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Das três formas clássicas de reparação do dano moral trabalhista
Marco Antônio Garcia de Pinho *
Como citar este artigo: PINHO, Marco Antônio Garcia de. Das três formas clássicas de
reparação do dano moral trabalhista. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 17 fev.
2008.
"In natura"
Na reparação "in natura", é difícil obter uma satisfação dos interesses da pessoa ofendida,
uma vez que se torna impossível reconstituir os efeitos indesejáveis do Dano Moral. Desta
forma, Reis[1] , destaca:
[...] na reparação natural o lesado recebe coisa nova da mesma espécie, qualidade e
quantidade, em substituição àquela que foi danificada, ou, não sendo possível a sua
reposição, o devedor deverá pagar o equivalente em dinheiro, que é uma forma subsidiária
de cumprimento da obrigação de reparação das coisas destruídas.
Seguindo essa linha, Santos [2] , preleciona:
Assim, no dano moral, não existe diminuição ou destruição de um bem tangível. Ele afeta a
personalidade, a dignidade, a reputação, a boa fama, o conceito profissional do trabalhador
na sociedade. A rigor, ele não é indenizável, mas compensável, na medida em que
praticamente impossível eliminar o efeito do sofrimento à pessoa por meio do
ressarcimento ou do pagamento em dinheiro (pretium doloris), vez que a dor não tem preço.
Nos Danos Morais, Reis [3] , salienta, deve "o magistrado se valer da sua sensibilidade,
bom senso e critério de aferição no plano dos valores para dimensionar a extensão da dor
sofrida pela vítima".
A indenização in natura pode ser cumulativa com a reparação em dinheiro. São conferidos
amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão, possibilitando
compensação e satisfação ao ofendido, em um só processo, como assevera Bittar [4] :
Dessa maneira, em razão dos objetivos visados pelo autor e à luz da análise das
circunstâncias, pode o juiz fazer incidir da condenação sobre o patrimônio do lesante, sua
pessoa, ou ambos, em consonância com os poderes de que se investe no processo civil,
como ora se entende.
A formulação de pedido genérico, possível em ações de reparação de danos (CPC, art. 286,
II), permite a adoção desses sancionamentos.
No Direito do Trabalho, um dos meios de compensar a pessoa ofendida, Silva [5] cita como
exemplo, "a carta de boa referência, constitui uma das formas de se proceder à reparação in
natura. Porém, ela não exclui o direito de se pleitear a reparação pecuniária do dano moral".
Portanto, para que haja uma restituição efetiva do estado anterior à lesão, deve ser liquidada
mediante arbitramento judicial, levando-se sempre em consideração o bom senso e os
critérios de valoração do Dano Moral sofrido pela vítima, por uma indenização de forma
satisfatória, já que se torna difícil a reparação natural, bem como a realidade econômica do
ofensor.
"In pecunia"
Constata-se que atualmente, a compensação pecuniária tem sido prevalecente na
jurisprudência. Assim, vem suprindo a ausência de critérios legais, seguindo-se uma
tendência dominante de outros países.
A compensação pecuniária, para Santos[6] , "ocorre mediante o pagamento da indenização,
ou seja, pagamento em dinheiro, em quantia proporcional ao agravo, mas não equivalente",
pois, torna-se impossível tal equivalência.
A indenização por Dano Moral, como preleciona Florindo [7] , "não significa o pretium
doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, enfim, não se
pode restituir a dor ao seu status quo ante".
Pois, refere-se que a dor não tem preço, mas por outro lado, o dinheiro pode perfeitamente
atenuar a manifestação dolorosa e deprimente sofrida pela vítima, de modo que seja
compensatória a esta.
Para Bittar[8] , "o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses
econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamento de ordem moral".
A esse respeito, Diniz[9] , esclarece em sua obra:
[...] que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles
danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse
reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de
dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as
conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o deficit acarretado
pelo dano.
Desta forma, o dinheiro na indenização por Danos Morais é meramente compensatório, isso
porque não se pode restituir a dor ao estado anterior, como ocorre na reparação dos Danos
Patrimoniais. Nesta, o juiz deve estabelecer o conteúdo do dano, considerando o dano
emergente e o lucro cessante. Para fixar o valor da indenização, deve, portanto, o
magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que
ela se constitua em compensação ao lesado e sirva de desestímulo ao agente causador do
dano, conforme demonstra Bittar[10] :
[...] Na reparação pecuniária, prospera, ademais, a tese da exarbação da indenização devida,
em razão do vulto do direito atingido, assumindo aquela a força inibidora de que necessite
(punitive damages), para permitir que se alcance efeito sancionamento do lesante e
desestímulo à sociedade para novas investidas do gênero.
Considera-se, a reparação do Dano Moral, em regra, de forma pecuniária. Diante disso,
quando o ofendido na relação de emprego reclama a reparação pecuniária em conseqüência
do Dano Moral, este não pede um preço para sua dor, pois o dinheiro é meramente
compensatório para atenuar seus sofrimentos e humilhações.
Após concluirmos pelo caráter compensatório do dano extrapatrimonial, cumpre, em
seguida, determo-nos em outro pormenor do estudo: a pena ao lesante.
Entendemos que a reparação do dano moral, embora represente uma compensação à vítima,
deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num
País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. Vários autores, do
porte de Ripert, Demogue, Svatier e Llambías, citados por Wladimir Valler [11] , sustentam
que a reparação do dano moral constitui uma pena, ou seja, um castigo ao ofensor.
Ripert é mais enfático, advogando que a condenação do ofensor visa não à satisfação da
vítima, mas à punição do autor, ensinando ainda que as perdas e danos não têm o caráter de
indenização, mas o caráter exemplar.
Em verdade, o sentido compensatório e o efeito de pena têm norteado estudos doutrinários
modernos e decisões com esmero, procurando conciliar essas duas grandes linhas,
considerando assim que a reparação do dano moral tem caráter de pena e de satisfação
compensatória, concomitantemente.
Atestatória
Há doutrinadores que asseguram, se configurado e comprovado o Dano Moral Trabalhista,
não basta à indenização de forma in natura ou in pecúnia; faz-se necessária uma outra
forma de reparação: a atestatória. Nesta linha de raciocínio, Santos [12] , em seus estudos,
afirma que a atestatória é:
Uma das formas de reparação, que pode ser cumulativa com a indenização pecuniária ou in
natura, é o fornecimento pelo empregador de carta de referência ao empregado, de sorte que
ele possa obter um novo emprego, bem como fazer publicar em jornal de grande tiragem,
um aviso ou nota informando que o empregado não praticou qualquer ato ilícito por ocasião
de sua dispensa.
[...] nos casos efetivamente comprovados de Dano Moral Trabalhista, o magistrado ao
prolatar a sentença decisória, já inclua no mandamus, a obrigatoriedade do lesante em
emitir o devido documento atestatório, para que possibilite ao empregado lesado tentar sua
vida profissional e o tempo perdido injustamente.
Uma vez verificado o Dano Moral, é de imensa significância a indenização atestatória,
destaca Florindo :
[...] mister se faz à entrega de carta de boa referência, posto que a pecúnia tem efeito
meramente compensatório, haja vista que não é possível voltar ao status quo ante, sendo
que os efeitos do dano continuarão a existir, ainda que de forma diminuída, acompanhando
o trabalhador durante toda a sua existência, razão por que a concessão de referida carta terá
como visão principal o futuro.
No entanto, verifica-se que além da indenização em pecúnia, cabe também a indenização
atestatória, no sentido do empregador fornecer carta de boa referência ao empregado, bem
como publicar em jornal de grande circulação nota, informando que o empregado não
praticou nenhum ato ilícito, de maneira que este possa no futuro, obter novo emprego.
Torna-se constrangedor ao trabalhador, ao procurar uma recolocação no mercado de
trabalho, apresentar uma cópia de sentença, em vez de uma carta de referência fornecida
pelo empregador.
Porém, não há motivos para o empregador se recusar a emitir a carta de referência, uma vez
que é expressa no artigo 8º da CLT, que assim dispõe:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e
outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse se classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Portanto, com respaldos na analogia, no costume, nada mais justo ao empregado, vítima por
Danos Morais por ato do empregador, além das indenizações pecuniárias ou in natura, seja
também reparado da forma atestatória, na emissão da carta de referência, para obtenção de
novo emprego.
1. REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p. 187.
2. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., p. 174.
3. REIS, Clayton. Op. cit., 2003, p. 188.
4. BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 230.
5. SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e sua reparação civil. 2. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 372.
6. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., p. 174.
7. FLORINDO, Valdir. Op. cit., 2005. p. 188.
8. BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., 2002. p. 234.
9. DINIZ, Maria Helena. Op. cit, 2003. p. 85.
10. BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 249.
11. VALLER, Wladimir. Op. cit., p.253.
12. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., p. 200.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Eduardo de C. B; SILVA, Arthur Marques. Estudos de Direito de Autor, Direito
da Personalidade, Direito do Consumidor e Danos Morais. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 17 ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, v.3.
FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho. 4 ed. rev. e amp. São Paulo:
LTr, 2002.
REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense,
2003.
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2003.
SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e sua reparação civil. 2 ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
VALLER, Wladimir. A reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. 3 ed. São Paulo:
E.V. Editora, 1995.
* Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Direito Social, Pós-Graduado em
Direito Processual e Pós-Graduado em Direito Privado. Autor de artigos e ensaios
jurídicos, presta consultoria bilíngüe e atualmente é servidor público do TJMG - Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais
Disponível em:
http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20080213155502466 .
Acesso em: 25 maio. 2008.
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