SILVA, Marta dos Santos. Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Revista NPI, p. 1-8, 2014. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS MARTA DOS SANTOS SILVA BACHAREL EM DIREITO INTRODUÇÃO De forma geral, a propriedade oferece instrumentos para o trabalho, o lazer e o usufruto do indivíduo. Tais instrumentos estão vinculados às atividades de organização, método, racionalização de atividades, otimização dos recursos, criatividade etc. Estas atividades buscam, entre outros objetivos, o aumento da produtividade, a obtenção de melhores condições de trabalho e o incremento positivo dos resultados pessoais dos direitos fundamentais. A justificação da propriedade como imperativo de subsistência individual tornou a garantia fundamental de livre acesso ao cidadão contra as investidas do Poder Público, convertendo-se em ponto fulcral dos juristas e executivos públicos modernos. A concepção de propriedade é algo que vai além da realidade do direito positivo. Transformou-se em um direito inato, pleno, valorado pela lei, com exceções apenas às suas funções, quais sejam: social e econômica. Devido a isto a sua função deve ser respeitada e não pode trazer em voga oferecimentos de loteamentos irregulares, que não estão em consonância com as disposições legais acerca da regularização fundiária. A intervenção do Estado, por intermédio da lei, no que diz respeito ao uso da propriedade e a regularização fundiária, condiciona o bem-estar dos cidadãos, interferindo no interesse público de coletividade. Assim, tal insinuação interfere no direito máximo de propriedade, posto que, tal direito é constitucional e de ordem jurídica. No entanto, cabe ao Estado as modalidades e as competências para que o vínculo com o direito de propriedade seja regulamentado. Cumpre dizer que o Estado tem o poder de intervenção na propriedade privada. 1 SILVA, Marta dos Santos. Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Revista NPI, p. 1-8, 2014. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. O objetivo deste trabalho foi o de contextualizar a regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos com aspectos jurídicos. DESENVOLVIMENTO Vigilância e atenção são adjetivos importantes para loteamentos clandestinos, que marcam negativamente o meio ambiente artificial na questão das vias das cidades. Lotes clandestinos atrapalham a beleza da cidade, colocam em risco a vida de moradores e transeuntes. Na verdade, as cidades, nas últimas décadas no Brasil, tiveram um inchaço populacional e seus aspectos demográficos integralização de se bairros prejudicaram. com as Não cidades mais e se eles planejam vão ruas, crescendo desmedidamente. Todos têm direito à moradia, no entanto, estas moradias devem ser planejadas e ter o apoio do Estado. Também faz parte da dignidade humana ter uma cidade agradável de viver e de se visitar, sem áreas degradadas, com lixos e esgotos a céu aberto, propostas à clandestinidade; construções em beiradas de anéis rodoviários, vias expressas, linhas e corredores ligados ao transporte aéreo, dentre outros. As exterioridades urbanísticas determinam programas de atuação ao percorrer e circular pelas vias urbanas. A consideração conceitual de regularização fundiária se estabelece no artigo 46 da Lei nº 11.977/2009: Assim, ao realizar regularização fundiária é preciso atentar para os aspectos urbanísticos, que exigem o desenho das vias de circulação, a observância do tamanho dos lotes, a alocação de casas precárias ou situadas em situação de risco, tudo para que esse espaço urbano venha a realmente se integrar na cidade. Além disto, é imprescindível que se realize a regularização jurídica das áreas a fim de que se dê segurança aos moradores. E todo o processo deve levar em conta os aspectos ambientais e sociais, envolvendo toda a população. O Estado é o maior responsável pela catástrofe que virou as cidades brasileiras. Se todos têm direito à moradia, à dignidade humana pela via constitucional, o papel do Estado é obedecer à Constituição. 2 SILVA, Marta dos Santos. Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Revista NPI, p. 1-8, 2014. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. A regularização obedece a uma série de atributos, determinados pela lei e não podem ter nos loteamentos novos, irregularidades, serem clandestinos, ter invasões por movimentos sociais, mesmo que reconhecidos, ocupações de terceiros, matagal, conjuntos habitacionais que passam a existir sem respaldo jurídico, dentre outros atributos alavancados e fiscalizados pela legislação vigente. A regularização fundiária se faz necessária, principalmente, para a população de baixa renda, para que possam viver com dignidade e usufruir da moradia e da função social da propriedade de modo legal. O Ministério das Cidades informa sobre a regularização fundiária, destacando a lei e a cartilha que foi redigida para a efetivação da regularização: A Lei Federal nº 11.977/2009 é a primeira que define a regularização fundiária. A norma estabelece os procedimentos, competências e instrumentos necessários para a sua efetivação. Além da lei, a cartilha aponta instrumentos tratados por outras leis federais, que devem ser utilizados de forma complementar no processo de regularização fundiária de assentamentos urbanos. Ao ler e entender a lei percebe-se que a regularização fundiária determina um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e socioeconômicas que visam exterminar as irregularidades, assentamentos despropositais, pleno desenvolvimento da função social de propriedade e a referência ao art. 225 da CF/88 quando esse se dirige ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conforme dispõe o art. 3º da Lei Federal n.º 6.766/79, os diretamente responsáveis e seus respectivos papeis para que o loteamento não seja clandestino são: a- Município; b- Ministério Público; c- Defensoria Pública ou Serviço de Assistência Jurídica dos Municípios; d- Registro de Imóveis; e- Poder Judiciário; f- Ocupantes da área. 3 SILVA, Marta dos Santos. Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Revista NPI, p. 1-8, 2014. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. O município determina o local do loteamento que deverá ter uma licença especial, o Ministério Público atua na defesa dos direitos sociais e jurídicos, o Poder Judiciário fiscaliza juntamente com o Ministério das Cidades e o próprio município que tem um Serviço de Assistência Jurídica de Municípios. Os ocupantes da área não devem aceitar lotes inidôneos, esses devem ser registrados e escalonados numa área do tamanho legítimo a obedecer à legislação. Ou seja, estes atores sociais e judiciais envolvidos com o meio ambiente, tanto urbanos, quanto nas regiões metropolitanas das grandes cidades e cidades-polo, deve ser vislumbrado como um bem maior e inatingível. Os registros encontram-se nos primeiros aparecimentos humanos de obrigações sociais, amparo à posse e de perpetuamento e explanação dos fatos ocorridos, assim como nos primeiros registros numéricos obtidos pelas civilizações antigas. O aumento do fluxo comercial entre as pessoas e os grupos fez nascer à indigência de mando de transações que envolviam dinheiro e mercadorias. Na medida em que as pessoas começaram a possuir maior abundância de valores, preocupavam-se em saber quanto poderiam render e qual a forma mais simples de aumentar as suas posses. O registro contábil, financeiro e de posse era a forma legal de transmitir e colacionar o patrimônio material e financeiro. No patrimônio material também surgiu o registro de imóveis, documento que atesta e comprova a função social e pessoal da posse de uma propriedade corpórea e imóvel e obedece a preceitos legais para todos os cidadãos. Assim surge o registro de imóveis para garantir a dignidade, o lugar. O registro de imóveis provê as mutações que a propriedade sofre e se perdura no tempo, na sucessão, na herança, ou seja, é a legalidade da publicidade de sua natureza jurídica. Garante também lisura da locação, doação do imóvel, hipoteca e outros institutos colegiados, assim como o condão de transferir a propriedade imobiliária. Marcelo Augusto Santana de Melo assim considera: A Lei de Registros Públicos não define registros públicos ou o que vem a ser registro de imóveis, aliás, sábia opção legislativa pois essa tarefa deve ser atribuída à doutrina. O artigo 1º da Lei 8.935/94, por seu turno, define serviços notariais e de registro como sendo serviços "de organização 4 SILVA, Marta dos Santos. Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Revista NPI, p. 1-8, 2014. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". O doutrinador português CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA possui excelente definição sobre Registro Público, segundo o jurista, "Registro público é o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, do livre conhecimento, direto ou indireto, por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal, de modo a assegurar o conhecimento por terceiros da respectiva situação jurídica, e do qual a lei faz derivar, como efeitos mínimos, a presunção do seu conhecimento e a capacidade probatória". AGUIAR VALLIM define Registro de Imóveis como "serventia da Justiça encarregada de trasladar para os seus livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando publicidade a estes atos que então se presumem autênticos, seguros e eficazes contra todos". O registro de imóveis urbanos deve observar o disposto na Lei 6.015/73 e conforme artigo 172: "Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade." O Código Civil Brasileiro de 2002 abarca o instituto nas suas mais diversificadas naturezas jurídicas e dá respaldo legal para os atos constituídos, como se explicitam os artigos abaixo colacionados: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 5 SILVA, Marta dos Santos. Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Revista NPI, p. 1-8, 2014. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. § 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] I - por alienação; II - pela renúncia; Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. A Lei 6. 015/73, em seu título V do registro de imóveis, condensa algumas atribuições: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: da instituição de bem de família; das hipotecas legais, judiciais e convencionais; dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis; 6 SILVA, Marta dos Santos. Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Revista NPI, p. 1-8, 2014. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; [...]. Enfim, pelo art. 1245 do Código Civil de 2002, no direito brasileiro que a propriedade urbana se transfere no Cartório de Imóveis: “§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. CONSIDERAÇÕES FINAIS As intervenções públicas nos loteamentos clandestinos não se traduzem, necessariamente, na agressão ou na degradação do meio ambiente natural, mas sim urbana. Mas convém aplicar os princípios da prevenção e da precaução e outros que possibilitem o desenvolvimento sustentável. Qualquer mutação econômica ou social, independentemente de sua origem, pode provocar modificações na relação do homem com seu espaço. Portanto, os órgãos públicos e o Estado podem ser responsabilizados a priore pelos efeitos negativos e agressões à natureza e subsequentemente, a sociedade. A sustentabilidade é algo inerente ao meio ambiente. É algo que veio para ficar para as próximas gerações. É de práxis que o passado contribua com o futuro, principalmente quando se trata de um assunto jurídico de tamanha importância. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 11.977/2009. Institui a regularização fundiária e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal, 07 Jul. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03 /_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm 7 SILVA, Marta dos Santos. Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Revista NPI, p. 1-8, 2014. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi4.html>. BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez.1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm> Acesso em: 14 nov.2014. BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Institui a regularização fundiária e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal, 20 Dez. 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm Acesso em: 14 nov.2014 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan.2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /2002/l10406.htm> Acesso em: 14 nov.2014. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Cartilha de Regularização Fundiária das Cidades. Regularização Fundiária Urbana: como aplicar a Lei 11.977/2009. Disponível em: <http://www.defensoria .sp.gov.br/dpesp/repositorio/28/ documentos/cartilharf cidades. pdf> Acesso 19 de junho de 2014 MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves anotações sobre o Registro de Imóveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 429, 9 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5669>. Acesso em: 21 de maio de 2014. Artigo retirado e adaptado do projeto de conclusão de curso: Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Marta dos Santos Silva. 2014. 8