Investigação Policial Envolve processos de coleta e tratamento de informações sensíveis que procura instruir o processo de tomada de decisão de um usuário determinado, no caso os autores da persecução penal, incluindo o delegado de polícia, promotor de justiça e o juiz criminal. Estruturam-se como procedimentos de busca da verdade, cujos pilares se assentam, em última estância, no modelo comum da pesquisa científica. Pressupostos. A investigação criminal se origina da necessidade de averiguar a existência de uma infração criminal possivelmente ocorrida, inclusive no que concerne à respectiva autoria. Investigação Policial Finalidade. Visa angariar subsídios probatórios, ainda em caráter indiciário, para assegurar o exercício profícuo da ação penal por parte do sujeito ativo legitimado. Embora em fase preambular da ação penal, a investigação policial, não se ocupa de provas judiciárias strictu senso, a aferição da viabilidade da acusação, exercida por seu respectivo titular, implica necessariamente uma previsão da possibilidade de converter em prova os insumos da investigação. As restrições de valoração probatória galvanizam o processo penal, por conseguinte, acabam repercutindo na investigação policial, assim, o maior rigor exigido para convolar uma informação em prova processual é justificado pelas repercussões mais gravosas que o processo penal enseja, afetando direitos fundamentais. Ou a investigação policial serve para orientar a decisão do detentor da ação no sentido de acionar ou não o juízo penal, ou então não serve para nada. O grau de influência sobre o decisor depende da qualidade do que foi colhido durante a investigação que passará pelo crivo da instrução processual, assim podemos concluir que qualquer material colhido durante a investigação deve conter os condicionamentos legais do valor probatório. Investigação Policial Meios. Para que a investigação satisfaça a expectativa que é depositária deve eleger seus métodos entre os exemplificados no artigo 6º do Código de Processo Penal, que tem em comum o traço de consubstanciarem manifestações do poder de polícia. Resumo. Atividade Policial Pressupostos Meios Fins Investigação Infração Penal Diligências policiais art.6, CPP Processo Penal Inquérito Policial Inquérito Policial. Instrumentaliza a finalidade da investigação policial de apurar as infrações penais em sua materialidade e autoria. No sistema escalonado da justiça criminal, entre o crime e a conseqüência jurídica, intervém necessariamente o processo penal, fazendo às vezes de um sistema de garantias instituído em nome do rigoroso controle de legalidade que deve preceder a incidência das mais drásticas sanções manejadas pelo Estado. Embora anteceda o sancionamento criminal, o processo penal representa, ele próprio, um ônus jurídico imposto aos direitos fundamentais do acusado de modo que sua própria deflagração deve contar com um juízo de pré-admissibilidade que é instruído pelo Inquérito Policial. Inquérito Policial Origem histórica: Origem no direito brasileiro com base no sumário de culpa elaborado pelo juiz de paz, no período colonial. O embrião do nosso inquérito policial surge pela primeira vez em 1841, com a edição da Lei 263 de 3 de dezembro de 1841 o qual modificou o Código de Processo Criminal do Império – As competências do Juiz e do Delegado eram concorrentes ambas autoridades podiam proceder à apuração da formação de culpa, preliminarmente. Em 1871 com a edição da Lei 2033, modificando a Lei 263/1841 houve a divisão do sistema de perseguição criminal em duas fases. O nome inquérito policial surge com a edição do Decreto 4824, de 22 de novembro de 1871 que nos artigos 11, § 3º, in fine, e 42 definia que o objeto do inquérito policial era a verificação da existência da infração penal, o descobrimento de todas as circunstâncias e da respectiva autoria, com isso foi criado o inquérito policial, procedimento que perdura até hoje. Inquérito Policial Conceito: É o procedimento administrativo, inquisitivo, persecutório e preparatório da ação penal. Procedimento: Porque é escrito, um conjunto de atos, consubstanciados em documentos formais ordenadamente dispostos num só processado. Administrativo: Elaborado por autoridade policial, que pertence ao poder executivo, e por isso possui natureza administrativa. Inquisitivo: Uma vez que, regra geral, não se aplicam todos os institutos da ampla defesa, visto que, em princípio sequer há acusado. Inquisitivo transmite a idéia de inquirir, ou seja, indagar, questionar e, portanto, vale como garantia de uma investigação dirigida única e especificamente à busca da verdade real. Persecutório: Porque é o procedimento formal de investigação (art.4º e seguintes do CPP). Preparatório da ação penal: A imputação de um ilícito penal a alguém ofende-lhe a dignidade,portanto, há a necessidade que haja um procedimento prévio à acusação formal que determine indícios suficientes de autoria e da materialidade do fato,compilando provas ou princípios de provas e demais informações necessárias à imputação de um fato criminoso a alguém. Inquérito Policial Sendo o Inquérito Policial preparatório da ação penal e a pena criminal a mais aguda e penetrante forma de intervenção estatal sobre a defesa dos direitos fundamentais do homem, uma vez que a sanção penal, por excelência, recai sobre a liberdade de locomoção do indivíduo, deve a atividade persecutória investigativa sempre se pautar consoante os imperativos constitucionais éticos e técnicos voltados à preservação do “status dignitatis” da pessoa humana, mediante a transparentes procedimentos garantistas a serem evidenciados e assegurados no Inquérito Policial. Portaria DGP – 18/98 Instituída em 25 de novembro de 1998 dispõe sobre as medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de Inquéritos Policiais para a garantia dos direitos da pessoa humana. Visa tal portaria aprimorar as atividades de Polícia Judiciária, tendo atenção principal ao resguardo e a proteção da intimidade, vida privada e a imagem de vítimas, testemunhas e investigados trazendo normas claras e precisas de condutas procedimentais que se prestam a garantir, com acuidade ética o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos envolvidos na investigação criminal. Tem na motivação dos atos decisórios, sua base fundamental de garantia e respeito aos direitos e garantias inerentes a pessoa do investigado, assim o indiciamento deve ser motivado pela Autoridade Policial, sob claros e precisos fundamentos jurídicos de que tem conhecimento, levando-se em conta a técnica e a ética, em decorrência sempre da relação fática e o conjunto probatório carreado nos autos. A busca da verdade Verdade Real Definição: “A reconstrução atingível de fato relevante e metaprocessual, inquisitivamente perquirida para deslinde da causa penal” (Rogério Lauria Tucci). Deve a Polícia Judiciária, através do inquérito policial ser guiada pela busca da verdade e a discricionariedade em sua atuação não pode restringir direitos do suspeito ou indiciado. A busca da verdade na persecução penal, passa em uma primeira fase pelo inquérito policial e se consubstancia de maneira oficial com a presença da defesa na obrigatoriedade da presença de advogado na prisão em flagrante, na realidade de realizar pedidos à autoridade policial, e entre outros atos, a possibilidade de reação face ao indiciamento ilegal ou indevido através do instituto do habeas corpus e com o contraditório diferido ou postergado, onde o material colhido pode ser amplamente discutido e questionado, inclusive com a apresentação de quesitos ou da assistência técnica para perícias. A busca da verdade Evidente fica a necessidade da busca da verdade no inquérito policial quando observamos as alterações que sofreu nosso Código de Processo Penal ao longo do tempo, mais precisamente com o advento da Lei 10.792 de 2003 que alterou o art.185 prevendo a presença de advogado, constituído ou nomeado no interrogatório do réu e no art.188 abrindo a possibilidade de perguntas do defensor e do promotor, atos que também devem ser observados pelo Delegado de Polícia conforme dispõe o art.6, V do CPP. Lei.11.719/08 – Alterou o artigo 155 do CPP. Art.115 – O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A busca da verdade Também se observa o quanto é importante essa busca da verdade quando da mudança do art.155 do CPP, produzido pelo advento da Lei 11690/08 onde através da inserção da palavra “exclusivamente” aceitou mesmo que subsidiariamente os elementos de informação oriundos do inquérito policial como base para o juízo condenatório, na contramão do que desejavam alguns doutrinadores que afirmavam que para o alcance do sistema acusatório propugnado pela Constituição Federal, de forma alguma o material colhido durante a fase de inquérito policial poderia ser levado em consideração pelo julgador na formação de sua convicção. Ainda citando o referido artigo e reforçando a busca da verdade durante o inquérito, a lei utilizou exatamente a denominação provas (cautelares, não repetíveis e antecipadas) demonstrando que assim considera o material colhido na fase pré-processual. A nova redação do artigo 155 do CPP reafirmou a importância do inquérito policial na persecução penal, assim a busca da verdade e as conseqüentes provas colhidas no inquérito policial podem ser objeto de fundamentação para a decisão judicial desde que em completa harmonia com o conjunto probatório colhido em juízo. Conclusão Desde 1871 o inquérito policial basicamente permaneceu o mesmo, porém com a Constituição Democrática de 1988 ficou evidente que alterações tinham que acontecer adequando a persecução penal a uma filosofia de garantia de direitos. Atendendo a essa necessidade surgiu à portaria DGP-18/98 que balizou procedimentos com a finalidade de assegurar os direitos da pessoa humana apregoados na Carta Magna. Tal tendência se manifestou e se manifesta até hoje não só na persecução penal, como também em todos os ramos do direito. As alterações do Código de Processo Penal (Lei 10792/03 e Lei 11690/08) de certa forma reforçaram a figura do inquérito policial como instrumento preparatório da ação penal trazendo mais responsabilidade no tocante a busca da verdade para a elucidação da infração penal. Investigação Criminal Defensiva Tese de mestrado de MACHADO, André A. USP – SCARANCE FERNADES, Antonio – Titular de Processo Penal. Investigação Criminal Defensiva Conceito: “… meio pelo qual se faculta ao imputado a possibilidade de exercer atividade investigatória, a fim de reunir elementos de convicção aptos a afastar a imputação que pesa contra si”. (p. 46) Investigação Criminal Defensiva 1 – Investigação Criminal 2 – Inquérito Policial Investigação Criminal Defensiva 3 – Investigação Criminal Defensiva = Garantia de equilíbrio entre as partes Poderes Investigatórios do MP Princípios: Igualdade Contraditório Ampla Defesa Investigação Criminal Defensiva Benefícios: OLIVEIRA, Francisco. Maior profundidade na investigação das circunstâncias favoráveis ao imputado. Descondicionamento das investigações – sentido acusatório. Intervenção direta na fixação preliminar do objeto do processo. Antecipações das questões fáticas e jurídicas convenientes à defesa. Investigação Criminal Defensiva 4 - Tratamento dispensado ao tema pelo Direito estrangeiro Estados Unidos Itália Investigação Criminal Defensiva 5 – Eficiência e Garantismo … capacidade de um ato processual ou de investigação de gerar o efeito que dele se espera. Garantias relacionadas à princípios. Investigação Criminal Defensiva No Brasil: Pode fazer… Mas para que servirá?