Esse caráter personalíssimo da ação de conversão em divórcio, como característica comum à separação judicial, faz com que a morte de qualquer um dos cônjuges separados provoque a extinção da ação, qualquer que seja a fase do processo de conhecimento. É competente para a ação de conversão litigiosa o foro da residência da mulher (CPC, art. 100, I), não havendo a conversão que se dar no mesmo foro da anterior separação. 78 Conforme decisão da 6ª Câmara do TJSP: Indubitável que ao cônjuge culpado é dado o direito de requerer o divórcio. Como pondera Yussef Cahali, ao tratar da separação judicial (o mesmo se aplica, obviamente, ao divórcio), a iniciativa é faculdade que se concede ao próprio infrator, de conduta desonrosa, que tenha abandonado o outro cônjuge. (Apel. 2.128, 19.06.1980). 59 No entanto, o ilustre Sílvio Rodrigues (1978, p. 200) entende que, sendo formulado pelo cônjuge varão, “o pedido deve ser sempre dirigido ao juiz por onde se processou o desquite” 79 . Esta tese, contudo, não se pode justificar, tendo sido rejeitada pela maioria da doutrina e da jurisprudência. O simples fato do artigo 35, parágrafo único, da Lei do divórcio determinar o apensamento dos autos da separação ao pedido de conversão, não torna prevento o juízo que a decretou. Art 35 - A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges. Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (artigo 48) A regra deste dispositivo não teve por fim fixar a competência para a conversão, mas apenas determinar o apensamento, e mesmo assim quando isso for possível, o que ficou claro com a expressa referência ao artigo 48 da mesma Lei. 80 Dessa maneira, conclui-se ser competente para a conversão litigiosa o foro da residência da mulher. O procedimento da conversão litigiosa é ordinário, o que se pode inferir do disposto do artigo 34 da Lei do divórcio: Art 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. § 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo. § 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. § 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo dele § 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião. O parágrafo único do artigo 35 da Lei do divórcio estabelece que o pedido de conversão será apensado aos autos da separação judicial. “Na verdade, quis o legislador dizer que os autos da separação judicial serão 79 RODRIGUES, Sílvio. O divórcio e a lei que o regulamenta. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 200 80 Artigo 48 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite. 60 apensados ao pedido de conversão. Afinal, é este o processo principal, aqueles já se encerraram e só serão apensados para efeitos de instrução do pedido de conversão.” 81 (NETO, 2007, p. 305) Faz-se ressalva em relação às hipóteses dos artigos 47 e 48 da Lei do 82 divórcio . “Se os autos da separação judicial tiverem sido extraviados ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, ou ainda se a mulher desquitada (ou separada) tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite ou separação, o pedido de conversão será instruído com certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento, não se apensando ao pedido os autos da separação judicial.” 83 Do pedido de conversão feito por um dos cônjuges será o outro citado, não podendo o réu oferecer reconvenção ao pedido, por expressa disposição do artigo 36 da Lei n.º 6.515/77. 84 A contestação também é limitada; só pode ela fundar-se em falta do decurso do decurso de um ano da separação judicial ou descumprimento das obrigações assumidas pelo Requerente, ale, obviamente, da falta de partilha prévia, conforme aponta Gilberto Caldas: A nosso ver, rigorosamente, são três as argüições admitidas, porque o legislador esqueceu-se da exigência que ele mesmo impôs no artigo 31, isto é, ‘não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens. 85 (1992, p. 65) Na verdade, o pedido de conversão litigioso contém um litígio mitigado, já que restrito às hipóteses legais. Essa limitação, entretanto, não impede o réu 81 NETO, Inácio de Carvalho. Op. cit. p. 305 Art 47 - Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento. Art 48 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite. 82 83 NETO, Inácio de Carvalho. Op. cit. p. 306 Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial; I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial. 85 CALDAS, Gilberto. Como propor separação e divórcio. São Paulo: Praxe Jurídica, 1992. p. 65 84 61 de argüir as exceções processuais do artigo 304 do Código de Processo Civil, bem como as matérias estampadas no artigo 301 do estatuto processual. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. Não havendo contestação ou não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o Juiz conhecerá diretamente do pedido, mas não sem antes ouvir o órgão do Ministério Público, que intervém, obrigatoriamente, nas causas de família, por força do artigo 82, II do Código de Processo Civil. Em relação à sentença que concede a conversão da separação em divórcio, esta possui natureza constitutiva. 62 Estabelece o § 1º do artigo 37 da Lei do divórcio que a conversão só poderá ser negada se ficar provada qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 36 (falta de decurso de um ano da separação judicial e descumprimento das obrigações assumidas pelo Requerente na separação). Acrescenta-se a essas duas causas a prevista no artigo 31 da Lei do divórcio, ou seja, a falta de partilha prévia. Isto indica que se deu caráter obrigatório à conversão, desde que provados os requisitos legais. A improcedência do pedido de conversão não impede o cônjuge de renová-lo, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida. 86 4.3.2 Divórcio direto 4.3.2.1 Generalidades Também denominado como conversão da separação de fato em divórcio, o divórcio direto era tratado na Lei 6.515/77 87 , originariamente, no capítulo das disposições finais e transitórias. Este era excepcional, uma vez que somente ocorria caso houvesse separação de fato há mais de cinco anos, iniciada antes da promulgação da Emenda 9/77. Com o passar do tempo, não haveria mais casais separados de fato antes de 1977, motivo pelo qual se tratava realmente de uma disposição transitória. A Constituição Federal de 1988 alterou essa situação. O que era excepcional passou a ser ordinário, já que o artigo 226 § 6º previu a 86 Art 37 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias. § 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida. 87 Art 40 - No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa. § 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos 63 possibilidade do divórcio direto após dois anos de separação de fato, independente da data desta. O divórcio direto, a exemplo da conversão da separação em divórcio, também pode se dar de forma consensual ou litigiosa, mas ele nunca se fundará em culpa de qualquer dos cônjuges. 4.3.2.2 Prazo de separação de fato Para que se dê o divórcio direto, a Constituição de 1988 apenas exigiu a separação de fato por mais de dois anos. Esta separação deve ser efetiva, devendo os cônjuges habitar domicílios diversos. Não basta que estejam eles se utilizando de cômodos distintos da mesma residência, conforme se manifesta o ilustre Yussef Said Cahali: Não se concilia com o conceito técnico adotado de separação de fato que autorize o divórcio direto, a eventual restrição no relacionamento pessoal entre os cônjuges que permanecem coabitando o domicílio comum, com a ‘separação’ limitada à utilização de cômodos distintos da residência; pois o conceito de coabitação no domicílio conjugal é mais abrangente que a simples utilização em comum do quarto do casal, não se exaurindo a convivência entre marido e mulher na simples prestação recíproca do débito conjugal. 88 (2002, ps. 1.11441145) Essa posição, contudo, não é unânime, uma vez que há decisões de nossos Tribunais em sentido contrário: Possível é reconhecer-se a separação de fato, convivendo o casal sob o mesmo teto, desde que amparada a alegação em prova convincente. Comprovados o decurso do tempo e a separação fática, não repugna acolher-se o pedido de divórcio direto. 89 (TJBA – 1ª Câmara Cível – AC 213/82 – Rel. Des. Paulo Furtado) 88 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 1.144-1.145. 89 TJBA – 1ª Câmara Cível – AC 213/82 – Rel. Des. Paulo Furtado. 64 Não se pode aceitar que no período que se pretende contar como de separação de fato tenham ocorrido encontros eventuais ou relações íntimas esporádicas, como admite expressamente o Código Civil Alemão (BGB). 90 Não basta, também, a interrupção das relações sexuais entre os cônjuges, sendo primordial que se dê a efetiva separação de fato. Neste sentido: ... a lei estabelece como causa para a postulação da decretação do divórcio, a separação de fato do casal e não a simples interrupção das relações sexuais. 91 (ABREU, 1992, p. 242) O prazo de dois anos deve estar completo antes de instaurado o processo, embora já se tenha aceitado que se completasse o prazo no curso dele. 92 4.3.2.3 Divórcio Direto Consensual Contrariamente ao que ocorre em relação à conversão da separação judicial em divórcio, no divórcio direto não se discute a possibilidade de ser ele efetivado consensualmente, já que é expresso o § 2º do artigo 1.580 do novo Código 93 . Aliás, o revogado § 1º do artigo 40 da Lei do divórcio também o previa, ao fazer referência ao artigo 4º, que tratava da separação consensual. Basta que os cônjuges provem a separação de fato por mais de dois anos, não importando a causa desta separação. 90 § 1567. (1) – Os cônjuges vivem separados se não houver a comunidade doméstica entre eles e um dos cônjuges não quiser restabelecer essa comunidade por que recusa a vida em comum de casamento. A comunidade doméstica também não existe mais se os cônjuges viverem separados dentro do lar matrimonial. (2) – A vida em comum por período reduzido, para a reconciliação dos cônjuges, não interrompe ou prejudica os prazos previstos no § 1566. (grifo nosso) 91 TJRJ – AC 013.622/00 – Rel. Des. Orlindo Elias. Apud ABREU, José. O divórcio no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 242. 92 “É razoável a interpretação do artigo 25 da Lei do divórcio, dando por cumprido no curso da lide o prazo ali assinado.” TJRJ – 6ª Câmara Cível – Ap. Cível 7.577 – Rel. Des. Vivaldi Couto – RT 534/213. 93 Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. 65 A competência é também do foro da residência de qualquer dos cônjuges, não necessariamente o da residência da mulher. Chega-se a este entendimento conjugando-se o disposto no artigo 100, I, com o artigo 114, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõe respectivamente: Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. Com efeito, o primeiro destes dispositivos estabelece a competência do foro da residência da mulher para a ação de separação judicial. Já o artigo 114 prevê a prorrogabilidade da competência se o réu não propuser a exceção declinatória do foro. Conjugando-se ambos os dispositivos, conclui-se sem qualquer esforço que os cônjuges podem escolher o foro da residência de qualquer deles para a propositura do divórcio direto. O procedimento da ação direta de divórcio consensual é o mesmo da ação de separação consensual (CPC, artigos. 1.120 a 1.124), com as alterações ditadas no § 2º do artigo 40 da Lei do divórcio (incisos. I a IV), dispositivo que, nesta parte, continua em vigor, por força do artigo 2.043 do novo Código Civil. Dessa maneira, a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida, e será instruída com a prova documental já existente. Se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada. A audiência de ratificação do pedido é a mesma referida no Código de Processo Civil (artigo 1.122, § 1º) 94 tendo apenas o legislador de 1977, no 94 Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade. § 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 66 artigo 40, § 2º, III, deixado claro que a sua realização é obrigatória, ao contrário do que ocorre na separação consensual, opinião compartilhada por Sílvio Rodrigues: Portanto, a idéia contida no texto, é a de que a audiência de ratificação do pedido consensual de divórcio, a que se refere o dispositivo em questão, é a audiência mencionada na parte final do artigo 1.122, § 1º do Código de Processo Civil. Tal exegese é adequada pois há expressa referência, no § 2º, aos artigos 1.120 a 1.124 daquele diploma. Ora, no § 1º do artigo 1.122 do Código de processo civil, se diz que se o juiz, após ouvir os cônjuges, não se convencer de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam o desquite, marcar-lhes-á outra audiência , com 15 a 30 dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido. Assim sendo, a única interpretação compatível com essa desastrada redação do inciso em análise é a seguinte. Em caso de desquite amigável é facultado ao juiz designar ou não uma audiência de ratificação. Todavia, em caso de divórcio consensual, a respeito do qual se aplicam as regras dos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, a designação de uma audiência de ratificação, pelo juiz, não é 95 facultativa, mas compulsória. (1978, p. 188) Registra-se não ser possível a dispensa da presença dos cônjuges na audiência de ratificação, visto que, sem qualquer deles, não será possível o alcançar o objetivo maior da audiência, que é justamente a ratificação, por ambos os cônjuges, da vontade de se divorciarem. A petição inicial também será assinada por ambos os cônjuges, além de seus patronos, nos mesmos moldes da separação consensual, por força do artigo 1.120 do Código de Processo Civil. Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. § 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles. § 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião. A Lei número 11.441/07, recentemente editada, determinou a inclusão do artigo 1.124-A no Código de Processo Civil, com a seguinte redação: (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual. 95 RODRIGUES, Sílvio. O divórcio e a lei que o regulamenta. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 188. 67 Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Assim, a partir de 04 de janeiro de 2007 passou a ser possível efetivar o divórcio direto consensual em cartório, sem procedimento judicial, sendo a lei e seus requisitos analisados em momento oportuno. 4.3.2.4 Divórcio Direto Litigioso Em oposição ao divórcio direto consensual, tem-se a ação de divórcio direto litigioso, onde um dos cônjuges pede sua decretação sem que haja a concordância do outro. Nesse caso também, como na conversão litigiosa da separação em divórcio, o litígio é mitigado, uma vez que a contestação só poderá versar sobre o decurso do prazo de dois anos da separação de fato. Esse tipo de divórcio já foi denominado como “meramente unilateral” exatamente por conta da presença desse litígio mitigado. O procedimento utilizado na ação direta de divórcio litigioso é o ordinário, conforme esclarece o § 3º do artigo 40 da Lei de divórcio: Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei número 7.841, de 17.10.1989) § 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos. (Revogado pela Lei número 7.841, de 17.10.1989) 68 § 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente; II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida; III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada. IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio. § 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário. No divórcio litigioso não há audiências de conciliação previstas na Lei 968/49 e no artigo 1.122 do Código de Processo Civil, também não se fará a audiência de ratificação do pedido, estabelecida no artigo 40, § 2º, III, da Lei do divórcio, por razões óbvias. A questão concernente à competência nos processos de divórcio direto é discutível, isto em razão da omissão do artigo 100, I do Código de Processo Civil 96 , havendo quem entenda não prevalecer o foro da residência da mulher nesse caso. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela não aplicação por analogia do dispositivo processual ao divórcio direto. 97 Contudo, boa parte da jurisprudência discorda da posição adotada pelo Egrégio STJ e acredita prevalecer a competência do foro da mulher, tendo havido omissão involuntária do dispositivo processual. 96 Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. 97 “A regra contida no inciso I do artigo 100 da lei instrumental civil, estabelecendo foro especial em relação à mulher, deve, em análise adstrita ao âmbito infraconstitucional, ser interpretada restritivamente, de molde a não estendê-la à ação de divórcio direto, não expressamente prevista, especialmente em face do disposto no artigo 226, § 5º, da Constituição, que proclamou a igualdade jurídica entre os cônjuges”. ( STJ – 4ª Turma – REsp. 17.999-0/RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJ 05.10.1992). 69 Nas palavras de Euclides de Oliveira (1997, p. 323): “Quanto à competência, a mulher dispõe de foro privilegiado, por força de interpretação analógica do artigo 100, I, do CPC.” 98 Em relação às provas a serem produzidas, somente precisará o autor provar que o casal se encontra separado de fato há mais de dois anos. Não tem espaço qualquer discussão a respeito do motivo da separação, nem sobre a culpa de qualquer dos cônjuges, nem mesmo para se extrair as conseqüências relativas à guarda dos filhos e pensão alimentícia. Para a prova da separação de fato não tem efeito a simples confissão do réu, e menos ainda a sua revelia. Deve a prova ser produzida por documentos, testemunhas ou qualquer outro meio cabível e em direito admitida. 98 AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Separação e divórcio: teoria e prática. 4 ed. São Paulo: Leud, 1997. p. 323. 70 CAPÍTULO 05: A LEI N.º 11.441 DE 04 DE JANEIRO DE 2007 5.1 Objetivos de criação da Lei “Jamais se poderia imaginar, no início do século passado, que um casal poderia ir ao Cartório de Notas e desfazer os laços matrimoniais, considerados naquela época eternos e indissolúveis. Muito menos que passasse por uma mente sensata que tal atitude pudesse ser de interesse social, a ponto de ser sacramentada numa lei aprovada numa casa tão ilustre como o Congresso Nacional. Em outras palavras: nunca se esperaria que deputados e senadores ousassem atentar contra os vínculos do casamento de forma tão incisiva quanto o fizeram ao aprovarem a lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Será um sinal de como o novo milênio concebe essa instituição duplamente milenar?” (MORAES, 2007) 99 Na verdade, trata-se de mais uma etapa de um processo que se iniciou antes mesmo da aprovação de primeira Lei do divórcio em 1977. Em 1900, casava-se para sempre. Não se concebia a possibilidade de algum dos cônjuges desejar, um dia, separar-se. Só a morte tinha essa competência. E, sozinho, o outro teria, em geral, que ficar viúvo, fiel à memória do cônjuge falecido. Há muito ansiavam a doutrina e a população em geral por uma via mais simples e menos dolorosa para os separandos e divorciandos, de modo a denunciar a desnecessidade de um procedimento judicial, desgastante e moroso, para desfazer-se aquilo que se faz extrajudicialmente - o casamento. Para tanto, entrou em vigor em 04 de janeiro 2007 a Lei nº. 11.441 que dispõe sobre separação, divórcio e inventário consensuais, visando simplificar a vida dos brasileiros e desafogar o Judiciário daquelas matérias de mera administração de interesses privados das partes. 99 MORAES, Lúcia Maria de. A Lei nº 11.441/07: separações consensuais e partilhas feitas por via cartorária. Janeiro de 2007. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9690 Acesso em 22 de agosto de 2007. 71 O objetivo principal da apelidada “Nova lei do divórcio” é desafogar o judiciário brasileiro, que se encontra abarrotado de processos, obrigando os cidadãos que a ele recorrem a esperar longo tempo pelo atendimento de seus interesses. De acordo com pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no site www.cnj.gov.br, no ano de 2005 o número de processos à espera de julgamento nos três ramos da Justiça de primeira e segunda instância aumentou em 1,3 milhão. De 57,5 milhões em 2004, a montanha de processos nos escaninhos do Judiciário brasileiro passou para 58,8 milhões no ano seguinte, conforme tabela anexada a baixo que demonstra os aspectos gerais do poder judiciário em números: Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário 2004 2005 Processos novos 20.415.109 20.391.056 Processos pendentes 37.060.773 38.387.825 Total de processos 57.475.882 58.778.881 Número de juízes 13.727 14.382 Processos por juiz 4.187 4.087 Taxa congestionamento 74,32 68,57 Sentenças 14.761.954 18.476.422 Processos julgados 13.173.866 14.462.057 Recursos 1.778.069 2.759.629 Taxa de recorribilidade 13,50% 19,08% Despesas (R$) 20.670.504.293 22.969.192.633 A nova lei trata, em seus artigos 1º, 2º e 3º, de três temas absolutamente distintos. No artigo 1º, trata do inventário e da partilha por via administrativa, por escritura pública, independentemente de maiores formalidades, dispensando a homologação judicial; no artigo 2º, trata apenas da partilha amigável, quando o inventário esteja correndo no foro judicial; e o artigo 3º, trata da possibilidade da formalização da separação e do divórcio consensuais, por via administrativa, por escritura pública. A referida Lei alterou o Código de Processo Civil, na medida em que acrescentou a este o artigo 1.124-A, que possui a seguinte redação: Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à 72 descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Através da simples leitura do artigo acima, é possível perceber que a Lei n.º 11.441/07 não se aplica a qualquer caso relativo à separação e ao divórcio, sendo necessário que determinados requisitos essenciais sejam atendidos. A seguir analisaremos os requisitos de utilização da nova Lei. 5.2 Requisitos de aplicação da nova Lei 5.2.1 Consensualidade O procedimento extrajudicial trazido pela lei em análise restringe-se àquelas hipóteses de ausência de litigiosidade ou quando esta puder ser composta amigavelmente entre os contratantes, e se não envolver interesse de menores ou incapazes. Deste modo, caso o tabelião perceba que um dos contratantes esteja dispondo, no todo ou em parte, de seus direitos e que dessa maneira esteja sendo prejudicado, deverá recusar-se a lavrar a escritura. No procedimento judicial, cabe ao Ministério Público e ao próprio juiz tutelar os interesses daquele que está sendo lesado. Contudo, o tabelião não terá à sua disposição meios para adotar tais medidas acautelatórias com o mesmo zelo e eficiência que o faz o representante do Ministério Público, fato 73 que aumentará ainda mais a responsabilidade e importância do advogado, que deverá agir como uma espécie de guardião da Lei e protetor das partes. O tabelião certamente não poderá fazer aquelas análises do parágrafo único do art. 1.574 CC, com a mesma profundidade que o juiz e não terá meios para verificar o cumprimento do lapso temporal exigido para o divórcio, todavia não cabendo-lhe recusar pura e simplesmente a lavratura da escritura. Percebendo que a convenção não resguarda o interesse de uma das partes, deverá encaminhar os autos à autoridade judiciárial competente. Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. 5.2.2 Filhos menores O artigo 1.124-A, incluído ao Código de Processo Civil pela lei em análise, dispõe que a separação e o divórcio consensuais poderão ser realizados por escritura pública caso não haja filhos menores ou incapazes do casal, e observados os demais requisitos legais. Em relação à emancipação, prevista no artigo 5º, I do CC, em que há a cessação da incapacidade, mas persiste a menoridade, “conclui-se pela necessidade do procedimento judicial, sobretudo pelo fato de que poderão os pais emanciparem seus filhos menores para que, com intuito fraudulento, lhes sejam possibilitadas as vias extrajudiciais.” (SANTOS, 2007) 100 Observe-se que, valendo-se da separação e divórcio extrajudiciais, vale dizer, mediante escritura pública, que não haverá intervenção do MP, tampouco audiência 100 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Anotações Acerca das Separações e Divórcios Extrajudiciais (Lei 11.441/07). Março de 2007.Disponível em http://www.ibdfam.com.br/Public/artigos.aspx?codigo=298 Acesso em 27 de maio de 2007. 74 perante o juiz, que não homologaria a separação ou o divórcio caso vislumbrasse alguma tentativa de fraude. 5.2.3 Advogados comuns e representação das partes Como em todo negócio jurídico, os contratantes poderão ser representados por procurador, assim como ocorre com o casamento, nos termos do art. 1.535 CC: Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados. O § 2º 101 do dispositivo em análise prevê a obrigatoriedade de estarem as partes contratantes assistidas por advogado comum ou por advogados distintos para cada uma delas. Nas palavras de Fernando Gaburri: ...não poderá, entretanto, um dos contratantes ausente fazer-se representar pelo mesmo advogado que assiste o outro. Neste caso, faz-se necessários advogados distintos a fim de não se suscitar posteriormente eventuais conflitos de interesses entre os contratantes, bem como para não pairar dúvidas acerca da consensualidade do ato. Assim como deve-se admitir que um ou ambos os cônjuges, caso sejam advogados, figurem em causa própria na dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal. 102 (GABURRI, 2007) O advogado é agente principal do procedimento. Deverá encaminhar ao Cartório um esboço ou minuta, individualizando e descrevendo as partes, os bens e a partilha. Deverá ainda assinar a escritura juntamente com as partes. 101 § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 102 GABURRI, Fernando. Primeiros apontamentos sobre separação e divórcio extrajudiciais. Janeiro de 2007. Disponível em: http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=276 Acesso em 27 de maio de 2007. 75 5.2.4 Facultatividade Na literalidade do novo art. 1.124-A caput do CPC, "A separação consensual e o divórcio consensual (...) poderão ser realizados por escritura pública (...)", levando a uma primeira idéia segundo a qual o novo procedimento afigurar-se-ia como mera faculdade posta à disposição dos cônjuges, abrindose-lhes, doravante, dupla via capaz de levar ao mesmo resultado. Poder-se-ia, inclusive, sustentar tal entendimento valendo-se do disposto no art. 5º, XXV CF segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Entende-se, dessa maneira, que o procedimento extrajudicial é uma faculdade apresentada aos cônjuges pela nova lei, não havendo nada que os impeça de procurar as vias judiciais caso assim prefiram fazer. Observe-se que caso haja conflitos de interesses entre as partes restar-lhes-ão abertas às vias judiciais, mesmo porque, neste caso, a ausência de consensualidade afasta o rito extrajudicial. 5.2.5 Gratuidade do procedimento extrajudicial De acordo com o disposto no § 3º do art. 1.124-A CPC, a gratuidade do procedimento extrajudicial dependerá apenas de declaração do interessado a respeito de sua impossibilidade financeira, não sendo necessário fazer prova da falta de recursos para seu custeio. “A indevida exigência do tabelião para que os interessados apresentem provas pode dar ensejo a mandado de segurança sem prejuízo dos processos administrativos pertinentes.” 103 (GABURRI, 2007) § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. 103 GABURRI, Fernando. Op. cit. 76 5.2.6 Divórcio por conversão A Lei nada menciona em relação ao divórcio por conversão, entendendo-se ser possível a conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, desde que provados o trânsito em julgado da sentença de separação e o transcurso do lapso de 1 (um) ano como legalmente exigido, não havendo a necessidade do desarquivamento dos autos da separação judicial. Não seria razoável permitir aos cônjuges o divórcio direto por escritura e vedar-lhes o divórcio extrajudicial por conversão da separação judicial, devendo-se aplicar uma interpretação da norma de maneira a estender o alcance da lei em benefício das partes. 5.2.7 Cartório competente A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, contudo, sua averbação deve ser feita no devido Registro Civil bem como nos respectivos Registros Imobiliários, se for o caso. Segundo dispõe o art. 8º da Lei 8.935 de 18.11.1994 (Lei dos cartórios), é livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura de atos, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, desde que respeitada a competência territorial a que se refere o art. 9º da mesma lei. Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Tratando-se de competência territorial relativa, não se há de se questionar a incidência ou não do artigo 100, I, do Código de Processo Civil, pois o chamado foro privilegiado, consagrado no Código, tem cabimento apenas nos processos judiciais, e foi instituído em benefício da mulher. 77 Estando as partes de acordo e convictas de que a dissolução do casamento é a melhor solução para ambos, e a cônjuge virago aceitar lavrar a escritura no domicílio de seu consorte, não há fundamento legal para o Notário negar-se a realização de tal ato. 5.3 Documentação necessária para a separação e o divórcio extrajudiciais São documentos obrigatórios para lavratura da escritura pública nos casos de separação e divórcio consensual, que as partes estejam munidas de 104 : • Certidão de casamento atualizada ( no máximo 60 dias), • Carteira de identidade e CPF; • Certidão de nascimento dos filhos, para verificação de suas idades; • Pacto antenupcial, se houver; e • Documentação comprobatória da propriedade e/ou de direitos sobre qualquer espécie de bens . 5.4 Do prazo O Notário deverá também observar se foram cumpridos os prazos estipulados legalmente para a realização do ato. O Código Civil estabelece que a separação consensual somente poderá ser argüida se transcorrido mais de um ano a contar da data da constituição do matrimônio (artigo 1.574). Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. 104 Inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa/extrajudicial. Disponível em http://www.colnotrs.org.br/documentos/lei.pdf Acesso em 20 de setembro de 2007. 78 Já o divórcio consensual poderá ser verificado em duas hipóteses: 1. Quando antecedida de separação, após o decurso de um ano do trânsito em julgado da sentença que desconstituiu o matrimônio, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos ou, ainda, um ano a contar da data da escritura pública de separação, nos termos do artigo 1580; 2. Quando não for antecedido de separação prévia, mediante a comprovação de mais de dois anos a contar da separação de fato. Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Aqui apresenta-se uma questão relevante. Como provar a separação de fato? A demonstração dessa situação fática poderá ser documental (endereços diferentes do cônjuge etc.) ou testemunhal, com a presença de duas testemunhas que atestem à veracidade da alegação dos cônjuges. Notese que na escolha dessas testemunhas deverão ser observados os artigos 228 do Código Civil e 405 do Código de Processo Civil: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. 79 § 1o São incapazes: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. § 2o São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. § 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. 5.5 Do nome do (a) separando (a) ou do divorciando (a) A manutenção do nome de casado é de livre escolha das partes, conforme disposto no artigo 1578, §§ 1º e 2º: Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. Logo, sendo consensual o ato, não poderá haver divergência quanto a este assunto, que previamente deverá ter sido resolvido inter partes, cabendo à 80 escritura pública apenas sacramentar a opção manifestada pelos separandos ou divorciandos. 5.6 Do restabelecimento da sociedade conjugal Pode-se indagar também se é possível restabelecer a sociedade conjugal por meio de escritura, especialmente quando a sociedade conjugal foi desconstituída por sentença transitada em julgado. Nas palavras de Romualdo Baptista dos Santos: A lei é omissa quanto a esse aspecto, mas é preciso ter em mente que o intuito do legislador foi exatamente o de facilitar a vida das pessoas, desobrigando-as de recorrer ao Poder Judiciário para constituir ou desconstituir a sociedade conjugal e o casamento. Não seria lógico que o casal fosse dispensado do procedimento judicial para obter a separação jurídica e, ao mesmo tempo, não pudesse se valer dessa facilidade para reconstituir o mesmo vínculo. 105 5.7 Da pensão alimentícia O valor devido (quantum valore) para fins de pensão alimentícia é de livre estipulação entre as partes, e poderá ser pactuada tanto na separação como no divórcio, nos termos do artigo 1.704 e 1.709, ambos do Código Civil: Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurálos, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 105 SANTOS, Romualdo Baptista dos. A nova lei de separações e divórcios extrajudiciais. Janeiro de 2007. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/verartigoc.asp?art=191. Acesso em 15 de setembro de 2007. 81 Salienta-se que não cabe ao notário apreciar se o valor contratado pelas partes limita ou extrapola as necessidades do alimentando. A exoneração futura ou a minoração da pensão alimentícia poderá ser pleiteada, posteriormente, por via judicial pelo devedor de alimentos, se atendidos os requisitos da lei. Dispensando as partes a prestação de alimentos, essa disposição deverá constar na escritura. Assinala-se que a expressão correta a ser utilizada neste caso é dispensa e não renúncia, pois o artigo 1.694 do Código Civil prevê a possibilidade de qualquer das partes requerê-los, uma vez advinda alguma necessidade: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. 5.8 Da partilha de bens A partilha de bens não precisa ser realizada concomitantemente com a lavratura da escritura, eis que o artigo 1.581 do Código Civil expressamente prevê a possibilidade de esta ser realizada futuramente: Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Caso as partes optem por realizar a partilha de bens no mesmo ato, deverá o Notário atentar-se para o artigo 1108 do Código de Processo Civil, que exige a manifestação prévia da fazenda pública para proceder-se à partilha. Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. 82 Além disso, o servidor notarial titular deverá mensurar o quinhão de cada parte em relação ao todo, observando o regime de bens adotado. Caso seja o caso de acréscimo patrimonial por transferência por ato inter vivos deverá ser exigido o respectivo pagamento do ITBI - Imposto sobre transmissão de bens Imóveis - ou ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - conforme as peculiaridades do caso. 5.9 A resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça A resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça 106 ·, de 24 de abril de 2007, complementa a Lei n.º 11.441/07. A seguir apresentaremos somente os dispositivos aplicáveis à separação e ao divórcio consensuais: Art. 1º Para lavratura dos atos notariais de que trata a Lei 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para a promoção da via extrajudicial. Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc). Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.169/2000, observando-se quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei. Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II) Art. 6º. A gratuidade prevista na Lei 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Art. 7º. Para obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem 106 Íntegra da resolução disponível no website www.cnj.gov.br 83 condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Art. 8º. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, e do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB. Art. 9º. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 10. É desnecessário o registro da escritura pública decorrentes da Lei 11.441/07 no Livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado. Art. 33 Documentos necessários para escritura pública de separação e divórcio: - Certidão casamento; - Identidade e CPF; - Pacto antenupcial, se houver; - Certidão nascimento ou outro doc. dos filhos; - Certidão propriedade dos bens imóveis e direitos a eles relativos; - Docs. para comprovação dos bens móveis e direitos, se houver. Art. 34 - O casal deverá declarar que não têm filhos comuns, ou se houver, que são capazes, indicando seus nomes e datas de nascimento; Art. 35 - o casal deverá declarar que está ciente das conseqüências da separação e do divórcio; - o casal deverá declarar que está firme no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de conciliação. Art. 36 - o comparecimento do casal é dispensável sendo admitida a procuração por instrumento público, com poderes especiais, e prazo de validade de 30 dias. Art. 37 - havendo bens para partilhar, deverão ser descritos os bens comuns e os particulares de cada cônjuge, conforme o regime de bens do casamento. Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. 84 5.10 Aspectos controvertidos da Lei n.º 11.441/07 Nenhuma inovação de tamanha importância, tal qual a trazida pela Lei 11.441/07, surge sem suscitar dúvidas, lacunas e até mesmo resistência. A primeira questão levantada a respeito da citada lei foi se esta reduziria ou não os honorários advocatícios. Para Márcia Melaré, vice-presidente da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, o trabalho do advogado não será diminuído e, consequentemente, os custos devem permanecer os mesmos. Melaré afirma que, “assim como no processo judicial, o advogado terá que se reunir com o cliente para definir, antes de chegar ao cartório, a partilha de bens.” 107 O professor de direito da USP Álvaro Villaça Azevedo, diretor do curso de direito da FAAP, diz que os advogados poderão cobrar até 1/3 do valor que receberiam no processo judicial se não houver partilha grande de bens. "O serviço acaba mais rápido. O processo judicial de divórcio leva de dois a cinco anos, a separação, de um a dois anos." 108 Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso: Certamente, a nova lei deve agilizar os processos, mas precisamos avaliar se irá efetivamente reduzir o tempo de trabalho dos advogados. 109 O presidente da Seccional paulista salienta também o fato de que essas ações extrajudiciais contam com a presença obrigatória de advogado (s) no Cartório para assistir as partes: “A OAB SP chegou a divulgar nota criticando a retirada desses processos da jurisdição, por que traz vulnerabilidade às partes. Na ausência do juiz, o advogado terá sua responsabilidade aumentada, mesmo nos casos de separações e divórcios consensuais. A realização desses atos em cartórios através de simples escritura 107 BALAZINA, Afra. Para a OAB-SP, nova lei sobre divórcio não reduz honorário. Janeiro de 2007. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u130266.shtml Acesso em 20 de setembro de 2007. 108 BALAZINA, Afra. Para a OAB-SP, nova lei sobre divórcio não reduz honorário. Janeiro de 2007. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u130266.shtml Acesso em 20 de setembro de 2007. 109 OAB SP. Nova lei do divórcio deve ser regulamentada. Janeiro de 2007. Disponível em http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/01/12/3991/ Acesso em 20 de setembro de 2007. 85 pública retira deles a segurança jurídica que as partes naturalmente esperam”. 110 O importante mesmo, em relação a presente questão, é saber que o advogado é primordial, porque ele tem que acompanhar o cliente e se manifesta dentro da legalidade no processo, não tendo sido diminuído pela presente lei. Outra questão que surge é que a possibilidade de separação e divórcio em cartório traz certa insegurança jurídica. A presença obrigatória do advogado não é sinônimo de transparência. O advogado vende um serviço, assim como o tabelião. Não se pode olvidar que a corrupção é inerente ao homem e que existem maus profissionais em todas as áreas. A Corregedoria de Justiça de cada Estado terá papel fundamental para o sucesso dessa lei. Será fundamental a fiscalização dos trabalhos dos cartórios para que as normas sejam plenamente respeitadas e a lei 11.441 não seja levada ao fracasso. Por fim, uma dúvida interessante se refere aos estados civis. Conforme se pronuncia Romualdo Baptista dos Santos: Até agora uma pessoa poderia ser solteira, casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Mas com a nova lei a separação pode ser judicial ou extrajudicial, de modo que uma pessoa pode também ser separada extrajudicialmente. Consideramos que a melhor denominação para esse estado civil é separado juridicamente, para distinguir da mera separação de fato. A separação jurídica, portanto, seria um gênero, do qual são espécies a separação judicial e a extrajudicial, no que se refere ao procedimento; e a consensual e a litigiosa, quanto à convergência das vontades dos cônjuges. (2007, p. 01) 111 Todos os aspectos acima suscitados deverão ter seus questionamentos respondidos com o passar do tempo e da aplicação da referida Lei, que certamente deverá ganhar diversas interpretações conforme mais dúvidas forem surgindo. 110 OAB SP. Op. cit. SANTOS, Romualdo Baptista dos. A nova lei de separações e divórcios extrajudiciais. Janeiro de 2007. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/verartigoc.asp?art=191. Acesso em 15 de setembro de 2007. 111 86 5.11 A nova Lei do divórcio: Evolução social ou desvalorização da família? No decorrer da elaboração do presente trabalho foi apresentada a evolução histórica da família, o casamento, sua dissolução através do tempo bem como no direito comparado, o divórcio e a lei número 11.441. Todos esses temas intimamente relacionados foram abordados para que se tivessem subsídios suficientes para responder à seguinte questão: “A nova lei do divórcio caracteriza uma evolução social-legislativa brasileira ou é uma maneira de desvalorizar a família formalmente constituída pelo casamento válido? Os primeiros povos acreditavam que o vínculo matrimonial poderia ser rompido apenas em casos extremos. No Código de Hamurabi era permitido o divórcio tanto a pedido do marido, como da mulher; já em Israel, Teocracia em que os homens eram a expressão do próprio Deus, admitia-se que o marido repudiasse sua esposa, unilateralmente, sendo a mesma punida com o apedrejamento até a morte se pega em flagrante adultério. Na Grécia, admitiase o repúdio em casos de esterilidade feminina, e como não havia um método científico capaz de comprovar se a mulher era realmente estéril, ou seu companheiro, restava àquela o estigma de infértil. No Império Romano, mesmo sendo considerado por Modestino, uma união sacramental e indissolúvel, de direito divino e humano, entre um homem e uma mulher. O divórcio encontrava espaço com o desaparecimento da afeição marital. 112 No Brasil, até a Constituição de 1946, o casamento era considerado indissolúvel, graças às influências canônicas - "quos Deus coniunxit, homo non separet". Enquanto para os romanos, o casamento era uma situação fática representada pela afeição conjugal; para os canonistas era uma 112 RIBEIRO, Simone Clós Cesar. As inovações constitucionais no Direito de Família. Agosto, 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3192 Acesso em 26 de junho de 2007. 87 representação volitiva das partes, que assumia feições contratuais, e ao mesmo tempo representava o ato divino do sacramento matrimonial. 113 No ano de 1977, o Brasil edita a Emenda Constitucional no. 9, de 28 de junho, instituindo o divórcio, que foi logo após regulamentado pela Lei no. 6.515, de 26 de dezembro do mesmo ano, modificando todo o sistema do Código Civil de 1916 que fundamentava-se na indissolubilidade do matrimônio. Em uma simples pesquisa a respeito da introdução do divórcio no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se encontrar opiniões diferenciadas e com argumentos sólidos a apoiá-las. A primeira linha de pensamento acredita que o divórcio sequer deveria ter sido criado na legislação brasileira ou em qualquer outra legislação, fundamentando sua opinião com argumentos religiosos da indissolubilidade do matrimônio, e afirmando ser o divórcio uma espécie de retrocesso a ser evitado. Como exemplo do pensamento descrito pode-se citar o doutrinador brasileiro Washington de Barros Monteiro (2001, p. 203), que assim se pronuncia: Nas edições anteriores deste livro, manifestamo-nos visceralmente contrários à introdução do divórcio em nosso país, em que vislumbramos mais um elemento a concorrer para o debilitamento do matrimônio e a desagregação da família. Mas o divórcio aí está e temos de recebê-lo como deliberou o legislador, apesar de todas as restrições que lhe opusemos. 114 Fica claro no trecho acima que a visão do autor é a de que o divórcio deve ser evitado, uma vez que este seria o responsável pela desagregação da família brasileira. Nas palavras do escritor da revista Catolicismo, Carlos Sodré Lanna: O divórcio foi introduzido por lei no Brasil, em 1977, devido aos afrouxamentos lamentáveis da resistência antidivorcista, para dizer só isto, ocorridos nos meios católicos e não a uma investida particularmente calorosa ou eficaz dos adversários da indissolubilidade do vínculo conjugal. É preciso ressaltar, entretanto, que a maior catástrofe nessa matéria não foi a implantação do divórcio, mas a terrível dissolução dos 113 RIBEIRO, Simone Clós Cesar. Op. cit., p. 3 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 203. 36ª ed. Atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. 114 88 costumes, que de há muitos anos se vem propagando de modo gradual e inexorável em nosso País. Temos aqui a causa profunda, da qual a instauração do divórcio foi apenas um dos terríveis efeitos. Em outros termos, um número crescente de brasileiros -- católicos praticantes ou não, ateus e adeptos de outras religiões -- pensa da mesma forma sobre o seguinte: "o casamento civil não tem conteúdo moral". Daí, concordarem com o estabelecimento da coabitação sem necessidade da cerimônia vazia do contrato civil. Assim, quando o divórcio foi aprovado, o concubinato já se tinha introduzido largamente nos costumes de incontáveis setores sociais do País. Ao que tudo indica certos divorcistas não tinham percebido esse fato, pois aguardavam para depois da aprovação do divórcio, uma corrida de mal casados, pedindo a dissolução do vínculo matrimonial. Por isso, estudou-se seriamente, em certos lugares, a instalação de bancas nos corredores forenses, a fim de atender essa imaginária demanda. No entanto, tal estouro não ocorreu. Por que? Eis a razão: os separados, fugitivos, em sua grande maioria, do liame familiar legal, já haviam afundado no pântano do concubinato e preferiram 115 não estabelecer outro compromisso conjugal. A segunda linha de pensamento acredita ser o divórcio uma evolução legislativa. Nas palavras do ilustre Sílvio Rodrigues (1995, p. 198), “a admissão do divórcio no Brasil, embora tardia, representou um grande progresso e veio remediar uma situação de fato de inegável existência e considerável importância”. 116 De acordo com os chamados “divorcistas”, a instituição do divórcio em nosso país somente regularizou uma situação que há muito existia de fato, permitindo que os cônjuges que não mais desejassem manter a vida em comum pudessem refazer suas vidas com quem mais os conviesse. Analisando as posições apresentadas, acreditamos que o simples fato da possibilidade do divórcio não dissolve um casamento. O que o dissolve é a falta de afeto entre os cônjuges, que se não encontrarem na lei respaldo para desfazerem os laços conjugais viverão separados de forma “clandestina” sem a possibilidade da reconstrução de sua vida conjugal com outros parceiros. Não restam dúvidas que o número de separações e divórcios é crescente em nosso país. Em pesquisa realizada pelo IBGE, conclui-se que a taxa de divórcios cresceu ligeiramente em relação a 1991, quando era de 1,0 divórcios por mil habitantes, mas tem se mantido estável em 1,2 por mil desde 1999. A taxa de separações judiciais tem se mantido estável em 0,9 por mil 115 LANNA, Carlos Sodré. O naufrágio da família brasileira. Setembro, 1997. Disponível em http://www.catolicismo.com.br/materia/materia.cfm?IDmat=037B014C-3048-560B1C874BD40F39BF76&mes=Setembro1997&pag=1. Acesso em: 01 de outubro de 2007. 116 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Direito de família. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6. p. 198. 89 habitantes desde 1991 - a única exceção foi o ano de 1993, quando subiu ligeiramente para 1,0 por mil. Em números absolutos, no entanto, o número de dissoluções de uniões vem aumentando gradativamente. No período de 1991 a 2002, o volume de separações subiu de 76.223 para 99.693, um aumento de 30,7%. Os divórcios subiram de 81.128 para 129.520, um crescimento de 59,6%, conforme demonstra a tabela abaixo 117 : Dentre as causas apontadas como as principais geradoras do divórcio estão 118 : 117 • Problemas de comunicação; • Problemas de autoridade; • Expectativas não realistas; • Sexualidade. Estatísticas do registro civil no Brasil. Pesquisa disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/17122003registrocivilhtml.shtm Acesso em: 28 de setembro de 2007. 118 MELGOSA, Julián. As causas do divórcio. Disponível em: http://saudelar.com/edicoes/2005/julho/principal.asp?send=10_vida_familiar.htm Acesso em: 27 de setembro de 2007. 90 Outros motivos apresentados são: ausência de sentimentos amorosos, conflitos de valores, problemas de personalidade, infidelidade conjugal, falta de demonstrações de afeto, e questões de dinheiro. Ainda há outras razões menos freqüentes (ao compará-las com a totalidade de divórcios), mas de grande relevância: abuso do cônjuge, abuso dos filhos, homossexualidade, álcool e outras drogas. Conforme pode-se perceber, as causas ensejadoras do divórcio estão relacionadas ao convívio íntimo dos casais e não incluem a facilidade legislativa de sua obtenção. Acreditar que a Lei n.º 11.441/07 acarretará maior número de separações e divórcios devido à facilidade que proporciona aos cônjuges para obtenção destes, seria o mesmo que crer que retirar tal lei do ordenamento jurídico brasileiro, bem como todos os dispositivos que tratam da dissolução da sociedade conjugal, acabaria com a existência de divórcios e separações. O que pode acontecer como resultado da edição da lei, ao nosso ver, é a formalização de vínculos há muito desfeitos que tinham sua efetivação adiada devido ao longo período de espera que os cônjuges precisavam enfrentar devido ao afogamento do judiciário, e não a dissolução de casamentos devido às facilidades trazidas pela Lei, como podem vir a crer os antidivorcistas. 91 CONCLUSÃO Desde a criação do mundo, homem e mulher se aproximaram formando pares. As primeiras regras de comportamento emanaram da própria natureza, e, ainda hoje, com toda a evolução científica se busca fonte de inspiração para o direito em elementos da natureza (Direito Natural); o direito de família que hoje conhecemos, surgiu de observação e análise de ocorrências naturais. Na parte reservada à abordagem histórica da presente pesquisa, pôdese perceber que a história da família confunde-se com a história do próprio casamento, dando a idéia de que um não pode existir sem o outro. De fato, por muito tempo a única forma de família socialmente aceitável era aquela constituída no bojo do casamento formalmente celebrado. Não se pretende afirmar, com isso, que a existência das famílias “informais” seja uma invenção nova, mas somente a pouco tempo passou-se a considerar esse tipo de instituição como realmente família. Assim, o casamento era visto como uma situação que obrigatoriamente deveria fazer parte da vida do homem, sendo ele visto até mesmo como uma obrigação. Nas palavras de Fustel de Coulanges: O casamento era obrigatório. Não tinha por fim o prazer; o seu objeto principal não estava na união de dois seres mutuamente simpatizantes um com o outro e querendo associarem-se para a felicidade e para as canseiras da vida. O efeito do casamento, à face da religião e das leis, estaria na união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo deles nascer um terceiro, apto para ser continuador desse culto. 119 (2002, p. 69) Sendo o casamento visto como uma obrigatoriedade, é de se esperar que seu fim não fosse bem visto pela sociedade, pela religião e nem pelas próprias leis. O divórcio foi introduzido na cultura geral de forma gradual e lenta, tendo enfrentado severas críticas por parte daqueles que acreditavam ser ele o grande destruidor da base da sociedade, a família, mas sendo festejado por 119 COULANGES, Fustel de: A cidade antiga. Tradução: Jean Melville- São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 69. 92 aqueles que lutavam para que a liberdade dos cônjuges em permanecer ou não juntos fosse respeitada. Após longo tempo menosprezando a instituição do divórcio por considerá-lo como desabonador à conduta, a sociedade brasileira, finalmente, em 1977, com a edição da Emenda número 09, passa a aceitar o divórcio, ainda com reservas, e de forma gradual. A implantação do divórcio no Brasil não se deu de forma pacífica, sendo até hoje possível encontrarmos opiniões que consideram inaceitável sua instituição sob o argumento de que é uma forma de desrespeito à família e à própria sociedade. Contudo, o pensamento social predominante aceitou o divórcio, ainda que em ritmo lento, e o abraçou como sendo um instituto valorizador do livre arbítrio, o que provocou reflexos diretos na evolução legislativa brasileira ao longo do tempo. No capítulo três do presente trabalho, apresentou-se as principais leis que trataram da questão da dissolução da sociedade conjugal. A mais recente inovação do sistema normativo pátrio a respeito do tema é a Lei n.º 11.441/07, que permite a realização de separação e do divórcio bem como de inventários e partilhas de forma extrajudicial desde que atendidos os pressupostos exigidos legalmente. A nova lei, que entrou em vigor em 04 de janeiro de 2007, tem por objetivo dar agilidade, rapidez e eficiência a inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais criando a possibilidade à população de buscar o procedimento extrajudicial para concretizar seus interesses. Em relação à separação e ao divórcio, objetos do presente trabalho, a lei prevê alguns requisitos para seu procedimento através da via administrativa. Os interessados deverão estar assistidos por advogado, que pode ser comum às partes ou de cada uma delas, não poderá haver filhos menores ou incapazes e a escritura pública deverá dispor sobre a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e a retomada, pela mulher, do nome usado anteriormente ao casamento. O que se questiona é se esse dispositivo traz um bem social ou se derruba a importância da família na formação da sociedade. 93 Sabe-se que o número de casamentos desfeitos no Brasil tem atingido números cada vez mais elevados. Em pesquisa divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) concluiu-se que no período de 1991 a 2002, o volume de separações subiu de 76.223 para 99.693, um aumento de 30,7%. Os divórcios subiram de 81.128 para 129.520, um crescimento de 59,6%. O que se pode atribuir como causa à essa falência do casamento como instituição? O presente trabalho não busca discutir as razões que levam ao divórcio, mas somente apresentá-las como forma de esclarecimento. Estudos psicológicos demonstram que os principais ensejadores de separações e divórcios são: Problemas de comunicação, problemas de autoridade, expectativas não realistas e sexualidade. É possível, então, que uma lei seja capaz de estimular o aumento do número de divórcios através da facilitação de seus procedimentos? Na verdade, o que se pode extrair da experiência legislativa como um todo é que proibir uma conduta ou simplesmente não tratar a seu respeito não impede que ela seja praticada. O divórcio existia mesmo antes de ser normativamente reconhecido, mas era socialmente mascarado. Com a edição da Lei 6.515/77 – A lei do divórcio – esperava-se que houvesse um grande aumento de divórcios na sociedade brasileira. Isso não aconteceu, o que prova que a criação da possibilidade do divórcio não cria, por si só, a necessidade de concretizá-lo. Com a Lei n.º 11441/07 não é diferente. Quando um casal chega ao ponto de considerar a separação ou mesmo o divórcio, um procedimento judicial moroso não impedirá que estes se concretizem. Da mesma maneira, um procedimento extrajudicial célere não fará com que as pessoas passem a se divorciar por que agora é mais simples fazê-lo. O objetivo de criação da Lei é simples: Desafogar o judiciário ao proporcionar aos cônjuges a opção de buscar o cartório para concretizar uma separação que afetivamente já está concretizada. 94 Valorizar o poder de escolha do indivíduo é uma demonstração de evolução por parte do Estado, que passa a reconhecer ser incapaz de tutelar todos os interesses sociais. O aumento do número de divórcios no país não deve ser celebrado, mas tampouco deve-se buscar a resposta para esse aumento em uma lei que representa uma evolução social capaz de desafogar nosso judiciário. 95 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - ABREU, José: O divórcio no direito Brasileiro: anotações à Lei 6.515- Rio de Janeiro: Forense, 1981. - CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. - CARVALHO NETO, Inácio de. Separação e divórcio: teoria e prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2001. - COULANGES, Fustel de: A cidade antiga. Tradução: Jean Melville- São Paulo: Martin Claret, 2002. - DINIZ, Maria Helena: Curso de direito civil brasileiro, v.5: direito de família/ Maria Helena Diniz.- 18 ed. aum. e atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. - FARIAS, Cristiano Chaves de. O novo Procedimento da Separação e do Divórcio. 1ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. - GARCEZ, Martinho: Do direito de família: segundo o projeto de Código Civil Brasileiro- Campinas: LZN editora, 2003. - LAGO, Lúcia Stella Ramos do. : Separação de fato entre cônjuges: efeitos pessoais- São Paulo: Saraiva, 1989. - LEVENHAGEN, Antônio José de Souza: Do casamento ao divórcio- 1ª edição- São Paulo: Atlas, 1978. - MONTEIRO, Washington de Barros: Curso de direito civil- São Paulo: Saraiva, 2001. - NEVES, Márcia Cristina Ananias: Vademecum do direito de família e sucessões- São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006. - RODRIGUES, Sílvio: Comentários ao Código Civil: Parte especial: direito de família, vol. 17 (arts. 1.511 a 1.590)- São Paulo: Saraiva, 2003. - SILVA, De Plácido e: Vocabulário Jurídico/ atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho- Rio de Janeiro, 2003. 96 - VENOSA, Sílvio de Salvo: Direito Civil: direito de família/ Sílvio de Salvo Venosa. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. – (Coleção direito civil; v. 6) - WALD, Arnoldo: O novo direito de família- 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. - BALAZINA, Afra. Para a OAB-SP, nova lei sobre divórcio não reduz honorário. Janeiro de 2007. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u130266.shtml Acesso em 20 de setembro de 2007. - Estatísticas do registro civil no Brasil. Pesquisa disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/17122003registrocivilhtml.sht m Acesso em: 28 de setembro de 2007. - GABURRI, Fernando. Primeiros apontamentos sobre separação e divórcio extrajudiciais. Janeiro de 2007. Disponível em: http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=276 Acesso em 27 de maio de 2007. - Inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa/extrajudicial. Disponível em http://www.colnotrs.org.br/documentos/lei.pdf Acesso em 20 de setembro de 2007. - LANNA, Carlos Sodré. O naufrágio da família brasileira. Setembro, 1997. Disponível em http://www.catolicismo.com.br/materia/materia.cfm?IDmat=037B014C-3048560B-1C874BD40F39BF76&mes=Setembro1997&pag=1. Acesso em: 01 de outubro de 2007. -MELGOSA, Julián. As causas do divórcio. Disponível em: http://saudelar.com/edicoes/2005/julho/principal.asp?send=10_vida_familiar.ht m Acesso em: 27 de setembro de 2007. - OAB SP. Nova lei do divórcio deve ser regulamentada. Janeiro de 2007. Disponível em http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/01/12/3991/ Acesso em 20 de setembro de 2007. - RIBEIRO, Simone Clós Cesar. As inovações constitucionais no Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3192>. Acesso em: 26 jun. 2007. - SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Anotações Acerca das Separações e Divórcios Extrajudiciais (Lei 11.441/07). Março de 2007.Disponível em http://www.ibdfam.com.br/Public/artigos.aspx?codigo=298 Acesso em 27 de maio de 2007. 97 - SANTOS, Romualdo Baptista dos. A nova lei de separações e divórcios extrajudiciais. Janeiro de 2007. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/verartigoc.asp?art=191. - SOARES, Marcelo Leite Coutinho. Relato sobre a família. Fevereiro, 2005. Disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=664 Acesso em 10 de maio de 2007. 98 ANEXOS 1. Emenda Constitucional n.º 09 de 28 de junho de 1977 Artigo 1º - O § 1º do artigo 175, da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 175 - ............................................................................................. § 1º - O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos. Art. 2º - A separação de que trata a nova redação do artigo anterior, poderá ser de fato, devidamente comprovada em juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta Emenda. 99 2. Lei n.º 6515 de 26 de dezembro de 1977 Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula. CAPÍTULO I DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art 2º - A Sociedade Conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; Il - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Seção I Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. § 1º - O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão. § 2º - O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário. § 3º - Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar. 100 Art 4º - Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. Art 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. § 1º - A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstituição. § 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) § 2º - O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. § 3º - Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal. Art 6º - Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores. Art 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens. § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC). § 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida. 101 Art 8º - A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar. Seção II Da Proteção da Pessoa dos Filhos Art 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Art 10 - Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa. § 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa adv prejuízo de ordem moral para eles. § 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges. Art 11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum. Art 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação. Art 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais. Art 14 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13. Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns. Art 15 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Art 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos. 102 Seção III Do Uso do Nome Art 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de solteira. § 1º - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 5º. § 2º - Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada. Art 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido. Seção IV Dos Alimentos Art 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar. Art 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos. Art 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória. § 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor. § 2º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão. Art 22 - Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente. Art 23 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil. CAPÍTULO II 103 DO DIVÓRCIO Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão. Art 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de três anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) I - evidente prejuízo para a sua identificação; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) III - dano grave reconhecido em decisão judicial." (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) Art 26 - No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III). Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres. Art 28 - Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo. 104 Art 29 - O novo casamento do cônjuge credor da pensão extingüirá a obrigação do cônjuge devedor. Art 30 - Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação. Art 31 - Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens. Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente. Art 33 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento. CAPÍTULO III DO PROCESSO Art 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. § 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo. § 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. § 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles. § 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião. Art 35 - A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges. Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48) Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial; 105 I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989) II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. Art 37 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias. § 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior. § 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida. Art 38 - O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos, somente poderá ser formulado uma vez. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989) Art 39 - O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial". CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 40 - No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa. Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989) § 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989) 106 § 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente; II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida; III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada. IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio. § 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário. Art 41 - As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial. Art 42 - As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação judicial. Art 43 - Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela. Art 44 - Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges. Art 45 - Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil. Art 46 - Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação. 107 Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens. Art 47 - Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento. Art 48 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite. Art 49 - Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. .................................................. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais." Art 50 - São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes: 1) "Art. 12. ................................. I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos." 2) "Art. 180. ............................. V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio." 108 3) "Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos." 4) "Art. 195. ................................. VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos." 5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido." 6) "Art. 248. ...................................... VIII - propor a separação judicial e o divórcio." 7) "Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial." 8) "Art. 267. ........................................ III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio." 9) "Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal." Art 51 - A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) "Art. 1º. .................... Parágrafo único - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável." 2) "Art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições." 3) - "Art. 4º. ................................... 109 Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação." 4) "Art. 9º - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil." Art 52 - O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100. ................................. I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. Art. 155. ..................................................... II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores." "Art. 733. ........................................................ § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas." Art 53 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 54 - Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1605 do Código Civil e as demais disposições em contrário. Brasília, em 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão 110 3. Lei n.º 7841 de 17 de outubro de 1989 Revoga o art. 358 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e altera dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Art. 1º Fica revogado o art. 358 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Art. 2º O inciso I do parágrafo do art. 36 e o caput do art. 40 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 36. ............................................................................ Parágrafo único. .................................................................. I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. Art. 3º Ficam revogados o art. 38 e o § 1º do art. 40 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos 111 4. Lei n.º 11.441 de 04 de janeiro de 2007 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. 112 .........................................................................” (NR) Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA