SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA,
ARQUITETURA
E
AGRONOMIA
DO
PARÁ-CREA-PA-
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CÂMARA
ESPECIALIZADA
DO TRABALHO E
REUNIÃO .........:
DECISÃO .........:
PROCESSO ...... :
INTERESSADO . :
D E E N G E N H A R I A C I V I L, S E G U R A N Ç A
GEOLOGIA E MINAS - CEEC
EXTRAORDINÁRIA 0003/2011
00514/2011-CEEC
15837/2011
PAULO ROBERTO RODRIGUES ROCHA
EMENTA: REGISTRO DE ART NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO Nº 394/95.
DECISÃO
A Câmara Especializada de Engenharia Civil, Segurança do Trabalho e Geologia e Minas - CEEC, reunida em
Belém-PA em 17 de novembro de 2011, apreciando a solicitação do profissional PAULO ROBERTO
RODRIGUES ROCHA para registro de ART nos moldes da Resolução 394/95 CONFEA; considerando que as
atividades descritas na ART nº 5741D PA/132 são de competência do Engenheiro Eletricista regido pelo Art.
8º da Resolução nº 218, de 1973; considerando que o requerente possui o título de Engenheiro Civil com
atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218, de 1973; considerando que o processo não atende às exigências
da Resolução nº 394/95 do CONFEA que dispõe sobre os procedimentos para o registro de atividade cuja
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART não se fez na época devida nos CREAs, DECIDIU, por
unanimidade, pelo indeferimento do pedido do requerente por este não possuir atribuição para realizar os
serviços constantes na ART nº 5741D PA/132. A reunião foi coordenada pelo(a) Conselheiro(a) ALEXANDRE
DE MORAES FERREIRA, tendo sido este processo relatado pelo Conselheiro CARLOS EDUARDO DOMINGUES
E SILVA, presentes os senhores Conselheiros, ANTÔNIO NOÉ CARVALHO DE FARIAS, ANTÔNIO DOS
SANTOS FERREIRA NETO, CARLOS EDUARDO DOMINGUES E SILVA, GILBERTO OLIVAL VON GRAP DE
SOUZA, HAROLD STOESSEL SADALLA, MÁRIO NATHANAEL DE ALMEIDA FIGUEIRA, ILOÉ LISTO DE
AZEVEDO .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.Cientifique-se e cumpra-se.
Belém, 17 NOV 2011.
Conselheiro ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA
Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Segurança do Trabalho e Geologia e Minas
TRAVESSA DR MORAES 194
BELÉM-PA
(55 91) 4006-5500
CEP 66.035-080
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decisão nº 0514/2011-ceec