Investigação Policial
Envolve processos de coleta e tratamento de informações sensíveis que
procura instruir o processo de tomada de decisão de um usuário
determinado, no caso os autores da persecução penal, incluindo o
delegado de polícia, promotor de justiça e o juiz criminal. Estruturam-se
como procedimentos de busca da verdade, cujos pilares se assentam, em
última estância, no modelo comum da pesquisa científica.
Pressupostos.
A investigação criminal se origina da necessidade de averiguar a
existência de uma infração criminal possivelmente ocorrida, inclusive no
que concerne à respectiva autoria.
Investigação Policial
Finalidade.
Visa angariar subsídios probatórios, ainda em caráter indiciário, para
assegurar o exercício profícuo da ação penal por parte do sujeito ativo
legitimado. Embora em fase preambular da ação penal, a investigação
policial, não se ocupa de provas judiciárias strictu senso, a aferição da
viabilidade da acusação, exercida por seu respectivo titular, implica
necessariamente uma previsão da possibilidade de converter em prova os
insumos da investigação. As restrições de valoração probatória
galvanizam o processo penal, por conseguinte, acabam repercutindo na
investigação policial, assim, o maior rigor exigido para convolar uma
informação em prova processual é justificado pelas repercussões mais
gravosas que o processo penal enseja, afetando direitos fundamentais.
Ou a investigação policial serve para orientar a decisão do detentor da
ação no sentido de acionar ou não o juízo penal, ou então não serve para
nada. O grau de influência sobre o decisor depende da qualidade do que
foi colhido durante a investigação que passará pelo crivo da instrução
processual, assim podemos concluir que qualquer material colhido
durante a investigação deve conter os condicionamentos legais do valor
probatório.
Investigação Policial
Meios.
Para que a investigação satisfaça a expectativa que é depositária deve
eleger seus métodos entre os exemplificados no artigo 6º do Código de
Processo Penal, que tem em comum o traço de consubstanciarem
manifestações do poder de polícia.
Resumo.
Atividade Policial
Pressupostos
Meios
Fins
Investigação
Infração
Penal
Diligências
policiais art.6,
CPP
Processo
Penal
Inquérito Policial
Inquérito Policial.
Instrumentaliza a finalidade da investigação policial de apurar as
infrações penais em sua materialidade e autoria. No sistema escalonado
da justiça criminal, entre o crime e a conseqüência jurídica, intervém
necessariamente o processo penal, fazendo às vezes de um sistema de
garantias instituído em nome do rigoroso controle de legalidade que deve
preceder a incidência das mais drásticas sanções manejadas pelo
Estado. Embora anteceda o sancionamento criminal, o processo penal
representa, ele próprio, um ônus jurídico imposto aos direitos
fundamentais do acusado de modo que sua própria deflagração deve
contar com um juízo de pré-admissibilidade que é instruído pelo Inquérito
Policial.
Inquérito Policial
Origem histórica:
Origem no direito brasileiro com base no sumário de culpa elaborado pelo juiz de
paz, no período colonial.
O embrião do nosso inquérito policial surge pela primeira vez em 1841, com a
edição da Lei 263 de 3 de dezembro de 1841 o qual modificou o Código de
Processo Criminal do Império – As competências do Juiz e do Delegado eram
concorrentes ambas autoridades podiam proceder à apuração da formação de
culpa, preliminarmente.
Em 1871 com a edição da Lei 2033, modificando a Lei 263/1841 houve a divisão
do sistema de perseguição criminal em duas fases.
O nome inquérito policial surge com a edição do Decreto 4824, de 22 de novembro
de 1871 que nos artigos 11, § 3º, in fine, e 42 definia que o objeto do inquérito
policial era a verificação da existência da infração penal, o descobrimento de todas
as circunstâncias e da respectiva autoria, com isso foi criado o inquérito policial,
procedimento que perdura até hoje.
Inquérito Policial
Conceito:
É o procedimento administrativo, inquisitivo, persecutório e preparatório da ação
penal.
Procedimento: Porque é escrito, um conjunto de atos, consubstanciados em
documentos formais ordenadamente dispostos num só processado.
Administrativo: Elaborado por autoridade policial, que pertence ao poder executivo,
e por isso possui natureza administrativa.
Inquisitivo: Uma vez que, regra geral, não se aplicam todos os institutos da ampla
defesa, visto que, em princípio sequer há acusado. Inquisitivo transmite a idéia de
inquirir, ou seja, indagar, questionar e, portanto, vale como garantia de uma
investigação dirigida única e especificamente à busca da verdade real.
Persecutório: Porque é o procedimento formal de investigação (art.4º e seguintes
do CPP).
Preparatório da ação penal: A imputação de um ilícito penal a alguém ofende-lhe a
dignidade,portanto, há a necessidade que haja um procedimento prévio à
acusação formal que determine indícios suficientes de autoria e da materialidade
do fato,compilando provas ou princípios de provas e demais informações
necessárias à imputação de um fato criminoso a alguém.
Inquérito Policial
Sendo o Inquérito Policial preparatório da ação penal e a pena criminal a mais
aguda e penetrante forma de intervenção estatal sobre a defesa dos direitos
fundamentais do homem, uma vez que a sanção penal, por excelência, recai sobre
a liberdade de locomoção do indivíduo, deve a atividade persecutória investigativa
sempre se pautar consoante os imperativos constitucionais éticos e técnicos
voltados à preservação do “status dignitatis” da pessoa humana, mediante a
transparentes procedimentos garantistas a serem evidenciados e assegurados no
Inquérito Policial.
Portaria DGP – 18/98
Instituída em 25 de novembro de 1998 dispõe sobre as medidas e cautelas a
serem adotadas na elaboração de Inquéritos Policiais para a garantia dos direitos
da pessoa humana. Visa tal portaria aprimorar as atividades de Polícia Judiciária,
tendo atenção principal ao resguardo e a proteção da intimidade, vida privada e a
imagem de vítimas, testemunhas e investigados trazendo normas claras e precisas
de condutas procedimentais que se prestam a garantir, com acuidade ética o
respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos envolvidos na investigação
criminal. Tem na motivação dos atos decisórios, sua base fundamental de garantia
e respeito aos direitos e garantias inerentes a pessoa do investigado, assim o
indiciamento deve ser motivado pela Autoridade Policial, sob claros e precisos
fundamentos jurídicos de que tem conhecimento, levando-se em conta a técnica e
a ética, em decorrência sempre da relação fática e o conjunto probatório carreado
nos autos.
A busca da verdade
Verdade Real
Definição: “A reconstrução atingível de fato relevante e metaprocessual,
inquisitivamente perquirida para deslinde da causa penal” (Rogério Lauria Tucci).
Deve a Polícia Judiciária, através do inquérito policial ser guiada pela busca da
verdade e a discricionariedade em sua atuação não pode restringir direitos do
suspeito ou indiciado. A busca da verdade na persecução penal, passa em uma
primeira fase pelo inquérito policial e se consubstancia de maneira oficial com a
presença da defesa na obrigatoriedade da presença de advogado na prisão em
flagrante, na realidade de realizar pedidos à autoridade policial, e entre outros atos,
a possibilidade de reação face ao indiciamento ilegal ou indevido através do
instituto do habeas corpus e com o contraditório diferido ou postergado, onde o
material colhido pode ser amplamente discutido e questionado, inclusive com a
apresentação de quesitos ou da assistência técnica para perícias.
A busca da verdade
Evidente fica a necessidade da busca da verdade no inquérito policial quando
observamos as alterações que sofreu nosso Código de Processo Penal ao longo
do tempo, mais precisamente com o advento da Lei 10.792 de 2003 que alterou o
art.185 prevendo a presença de advogado, constituído ou nomeado no
interrogatório do réu e no art.188 abrindo a possibilidade de perguntas do defensor
e do promotor, atos que também devem ser observados pelo Delegado de Polícia
conforme dispõe o art.6, V do CPP.
Lei.11.719/08 – Alterou o artigo 155 do CPP.
Art.115 – O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
A busca da verdade
Também se observa o quanto é importante essa busca da verdade
quando da mudança do art.155 do CPP, produzido pelo advento da Lei
11690/08 onde através da inserção da palavra “exclusivamente” aceitou
mesmo que subsidiariamente os elementos de informação oriundos do
inquérito policial como base para o juízo condenatório, na contramão do
que desejavam alguns doutrinadores que afirmavam que para o alcance
do sistema acusatório propugnado pela Constituição Federal, de forma
alguma o material colhido durante a fase de inquérito policial poderia ser
levado em consideração pelo julgador na formação de sua convicção.
Ainda citando o referido artigo e reforçando a busca da verdade durante o
inquérito, a lei utilizou exatamente a denominação provas (cautelares,
não repetíveis e antecipadas) demonstrando que assim considera o
material colhido na fase pré-processual.
A nova redação do artigo 155 do CPP reafirmou a importância do
inquérito policial na persecução penal, assim a busca da verdade e as
conseqüentes provas colhidas no inquérito policial podem ser objeto de
fundamentação para a decisão judicial desde que em completa harmonia
com o conjunto probatório colhido em juízo.
Conclusão
Desde 1871 o inquérito policial basicamente
permaneceu o mesmo, porém com a Constituição
Democrática de 1988 ficou evidente que alterações
tinham que acontecer adequando a persecução penal a
uma filosofia de garantia de direitos. Atendendo a essa
necessidade surgiu à portaria DGP-18/98 que balizou
procedimentos com a finalidade de assegurar os
direitos da pessoa humana apregoados na Carta
Magna. Tal tendência se manifestou e se manifesta até
hoje não só na persecução penal, como também em
todos os ramos do direito. As alterações do Código de
Processo Penal (Lei 10792/03 e Lei 11690/08) de certa
forma reforçaram a figura do inquérito policial como
instrumento preparatório da ação penal trazendo mais
responsabilidade no tocante a busca da verdade para a
elucidação da infração penal.
Investigação Criminal Defensiva


Tese de mestrado de MACHADO, André A.
USP – SCARANCE FERNADES, Antonio –
Titular de Processo Penal.
Investigação Criminal Defensiva
Conceito:
“… meio pelo qual se faculta ao imputado
a possibilidade de exercer atividade
investigatória, a fim de reunir elementos
de convicção aptos a afastar a imputação
que pesa contra si”. (p. 46)
Investigação Criminal Defensiva
1 – Investigação Criminal
2 – Inquérito Policial
Investigação Criminal Defensiva
3 – Investigação Criminal Defensiva =
Garantia de equilíbrio entre as partes
Poderes Investigatórios do MP
Princípios:
 Igualdade
 Contraditório
 Ampla Defesa
Investigação Criminal Defensiva
Benefícios: OLIVEIRA, Francisco.




Maior profundidade na investigação das
circunstâncias favoráveis ao imputado.
Descondicionamento das investigações –
sentido acusatório.
Intervenção direta na fixação preliminar
do objeto do processo.
Antecipações das questões fáticas e
jurídicas convenientes à defesa.
Investigação Criminal Defensiva
4 - Tratamento dispensado ao tema pelo
Direito estrangeiro

Estados Unidos

Itália
Investigação Criminal Defensiva
5 – Eficiência e Garantismo


… capacidade de um ato processual ou de
investigação de gerar o efeito que dele se
espera.
Garantias relacionadas à princípios.
Investigação Criminal Defensiva
No Brasil:

Pode fazer… Mas para que servirá?
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Inquérito Policial