TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE Para: Millenium Construções e Serviços Ltda. Telefax: (61) 3033- 3694 De: IVAN FASSHEBER Telefone: (61) 426-5346 Fax: (61) 426-5882 N° de páginas incluindo esta: 06 Data: 14/06/05 Se não receber bem esta transmissão, contatar (61) 426-5888 – Núbia Pinheiro MENSAGEM Assunto: Resposta à Impugnação do Edital Referência: Pregão nº 09/2005 Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de copeiragem, a serem executados nos blocos H, I E J Da Agência Nacional De Energia Elétrica – Aneel, situada no setor de Grandes Áreas Norte – Quadra 603, Brasília-DF, para um total aproximado de 900 (novecentos) funcionários com fornecimento de mão-de-obra, equipamentos materiais de limpeza e consumo de copa e utensílios. PREGÃO Nº 09/2005 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Prezados Senhores, Segue em anexo resposta à impugnação do Edital do Pregão supra. A presente resposta passa a integrar o Pregão n° 09/2005, devendo seus termos ser obrigatoriamente considerados pelas proponentes que vierem a participar do certame. IVAN FASSHEBER Pregoeiro 1 Referência: Processo n.º 48500.001424/05-00 Edital do Pregão nº 09/2005 Contratação de Serviços de Copeiragem Ementa: Análise da impugnação ao Edital interposta pela Empresa Millennium Construções e Serviços Ltda. I – DOS FATOS Trata-se da análise da impugnação ao Edital interposta tempestivamente pela empresa Millennium Construções e Serviços Ltda. II – DO PLEITO 2. A empresa Essencial Comércio e Serviços Ltda apresentou impugnação ao edital deste pregão para a prestação de Serviços de Copeiragem, alegando que as exigências editalícias não podem extrapolar a Lei das Licitações. 3. Nesse diapasão a impugnante ressalta o fato do Edital exigir o fornecimento de Plano de Saúde, sem qualquer tipo de carência, aos seus empregados e extensivo aos seus dependentes, sob a alegação de que é impossível prever a quantidade de dependentes de cada funcionário, pois a impugnante desconhece quem irá prestar o serviço nas dependências da Aneel, como verificamos no trecho, a seguir, transcrito in litteris: “(...) o ato convocatório não pode extrapolar o referido limite legal, devendo sempre limitarse, quanto as exigências quanto as cláusulas sociais da convenção, acordo ou Dissídio coletivo a qual pertencem às categorias(garçom e copeira) que nada determina no sem tido de planos de saúde ou afins (...). Por esse motivo solicita-se que se exclua tal solicitação ou que determinem quantos dependentes a empresa deverá considerar para a confecção de sua proposta de preços.” 4. Outro pleito apresentado pela empresa Millennium Construções e Serviços Ltda refere-se ao vale alimentação, pois o edital, no subitem 7.1 de seu Anexo I, exige que seja pago vale alimentação no valor R$ 6,00(seis reais), sendo descontado o valor R$ 2,00 de cada funcionário, o que segundo a impugnante viola o Convenção Coletiva da categoria que estabelece o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), em sua cláusula terceira. 2 5. A Impugnante alega, ainda, que haveria duas formas de cálculo de incidência de tributação, e que as empresas prestadoras de serviços não possuem cadastro fiscal para comercializar material de copa. Além disso, a Impugnante ressalta o fato de que o Edital é silente sobre o modo como seria pago o material de consumo, conforme se depreende das razões transcritas, in verbis, abaixo: “(...) outro entrave que se encontra seria a maneira que se faria a cobrança dos mesmos uma vez que as empresas prestadoras de serviços não possuem cadastro fiscal para a venda de material de copa e o edital não diz de que maneira seria pago o respectivo material”. 6. Por fim, a Impugnante alega estar inviabilizada de cumprir as exigências contidas nos subitens dos Anexos I e II, do Edital, pois as referidas exigências poderiam frustrar o caráter competitivo do certame, tendo em vista que só as empresas que prestaram serviço na Aneel possuem o conhecimento real do material que será usado no respectivo contrato, e desta forma poderiam ofertar uma proposta mais vantajosa, e, por conseguinte, requer a alteração do subitem 7.1 do Anexo I e o Anexo II, conforme se pode verificar da transcrição, a seguir: “Desta forma, muito embora a Empresa tenha como cumprir a exigência contida no subitem anexo I e anexo II.2 do respectivo edital. Assim, mostram-se completamente desarrazoadas tais exigências, frustrando o caráter competitivo do certame, sendo que a execução do contrato em tela não pode ser simplesmente estimada, sob pena de restar configurado o pleno direcionamento do certame somente as empresas que prestaram serviços de copa na Aneel e possuem conhecimento real do material que se usa no respectivo contrato”. III – DA APRECIAÇÃO 7. Recebida, em 19 de maio de 2005, a impugnação apresentada pela Empresa Millennium Construções e Serviços Ltda, foi encaminhada à área solicitante desta contratação cópia da presente impugnação com solicitação para análise e resposta das razões apresentadas dentro do prazo legal. 8. Em resposta, a área solicitante enviou o Memorando nº 241/2005 – SAF / ANEEL, datado de 01 de junho de 2005 sugerindo alterações ao edital, tendo sido as mesmas devidamente incorporadas ao ato convocatório. Conforme indicado nos parágrafos seguintes. 9. O questionamento apresentado pela impugnante quanto ao fato do Edital exigir o fornecimento de Plano de Saúde, sem qualquer tipo de Carência, aos seus empregados e extensivo aos seus dependentes deve ser acatado, pois ultrapassa as exigência legais permitidas para o certame e, por conseqüência, no item 7.1 do Termo de Referência, o tópico que trata do Plano de Saúde deverá ser desconsiderado do referido Termo de Referência. 10. A exigência de vale alimentação no valor R$ 6,00(seis reais) deverá ser desconsiderada, respeitando-se o valor estabelecido no acordo coletivo de trabalho firmado com os Sindicatos das Categorias (Sindicato das Empresas de Asseio e de Conservação do DF – SEAC/DF e Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Distrito Federal – SINDLIMPEZA). 3 11. Outro questionamento apresentado pela impugnante refere-se à forma de cálculo de incidência de tributação, a qual, de acordo com o Memorando n° 250/2005-SAF/ANEEL, deverá ser calculada incidindo sobre o valor do serviço, incluindo neste o valor dos bens fornecidos. Assim sendo, o item 3 do Termo de Referência, subcláusula 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação: “O valor deverá ser faturado juntamente com o valor mensal do Contrato, devendo a tributação incidir sobre os serviços prestados”. Por fim, quanto ao questionamento concernente ao conhecimento real do material que será usado no respectivo contrato, e buscando manter a isonomia do certame, transcrevemos, a seguir, as tabelas contendo os quantitativos estimados que deverão ser tomados como referências. ESTIMATIVA MENSAL DO MATERIAL DE CONSUMO Item 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL Açúcar cristal Açúcar em sache Adoçante em sache Adoçante líquido – frasco 100 ml Água sanitária alcool Botijão de gás Produto para limpeza de inox Café em pó Chá–(cx c/ dez ) - sabor camomila Chá–(cx c/ dez ) - sabor capim cidreira Chá – (caixa c/ dez ) - sabor hortelã Chá – (caixa c/ dez ) - sabor mate leão Copo descartável 50ml Copo descartável 200ml Detergente Desengordurante Esponja de aço Esponjas lava louças Escova de lavar pano Flanela branca Limpador Multi uso – frasco 500 ml Luva grande Luva média Luva pequena Pano de chão Pano de prato Pano para coar café (modelo fornecido pela ANEEL) Sabão de barra (neutro) 4 Unidade kg Cx Cx Un Un Un Un Un Kg Cx Cx Cx Cx Cx Cx Un Un Pct Un Un Un Un Par Par Par Un Un Un Pct Quantidade Mensal Estimada 440 12 12 32 24 24 06 06 400 48 48 48 48 12 24 72 12 24 24 06 18 12 06 06 06 20 18 06 15 30 31 32 33 Sabão em pó Vassoura de pêlo pequena (*) Rodo pequeno ( com cabo grande ) ( *) Pá de lixo (*) Un Un Un Un 06 06 06 12 ESTIMATIVA MENSAL DO MATERIAL DE INSUMOS Item DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL 01 02 03 04 Balde plástico com tampa, de 7 litros (*) Balde plástico com tampa, de 15 litros (*) Garrafa de vidro para água – 1 litro Garrafa Térmica para Café – 01 litro Garrafa térmica cromada para café - 1 litro – Para atender a Diretoria (*) Suporte para copo em inox (*) Copo de cristal para agua – 300 ml (***) Xícara para café em porcelana (todas no mesmo padrão) (***) Xícara para chá em porcelana (todas no mesmo padrão) (***) Bandeja de inox grande – redonda (*) Bandeja de inox media – redonda (*) Bandeja de inox pequena – redonda (*) Colher de inox para café (***) Colher de inox para chá (***) Vasilhame de alumínio para ferver água – 5 litros Recipiente de inox para armazenar café, açúcar, etc. – (grande/médio/pequeno) (*) Faqueiro completo – Inox – contendo 24 unidades para cada peça (*) Aparelho de jantar completo com 12 peças – em porcelana (*) Forma de gelo Toalha rendada plástica para as bandejas Toalha rendada plástica para as mesas e armários (*) 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 (*) Quantidade a cada 6 meses (***) Quantidade a cada 2 meses IV – CONCLUSÃO 5 Unidade Un Un Un Un Un Un Un Un Un Un Un Un Un Un Un Jogo Jogo Jogo Un Un M Quantidade Mensal Estimada 06 06 30 21 21 1100 1200 720 300 12 12 12 720 300 12 06 02 02 36 24 100 Assim, considerando a consistência das alegações apresentadas, este Pregoeiro decide receber a impugnação por tempestiva, para, no mérito, dar-lhe provimento. Brasília, 14 de junho de 2005. IVAN FASSHEBER Pregoeiro 6 PROCESSO Nº 48500.001424/05-00 LICITAÇÃO: Pregão nº 09/2005 ASSUNTO: Análise da impugnação ao Edital interposta pela Empresa Millennium Construções e Serviços Ltda. Adoto, na íntegra, o relatório e os fundamentos enfocados pelo Pregoeiro, para, no mérito, dar provimento à impugnação interposta pela Empresa Millennium Construções e Serviços Ltda. Brasília, 14 de junho de 2005. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÕES E DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS 7